Novo treinamento que consiste na análise fiscal/tributária de operações que envolvem as vendas de produtos por comércio eletrônico (e-commerce).

Objetivo:

Abordagem das operações permitidas, bem como das polêmicas operações sem previsão legal, que envolvem a armazenagem, transporte e distribuição de mercadorias, com o intuito de analisar conteúdo legal, riscos envolvidos e prevenção de futuros passivos. Análise global da tributação incidente nas vendas a consumidores finais, considerando os diferentes regimes tributários e os benefícios fiscais oferecidos pelos Estados para o ICMS.

Destina-se:

A contadores, auditores, encarregados, analistas fiscais, auxiliares, advogados, profissionais da área comercial e demais profissionais, que desejem atualizar seus conhecimentos acerca da legislação e práticas pertinentes aos casos do dia a dia, relacionados ao tema.

Data e Horário:

Data: 22/05/2024
Carga Horária: 8 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

  1. Regimes Tributários – Diferenças, impacto das cargas tributárias nas entradas e saídas
  1. Lucro Real
  2. Lucro Presumido
  3. Simples Nacional
  1. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
  1. Cruzamento de informações fiscais
  2. Códigos importantes (NCM/CFOP/CST/CSOSN)
  3. Informações Complementares
  4. Documento inidôneo – conceito e consequências
  5. Novas Tags (campos) no XML para E-commerce
  1. Identificando os Tributos que incidirão nas operações.
  1. ICMS: Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços;
  2. PIS: Programa de Integração Social e COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
  3. IRPJ: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  4. ISS: Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
  5. IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados.
  1. Tributações Diferenciadas – como elas podem impactar os valores dos produtos
  1. ICMS ST (substituição tributária)
  2. Regime Monofásico de PIS/COFINS
  3. IPI na base de Cálculo do ICMS
  4. Produtos Lista Camex
  5. Regimes Especiais de ICMS para o E-commerce (PR, SC, MG, etc)
  1. Vendas a consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas
  1. Consumidor Final Contribuinte do ICMS – recolhimento do DIFAL ST
  2. Consumidor Final Não Contribuinte do ICMS – Difal EC 87/15
  3. Simples nacional e obrigatoriedade de recolhimento dos Diferenciais e Antecipações tributárias
  1. Operações Fiscais e Cuidados
  1. Evasão/Elisão/Sonegação/Crimes Contra a Ordem Tributária
  2. Operações com Estoques Virtuais
  3. Comissão (ISS) ou Venda à Ordem (ICMS)
  4. Dropshipping
  5. Armazenagem de Mercadorias de Terceiros/ Depósito Fechado/ Armazém geral – conceitos importantes e cuidados.
  6. Marketplace – aspectos fiscais e tributários

 

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.

Saiba mais

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Publicado em Cursos

1. Introdução   

O Estado do Paraná por meio do Decreto nº 5.799, de 28/09/2020 – DOE 28.09.2020, inseriu os arts. 21-A a 21-F ao Anexo IX, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 instituindo o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

O Regime visa estabelecer a definitividade do imposto devido por Substituição Tributária – ST para os contribuintes que assim optarem e tem como fundamento o Convênio ICMS nº 67/2019.

O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.

 2. Quem pode Optar?

Poderão aderir ao regime os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária - ST.

3. Quais são as Consequências da Opção?

O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.

4. Formalização

A opção ao regime e o compromisso, deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária - ST.

Caso o contribuinte optante possuir mais de um estabelecimento, deverá ser formalizado termo para cada unidade.

Exercida a opção pelo regime de tributação até o 30º (trigésimo) dia do mês de novembro de cada exercício, o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída do regime antes do término do exercício financeiro.

Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro.

O ROT-ST deverá abranger todas as operações destinadas a consumidor final sob o regime da substituição tributária - ST que forem realizadas pelo contribuinte optante.

5. Condições

A opção pelo ROT-ST e a permanência no regime exige que todos os estabelecimentos do contribuinte optante cumpram as seguintes obrigações:

- entregar, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentando a situação "Regular" para todos os períodos;
- não possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.

O descumprimento de quaisquer das condições implicará o cancelamento imediato dos efeitos deste regime, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades cabíveis previstas na legislação.

6. Cancelamento

Na hipótese de cancelamento do regime, o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, ficando vedada nova opção pelo ROT-ST no mesmo exercício financeiro.

7. Prazo para Renúncia

O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o 30º (trigésimo) dia de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte.

Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia no prazo estabelecido.

8. ADRC-ST - Dispensa

O contribuinte optante do ROT-ST, ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes previstos nos artigos 6º-A e 6º-B do Anexo IX, do RICMS/PR.

