Objetivo:

Qualificar o profissional para atuar como Analista Fiscal, abordando as particularidades referentes à tributação do ICMS/IPI/ISS, bem como das contribuições federais PIS/COFINS, de tal forma que se possa avaliar as oportunidades e riscos na implementação das diversas operações a serem realizadas dentro da empresa. Tem-se ainda como objetivo, o aprimoramento profissional por meio de análise de casos e discussões sobre os temas abordados.

Destina-se:

A contadores, advogados, auditores, gerentes, analistas fiscais e demais profissionais, que desejem atualizar seus conhecimentos acerca da legislação e práticas pertinentes aos casos do dia a dia, relacionados ao ICMS, IPI, PIS/COFINS, ISS.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 32 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

I. ISS - Teoria e Prática (Lei Complementar nº 116/03 com suas alterações)

  • Fato gerador – Análise: O ISS é devido (taxatividade da lista), Conflito de fato geradores ICMS x IPI x ISS
  • Contribuinte e responsável – Quem deve pagar o ISS – Retenção na Fonte – Novas hipóteses LC 157
  • Base de cálculo – Regra geral, abatimentos e Discussões – Posicionamento Jurisprudencial;
  • Alíquotas máxima e mínima;
  • Local da prestação para fins de recolhimento e a problemática da exigência do imposto em duplicidade – para onde devo recolher? O que fazer no caso de recolhimento em duplicidade – Posicionamento Jurisprudencial
  • Não-incidência – Exportação de serviços – Como classificar;
  • Importação de serviços – Discussões e cálculos.

II. IPI

  • Conceito de industrialização
  • Hipóteses em que não se considera industrialização
  • Aplicação prática dos conceitos de industrialização – análise de cases
  • Estabelecimento industrial e hipóteses de equiparação a industrial
  • Discussões jurisprudenciais sobre os equiparados
  • Aspectos de constituição de empresa quanto aos contribuintes equiparados (CNAes)
  • O IPI na importação – discussões mais recentes e posicionamentos do STF em 2020
  • Base de cálculo – hipóteses de base mínima
  • Discussões na formação na BC do IPI - Valor de Frete e outras despesas na composição da Base de Cálculo
  • Classificação Fiscal – impactos da atribuição incorreta da NCM
  • Crédito: aspectos gerais

III. PIS e COFINS

  • Imunidade, Isenção, Não Incidência, Suspensão e Substituto Tributário.
  • Regimes Cumulativo, Não Cumulativo - considerações e principais diferenças
  • Incidência Monofásica – discussões – aplicação, particularidades, créditos
  • Base de Cálculo - Conceito de Receita Bruta e exclusões, discussões judiciais e seus impactos (tributos excluídos – ISS/ICMS etc).
  • Zona de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus
  • Aquisições de Empresas Optantes pelo Simples Nacional
  • Pis-Cofins sobre Receitas Financeiras – legalidades e recentes soluções de consulta da RFB.
  • Créditos – hipóteses legais e novos créditos após o conceito de insumo pelo STJ – novos posicionamentos da RFB e CARF

IV. ICMS

Regra Matriz de Incidência

  • 1.1 Análise – Decisão STF – Transferência e Importação Própria, por Conta e Ordem e Encomenda

Base de Cálculo

  • Operações sem valor
  • IPI na base de cálculo do ICMS
  • Descontos
  • Bonificação
  • Frete e despesas acessórias
  • Base de cálculo reduzida

Alíquotas

  • Internas e interestaduais

Diferencial de Alíquotas

  • Contribuinte
  • Não Contribuinte – Aspectos Polêmicos

Antecipação do ICMS

  • Hipóteses
  • Dispensa

Substituição Tributária Subsequente

  • Aplicação
  • Produtos abrangidos
  • Recolhimento pelo fornecedor x adquirente
  • Recuperação x Ressarcimento - operações interestaduais
  • Restituição/Complementação – venda em operações internas para o consumidor final – Decisão do STF RE 593.849
  • Devolução

