Prezados,

Notório que, em 17/08 o Ministério da Economia publicou uma nota comunicando o desligamento definitivo do SISCOSERV. Porém, gostaríamos de reforçar que, o fato deste controle via sistema próprio não existir mais, não significa que o fisco vai relaxar em relação aos tributos devidos na importação de serviços

.

Vejam o seguinte trecho da nota:

Importa destacar que não haverá qualquer prejuízo à divulgação das estatísticas do comércio exterior de serviços que compõem o balanço de pagamentos ou às ações de fiscalização tributária. A captação de informações sobre as exportações e importações de serviços para fins de desenho de políticas públicas, divulgação estatística e fiscalização estará baseada em dados que já são atualmente apresentados ao governo, tais como os referentes aos contratos de câmbio e os previstos em outras obrigações tributárias acessórias, em linha com as melhores práticas verificadas internacionalmente a partir das recomendações do Manual de Balanço de Pagamentos e Posição Internacional de Investimento (BPM6), do Fundo Monetário Internacional (FMI).

Não havendo mais o SISCOSERV, o governo buscará as informações por meio de outros documentos e declarações. Desta forma, mais do que nunca, é importantíssimo que os documentos relativos a estas contratações estejam em dia, pois, uma vez exigidos deverão ser apresentados.

Mesmo após o desligamento da obrigação, o fisco publicou a seguinte solução de consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10013, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de mercadorias forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadorias, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o "genérico ou master" e o "agregado, house ou filhote", a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).

Vamos usar então, este exemplo, do serviço de transporte.

Sabemos que temos o IRRF sobre esta atividade que só não é exigido pois há uma previsão de alíquota zero atualmente:

Art. 755. A alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º) :

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, e os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso I) ;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso II) ;

III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso III):

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e

b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias ( hedge ) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso IV) ;

V - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso X) ;

VI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso XI) ;

VII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso XII) ;

VIII - valores correspondentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado até 31 de dezembro de 2019, por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 16)

IX - importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados a processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias - SPS e sobre barreiras técnicas ao comércio - TBT, ambos no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (Lei nº 12.249, de 2010, art. 18) ; e

X - remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso VI) .

§ 3º A redução a zero da alíquota do imposto de que tratam os incisos I, II, III, IV, VII e X do caput não se aplica à hipótese de rendimentos de residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, os quais ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º) .

Ora, sabemos que o imposto incide, porém não é cobrado, e assim, temos a obrigação de informa-lo na DIRF:

DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019

Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis ou isentos, de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.

Onde:

2) Informações sobre a forma de tributação

Código Descrição

42 Não retenção do IRRF - alíquota de 0% (zero por cento) prevista em lei intern

a

Desta forma, com a extinção do SISCOSERV, solicitamos que redobrem os cuidados com a documentação envolvida nas contratações e pagamentos feitos ao exterior.

Ah, e não esqueçam de averiguar se a empresa prestadora não está sediada em paraíso fiscal, pois neste caso a alíquota zero não se aplica!

Nos colocamos à disposição para auxiliá-los, sempre!

Publicado em Outros Temas

Publicada a MP 907/2019, DOU de 27/11/2019 que altera a tributação sobre remessas de brasileiros ao exterior para cobrir gastos de viagens.

A MP prevê crescimento gradual das alíquotas do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), chegando a 15,5% em 2024. Até o fim deste ano, a alíquota será mantida em 6%.

A redação anterior era:

Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Passando a ser:

“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:

I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;

II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;

III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;

IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e

V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.

A MP publicada manteve ainda benefício fiscal referente à alíquota de IRRF incidente sobre o arrendamento mercantil (leasing) das aeronaves e motores de aeronaves. Atualmente, as empresas aéreas não pagam esse tributo.

O benefício acabaria em 31 de dezembro de 2019, e a alíquota subiria para 15%. Agora, a MP estabelece uma taxação com aumento a cada ano: 1,5% em 2020; 3% em 2021; e 4,5% em 2022.

A redação era:

Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019.

E passou a ser:

“Art. 16. Fica reduzida, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, à alíquota de:

I - zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019

;

II - um inteiro e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020;

III - três por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e

IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.” (NR)>

Lembrar que se trata de Medida Provisória, tendo força de lei, com validade de 60 dias, prorrogável por igual período. A Câmara e o Senado, porém, ainda vão analisar a medida,caso a MP não seja votada em até 120 dias, ela perderá a validade.

Publicado em Outros Temas

Por: THALES STUCKY

No âmbito do processo administrativo-fiscal, especialmente por sua maior tendência à informalidade, há uma maior liberdade pela busca efetiva do chamado “princípio da verdade material”, segundo o qual se “deve apurar rigorosamente a realidade dos negócios jurídicos realizados pela pessoa fiscalizada e sua subsunção à lei, não se resumindo a critérios meramente formais (síntese de contratos ou descrições genéricas de notas fiscais) ou a presunções”1.

