Ministros concordaram que o Simples Nacional continua globalmente mais benéfico, mesmo sem alíquota zero

08/09/2020 12:35 - Atualizado em 08/09/2020 às 18:30

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, que é constitucional a proibição de que empresas optantes do Simples Nacional se beneficiem da alíquota zero de PIS e Cofins no regime monofásico. Os ministros concordaram que o Simples Nacional é um regime próprio, e o contribuinte que escolhe a sistemática simplificada de tributação não faz jus ao benefício fiscal.

O relator do caso com repercussão geral reconhecida, ministro Marco Aurélio, propôs tese de que “é constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”. O STF julgou o tema no RE 1.199.021, em sessão virtual concluída na noite da última sexta-feira (4/9).

A lei 10.147/2000 instituiu o regime monofásico na cadeia de industrialização ou importação de cosméticos, itens de perfumaria e produtos farmacêuticos e de higiene pessoal. Ao elevar a carga tributária de industriais e importadores, a lei desonerou varejistas e atacadistas. Segundo o relator, a lei reduziu a alíquota a zero “considerado o recolhimento em separado das contribuições”.

Para o ministro Marco Aurélio, ainda que na comparação com os beneficiários da alíquota zero eventualmente a carga tributária seja maior para empresas do Simples, não há ofensa ao princípio do tratamento favorecido a empresas de pequeno porte. Isso porque, segundo o relator, na aferição deve ser considerada a tributação como um todo.

“Eventual restrição não invalida o regime simplificado quando este ainda se mostra globalmente benéfico. Em termos práticos, tratamento menos vantajoso não deixa de ser vantajoso”, escreveu. Ainda, segundo o relator não há ofensa à isonomia porque a vedação atinge igualmente a todos os inscritos no Simples, contribuintes que estão em situação distinta daqueles que recolhem PIS e Cofins separadamente.

Por fim, o relator ressaltou que a adesão ao Simples Nacional é facultativa, de forma que os optantes devem se submeter às obrigações do regime simplificado. “Assim como o princípio da isonomia não constitui óbice a tratamento diferenciado delineado na Lei Maior, não deve servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”, concluiu.

JAMILE RACANICCI – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no STJ e no STF. Passou pelas redações do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio Braziliense. Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

FONTE: JOTA

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-simples-aliquota-zero-pis-cofins-monofasico-08092020

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Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (27/8) projeto que transfere o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o município de destino.

Agora, segue para sanção presidencial. O início da vigência é previsto para 1º de janeiro de 2021.

O PLP 170/2020 regula a cobrança do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço, fazendo a transição para o que foi determinado em legislação de 2016. Foram 66 votos favoráveis e 3 contrários.

Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).

Pela proposta original resgatada pela relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição.

O projeto proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, pedir a emissão de notas fiscais.

Tomador e prestador

No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. O substitutivo considera administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país. Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc.).

Transição

A necessidade de aprovação de projeto decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157/2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até o final de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.

A proposta segue entendimento do STF e define regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou a senadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.

PLP 170/2020

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2020, 12h49

https://www.conjur.com.br/2020-ago-28/senado-aprova-projeto-transfere-cobranca-iss-destino

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Fornecer os elementos necessários, para que os profissionais interessados compreendam a como funcionam as regras fiscais que impactam no controle de estoque, bem como os cuidados necessários para o bom cumprimento das obrigações fiscais acessórias, e a prevenção de passivos.

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Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 08 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

1. Parâmetros Importantes

a) CST Origem
b) Obrigação Empresas do Simples
c) Registro 0200 e K200
d) Insumo e seus diversos reflexos tributários (PIS/COFINS/ICMS e IPI)

2. FCI

a) Cálculo de CI
b) Obrigatoriedade
c) Impactos no preço de venda

3. Produtos com tributação diferenciada

a) Substituição Tributária
a.1) ICMS ST - Controles para Contribuinte Substituído
a.2) Emissão de NF-e
a.3) Operações Internas/Interestaduais
a.4) Controles para restituição/complemento/ressarcimento
b) PIS/Cofins Monofásico
c) Exclusão de tributação para Simples Nacional
d) Bloco k
e) Obrigatoriedade
f) Principais registros

4. Adulteração de xml – Mudança no parâmetro de entrada

5. Classificação fiscal divergente

6. Divergência de item

7. Sobras

8. Perdas/Roubos/Furtos/Lixo – tratamento fiscal

9. Operações que dependem de outros dados

a) ZFM e ALC (ICMS/PIS/COFINS)
b) Venda de resíduos (PIS/COFINS)
c) Contribuinte x não contribuinte

10. Material de Uso e consumo

a) Definições
b) Difal e Difal ST

11. Devolução e Retorno de Mercadoria Não entregue

12. Penalidades por erros de controle de estoque

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


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Por: Amal Nasrallah

Publicado em: Tributário nos bastidores

Nas operações de industrialização por encomenda, os chamados encomendantes, que são em geral sociedades industriais, remetem mercadoria e materiais de sua propriedade para industrialização, no estabelecimento de outra empresa industrial.

