Constitui planejamento tributário abusivo e ilegal operações com a inclusão de pessoa jurídica para subfaturar os preços de venda. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

 

No caso, o colegiado analisou uma impugnação de autos de infração em que o contribuinte foi intimado pela fiscalização a apresentar vasta documentação contábil e fiscal como contrato social e alterações e reduziu a multa de 150% para 75%.

 

Na prática, a fiscalização constatou o subfaturamento nas vendas de produtos industrializados — sob o sistema de tributação monofásica — entre empresas que compõem o mesmo grupo econômico.

 

No voto, o relator, conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, entendeu que a venda subfaturada simulada por indústria para empresa comercial ligada ao mesmo grupo econômico com o único objetivo de reduzir consideravelmente a tributação de PIS e Cofins constitui ato abusivo e ilegal.

 

“Estão caracterizadas a simulação e o subfaturamento no planejamento tributário em questão, uma vez que teria havido a indevida introdução de pessoa jurídica, na condição de comercial-atacadista exclusivamente responsável por vender aos consumidores os produtos adquiridos do fabricante-vendedor, gerando redução da receita bruta da industrial.”

 

Para o relator, não devem responder solidariamente pelo crédito tributário, segundo o Código Tributário Nacional, os administradores da empresa que, de forma comissiva ou omissiva, praticaram conjuntamente com o contribuinte as condutas tipificadas.

 

“Não basta para caracterizar a responsabilidade tributária solidária dos sócios que estes meramente estejam exercendo função sócio-administrativa na pessoa jurídica autuada. A conduta dolosa deve ser evidenciada e identificado quem a praticou para que tal seja responsabilizado solidariamente”, explica.

 

Fonte: ConJur

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