Segunda, 10 Outubro 2022 13:30

Tributação nas Negociações Comerciais

Objetivo:

Com o aperfeiçoamento da área fiscal em virtude da informatização e controle quase que real pelo fisco das operações fiscais, torna-se imprescindível que todas as áreas da empresa estejam conectadas com as questões tributárias.

Essa realidade atinge principalmente os setores comerciais (compradores e vendedores) que são os iniciadores da operação comercial e, portanto, os maiores interessados em entender a operação.

Nesse sentido, o presente curso visa fornecer os elementos necessários (por meio de conceitos, bem como de exemplos de cálculo), para que os profissionais da área comercial compreendam a realidade tributária e assim possam realizar as suas negociações comerciais com maior segurança.

Destina-se:

A profissionais que trabalham em compras, vendas, faturamento e demais envolvidos com a matéria.

Data e Horário:

Data: 21/10/2022
Carga Horária: 04 horas
Horário: Das 13:30 às 17:30 Hrs

Programa:

1. Noções Básicas – ICMS/IPI/ISS
- Legislação
- Fato Gerador
- Contribuinte

2. Base de Cálculo – ICMS/IPI/ISS
- valores que integram
- valores que não integram
- importação
- base de cálculo reduzida

3. Alíquotas internas e interestaduais - ICMS
- ICMS
- IPI – classificação fiscal

4. Diferencial de Alíquotas - ICMS
- obrigatoriedade
- cálculo
- dispensa

5. Venda à Não Contribuinte - ICMS
- Partilha do ICMS
- Conceito de Contribuinte
- Influência na formação do preço

6. Substituição Tributária do ICMS
- Conceito
- Exemplos

7. Entendendo a não cumulatividade do ICMS/IPI/PIS/COFINS
- compras para uso e consumo, revenda e industrialização
- ativo imobilizado
- compra de empresa enquadrada no Simples Nacional
- ICMS sobre frete

8. Nota Fiscal Eletrônica
- cancelamento
- carta de correção
- manifestação do destinatário
- documento complementar (hipóteses)

Instrutora: Graziela C. da Silva B. Machado
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de cursos de Pós Graduação, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira


Local: Curso on line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.

Saiba mais

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Publicado em Cursos

No ano passado, a Lei nº 18.241, de 29.10.2021 - DOE SC de 29.10.2021, acrescentou o § 6º ao art. 36 da Lei nº 10.297/96 (Lei Orgânica do Estado de Santa Catarina), para dispor que seria exigido a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 01/02/2022, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização.

“LEI Nº 18.241, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 - DOE de 29.10.21
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
.............
Art. 5º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte:
I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);
II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei;
III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:
a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e
b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;
IV – a exigência de que trata este parágrafo:
a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;
b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e
V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.” (NR)”.

No final do ano, visando regulamentar a referida exigência, o Estado de Santa Catarina publicou o Decreto nº 1.657, de 29.12.2021 - DOE SC de 30.12.2021.

“DECRETO Nº 1.657, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOE de 30.12.21
Introduz as Alterações 4.396 e 4.397 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15233/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.396 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º):
I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);
II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento;
III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:
a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e
b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;
IV – a exigência do imposto:
a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;
b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e
c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;
V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e
VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.397 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 10. .............................................................................................
......................................................................................................
II – ................................................................................................
......................................................................................................
b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas:
1. relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; ou
2. de que trata o § 37 do art. 60 do Regulamento; e
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2022.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda”

Ocorre que, no mesmo Diário Oficial, tivemos a publicação da Lei 18.319, de 30/12/2021 – DOE SC 30.12.2021, que trouxe uma série de alterações nas legislações do Estado de Santa Catarina (40 artigos), inclusive na Lei Orgânica, a 10.297/96.

Entre as alterações, uma passou, acreditamos, totalmente despercebida pelo Estado.

O art. 5º da Lei, alterou a redação do § 6º (que justamente tratava sobre a exigência da antecipação tributária pelas empresas do Simples Nacional no Estado) do art. 36 da Lei nº 10.297/96, trazendo uma redação que nada tenha a ver com a antecipação, conforme se observa abaixo:

“LEI Nº 18.319, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOE de 30.12.21
Altera a Lei nº 7.541, de 1988, a Lei nº 10.297, de 1996, a Lei nº 17.762, de 2019, a Lei nº 17.763, de 2019, e a Lei nº 18.045, de 2020, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
.........
Art. 5º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado.” (NR)”

Com a referida alteração, que entendemos, foi realizada de forma equivocada pelo legislador, a previsão legal para a exigência da antecipação tributária pelas empresas do Simples Nacional, deixou de existir na Lei Orgânica.