Não - Cumulatividade

  • Créditos Básicos
  • Créditos Presumidos
  • Vedação
  • Estorno
  • Manutenção
  • Valores recolhidos indevidamente
  • Crédito Extemporâneo

Documentos Fiscais

  • Cancelamento
  • Carta de correção
  • Nota fiscal de ajuste
  • Principais irregularidades e seus desdobramentos – Destaque a maior
  • Devolução x Retorno de Mercadoria Não Entregue
  • Vedação de emissão de documentos fiscais
  • Comprovante de entrega
  • Manifestação do destinatário
  • Novos CFOP´s - 2022

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

  • Pontos de Atenção
  • Operações Diversas
  • Amostra grátis, brinde e doação
  • Remessa para análise ou teste
  • Venda à ordem e para entrega futura
  • Remessa para industrialização e conserto
  • Remessa e retorno de feira e exposição
  • Demonstração

Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.


Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

Saiba mais

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Publicado em Cursos

O mero deslocamento de um produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos de uma empresa, não gera cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para que exista a tributação, é indispensável a transferência de titularidade do produto industrializado.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça usou esse entendimento para rejeitar um recurso da Fazenda Nacional, que queria cobrar o IPI de uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Após ser cobrada pela saída do material da fábrica para os locais de serviço, a companhia entrou com mandado de segurança contra o pagamento do imposto.

Produto industrializado só gera cobrança de IPI se houver transferência de titularidade

Reprodução

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão à empresa por entender que a saída dos explosivos da fábrica é uma mera transferência, um deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança do IPI.

A Fazenda, então, apresentou recurso especial ao STJ com a alegação de que a mudança de titularidade não é condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica. A corte superior, porém, manteve o entendimento do TRF-

4.

"Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável", explicou o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso.

Ele afirmou ainda que há duas condições obrigatórias para a incidência do IPI: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa, o que não ocorreu no caso em análise.

"A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A saída do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim", argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1402138

Link para o acórdão

https://www.conjur.com.br/dl/acordao-stj-ipi.pdf

https://www.conjur.com.br/2020-jul-09/nao-incidencia-ipi-mero-deslocamento-produto-stj

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2020, 11h23

Publicado em Notícias

Solução de Consulta COSIT Nº 220 DE 26/06/2019

Publicado no DOU em 1 jul 2019

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

CRÉDITO DE IPI. MATERIAL DE EMBALAGEM. CAIXAS DE PAPELÃO.

Para efeitos do crédito do IPI previsto no art. 226, inciso I, e no art. 227 do Ripi/2010, bem como para efeitos da vedação prescrita no art. 228 do mesmo Regulamento, constituí material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados.

Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais dos materiais de embalagens adquiridos e utilizados em seu processo industrial geram direito ao crédito do IPI em consonância com as condições estabelecidas no regulamento do imposto.

Os conceitos dispostos no art. 6º do Ripi/2010 não dizem respeito às normas que regem o direito do contribuinte do IPI de registar, na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo às aquisições de materiais de embalagem, quando da entrada destes no seu estabelecimento, mas, sim, dizem respeito à incidência ou não do IPI sobre os produtos que forem acondicionados pelo estabelecimento.

Dispositivos Legais: Art. 6º, art. 226, inciso I, art. 227 e art. 228 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010); PN CST nº 217, de 1972, e PN CST nº 224, de 1972.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Publicado em Notícias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação de três recursos especiais para, sob o rito dos recursos repetitivos, definir tese relativa à inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas nas instalações portuárias.

Na mesma decisão, a Primeira Seção também determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a questão em todo o território nacional, inclusive aqueles em trâmite nos juizados especiais. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.014 no sistema de recursos repetitivos do STJ.

Os processos foram afetados em sessão eletrônica. O tema foi identificado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ como candidato a julgamento na condição de precedente qualificado, tendo em vista a existência de pelo menos cem recursos sobre a questão em trâmite no tribunal. Também já foram proferidas 307 decisões monocráticas sobre o assunto na corte, reforçando o requisito quantitativo.

