Objetivo:

Qualificar o profissional para atuar como Analista Fiscal, abordando as particularidades referentes à tributação do ICMS/IPI/ISS, bem como das contribuições federais PIS/COFINS, de tal forma que se possa avaliar as oportunidades e riscos na implementação das diversas operações a serem realizadas dentro da empresa. Tem-se ainda como objetivo, o aprimoramento profissional por meio de análise de casos e discussões sobre os temas abordados.

Destina-se:

A contadores, advogados, auditores, gerentes, analistas fiscais e demais profissionais, que desejem atualizar seus conhecimentos acerca da legislação e práticas pertinentes aos casos do dia a dia, relacionados ao ICMS, IPI, PIS/COFINS, ISS.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 32 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

I. ISS - Teoria e Prática (Lei Complementar nº 116/03 com suas alterações)

  • Fato gerador – Análise: O ISS é devido (taxatividade da lista), Conflito de fato geradores ICMS x IPI x ISS
  • Contribuinte e responsável – Quem deve pagar o ISS – Retenção na Fonte – Novas hipóteses LC 157
  • Base de cálculo – Regra geral, abatimentos e Discussões – Posicionamento Jurisprudencial;
  • Alíquotas máxima e mínima;
  • Local da prestação para fins de recolhimento e a problemática da exigência do imposto em duplicidade – para onde devo recolher? O que fazer no caso de recolhimento em duplicidade – Posicionamento Jurisprudencial
  • Não-incidência – Exportação de serviços – Como classificar;
  • Importação de serviços – Discussões e cálculos.

II. IPI

  • Conceito de industrialização
  • Hipóteses em que não se considera industrialização
  • Aplicação prática dos conceitos de industrialização – análise de cases
  • Estabelecimento industrial e hipóteses de equiparação a industrial
  • Discussões jurisprudenciais sobre os equiparados
  • Aspectos de constituição de empresa quanto aos contribuintes equiparados (CNAes)
  • O IPI na importação – discussões mais recentes e posicionamentos do STF em 2020
  • Base de cálculo – hipóteses de base mínima
  • Discussões na formação na BC do IPI - Valor de Frete e outras despesas na composição da Base de Cálculo
  • Classificação Fiscal – impactos da atribuição incorreta da NCM
  • Crédito: aspectos gerais

III. PIS e COFINS

  • Imunidade, Isenção, Não Incidência, Suspensão e Substituto Tributário.
  • Regimes Cumulativo, Não Cumulativo - considerações e principais diferenças
  • Incidência Monofásica – discussões – aplicação, particularidades, créditos
  • Base de Cálculo - Conceito de Receita Bruta e exclusões, discussões judiciais e seus impactos (tributos excluídos – ISS/ICMS etc).
  • Zona de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus
  • Aquisições de Empresas Optantes pelo Simples Nacional
  • Pis-Cofins sobre Receitas Financeiras – legalidades e recentes soluções de consulta da RFB.
  • Créditos – hipóteses legais e novos créditos após o conceito de insumo pelo STJ – novos posicionamentos da RFB e CARF

IV. ICMS

Regra Matriz de Incidência

  • 1.1 Análise – Decisão STF – Transferência e Importação Própria, por Conta e Ordem e Encomenda

Base de Cálculo

  • Operações sem valor
  • IPI na base de cálculo do ICMS
  • Descontos
  • Bonificação
  • Frete e despesas acessórias
  • Base de cálculo reduzida

Alíquotas

  • Internas e interestaduais

Diferencial de Alíquotas

  • Contribuinte
  • Não Contribuinte – Aspectos Polêmicos

Antecipação do ICMS

  • Hipóteses
  • Dispensa

Substituição Tributária Subsequente

  • Aplicação
  • Produtos abrangidos
  • Recolhimento pelo fornecedor x adquirente
  • Recuperação x Ressarcimento - operações interestaduais
  • Restituição/Complementação – venda em operações internas para o consumidor final – Decisão do STF RE 593.849
  • Devolução

Não - Cumulatividade

  • Créditos Básicos
  • Créditos Presumidos
  • Vedação
  • Estorno
  • Manutenção
  • Valores recolhidos indevidamente
  • Crédito Extemporâneo

Documentos Fiscais

  • Cancelamento
  • Carta de correção
  • Nota fiscal de ajuste
  • Principais irregularidades e seus desdobramentos – Destaque a maior
  • Devolução x Retorno de Mercadoria Não Entregue
  • Vedação de emissão de documentos fiscais
  • Comprovante de entrega
  • Manifestação do destinatário
  • Novos CFOP´s - 2022

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

  • Pontos de Atenção
  • Operações Diversas
  • Amostra grátis, brinde e doação
  • Remessa para análise ou teste
  • Venda à ordem e para entrega futura
  • Remessa para industrialização e conserto
  • Remessa e retorno de feira e exposição
  • Demonstração

Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.


Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

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Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
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Publicado em Cursos

Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da lei 10.865/04, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

Esta foi a tese fixada pelos ministros do STF em recurso sobre limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS/ Cofins.

Caso

Uma empresa do ramo de alimentos impetrou MS, com pedido de liminar, em face do delegado da Receita Federal de Joinville/SC. Sustentou que, para seu regular funcionamento, adquiriu diversos bens para compor seu ativo permanente, quais sejam: máquinas, equipamentos e outros bens utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a edificações e benfeitorias em seus próprios imóveis. Realizou, ainda, despesas com empréstimos, financiamentos e aluguéis

.

Na ação, afirmou que, de acordo com a legislação vigente à época (lei 10.637/02 e lei 10.833/03), tais despesas geram o creditamento das contribuições do PIS e da COFINS. Posteriormente, sobreveio a lei 10.865/04, que vedou o desconto de crédito no tocante aos ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Para a empresa, a nova norma criou distinção injustificável entre os contribuintes adquirentes de ativos imobilizados antes e depois de abril de 2004, em ofensa ao princípio da isonomia tributária.

O pedido da empresa, em suma, era a concessão da segurança, para determinar aproveitamento dos créditos do PIS a partir de 1º de dezembro de 2002 e os créditos da COFINS a partir de 1º de fevereiro de 2004. Portanto, sem as limitações temporais impostas pelo artigo 31 da lei 10.865/0

4.

O juízo de 1º grau concedeu a segurança. Interposta apelação pela União, o TRF da 4ª confirmou a sentença. Diante desta decisão, a União interpôs recurso extraordinário.

Relator

Ao apreciar a matéria, o ministro Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso. S. Exa. explicou que o Constituinte, diferentemente do alegado pela União, não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. “O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas”, disse

.

Para o relator, estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente.

De acordo com Marco Aurélio, ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material.

Assim, propôs a seguinte tese:

“Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.”

Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúci

a.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, acolhendo o recurso da União. O ministro explicou que a limitação da data para creditamento do PIS/COFINS refere-se à depreciação/amortização dos bens adquiridos para compor o ativo permanente da pessoa jurídica. “Logo, por óbvio, o encargo não se dá no momento da aquisição e sim nos períodos subsequentes”, disse.

Para Moraes, a norma respeitou o crédito auferido pela impetrante quanto à aquisição do ativo permanente, havendo limitação apenas quanto aos encargos com depreciação e amortização. “Levando-se em consideração que a não-cumulatividade do PIS/COFINS não decorre de imposição constitucional, e sim de conformação da lei, entendo que a limitação imposta pelo artigo 31 da Lei 10.865/2004, encontrase dentro do campo de liberalidade do legislador, não havendo, dessa forma, qualquer violação ao direito adquirido, à irretroatividade ou à segurança jurídica.” Assim, propôs a seguinte tese: "É constitucional a limitação temporal introduzida pelo artigo 31 da lei 10.865/2004".

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello seguiram a divergência

.

Advogado

O advogado Carlos Eduardo Rodrigues Amorim (Martinelli Advogados) atuou no caso. Segundo explicou o causídico, a partir do ano 2000 até início de 2004 o investimento nos parques industriais e produções agrícolas foi robusto, alavancado pelo período do "Milagre Econômico", em que o Brasil teve safras recordes em quase todos os anos e a produção industrial tomou um impulso gerado pelo aumento do consumo. "Por isso, empresários, produtores e industriários fizeram investimentos confiando nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que garantiam o recebimento de parte do investimento em crédito para os tributos futuros”, disse.

“Nós já torcíamos para a indicação de um relator que tivesse um voto mais direcionado ao princípio da não cumulatividade, da isonomia, cobrando a diferenciação que estava sendo imposta à contribuintes na mesma situação jurídica, e da retroatividade, já que a lei acabou atingindo um direito adquirido do contribuinte. Os investimentos realizados criaram o direito de tomar os créditos no futuro.

