Para evitar o risco à ordem econômica e social, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática do desembargador Ronei Danielli, suspendeu nesta quarta-feira (22/04/2020) decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda da comarca de Joinville, que autorizava o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por uma empresa de suplementos, sem a exigência de prévio pagamento do ICMS-Importação (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

O agravo de instrumento distribuído pelo Governo do Estado de Santa Catarina foi deferido com fulcro no Código Tributário Nacional, que estabelece a necessidade de prévia existência de lei para a concessão de moratória – hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Com a justificativa da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a empresa do norte do estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança e requereu a dispensa do prévio recolhimento do ICMS-Importação para o desembaraço aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior e a concessão do prazo de 3 meses para a quitação do tributo. O estado de Santa Catarina destacou que a manutenção da liminar resultaria em um perigo de dano inverso, porque “tem potencial de provocar a ruína definitiva nas receitas quando o momento reclama concentração de investimentos no combate aos efeitos da pandemia”

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O desembargador citou o Projeto de Lei n. 566/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa, que prorroga o prazo de recolhimento dos débitos relativos ao ICMS, o qual aguarda a sanção do governador do Estado de Santa Catarina. “Nessa perspectiva, sendo a matéria reservada à prévia existência de lei, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder moratória para beneficiar empresa individualmente, sob pena de afronta ao princípio constitucional basilar de separação dos poderes e, ainda, violação ao princípio da isonomia”, frisou o relator.

Agravo de Instrumento: 5008879-67.2020.8.24.0000/SC

Fonte: https://juristas.com.br/2020/04/25/icms-importacao/

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Com a atual dificuldade de locomoção por motivos de saúde pública, a população brasileira está tendo que se reinventar para manter as suas atividades profissionais e assim mitigar os efeitos da crise econômica.

Ocorre que, como consequência dessa situação, as empresas brasileiras tiveram que modificar toda a sua atual organização empresarial em pouquíssimo tempo, com a disponibilização de uma estrutura para que os seus funcionários consigam ao menos trabalhar de forma remota.

Essa mudança, obviamente, gerou novos gastos para as companhias em um momento de fragilidade econômica, de modo que as empresas já estão se questionando (i) se todas essas despesas serão apenas e tão somente custos adicionais; ou (ii) se haveria a possibilidade de adoção de qualquer medida para mitigar os impactos da atual situação.

A resposta para esse questionamento não depende de estratégias inovadoras, mas de reanalisarmos as discussões jurídicas existentes sob uma nova ótica, em que será considerada a atual situação fática das companhias. Nesse contexto é que se encaixa o conceito de insumo para o PIS e a Cofins.

Para fins de creditamento do PIS e da Cofins, o conceito de insumo tem sido um tema muito debatido nos últimos anos e até hoje surgem dúvidas se determinadas despesas poderiam ser consideradas como insumos para fins dessa tomada de crédito.

Como se não bastassem as discussões anteriores, no atual momento as despesas das companhias mudaram. Determinada despesa que antes era irrelevante, secundária ou acessória, agora pode ter se tornado um dos principais gastos da companhia.

Apenas a título exemplificativo, cabe citar as novas despesas incorridas com (i) software para trabalho remoto dos funcionários; (ii) videoconferências; (iii) aluguel de notebooks; e a (iv) própria manutenção da infraestrutura da companhia.

O software, por sua vez, merece uma atenção ainda maior, pois essa despesa já vinha sendo caracterizada como insumo em determinadas hipóteses[1] e no atual cenário esse entendimento pode se tornar ainda mais claro para todos aqueles que tenham incorrido nesse gasto para o desenvolvimento de suas atividades comerciais.

Dessa forma, percebe-se que os critérios e testes envolvendo (i) a essencialidade ou (ii) a relevância serão reanalisados em função das novas despesas incorridas pelas companhias, devendo ser levado em consideração, mais do que nunca, (i) a imprescindibilidade ou (ii) a importância de determinado item para o desenvolvimento das atuais atividades da companhia.

