Informamos a publicação de uma série de Decretos do Paraná. Abaixo, breve resumo, seguido de link para o Decreto na íntegra:

DECRETO 3.883/202O - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a fim de estabelecer que os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas ou virtuais, do tipo Point of Sale (POS) e similares, deverão possibilitar a identificação das informações elencadas no dispositivo.

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003883.pdf

DECRETO 3.884/2020 - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, para implantar convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que dispõem sobre procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS. (DU-e, Reduções de BC, Empresas de Telecomunicações, etc...)

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003884.pdf

DECRETO 3.885/2020 - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, para implantar convênios e Ajuste SINIEF ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que dispõem sobre prorrogação de regimes especiais de cumprimento de obrigações acessórias e de benefício fiscal.

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003885.pdf

DECRETO 3.886/2020 - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para regulamentar as disposições contidas nos §§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, os quais estabelecem o direito de o contribuinte substituído poder recuperar a diferença entre o ICMS pago em conformidade com a base de cálculo de retenção e aquele incidente na operação praticada com o consumidor final, da mesma forma que definem a obrigatoriedade de o contribuinte recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador presumido se realizar por valor superior ao valor retido. Além disso, institui o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS devido à título de substituição tributária, bem como o do Fundo Estadual de Combate a Pobreza do Paraná – Fecop - ADRC-ST, que será utilizado para a apuração do imposto retido por substituição tributária a recuperar, a ressarcir e a complementar, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop.

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003886.pdf

RESOLUÇÃO 09/2020 - Altera a Resolução SEFA nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/101202000009.pdf

Fonte: SEFA/PR

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Diretores e auditores fiscais da Receita Estadual dos três Estados do Sul – Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – estudam documento para uniformizar os benefícios fiscais concedidos a determinados segmentos e, com isso, diminuir eventuais perdas de receita na arrecadação de impostos.

Em reunião na Secretaria da Fazenda do Paraná, os técnicos discutiram a equalização de benefícios concedidos a vários setores da economia e marcaram para 12 de setembro uma nova reunião em Porto Alegre (RS), quando deverão finalizar a redação do documento. O possível acordo ainda terá de ser aprovado pelos secretários da Fazenda dos três Estados e, depois, levados aos governadores.

Esta segunda reunião do Fórum de Estudos Tributários dos Estados da Região Sul também discutiu a definitividade substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 67/2019. Na questão dos benefícios fiscais, os primeiros setores colocados em análise, a partir do volume de demandas, são o lácteo, carnes, têxtil e informática.

Por sugestão do secretário da Fazenda do Paraná, Renê de Oliveira Garcia Junior, os técnicos também passarão a discutir o desenvolvimento conjunto de softwares de uso na administração tributária, para evitar que cada Estado desenvolva seus produtos em separado, aumentando o custo de cada um. “A solidariedade entre vizinhos resolve muita coisa”, comentou ao encerrar a reunião.

Pelo Paraná, participaram o diretor da Receita Estadual, Luiz de Moraes Junior, a inspetora geral de Tributação, Aquiléa Moresco; o inspetor geral de Fiscalização, Linor Nespolo e os auditores fiscais Arnaldo Sobral, Paulo Bissani, Paula Costamilan, Aline Grisard, Carlos Tissi, Oscar Cosechen e Roberto de Felipi. Pelo Rio Grande do Sul, o subsecretário adjunto da Receita Estadual, Eduardo Jaeger; e por Santa Catarina, os inspetores de Fiscalização e Tributação, Fabiano Queiros de Oliveira e Felipe Letech, e o auditor fiscal Ingon L. Rodrigues.

Representando a Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), os auditores fiscais Mailson Brito da Costa, do Paraná, e Ramon Santos de Medeiros, de Santa Catarina.

