DECISÃO STF COM REPERCUSSÃO GERAL

Em 27/04/2020 o STF julgou um importante tema (Recurso Extraordinário com Agravo 665.134 Minas Gerais), fonte de inúmeras discussões, que ocasionou duplicidade de recolhimento de ICMS em muitos casos, e impossibilitou negócios por muitos anos.

Desta forma, finalmente temos a resposta clara para a grande dúvida: Para qual Estado deve ser recolhido o ICMS, nas importações indiretas?

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 520 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.

Neste julgamento a liberação da mercadoria aconteceu em São Paulo, sendo a mesma enviada para Minas Gerais para o processo de industrialização, com posterior retornou a São Paulo, para comercialização.

Foi fixada a seguinte tese: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio".

Com esta decisão, não basta que ocorra a mera entrada física no território do Estado.

Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, "d", da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.

Portanto, o entendimento proposto tem aptidão para abarcar as três hipóteses mais comuns de importação de mercadorias no ordenamento jurídico brasileiro:

Em suma, entende-se que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
Nesses termos, entende-se como destinatário legal da operação, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas:
a) Na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva;
b) Na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada;
c) Na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.

Abaixo, a Decisão:

Tema 520 - Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização.

Relator: MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: ARE 665134

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica (tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752689676

Publicado em ICMS - Temas Gerais

Descrição:

Treinamento abordando a legislação tributária sobre as importações de serviços, visando a atualização dos participantes e esclarecimento de dúvidas quanto ao cálculo e recolhimento. Discussão sobre as divergências de interpretação da legislação tributária, com foco nos entendimentos exarados pela RFB.

Objetivo:

Visa introduzir o profissional na área de análise de contratações de serviços e das retenções na fonte, para que possa obter uma base sólida e ter uma compressão global do tema.

Destina-se:

Profissionais da área contábil, analistas, auditores, despachantes, profissionais de comércio exterior, prestadores de serviços. Áreas tributária, fiscal e importação.

Data e Horário:

Data: 23/05/2024
Carga Horária: 8 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

  • Fatos geradores dos tributos incidentes na importação de serviços
  • Responsabilidade: quem deve recolher os tributos nas importações de serviços?
  • Como calcular os seguintes tributos incidem sobre a Importação de Serviços:
  • Imposto sobre Operações Financeiras – IOF
  • Programa de Integração Social – PIS
  • Importação e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Importação
  • Contribuição e Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
  • Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
  • Imposto sobre Serviços – ISS
  • Hipóteses de não incidência, alíquota zero
  • Particularidades:
  • Acordos internacionais para exclusão de bitributação do IR e Paraísos Fiscais
  • Compensação de IRRF do Brasil por parte dos prestadores de serviço
  • Cálculos diferenciados (variações com e sem gross up)
  • Polêmica sobre a inclusão dos tributos em suas bases (IR/ISS/CIDE – reajustamento de base de cálculo)
  • RFB e o tratamento tributário de remessas de valores e reembolsos
  • Últimos entendimentos sobre a tributação de software (personalizado ou de prateleira)
  • Serviços Técnicos x Assistência Técnica
  • Onde se verifica o Resultado dos serviços prestados e seu impacto tributário
  • A polêmica da importação do software em seus diversos modais.

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

Saiba mais

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Quinta, 13 Junho 2024 13:30

Emissão de NF-e de Importação

Objetivo:

Desenvolver as competências para emissão da NF-E de importação, análise dos benefícios fiscais do ICMS, aplicação da correta tributação e preenchimento da NF-E. Criar uma base de conhecimento técnico e atualizado a partir de experiências práticas reais, estudos de caso, apresentações sobre os conceitos.

Destina-se:

Aos empresários e profissionais que desejam adquirir conhecimento prático de forma rápida e eficaz, envolvidos em atividade comercial, fiscal e contábil de empresas importadoras, bem como despachantes aduaneiros.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 4 horas
Horário: Das 13:30 às 17:30 Hrs

Programa:

1 - Tributação na importação: I.I., IPI, ICMS, PIS/COFINS, AFRMM, TUM, TUS e despesas aduaneiras
2 - Benefício fiscal do ICMS: diferimento total ou parcial, base de cálculo reduzida, crédito presumido
3 - Análise dos campos da Do para emissão da NF-e
4 - Emissão de NF-e entrada – Importação: preenchimento, analise de campo a campo, CFOP e CST, e particularidades dos documentos fiscais e operações
5 - Emissão de NF-e entrada e saída – Importação por conta e ordem e por encomenda

Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

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Publicado em Cursos
Quinta, 16 Abril 2020 21:54

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A LTA é formada por consultoras experientes, com mais de 20 anos de atuação no mercado de consultoria tributária e aduaneira.

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Quinta, 16 Agosto 2018 23:50

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Quinta, 02 Agosto 2018 02:21

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Quarta, 01 Agosto 2018 22:53

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Terça, 26 Junho 2018 22:29

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Terça, 26 Junho 2018 22:27

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  • Revisão dos procedimentos logísticos da empresa, com o intuito de aperfeiçoar as operações, análise dos trâmites necessários para Importação e Exportação para empresas que atuam ou desejam atuar no mercado internacional;
  • Credenciamento junto a Secretaria da Receita Federal e outros Órgãos (SISCOMEX/RADAR);
  • Revisão e indicação de Classificação Fiscal da mercadoria, com possibilidade de planejamento de custos, bem como análise do enquadramento tarifário;
  • Elaboração de planilha de custos de importação, simulação de custos e benefícios (importação própria, por conta e ordem e por encomenda) nos diferentes modais;
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