Nos últimos meses, duas importantes notícias sobre precedentes jurisprudenciais foram veiculadas, podendo ocasionar as empresas créditos de PIS/COFINS, ambas envolvendo os valores de ICMS ST.

No primeiro caso, a 1ª turma do STJ no julgamento do REsp 1.428.247, em decisão por maioria, entendeu ser possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, fato rechaçado pela RFB, que em diversos momentos manifestou seu entendimento de forma contrária (vide IN 404/03 e na Solução de Consulta nº 106/04 da Cosit).

Para a ministra Regina Helena Costa: “na sistemática não-cumulativa, não é necessário, para se apurar o crédito, ter havido incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva, e o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda". O voto foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes e Benedito, ficando vencidos os ministros Gurgel e Kukina.

Resta claro que, o ICMS ST, destacado e somado ao total da nota, em uma sistemática de formação de preço pelo adquirente revendedor compõe o custo do produto, sendo o direito ao crédito perfeitamente justificável.

Porém, pelo fato de ser tributo cobrado de forma antecipada, a RFB entende que não comportaria o crédito.

Já no início de setembro, a 3ª turma do TRF da 5ª região (Processo: 0804806-34.2019.4.05.8300), contrariando entendimento da Fazenda Nacional, decidiu que os valores devidos a título de ICMS-ST devem ser excluídos do cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, por não constituir faturamento ou receita bruta.

A decisão beneficia os atacadistas/varejistas de produtos monofásicos, pois tem implicações sobre o ICMS recolhido em regime de substituição tributária, quando o fornecedor faz o recolhimento antecipado do ICMS que seria devido pela atacadista/varejista.

Já havia um precedente, favorável aos contribuintes, julgado pelo STF no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, quanto ao ICMS comum, mas este acórdão aplica o entendimento, também, para o ICMS em regime de substituição tributária.

Segundo o entendimento do TRF-5, o ICMS-ST (substituição tributária), recolhido pelo fornecedor, pode ser excluído do cálculo do PIS e Cofins da empresa revendedora, mesmo que estivesse dispensada de fazer o recolhimento do tributo já antecipado pelo fornecedor na revenda.

Dispõe o julgado:

"Da definição de faturamento aproveitada pelo STF, pode-se concluir que, apesar de se constituir regime diferenciado de responsabilidade pelo pagamento do tributo devido, deve-se reconhecer que valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário (ICMS/ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, seja no regime de apuração cumulativa ou no regime de apuração não cumulativa, porque este não constitui faturamento ou receita bruta do contribuinte, mas sim ônus fiscal."

O relator, desembargador Rogério Fialho Moreira, destacou que, considerando o redimensionamento do critério quantitativo do PIS e da Cofins, "o que se busca restituir/compensar não é o valor do ICMS recolhido, e sim o valor indevidamente computado na base de cálculo das referidas contribuições".

O colegiado assegurou o direito à compensação/restituição das parcelas recolhidas sob esse título, observando-se a prescrição quinquenal, a taxa SELIC e o art. 170-A do CTN, sob total gerência da administração tributária, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas.

Fontes:

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI310066,101048-TRF5+determina+exclusao+do+ICMSST+da+base+de+calculo+do+PIS+e+da

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI313263,101048-STJ+E+possivel+ICMSST+gerar+creditos+de+PISCofins

Terça, 28 Maio 2019 22:44

Informações Importantes: NF-e e EFD

Prezados, por meio deste informativo fiscal, alertamos para duas questões importantes que exigem atenção e adequações dos contribuintes para os próximos dias, para evitar transtornos:

EFD

O Estado do Paraná publicou a  Norma de Procedimento Fiscal nº 19/2019 no DOE PR de 21 de maio, alterando a NPF 056/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.

Segundo esta alteração, o arquivo digital será considerado irregular quando apresentar valor declarado no código de ajuste PR029999, sem o respectivo preenchimento do campo "descrição", desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00 (19.8).

Também prevê que, após o envio do arquivo digital substituto da EFD no ambiente nacional do SPED, a substituição será submetida à análise do fisco quando da apresentação do arquivo digital da EFD for constatado o preenchimento do campo "descrição" referente ao código de ajuste PR029999, desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00.

A Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2019.

NF-e

O Estado liberou dois boletins informativos sobre as futuras rejeições no envio da NF-e.

Boletim Informativo nº 014/2019

NF-e e NFC-e: Nota Técnica 2018.005, v1.30

Publicado em 20/5/2019

A Receita Estadual do Paraná informa que a partir de 06 de junho de 2019, nos sistemas autorizadores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, conforme NT 2018.005v1.30, serão implementadas, além das regras de validação obrigatórias, as seguintes regras de validação facultativas:

  • GRUPO N. Item/Tributo: N12-81 e N12a-50: informação ICMS retido anteriormente por Substituição Tributária em operações com contribuintes do imposto, nos arquivos XML da NF-e;
  • GRUPO ZD. Responsável Técnico: ZD01-10 e ZD 02-10: informações sobre o responsável técnico;

Com relação às regras de validação: ZD07-10, 7ZD02-10, 7ZD08-10, 7ZD08-20 e 7ZD09-10, a implementação será futura, sem previsão de data para sua execução.