Fonte: SEFAZ PR

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Os três Projetos de Lei (PLs) do Poder Executivo que tratam da regulamentação dos benefícios fiscais foram aprovados, por unanimidade, nesta quarta-feira, 17, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). “Esta é uma vitória para a economia catarinense. Desde que assumimos o Governo do Estado, em janeiro, demos prioridade a este tema, montamos uma equipe de trabalho e conversamos com diversos segmentos do setor produtivo para encontrarmos a melhor maneira de fomentar o desenvolvimento econômico”, salientou o governador, Carlos Moisés da Silva.

O PL 81/2019, encaminhado em abril, concede benefícios para nove produtos e serviços, incluindo incentivos para produção de energia fotovoltaica; redução de alíquota para querosene de aviação; crédito outorgado para projetos culturais e de infraestrutura; além de isenções, entre as quais: os fármacos e medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde pela administração pública, bem como equipamentos e insumos, e para medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Encaminhado em maio, o objetivo do PL 170/2019 é alterar os critérios para as cobranças de faturas de administradoras de shopping centers e condomínios comerciais, instituindo, como obrigação, que estes estabelecimentos forneçam dados mais precisos sobre os empreendimentos neles sediados, tornando, assim, ainda mais eficaz a fiscalização tributária.

O PL 174/2019, por sua vez, que restituiu incentivos fiscais, descreve os benefícios já previstos em lei ou decretos do Governo para 61 setores da economia. O texto é acompanhado de anexos que detalham os itens e categorias que recebem incentivos fiscais, concedidos na forma de isenção ou redução da alíquota e créditos presumidos.

“O projeto restitui os incentivos fiscais setoriais considerados benéficos para a economia catarinense. O objetivo é dar transparência, isonomia e segurança jurídica às empresas instaladas no estado e as que aqui queiram se instalar”, explica o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli.

No segundo semestre, a Fazenda Estadual dará continuidade ao projeto da nova política industrial catarinense para dar mais competitividade à economia, trazendo mais investimentos, desburocratizando e simplificando a legislação.

“Articulamos com o parlamento para que os projetos atendessem, principalmente, às demandas da sociedade catarinense, com celeridade e clareza. O Governo sempre esteve aberto, manteve o diálogo tanto com as entidades quanto com o Poder Legislativo”, reforçou o chefe da Casa Civil, Douglas Borba.

Todos os projetos foram encaminhados em caráter de urgência, para atender o prazo de restituição e convalidação dos benefícios fiscais do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), previsto inicialmente para 31 de julho deste ano. Na última semana, o período foi estendido até 31 de agosto.

Fonte: SEFAZ SC

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A Receita Estadual inicia nesta quarta-feira (10/7) uma operação para notificar empresas devedoras contumazes que, conforme cruzamentos de dados, apresentam indícios de não recolhimento doloso do ICMS (intenção de não pagar o imposto).

Batizada de “Concorrência Leal V”, a operação ocorrerá de forma simultânea em Porto Alegre, cidades da Região Metropolitana e no interior. São empresas que estão em plena atividade, com faturamento regular, e que declaram o imposto devido, mas não efetuam o pagamento ao erário de forma contumaz, por longos períodos

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O primeiro levantamento, que envolve apenas empresas com dívidas superiores a R$ 1 milhão, aponta a existência de 284 contribuintes com passivos tributários exigíveis no valor de R$ 1,1 bilhão e faturamento que ultrapassa R$ 3,2 bilhões nos últimos 12 meses

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A primeira etapa da operação do fisco gaúcho, deflagrada nesta quarta (10/7), abrange 147 contribuintes dos setores de vestuário, calçados, joias, brinquedos, óticas, móveis, embalagens, chocolates, restaurantes e supermercados, dos quais 76 são indústrias, 58 são varejistas e 13, atacadistas

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No total, somam dívidas não regularizadas de ICMS de R$ 480 milhões, atuando nas cidades de Arvorezinha, Bagé, Bento Gonçalves, Bom Retiro do Sul, Camaquã, Canoas, Caxias do Sul, Colinas, Doutor Ricardo, Flores da Cunha, Gramado, Igrejinha, Porto Alegre, Tapejara, Três Coroas e Viamão

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Dívidas de mais de dez anos

Os indícios apontam para a existência de grupos econômicos, empresas de fachada, composição societária por meio de interpostas pessoas, desvio ou ocultação patrimonial e financeira, com o intuito de não pagar o imposto devido e fugir de eventuais penhoras de bens ou bloqueios em contas bancárias. Foram identificados também diversos casos de recebimentos de valores de vendas por meio de outras pessoas jurídicas criadas com este fim específico

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“Muitas empresas emitem as notas por meio de um CNPJ, mas recebem os valores dos cartões ou boletos por meio de outras pessoas jurídicas”, afirma Edison Franchi, chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança.