O alcance do referido princípio no âmbito do processo administrativo é tema extremamente relevante, especialmente pela possibilidade de viabilizar, mediante um exame acurado dos fatos e provas, que disputas tributárias sejam encerradas ainda em âmbito administrativo evitando, assim, o desaguar de um número relevante de litígios na esfera judicial.

De igual maneira, a aplicação do princípio da verdade material, de certa maneira, visa equilibrar as forças entre o Fisco e o Contribuinte. Isso porque enquanto ao primeiro são concedidos até cinco anos para revisar as operações dos contribuintes e, se for o caso, efetuar os devidos lançamentos, ao Contribuinte são concedidos meros trinta dias após a intimação para não apenas apresentar a devida impugnação, mas também providenciar toda a documentação, revisão das conclusões do Fisco, assim como, outras situações administrativas que demandam tempo e devem ser concluídas dentro dos trinta dias disponíveis à impugnação.

Justamente por situações como as acima colocadas é que já destacamos neste mesmo espaço decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, em que, em atenção ao princípio da verdade material, foi considerada válida a juntada de documentos a embasar os argumentos de defesa do contribuinte mesmo após a apresentação da devida impugnação2.

Nesta linha, em relação à decisão hoje trazida à baila trataremos de apresentar a aplicação do princípio da verdade material sob outro aspecto, qual seja, o da liberdade do Contribuinte de comprovar seus argumentos de defesa mesmo que por meios de prova diferentes daqueles que, em tese, são os exigidos pela legislação para comprovação das retenções de IRPJ utilizadas para apuração do imposto devido em determinado exercício e, eventualmente, na constituição de saldo negativo de IRPJ para compensações futuras.

Com efeito, conforme decidido de forma unânime pela Primeira Turma da CSRF, em atenção ao princípio da verdade material, restou assegurado que “na hipótese de a fonte pagadora não fornecer o comprovante anual de retenção, sua prova pode ser dar por outros meios previstos na legislação tributária, para fins de apuração de reconhecimento de direito creditório”. (Acórdão nº 9101-004-110)

O acórdão acima citado decorreu da não-homologação de compensações realizadas com créditos decorrentes de Saldo Negativo de IRPJ apurados pelo Contribuinte. Conforme narrado nos autos, o montante de Saldo Negativo foi apurado a partir da composição verificada entre os pagamentos de IRPJ feitos por estimativa ao longo de determinado exercício, somados aos valores das retenções de IRPJ realizadas pelas fontes pagadoras, nos termos em que dispõe o artigo 6º, §1º, inciso II da Lei nº 9.430/963.

No caso em questão, as compensações não foram homologadas em função da divergência entre os dados constantes do PERDCOMP e DIPJ, na medida em que não teria havido comprovação das retenções via Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, documento este cuja obrigação pela emissão é da fonte pagadora.

Após argumentar, sem sucesso, em primeira instância que as fontes pagadoras, entre elas, diversos órgãos públicos, não emitiram os devidos comprovantes de retenção não podendo ao Contribuinte ser imposto um gravame por fato de terceiros, sobreveio decisão do CARF no sentido de que as provas auxiliares acostadas pelo Contribuinte aos autos eram suficientes para demonstrar que houve a efetiva retenção de IR alegada pelo Contribuinte.

Não conformada com tal decisão, a PFN recorreu à CSRF alegando que a ausência de comprovação das retenções via DIRF implicaria em violação às disposições do art. 55 da Lei nº 7.450/85, o qual dispõe que o imposto de renda retido na fonte somente poderá ser compensado se “o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”.

Não obstante tal argumentação em sede de recurso especial, o acórdão proferido por turma do CARF foi mantido pela CSRF, sob a alegação de que, no âmbito do princípio da verdade material, o Contribuinte, atendendo ao ônus probatório que lhe é imposto, conseguiu demonstrar “por outros meios de prova a liquidez e certeza do crédito tributário”.

Ainda, acertadamente, consignou o conselheiro-relator que a ausência da DIRF trata de situação sobre a qual o Contribuinte não tem qualquer ingerência, na medida em que sua preparação e emissão trata-se de obrigação da fonte pagadora. Assim, restou acordado pelos conselheiros da Primeira Turma da CSRF que “mostra-se completamente irrazoável cercear o direito de defesa da parte, quando a emissão do documento Comprovante de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte encontra-se fora de sua governabilidade, ver que se trata de ônus da fonte pagadora”.

A fim de espancar quaisquer dúvidas acerca do direito creditório pleiteado pelo Contribuinte em face das provas apresentadas acerca das retenções realizadas nos pagamentos recebidos, o Conselheiro-Relator tratou de destacar trecho do acórdão nº 9101-003.437, em que foi expressado que “não há como prejudicar um contribuinte por falha/infração cometida por outro. No caso, negar o direito de aproveitamento de retenção na fonte sofrida por beneficiário de um rendimento em razão de a fonte pagadora descumprir o dever instrumental de emitir e lhe fornecer o respectivo comprovante de rendimentos e retenção na fonte”.