Em relação à relevância do tema, o relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, citou estudo realizado pela Receita Federal que aponta impacto estimado em R$ 12 bilhões no prazo de cinco anos apenas em relação ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem contar, portanto, com a contribuição ao PIS e a Cofins incidentes na importação.

Recursos repetitivos

O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.799.306.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1831895&num_registro=201900095077&data=20190603&formato=PDF

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1799306

REsp 1799308

REsp 1799309

Fonte: STJ

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 15 DE MAIO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. LOGOMARCA. MESMO PRODUTO. POSSIBILIDADE.

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante predeterminada.

O fato de a pessoa jurídica importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.

A pessoa jurídica importadora por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 3º e 5º.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Ripi/2010, arts. 4º, IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

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Solução de Consulta COSIT Nº 159 DE 16/05/2019

Publicado no DOU em 24 mai 2019

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PARA O PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DO IPI. ICMS DEVIDO.

Na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não.

Dispositivos Legais: Regulamento do IPI - Ripi, de 2010 (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), art. 9º, incisos I e IX; Art. 35, inciso II; Art. 190, inciso I, alínea "b", e § 1º; Art. 18 da Lei nº 4.502, de 1964; Art. 7º da IN RFB nº 1861, de 2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Não produz efeitos a consulta formulada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso IX do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

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Proposta prevê a substituição de cinco tributos por um só, o IBS, no prazo de dez anos. Objetivo é simplificar e tornar mais transparente a cobrança de tributos. CCJ aprova texto de reforma tributária proposto pela Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta quarta-feira (22) por votação simbólica a tramitação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que propõe a reforma no sistema tributário brasileiro.

O texto, de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) e do economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCIF), prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um só, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – que segue o modelo do imposto sobre o valor agregado (IVA). O objetivo é simplificar e tornar mais transparente a cobrança de tributos.

Na CCJ, os parlamentares analisam somente se a proposta fere algum princípio jurídico ou constitucional. Agora, o mérito (conteúdo) será discutido em uma comissão especial, ainda a ser criada. Depois, seguirá para o plenário da Câmara, onde precisará ser aprovada com pelo menos 308 votos em dois turnos de votação antes de seguir para o Senado.

Após audiência com o presidente Jair Bolsonaro, o secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, afirmou que o governo apoia o projeto e que vai opinar sobre a proposta quando se iniciarem as discussões na comissão especial.

"O governo vai apoiar este projeto, conhece o projeto. Logicamente que vamos opinar quando chegar o momento oportuno na comissão especial, mas vejo com grande otimismo a perspectiva de avanço rápido", declarou. Segundo Cintra, "é a primeira vez, ao longo de 30 anos, que Executivo e Legislativo estão de mãos dadas, engajados na aprovação de um projeto comum" de reforma tributária.

O texto que passou na CCJ estabelece que a cobrança do IBS seja no destino, isto é, onde os produtos são comprados, e não na origem, onde são produzidos.

Pela proposta, a substituição do atual sistema pelo novo IBS deve estar plenamente implantada em dez anos (os dois primeiros anos como um período de teste e os oito anos seguintes como o período de transição propriamente dito).

A ideia é que o imposto tenha legislação uniforme e cobrança centralizada. A arrecadação do IBS seria gerida por um comitê gestor, integrado por representantes da União, dos estados e dos municípios, a quem caberá, também, operacionalizar a distribuição da receita do imposto.

"Nos primeiros vinte anos contados do início da transição, a distribuição da receita do IBS será feita de modo a repor, para cada Estado e para cada Município, o valor correspondente à redução da receita de ICMS e de ISS em cada ano da transição, corrigido pela inflação", diz a proposta.

Em artigo, Baleia Rossi e Appy avaliam que o atual sistema tributário, com 27 diferentes legislações do ICMS estadual, reduz a produtividade da economia.

Para eles, o modelo é complexo e pouco transparente, gerando contencioso (questionamentos na justiça) e impedindo o contribuinte de conhecer o quanto paga de impostos sobre o que consome.

