Conceito de insumo para PIS/COFINS: as incertezas continuam
Apesar de já julgada pelo STJ, discussão ainda gera controvérsia e continua impactar os valores apurados a título dos tributos
Por: GLAUCIA LAULETTA FRASCINO
Uma das maiores discussões tributárias ainda não decididas pelo Judiciário diz respeito à definição do conceito de “insumo” para efeito de apropriação de créditos de PIS/COFINS. E, apesar do julgamento da matéria pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170/PR), a verdade é que muitas dúvidas ainda remanescem.
Vejamos. Com a implementação da sistemática não cumulativa para o cálculo dos PIS/COFINS, o legislador entendeu de aplicá-la mediante a utilização de créditos, pelo contribuinte, que não equivalem ao exigido na(s) etapa(s) anterior(es) da cadeia econômica – assim como ocorre com o ICMS ou o IPI -, mas que seriam calculados sobre algumas despesas incorridas. Coube à legislação ordinária (Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003) elencar que despesas dariam margem a crédito, dentre as quais estão as despesas com “insumos”, os quais, entretanto, nunca foram definidos pelo legislador.
Mais do que isso. Pela literalidade da atual legislação, os chamados “insumos” poderão ser apropriados como crédito por empresas industriais e prestadoras de serviços, na apuração de referidas contribuições. Nenhuma menção expressa foi feita às empresas que se dedicam a atividades comerciais.
Todas essas questões fizeram com que, ao longo dos anos, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 gerassem enorme controvérsia: seja porque não definiram o que vem a ser “insumo”, seja porque não fazem menção expressa a empresas comerciais.
Em março de 2017 o leading case sobre o tema foi decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como dito acima. Mas a única certeza trazida no referido julgamento foi a necessidade de afastamento do entendimento da Receita Federal do Brasil de que o “insumo” pressuporia fosse consumido no processo produtivo. Praticamente todas as demais dúvidas em torno do tema permaneceram em aberto.
Realmente, o STJ afirmou, naquela oportunidade, que “insumo” é a despesa essencial ou ao menos relevante incorrida pelo contribuinte, e que essas características deverão ser verificadas caso a caso. Não esclareceu, todavia, se referia a despesas essenciais à atividade empresarial como um todo ou, dito de outra forma, qual o grau de relação entre a despesa (essencial ou relevante) com a atividade geradora da receita.
A partir de tal afirmação, ainda que inconclusiva, os contribuintes voltaram suas atenções a seus respectivos processos produtivos (sejam eles entendidos de forma mais ampla, como todas as atividades empresariais desenvolvidas, sejam eles mais restritos) para a identificação dos dispêndios que, mais do que necessários, se revestem de essencialidade ou relevância.
E é a partir daí que continuamos diante de um dos maiores contenciosos tributários ainda inconclusivos. Os critérios utilizados pelos contribuintes na identificação do que é essencial ou relevante são os mais distintos. E, o que é pior, a decisão do STJ no leading case vem sendo aplicada nos casos concretos de forma não uniforme pelos próprios ministros que compõem o Tribunal, assim como pelos demais órgãos julgadores.
Os contribuintes, por sua vez, continuam a enfrentar inúmeras dúvidas: como identificar e demonstrar a essencialidade e/ou relevância de determinado dispêndio? Que prova deve ser feita nos autos? Estão todos os contribuintes autorizados a apropriar créditos de “insumos” ou somente aqueles expressamente referidos pela legislação?
Em relação a algumas das despesas mais comuns, a situação se torna ainda mais dramática: serão as despesas com marketing entendidas como meramente necessárias ou, a depender da atividade empresarial, serão reconhecidas como relevantes na aferição da receita, sobre a qual incidem os PIS/COFINS?
E as taxas pagas às administradoras de cartão de crédito? Serão entendidas como essenciais, já que este se tornou o principal meio de pagamento disponível ao consumidor, ou, na linha de recente decisão do próprio STJ (2ª. Turma, AREsp n. 1176156), serão entendidas como mera facilidade facultada a quem consome?