Os ambientes de homologação da NF-e e NFC-e já estão adaptados para receber as informações. A Receita Estadual recomenda que os contribuintes realizem os devidos testes antecipadamente, para evitar imprevistos no ambiente de produção a partir de 06 de junho de 2019.

Boletim Informativo nº 015/2019

NF-e e NFC-e: Nota Técnica 2018.005, v1.30 Publicado em 21/5/2019

RETIFICAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO 14/2019

A Receita Estadual do Paraná informa que, a partir de 03 de junho de 2019, nos sistemas autorizadores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, conforme NT 2018.005v1.30, serão implementadas além das regras de validação obrigatórias, as seguintes regras de validação:

  • GRUPO N. Item/Tributo: N12-81 e N12a-50: exige a informação ICMS retido anteriormente por Substituição Tributária em operações com contribuintes do imposto, nos arquivos XML da NF-e;
  • GRUPO ZD. Responsável Técnico: ZD01-10 e ZD 02-10: exige informações do responsável técnico;

Para as regras de validação: ZD07-10, 7ZD02-10, 7ZD08-10, 7ZD08-20 e 7ZD09-10: a implementação será futura, sem data prevista.

Os ambientes de homologação da NF-e e NFC-e já estão adaptados para exigir as informações. A Receita Estadual recomenda que os contribuintes realizem, antecipadamente, os devidos testes para evitar imprevistos no ambiente de produção a partir de 03 de junho de 2019.

Assim, passamos aos esclarecimentos:

  • GRUPO N. Item/Tributo: N12-81 e N12a-50: exige a informação ICMS retido anteriormente por Substituição Tributária em operações com contribuintes do imposto, nos arquivos XML da NF-e;

Esta informação é aplicável aos contribuintes substituídos, e apenas o modelo 55 vai exigir estes campos.

Informa-se o valor da BC do ICMS ST e do valor do ICMS ST das operações anteriores:

As informações já são obrigatórias, por lei, há muito tempo, porém, sabemos que, culturalmente, os contribuintes em sua grande maioria apenas observam esats questões em dois momentos: quando são autuados ou quando a NF-e é rejeitada.

Segue a legislação do Paraná sobre o tema, para informação e suporte, caso necessário.

Art. 23. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (art. 21 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

IV - o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;

b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;

c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de Substituição Tributária - ST não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;

d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei n° 15.610, de 22 de agosto de 2007). 

ANEXO IX  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
CAPÍTULO I  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SEÇÃO I  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 5° O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas (Convênio ICMS 143/2006; Ajuste SINIEF 2/2009);

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:

a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":
1. a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio;
2. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria.

b) em operação interestadual, com destaque do imposto.

III - lançar a nota fiscal referida no inciso II do "caput":

a) na hipótese da sua alínea "a", na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas;

b) na hipótese da sua alínea "b", nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas.

§ 1° Para definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à 1ª (primeira) entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

  • GRUPO ZD. Responsável Técnico: ZD01-10 e ZD 02-10: exige informações do responsável técnico;

Informações do Responsável Técnico, identificado pela tag <infRespTec> e pela nomenclatura oficial “Grupo ZD. Informações do Responsável Técnico“, é um novo grupo de campos do XML da NF-e e NFC-e. Este grupo identifica a empresa que criou e/ou mantém o software emissor daquele documento fiscal. 

Segundo o fisco, o objetivo das informações do responsável técnico é facilitar o contato entre a SEFAZ e a software house. Também torna mais fácil identificar os responsáveis por sistemas emissores que façam consumo indevido dos web services de autorização. 

Os campos do grupo <infRespTec> são: 

<xContato>: nome do responsável

<cnpj>: CNPJ da Software House

<email>: e-mail do responsável

<fone>: telefone da Software House 

Além desses 4 campos com informações de contato, o grupo <infRespTec> contém um subgrupo com 2 campos referentes ao Código de Segurança do Responsável Técnico.: 

<idCSRT>: identificador do CSRT

<hashCSRT>: hash do CSRT

A validação ZD07-10, que verifica o preenchimento dos campos idCSRT e hashCSRT continua marcada como “implementação futura” para todas as UFs.

A  NT possui uma informação sobre o CSRT, texto adicionado ao sobre o Fornecimento do Cadastro de CSRT. Confira:

O processo de fornecimento do CSRT para o Responsável Técnico será feito por meio de página web específica da Secretaria da Fazenda da UF de cada emissor. Por meio desta página, o Responsável Técnico deverá solicitar, consultar ou revogar o CSRT. A critério da UF, poderá o CSRT ser fornecido também por Web Service. Cada unidade federada que tenha a intenção de utilizar este código deverá publicar como os contribuintes nela estabelecidos deverão obtê-lo.

Estes campos formam um subgrupo dentro do grupo de informações do responsável técnico, e referem-se ao identificador do Código de Segurança do Responsável Técnico ou CSRT, e sua respectiva hash. Ambas tem o objetivo de provar a autenticidade do responsável técnico pelo emitente daquele documento.

Fontes:
https://nstecnologia.com.br/blog/nt-2018-005-v-1-30
https://blog.tecnospeed.com.br/informacoes-do-responsavel-tecnico
http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2019/14

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