Isso porque, se antes tais conceitos eram analisados em um cenário econômico de maior estabilidade, no atual momento de calamidade pública esses critérios e testes devem ser reanalisados para se esclarecer as dúvidas ainda existentes sobre o tema, levando-se em consideração o fato de que essas novas despesas estão sendo incorridas para que as empresas já fragilizadas pela crise possam ao menos manter as suas atividades, ainda que em menor escal

a.

Assim e nesse novo cenário fático, deve ser observado, em cada caso concreto, como determinada despesa impactará nas atividades da companhia que, novamente, está tentando se manter ativa em um momento de grande fragilidade econômica.

Nesse contexto e em linha com o entendimento que tem sido adotado desde o Recurso Especial n° 1.221.170/PR (Caso Anhambi), caberá a cada empresa se concentrar ainda mais na produção de provas e na demonstração da essencialidade ou relevância de cada despesa, de forma a se criar material probatório eficaz para eventual fiscalização ou até mesmo litígio, se for necessário.

Portanto, ainda que os gastos das empresas tenham mudado, cabe lembrar que a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas essenciais ou relevantes é um direito efetivo das empresas e que acompanhará a nova realidade, cabendo a cada companhia, em sua própria particularidade, a elaboração de material probatório que assegure o exercício desse direito.

[1] Apenas a título exemplificativo, cabe citar sobre o tema os Acórdãos nºs 9303-008.297, 3301-007.145 e 3402-005.223, proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

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LUIZ ROBERTO PEROBA – sócio do Pinheiro Neto Advogados

GUILHERME VILLAS BÔAS – advogado do Pinheiro Neto Advogados, mestre pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e membro do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da mesma instituiçã

o.

Fonte: JOTA

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-covid-19-e-a-reanalise-do-conceito-de-insumo-para-pis-cofins-10042020

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Créditos de PIS e COFINS em meio à crise da Covid-19

THALES STUCKY

Em tempos confusos como o presente e a inevitável retração da atividade econômica provocada pelas medidas de distanciamento social, cada vez mais importante para os Contribuintes a identificação de oportunidades de economia tributária e melhorarem suas práticas como alternativas para atravessar esse momento. O mesmo raciocínio, por óbvio, vale também para o período pós Covid-19, pois a recuperação econômica terá um processo lento e gradual, implicando também em dificuldades em horizontes de curto e médio prazo

s.

Dentro desta nova realidade, além das medidas de iniciativa governamentais já anunciadas para alívio dos custos tributários imediatos (redução e postergação de tributos, postergação de obrigações acessórias, etc.), importante também os Contribuintes revisitarem suas práticas tributárias atuais e identificarem oportunidades de otimização tributária imediata e que porventura tenham passado despercebidas em períodos de bonança.

Nesta análise por melhoria das práticas tributárias, relevantíssimo é o conhecimento sobre entendimentos manifestados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, como ferramenta para identificação de tais oportunidades e análise de riscos na tomada de determinadas decisões.

Considerando esse contexto e a realidade que o Covid-19 nos trouxe com as medidas de distanciamento social, demandando cada vez mais a busca por serviços online ou de forma remota, destacamos hoje acórdão proferido por turma ordinária da Terceira Seção do CARF que reconheceu o direito ao crédito sobre as despesas incorridas com serviços de telemarketing, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS (Acórdão nº 3302-006.528)

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O acórdão em comento decorreu da glosa de créditos de PIS e COFINS apropriado sobre despesas de telemarketing tomado por Contribuinte dedicado às atividades de administração de consórcios. De acordo com a Fiscalização, as atividades de telemarketing e atendimento telefônico, assim como os serviços de “registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correio e impressão eletrônica” não gerariam direito a crédito de PIS e COFINS por não preencherem a definição de insumos apresentada nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e respectivos atos infralegais.

Confirmado tal entendimento pela DRJ, recorreu o Contribuinte ao CARF alegando que os serviços de telemarketing e associados eram essenciais às atividades desenvolvidas, na medida em que “viabilizariam o negócio de administração de cotas de consórcio, principalmente para manutenção das atividades de administração individual das cotas de consórcio e procedimentos legais para formalização de cada operação”.

