Segunda, 19 Novembro 2018 12:41

Três empresas conseguem liminar contra cobrança de taxa da Suframa, em Manaus

Liminar suspende Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) para as três empresas

Manaus – Três empresas do Polo Industrial de Manaus (PIM) conquistaram medida liminar na Justiça Federal do Amazonas suspendendo a cobrança de uma das duas novas taxas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF). De acordo com o escritório que defendeu as empresas Dunorte Distribuidora, Atack e a SuperGiro Distribuidora, mais de cem ações tramitam na Justiça Federal, desde março 2017, quando as taxas começaram a ser cobradas.

Decisões favoráveis às empresas começam a ganhar mais fôlego agora, segundo o advogado tributarista do escritório Viera da Rocha, Benevides e Frota Advogados (VRBF), Paulo Victor Vieira da Rocha, que move oito processos contra a Suframa em relação às novas taxas, a Taxa de Serviços (TS) e a TCIF.

“No caso específico da Suframa, como a Zona Franca é uma região desonerada de alguns impostos, é preciso fiscalizar e garantir que produtos cujo destino declarado sejam aquela região, realmente sejam para lá destinados, evitando-se, assim, fraudes que eram muito comuns no passado”, explica.

A taxa, portanto, deve ter a finalidade apenas de custear as despesas com essas atividades, de fiscalizar o ingresso de mercadorias. “A TCIF possui duas fórmulas de cálculos, ambas parecidas com as que se aplicam aos impostos, contrariando o parágrafo 2º do Artigo 145 que diz: as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, explica Vieira da Rocha.

Vieira da Rocha estima que haja entre cem e 150 ações contra a Suframa contestando a cobrança da TCIF que, na avaliação dele, é a mais inconstitucional das duas. As concessões de medidas liminares suspendendo a exigibilidade da TCIF favorecem a Dunorte Distribuidora, a rede atacadista Atack e a SuperGiro Distribuidora.

“O cálculo deles adota a premissa de que a taxa tem que sustentar a Suframa inteira, mas historicamente, em qualquer teoria, a taxa serve para custear aquela atividade específica, que no caso da Suframa é a internação de mercadorias”, disse. A estimativa do advogado é que esse serviço chegue a no máximo 20% do custo da autarquia.

As duas novas taxas substituíram a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

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A TCIF tem duas etapas de cobrança. Primeiro, com valor fixo de R$ 200 por Pedido de Licenciamento de Importação ou Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional, limitado a 0,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; em seguida, é cobrado R$ 30 por item adicionado, tendo um limitador de 0,5% do valor da mercadoria, para que a taxa não exceda o valor total dos produtos.

“No entanto, somente seria cobrado o valor de R$ 200 durante a etapa 1 se o valor total das mercadorias constante no pedido de licenciamento de importação ou na nota fiscal fosse superior a R$ 40 mil, porquanto 0,5% de R$ 40 mil são R$ 200. Logo, qualquer pedido ou nota que possua valor abaixo de R$ 40 mil se sujeita à incidência de 0,5% sobre o valor da mercadoria na primeira etapa do cálculo”, afirma.

Por sua vez, na segunda etapa do cálculo, somente seria cobrado o valor de R$ 30 se o valor individual da mercadoria destacada fosse superior a R$ 6 mil, pois 0,5% de R$ 6 mil equivalem a R$ 30. “Isso contraria o comando constitucional de que as taxas não podem ter base de cálculo própria de imposto.

Decisão aponta que taxas devem custear atividade

No final de outubro, a juíza Jaíza Maria Pinto Fraxe, titular da 1ª Vara da Justiça Federal do Amazonas, concedeu liminar, a mais recente das três conquistada pelo escritório VRBF Advogados, suspendendo a cobrança da TCIF, em favor da SuperGiro Distribuidora.

“O sistema jurídico constitucional tributário vigente no Brasil impõe que as taxas dimensionem o custo da atividade estatal, não podendo recair sobre a capacidade do contribuinte, pois nesse caso seria verdadeiramente um imposto e não uma taxa”, diz a juíza na decisão.

Para o advogado Paulo Viera da Rocha, a base de cálculo da TCIF não é própria de taxa, pois não mensura o custo da atividade estatal. “A base de cálculo da TCIF encontra-se em total desconformidade com os preceitos do ordenamento jurídico acerca de uma taxa”, disse.

As sentenças em primeira instância ainda não foram proferidas e os recursos da Suframa contra essas medidas também não foram julgados. Em nota, a Suframa disse que só vai se manifestar quando for oficialmente informada da decisão.

Fonte: http://diariodoamazonas.com.br/economia/tres-empresas-conseguem-liminar-contra-cobranca-de-taxa-da-suframa-em-manaus/

Modificado em Segunda, 19 Novembro 2018 12:54
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