A Lei nº 20.250, de 29/06/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 02/07/2020, promoveu alterações na Lei nº 11.580/1996 (Lei do ICMS), todavia, queremos destacar quatro pontos relevantes em relações as modificações:
1) possibilidade instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (Convênio ICMS 67/2019);
2) dispensa de recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS ST (Convênio ICMS 207/2019);
3) fornecimento pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB de todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os instrumentos de pagamento eletrônicos (Convênio ICMS 134/2016);
4) exigência do imposto quanto utilizado equipamento tipo Point of Sale (POS) e similares, vinculados a estabelecimento diverso daquele onde se encontram, hipótese na qual todos os valores transmitidos a autorizados por meio da solução serão atribuídos ao estabelecimento onde forem localizados.
Por meio da inserção dos §§ 5º a 7º ao art. 31 da Lei nº 11.580/96, o Estado do Paraná em atendimento a redação já prevista no Convênio ICMS Autorizativo nº 67/2019 dispôs que poderá ser instituído regime de tributação optativo, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento da diferença do imposto decorrente da exigência da complementação do ICMS ST de que trata o inciso II do § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580/96.
Só poderão aderir ao regime optativo os contribuintes que em contrapartida firmarem compromisso de também não exigir a restituição prevista no inciso I do § 2º do mesmo art. 31.
Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
Tal alteração que depende de regulamentação visa instituir a definitividade da regra da substituição tributária do ICMS para os segmentos varejistas que assim optarem.
Destacamos ainda o art. 14 da Lei nº 20.250/2020, que determinou a dispensa do recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS relativo ao regime da substituição tributária, previsto no inciso II do § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580/96, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de janeiro de 2020, desde que o referido pagamento da complementação ocorra na data prevista em ato do Poder Executivo.
Ou seja, é necessário aguardar a publicação de Decreto que estabeleça o prazo que o contribuinte terá para recolher os referidos valores referente a complementação do ICMS ST sem o acréscimo de juros e multas.
Lembrando que a exigência de complementação do ICMS ST decorre da interpretação da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 593.846/MG) sobre o processo de restituição do ICMS ST nas operações praticadas pelos substituídos quando da venda de mercadorias à consumidor final por valor inferior a base de cálculo presumida.
Todavia, ressalto, conforme já mencionado no meu livro “Substituição Tributária do ICMS: Aspectos Jurídicos e Práticos” que o teor do leading case que chegou a Suprema Corte foi em relação a possibilidade de restituição do imposto e não sobre a complementação, ainda mais com efeitos retroativos como fez o Estado do Paraná, que embora tenha alterado o art. 31 da Lei 11.580/96 em 2018 (Lei nº 19.595) para inserir o §§ 2º a 4º, somente regulamentou a matéria no dia 21/01/2020 com a publicação do Decreto nº 3.886/2020.
Outra alteração relevante foi a inserção do art. 46-A (Convênio ICMS nº 134/2016) à Lei nº 11.580/96, dispondo que as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os instrumentos de pagamento eletrônicos, na forma e prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Por fim, foi inserido o inciso IX ao art. 51 para dispor que considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado a existência de valores transmitidos e autorizados por meio de equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartão de crédito ou débito, moedas eletrônicas virtuais, do tipo Point of Sale (POS) e similares, vinculados a estabelecimento diverso daquele onde se encontram, hipótese na qual todos os valores transmitidos a autorizados por meio da solução serão atribuídos ao estabelecimento onde forem localizados.