Sem falar nos dispêndios mais específicos a determinadas atividades ou empresas, cuja essencialidade ou relevância será justificada se compreendidas as respectivas operações em suas minúcias. Algo que não é impossível seja feito nos autos dos processos, mas que certamente vai demandar enorme esforço e criatividade, sem a certeza de eficiência.
A verdade é que a decisão no leading case foi importante, mas não suficiente para que entendamos que a matéria está definitivamente decidida. Serão necessários que muitos outros processos envolvendo muitos outros contribuintes sejam submetidos à análise dos Tribunais, que aplicarão os critérios estabelecidos pela Corte superior, mas que nos indicarão como, nos casos concretos, a essencialidade e a relevância dos dispêndios se será (ou não será) reconhecida.
As (muitas) dúvidas remanescem, mesmo após decorridos mais de dois anos da decisão do STJ. O que nos parece fundamental, por ora, é que os contribuintes sejam capazes de suportar seus pleitos e procedimentos com elementos materiais detalhados, como laudos, estudos, relatórios de constatação que expliquem o modelo de negócio, o racional de cada um dos dispêndios, a sua efetiva aplicação prática e, especialmente, a sua relação direta ou indireta com a atividade geradora da receita a ser tributada.
Diante de tantas incertezas, uma coisa é certa: são esses os elementos que poderão levar à comprovação da essencialidade e/ou relevância de determinada despesa. Sem essa demonstração dificilmente a comprovação, base para o acolhimento do pleito formulado pelo contribuinte tanto em processos administrativos como judiciais, será possível. Ao menos é o que nos parece.
GLAUCIA LAULETTA FRASCINO – sócia do escritório Mattos Filho.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/conceito-de-insumo-para-pis-cofins-as-incertezas-continuam-07072019
STJ: Crédito Presumido de ICMS não Integra Base de Cálculo do IRPJ ou CSLL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento
.Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável
.O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Nova lei
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.
Irrelevância
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964″, explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.
Fonte: STJ – 05.07.2019 – REsp 1605245
Fonte: Blog Guia Tributário
Link: https://guiatributario.net/2019/07/05/stj-credito-presumido-de-icms-nao-integra-base-de-calculo-do-irpj-ou-csll/
Via: https://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2019/07/08/stj-credito-presumido-de-icms-nao-integra-base-de-calculo-do-irpj-ou-csll.html
STJ pode definir se ICMS retirado de PIS/Cofins é destacado ou recolhido
Ministro propôs quatro recursos para possível afetação ao rito dos repetitivos; há embargos sobre tese no STF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode definir a controvérsia sobre qual quantia de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluída do cálculo do PIS e da Cofins – se o ICMS destacado na nota fiscal ou a quantia efetivamente recolhida. Em 19 de junho o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, propôs que quatro recursos sobre o tema fossem afetados ao rito dos repetitivos.
Ao analisar o RE 574.706 em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS deve ser excluído do cálculo das contribuições. Entretanto, a Fazenda e os contribuintes divergem sobre qual quantia do ICMS será abatida.
As empresas preferem descontar o ICMS destacado na nota fiscal e a Receita Federal, por meio da solução de consulta 13/2018, afirma que deve ser deduzido o imposto a recolher. A metodologia da Receita reduz o valor a ser descontado, já que leva em consideração compensações com créditos acumulados em operações anteriores da cadeia produtiva.
Havendo dúvida no cumprimento das sentenças decorrentes da decisão do Supremo, recursos sobre a metodologia de cálculo chegam ao STJ.
Segundo um interlocutor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no Judiciário há mais de 29 mil processos pendentes sobre o tema e, só no STJ, já chegaram pelo menos 350. Saídos da região Sul, devem ser encaminhados ao tribunal superior ao menos 6 mil.