E o que isso significa na prática?

Significa que o Estado não tem legitimidade para cobrar a referida antecipação, cuja exigência começou no dia 01/02/2022; entretanto, é importante ressaltar que nem mesmo o Estado verificou este fato, tanto é que todas as suas postagens e perguntas a respeito do assunto, sempre foram bem claras sobre a exigência da antecipação.

O que fazer diante desta situação?

Como se trata de uma situação inusitada, desde ontem, percebendo a falha do fisco, os contribuintes catarinenses começaram a lhe enviar perguntas, a fim de obter um posicionamento.

Do ponto de vista jurídico, considerando que não há previsão na Lei Orgânica, não pode haver a cobrança, e; ainda que verificando a falha, o Estado venha a inserir novamente o § 6º ou outro no art. 36 da Lei nº 10.297/96, com a previsão da antecipação, surgirá uma outra questão: Quando essa alteração produzirá efeitos?

Sabe a questão do DIFAL para não contribuintes (Lei Complementar nº 190/2022)? Vamos chegar num embate parecido (existem alguns aspectos distintos entre eles), pois, como se trata da criação de uma nova exigência tributária – ICMS antecipação – Simples Nacional, norma publicada agora em 2022, só poderia ter produção de efeitos a partir de 01/01/2023 (princípio da anterioridade – alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal), tanto é que o fisco catarinense sabendo dessa exigência, publicou a Lei em Outubro de 2021, dispondo sobre a produção de efeitos apenas para Fevereiro de 2022 (observando anterioridade clássica, bem como a nonagesimal), só não contava com uma falha técnica no meio do caminho.

Agora, é aguardar a manifestação do fisco e nos prepararmos para mais uma discussão tributária.

Autora: Graziela C. da Silva B. Machado

Sócia-Diretora da LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira

Publicado em ICMS - Temas Gerais

Com a publicação da tão esperada Lei Complementar nº 190/2022, o que era para ser uma solução virou o problema de 2022 para os contribuintes.

A referida Lei veio para traçar as regras gerais de cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais à não contribuintes, todavia, não só tratou desta temática, como também das operações à contribuintes.

O presente seminário abordará todos os aspectos que envolvem a alteração promovida pela LC 190/2022, bem como os impactos fiscais e comerciais a que o contribuinte está sujeito.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 04 horas
Horário: Das 13:30 às 17:30 Hrs

Programa:

- A polêmica
- O que mudou?
- Como os Estados têm se posicionado a respeito do assunto
- Base de Cálculo – Venda à Não Contribuinte do ICMS
- Base de Cálculo – Contribuinte
- Convênios ICMS 235 e 236/2021
- Portal Nacional da DIFAL
- Critério para recolhimento: destino jurídico x físico
- Simples Nacional deve recolher?
- Como fica a cobrança em relação aos Fundos de Combate à Pobreza?
- Ações já propostas

Instrutora: Graziela C. da Silva B. Machado
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de cursos de Pós Graduação, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira


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Publicado em Cursos

Objetivo:

Analisar os fundamentos necessários para um Planejamento Fiscal eficiente, a partir da análise da matriz de incidência de cada um dos impostos, bem como de suas particularidades, passando pela análise da Escrituração Fiscal Digital que atualmente é o instrumento de controle e auditoria dos Estados em relação aos contribuintes e por fim entender como as decisões judiciais e administrativas impactam o seu negócio.

Destina-se:

Gestores, analistas, advogados, auditores, contadores e demais profissionais envolvidos na área fiscal/tributária

Data e Horário:

Data: 16 e 17/03/2022
Carga Horária: 16 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

1. A importância do planejar
- Elisão x Evasão X Elusão
- Crimes contra à Ordem Tributária
- Regras de Responsabilidade
- Norma Anti-elisão

2. Conhecendo a particularidade dos impostos

2.1 ICMS
- Base de Cálculo
- Benefícios Fiscais (base de cálculo reduzida, crédito presumido, isenção)
- Substituição Tributárias – Aspectos Relevantes

2.2 IPI
- A industrialização
- Situações de Equiparação
- Classificação Fiscal
- Base de Cálculo e Alíquota

2.3 ISS
- Lista de Serviços
- Local do Recolhimento
- Retenção
- Serviços Polêmicos

3. A EFD como instrumento de avalição de riscos
- CST x Tributação
- Divergência nas alíquotas
- C100 x C170
- Créditos
- Bloco K e H