Assim, materializando o princípio da verdade material no que tange à demonstração e comprovação dos fatos alegados pelo Contribuinte que indicavam a efetiva retenção do imposto sobre a renda utilizado para apuração do Saldo Negativo utilizado em compensações, sobrepondo-se isso a eventuais exigências legais quanto à documentação exigida (caso do art. 55 da Lei nº 7.450/85), acertadamente foi mantida a decisão da turma do CARF no sentido de reconhecer o direito creditório, mesmo que ausente a DIRF como prova da retenção em relação aos pagamentos recebidos pelo Contribuinte.

————————————-

1 BERNARDES, Flávio Couto. “A Prova e o Princípio da Verdade Material na Aplicação da Norma Jurídica Tributária: o Estabelecimento Prestador e a Materialidade do Fato Gerados na Incidência do Imposto sobre Serviços”, em “A Prova no Processo Tributário”, Ed. Dialética, 2010, p. 415.

2 https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/ha-limites-na-busca-pela-verdade-material-12122017

3

 Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.

§ 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:

II – se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.

THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/o-processo-administrativo-fiscal-e-o-principio-da-verdade-material-02072019

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Documento sin título

Descrição:

Curso que visa capacitar os profissionais que realizam a análise e lançamento dos serviços contratados pelas empresas, para que possam avaliar de forma global e completa, os cuidados na contratação, a obrigatoriedade de realizar as retenções na fonte, atentando para a exigência da documentação correta, recolhimento, realização de fato gerador, com análise de cases e abordagem prática, inclusive, visando o bom cumprimento da entrega da REINF.

Objetivo:

Visa introduzir o profissional na área de análise de contratações de serviços e das retenções na fonte, para que possa obter uma base sólida e ter uma compressão global do tema.

A quem se destina:

Profissionais que desejam ingressar na área, ou que estão em busca de colocação profissional, profissionais de outras áreas que trabalham indiretamente com estes tributos, mas que precisam ter uma compreensão básica dos mesmos, ou para aqueles que desejam ter uma noção básica do funcionamento destes e dos trâmites ligados a contratação de serviços.

Informações:

Data: 21/05/2024
Carga Horária: 08 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa

Regras de Compliance

O que é – Conceito, objetivos e necessidade

  • Vantagens da adoção
  • Aplicação no caso das contratações de serviços entre pessoas jurídicas.

Cuidados Obrigatórios na Contratação de Serviços

  • O Contrato de Prestação de Serviços e sua Utilidade
  • Obrigatoriedade de Emissão e Dispensa de Nota Fiscal
  • Outros Documentos: Recibos, Notas de Débito e Outros
  • Idoneidade do Prestador de Serviços e do Contratante: Solidariedade
  • Prazo de Conferência da Documentação e Trâmites Internos

Retenção na Fonte: Conceito

  • Fato Gerador
  • Contribuinte e Responsável
  • Negociação da Retenção – Vedação
  • Responsabilidade Solidária

ISSQN

  • Serviços tributáveis pelo ISS (exclusão de serviços tributáveis pelo ICMS)
  • Local da prestação para fins de recolhimento – Posicionamento Atual Sobre O Recolhimento Em Duplicidade
  • Conceito de Estabelecimento

INSCRIÇÃO NO MUNICÍPIO DO TOMADOR

  • Base de cálculo
  • Alíquotas
  • Simples Nacional – Observações pertinentes
  • Importação e exportação de serviços – discussões

RETENÇÕES FEDERAIS – PIS/COFINS/CSLL E IRRF

  • Regras
  • Diferenças
  • Legislação
  • Dispensa
  • Estudo de casos práticos

RETENÇÃO DO INSS

  • Regras gerais
  • Obrigatoriedade
  • Conceitos: cessão de mão de obra e empreitada
  • Dispensa

EFD - REINF

  • O que é REINF
  • Novidades na Obrigatoriedade e Início
  • Prazo de Transmissão
  • Penalidade Por Atraso No Envio
  • Formato da EFD-Reinf
  • Portal da EFD-Reinf
  • Quais Tributos/Contribuições Serão Informados Na REINF
  • Novo Leiaute do IRFONTE e PCC e seu Início - Família 4000
  • Analisar os Conteúdos dos Registros
  • Adequações na transição - DIRF x REINF
  • DCTFweb

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Local: Curso on line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.

Saiba mais

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266 / Whats: (41) 98702-6721
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Através da Solução de Consulta Cotir Nº 99004 DE 15/04/2019, a Receita Federal do Brasil, esclareceu sobre a licença de comercialização ou distribuição de software:

a) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%;

b) a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia;

c) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

Fonte: LegisWeb

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