Em âmbito nacional, como havíamos comunicado, em 16/12 via informativo, houve a publicação de uma Normativa Federal Convênio ICMS 92/2015, que estabelece as novas regras da ST, inclusive a tão comentada lista do CEST, que já discutimos algumas vezes em informativos.
O Confaz estabeleceu uma listagem oficial de NCM/SH, descrições e seus respectivos códigos especificadores de substituição tributária (CEST), e em regra temos a seguinte ordem:
– SE está listado, PODE ser ST, desde que regulamentado pelos Estados, ou seja, os Estados não precisam colocar a lista toda na ST, podem colocar menos itens;
– SE não está listado, em regra não está mais na ST a partir de 01.01.2016, ou seja, já será devido o destaque do imposto, nas operações realizadas desde o dia 01.01.2016, o que nos leva a concluir que, mesmo ainda sem normativa oficial do Estado do Paraná, que será necessário o levantamento de estoque, até mesmo para a apuração dos créditos, que serão devidos agora.
Também é importante ressaltar: cada Estado irá publicar (pelo menos deveria) uma lista própria e também regras próprias quanto aos produtos que entram ou saem da ST, bem coo procedimentos de levantamento de estoque crédito e recolhimento.
Conforme o Decreto 3240 do DOE de 23/12, liberado dia 04/01/2016, que também segue anexo foram retirados do Estado do Paraná os seguintes itens da ST:
Seção XIV – Das Operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e “Slide”
Seção XV – Das Operações Com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada
Seção XIX – Das Operações com Colchoaria
Seção XXXI – Das Operações com Instrumentos Musicais
Seção XXXII – Das Operações com Bicicletas
Seção XXXIII – Das Operações com Brinquedos
ATENÇÃO: ALÉM DESTAS SEÇÕES QUE FORAM REVOGADAS NA ÍNTEGRA É IMPORTANTE VERIFICAR A NOVA LISTA DE CEST, pois temos produtos que embora o segmento continue na ST (Construção, Produtos Químicos), muitos produtos foram retirados, gerando a necessidade de conferir a lista antiga com a atual.
A aposição do CEST em NF-e será obrigatória a partir de 01.04.2016, por isso é primordial iniciar a parametrização o mais breve possível, pois deverá acompanhar os produtos sujeitos a ST MESMO QUE NÃO TENHA CÁLCULO DA ST NA OPERAÇÃO.
Esta regra é obrigatória inclusive para empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.
Ainda sobre a ST, temos mais novidades:
1) Houve a inclusão no RICMS/PR da ST para produtos destinados a animais (perfumaria, higiene e toucador), uma vez que não havia manifestação oficial do Estado sobre o tema;
Houve, na contramão de tudo que comentamos até agora, a inclusão pelo Estado do Paraná de uma ST interna (sem convênio ou protocolo) do leite UHT;
Houve a alteração do art. 5º, Anexo X do RICMS/PR:
Alteração 884ª O “caput” do art. 5º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):”.
Agora, quando um substituído vende para outro Estado, seja para contribuinte ou não contribuinte temos a possibilidade de recuperar a soma do próprio e do ST da Entrada, proporcionalmente as quantidades de saída. Antes a recuperação nesta forma, era viável apenas para saídas a contribuintes.
E a boa notícia para alguns setores: PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PAGAMENTO:
Segundo a alteração 900 do Decreto 3240, os seguintes segmentos poderão recolher o ICMS ST até o dia 03 do SEGUNDO MÊS subsequente ao das saídas:
- nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013);
- nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013);
- nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013);
- nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).”.
Sobre este tema seriam estes os comentários preliminares!