4. O Impacto das decisões judiciais e administrativas para o negócio
- Alcance
- Aplicabilidade
- Aproveitamento

Instrutora: Graziela C. da Silva B. Machado
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de cursos de Pós Graduação, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira


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Publicado em Cursos

Objetivo:

O regime da substituição tributária do ICMS é uma realidade na maioria das legislações estaduais, por isso, entender o seu mecanismo e aplicação no dia a dia das operações é um diferencial que deve ser alcançado pelos profissionais envolvidos na área. Nesse sentido, o presente curso visa orientar os participantes sobre a correta aplicação do regime, bem como trazer maiores esclarecimentos quanto ao cálculo e funcionamento do regime.

Destina-se:

Gestores, analistas, advogados, auditores, contadores e demais profissionais envolvidos na área fiscal/tributária

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 12 horas
Horário: Das 9:00 às 13:00

Programa:

1. Legislação
- Constituição Federal
- Código Tributário Nacional
- Lei Complementar n° 87/96

 2. Modalidades
- Antecedente
- Concomitante
- Subsequente

3. Regra Geral - Conceitos
- Convênios
- Protocolos
- Produtos Abrangidos (NCM, CEST, descrição)
- Substituto
- Substituído
- Não Aplicabilidade do Regime (situações especiais)
 
4. Cálculo
- Base de Cálculo da ST (modalidades)
- ICMS ST
- Simples Nacional

5. Restituição

6. Recuperação

7. Ressarcimento

8. Complementação

9. Regime Especial - condições

10. Recolhimento na entrada (aquisição de outro Estado)

11. Devolução
- Particularidade dos Estados

12. Obrigação Acessória
- nota fiscal
- inscrição auxiliar
- GIA/ST
- DRC-ST
- EFD

13. Prazo para Recolhimento

14. Crédito (Possibilidade)

15. Inutilização da Mercadoria

16. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do ICMS
 

Instrutora: Graziela C. da Silva B. Machado
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de cursos de Pós Graduação, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira


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Objetivo:

-

Destina-se:

Despachante aduaneiro, trading Company, comercial importadora, compras, departamento de importação, analistas, advogados, contadores e demais profissionais envolvidos na área fiscal/tributária e de negócios internacionais.

Data e Horário:

Data: 15/07/2021
Carga Horária: 8 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs Hrs

Programa:

1. Modalidades/operações da importação
- importação própria
- importação por conta e ordem
- importação por encomenda

2. Benefício fiscal do ICMS
- diferimento total na entrada e suspensão do ICMS
- diferimento parcial entrada e saída
- crédito presumido (carga tributária)
- regime especial do TTD/SC e PPC - PR Competitivo (entre outros)
- Vedações e peculiaridades da aplica dos benefícios
- base de cálculo reduzida
- pagamento em conta gráfica
- Exemplos de cálculo e situações.

Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

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Objetivo:

Qualificar o profissional para atuar como Analista Fiscal, abordando as particularidades referentes à tributação do ICMS/IPI/ISS, bem como das contribuições federais PIS/COFINS, de tal forma que se possa avaliar as oportunidades e riscos na implementação das diversas operações a serem realizadas dentro da empresa. Tem-se ainda como objetivo, o aprimoramento profissional por meio de análise de casos e discussões sobre os temas abordados.

Destina-se:

A contadores, advogados, auditores, gerentes, analistas fiscais e demais profissionais, que desejem atualizar seus conhecimentos acerca da legislação e práticas pertinentes aos casos do dia a dia, relacionados ao ICMS, IPI, PIS/COFINS, ISS.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 32 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

I. ISS - Teoria e Prática (Lei Complementar nº 116/03 com suas alterações)

  • Fato gerador – Análise: O ISS é devido (taxatividade da lista), Conflito de fato geradores ICMS x IPI x ISS
  • Contribuinte e responsável – Quem deve pagar o ISS – Retenção na Fonte – Novas hipóteses LC 157
  • Base de cálculo – Regra geral, abatimentos e Discussões – Posicionamento Jurisprudencial;
  • Alíquotas máxima e mínima;
  • Local da prestação para fins de recolhimento e a problemática da exigência do imposto em duplicidade – para onde devo recolher? O que fazer no caso de recolhimento em duplicidade – Posicionamento Jurisprudencial
  • Não-incidência – Exportação de serviços – Como classificar;
  • Importação de serviços – Discussões e cálculos.

