Os serviços de capatazia – atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dos portos – estão no centro de uma disputa judicial entre Fazenda Nacional e empresas. A discussão travada envolve a legalidade da inclusão dos custos de descarga da mercadoria na composição do valor aduaneiro. A briga bilionária deve ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como recurso repetitivo e não há data para o julgamento. Assim, desde junho, processos em tramitação sobre o assunto em todo o país estão suspensos.

Está em análise no tribunal a possibilidade de os custos relacionados à capatazia integrarem a base de cálculo do Imposto de Importação (II). De um lado, os contribuintes defendem que a inclusão aumenta o valor dos tributos relacionados à importação, deixando a produção nacional menos competitiva. Do outro, a Fazenda Nacional fala em perda bilionária de arrecadação e risco à soberania nacional

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Um levantamento inédito da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e do Fórum de Competitividade das Exportações, obtido pelo JOTA com exclusividade, calcula um aumento de 1,5% nos tributos sobre a importação no Brasil caso haja decisão favorável à União pelo STJ.

Ainda de acordo com a confederação, somente nas importações para a indústria de automóveis o acréscimo da capatazia representou R$ 76 milhões adicionais em tributos pagos pelas empresas em 2018. O STJ vinha decidindo o tema de forma favorável aos contribuintes, porém as decisões eram pontuais às empresas que judicializaram a questão. As que não entraram na Justiça continuaram seguindo as regras exigidas pela Receita Federal.

O estudo mostra ainda que 50% das empresas exportadoras industriais brasileiras também são importadoras. Dessa forma, para produzir itens aptos à exportar, as indústrias precisam importar itens. De acordo com a CNI, os insumos importados correspondem a 16% do valor total das exportações de produtos manufaturados brasileiros. Ou seja, o preço da produção da indústria brasileira aumenta porque ela precisa de insumos importados.

A Fazenda Nacional também traz números de impacto. Levantamento feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que, caso a inclusão da capatazia seja proibida no cálculo dos tributos, a União deixará de arrecadar 10,8 bilhões por ano de II e tributos relacionados, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins. Além disso, a União terá que retornar aos contribuintes R$ 48,5 bilhões relativos às cobranças dos últimos cinco anos.

Soberania nacional

A PGFN defende que o impacto aos cofres públicos em relação à capatazia são preocupantes por conta dos valores bilionários envolvidos – tanto de ressarcimento quanto de perda de arrecadação. No entanto, a procuradoria defende também que o debate não pode visar somente os valores envolvidos.

Para o procurador José Péricles Pereira de Sousa, coordenador de Atuação Judicial perante o STJ, a possibilidade de inclusão da capatazia na base de cálculo dos tributos interfere na soberania do país. Para ele, é importante ao Brasil ter a opção de tributar a capatazia. Ele reforça que essa faculdade facilita decisões ágeis do governo brasileiro frente ao comércio global.

“Os impostos de importação têm que ter uma dinâmica grande, principalmente o II, porque qualquer onda mundial, qualquer coisa que aconteça, o imposto tem que se adequar rapidamente”, explicou. “O que a Fazenda defende é que quase todos os países, mesmo aqueles que não colocam a capatazia no valor aduaneiro, têm a opção de colocar. É o caso dos países da União Europeia e dos Estados Unidos. Isso é da soberania do país”, complementa.

Na análise de Sousa, se o Judiciário brasileiro declarar a incidência de II sobre a capatazia como ilegal, o Brasil não terá a opção e pode sair prejudicado no comércio mundial. “Esse é um argumento que o STJ analisou menos e agora vai ter a oportunidade de debruçar com mais tranquilidade”, destaca.

Custos

A defesa dos contribuintes e as entidades de classe que as representam alegam que a possibilidade de a capatazia entrar na base de cálculo dos tributos significa mais custos na importação e, consequentemente, aumento do preço das mercadorias e competitividade dos produtos

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Há uma preocupação de que a decisão do tema em caráter repetitivo, que se torna vinculante em todo o país, seja pró-fisco. Por isso, a lista de amicus curiae nos três processos afetados como repetitivos não para de crescer. Em junho, a Federação Nacional das Indústrias de Minas Gerais pediu para entrar como amicus curiae. Em setembro, entraram a Associação Brasileira dos Importadores e Exportadores de Alimentos (Abba) e a CNI

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Segundo a CNI, 24,3% dos insumos da indústria brasileira são importados, por isso, a confederação resolveu participar dos processos repetitivos. “Como agora o julgamento no repetitivo tem por propósito estabelecer uma tese que vai extrapolar a discussão concreta de um processo para atingir todos os outros que disciplinam o mesmo assunto, a CNI percebeu que era o momento de entrar na discussão com dados sobre o custo do valor aduaneiro para a indústria brasileira”, explica Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI.

Retorno

A discussão sobre a legalidade da inclusão dos custos de descarga da mercadoria na composição do valor aduaneiro começaram a chegar no STJ em 2005. Os processos questionam a Instrução Normativa (IN) nº 327/2003 da Receita Federal, que incluiu a capatazia na base de cálculo dos tributos de importação. Para os contribuintes, a IN é ilegal.

Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, o STJ vinha decidindo a favor dos contribuintes. No entanto, desde 2016, com a mudança na composição da 2ª Turma e a entrada do ministro Francisco Falcão, o entendimento começou a mudar. Em 2018, ele votou a favor da inclusão da capatazia na base de cálculo do II

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Diante dos distintos entendimentos e da quantidade de processos similares, em junho deste ano o STJ resolveu afetar três processos como repetitivos: o REsp 1799306, o REsp 1799308 e o REsp 1799309. Eles estão sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Em outros julgamentos sobre o tema, o ministro já votou a favor dos contribuintes, seguindo o entendimento do colegiado. No entanto, fontes ouvidas pelo JOTA acreditam que ele pode mudar o raciocínio. “A gente ainda não sabe se ele acredita na tese ou vai prestigiar o colegiado”, explica Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI.

