Prezados, por meio deste informativo fiscal, alertamos para duas questões importantes que exigem atenção e adequações dos contribuintes para os próximos dias, para evitar transtornos:
EFD
O Estado do Paraná publicou a Norma de Procedimento Fiscal nº 19/2019 no DOE PR de 21 de maio, alterando a NPF 056/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.
Segundo esta alteração, o arquivo digital será considerado irregular quando apresentar valor declarado no código de ajuste PR029999, sem o respectivo preenchimento do campo "descrição", desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00 (19.8).
Também prevê que, após o envio do arquivo digital substituto da EFD no ambiente nacional do SPED, a substituição será submetida à análise do fisco quando da apresentação do arquivo digital da EFD for constatado o preenchimento do campo "descrição" referente ao código de ajuste PR029999, desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00.
A Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2019.
NF-e
O Estado liberou dois boletins informativos sobre as futuras rejeições no envio da NF-e.
Boletim Informativo nº 014/2019
NF-e e NFC-e: Nota Técnica 2018.005, v1.30
Publicado em 20/5/2019
A Receita Estadual do Paraná informa que a partir de 06 de junho de 2019, nos sistemas autorizadores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, conforme NT 2018.005v1.30, serão implementadas, além das regras de validação obrigatórias, as seguintes regras de validação facultativas:
- GRUPO N. Item/Tributo: N12-81 e N12a-50: informação ICMS retido anteriormente por Substituição Tributária em operações com contribuintes do imposto, nos arquivos XML da NF-e;
- GRUPO ZD. Responsável Técnico: ZD01-10 e ZD 02-10: informações sobre o responsável técnico;
Com relação às regras de validação: ZD07-10, 7ZD02-10, 7ZD08-10, 7ZD08-20 e 7ZD09-10, a implementação será futura, sem previsão de data para sua execução.
Os ambientes de homologação da NF-e e NFC-e já estão adaptados para receber as informações. A Receita Estadual recomenda que os contribuintes realizem os devidos testes antecipadamente, para evitar imprevistos no ambiente de produção a partir de 06 de junho de 2019.
Boletim Informativo nº 015/2019
NF-e e NFC-e: Nota Técnica 2018.005, v1.30 Publicado em 21/5/2019
RETIFICAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO 14/2019
A Receita Estadual do Paraná informa que, a partir de 03 de junho de 2019, nos sistemas autorizadores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, conforme NT 2018.005v1.30, serão implementadas além das regras de validação obrigatórias, as seguintes regras de validação:
- GRUPO N. Item/Tributo: N12-81 e N12a-50: exige a informação ICMS retido anteriormente por Substituição Tributária em operações com contribuintes do imposto, nos arquivos XML da NF-e;
- GRUPO ZD. Responsável Técnico: ZD01-10 e ZD 02-10: exige informações do responsável técnico;
Para as regras de validação: ZD07-10, 7ZD02-10, 7ZD08-10, 7ZD08-20 e 7ZD09-10: a implementação será futura, sem data prevista.
Os ambientes de homologação da NF-e e NFC-e já estão adaptados para exigir as informações. A Receita Estadual recomenda que os contribuintes realizem, antecipadamente, os devidos testes para evitar imprevistos no ambiente de produção a partir de 03 de junho de 2019.
Assim, passamos aos esclarecimentos:
- GRUPO N. Item/Tributo: N12-81 e N12a-50: exige a informação ICMS retido anteriormente por Substituição Tributária em operações com contribuintes do imposto, nos arquivos XML da NF-e;
Esta informação é aplicável aos contribuintes substituídos, e apenas o modelo 55 vai exigir estes campos.
Informa-se o valor da BC do ICMS ST e do valor do ICMS ST das operações anteriores:
As informações já são obrigatórias, por lei, há muito tempo, porém, sabemos que, culturalmente, os contribuintes em sua grande maioria apenas observam esats questões em dois momentos: quando são autuados ou quando a NF-e é rejeitada.
Segue a legislação do Paraná sobre o tema, para informação e suporte, caso necessário.
Art. 23. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (art. 21 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de Substituição Tributária - ST não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei n° 15.610, de 22 de agosto de 2007).
ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas (Convênio ICMS 143/2006; Ajuste SINIEF 2/2009);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:
a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":
1. a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio;
2. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria.b) em operação interestadual, com destaque do imposto.
III - lançar a nota fiscal referida no inciso II do "caput":
a) na hipótese da sua alínea "a", na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas;
b) na hipótese da sua alínea "b", nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas.
§ 1° Para definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à 1ª (primeira) entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
- GRUPO ZD. Responsável Técnico: ZD01-10 e ZD 02-10: exige informações do responsável técnico;
Informações do Responsável Técnico, identificado pela tag <infRespTec> e pela nomenclatura oficial “Grupo ZD. Informações do Responsável Técnico“, é um novo grupo de campos do XML da NF-e e NFC-e. Este grupo identifica a empresa que criou e/ou mantém o software emissor daquele documento fiscal.
Segundo o fisco, o objetivo das informações do responsável técnico é facilitar o contato entre a SEFAZ e a software house. Também torna mais fácil identificar os responsáveis por sistemas emissores que façam consumo indevido dos web services de autorização.
Os campos do grupo <infRespTec> são:
<xContato>: nome do responsável
<cnpj>: CNPJ da Software House
<email>: e-mail do responsável
<fone>: telefone da Software House
Além desses 4 campos com informações de contato, o grupo <infRespTec> contém um subgrupo com 2 campos referentes ao Código de Segurança do Responsável Técnico.:
<idCSRT>: identificador do CSRT
<hashCSRT>: hash do CSRT
A validação ZD07-10, que verifica o preenchimento dos campos idCSRT e hashCSRT continua marcada como “implementação futura” para todas as UFs.
A NT possui uma informação sobre o CSRT, texto adicionado ao sobre o Fornecimento do Cadastro de CSRT. Confira:
O processo de fornecimento do CSRT para o Responsável Técnico será feito por meio de página web específica da Secretaria da Fazenda da UF de cada emissor. Por meio desta página, o Responsável Técnico deverá solicitar, consultar ou revogar o CSRT. A critério da UF, poderá o CSRT ser fornecido também por Web Service. Cada unidade federada que tenha a intenção de utilizar este código deverá publicar como os contribuintes nela estabelecidos deverão obtê-lo.
Estes campos formam um subgrupo dentro do grupo de informações do responsável técnico, e referem-se ao identificador do Código de Segurança do Responsável Técnico ou CSRT, e sua respectiva hash. Ambas tem o objetivo de provar a autenticidade do responsável técnico pelo emitente daquele documento.
Fontes:
https://nstecnologia.com.br/blog/nt-2018-005-v-1-30
https://blog.tecnospeed.com.br/informacoes-do-responsavel-tecnico
http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2019/14