II. IPI

  • Conceito de industrialização
  • Hipóteses em que não se considera industrialização
  • Aplicação prática dos conceitos de industrialização – análise de cases
  • Estabelecimento industrial e hipóteses de equiparação a industrial
  • Discussões jurisprudenciais sobre os equiparados
  • Aspectos de constituição de empresa quanto aos contribuintes equiparados (CNAes)
  • O IPI na importação – discussões mais recentes e posicionamentos do STF em 2020
  • Base de cálculo – hipóteses de base mínima
  • Discussões na formação na BC do IPI - Valor de Frete e outras despesas na composição da Base de Cálculo
  • Classificação Fiscal – impactos da atribuição incorreta da NCM
  • Crédito: aspectos gerais

III. PIS e COFINS

  • Imunidade, Isenção, Não Incidência, Suspensão e Substituto Tributário.
  • Regimes Cumulativo, Não Cumulativo - considerações e principais diferenças
  • Incidência Monofásica – discussões – aplicação, particularidades, créditos
  • Base de Cálculo - Conceito de Receita Bruta e exclusões, discussões judiciais e seus impactos (tributos excluídos – ISS/ICMS etc).
  • Zona de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus
  • Aquisições de Empresas Optantes pelo Simples Nacional
  • Pis-Cofins sobre Receitas Financeiras – legalidades e recentes soluções de consulta da RFB.
  • Créditos – hipóteses legais e novos créditos após o conceito de insumo pelo STJ – novos posicionamentos da RFB e CARF

IV. ICMS

Regra Matriz de Incidência

  • 1.1 Análise – Decisão STF – Transferência e Importação Própria, por Conta e Ordem e Encomenda

Base de Cálculo

  • Operações sem valor
  • IPI na base de cálculo do ICMS
  • Descontos
  • Bonificação
  • Frete e despesas acessórias
  • Base de cálculo reduzida

Alíquotas

  • Internas e interestaduais

Diferencial de Alíquotas

  • Contribuinte
  • Não Contribuinte – Aspectos Polêmicos

Antecipação do ICMS

  • Hipóteses
  • Dispensa

Substituição Tributária Subsequente

  • Aplicação
  • Produtos abrangidos
  • Recolhimento pelo fornecedor x adquirente
  • Recuperação x Ressarcimento - operações interestaduais
  • Restituição/Complementação – venda em operações internas para o consumidor final – Decisão do STF RE 593.849
  • Devolução

Não - Cumulatividade

  • Créditos Básicos
  • Créditos Presumidos
  • Vedação
  • Estorno
  • Manutenção
  • Valores recolhidos indevidamente
  • Crédito Extemporâneo

Documentos Fiscais

  • Cancelamento
  • Carta de correção
  • Nota fiscal de ajuste
  • Principais irregularidades e seus desdobramentos – Destaque a maior
  • Devolução x Retorno de Mercadoria Não Entregue
  • Vedação de emissão de documentos fiscais
  • Comprovante de entrega
  • Manifestação do destinatário
  • Novos CFOP´s - 2022

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

  • Pontos de Atenção
  • Operações Diversas
  • Amostra grátis, brinde e doação
  • Remessa para análise ou teste
  • Venda à ordem e para entrega futura
  • Remessa para industrialização e conserto
  • Remessa e retorno de feira e exposição
  • Demonstração

Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.


Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


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Publicado em Cursos

1. Introdução   

O Estado do Paraná por meio do Decreto nº 5.799, de 28/09/2020 – DOE 28.09.2020, inseriu os arts. 21-A a 21-F ao Anexo IX, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 instituindo o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

O Regime visa estabelecer a definitividade do imposto devido por Substituição Tributária – ST para os contribuintes que assim optarem e tem como fundamento o Convênio ICMS nº 67/2019.

O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.

 2. Quem pode Optar?

Poderão aderir ao regime os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária - ST.

3. Quais são as Consequências da Opção?

O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.

4. Formalização

A opção ao regime e o compromisso, deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária - ST.

Caso o contribuinte optante possuir mais de um estabelecimento, deverá ser formalizado termo para cada unidade.

Exercida a opção pelo regime de tributação até o 30º (trigésimo) dia do mês de novembro de cada exercício, o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída do regime antes do término do exercício financeiro.

Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro.

O ROT-ST deverá abranger todas as operações destinadas a consumidor final sob o regime da substituição tributária - ST que forem realizadas pelo contribuinte optante.