Processo: RE 599.316

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/329828/stf-conclui-julgamento-sobre-limitacao-temporal-para-aproveitamento-de-creditos-de-pis-cofins

Publicado em Notícias

Recurso seria analisado no dia 5 de dezembro. Por meio dos embargos PGFN pede modulação da decisão de 2017

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, retirou da pauta do dia 5 de dezembro os embargos de declaração no processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A informação consta no andamento processual do RE 574706, por meio do qual a maioria dos ministros decidiu que o imposto estadual não entra no cálculo das contribuições.

A decisão surpreendeu advogados da área tributária e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que contavam com o julgamento do caso, considerado como o processo tributário mais importante da década. Ao JOTA, fontes do STF afirmaram que Toffoli era favorável ao julgamento do RE, porém a retirada de pauta atendeu a um pedido da relatora do caso, ministra Carmen Lúcia.

Trata-se do caso tributário de maior valor em curso atualmente. Números da LDO de 2020 dão conta que o impacto da causa é de R$ 45,8 bilhões em um ano e R$ 229 bilhões em 5 anos.

Por meio dos embargos, porém, a Fazenda Nacional tenta reduzir o impacto por meio da modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. A entidade requer que a decisão tenha efeitos “para frente”, ou seja, que ela valha somente a partir do entendimento do Supremo sobre o assunto.

“Queremos que [o presidente] reconduza [o RE] para a pauta em breve. O contribuinte tem muita coisa pendente: definição de balanço e pedidos de compensação, que ficam paralisados”, afirmou um dos advogados que atuam no RE 574706, Marco André Dunley Gomes.

Além disso, havia a expectativa de uma definição sobre qual ICMS deveria ser retirado da base das contribuições: o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelos contribuintes.

Uma eventual definição de que o ICMS a ser retirado é o pago, conforme requer a Fazenda, seria uma má notícia aos contribuintes. Isso porque o imposto recolhido, por conta do uso de créditos, é inferior ao destacado na nota.

A não apreciação do tema pelo Supremo provavelmente levaria a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Está nas mãos do ministro Napoleão Nunes Mais Filho, da 1ª Seção, decidir se o colegiado analisará como repetitivos quatro recursos sobre o tema.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o STF informou que o RE 574706 foi retirado de pauta “por razões de administração da pauta do Plenário, para julgar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e retomar processos adiados em virtude dos últimos julgamentos que exigiram muitas sessões da Corte”.

O RE 574706 não foi o único caso relevante retirado de pauta por Toffoli nos últimos dias. Na última quarta-feira (27/11) o presidente do STF adiou o julgamento de dois recursos extraordinários do Google e do Facebook, por meio dos quais seria decidido se as companhias podem ser responsabilizadas pelo conteúdo que terceiros publicam nas plataformas, mesmo que não haja decisão judicial determinando a remoção.

Os REs estavam previstos para o dia 4 de dezembro. Toffoli, relator de um dos casos, decidiu fazer uma audiência pública conjunta com o ministro Luiz Fux, relator do segundo RE, para debater o tema com maior profundidade, e retirou o caso de pauta.

No lugar, o presidente incluiu, ainda na noite da última quarta, dois processos relatados pelo ministro Gilmar Mendes que discutem a possibilidade de acordos coletivos se sobreporem ao legislado. Os casos, porém, foram retirados da pauta menos de 24 horas depois de incluídos

.

Desta forma, será analisado no dia 4 um processo sobre a regularidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos, do estado do Pará. No dia 5 está pautada uma reclamação que discute a realização de audiências de custódia nos casos de prisão em flagrante

FONTE: JOTA

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/embargos-icms-pis-cofins-pauta-28112019

Publicado em Notícias

Atenção: o Guia Prático da EFD Contribuições trouxe algumas instruções sobre a forma de informar as devoluções, vendas canceladas e retorno de mercadoria não entregue.

Recomendamos a leitura atenta das instruções, para evitar problemas com a RFB.

Abaixo, os trechos do manual sobre o tema:

Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.31 (29.04.2019)

1. Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir do período de apuração janeiro/2019.

Registro C100: Documento - Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (Código 1B), Nota Fiscal de Produtor (Código 04), NF-e (Código 55) e NFC-e (Código 65).

Esclarecimentos adicionais quanto às operações tratadas neste registro:

I - De Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas.