Ademais, os serviços de atendimento remoto seriam essenciais às atividades desenvolvidas pelo Contribuinte em questão, pois seriam os “canais de comunicação entre os consorciados e a administradora para prestar informações sobre o andamento do grupo, solucionar dúvidas e resolver questões relativas ao grupo de consórcio”.

Em outras palavras, os serviços de telemarketing não seriam essenciais apenas para a venda de cotas de consórcio, ou seja, para o recebimento de receita pelo Contribuinte, mas também para a própria manutenção do relacionamento do Contribuinte com os seus clientes. Portanto, as despesas com tais serviços deveriam ser enquadradas no conceito de insumos, nos termos definidos no REsp nº 1.221.170/PR, em face da atividade desenvolvida pelo Contribuinte e, assim, gerar direito à apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre tais despesas

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Tais razões foram devidamente acolhidas, à unanimidade, pela turma da 3ª Seção que reconheceu que os “serviços de telemarketing, registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correios e impressão eletrônicas pagas a administradoras de consórcios, são aplicadas ou consumidas na prestação de serviços de administração de consórcios, portanto, se caracterizam como insumos, e geram crédito na não-cumulatividade”

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Ainda no que tange às razões expostas no Acórdão nº 3302-006.528 aqui comentado, destaca-se também que um dos fundamentos eleitos pelos conselheiros para aceitar as despesas com telemarketing para fins de crédito de PIS e COFINS se deu em função da obrigação legal de oferecer tal serviço, obrigação esta decorrente de regras de direito do consumidor que exigem das empresas administradoras de consórcios a disponibilização de tais meios contato aos seus clientes.

Neste ponto em específico, nos parece que a imposição legal traz apenas um argumento adicional ao direito ao crédito, poios mesmo naquelas situações em que ausente a obrigação legal a tal serviço, o direito ao crédito de PIS e COFINS deveria ser assegurado sobre as despesas relacionadas aos serviços de telemarketing e outros meio de comunicação remota, tendo em vista a presença dos critérios de essencialidade e relevância de tais despesas, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime de recursos repetitivos.

Com efeito, em um mundo cada vez mais “online” e menos “offline”, sequer deveria haver dúvidas sobre a essencialidade de despesas incorridas com atividades e infraestrutura de comunicações remotas. Praticamente não há atividade empresarial hoje em dia que, em maior ou menor medida, não dependa de serviços prestados de forma remota. Ou seja, embora às vezes tais serviços não sejam diretamente direcionados à fonte de receita dos Contribuintes, inegável a essencialidade e relevância de tais serviços na boa administração das empresas e relacionamento com seus clientes, de modo que entendemos viável uma interpretação até mesmo extensiva do conceito de insumos em relação a tais dispêndios para assegurar o direito a crédito de PIS e COFINS.

Tal situação resta ainda mais evidente no panorama atual decorrente das dificuldades impostas pelo Covid-19, em que muitos bens e serviços somente são acessíveis por via remota, de modo os serviços de telemarketing, call-center ou outras plataformas de comunicação remota constituem-se em parte fundamental de qualquer engrenagem empresarial moderna.

O mesmo raciocínio nos parece valer para as despesas incorridas com softwares ou serviços em nuvem utilizados pelos Contribuintes para realização de reuniões virtuais, pois mesmo naquelas situações em que tais serviços ou software são utilizados de forma interna (reuniões gerenciais, organização de equipe, etc.), ou seja, em atividades relacionadas ao back-office, dúvidas não há acerca da essencialidade de tais despesas para a devida manutenção das fontes de receitas do Contribuinte.

Destarte, considerando as consequências da crise do Covid-19 e restrição de mobilidade, o que automaticamente implica que os Contribuintes intensifiquem os dispêndios com ferramentas de auxílio ao contato remoto com seus clientes e equipes internas, o acórdão aqui destacado nos parece servir como uma baliza à consolidação do entendimento de que tais despesas são essenciais a praticamente todas atividades empresariais atuais.

THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: JOTA

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/creditos-de-pis-e-cofins-em-meio-a-crise-da-covid-19-07042020?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=1159ed7714-EMAIL_CAMPAIGN_2019_03_29_08_43_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-1159ed7714-380968001

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Estudo, feito pelo Insper, informa que metade das medidas trata de adiar o pagamento de tributos. Pesquisador avalia que ação do governo brasileiro é 'tímida'.

Levantamento do Núcleo de Tributação do Centro de Regulação e Democracia do Insper aponta que foram adotadas 166 medidas tributárias por 43 países para combater os efeitos do novo coronavírus na economia. O Insper é uma instituição de ensino superior e pesquisa.

O estudo, concluído na última terça-feira (30), foi realizado pelos pesquisadores Breno Vasconcelos, Lorreine Messias, Thais Shingai e Letícia Sugahara, e coordenado por Vanessa Canado, assessora especial do Ministério da Economia.

Entre os países analisados estão Bélgica, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Grécia, Itália, Japão, Portugal, Suécia e Suíça.

De acordo com o estudo, metade dessas ações foram para "diferimento", ou seja, adiar a data para pagamento de tributos. Em 15,7% dos casos, foi feita redução da carga tributária (corte de impostos).

As ações dos governos concentram-se, principalmente, em tributos relacionados à renda e ao consumo, correspondendo, respectivamente, a 39,8% e 36,75% do total.

"Na Alemanha, por exemplo, ficou decidida a renúncia, até o fim deste ano, de medidas para fazer cumprir o pagamento de tributos vencidos. Já a Coreia do Sul optou por isentar pequenas empresas do pagamento de IVA, além de conceder incentivos para quem trocar de carro mais cedo", diz o Insper, no documento.

No Reino Unido, foi instituída a possibilidade de prorrogar por seis meses o prazo para quitação de Imposto de Renda, enquanto no Peru e na Polônia foi estendido em um mês o prazo para quitação de IR.

A Espanha, segundo o levantamento, aprovou benefícios fiscais para pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes. "Essas empresas poderão adiar obrigações fiscais relativas ao imposto de renda e IVA por seis meses sem juros", informou.

Medidas brasileiras

Nas últimas semanas, a área econômica do governo tem anunciado uma série de medidas para proporcionar melhores serviços de saúde para a população e também para impedir que a crise econômica tenha impacto muito grande no nível de emprego, mas elas se concentraram principalmente no campo fiscal (gastos públicos) e financeiro (facilitação e barateamento do crédito).

No campo de tributos, o governo brasileiro anunciou as seguintes medidas:

  1. Simples nacional: postergação no prazo de pagamento por 6 meses
  2. IOF: redução temporária por três meses
  3. Sistema S: redução temporária da alíquota por três meses meses
  4. FGTS: atraso no pagamento dos meses de março abril e maio, com retomada a partir de julho de 2020.
  5. Redução do IPI na importação ou fabricação, II produtos na área de saúde.

Segundo o Pesquisador do NEF/FGV-SP e do Insper, Breno Vasconcelos, um dos coordenadores do estudo, o governo brasileiro está sendo "tímido" no campo tributário, quando é feita a comparação com outros países.

Ele observou que a área econômica indicou nesta semana que pode adiar o pagamento do PIS/Cofins e contribuição previdenciária sobre folha de pagamentos, mas por apenas dois meses. "Se não for implementado com urgência, estamos muito tímidos. Se for com urgência, ainda assim estamos tímidos, pois a crise é grave", declarou.

Vasconcelos avaliou que esse alívio de caixa momentâneo proporcionado pelo governo, mesmo se adiado o pagamento do PIS/Cofins e contribuição previdenciária, pode não ser suficiente para manter as atividades depois de passada a crise sanitária do coronavírus.

"É problemático porque, depois da crise sanitária, os efeitos na economia serão sentidos, serão potencializados no tempo. Quando houver a retomada da circulação das pessoas, da possibilidade de consumo e reabertura de lojas, muitas empresas ainda estarão com dificuldades de caixa", avaliou.