A ação mobiliza uma equipe de 30 auditores fiscais, seis técnicos tributários e conta com o apoio da Brigada Militar. As empresas alvo da ação da Receita Estadual nesta quarta se somam a outras 1.100 já enquadradas como devedoras contumazes, que acumulam R$ 1,97 bilhão não recolhidos. Alguns casos são de dívidas de mais de dez anos.

Os devedores contumazes causam grandes danos à coletividade e à concorrência, apropriando-se do ICMS que foi cobrado do consumidor final e que deveria ser repassado ao Estado. Com isso, utilizam o dinheiro para autofinanciamento, expansão das atividades, concorrência desleal e acréscimo patrimonial, acabando por desregular o mercado, prejudicando os demais contribuintes que recolhem corretamente o impost

o.

Consequências

Os devedores contumazes alvo da operação estão sendo notificados para regularização dos débitos, sob pena de inclusão em Regime Especial de Fiscalização (REF), ficando obrigados a recolher o imposto no momento de saída do produto de seu estabelecimento, além de estarem sujeitos à fiscalização ininterrupta e outras medidas.

Os contribuintes pré-contumazes, no mesmo sentido, estão sendo alertados de que a continuidade da prática irá resultar no enquadramento como contumazes e, por consequência, inclusão em REF.

Além disso, havendo comprovação de dolo no não recolhimento do ICMS, a Receita Estadual juntará os elementos de prova e enviará Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público (MP), bem como encaminhará os relatórios para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para adoção das medidas judiciais cabíveis na esfera cível.

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem ainda ser excluídas do regime. As consequências podem ser ainda mais graves, visto que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (RE 1.598.005/SC) definiu que o não recolhimento doloso do ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, configura crime contra a administração tributária

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Além disso, por meio do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Rio Grande do Sul (Cira/RS), criado em agosto de 2018, a Receita Estadual, o MP e a PGE vêm atuando de maneira integrada para garantir mais efetividade na recuperação dos recursos devidos ao Estado, com a responsabilização dos devedores. Alguns exemplos foram operações nos setores de frigoríficos e de têxteis, que resultaram em denúncia crime contra 10 pessoas físicas e em ações cíveis contra 13 empresas. Diversos outros casos já foram identificados e estão sob investigação do Ministério Público.

Regularização

A emissão da Guia de Arrecadação (GA) para pagamento ou pedidos de parcelamento de dívidas, inclusive simulações, pode ser realizada diretamente na internet (e-CAC), no site da Receita Estadual.

Para os débitos inscritos como dívida ativa até 25/3/2015, os contribuintes podem utilizar o programa Compensa-RS, que permite o encontro de contas entre as dívidas das empresas e os precatórios devidos pelo Estado, conforme Lei 15.038/17, Decreto 53.974/18, IN RE 016/18 e Resolução PGE 133/18.

Fonte: SEFAZ RS

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A nova política industrial desenvolvida pelo Governo de Santa Catarina, com foco na revisão de benefícios fiscais e a retirada de produtos do Substituição Tributária (ST), é exemplo de boas práticas no país. Na última quarta-feira, 26, uma comissão formada por deputados estaduais e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Rio Grande do Sul, esteve com o secretário da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC), Paulo Eli, em Florianópolis, para conhecer os sistemas utilizados nos processos.

