Domingo, 01 Julho 2018 23:56

Inconstitucionalidade das novas taxas instituídas pela SUFRAMA

Em novembro de 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 957.650, sob a relatoria do ministro Teori Zavascki, foi declarada inconstitucional a cobrança da Taxa de Serviços Administrativos (“TSA”), pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (“SUFRAMA”), diante da inexistência de definição dos elementos da hipótese de incidência do tributo.

A TSA foi criada no ano de 2000 e era cobrada de contribuintes que atuavam na Zona Franca de Manaus em razão dos diversos serviços públicos prestados pela SUFRAMA e, em específico, na hipótese de prestação de serviços de vistoria e internamento de mercadoria nacional.

Segundo entendimento do STF, a Lei nº 9.960/00, que instituiu a TSA, teria se limitado a repetir, como “fato gerador” do tributo, a definição do seu objeto, impossibilitando o contribuinte de identificar qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público – específico e divisível – prestado ao contribuinte seria passível de taxação.

Decorrido apenas um mês desde a declaração da inconstitucionalidade da TSA, em 20.12.16, foi editada a Medida Provisória nº 757/16, que criou duas novas taxas em favor da SUFRAMA, a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (“TCIF”) e a Taxa de Serviço (“TS”), como forma de suprir a receita perdida diante da revogação da TSA.

Muito embora o problema relativo à indeterminação do “fato gerador” tenha sido sanado, a legalidade/constitucionalidade da cobrança das novas taxas instituídas pela MP nº 757/16 já é objeto de discussão perante o Judiciário.

Uma análise inicial dos termos da MP nº 757/16 revela que existem bons argumentos jurídicos capazes de desafiar a legalidade/constitucionalidade das novas taxas. Em primeiro lugar, ambas taxas adotam como base de cálculo o valor das mercadorias; base de cálculo esta que também é utilizada em outros impostos, como o ICMS e o II, o que contraria o disposto no artigo 145, § 2º1 da Constituição Federal, segundo a qual as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Além disso, especificamente no que se refere à TCIF, sua imposição não guarda qualquer relação com o custo do exercício de poder de polícia (especificamente no que se refere à TCIF), que deveria ser por ela remunerado.

Há neste ponto ofensa ao princípio da referibilidade da taxa em relação ao contribuinte e à atividade estatal, evidenciado o caráter arrecadatório e confiscatório das novas taxas instituídas pela SUFRAMA. Isso porque a instituição de uma nova taxa pressupõe a existência de (i) exercício de poder de polícia ou (ii) serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos dos artigos 145, inciso II, da CF e 77 do CTN2.

Ou seja, as taxas surgem sempre de uma atividade estatal posta à disposição do contribuinte, do que se conclui que tal espécie tributária demanda que haja referibilidade entre o exercício de poder de polícia ou serviço público e o valor respectivamente exigido.

Inobstante tal fato, o que se observa particularmente no caso da TCIF, é que o critério utilizado para apuração do quantum devido não se presta a mensurar o custo da fiscalização e do exercício do poder de polícia na emissão dos licenciamentos das mercadorias importadas ou dos registros das mercadorias nacionais. O que se vê, nitidamente, é que ao se exigir a TCIF com base no valor das mercadorias, a SUFRAMA não está buscando custear o exercício do poder de polícia, mas tão somente aumentar sua arrecadação e mitigar as perdas ocasionadas pela declaração de inconstitucionalidade da TSA.

——————————

1 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

2 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Artigo 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

Fonte: https://www.jota.info

Modificado em Quarta, 08 Agosto 2018 00:15
LTA Consultoria Todos direitos reservados 2018 - Tel. (41) 3026-3266