Além do IBS, a proposta também contempla a criação de um imposto seletivo federal, que incidirá sobre bens e serviços "cujo consumo se deseja desestimular", como cigarros e bebidas alcoólicas.

"A incidência do imposto seletivo seria monofásica, sendo a tributação realizada apenas em uma etapa do processo de produção e distribuição (provavelmente na saída da fábrica) e nas importações", diz a proposta.

O texto também diz que o optante pelo Simples Nacional pode recolher o IBS de forma segregada, se assim desejar.

"A ideia é que as empresas optantes pelo Simples Nacional possam continuar nesse sistema para o recolhimento dos demais tributos e optar pelo regime não-cumulativo do IBS se lhes for economicamente mais favorável", diz a proposta.

A proposta do novo imposto

Saiba o que prevê a proposta do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS):

• incidirá sobre base ampla de bens, serviços e direitos, tangíveis e intangíveis, independentemente da denominação, pois todas as utilidades destinadas ao consumo devem ser tributadas;

• será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização, independentemente da forma de organização da atividade;

• será totalmente não-cumulativo;

• não onerará as exportações, já que contará com mecanismo para devolução ágil dos créditos acumulados pelos exportadores;

• não onerará os investimentos, já que crédito instantâneo será assegurado ao imposto pago na aquisição de bens de capital;

• incidirá em qualquer operação de importação (para consumo final ou como insumo);

• terá caráter nacional e legislação uniforme, sendo instituído por lei complementar e tendo sua alíquota formada pela soma das alíquotas federal, esta- dual e municipal;

• garantirá o exercício da autonomia dos entes federativos por meio de lei ordinária que altere a alíquota de competência do respectivo ente;

• terá alíquota uniforme para todos os bens, serviços ou direitos no território do ente federativo;

• nas operações interestaduais e intermunicipais pertencerá ao Estado e ao Município de destino.

Alíquota do novo imposto

Pela proposta, as alíquotas de referência do IBS – uma federal, uma estadual e uma municipal – serão calibradas de forma a repor a perda de receita dos tributos que estão sendo substituídos pelo IBS.

"Pela proposta, as alíquotas de referência serão calculadas pelo Tribunal de Contas da União e aprovadas pelo Senado Federal", diz o texto.

Para a União, a alíquota de referência do IBS será aquela que repõe a perda de receita com o PIS, a Cofins e o IPI, descontado o ganho de receita decorrente da criação do imposto seletivo; para os Estados será aquela que repõe a receita do ICMS do conjunto dos estados; e para os municípios será a que repõe a receita de ISS do conjunto dos municípios do país.

Pelo projeto, a União, os estados e os municípios poderão fixar sua alíquota do IBS em valor distinto ao da alíquota de referência, por meio de lei ordinária, mas ela não poderá variar entre quaisquer bens, serviços ou direitos.

"Por exemplo, se a alíquota estadual de referência do IBS for 10%, o estado de São Paulo poderá reduzi-la para 9% ou aumentá-la para 11%, mas alíquota fixada se aplicará a todas as operações, não sendo possível adotar uma alíquota maior ou menor somente para televisores ou automóveis", diz a proposta.

Como cada ente federativo terá sua alíquota, a alíquota final do IBS, ainda de acordo com a proposta, será formada pela soma das alíquotas federal, estadual e municipal.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/05/22/ccj-da-camara-da-aval-a-tramitacao-de-pec-da-reforma-tributaria.ghtml?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+23+de+maio+de+2019+%26amp%3B%239749%3B

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A proposta unifica tributos que incidem sobre o consumo, com o argumento de simplificar o sistema

A Comissão de Constituição e Justiça poderá iniciar a análise da reforma tributária (PEC 45/19) já nesta semana.

O presidente do colegiado, deputado Felipe Francischini (PSL-PR) marcou para esta quarta-feira a apresentação do parecer do relator, deputado João Roma (PRB-BA) ao texto.

Como é uma proposta de emenda à Constituição, cabe à CCJ fazer a análise da admissibilidade da reforma, ou seja, se o texto fere ou não a Constituição e se segue critérios técnicos.

João Roma adiantou que vai recomendar a aprovação da proposta.