9. Simples Nacional – Dispensa de realizar a Opção

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção, sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.

Aplica-se, no que couber, aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional as demais regras previstas na legislação.

10. Revogação do Regime

Na hipótese de ser identificada a utilização do ROT-ST como meio de burlar a legislação tributária, permitindo a obtenção de vantagem indevida ou desproporcional ao contribuinte optante, a opção pelo regime poderá ser imediatamente revogada pelo fisco, mediante decisão motivada e fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado.

11. Exercício 2020

Excepcionalmente, a opção pelo ROT-ST formalizada até o 30º (trigésimo) dia do mês de novembro de 2020 produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, sem prejuízo das demais regras e obrigações estabelecidas.

Logo já é possível aderir ao ROT, todavia, seus efeitos passam a vigorar a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão.

Observem que o Estado do Paraná não trouxe a possibilidade do regime retroagir ao início de 2020, logo, subentende-se que seus efeitos ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão.

Fonte: Decreto nº 5.799/2020

Objetivo:

Fornecer os elementos necessários, para que os profissionais interessados compreendam a como funcionam as regras fiscais que impactam no controle de estoque, bem como os cuidados necessários para o bom cumprimento das obrigações fiscais acessórias, e a prevenção de passivos.

Destina-se:

Profissionais que desejam ingressar na área fiscal, ou que estão em busca de colocação profissional, profissionais de outras áreas que trabalham indiretamente com estas obrigações, profissionais da área contábil, analistas, auditores, e todos aqueles que desejam ter uma noção básica sobre os reflexos fiscais nos estoques.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 08 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

1. Parâmetros Importantes

a) CST Origem
b) Obrigação Empresas do Simples
c) Registro 0200 e K200
d) Insumo e seus diversos reflexos tributários (PIS/COFINS/ICMS e IPI)

2. FCI

a) Cálculo de CI
b) Obrigatoriedade
c) Impactos no preço de venda

3. Produtos com tributação diferenciada

a) Substituição Tributária
a.1) ICMS ST - Controles para Contribuinte Substituído
a.2) Emissão de NF-e
a.3) Operações Internas/Interestaduais
a.4) Controles para restituição/complemento/ressarcimento
b) PIS/Cofins Monofásico
c) Exclusão de tributação para Simples Nacional
d) Bloco k
e) Obrigatoriedade
f) Principais registros

4. Adulteração de xml – Mudança no parâmetro de entrada

5. Classificação fiscal divergente

6. Divergência de item

7. Sobras

8. Perdas/Roubos/Furtos/Lixo – tratamento fiscal

9. Operações que dependem de outros dados

a) ZFM e ALC (ICMS/PIS/COFINS)
b) Venda de resíduos (PIS/COFINS)
c) Contribuinte x não contribuinte

10. Material de Uso e consumo

a) Definições
b) Difal e Difal ST

11. Devolução e Retorno de Mercadoria Não entregue

12. Penalidades por erros de controle de estoque

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.

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Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
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Segunda, 06 Julho 2020 20:29

Paraná - Alterações na Lei do ICMS 

A Lei nº 20.250, de 29/06/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 02/07/2020, promoveu alterações na Lei nº 11.580/1996 (Lei do ICMS), todavia, queremos destacar quatro pontos relevantes em relações as modificações:

1) possibilidade instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (Convênio ICMS 67/2019);

2) dispensa de recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS ST (Convênio ICMS 207/2019);

3) fornecimento pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB de todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os instrumentos de pagamento eletrônicos (Convênio ICMS 134/2016);

4) exigência do imposto quanto utilizado equipamento tipo Point of Sale (POS) e similares, vinculados a estabelecimento diverso daquele onde se encontram, hipótese na qual todos os valores transmitidos a autorizados por meio da solução serão atribuídos ao estabelecimento onde forem localizados.

Por meio da inserção dos §§ 5º a 7º ao art. 31 da Lei nº 11.580/96, o Estado do Paraná em atendimento a redação já prevista no Convênio ICMS Autorizativo nº 67/2019 dispôs que poderá ser instituído regime de tributação optativo, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento da diferença do imposto decorrente da exigência da complementação do ICMS ST de que trata o inciso II do § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580/96.

Só poderão aderir ao regime optativo os contribuintes que em contrapartida firmarem compromisso de também não exigir a restituição prevista no inciso I do § 2º do mesmo art. 31.

Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Tal alteração que depende de regulamentação visa instituir a definitividade da regra da substituição tributária do ICMS para os segmentos varejistas que assim optarem.