Definição sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, se a destacada na nota fiscal ou se a devida ao Estado
Controvérsia proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino para deliberação do STJ no rito dos repetitivos
Diante da multiplicidade de recursos, o ministro Sanseverino identificou que o tema cumpre os requisitos para ser objeto de deliberação pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos. A possibilidade de afetar os quatro recursos sugeridos será apreciada por um relator sorteado e, em seguida, pela 1ª Seção da Corte.
Uma decisão do STJ em um recurso repetitivo se aplicaria às instâncias inferiores da Justiça.
Próximos passos
Após a sugestão do presidente da Comissão de Precedentes, as partes que constam nos processos e o Ministério Público se manifestam sobre a possibilidade de afetar o tema ao rito dos repetitivos. A seguir, os quatro recursos especiais serão sorteados a um relator integrante da 1ª Seção, colegiado responsável por julgar matérias tributárias e de Direito Público na Corte.
O relator não está vinculado à posição do ministro Sanseverino e fará nova avaliação sobre a possibilidade de o STJ julgar o tema como repetitivo. Quem for sorteado também analisa se os quatro recursos cumprem os requisitos de admissibilidade – ou seja, se aqueles recursos específicos podem ser conhecidos na 1ª Seção para representar a controvérsia ou se as peças apresentam algum entrave processual.
Se o relator entender que o tema pode ser julgado pelo STJ como repetitivo e os recursos podem ser conhecidos, os ministros da 1ª Seção votam no plenário virtual a possibilidade de afetação. Caso entendam que o tema deve ser afetado, os recursos se tornam representativos de controvérsia e serão julgados pela 1ª Seção.
Entretanto, se na votação virtual a 1ª Seção decidir que o tema não deve ser julgado no rito dos repetitivos porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de uma nova inclusão para afetação.
STJ pode definir cálculo do ICMS?
De um lado, os contribuintes defendem que o voto da relatora no julgamento do Supremo de 2017, ministra Cármen Lúcia, já deixa claro que deve ser excluído o ICMS destacado na nota. Ainda, as empresas argumentam que a questão diz respeito ao conceito de faturamento, de forma que seria inteiramente constitucional – o que inviabilizaria uma decisão por parte do ST
J.“Não parece razoável uma manifestação do STJ sobre o tema, porque o Supremo pode mudar de posição nos embargos de declaração. A nosso ver, se for para o STJ ter uma posição, é para corroborar o que já está definido pelo STF”, afirmou o advogado Brunno Lorenzoni, sócio do escritório Zechin Pontes Lorenzoni Advocacia, que é parte de um dos recursos escolhidos pelo ministro presidente da Comissão de Precedentes
.Por outro lado, a Fazenda defende que a decisão do Supremo em março de 2017 ainda não resolve a controvérsia sobre a metodologia de cálculo do ICMS a ser abatido das contribuições. Para a procuradoria, resta ao plenário do STF definir a questão ao analisar os embargos de declaração.
“Mas praticamente nenhum agente econômico espera que o STF decida isso. Realmente seria o STJ a decidir”, afirmou um procurador. Para a PGFN, a questão é infraconstitucional – ou seja, há competência do STJ para deliberar sobre a matéria.
Ao JOTA um ministro da Corte ressaltou que, para avaliar se o tema deve ser analisado no rito dos repetitivos, o futuro relator dos recursos terá que analisar o que está sendo pedido ao STJ e o que está pendente de decisão no Supremo
.Posição do MPF
O Ministério Público Federal (MPF) opinou nos dois sentidos em pareceres distintos, enviados em dois dos recursos especiais selecionados pelo ministro Sanseverino como candidatos à afetação.
No parecer relativo ao REsp 1.822.251/PR, a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos entendeu que estão presentes os requisitos para que o recurso seja analisado como repetitivo
.“Constata-se a presença dos requisitos legalmente exigidos ao conhecimento da matéria aventada no recurso especial e, tendo em vista a notícia da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade como representativo da controvérsia”, lê-se no parecer.