Se a empresa está escriturando por documento, em C100, a venda cancelada deve assim ser trata

da:

1. Se o cancelamento se deu no próprio mês da emissão do documento, a empresa tem a opção de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar os registros filhos (C170);

2. Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder à escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS).

Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 01 - Vendas canceladas de receitas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18

.

Já a operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo. A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.

Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.

2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620).

Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.31: Atualização em 29/04/2019 VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS).

Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 02 - Devoluções de vendas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18

.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração.

Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.

II – Devolução de Compras.

Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49.

O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/estatico/20/6E34811D4F98083196E2A09880F048189788FC/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_31%20-%2029_04_2019.pdf

Publicado em Outros Temas

COLUNA CARF

THALES STUCKY

09/07/2019 08:1

3

O acórdão hoje em destaque trata de tema de relevância nas interações entre empresas de um mesmo grupo econômico, qual seja, o impacto tributário dos Contratos de Rateio de Custos, comumente denominados de cost sharing agreements.

O Acórdão nº 1402-003.864, recentemente proferido por turma da Primeira Seção de Julgamento do CARF, merece destaque pela análise aprofundada em relação aos fatos que levaram à autuação contestada, bem como pela análise crítica em relação às provas produzidas e material doutrinário a respeito dos efeitos tributários decorrentes dos cost sharing agreements.

Vejamos.

Conforme relatório, entendeu a Fiscalização por lavrar auto de infração para cobrança de COFINS, em relação aos valores recebidos por empresa-mãe de relevante conglomerado financeiro sob o argumento de que tais valores deveriam ser considerados como “receita passível de tributação pela COFINS”, nos termos da Lei nº 9.718/98.

Tais valores tinham como fundamento um documento denominado “Convênio de Rateio de Custos Comuns – CRCC”, por intermédio do qual a empresa-mãe cobrava de outras empresas do mesmo grupo econômico reembolso pelos custos incorridos com atividades nas áreas de “auditoria, contencioso judicial, consultoria jurídica, contabilidade-financeira, marketing, recursos operacionais – TI, e recursos humanos”. Em outras palavras, a empresa-mãe, não obstante não ter nenhuma daquelas atividades como sua atividade principal, suportava as despesas com as referidas atividades usufruídas por diversas empresas do grupo empresarial.

Nos termos esclarecidos no relatório do referido acórdão, os valores cobrados pela empresa-mãe contra as outras empresas do grupo correspondiam “tão-somente aos custos decorrentes da manutenção da estrutura da empresa-mãe” sendo tais custos alocados a cada uma das empresas de acordo com a “efetiva utilização apurada a partir de métodos estatísticos e matemáticos”.

Assim, de acordo com os documentos intragrupo, assim como por confirmação apurada a partir de parecer financeiro-contábil anexado ao caso, restou comprovada a ausência de qualquer lucro da empresa-mãe em relação aos valores recebidos e os custos incorridos para realização das atividades que beneficiaram as demais empresas do grupo.

A esse respeito, e considerando que o núcleo da incidência da COFINS é o auferimento de receita, o relator do acórdão destacou que a linha condutora para solução do caso deveria partir da definição acerca da natureza dos valores objeto do “CRCC”, ou seja, se os valores entregues pelas empresas do grupo à empresa-mãe atendiam aos requisitos para serem considerados como espécie de receita apta a ser tributada pela COFINS

.

Na análise do conteúdo jurídico de tais valores, destacou o conselheiro-relator as conclusões expostas na Solução de Divergência Cosit nº 23/2013, em que restou consignado que o “núcleo semântico do vocábulo receita parece exigir de toda operação que se pretende porta tal característica que em seu bojo haja animus de gerar riqueza (…) sob a ótica de incremento de valores positivos no patrimônio de determinada entidade

”.

Destarte, de acordo com a linha seguida em referida solução de divergência, assim como em diversos entendimentos doutrinários também trazidos à tona no voto do conselheiro-relator, foi exposto que somente há receita quando a operação se pretenda gerar um incremento patrimonial, razão pela qual o mero reembolso dos custos/despesas incorridos por unidade empresarial centralizadora por atividades que beneficiam outras entidades do mesmo grupo “não constitui receita por lhes faltar essencialmente o elemento caracterizador desse tipo de ingresso, qual seja, o ganho, o potencial para gerar acréscimo patrimonial”

.