Destacamos ainda o art. 14 da Lei nº 20.250/2020, que determinou a dispensa do recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS relativo ao regime da substituição tributária, previsto no inciso II do § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580/96, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de janeiro de 2020, desde que o referido pagamento da complementação ocorra na data prevista em ato do Poder Executivo.

Ou seja, é necessário aguardar a publicação de Decreto que estabeleça o prazo que o contribuinte terá para recolher os referidos valores referente a complementação do ICMS ST sem o acréscimo de juros e multas.

Lembrando que a exigência de complementação do ICMS ST decorre da interpretação da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 593.846/MG) sobre o processo de restituição do ICMS ST nas operações praticadas pelos substituídos quando da venda de mercadorias à consumidor final por valor inferior a base de cálculo presumida.

Todavia, ressalto, conforme já mencionado no meu livro “Substituição Tributária do ICMS: Aspectos Jurídicos e Práticos” que o teor do leading case que chegou a Suprema Corte foi em relação a possibilidade de restituição do imposto e não sobre a complementação, ainda mais com efeitos retroativos como fez o Estado do Paraná, que embora tenha alterado o art. 31 da Lei 11.580/96 em 2018 (Lei nº 19.595) para inserir o §§ 2º a 4º, somente regulamentou a matéria no dia 21/01/2020 com a publicação do Decreto nº 3.886/2020.

Outra alteração relevante foi a inserção do art. 46-A (Convênio ICMS nº 134/2016) à Lei nº 11.580/96, dispondo que as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os instrumentos de pagamento eletrônicos, na forma e prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Por fim, foi inserido o inciso IX ao art. 51 para dispor que considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado a existência de valores transmitidos e autorizados por meio de equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartão de crédito ou débito, moedas eletrônicas virtuais, do tipo Point of Sale (POS) e similares, vinculados a estabelecimento diverso daquele onde se encontram, hipótese na qual todos os valores transmitidos a autorizados por meio da solução serão atribuídos ao estabelecimento onde forem localizados.

O Estado do PR volta a adotar o procedimento de recuperação do ICMS próprio + ICMS ST quando o contribuinte substituído promover operações interestaduais com mercadorias cujo ICMS tenha sido retido anteriormente.

 Destacamos o efeito retroativo da norma à 01/01/2020.

 Verificando situações especiais de alguns clientes havíamos solicitado no mês de Março/2020 à equipe técnica da SEFA/PR adequação da legislação, a qual resultou na alteração ora publicada, desta forma a recuperação em decorrência da saída de operações interestaduais de produtos adquiridos pelo regime da ST volta a ocorrer pela recuperação do ICMS próprio + ICMS ST.

 Ressaltamos que os processos de ressarcimento junto ao fornecedor não foram alterados.

 Aguardaremos a alteração da Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020 que dispõe sobre os procedimentos fiscais e de entrega do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST - ADRC-ST para orientá-los, pois, como o Decreto veio com efeitos retroativos a 01/01/2020 é necessário saber como o Estado procederá em relação aos arquivos já entregues no forma da legislação agora modificada.

 Segue abaixo o Decreto:

 DECRETO Nº 4.944 - Publicado no DOE 10717 de 30.6.2020 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no contido no protocolado nº 16.481.446-7,

 DECRETA:

 Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

 Alteração 454ª Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 6º do Anexo IX, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):

 I – recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;

 II – ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.

..........................................................................................................

§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Curitiba, 30 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Novo treinamento que consiste na análise fiscal de operações que envolvem processos logísticos, armazenamento, distribuição e transporte.

Objetivo:

Abordagem das operações permitidas, bem como das polêmicas operações sem previsão legal, que envolvem a armazenagem, transporte e distribuição de mercadorias, com o intuito de analisar conteúdo legal, riscos envolvidos e prevenção de futuros passivos.

Destina-se:

A contadores, auditores, encarregados, analistas fiscais, auxiliares, advogados, e demais profissionais, que desejem atualizar seus conhecimentos acerca da legislação e práticas pertinentes aos casos do dia-a-dia, relacionados ao tema.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 08 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