5. Condições

A opção pelo ROT-ST e a permanência no regime exige que todos os estabelecimentos do contribuinte optante cumpram as seguintes obrigações:

- entregar, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentando a situação "Regular" para todos os períodos;
- não possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.

O descumprimento de quaisquer das condições implicará o cancelamento imediato dos efeitos deste regime, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades cabíveis previstas na legislação.

6. Cancelamento

Na hipótese de cancelamento do regime, o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, ficando vedada nova opção pelo ROT-ST no mesmo exercício financeiro.

7. Prazo para Renúncia

O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o 30º (trigésimo) dia de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte.

Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia no prazo estabelecido.

8. ADRC-ST - Dispensa

O contribuinte optante do ROT-ST, ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes previstos nos artigos 6º-A e 6º-B do Anexo IX, do RICMS/PR.

9. Simples Nacional – Dispensa de realizar a Opção

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção, sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.

Aplica-se, no que couber, aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional as demais regras previstas na legislação.

10. Revogação do Regime

Na hipótese de ser identificada a utilização do ROT-ST como meio de burlar a legislação tributária, permitindo a obtenção de vantagem indevida ou desproporcional ao contribuinte optante, a opção pelo regime poderá ser imediatamente revogada pelo fisco, mediante decisão motivada e fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado.

11. Exercício 2020

Excepcionalmente, a opção pelo ROT-ST formalizada até o 30º (trigésimo) dia do mês de novembro de 2020 produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, sem prejuízo das demais regras e obrigações estabelecidas.

Logo já é possível aderir ao ROT, todavia, seus efeitos passam a vigorar a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão.

Observem que o Estado do Paraná não trouxe a possibilidade do regime retroagir ao início de 2020, logo, subentende-se que seus efeitos ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão.

Fonte: Decreto nº 5.799/2020

Após muita leitura e estudo, bem como troca de ideias com outros profissionais da área, elaboramos este material para esclarecer nossos clientes em relação a aplicação da decisão do STF sobre as operações de transferência e a não incidência do ICMS.

Notório que, no final de agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida, e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

A tese de repercussão geral fixada (Tema 1099) foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Com esta introdução, passamos a avaliar os seguintes questionamentos:

Pode o contribuinte aplicar em suas operações de transferência em geral, sem esperar uma resposta dos Estados envolvidos nas operações?

Lembramos que, trata-se de decisão judicial, e não de mudança de Lei.

Desta forma a aplicação será obrigatória apenas quando houver alteração na Lei Federal do ICMS, que hoje dispõe:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Assim, sua adoção será obrigatória quando houver mudança na lei federal, até lá, o contribuinte que desejar aplicara a decisão, deve buscar a assistência jurídica, com seu departamento jurídico interno ou escritório de advocacia contratado para avaliar a melhor alternativa judicial.

Ressaltamos que não há mudança de lei, então, a aplicação desta não incidência poderá sujeitar o contribuinte à autos de infração.

Porém, por se tratar de julgamento em repercussão geral, judicialmente, haverá a obrigação da aplicação da decisão em comento, o que levará o Estado a perder a ação, em regra, caso o contribuinte recorra do pretenso auto.

Outro ponto importantíssimo é: cuidar com extensões do teor da decisão, pois o caso que gerou a discussão foi:

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

O caso analisou: a transferência interestadual e de mercadorias (gado).

Assim:

Pode, então, aplicar a decisão para transferências internas?

No caso, teríamos outra tese, que seguiria a principal (“o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS”), e tal argumento e estratégia poderão ser usados pelo jurídico responsável, após sua avaliação particular.

E no caso de transferência de ativo ou material de uso e consumo?

Da mesma forma, para os Estados que tributam estas operações, também se trata de outra tese, lembrando que, a discussão neste caso, também leva em conta o conceito de mercadoria, pois o ICMS incidiria apenas na circulação desta. Ativos são bens, e uso e consumo tem mais ligação com o conceito de material, e com encerramento da cadeia de tributação.

Nosso principal receio em relação ao desdobramento da aplicação desta tese, vem a seguir:

Pode o Estado de destino glosar o crédito de uma transferência, no caso de um contribuinte que opte por continuar aplicando a tributação pelo ICMS?

 

Em anos de consultoria preventiva, já vimos de tudo no que se refere a entendimento do fisco Estadual em geral...

