1. Introdução
O Estado do Paraná por meio do Decreto nº 5.799, de 28/09/2020 – DOE 28.09.2020, inseriu os arts. 21-A a 21-F ao Anexo IX, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 instituindo o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
O Regime visa estabelecer a definitividade do imposto devido por Substituição Tributária – ST para os contribuintes que assim optarem e tem como fundamento o Convênio ICMS nº 67/2019.
O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.
2. Quem pode Optar?
Poderão aderir ao regime os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária - ST.
3. Quais são as Consequências da Opção?
O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.
4. Formalização
A opção ao regime e o compromisso, deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária - ST.
Caso o contribuinte optante possuir mais de um estabelecimento, deverá ser formalizado termo para cada unidade.
Exercida a opção pelo regime de tributação até o 30º (trigésimo) dia do mês de novembro de cada exercício, o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída do regime antes do término do exercício financeiro.
Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro.
O ROT-ST deverá abranger todas as operações destinadas a consumidor final sob o regime da substituição tributária - ST que forem realizadas pelo contribuinte optante.
5. Condições
A opção pelo ROT-ST e a permanência no regime exige que todos os estabelecimentos do contribuinte optante cumpram as seguintes obrigações:
- entregar, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentando a situação "Regular" para todos os períodos;
- não possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
O descumprimento de quaisquer das condições implicará o cancelamento imediato dos efeitos deste regime, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades cabíveis previstas na legislação.
6. Cancelamento
Na hipótese de cancelamento do regime, o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, ficando vedada nova opção pelo ROT-ST no mesmo exercício financeiro.
7. Prazo para Renúncia
O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o 30º (trigésimo) dia de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte.
Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia no prazo estabelecido.
8. ADRC-ST - Dispensa
O contribuinte optante do ROT-ST, ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes previstos nos artigos 6º-A e 6º-B do Anexo IX, do RICMS/PR.
9. Simples Nacional – Dispensa de realizar a Opção
Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção, sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.
Aplica-se, no que couber, aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional as demais regras previstas na legislação.
10. Revogação do Regime
Na hipótese de ser identificada a utilização do ROT-ST como meio de burlar a legislação tributária, permitindo a obtenção de vantagem indevida ou desproporcional ao contribuinte optante, a opção pelo regime poderá ser imediatamente revogada pelo fisco, mediante decisão motivada e fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado.
11. Exercício 2020
Excepcionalmente, a opção pelo ROT-ST formalizada até o 30º (trigésimo) dia do mês de novembro de 2020 produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, sem prejuízo das demais regras e obrigações estabelecidas.
Logo já é possível aderir ao ROT, todavia, seus efeitos passam a vigorar a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão.
Observem que o Estado do Paraná não trouxe a possibilidade do regime retroagir ao início de 2020, logo, subentende-se que seus efeitos ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão.
Fonte: Decreto nº 5.799/2020