1) ICMS E ISS – SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

  • 1.1. ICMS x ISS – Fato Gerador
  • 1.1.1 – Ocorrência dos fatos geradores
  • 1.1.2 – Exemplos e casos práticos
  • 1.2. Definições Básicas Úteis/li>
  • 1.2.1 – Alíquota – Considerações Quanto a Aplicação
  • 1.2.1.1 – Operações internas e Interestaduais
  • 1.2.1.2 – Operações destinadas a contribuintes e não contribuinte - DIFAL
  • 1.2.2 – Cláusulas CIF/FOB/FCA
  • 1.2.3 – Base de Cálculo do ICMS – Inclusão de valores de pedágio
  • 1.3. Contribuinte e Responsável
  • 1.3.1 – Conceito de Contribuinte
  • 1.3.2 – O Responsável Tributário e seus Reflexos a Prestação de Serviço de Transporte
  • 1.3.2.1 – Responsabilidade Solidária do Prestador
  • 1.3.3 – A figura do Consignatário
  • 1.3.4 – Novas Figuras - Expedidor e Recebedor
  • 1.3.5 – MEI e o serviço de transporte
  • 1.4 - Considerações Específicas Quanto ao ICMS – Tratamento Tributário
  • 1.4.1 - Transporte Multimodal
  • 1.4.2 - Transporte Intermodal
  • 1.4.3 - Redespacho
  • 1.4.4– Subcontratação (empresas do Simples e Empresas RPA)
  • 1.4.5 – Substituição Tributária
  • 1.4.6 - Transporte de carga efetuado por transportador autônomo ou por transportadora de outro Estado
  • 1.4.7 - Transbordo
  • 1.4.8 - Transporte em Comboio
  • 1.4.9 - Transporte de Carga Fracionada
  • 1.4.10 - Retorno de Carga Não Entregue e Devolução
  • 1.4.11 – O que fazer quando a mercadoria fica armazenada em transportadora?
  • 1.4.12 - Destinação Final de mercadorias e resíduos – Considerações (ISS/ICMS/PIS/COFINS/IRRF)
  • 1.5 – Anulação e Complemento de Serviço de Transporte – Procedimentos
  • 1.6 - Documentos fiscais no Transporte de Cargas e operações
  • 1.6.1 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte
  • 1.6.2. Documentos Eletrônicos – CT-e e DACTE 1.6.2.1 – Obrigatoriedade de uso 1.6.2.2- Cancelamento do CT-e 1.6.2.3 – Inutilização e Denegação 1.6.2.4 – Carta de Correção (CC-e) 1.6.3 - A Carta Frete x legislação fiscal 1.6.4 - MDF-e – obrigatoriedade, utilização e exemplos 1.6.5 - O CTe OS, modelo 67 (Conhecimento de transporte eletrônico para outros serviços) 1.6.6 – Penalidades ligadas a emissão e escrituração dos documentos fiscais

2. OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL E DEPÓSITO FECHADO

  • 2.1 – Armazém geral – Constituição e importância deste Estudo
  • 2.2 – Depósito Fechado – Constituição e Entendimento dos Estados
  • 2.3 – Armazém/Depósito de mercadorias de terceiros
  • 2.4 – Operações Possíveis – Internas e Interestaduais – Como fica a tributação do ICMS e IPI?
  • 2.5 – Impactos nas operações com produtos Sujeitos a Substituição Tributária
  • 2.6 – Operações efetuadas com Empresas de Logística
  • 2.6.1 – Separação, Acondicionamento, Reembalagem, Distribuição, Beneficiamento – Possibilidades, prática fiscal das operações, processo industrial – Posicionamento dos Fiscos Estaduais
  • 2.6.2 - Coleta e Transporte – Armazém pode realizar transporte? Cuidados indicados e entendimento das Secretarias de fazenda.
  • 2.6.3 – Operações com brindes, bonificações e cortesias, envolvendo empresas de logística.
  • 2.6.4 – Operações envolvendo o conceito de just in time, drop shipping e supply chain

3. OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA X EVASÃO/ELISÃO DE RECEITAS RELACIONADAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


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No dia 21/01/2020 foi publicado pelo Estado do Paraná o Decreto nº 3.886 que regulamentou, após 3,5 anos da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 593.846/MG) o processo de restituição do ICMS ST nas operações praticadas pelos substituídos quando da venda de mercadorias à consumidor final por valor inferior a base de cálculo presumida.

Como já era esperado, inclusive por já ter ocorrido tal exigência em outros Estados, o Paraná também passa a exigir a complementação do ICMS ST caso o valor da operação seja superior a base de cálculo presumida, inclusive com efeitos retroativos a 20/10/2016 (data da publicação da Ata de Julgamento pelo STF). Entretanto, ressalto, conforme já mencionado no meu livro “Substituição Tributária do ICMS: Aspectos Jurídicos e Práticos” que o teor do leading case que chegou a Suprema Corte foi em relação a possibilidade de restituição do imposto e não sobre a complementação (com certeza teremos novo enfretamento em relação a essa exigência).

Para realizar o processo de restituição ou complementação, o Estado do Paraná institui o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST – ADRC-ST, cujo leiaute e instruções serão definidos em Norma de Procedimento Fiscal, a ser editada pelo Estado.

