O crescimento do comercio eletrônico na Internet, ocasionou uma verdadeira distorção no sistema constitucional de divisão do ICMS.
O grande problema reside nas operações interestaduais com destino a consumidor final, pois neste caso, há a incidência da alíquota interna do Estado remetente, e o ICMS acaba ficando na integralidade com este último.
Ex. Se uma loja em São Paulo vende para um consumidor final (pessoa física não contribuinte de ICMS) localizado no Estado da Bahia. Caso este produto seja tributado internamente à alíquota interna de 18% em São Paulo, será este o percentual que irá incidir na operação, e este montante será recolhido, em sua integralidade para São Paulo.
Neste exemplo podemos ver que o Estado de São Paulo, não irá aplicar a alíquota interestadual de 7%, que foi criada justamente para combater as desigualdades sociais entre os Estados. E o Estado da Bahia nada irá ganhar com a operação, pois não houve venda interna (em seu território) nem recolhimento de diferencial de alíquotas uma vez que o destinatário não é contribuinte do ICMS.
Por conseqüência há um verdadeiro desfavor ao comércio local, uma vez que as lojas virtuais, pois terem custos reduzidos com pessoal e estrutura, praticam um preço muito mais interessante. Ou seja, vale mais a pena encomendar uma impressora em outro Estado, mesmo pagando pelo frete, do que ir buscar na loja mais próxima a sua casa!
Desesperados com a queda na arrecadação que tal situação gerou, os Estados buscaram uma forma de conseguir exigir que uma parcela do ICMS seja recolhida no destino.
E assim surgiu o Protocolo ICMS 21 de 07 de abril de 2011 estabelecendo que os Estados que a ele aderiram deverão exigir a parcela do ICMS sobre “operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de Internet, telemarketing ou showroom”.
O referido Protocolo foi assinado, inicialmente, por 17 estados (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe) e o Distrito Federal. Posteriormente, ao final do mês de abril houve a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul.
Como nem todos os Estados assinaram o Protocolo 21, nestes a exigência do ICMS ocorre normalmente, como previsto pela legislação, ou seja, há a cobrança integral na origem, sem repasse ao Estado de destino da mercadoria. Isso faz com que um produto que sai de um centro de distribuição seja novamente tributado ao chegar ao Estado de destino.
Para entender melhor: Uma pessoa física, domiciliada no Estado do Mato Grosso, ao adquirir um produto proveniente do Estado de São Paulo sofrerá a incidência de 18% na origem (lembrando que o ICMS é calculado “por dentro”, ou seja, já está embutido no valor do produto). Esta seria a única tributação devida! Quando a mercadoria ingressar no Estado do Mato Grosso haverá o cálculo e a cobrança de mais uma parcela de ICMS, referente a à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (em nosso exemplo seria de 7%). Ou seja, o acréscimo final será de 10%, resultando no montante de 28% de ICMS!
Os envolvidos na discussão alegam que não há ou haverá majoração de preços, sendo que o único valor que pode sofrer alteração é o do frete. Tal argumento carece de força, afinal ao comprar um livro que custa R$ 10,00 com mais R$ 5,00 de frete, há o pagamento de R$ 15,00. Se o frete subir mais dez reais, por exemplo, não passarei a pagar R$ 25,00?
O que, realmente, interessa ao consumidor final (que não está interessado em toda a discussão sobre a arrecadação do ICMS) é: Quanto a mercadoria irá custar para chegar a minha porta, ou o intuito do comércio eletrônico não é mais a comodidade?
A moral da história é sempre a mesma: quem irá arcar com o prejuízo todo será o consumidor final das mercadorias, sendo recomendável a este cautela nas compras on-line, pois na hora de fechar seu pedido, o valor pode não ser bem aquele que estava imaginando.