Já ao manifestar-se no REsp 1.822.256/RS, o procurador regional da República na 4ª Região João Heliofar de Jesus Villar, no exercício da função de subprocurador-geral, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
“Qualquer decisão adotada pelo STF no julgamento dos embargos interpostos pela União inevitavelmente prejudicará o julgamento deste recurso especial e de todos os que tiverem o mesmo objeto. Aliás, nem é caso de relação de prejudicialidade, mas de identidade da própria tese debatida neste recurso com a que pende de aclaramento no RE 574.706, o que mostra que a competência para a solução da questão realmente é daquela Corte”, escreveu.
Além destes recursos, também foram selecionados pelo ministro Sanseverino os Resp 1.822.253 e Resp1.822.254.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-icms-pis-cofins-destacado-recolhido-28062019
Primeira Seção vai discutir inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação de três recursos especiais para, sob o rito dos recursos repetitivos, definir tese relativa à inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas nas instalações portuárias.
Na mesma decisão, a Primeira Seção também determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a questão em todo o território nacional, inclusive aqueles em trâmite nos juizados especiais. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.014 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
Os processos foram afetados em sessão eletrônica. O tema foi identificado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ como candidato a julgamento na condição de precedente qualificado, tendo em vista a existência de pelo menos cem recursos sobre a questão em trâmite no tribunal. Também já foram proferidas 307 decisões monocráticas sobre o assunto na corte, reforçando o requisito quantitativo.
Em relação à relevância do tema, o relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, citou estudo realizado pela Receita Federal que aponta impacto estimado em R$ 12 bilhões no prazo de cinco anos apenas em relação ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem contar, portanto, com a contribuição ao PIS e a Cofins incidentes na importação.
Recursos repetitivos
O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.799.306.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1831895&num_registro=201900095077&data=20190603&formato=PDF
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1799306
REsp 1799308
REsp 1799309
Fonte: STJ
Em parecer, PGR defende modulação da decisão sobre ICMS na base do PIS/Cofins
Em parecer, PGR defende modulação da decisão sobre ICMS na base do PIS/Cofins
PGR defende efeitos ex nunc, ou seja, a partir do julgamento dos embargos sobre o tema pelo STF
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer no qual defende que o entendimento pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tenha efeitos ex nunc, ou seja, valha a partir do julgamento do Supremo sobre o tema. O posicionamento, na prática, inviabilizaria a restituição, pelos contribuintes, dos valores pagos a maior das contribuições nos últimos 5 anos.
O parecer foi apresentado pouco menos de 15 dias após a relatora do caso no STF, ministra Carmen Lúcia, conceder vistas para que o MPF se manifestasse sobre o tema. O documento deixa o caso pronto para julgamento pelo Plenário, porém não há previsão sobre a inclusão dos embargos em pauta. O julgamento que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, no RE 574.706, data de março de 2017.
Para embasar que a decisão tenha apenas efeitos “para frente” a PGR salienta que o posicionamento do Supremo implica em uma modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de operações e pode acarretar o pagamento de “vultosas” restituições.
“Todos esses riscos, somados à atual e notória crise econômica por que passa o país e à necessidade de dar-se primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado” gerariam a necessidade da modulação, de acordo com o documento assinado pela Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge.
Destacado X Pago
O parecer, entretanto, não toca em um ponto elencado como relevante pelos contribuintes. O MPF não defende qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins: o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelas empresas.
A redução da base de cálculo e possíveis restituições serão maiores caso o Supremo decida que o ICMS destacado pode ser excluído. Isso porque o tributo que consta na nota fiscal não sofreu reduções por conta de eventuais créditos que os contribuintes tenham direito.
Fontes próximas ao caso temem, porém, que o assunto sequer chegue a ser analisado pelo Supremo, já que não integrou os julgamentos em 1ª e 2ª instância.