O valor da restituição se dará:

a) recuperação em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020170 na EFD, ou;
b) ressarcimento junto a qualquer estabelecimento de fornecedor.

Em relação aos casos de complementação, determina a norma que o valor do imposto será lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR000092.

As empresas do Simples Nacional também estarão sujeitas ao recolhimento do imposto complementar, se for o caso, cujo pagamento ocorrerá até o dia 3 do segundo mês subsequente.

Por fim, o referido Decreto ainda alterou a forma de recuperação do imposto utilizada pelas empresas enquadradas na condição de substituídas (que já recebem a mercadoria com o cálculo do ICMS ST) e que posteriormente praticam operações interestaduais.

A partir da competência Janeiro/2020 a recuperação do imposto em conta gráfica que antes correspondia a soma do ICMS da operação própria + ICMS ST passa a se dar pela diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.

Em contrapartida, o valor do imposto debitado relativamente à operação interestadual do substituído, será estornado na mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na Escrituração Fiscal Digital – EFD. Em ambos os casos, a empresa deve se atentar para o preenchimento do ADRC- ST.

Embora não previsto no referido Decreto, mas em decorrência da instituição do processo eletrônico de restituição (ADRC-ST), salientamos que fica revogada a famosa Norma de Procedimento Fiscal nº 27/2017 que disciplinava a forma de recuperação e ressarcimento do imposto.

Descrição:

Curso básico que visa capacitar novos profissionais que estão ingressando na área fiscal ou que buscam oportunidades de trabalho nesta.

Objetivo:

Visa introduzir o profissional que está iniciando, para que possa obter uma base sólida e ter uma compressão global de ICMS/ISS/IPI/PIS e COFINS e assim conseguir, posteriormente iniciar o estudo dos temas mais complexos.

A quem se destina:

Profissionais que desejam ingressar na área fiscal, ou que estão em busca de colocação profissional, profissionais de outras áreas que trabalham indiretamente com estes tributos, mas que precisam ter uma compreensão básica dos mesmos, ou para aqueles que desejam ter uma noção básica do funcionamento destes.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 16 horas
Horário: Das 9:00 às 18:00 horas

Programa

ICMS

1) Fato Gerador – incidência do ICMS

2) Conceitos Importantes:
a) Imunidade
b) Não-Incidência
c) Suspensão
d) Isenção

3) Base de Cálculo
a) Imposto “por dentro”
b) Valores que compõe e valores excluídos da composição da base de cálculo
c) Base de cálculo na importação (exemplo de cálculo)- Discussões
d) Redução de Base – Hipóteses, Cálculo e cuidados;

4) Alíquotas
a) Considerações sobre alíquotas internas e interestaduais
b) Regras de aplicação
c) Vendas a não contribuintes
d) Diferencial de Alíquotas – quando deve ser recolhido e quando há dispensa

5) Apuração de ICMS – Modalidades de Regime e Conta-gráfica
a) Aplicação prática do Regime da Não-Cumulatividade
b) Como funciona a apuração do ICMS – Exemplo
c) Modalidades Apuração existentes:
c.1) Débito x Crédito
c.2) Apuração Centralizada
c.3) Simples Nacional

6) Nota Fiscal Eletrônica
a) Arquivo XML x Danfe
b) cancelamento
c) carta de correção
d) manifestação do destinatário
e) documento complementar (hipóteses)
f) nota fiscal de ajuste

7) Introdução às Técnicas de Arrecadação Diferenciada
a) Substituição tributária das operações antecedentes (diferimento)
b) Substituição Tributária das operações subsequentes

ISS

a) Fato gerador
b) Base de cálculo
c) Alíquotas máxima e mínima
d) Local de recolhimento
e) Não-incidência

IPI

a) Conceito de industrialização
b) Hipóteses em que não se considera industrialização
c) Estabelecimento industrial e hipóteses de equiparação a industrial

Apuração do IPI

Introdução ao PIS e COFINS

a) Histórico das Contribuições
b) Principais Legislações
c) Cumulatividade
d) Não-Cumulatividade
e) Monofásico

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.

Saiba mais

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266 / Whats: (41) 98702-6721
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Publicado em Cursos

LTA Treinamentos

A LTA é formada por profissionais que atuam diretamente na área a de capacitação profissional, reconhecidos instrutores de cursos e treinamentos. Hoje mais do nunca a informação é essencial e constitui o diferencial no mercado. Saiba mais sobre nossas idéias!

Nossas Instrutoras

Graziela C. da Silva B. Machado

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.

Leticia Maria Merlin Tullio

Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.

Tania Cristina Pryplotski

Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.

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