STF DECIDIRÁ SE NAS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA INCIDE O ISS OU ICMS
Por: Amal Nasrallah
Publicado em: Tributário nos bastidores
Nas operações de industrialização por encomenda, os chamados encomendantes, que são em geral sociedades industriais, remetem mercadoria e materiais de sua propriedade para industrialização, no estabelecimento de outra empresa industrial.
Essa outra empresa realiza o processo de industrialização e depois remete o produto para o encomendante, para que este continue o processo de industrialização ou proceda sua comercialização.
Ocorre que existe divergência sobre o imposto que incide nessa operação, se o ICMS de competência estadual ou o ISS de competência municipal.
Esse tema foi apreciado algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que nas operações de industrialização sob encomenda cujo bem produzido é destinado à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria, NÃO INCIDE O ISS (decisões a saber ADI 4389 MC, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/04/2011; ARE 839976 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015; RE 606960 AgR-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014 e AI 803296 AgR, Relato: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013).
No julgamento da ADI 4389 MC proposta no STF, em sede liminar, foram analisadas as operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Pois bem, neste julgado o Supremo Tribunal Federal concluiu o seguinte:
(i) Para decidir o conflito entre o ISS e o ICMS nas operações de industrialização sob encomenda, a solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo; (ii) Caracterizar a fabricação ou industrialização de mercadorias, cuja operação se encontra no meio do ciclo de fabricação de um produto final a ser colocado no mercado, como serviço, é equivocado e implica o estorno dos créditos anteriormente apropriados pelas indústrias que fabricam a encomenda e impede o creditamento pelas empresas adquirentes
;(iii) Além disso, exigir ISS, ao invés de ICMS nestas operações gera uma distorção na não-cumulatividade do ICMS, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo, que é diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias, pois introduz um imposto cumulativo, no caso, o ISS, no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo, ICMS. Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade (artigo 155, II e § 2º, inciso I da CF) e oneram-se os custos dos fabricantes e encomendantes.
No entanto, referida ação de controle concentrado ainda aguarda julgamento final.
Existe também outra controvérsia, que teve repercussão geral conhecida, que aborda item diverso da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, qual seja, o subitem 14.05 (14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer). Trata-se do RE 882461 RG, Relator: Min. Luiz Fux.
Esse tema envolve milhares de empresas que estão em situação de insegurança jurídica, pois há controvérsia sobre o ente político que pode exigir o imposto.
No nosso entendimento, a incidência é do ICMS, pois o serviço que se submete ao ISS é aquele prestado ao usuário final. Se há uma atividade realizada para outra empresa como etapa do processo de industrialização ou comercialização, a operação não se submete ao ISS, mas ao ICMS.
Por outro lado, quando o beneficiamento é realizado sobre objeto de propriedade do encomendante, sem agregação de valor ou sem finalidade industrial ou comercial, é considerado um serviço, submetido ao ISS.
Por estas razões as atividades de beneficiamento, galvanoplastia e congêneres de quaisquer objetos em processo de industrialização, não estão submetidas ao ISS, porque não se finalizou o ciclo de circulação da mercadoria. Vale dizer, há configuração de uma prestação de serviço relacionada na Lista de Serviços para usuário final, mas a realização de etapas de processo de elaboração de produto para posterior comercialização ou para terceiro.
Aguardamos ansiosamente que o STF coloque o tema em pauta, para que sejam sanados os problemas decorrentes dessa divergência e seja colocado um ponto final em milhares de autos de infração sobre a questão.
Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2020/07/stf-decidira-se-nas-operacoes-de-industrializacao-por-encomenda-incide-o-iss-ou-icms/
PGR defende tributação de ICMS sobre comércio eletrônico de softwares
PGR defende tributação de ICMS sobre comércio eletrônico de softwares
Tributaristas afirmam que parecer fixa entendimento oposto ao defendido pela procuradoria em 2019
ALEXANDRE LEORATTI - BRASÍLIA
10/01/2020 09:28
Em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), a tributação de softwares coloca em lados opostos a Procuradoria-Geral da República (PGR) e tributaristas. Enquanto a primeira, por meio de parecer, defende a incidência de ICMS sobre operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos, advogados consideram que o posicionamento da PGR não acompanha o desenvolvimento tecnológico digital por não distinguir as diferentes tecnologias no mercado.
A incidência de tributos sobre softwares e outras mercadorias tecnológicas é considerado um assunto “problemático” no Direito Tributário, já que há um rápido desenvolvimento nas novas tecnologias sem o acompanhamento na mesma velocidade pelo Poder Judiciário.
O parecer assinado procurador-Geral da República, Augusto Aras, é referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5958), que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) e contesta a constitucionalidade do Convênio ICMS 106/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece as hipóteses para a incidência do ICMS.
Segundo o Convênio ICMS, o imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização dos produto digitais.
A requerente da ADI 5958, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), afirma que a incidência de ICMS sobre as mercadorias digitais gera uma bitributação, pois as operações com programas de computador já estariam submetidas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Além disso, a associação alega que o convênio desrespeita a Constituição Federal, que confere competência ao Senado Federal para definir alíquotas de ICMS incidentes nas operações interestaduais com mercadorias.
A PGR afirma na manifestação que o Convênio ICMS 106/2017 confere o tratamento uniforme ao comércio eletrônico de bens e mercadorias digitais padronizadas (softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres), por meio de transferência de dados (download ou streaming).
“Com o avanço tecnológico que possibilita aquisição de mercadorias digitais padronizadas por transferência eletrônica de dados (via download ou streaming), o Supremo Tribunal Federal entendeu incidir o ICMS sobre software adquirido por meio eletrônico”, afirmou Augusto Aras por meio do parecer.
O documento da PGR utiliza como base duas decisões do STF. A primeira está relacionada ao RE 176.626, de abril de 1999 e de relatoria do ministro aposentado Sepúlveda Pertence. A decisão indica que os chamados “softwares de prateleira”, que são produzidos em massa, sem individualização do usuário, deveriam ter a incidência do ICMS sobre a sua comercialização.
A outra decisão citada pela PGR foi o RE 285.870, de relatoria do ministro aposentado Eros Grau. A decisão também assevera que há a incidência de ICMS sobre os softwares.
Segundo a PGR, as mercadorias digitais devem ser interpretadas de acordo com a jurisprudência do STF, de modo que as operações que envolvam a aquisição de mercadorias digitais padronizadas por transferência eletrônica de dados são tributadas pelo ICMS.
“Se o bem ou mercadoria digital (softwares, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres) é posto para venda no comércio (seja por meio físico ou digital), incidirá o ICMS. Todavia, se esses produtos digitais forem desenvolvidos por encomenda do adquirente, incidirá o ISS”’, assevera o parecer ao contestar uma suposta bitributação gerada pelo Convênio ICMS 106/2017.
Tributação e Controvérsias
Segundo o tributarista Allan Fallet, sócio do Amaral Veiga Advogados, parte da controvérsia sobre a tributação de softwares tem como base a decisão do STF que indeferiu a liminar pleiteada na ADI 1945, em maio de 2010. Por meio do recurso pretendia-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da legislação do estado de Mato Grosso que determinava a incidência do ICMS sobre o download de software.
“Apesar de ser uma decisão em sede de liminar, devendo somente ser pacificada quando for julgado o mérito – o que não parece ter sido levado em consideração pelo Parecer da PGR – o posicionamento do STF indica que deveria incidir o ICMS sobre a disponibilização de softwares via download, não havendo distinção na venda em CD/DVD ou através da internet”, explica Fallet.
O advogado afirma que o parecer da PGR também gera a mesma confusão sobre qual tipo de software deve ser tributado.“Não se deve confundir software com conteúdo digital, que são as imagens, textos e bancos de dados armazenados em formato digital, denominados bits, produzidos e reproduzidos por softwares aplicativos”, afirma.
Para Gustavo Amaral, sócio da área tributária do Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, a tributação de mercadorias digitais, incorpóreas, é um desafio para o ICMS, pois não existe um produto físico para ser tributado.
Ele critica o fato de o parecer da PGR ter o entendimento oposto à manifestação feita na ADI 5866, em maio de 2019. Na ocasião, a PGR afirmou que o Confaz não tem competência para criar critérios “uniformes” para a substituição tributária e antecipação de ICMS.
“A incerteza é ainda maior porque o novo parecer salta para a conclusão oposta à do parecer anterior, dado cerca de um ano meio antes, sem estabelecer qualquer diálogo e sem indicar se é uma mudança de posição, se há alguma distinção, ou se os motivos determinantes variam conforme o caso”, assevera Amaral.
Fonte: JOta
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgr-icms-softwares-10012020?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=d56de5225d-EMAIL_CAMPAIGN_2019_03_29_08_43_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-d56de5225d-380968001
Supremo define nova data para julgar ICMS no PIS/Cofins
O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o dia 1º de abril, conhecido como “dia da mentira”, o julgamento que pode limitar o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise pode custar R$ 250 bilhões para a União e é uma das mais aguardadas pelas empresas na Corte.
O recurso estava na pauta deste mês, mas o julgamento foi adiado pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, porque não haveria tempo para a conclusão. O STF decidiu em 2017 excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins.
Porém, desde a conclusão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenta limitar a aplicação da decisão. Logo após o julgamento, o pedido foi feito na tribuna, em embargos de declaração.
Algum tempo depois, a Receita Federal ainda levantou outro ponto: se o ICMS a ser retirado da base de cálculo das contribuições seria o efetivamente pago ou o meramente declarado, o que altera o valor em discussão. Esta questão também deverá ser debatida pelo Supremo nos embargos.
Desde a decisão do STF, outras Cortes já aplicam o precedente, inclusive para teses similares, como a da exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins. A PGFN tem pedido a suspensão dos processos, mas diversas empresas já conseguiram decisão final, contra a qual não cabe mais recurso.
Fonte: https://valor-globo-com.cdn.ampproject.org/c/s/valor.globo.com/google/amp/legislacao/noticia/2019/12/17/supremo-define-nova-data-para-julgar-icms-no-piscofins.ghtml
ICMS/AM - REFORMA TRIBUTÁRIA: GOVERNO DO AMAZONAS CONQUISTA APOIO DE 26 ESTADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS
Em meio aos potenciais prejuízos à Zona Franca de Manaus na Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, a chamada PEC da Reforma Tributária, o Governo do Amazonas acaba de conquistar um importante apoio nacional no projeto do deputado federal Baleia Rossi (PMDB/SP), que pode ajudar a salvaguardar o modelo e que tem tramitação acelerada na Câmara Federal.
Em Carta Aberta do Conselho de Secretários de Fazenda (Consefaz), na última quinta-feira (04/07), secretários estaduais de Fazenda de todo o país definiram proposta de emenda à PEC 45, e apoiaram, em caráter oficial, a excepcionalidade da Zona Franca de Manaus como modelo de desenvolvimento regional incentivado no novo sistema tributário.
A decisão acontece após um intenso trabalho de convencimento e sensibilização dos representantes das secretarias de Fazenda do país por parte da Secretaria de Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM). Em maio, a Sefaz reuniu técnicos estaduais da Fazenda de todo o país em Manaus e aprovou, em caráter preliminar, o apoio à Zona Franca como exceção tributária nas propostas de reforma que estão sendo produzidas pelo Comsefaz.
No documento assinado ontem (05/07) por 26 estados e pelo Distrito Federal, o Conselho ratificou a decisão prévia, definindo a inclusão de “mecanismos de compensação de perdas e de redução de desequilíbrios regionais, bem como tratamento tributário favorecido à Zona Franca de Manaus”. Agora, será finalizado um texto com a proposta de emenda à PEC a ser enviada ao Congresso Nacional, que será discutido também com os parlamentares, Suframa, prefeitura e demais órgãos envolvidos com o tema
.O secretário de Fazenda do Amazonas, Alex Del Giglio, comentou a conquista do Amazonas. “É importante salientar a sensibilidade dos secretários de Fazenda do país em manter a ZFM como área de exceção constitucional, a fim de reduzir os desequilíbrios regionais e preservar a maior floresta tropical do planeta”, declarou. “Sem a exceção, o modelo de unificação de tributos e a tributação no destino traria grandes prejuízos ao Amazonas. Por isso há necessidade de um olhar diferenciado”, acrescentou ele.
“Foi um trabalho de convencimento que levou em conta o fato de que a Zona Franca de Manaus é essencial na preservação da Floresta Amazônica, assim como da receita tributária do estado e dos fundos ligados à arrecadação do Polo Industrial, como o que mantém a Universidade do Estado do Amazonas (UEA)”, destacou também o coordenador do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos do Estado do Amazonas, Nivaldo Mendonça
.Próximos passos – O Comitê de Assuntos Estratégicos (Cate) se reúne na próxima quarta-feira (10/07) e irá discutir próximos passos, como a articulação com o Governo Federal (que também deve apresentar proposta de reforma tributária ao Congresso) e com os atores políticos do Congresso Nacional, em especial a bancada amazonense na Câmara e no Senado.
Governador criou comitê – Em junho, o governador Wilson Lima assinou o decreto de criação do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos (Cate). O grupo formalizou o trabalho que já vinha sendo desenvolvido pela Sefaz-AM desde o início do ano, no acompanhamento das propostas de Reforma Tributária que tramitam no Congresso Nacional.
A atenção especial se deve ao fato de que as propostas, em geral, criariam uma nova categoria de tributo unificado, sem garantir os incentivos fiscais que consolidaram o modelo da Zona Franca de Manaus
.“Se os tributos forem extintos e o novo imposto não prevê benefício, a Zona Franca fica sem continuidade, portanto os empregos, a geração de renda direta e indireta, a receita do Estado, tudo fica inviabilizado”, explica o secretário executivo da Receita, Dario Paim, que atua pelo Amazonas no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Mais informações: Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-AM): Felipe Wanderley (98129-7281) e Juliana Maquiné Cruz (99382-0768).
Fonte: SEFAZ AM