“Nosso trabalho em Santa Catarina é focado em desenvolvimento e desoneração da cadeia produtiva. Montamos uma matriz, transparente e simplificada, respeitando as especificidades de cada segmento. Desenvolvemos um trabalho em conjunto entre o poder público e o setor produtivo, por isso já alcançamos resultados positivos”, afirmou o secretário da SEF/SC, Paulo Eli.

Criada com o objetivo de reduzir custos de produção e melhorar a competitividade da economia catarinense, a política industrial está em desenvolvimento em parceria do setor produtivo. “Conhecer o trabalho desenvolvido aqui em Santa Catarina e os resultados que já se consolidam é importante pois queremos implantar novas formas de trabalho no Rio Grande do Sul, e observar as boas práticas irá nos ajudar nessa jornada”, afirmou o deputado gaúcho, Tiago Simon.

Outro ponto discutido no encontro foi a agilidade e controle existentes nas fiscalizações no varejo catarinense. Para o auditor fiscal da SEF/SC Francisco Martins, “hoje temos a melhor fiscalização do país, com equipamentos tecnológicos modernos que nos permitem cruzar os dados mesmo à distância. Isso garante que a concorrência entre os varejistas seja leal e justa”, pontuou.

Participaram da reunião os deputados do Rio Grande do Sul Tiago Simon, Eric Lins, Dalciso Oliveira e Fábio Ostermann. Além destes, estiveram presentes no encontro o vice-presidente da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande Sul (Federasul), Anderson Cardoso, o representante da Fundação Getúlio Vargas Nelson Terres Naibert, a economista da Comissão de Economia do Rio Grande do Sul, Paola Braga, o servidor da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul Antônio Elisandro de Oliveira e os auditores fiscais da SEF/SC, Amery Nadir e Francisco Martins.

Fonte: SEF SC

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12 de junho de 2019, 8h05

Por Diego Diniz Ribeiro

Na coluna de hoje abordaremos um tema que, embora pragmaticamente seja mais comumente debatido no âmbito da 3ª Seção de julgamento do Carf, também pode, ao menos em tese, ser discutido nas demais Seções daquele Tribunal administrativo. É a possibilidade ou não de validar compensações realizadas com base em ações judiciais individuais sem trânsito em julgado, mas em sintonia com precedentes judiciais vinculantes.

Para a devida compreensão do tema, convém neste momento convém contextualizar a evolução legislativa para tal questão. Nesse sentido, o CTN prevê que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do seu art. 156, inciso II[1]. Não obstante, em sua redação original, o citado Codex não previa impedimento para que compensações tributárias fossem realizadas com base em tutelas judiciais de caráter precário, i.e., com base em tutelas antecipadas.

Diante deste quadro, inúmeros contribuintes promoviam ações judiciais vindicando tais tutelas precárias que, uma vez concedidas, implicavam a extinção do crédito tributário compensado, o que, por sua vez, poderia gerar problemas de difícil solução, em especial na hipótese da tutela provisória concedida ser ulteriormente revertida, já que a compensação perpetrada não poderia mais ser desfeita, competindo ao fisco promover as medidas judiciais cabíveis para a perseguição do débito tributário extinto por indevida compensação.

Ante os problemas daí decorrentes, o legislador nacional, por intermédio da lei complementar n. 104/2001, inseriu no CTN o seu art. 170-A[2], que passou a vedar a compensação de tributos com base em créditos discutidos judicialmente e pendentes de trânsito em julgado. Em sintonia com tal dispositivo, a lei n. 11.051/04 inseriu a alínea “d” ao inciso II do § 12 do seu art. 74[3], que passou a tratar eventuais compensações embasadas em créditos decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado como não declaradas.