Na análise do advogado Marco Behrndt, do escritório Machado Meyer, já havia uma jurisprudência sobre a questão da capatazia no STJ e, para ele, não há nenhum fato superveniente que justifique a alteração do entendimento da Corte. “Se for alterado o que já se tem feito nos últimos anos, nos parece que haveria uma violação da segurança jurídica. Não se teria segurança em relação a nenhum tema finalizado pelos tribunais superiores”.

Dessa forma, ele acredita que, ainda que em repetitivo, a expectativa é de confirmação do que o STJ já vinha decidindo, isto é, contra a inclusão da capatazia no valor aduaneiro.

FLÁVIA MAIA – Repórter

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/capatazia-cni-aumento-tributacao-31102019

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação de três recursos especiais para, sob o rito dos recursos repetitivos, definir tese relativa à inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas nas instalações portuárias.

Na mesma decisão, a Primeira Seção também determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a questão em todo o território nacional, inclusive aqueles em trâmite nos juizados especiais. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.014 no sistema de recursos repetitivos do STJ.

Os processos foram afetados em sessão eletrônica. O tema foi identificado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ como candidato a julgamento na condição de precedente qualificado, tendo em vista a existência de pelo menos cem recursos sobre a questão em trâmite no tribunal. Também já foram proferidas 307 decisões monocráticas sobre o assunto na corte, reforçando o requisito quantitativo.

Em relação à relevância do tema, o relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, citou estudo realizado pela Receita Federal que aponta impacto estimado em R$ 12 bilhões no prazo de cinco anos apenas em relação ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem contar, portanto, com a contribuição ao PIS e a Cofins incidentes na importação.

Recursos repetitivos

O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.799.306.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1831895&num_registro=201900095077&data=20190603&formato=PDF

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1799306

REsp 1799308

REsp 1799309

Fonte: STJ

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 15 DE MAIO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. LOGOMARCA. MESMO PRODUTO. POSSIBILIDADE.

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante predeterminada.

O fato de a pessoa jurídica importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.

A pessoa jurídica importadora por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 3º e 5º.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Ripi/2010, arts. 4º, IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, por meio de recursos repetitivos, um tema que pode representar um prejuízo de aproximadamente R$ 12 bilhões para a União. A discussão envolve o cálculo do valor aduaneiro e, por consequência, o montante devido do Imposto de Importação na liberação de mercadorias.

Nos quatro recursos a serem analisados, os ministros da 1ª Seção decidirão se os serviços de capatazia – despesas ocorridas com movimentação de mercadorias em portos ou aeroportos – devem fazer parte desse cálculo. O que pode elevar significativamente o total a ser recolhido.

Até o momento, a Fazenda Nacional tem perdido a disputa nas duas turmas de direito público. Porém, como houve mudança na composição de uma delas, tenta agora reverter o entendimento na 1ª Seção – que uniformiza a jurisprudência na Corte. São pelo menos cem recursos em trâmite no STJ sobre o tema, segundo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do tribunal. Foram proferidas, até agora, 307 decisões monocráticas (de apenas um ministro) sobre o assunto.

A incorporação dos custos com capatazia no valor aduaneiro é feita com base no artigo 4º da Instrução Normativa nº 327, de 2003, e no artigo 8º, parágrafo 2º, do Acordo de Valor Aduaneiro. O dispositivo estabelece que é possível incluir ou excluir do valor aduaneiro os gastos de carregamento ou descarregamento e manuseio de mercadorias até o porto ou local de importação.

A divergência está na interpretação da expressão "até o porto". Pela tese dos contribuintes, nenhum gasto posterior poderia ser incluído no valor aduaneiro se o navio já está no porto. Para a Fazenda Nacional, porém, enquanto não ocorrer o desembaraço aduaneiro, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino são componentes do valor da mercadoria.

Os recursos foram afetados como repetitivos, segundo decisão do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, no início de abril, porque o tema "destaca-se pela sua relevância jurídica, econômica e pelo expressivo potencial de multiplicidade, possuindo, ademais, indicação de uniformidade perante a Corte" (REsp 1.799.306, REsp 1.799.308, REsp 1.799.309 e REsp 1.799.307).

Segundo o advogado Diego Niels, do escritório Wilhelm & Niels Advogados Associados, que assessora uma das empresas com o processo afetado no STJ, os contribuintes têm vencido as discussões nas turmas do tribunal superior, inclusive com processos que já transitaram em julgado – quando não cabe mais recurso. "A grande diferença é que o que for julgado pela 1ª Seção do STJ terá efeito vinculante para todos os demais processos em trâmite no país", diz o advogado.

No caso assessorado pelo advogado, a importadora propôs um mandado de segurança em Itajaí (SC) para se abster de incluir as despesas de capatazia no cálculo e reaver o que foi pago nos últimos cinco anos. A decisão foi favorável ao contribuinte tanto na Justiça Federal de Itajaí quanto no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. O tribunal possui súmula, de número 92, em que estipula a ilegalidade da inclusão das despesas na base de cálculo dos tributos.

Para Niels, a instrução normativa da Receita Federal "acabou por desvirtuar o conceito de valor aduaneiro ao incluir na base de cálculo dos tributos as despesas ocorridas dentro do porto".

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Fonte : Valor via https://alfonsin.com.br/stj-definir-base-de-clculo-do-imposto-de-importao/

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