O advogado Leandro Lucon, do escritório Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados, lembra, porém, que o tema consta nos embargos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “O Supremo deveria apreciar, senão vamos ter uma celeuma muito grande para ser resolvida futuramente”, afirma.
Outro temor é que uma eventual modulação com efeitos “ex nunc” prejudique não apenas os contribuintes que pretendiam pedir restituição, mas também os que já conseguiram restituições por conta de decisões judiciais transitadas em julgado. Isso porque um posicionamento do Supremo poderia motivar o ingresso, pela União, de ações rescisórias, utilizadas para questionar decisões dadas em processos já finalizados.
A discussão sobre a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins envolve cifras bilionárias. De acordo com o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, o impacto da decisão do Supremo seria de R$ 229 bilhões em cinco anos.
Um estudo recente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) estimou em até R$ 485 bilhões o impacto do julgamento. O dado foi calculado com base no ICMS destacado em nota fiscal.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/parecer-pgr-modulacao-icms-pis-cofins-05062019
Liminar afasta restrição de exclusão do ICMS do PIS e da Cofins
Liminar afasta restrição de exclusão do ICMS do PIS e da Cofins
O valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais. O entendimento é da juíza Ana Lucia Petri Betto, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao afastar a aplicação da solução de consulta Cosit 13, da Receita Federal.
Na ação, uma empresa paulista alegou que a solução de consulta contraria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal que, em 2017, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706).
Após a decisão do Supremo, a Receita elaborou a solução de consulta entendendo que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o destacado em notas fiscais. Isso por causa da sistemática da não-cumulatividade, a qual prevê a compensação do devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores.
Para a juíza Ana Lucia Petri Betto, no entanto, o raciocínio da Fazenda está errado. "Embora o contribuinte apenas recolha, de forma direta, a diferença positiva de ICMS, se houver, é certo que o crédito de ICMS aproveitado em razão da aquisição dos bens e serviços necessários ao desenvolvimento da atividade produtiva não pode ser inserido no conceito de faturamento, como constitucionalmente delimitado pelo STF", explicou.
Assim, ela concedeu a liminar determinando que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins seja apenas o destacado na nota fiscal. A empresa beneficiada pela decisão foi representada pelo advogado Daniel Moreti, do Fogaça Moreti Advogados.
Clique aqui para ler a liminar.
https://www.conjur.com.br/dl/liminar-afasta-restricao-exclusao-icms.pdf
5006868-53.2019.4.03.6100
https://www.conjur.com.br/2019-jun-03/liminar-afasta-restricao-exclusao-icms-pis-cofins?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+04+de+junho+de+2019+%26amp%3B%2310052%3B
Em três meses, Receita Federal autua mais de 5 mil empresas por irregularidades fiscais
De março a maio deste ano, a Receita Federal autuou 5.241 empresas por irregularidades no recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2014. Com a aplicação de juros de mora e multa de ofício de 75%, o crédito tributário lançado foi de pouco mais de R$ 1 bilhão.
Agora, neste mês de junho, o Fisco vai iniciar as ações referentes ao ano-calendário de 2015. Neste caso, serão enviadas correspondências a mais de 14.306empresas com inconsistências nos recolhimentos de imposto e contribuição e divergências nas declarações de ajuste anuais. O valor deve chegar a R$ 1,413 bilhão (ainda não computados os juros de mora e as multas de ofício).
No Rio de Janeiro, serão encaminhadas 1.434 correspondências referentes a 2015. Essas empresas devem cerca de R$ 180,6 milhões. Em São Paulo, serão 4.395 cartas. O total devido chega a R$ 474,9 milhões.
As cartas — como os demonstrativo das inconsistências e as orientações para a autorregularização — serão enviadas para os endereços constantes nos CNPJs e para as caixas postais dos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do portal e-CAC.
No caso de empresas com irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em outros anos, a sugestão da Receita Federal é que regularizem sua situação o quanto antes.
