Quinta, 18 Outubro 2018 01:59

Encerramento da fase do Diferimento do ICMS

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Comentários aos Boletins Informativos do Estado do Paraná

Mediante a publicação de dois boletins informativos por parte do Estado o de nº 26 e o de nº 27 de 2018, que estão gerando dúvidas em alguns clientes, passamos a discorrer sobre o tema:

Primeiramente, abaixo temos os referidos boletins:

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO

Quando as saídas das mercadorias estiverem abrangidas por isenção ou não incidência, o crédito pelas entradas correspondentes deverá ser estornado, exceto se houver previsão de manutenção expressa na legislação.

Penalidade: Lei 11580/1996, artigo 55, parágrafo 01, inciso III, alínea “a” - Equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno.


Nos termos da CF/1988 (inciso II, do § 2º, artigo 155), as saídas de mercadorias abrangidas pelos institutos da isenção ou não incidência, acarretam obrigatoriamente a anulação dos créditos devidos pela operação antecedente.

Informa-se que as vedações ao crédito somente podem ser afastadas se houver legislação expressa em sentido contrário.

O Fisco está autorizado a exigir do contribuinte o estorno do crédito do ICMS, no caso de sa ídas com isenção ou não incidência do imposto.

Atenciosamente,
Coordenação da Receita do Estado
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO

As saídas com isenção ou não incidência encerram o diferimento das fases anteriores, seja ele total ou parcial.
Em consequência o ICMS diferido relativo às operações de compras deverá ser recolhido no mês de ocorrência das referidas saídas não tributadas.

Penalidade: Lei 11580/1996, artigo 55, parágrafo 01, inciso II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.


O contribuinte que tenha adquirido bens, mercadorias ou serviços ao abrigo do diferimento do ICMS, seja ele total ou parcial, nas posteriores saídas isentas ou não tributadas acarretará o encerramento automático da fase de diferimento, conforme disposto no RICMS/PR.

O Fisco está autorizado a exigir do contribuinte, no caso de saídas com isenção ou não incidência o imposto diferido nas opera ções anteriores, seja ele total ou parcial, em decorrência do encerramento da fase de diferimento, causada pelas saídas em operações não tributadas.

Atenciosamente, 

Coordenação da Receita do Estado 
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná

Temos que, não se trata de tema novo, e sim de disposição já antiga, o que nos leva a primeira, mas não muito feliz conclusão: Caso seja levantado algum problema neste sentido o Estado poderá fazer a cobrança retroativa, observado o prazo de 05 anos.

Passamos a abordar, em primeiro lugar, a questão das saídas com isenção e não incidência.

Como o ICMS é um imposto não cumulativo, em tese, o crédito é devido apenas quando ocorre uma operação subsequente tributada./p>

Por tal motivo, regra geral, quando o contribuinte pratica uma saída com isenção ou não incidência os créditos correspondentes à entrada destes produtos devem ser estornados.

Esta regra apenas não se aplica quando o RICMS possui disposição expressa de manutenção de crédito por parte do contribuinte.

No âmbito da legislação paranaense temos:

SEÇÃO VII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2° do art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996);

II - aos itens dos Anexos V e VI em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;

III - a operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011).

§ 1° O disposto no inciso I do "caput" aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País (Convênio ICM 12/1975; Convênio ICMS 124/1993).

§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.

§ 3° A comprovação da ocorrência descrita no inciso IV do "caput" dependerá da edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil.

Desta forma, os casos previstos de manutenção de crédito são os listados acima, e fora este o crédito deverá, obrigatoriamente, ser estornado.

A previsão de manutenção expressa, em relação a isenção e redução de base de cálculo, citada acima, consta no próprio item que concede o incentivo. Assim, caso o item nada disponha, o estorno é obrigatório.

Exemplo de item com manutenção de crédito:

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

Exemplo de itens sem manutenção de crédito:

Anexo V - 72Operações internas, até 30.9.2019, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (Convênio ICMS 131/2005; Convênio ICMS 49/2017).

124PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênio ICMS 107/2015).

Notas:

o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.

No caso do diferimento, temos a seguinte previsão:

Anexo VIII Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2° do art. 46 deste Regulamento.

Ou seja, quando a entrada for feita com diferimento do ICMS e a saída possuir uma não incidência ou isenção, salvo se houver previsão expressa de manutenção de crédito, o contribuinte que promove a saída não tributada deve encerrar a fase do diferimento, e recolher o ICMS referente a entrada.

Assim, devido a publicação dos referidos boletins indicamos que:

Seja efetuada uma revisão nas Notas Fiscais emitidas com CST final 40, 41, 20, 51 para que se possa averiguar se os incentivos estão sendo aplicados corretamente, e, se o procedimento de estorno está sendo adotado, caso necessário.

Modificado em Quinta, 18 Outubro 2018 02:59
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