Ele recomendou que os governos, não somente o brasileiro, adiem o pagamento de tributos e, nos próximos meses, depois de passada a crise sanitária, avaliem se será possível de fato realizar essa cobrança dos valores atrasados, ou se concedem uma anistia para evitar um tombo maior da economia e alta do desemprego.

Medidas brasileiras de gastos públicos e voltadas ao crédito

  • Em 12 de março, o governo anunciou a antecipação do pagamento do 13º salário de aposentados e pensionistas, e a prova da suspensão de vida dos aposentados, entre outras.
  • Em 16 de março, anunciou três meses para depósito de FGTS, a antecipação da segunda parcela do 13º do INSS e o reforço Bolsa Família.
  • Em 18 de março, informou que será liberado auxílio mensal de R$ 200 a autônomos, em pacote de R$ 15 bi a 'pessoas desassistidas'. Depois esse valor foi ajustado pelo Congresso Nacional para R$ 600, e a forma de pagamento está sendo discutida.
  • Em 19 de março, o governo informou que pagará os primeiros 15 dias para trabalhador doente pelo coronavírus.
  • Em 23 de março, o governo anunciou que governo vai implementar um plano de R$ 88 bilhões para fortalecer os estados e os municípios, medida que visa o enfrentamento da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus.
  • Em 23 de março, o Banco Central anunciou medidas para injetar recursos no sistema financeiro com um impacto total de R$ 1,2 trilhão na chamada "liquidez" (recursos nas mãos dos bancos).
  • Em 27 de março, a área econômica anunciou uma linha de crédito emergencial para pequenas e médias empresas e que vai ajudá-las a pagar os salários de seus funcionários pelo período de dois meses, no valor de R$ 40 bilhões.
  • No dia 1º de abril, o governo federal anunciou uma medida provisória (MP) que autoriza as empresas a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados por até 3 meses e contarem com um auxílio emergencial do governo, que custará R$ 51 bilhões.

Fonte: Globo - G1

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Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos, decide TRF4

27/03/2020

O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou no início desta tarde (27/3) o pedido da empresa catarinense Decanter Vinhos Finos para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias.

O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da Decanter será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos. Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva.

Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei.

Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. "É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia", analisou Ávila.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15103

Nº 5012017-33.2020.4.04.0000/TRF

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Justiça concede a empresa liminar que suspende pagamento de tributos federais por 3 meses

O juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, concedeu liminar que garante à empresa Services Assessoria e Cobranças ficar três meses sem recolher tributos federais devido à pandemia do coronavírus. Proferida nesta quinta-feira, a decisão tem caráter liminar.

A empresa, que tem unidades em São Paulo e no Paraná, usou como argumento na petição a manutenção de sua própria existência e a garantia de preservação de mais de 5 mil postos de trabalho. O receio da empresa é que se crie um caótico quadro financeiro que inviabilize sua atividade.

O juiz deu razão à Services, concedendo liminar que suspende imediatamente a cobrança de tributos federais, por considerar que a pandemia também tem efeitos seríssimos sobre a atividade econômica.

Mas determinou que a empresa emende à petição inicial, pedido para que se inclua na suspensão de cobrança também os tributos de outros entes da Federação, como estados e municípios.

Isso, porque, segundo Spanholo, por não pesar sobre uma empresa apenas a carga tributária federal, o pagamento de outros compromissos fiscais também poderia ameaçar sua atividade. Além disso, o juiz destacou que as empresas estão sofrendo mais as consequências de restrições de suas atividades diante da adoção de distanciamento social por parte dos governos locais.

Disse o juiz que “isso ganha relevo na medida em que são os Estados, Distrito Federal e Municípios que, por precaução, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde, OMS, mais pressionam pela implantação da chamada “quarentena horizontal”.

A decisão da suspensão do pagamento de tributos federais por três meses, concedida à Services Assessoria e Cobranças, abre caminho para que as demais empresas também sejam beneficiadas com a moratória

http://radioagencianacional.ebc.com.br/justica/audio/2020-03/justica-concede-empresa-liminar-que-suspende-pagamento-de-tributos-federais

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