Fonte: https://extra.globo.com/noticias/economia/em-tres-meses-receita-federal-autua-mais-de-5-mil-empresas-por-irregularidades-fiscais-23714255.html
Justiça afasta crime de descaminho a importadora acusada de omitir compradores
STJ tornou definitiva a absolvição pelos crimes de descaminho, formação de quadrilha e falsidade ideológica
Por meio de uma decisão monocrática o ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu de um recurso do Ministério Público Federal (MPF) em um caso que reunia Direito Tributário e Direito Penal. O processo envolvia três representantes de uma empresa importadora, acusados pelos crimes de interposição fraudulenta na importação de bens, falsidade ideológica e descaminho.
Com o não conhecimento ficou mantida a decisão de 2ª instância, que absolveu os representantes. A empresa, representada pelos seus funcionários, foi acusada de ocultar os reais compradores de uma mercadoria. Eu sua defesa, porém, alegava que seu modelo de negócios era o de primeiro importar o bem, para depois contatar clientes interessados no produto – o que não caracterizaria o crimes apontados pela acusação.
A decisão data de abril, e o caso consta no sistema do STJ como enviado definitivamente ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que julgou o caso. Segundo o relator na Corte, a análise do recurso pelo STJ envolveria reanálise de provas, o que é vedado pela súmula 7 do tribunal.
De acordo com Clarissa Höfling, sócia da Höfling Sociedade de Advogados e que atuou no caso, a decisão foi a última possível e sedimenta um entendimento importante. “O fato de existir uma empresa que se interesse pela mercadoria, antes da mercadoria ser importada, não a caracteriza como real importadora”, afirmou Clarissa. “Com isso o juiz absolveu os réus, a sentença foi mantida no TRF2, e agora confirmada no STJ”.
Conta e risco
A denúncia feita pelo MPF ao Poder Judiciário veio após a Receita Federal identificar diversas importações de componentes eletrônicos na modalidade por conta e risco próprios, quando a real empresa importadora seria outra – que compraria os bens.
Como a importadora se beneficiava do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap) do governo do Espírito Santo, haveria uma vantagem indevida, com implicações penais para os representantes, que passaram a responder pelos crimes de descaminho, formação de quadrilha e falsidade ideológica.
Em maio de 2016, o juiz Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa julgou o caso em 1ª instância e absolveu os réus. Na decisão da 1ª Vara Federal Criminal do Espirito Santo, Oliveira Costa sintetizou o entendimento a favor dos acusados: “Não vislumbro fraude evidente, se, ao que parece, a empresa [trading] registrou as operações em nome próprio e inclusive recolheu os tributos incidentes, e ainda emitiu notas fiscais de entrada e de saída, para a empresa apontada como encomendante [a empresa] e também para outras”, pontuou.
O juiz de 1ª instância também fundamentou sua decisão no artigo 116 do Código Tributário Nacional. O dispositivo trata do poder da autoridade fiscalizatória de desconsiderar negócios jurídicos como o praticado pela trading. “Negar ao particular a possibilidade de escolher o caminho legal que lhe é mais favorável representaria visível intromissão do Estado na disponibilidade de entes privados que atuam em um sistema capitalista”, salientou o magistrado.
O MPF recorreu da decisão ao TRF2, onde o caso foi julgado em março de 2018. O relator do caso na 2ª Turma Especializada, desembargador Messod Azulay Neto, entendeu que a decisão tomada na primeira instância deveria ser revista, uma vez que houve uma conduta típica do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. Seu voto foi por aplicar condenação de dois anos e 11 meses de reclusão aos acusados.
Autora de voto revisor, a desembargadora Simone Schreiber divergiu e por fim, coube ao desembargador Marcello Granado garantir a maioria para absolver os acusados.