Logo após a tais alterações legislativas, os precedentes do Carf eram todos no sentido de vedar a compensação realizada com base em decisão judicial pendente de julgamento, conforme se observa, .v.g., dos seguintes acórdãos: 3202-000.508; 3101-000.870; 3802-001.131. A única exceção era para a hipótese de decisões judiciais decorrentes da propositura de ações judiciais anteriores a inserção do art. 170-A do CTN, ou seja, anteriores a lei complementar n. 104, de 2001. Nesse sentido é o teor do acórdão Carf n. 9303­008.227, o qual está em sintonia com precedente do STJ veiculado em sede de recurso especial julgado sob o rito de repetitivo (REsp n. 1.164.452/MG)

Importante destacar, todavia, que no contexto histórico em que surgiram tais alterações legislativas e, por conseguinte, os citados precedentes do Carf, a discussão quanto ao efeito transubjetivo de decisões judiciais individuais ainda era incipiente. Em verdade, a discussão quanto o caráter vinculante e erga omnes de decisões judiciais ficavam praticamente restritas às hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, com uma discussão ainda preliminar quanto à possibilidade tais efeitos também incidirem na hipótese de controle difuso independentemente de resolução do Senado Federal.

Acontece que, nas últimas décadas, foram promovidas várias alterações legislativas[4] no sentido de pretensamente aproximar o sistema jurídico nacional, tipicamente demarcado pelos conceitos do civil Law, para um modelo de fortalecimento de precedentes, ou seja, para um modelo similar àqueles oriundos da família do common Law[5]. Foi dentro deste novo contexto que contribuintes pleitearam compensações de créditos ainda discutidos judicialmente de forma individual e sem trânsito em julgado, mas com sintonia com o que fora decidido em casos tratados como precedentes vinculantes. É essa a discussão que hoje chega ao Carf.

Dentro deste novo cenário é possível encontrar algumas decisões de turmas de câmara baixa no sentido de vaticinar a literalidade do disposto no art. 170-A do CTN. É o caso, por exemplo, dos acórdãos Carf n. 3401-005.947 e 2402-007.236. Em suma, tais acórdãos pautam-se pela literalidade do disposto no art. 170-A do CTN, reclamando, pois, a existência de uma decisão individual e concreta transitada em julgado para fins de garantir a homologação da compensação perpetrada.

Por sua vez, o acórdão Carf n. 3402.005.025 vai em sentido diametralmente oposto a tal entendimento. Neste julgado[6] o contribuinte promoveu, em 2003, pedido de compensação tendo por pano de fundo a discussão quanto ao alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS veiculada pela lei 9.718/99. Em 2005 adveio precedente vinculante do STF externado em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 357.950), vaticinando a tese defendida pelos contribuintes. Em 2008 adveio despacho denegatório do pedido do contribuinte, com base no art. 170-A do CTN. Por sua vez, a ação judicial individual do contribuinte transitou em julgado, em seu favor, apenas em 2012, vindo o seu recurso voluntário (no processo administrativo) a ser julgado no Carf em 2018. Naquela oportunidade assim decidiu o citado Tribunal administrativo, por unanimidade de votos:

Ementa

:

PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.

(...).

COMPENSAÇÃO. PEDIDO REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. QUESTÃO DE CONTEÚDO QUE DEVE SE SOBREPOR À FORMA. PREVALÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTE PRETORIANO DE CARÁTER VINCULANTE COM A ADEQUAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 170-A DO CTN.

Embora o pedido de compensação perpetrado pelo contribuinte tenha se contraposto à literalidade do art. 170-A do CTN, ao final do processamento judicial a lide por ele proposta foi julgada procedente, com base em precedente vinculante do STF. (RE n. 357.950) o que, por sua vez, faz convocar em seu favor o disposto nos artigos 489, § 1o, inciso VI, 926 e s.s., todos do CPC/2015, bem como o disposto no art. 62, § 1º, inciso II, alínea "b" do RICARF e, ainda, ao prescrito no art. 2o, inciso V da Portaria PGFN n. 502/2016.

Recurso voluntário provido para sujeitar a Administração Pública ao precedente vinculante do STF (RE n. 357.950). Pedido de compensação a ser analisado pela instância competente apenas para fins de apuração quanto a adequação do montante compensado

.

Segundo tal precedente, a análise quanto à incidência do art. 170-A do CTN não pode mais ser feita de forma divorciada do atual contexto histórico do sistema jurídico nacional, i.e., de valorização de precedentes como fonte material de direito e, por conseguinte, como fomentador de expectativas jurídicas. Ademais, também foi ponderado que a aplicação automática do art. 170-A do CTN neste caso específico redundaria em uma provável judicialização da controvérsia, o que se contrapõe a ideia do processo administrativo tributário: a de evitar a judicialização de demandas.

Percebe-se, pois, que diante do novo cenário jurídico vigente, de aproximação do nosso sistema a um modelo de stare decisis, uma nova discussão (com um novo olhar) deve ser travada no Carf acerca da amplitude da incidência do art. 170-A do CTN, o que ainda dará margem para interessantes discussões no âmbito daquele Tribunal administrativo.

*Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise de seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido por seus colunistas.

Diego Diniz Ribeiro é conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento, advogado tributarista licenciado, professor de Direito Tributário, Processo Tributário e Processo Civil. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2019, 8h05

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-12/direto-carf-compensacao-tributos-antes-transito-julgado

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Contribuintes que estejam com débitos em atraso nos Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); ou de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) têm até o dia 28 de junho para aderirem ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Prefis). Os pagamentos devem ser efetuados em cota única, com descontos sobre juros e multas que variam de 70% a 90%.

Podem participar contribuintes com débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. “A quitação encerra todas as discussões administrativas, cíveis e criminais. Lembrando que o prazo não será prorrogado e não há previsão de outra ação semelhante nos próximos quatro anos”, alerta o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli. No caso de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigações acessórias, a redução é de 70%. Nos demais casos, o desconto é de 90%.

Somente em relação ao IPVA, existem cerca de R$ 660 milhões em débitos relacionados a mais de 440 mil veículos. A Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) é a responsável legal pela cobrança da dívida ativa do Estado. A recomendação da procuradora-chefe da Procuradoria Fiscal da PGE, Elenise Magnus Hendler, é que os contribuintes procurem regularizar a situação até o dia 24 para evitar imprevistos de última hora pelo excesso de procura. “As equipes da Procuradoria e regionais já estão sendo instruídas para o atendimento dos contribuintes que quiserem aproveitar os descontos do Prefis”, salientou

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Os acessos para emissão do documento que concedem os benefícios foram desenvolvidos pela equipe técnica do Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF/SC. Os interessados em aderirem o Prefis para quitar dívidas de IPVA podem acessar a aplicação para o pagamento clicando aqui. Já o acesso para os débitos de ICMS é feito pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) . Por fim, os débitos de ITCMD estão disponíveis na página eletrônica da SEF/SC, com certificado digital.

Dúvidas e mais informações podem ser esclarecidas na Central de Atendimento Fazendária, pelo telefone 0300-645-1515 ou em uma das Gerências Regionais da SEF/SC.

Informações adicionais:

Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda

Michelle Nunes

Fone: (48) 3665-2575/ (48) 9929-4998

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Sarah Goulart

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Fone: (48) 3665-2504/ (48) 98843-8553

Site: www.sef.sc.gov.br

Fonte: SEFAZ SC

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um prazo de 15 dias para a Procuradoria-Geral da República analisar o julgamento que fixou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Cármen Lúcia dá 15 dias para PGR analisar caso de ICMS no Supremo.

A decisão da ministra se baseou em um pedido em que a PGR afirmou que após o julgamento, foram apresentados embargos de declaração pela União, bem como colacionadas manifestações de terceiros interessados.

"Não teve o Parquet oportunidade de manifestar-se sobre o mérito da questão em debate. Assim, diante da relevância da matéria, requeiro vista pessoal dos autos para oferecimento de parecer sobre os embargos de declaração", diz a procuradora-geral da República Raquel Dodge em trecho da manifestação enviada ao STF.

Entendimento Supremo

Em 2014, o ministro Marco Aurélio, também do STF, afirmou que a Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada mediante contribuição incidente sobre o faturamento da empresa. De acordo o ministro, o faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Imposto, portanto, não é faturamento.

O entendimento, aplicado pelo ministro ao relatar o Recurso Extraordinário 240.785, foi seguido pela maioria dos ministros do STF ao definir que o valor do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar 70/91.

Clique aqui para ler a decisão da ministra.

https://www.conjur.com.br/dl/carmen-lucia-autoriza-prazo-pgr.pdf

RE 574.706

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-27/carmen-lucia-prazo-pgr-analisar-icms-base-piscofins?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+28+de+maio+de+2019

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Proposta prevê a substituição de cinco tributos por um só, o IBS, no prazo de dez anos. Objetivo é simplificar e tornar mais transparente a cobrança de tributos. CCJ aprova texto de reforma tributária proposto pela Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta quarta-feira (22) por votação simbólica a tramitação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que propõe a reforma no sistema tributário brasileiro.

O texto, de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) e do economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCIF), prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um só, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – que segue o modelo do imposto sobre o valor agregado (IVA). O objetivo é simplificar e tornar mais transparente a cobrança de tributos.

Na CCJ, os parlamentares analisam somente se a proposta fere algum princípio jurídico ou constitucional. Agora, o mérito (conteúdo) será discutido em uma comissão especial, ainda a ser criada. Depois, seguirá para o plenário da Câmara, onde precisará ser aprovada com pelo menos 308 votos em dois turnos de votação antes de seguir para o Senado.

Após audiência com o presidente Jair Bolsonaro, o secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, afirmou que o governo apoia o projeto e que vai opinar sobre a proposta quando se iniciarem as discussões na comissão especial.

"O governo vai apoiar este projeto, conhece o projeto. Logicamente que vamos opinar quando chegar o momento oportuno na comissão especial, mas vejo com grande otimismo a perspectiva de avanço rápido", declarou. Segundo Cintra, "é a primeira vez, ao longo de 30 anos, que Executivo e Legislativo estão de mãos dadas, engajados na aprovação de um projeto comum" de reforma tributária.

O texto que passou na CCJ estabelece que a cobrança do IBS seja no destino, isto é, onde os produtos são comprados, e não na origem, onde são produzidos.

Pela proposta, a substituição do atual sistema pelo novo IBS deve estar plenamente implantada em dez anos (os dois primeiros anos como um período de teste e os oito anos seguintes como o período de transição propriamente dito).

A ideia é que o imposto tenha legislação uniforme e cobrança centralizada. A arrecadação do IBS seria gerida por um comitê gestor, integrado por representantes da União, dos estados e dos municípios, a quem caberá, também, operacionalizar a distribuição da receita do imposto.

"Nos primeiros vinte anos contados do início da transição, a distribuição da receita do IBS será feita de modo a repor, para cada Estado e para cada Município, o valor correspondente à redução da receita de ICMS e de ISS em cada ano da transição, corrigido pela inflação", diz a proposta.

Em artigo, Baleia Rossi e Appy avaliam que o atual sistema tributário, com 27 diferentes legislações do ICMS estadual, reduz a produtividade da economia.

Para eles, o modelo é complexo e pouco transparente, gerando contencioso (questionamentos na justiça) e impedindo o contribuinte de conhecer o quanto paga de impostos sobre o que consome.

Além do IBS, a proposta também contempla a criação de um imposto seletivo federal, que incidirá sobre bens e serviços "cujo consumo se deseja desestimular", como cigarros e bebidas alcoólicas.

"A incidência do imposto seletivo seria monofásica, sendo a tributação realizada apenas em uma etapa do processo de produção e distribuição (provavelmente na saída da fábrica) e nas importações", diz a proposta.

O texto também diz que o optante pelo Simples Nacional pode recolher o IBS de forma segregada, se assim desejar.

"A ideia é que as empresas optantes pelo Simples Nacional possam continuar nesse sistema para o recolhimento dos demais tributos e optar pelo regime não-cumulativo do IBS se lhes for economicamente mais favorável", diz a proposta.

A proposta do novo imposto

Saiba o que prevê a proposta do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS):

• incidirá sobre base ampla de bens, serviços e direitos, tangíveis e intangíveis, independentemente da denominação, pois todas as utilidades destinadas ao consumo devem ser tributadas;

• será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização, independentemente da forma de organização da atividade;

• será totalmente não-cumulativo;

• não onerará as exportações, já que contará com mecanismo para devolução ágil dos créditos acumulados pelos exportadores;

• não onerará os investimentos, já que crédito instantâneo será assegurado ao imposto pago na aquisição de bens de capital;

• incidirá em qualquer operação de importação (para consumo final ou como insumo);

• terá caráter nacional e legislação uniforme, sendo instituído por lei complementar e tendo sua alíquota formada pela soma das alíquotas federal, esta- dual e municipal;

• garantirá o exercício da autonomia dos entes federativos por meio de lei ordinária que altere a alíquota de competência do respectivo ente;

• terá alíquota uniforme para todos os bens, serviços ou direitos no território do ente federativo;

• nas operações interestaduais e intermunicipais pertencerá ao Estado e ao Município de destino.

Alíquota do novo imposto

Pela proposta, as alíquotas de referência do IBS – uma federal, uma estadual e uma municipal – serão calibradas de forma a repor a perda de receita dos tributos que estão sendo substituídos pelo IBS.

"Pela proposta, as alíquotas de referência serão calculadas pelo Tribunal de Contas da União e aprovadas pelo Senado Federal", diz o texto.

Para a União, a alíquota de referência do IBS será aquela que repõe a perda de receita com o PIS, a Cofins e o IPI, descontado o ganho de receita decorrente da criação do imposto seletivo; para os Estados será aquela que repõe a receita do ICMS do conjunto dos estados; e para os municípios será a que repõe a receita de ISS do conjunto dos municípios do país.

Pelo projeto, a União, os estados e os municípios poderão fixar sua alíquota do IBS em valor distinto ao da alíquota de referência, por meio de lei ordinária, mas ela não poderá variar entre quaisquer bens, serviços ou direitos.

"Por exemplo, se a alíquota estadual de referência do IBS for 10%, o estado de São Paulo poderá reduzi-la para 9% ou aumentá-la para 11%, mas alíquota fixada se aplicará a todas as operações, não sendo possível adotar uma alíquota maior ou menor somente para televisores ou automóveis", diz a proposta.

Como cada ente federativo terá sua alíquota, a alíquota final do IBS, ainda de acordo com a proposta, será formada pela soma das alíquotas federal, estadual e municipal.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/05/22/ccj-da-camara-da-aval-a-tramitacao-de-pec-da-reforma-tributaria.ghtml?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+23+de+maio+de+2019+%26amp%3B%239749%3B

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A partir de 1º de julho, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) suspenderá os benefícios concedidos às empresas que estejam com débitos fiscais em Santa Catarina. Esta é mais uma etapa da nova política de combate à sonegação fiscal que está sendo implementada no Estado. “Nossa prioridade é o cancelamento de benefícios para aqueles que sonegam ICMS. Além da concorrência desleal entre os agentes econômicos, estas empresas causam graves distorções na economia catarinense, reduzindo a arrecadação tributária e, consequentemente, recursos para áreas prioritárias, como Saúde, Educação, Segurança Pública e Infraestrutura”, explica o secretário da SEF/SC, Paulo Eli.

As revisões do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) e de regimes especiais de tributação já estão sendo realizadas e serão cancelados benefícios dos devedores contumazes e de estabelecimentos autuados por fraudes estruturadas, planejamento tributário, vendas sem emissão de nota fiscal ou com subfaturamento, notas fiscais calçadas e de créditos fictícios de ICMS emitidos por empresas noteiras, entre outros.

O diretor de Administração Tributária da SEF/SC, Rogério Mello, reforça que o Governo do Estado tem intensificado na fiscalização. Somente esse ano, foram 203 operações. “Na semana passada, executamos a maior operação da história da Fazenda. Foram visitados 4.323 estabelecimentos e localizadas mais de mil infrações”, afirmou.

Fonte: SEFAZ SC

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