Considerando a situação fática envolvida, as conclusões da SD Cosit nº 23/13, a coerência nos métodos de rateio empregados pelo Contribuinte, assim como a prova acerca da ausência de lucro da empresa-mãe nos recebimentos, por maioria de votos decidiu a turma por dar provimento ao recurso voluntário do Contribuinte, pois “o fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados” (Acórdão nº 1402-003.864).

Nesta linha, nos parece que andou bem o CARF ao explorar as provas juntadas aos autos e os parâmetros considerados na decisão para cancelar a exigência fiscal, trazendo aos contribuintes em geral parâmetros eficientes no que tange aos cuidados jurídicos, fiscais e contábeis em relação às alocações de custos entre as diversas empresas do grupo, assim como documentação suporte (relatórios de despesas incorridas pela empresa-mãe, horas incorridas nas atividades em favor de outras empresas do grupo, contabilização devida, parecer de auditoria independente), para estarmos diante de um efetivo cost-sharing agreement sem o risco de que os valores sejam considerados como receitas passíveis de tributação pelas contribuições sociais que têm suas bases de cálculo apuradas a partir das receitas auferidas.

THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: JOTA

Publicado em Notícias

Apesar de já julgada pelo STJ, discussão ainda gera controvérsia e continua impactar os valores apurados a título dos tributos

Por: GLAUCIA LAULETTA FRASCINO

Uma das maiores discussões tributárias ainda não decididas pelo Judiciário diz respeito à definição do conceito de “insumo” para efeito de apropriação de créditos de PIS/COFINS. E, apesar do julgamento da matéria pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170/PR), a verdade é que muitas dúvidas ainda remanescem.

Vejamos. Com a implementação da sistemática não cumulativa para o cálculo dos PIS/COFINS, o legislador entendeu de aplicá-la mediante a utilização de créditos, pelo contribuinte, que não equivalem ao exigido na(s) etapa(s) anterior(es) da cadeia econômica – assim como ocorre com o ICMS ou o IPI -, mas que seriam calculados sobre algumas despesas incorridas. Coube à legislação ordinária (Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003) elencar que despesas dariam margem a crédito, dentre as quais estão as despesas com “insumos”, os quais, entretanto, nunca foram definidos pelo legislador.

Mais do que isso. Pela literalidade da atual legislação, os chamados “insumos” poderão ser apropriados como crédito por empresas industriais e prestadoras de serviços, na apuração de referidas contribuições. Nenhuma menção expressa foi feita às empresas que se dedicam a atividades comerciais.

Todas essas questões fizeram com que, ao longo dos anos, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 gerassem enorme controvérsia: seja porque não definiram o que vem a ser “insumo”, seja porque não fazem menção expressa a empresas comerciais.

Em março de 2017 o leading case sobre o tema foi decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como dito acima. Mas a única certeza trazida no referido julgamento foi a necessidade de afastamento do entendimento da Receita Federal do Brasil de que o “insumo” pressuporia fosse consumido no processo produtivo. Praticamente todas as demais dúvidas em torno do tema permaneceram em aberto.

Realmente, o STJ afirmou, naquela oportunidade, que “insumo” é a despesa essencial ou ao menos relevante incorrida pelo contribuinte, e que essas características deverão ser verificadas caso a caso. Não esclareceu, todavia, se referia a despesas essenciais à atividade empresarial como um todo ou, dito de outra forma, qual o grau de relação entre a despesa (essencial ou relevante) com a atividade geradora da receita.

A partir de tal afirmação, ainda que inconclusiva, os contribuintes voltaram suas atenções a seus respectivos processos produtivos (sejam eles entendidos de forma mais ampla, como todas as atividades empresariais desenvolvidas, sejam eles mais restritos) para a identificação dos dispêndios que, mais do que necessários, se revestem de essencialidade ou relevância.

E é a partir daí que continuamos diante de um dos maiores contenciosos tributários ainda inconclusivos. Os critérios utilizados pelos contribuintes na identificação do que é essencial ou relevante são os mais distintos. E, o que é pior, a decisão do STJ no leading case vem sendo aplicada nos casos concretos de forma não uniforme pelos próprios ministros que compõem o Tribunal, assim como pelos demais órgãos julgadores.

Os contribuintes, por sua vez, continuam a enfrentar inúmeras dúvidas: como identificar e demonstrar a essencialidade e/ou relevância de determinado dispêndio? Que prova deve ser feita nos autos? Estão todos os contribuintes autorizados a apropriar créditos de “insumos” ou somente aqueles expressamente referidos pela legislação?

Em relação a algumas das despesas mais comuns, a situação se torna ainda mais dramática: serão as despesas com marketing entendidas como meramente necessárias ou, a depender da atividade empresarial, serão reconhecidas como relevantes na aferição da receita, sobre a qual incidem os PIS/COFINS?

E as taxas pagas às administradoras de cartão de crédito? Serão entendidas como essenciais, já que este se tornou o principal meio de pagamento disponível ao consumidor, ou, na linha de recente decisão do próprio STJ (2ª. Turma, AREsp n. 1176156), serão entendidas como mera facilidade facultada a quem consome?

Sem falar nos dispêndios mais específicos a determinadas atividades ou empresas, cuja essencialidade ou relevância será justificada se compreendidas as respectivas operações em suas minúcias. Algo que não é impossível seja feito nos autos dos processos, mas que certamente vai demandar enorme esforço e criatividade, sem a certeza de eficiência.

A verdade é que a decisão no leading case foi importante, mas não suficiente para que entendamos que a matéria está definitivamente decidida. Serão necessários que muitos outros processos envolvendo muitos outros contribuintes sejam submetidos à análise dos Tribunais, que aplicarão os critérios estabelecidos pela Corte superior, mas que nos indicarão como, nos casos concretos, a essencialidade e a relevância dos dispêndios se será (ou não será) reconhecida.

As (muitas) dúvidas remanescem, mesmo após decorridos mais de dois anos da decisão do STJ. O que nos parece fundamental, por ora, é que os contribuintes sejam capazes de suportar seus pleitos e procedimentos com elementos materiais detalhados, como laudos, estudos, relatórios de constatação que expliquem o modelo de negócio, o racional de cada um dos dispêndios, a sua efetiva aplicação prática e, especialmente, a sua relação direta ou indireta com a atividade geradora da receita a ser tributada.

Diante de tantas incertezas, uma coisa é certa: são esses os elementos que poderão levar à comprovação da essencialidade e/ou relevância de determinada despesa. Sem essa demonstração dificilmente a comprovação, base para o acolhimento do pleito formulado pelo contribuinte tanto em processos administrativos como judiciais, será possível. Ao menos é o que nos parece.

GLAUCIA LAULETTA FRASCINO – sócia do escritório Mattos Filho.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/conceito-de-insumo-para-pis-cofins-as-incertezas-continuam-07072019

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento

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Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável

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O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.

Nova lei

No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.

Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.

Irrelevância

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.

“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964″, explicou.

Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.

“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.

Fonte: STJ – 05.07.2019 – REsp 1605245

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2019/07/05/stj-credito-presumido-de-icms-nao-integra-base-de-calculo-do-irpj-ou-csll/

Via: https://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2019/07/08/stj-credito-presumido-de-icms-nao-integra-base-de-calculo-do-irpj-ou-csll.html

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Ministro propôs quatro recursos para possível afetação ao rito dos repetitivos; há embargos sobre tese no STF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode definir a controvérsia sobre qual quantia de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluída do cálculo do PIS e da Cofins – se o ICMS destacado na nota fiscal ou a quantia efetivamente recolhida. Em 19 de junho o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, propôs que quatro recursos sobre o tema fossem afetados ao rito dos repetitivos.

Ao analisar o RE 574.706 em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS deve ser excluído do cálculo das contribuições. Entretanto, a Fazenda e os contribuintes divergem sobre qual quantia do ICMS será abatida.

As empresas preferem descontar o ICMS destacado na nota fiscal e a Receita Federal, por meio da solução de consulta 13/2018, afirma que deve ser deduzido o imposto a recolher. A metodologia da Receita reduz o valor a ser descontado, já que leva em consideração compensações com créditos acumulados em operações anteriores da cadeia produtiva.

Havendo dúvida no cumprimento das sentenças decorrentes da decisão do Supremo, recursos sobre a metodologia de cálculo chegam ao STJ.

Segundo um interlocutor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no Judiciário há mais de 29 mil processos pendentes sobre o tema e, só no STJ, já chegaram pelo menos 350. Saídos da região Sul, devem ser encaminhados ao tribunal superior ao menos 6 mil.

Definição sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, se a destacada na nota fiscal ou se a devida ao Estado

Controvérsia proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino para deliberação do STJ no rito dos repetitivos

Diante da multiplicidade de recursos, o ministro Sanseverino identificou que o tema cumpre os requisitos para ser objeto de deliberação pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos. A possibilidade de afetar os quatro recursos sugeridos será apreciada por um relator sorteado e, em seguida, pela 1ª Seção da Corte.

Uma decisão do STJ em um recurso repetitivo se aplicaria às instâncias inferiores da Justiça.

Próximos passos

Após a sugestão do presidente da Comissão de Precedentes, as partes que constam nos processos e o Ministério Público se manifestam sobre a possibilidade de afetar o tema ao rito dos repetitivos. A seguir, os quatro recursos especiais serão sorteados a um relator integrante da 1ª Seção, colegiado responsável por julgar matérias tributárias e de Direito Público na Corte.

O relator não está vinculado à posição do ministro Sanseverino e fará nova avaliação sobre a possibilidade de o STJ julgar o tema como repetitivo. Quem for sorteado também analisa se os quatro recursos cumprem os requisitos de admissibilidade – ou seja, se aqueles recursos específicos podem ser conhecidos na 1ª Seção para representar a controvérsia ou se as peças apresentam algum entrave processual.

Se o relator entender que o tema pode ser julgado pelo STJ como repetitivo e os recursos podem ser conhecidos, os ministros da 1ª Seção votam no plenário virtual a possibilidade de afetação. Caso entendam que o tema deve ser afetado, os recursos se tornam representativos de controvérsia e serão julgados pela 1ª Seção.

Entretanto, se na votação virtual a 1ª Seção decidir que o tema não deve ser julgado no rito dos repetitivos porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de uma nova inclusão para afetação.

STJ pode definir cálculo do ICMS?

De um lado, os contribuintes defendem que o voto da relatora no julgamento do Supremo de 2017, ministra Cármen Lúcia, já deixa claro que deve ser excluído o ICMS destacado na nota. Ainda, as empresas argumentam que a questão diz respeito ao conceito de faturamento, de forma que seria inteiramente constitucional – o que inviabilizaria uma decisão por parte do ST

J.

“Não parece razoável uma manifestação do STJ sobre o tema, porque o Supremo pode mudar de posição nos embargos de declaração. A nosso ver, se for para o STJ ter uma posição, é para corroborar o que já está definido pelo STF”, afirmou o advogado Brunno Lorenzoni, sócio do escritório Zechin Pontes Lorenzoni Advocacia, que é parte de um dos recursos escolhidos pelo ministro presidente da Comissão de Precedentes

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Por outro lado, a Fazenda defende que a decisão do Supremo em março de 2017 ainda não resolve a controvérsia sobre a metodologia de cálculo do ICMS a ser abatido das contribuições. Para a procuradoria, resta ao plenário do STF definir a questão ao analisar os embargos de declaração.

“Mas praticamente nenhum agente econômico espera que o STF decida isso. Realmente seria o STJ a decidir”, afirmou um procurador. Para a PGFN, a questão é infraconstitucional – ou seja, há competência do STJ para deliberar sobre a matéria.

Ao JOTA um ministro da Corte ressaltou que, para avaliar se o tema deve ser analisado no rito dos repetitivos, o futuro relator dos recursos terá que analisar o que está sendo pedido ao STJ e o que está pendente de decisão no Supremo

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Posição do MPF

O Ministério Público Federal (MPF) opinou nos dois sentidos em pareceres distintos, enviados em dois dos recursos especiais selecionados pelo ministro Sanseverino como candidatos à afetação.

No parecer relativo ao REsp 1.822.251/PR, a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos entendeu que estão presentes os requisitos para que o recurso seja analisado como repetitivo

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“Constata-se a presença dos requisitos legalmente exigidos ao conhecimento da matéria aventada no recurso especial e, tendo em vista a notícia da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade como representativo da controvérsia”, lê-se no parecer.

Já ao manifestar-se no REsp 1.822.256/RS, o procurador regional da República na 4ª Região João Heliofar de Jesus Villar, no exercício da função de subprocurador-geral, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.

“Qualquer decisão adotada pelo STF no julgamento dos embargos interpostos pela União inevitavelmente prejudicará o julgamento deste recurso especial e de todos os que tiverem o mesmo objeto. Aliás, nem é caso de relação de prejudicialidade, mas de identidade da própria tese debatida neste recurso com a que pende de aclaramento no RE 574.706, o que mostra que a competência para a solução da questão realmente é daquela Corte”, escreveu.

Além destes recursos, também foram selecionados pelo ministro Sanseverino os Resp 1.822.253 e Resp1.822.254.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-icms-pis-cofins-destacado-recolhido-28062019

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação de três recursos especiais para, sob o rito dos recursos repetitivos, definir tese relativa à inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas nas instalações portuárias.

Na mesma decisão, a Primeira Seção também determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a questão em todo o território nacional, inclusive aqueles em trâmite nos juizados especiais. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.014 no sistema de recursos repetitivos do STJ.

Os processos foram afetados em sessão eletrônica. O tema foi identificado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ como candidato a julgamento na condição de precedente qualificado, tendo em vista a existência de pelo menos cem recursos sobre a questão em trâmite no tribunal. Também já foram proferidas 307 decisões monocráticas sobre o assunto na corte, reforçando o requisito quantitativo.

Em relação à relevância do tema, o relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, citou estudo realizado pela Receita Federal que aponta impacto estimado em R$ 12 bilhões no prazo de cinco anos apenas em relação ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem contar, portanto, com a contribuição ao PIS e a Cofins incidentes na importação.

Recursos repetitivos

O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.799.306.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1831895&num_registro=201900095077&data=20190603&formato=PDF

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1799306

REsp 1799308

REsp 1799309

Fonte: STJ

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Em parecer, PGR defende modulação da decisão sobre ICMS na base do PIS/Cofins

PGR defende efeitos ex nunc, ou seja, a partir do julgamento dos embargos sobre o tema pelo STF

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer no qual defende que o entendimento pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tenha efeitos ex nunc, ou seja, valha a partir do julgamento do Supremo sobre o tema. O posicionamento, na prática, inviabilizaria a restituição, pelos contribuintes, dos valores pagos a maior das contribuições nos últimos 5 anos.

O parecer foi apresentado pouco menos de 15 dias após a relatora do caso no STF, ministra Carmen Lúcia, conceder vistas para que o MPF se manifestasse sobre o tema. O documento deixa o caso pronto para julgamento pelo Plenário, porém não há previsão sobre a inclusão dos embargos em pauta. O julgamento que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, no RE 574.706, data de março de 2017.

Para embasar que a decisão tenha apenas efeitos “para frente” a PGR salienta que o posicionamento do Supremo implica em uma modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de operações e pode acarretar o pagamento de “vultosas” restituições.

“Todos esses riscos, somados à atual e notória crise econômica por que passa o país e à necessidade de dar-se primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado” gerariam a necessidade da modulação, de acordo com o documento assinado pela Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge.

Destacado X Pago

O parecer, entretanto, não toca em um ponto elencado como relevante pelos contribuintes. O MPF não defende qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins: o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelas empresas.

A redução da base de cálculo e possíveis restituições serão maiores caso o Supremo decida que o ICMS destacado pode ser excluído. Isso porque o tributo que consta na nota fiscal não sofreu reduções por conta de eventuais créditos que os contribuintes tenham direito.

Fontes próximas ao caso temem, porém, que o assunto sequer chegue a ser analisado pelo Supremo, já que não integrou os julgamentos em 1ª e 2ª instância.

O advogado Leandro Lucon, do escritório Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados, lembra, porém, que o tema consta nos embargos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “O Supremo deveria apreciar, senão vamos ter uma celeuma muito grande para ser resolvida futuramente”, afirma.

Outro temor é que uma eventual modulação com efeitos “ex nunc” prejudique não apenas os contribuintes que pretendiam pedir restituição, mas também os que já conseguiram restituições por conta de decisões judiciais transitadas em julgado. Isso porque um posicionamento do Supremo poderia motivar o ingresso, pela União, de ações rescisórias, utilizadas para questionar decisões dadas em processos já finalizados.

A discussão sobre a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins envolve cifras bilionárias. De acordo com o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, o impacto da decisão do Supremo seria de R$ 229 bilhões em cinco anos.

Um estudo recente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) estimou em até R$ 485 bilhões o impacto do julgamento. O dado foi calculado com base no ICMS destacado em nota fiscal.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/parecer-pgr-modulacao-icms-pis-cofins-05062019

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