A conclusão vencedora é que a conduta praticada pelos então réus não caberia nas previsões do Código Penal. “Considero atípica a conduta narrada pelo Ministério Público Federal na inicial acusatória, impondo a manutenção da absolvição dos réus quanto ao crime do artigo 334, caput, do Código Penal”, apontou Simone, em seu voto.
O caso chegou ao STJ após o Ministério Público recorrer da decisão do TRF2. O Recurso Especial (REsp), em primeiro momento, não foi admitido pela Corte. A casa passou a analisar o caso apenas em Agravo em Recurso Especial (AREsp). Este agravo acabou não conhecido por Sebastião Reis Júnior, na decisão de abril deste ano.
Segundo Clarissa, que atuou no caso defendendo os acusados da empresa importadora e da compradora final do bem, apesar de o mérito da questão não ter sido discutido na 6ª Turma, a tese é nova na Corte superior. “Foram acusados apenas os representantes jurídicos das empresas, uma vez que a pessoa jurídica não responde a crimes deste tipo no Brasil”, complementou.
“O fato de existir uma empresa que se interesse por uma mercadoria, antes de ela ser importada, não significa que ela é a real importadora”, argumentou Clarissa. “Significa sim que houve uma análise de mercado, antes da importação da mercadoria, e houve quem se interessasse [pelo produto].’
Processo citado na matéria:
Na Justiça Federal do Espírito Santo (JFES) e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2): 2011.50.01.005047-9
No STJ: AREsp nº 1.415.166/ES
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-empresa-descaminho-03062019
Não cabe autuação fiscal em mero erro no preenchimento de declaração, diz Carf
1 de junho de 2019, 7h32
Por Gabriela Coelho
Constatado erro de fato no preenchimento de código de arrecadação na Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais (DCTF) e no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), não cabe a realização de lançamento de crédito tributário que já se encontra constituído, mas sim a retificação de ofício pela autoridade fiscal.
O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Neto explica que o cerne da discussão é simples.
"Tanto a autoridade fiscal como o contribuinte concordam que o imbróglio surgiu pelo erro cometido pela empresa tanto na DCTF quanto nos Darfs recolhidos em relação ao código de arrecadação do IR", diz.
Para o conselheiro, o Código Tributário Nacional já estabelece que mero erro formal no preenchimento de alguma declaração acessória, desde que devidamente comprovada por outros elementos de prova, não teria de justificar a autuação fiscal. Cabe, inclusive, o dever da fiscalização de retificar de ofício a declaração.
"Nesse sentido, restando esclarecido nos autos que se deu mero erro de fato, há que se reconhecer o pagamento do IRRF, devendo a autoridade fiscalizadora retificar de ofício as declarações do contribuinte", aponta.
Caso
No caso, o colegiado analisou um auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte, lavrado em 09/08/2016, referente a fatos geradores ocorridos no ano de 2012. No início da ação fiscal, o contribuinte foi intimado a apresentar demonstrativo de composição analítica dos valores de IR declarados e documentações.
Atendendo à intimação, a empresa entregou a documentação solicitada, por meio da qual foi verificado que a empresa errou o código de receita correto para as remessas ao exterior.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
https://www.conjur.com.br/dl/nao-cabe-autuacao-fiscal-mero-erro.pdf
1301003.81
2Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-01/nao-cabe-autuacao-fiscal-erro-preenchimento-declaracao
BASE DE CÁLCULO DO IPI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - Solução de Consulta COSIT Nº 159 DE 16/05/2019
Solução de Consulta COSIT Nº 159 DE 16/05/2019
Publicado no DOU em 24 mai 2019
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PARA O PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DO IPI. ICMS DEVIDO.
Na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não.
Dispositivos Legais: Regulamento do IPI - Ripi, de 2010 (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), art. 9º, incisos I e IX; Art. 35, inciso II; Art. 190, inciso I, alínea "b", e § 1º; Art. 18 da Lei nº 4.502, de 1964; Art. 7º da IN RFB nº 1861, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Não produz efeitos a consulta formulada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso IX do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral