Quarta, 30 Janeiro 2019 12:02

Justiça suspende complementação da cobrança do ICMS/ST

Uma decisão liminar do dia 10 de janeiro, da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Marialice Camargo Bianchi, reconhece o pedido de uma empresa gaúcha do setor varejista para suspender a complementação do ICMS/ST, em vendas a consumidor final.

A complementação do imposto seria devida sempre que o preço praticado fosse superior à MVA utilizada no cálculo da substituição tributária - a Margem de Valor Agregado (MVA) é uma porcentagem determinada pelas Secretarias da Fazenda estaduais para os produtos, ou grupo de produtos, a fim de calcular o ICMS que deve ser pago por substituição. A matéria tem sido alvo de grandes debates, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, em 19 de outubro de 2016, quando o Supremo Tribunal Federal entendeu que seria devida a restituição da diferença do ICMS/ST pago a maior sempre que a base de cálculo efetiva (valor da operação) fosse inferior à presumida (MVA).

Para as Receitas Estaduais, no entanto, o julgamento do STF também teria legitimado a cobrança da complementação do imposto, nas hipóteses em que o preço praticado fosse maior que aquele utilizado para o cálculo do ICMS/ST. No raciocínio do Fisco: se há imposto pago a maior, o contribuinte tem o direito de requerer a restituição; se há imposto pago a menor, o Fisco tem o direito de exigir a complementação. No Rio Grande do Sul, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram ambas regulamentadas pelo Decreto nº 54.308/18, que criou o chamado Ajuste do ICMS/ST.

A nova sistemática exigiu das empresas que realizam venda a consumidor final o cumprimento de uma série de exigências fiscais, com o objetivo de apurar se houve o pagamento a maior ou a menor do ICMS. Uma das principais reclamações das empresas foi que o curto prazo para adequação teria gerado um ambiente de incertezas e insegurança jurídica.

A liminar concedida pela 6ª Vara da Fazenda é a primeira decisão da qual se tem conhecimento, em que o Judiciário reconheceu a ilegalidade da complementação do ICMS/ST, nos moldes propostos pelo Decreto nº 4.308/18.

Na sua decisão, a juíza afirmou que a "vigência dos efeitos do Decreto traz importantes alterações na forma e nas condições do cálculo do imposto, bem como da própria escrituração do lançamento do tributo, não sendo razoável exigir, em exíguo prazo (entre a promulgação do Decreto nº 54.308 em novembro de 2018 e a data de 1 de janeiro), a completa adaptação de empresas que, muitas vezes, operam em complexos sistemas de tecnologia da informação, vinculando, por certo, a sua contabilidade a esses sistemas".

Para o consultor tributário da Fecomércio-RS, Rafael Borin, essa foi uma decisão bem fundamentada e que possui fortes argumentos que poderão ser aceitos nos tribunais e cortes superiores. Por esse motivo, é válido que as empresas fiquem atentas a novas decisões sobre a complementação do ICMS/ST e, se julgarem pertinente, busquem seus direitos perante o Poder Judiciário. O presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn, lembra que, desde o início de 2018, tenta pleitear, junto ao governo do Estado, formas que facilitem o cumprimento da norma pelos contribuintes, destacando que o ideal seria que essa nova sistemática fosse opcional.

No dia 6 de fevereiro, a Fecomércio-RS se reunirá com o Secretário da Fazenda, e a expectativa é de que haja um acordo, ao menos com relação à ampliação do prazo, para que as empresas tenham tempo de fazer as adaptações necessárias.

Fonte - Jornal do Comércio

(https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jc_contabilidade/2019/01/667063-justica-suspende-complementacao-da-cobranca-do-icms-st.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+30+de+janeiro+de+2019+%26amp%3B%23127751%3B)
Modificado em Quarta, 30 Janeiro 2019 12:08
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