Desta forma não há como afirmamos que este ponto não será aventado, porém, no caso da glosa do crédito, temos muitos argumentos que podem ser usados para combater um auto, como, por exemplo, a ausência de alteração da lei complementar, a irretroatividade com intuito de prejudicar o contribuinte, dentre outros.

O que precisa ficar muito claro é: o contribuinte que desejar colocar em prática desde já a medida visando a aplicação da não incidência, terá que enfrentar uma série de desdobramentos, que não terão resposta, e alguns problemas técnicos, como por exemplo:

- Impactos no cálculo da substituição tributária – certamente não teremos tão cedo o posicionamento dos fiscos sobre como fica o cálculo neste caso, e, se houver, certamente, será destinado ao contribuinte que possua sua própria ação judicial resguardando seu direito.

- Qual o código de ajuste a ser usado para a realização do estorno do crédito? Sim, devemos lembrar que, os que optarem pela aplicação da não incidência deverão estornar o crédito na escrita, e, hoje, este estorno, na maior parte dos Estados, exige código, e, provavelmente, será aplicado um código genérico, visto que não é hipótese prevista em lei ainda. Alguns Estados colocam verdadeiros entraves para a o uso de códigos genéricos, ou exigem justificativas, e, precisando justificar, é bom que o contribuinte já tenha a medida judicial cabível interposta.

- Cuidar com aplicação anterior de diferimentos e suspensões  lembrar que esta não incidência poderá ter reflexos nos recolhimentos de valores que, por força de previsões regulamentares foram acobertados por suspensões ou diferimentos em etapas anteriores, e, no caso do diferimento, não teremos no momento, artigo que permita a manutenção do crédito, de forma a cogitar a dispensa do seu encerramento de fase.

Lembramos, por fim, que a aplicação da não incidência na transferência prejudica o crédito da unidade que está recepcionando o produto, e assim, a ausência deste desconto deve ser levada em consideração no custo de partida que alimentará a formação de preço.

Para empresas interessadas em fluxo de caixa, ou com créditos acumulados, porém, a decisão pode ser interessante, mas reforçamos que a sua aplicação precisa do amparo de medida judicial para evitar maiores problemas.

Os contribuintes que não desejarem aplicar a medida, podem ficar tranquilos, podem continuar a destacar o ICMS em suas transferências, apenas acompanhando as alterações nas legislações, e contando conosco para enviar as mesmas, assim que forem publicadas.

Publicado em ICMS - Temas Gerais

Objetivo:

Com o aperfeiçoamento da área fiscal em virtude da informatização e controle quase que real pelo fisco das operações fiscais, torna-se imprescindível que todas as áreas da empresa estejam conectadas com as questões tributárias. Essa realidade atinge principalmente os setores comerciais (compradores e vendedores) que são os iniciadores da operação comercial e, portanto, os maiores interessados em entender a operação.

Destina-se:

A profissionais que trabalham em compras, vendas, faturamento e demais envolvidos com a matéria.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 08 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

1. Noções Básicas – ICMS/IPI
- Legislação
- Fato Gerador
- Contribuinte

2.  Base de Cálculo – ICMS/IPI
- valores que integram
- valores que não integram
- importação
- base de cálculo reduzida

3. Alíquotas internas e interestaduais - ICMS
- ICMS
- IPI – classificação fiscal

4. Diferencial de Alíquotas - ICMS
- obrigatoriedade
- cálculo
- dispensa

 5. Venda à Não Contribuinte - ICMS
- Partilha do ICMS
- Conceito de Contribuinte
- Influência na formação do preço

 6. Substituição Tributária do ICMS
- Conceito
- Exemplos

 7. Entendendo a não cumulatividade do ICMS/IPI/PIS/COFINS
- compras para uso e consumo, revenda e industrialização
- ativo imobilizado
- compra de empresa enquadrada no Simples Nacional
- ICMS sobre frete 

8. Nota Fiscal Eletrônica
- cancelamento
- carta de correção
- manifestação do destinatário
- documento complementar (hipóteses)

Instrutora: Graziela C. da Silva B. Machado
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de cursos de Pós Graduação, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira


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LTA Treinamentos

A LTA é formada por profissionais que atuam diretamente na área a de capacitação profissional, reconhecidos instrutores de cursos e treinamentos. Hoje mais do nunca a informação é essencial e constitui o diferencial no mercado. Saiba mais sobre nossas idéias!

Nossas Instrutoras

Graziela C. da Silva B. Machado

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.

Leticia Maria Merlin Tullio

Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.

Tania Cristina Pryplotski

Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.

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