"No meu relatório sobre a reforma tributária, que será apreciado na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, eu destaco que a medida atende, sim, à norma constitucional. Eu acredito que é muito importante aproveitarmos esse momento em que tanto o Legislativo quanto o Executivo perceberam e entendem que a população brasileira precisa, sim, diminuir o peso do Estado em suas costas, simplificar o regime tributário brasileiro, para que nós possamos, de fato ter um ordenamento mais equânime e melhorar a relação entre o Estado e o cidadão."

A PEC que está em análise na comissão foi apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP) no início de abril. João Roma foi designado relator na semana passada. Depois da apresentação do relatório, os deputados da CCJ discutem e votam o texto. Os parlamentares também podem pedir vista, o que adiaria a votação para a semana seguinte.

O texto acaba com três tributos federais - IPI, PIS e Cofins -, com o ICMS, que é estadual, e com o ISS, municipal. Todos eles incidem sobre o consumo. No lugar deles, será criado o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços, de competência de municípios, estados e União, além de um outro imposto, sobre bens e serviços específicos, esse de competência apenas federal.

Se a reforma tributária for aprovada na CCJ, segue para a análise de uma comissão especial e, depois, do Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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http://www.ltaconsultoria.com.br/index.php/cursos-e-treinamentos/item/99-nolta-fiscais

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Descrição:

Curso básico que visa capacitar novos profissionais que estão ingressando na área fiscal ou que buscam oportunidades de trabalho nesta.

Objetivo:

Visa introduzir o profissional que está iniciando, para que possa obter uma base sólida e ter uma compressão global de ICMS/ISS/IPI/PIS e COFINS e assim conseguir, posteriormente iniciar o estudo dos temas mais complexos.

A quem se destina:

Profissionais que desejam ingressar na área fiscal, ou que estão em busca de colocação profissional, profissionais de outras áreas que trabalham indiretamente com estes tributos, mas que precisam ter uma compreensão básica dos mesmos, ou para aqueles que desejam ter uma noção básica do funcionamento destes.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 16 horas
Horário: Das 9:00 às 18:00 horas

Programa

ICMS

1) Fato Gerador – incidência do ICMS

2) Conceitos Importantes:
a) Imunidade
b) Não-Incidência
c) Suspensão
d) Isenção

3) Base de Cálculo
a) Imposto “por dentro”
b) Valores que compõe e valores excluídos da composição da base de cálculo
c) Base de cálculo na importação (exemplo de cálculo)- Discussões
d) Redução de Base – Hipóteses, Cálculo e cuidados;

4) Alíquotas
a) Considerações sobre alíquotas internas e interestaduais
b) Regras de aplicação
c) Vendas a não contribuintes
d) Diferencial de Alíquotas – quando deve ser recolhido e quando há dispensa

5) Apuração de ICMS – Modalidades de Regime e Conta-gráfica
a) Aplicação prática do Regime da Não-Cumulatividade
b) Como funciona a apuração do ICMS – Exemplo
c) Modalidades Apuração existentes:
c.1) Débito x Crédito
c.2) Apuração Centralizada
c.3) Simples Nacional

6) Nota Fiscal Eletrônica
a) Arquivo XML x Danfe
b) cancelamento
c) carta de correção
d) manifestação do destinatário
e) documento complementar (hipóteses)
f) nota fiscal de ajuste

7) Introdução às Técnicas de Arrecadação Diferenciada
a) Substituição tributária das operações antecedentes (diferimento)
b) Substituição Tributária das operações subsequentes

ISS

a) Fato gerador
b) Base de cálculo
c) Alíquotas máxima e mínima
d) Local de recolhimento
e) Não-incidência

IPI

a) Conceito de industrialização
b) Hipóteses em que não se considera industrialização
c) Estabelecimento industrial e hipóteses de equiparação a industrial

Apuração do IPI

Introdução ao PIS e COFINS

a) Histórico das Contribuições
b) Principais Legislações
c) Cumulatividade
d) Não-Cumulatividade
e) Monofásico

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.

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Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


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