Essa outra empresa realiza o processo de industrialização e depois remete o produto para o encomendante, para que este continue o processo de industrialização ou proceda sua comercialização.

Ocorre que existe divergência sobre o imposto que incide nessa operação, se o ICMS de competência estadual ou o ISS de competência municipal.

Esse tema foi apreciado algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que nas operações de industrialização sob encomenda cujo bem produzido é destinado à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria, NÃO INCIDE O ISS (decisões a saber ADI 4389 MC, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/04/2011; ARE 839976 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015; RE 606960 AgR-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014 e AI 803296 AgR, Relato: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013).

No julgamento da ADI 4389 MC proposta no STF, em sede liminar, foram analisadas as operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Pois bem, neste julgado o Supremo Tribunal Federal concluiu o seguinte:

(i) Para decidir o conflito entre o ISS e o ICMS nas operações de industrialização sob encomenda, a solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo; (ii) Caracterizar a fabricação ou industrialização de mercadorias, cuja operação se encontra no meio do ciclo de fabricação de um produto final a ser colocado no mercado, como serviço, é equivocado e implica o estorno dos créditos anteriormente apropriados pelas indústrias que fabricam a encomenda e impede o creditamento pelas empresas adquirentes

;

(iii) Além disso, exigir ISS, ao invés de ICMS nestas operações gera uma distorção na não-cumulatividade do ICMS, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo, que é diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias, pois introduz um imposto cumulativo, no caso, o ISS, no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo, ICMS. Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade (artigo 155, II e § 2º, inciso I da CF) e oneram-se os custos dos fabricantes e encomendantes.

No entanto, referida ação de controle concentrado ainda aguarda julgamento final.

Existe também outra controvérsia, que teve repercussão geral conhecida, que aborda item diverso da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, qual seja, o subitem 14.05 (14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer). Trata-se do RE 882461 RG, Relator: Min. Luiz Fux.

Esse tema envolve milhares de empresas que estão em situação de insegurança jurídica, pois há controvérsia sobre o ente político que pode exigir o imposto.

No nosso entendimento, a incidência é do ICMS, pois o serviço que se submete ao ISS é aquele prestado ao usuário final. Se há uma atividade realizada para outra empresa como etapa do processo de industrialização ou comercialização, a operação não se submete ao ISS, mas ao ICMS.

Por outro lado, quando o beneficiamento é realizado sobre objeto de propriedade do encomendante, sem agregação de valor ou sem finalidade industrial ou comercial, é considerado um serviço, submetido ao ISS.

Por estas razões as atividades de beneficiamento, galvanoplastia e congêneres de quaisquer objetos em processo de industrialização, não estão submetidas ao ISS, porque não se finalizou o ciclo de circulação da mercadoria. Vale dizer, há configuração de uma prestação de serviço relacionada na Lista de Serviços para usuário final, mas a realização de etapas de processo de elaboração de produto para posterior comercialização ou para terceiro.

Aguardamos ansiosamente que o STF coloque o tema em pauta, para que sejam sanados os problemas decorrentes dessa divergência e seja colocado um ponto final em milhares de autos de infração sobre a questão.

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2020/07/stf-decidira-se-nas-operacoes-de-industrializacao-por-encomenda-incide-o-iss-ou-icms/

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O mero deslocamento de um produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos de uma empresa, não gera cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para que exista a tributação, é indispensável a transferência de titularidade do produto industrializado.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça usou esse entendimento para rejeitar um recurso da Fazenda Nacional, que queria cobrar o IPI de uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Após ser cobrada pela saída do material da fábrica para os locais de serviço, a companhia entrou com mandado de segurança contra o pagamento do imposto.

Produto industrializado só gera cobrança de IPI se houver transferência de titularidade

Reprodução

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão à empresa por entender que a saída dos explosivos da fábrica é uma mera transferência, um deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança do IPI.

A Fazenda, então, apresentou recurso especial ao STJ com a alegação de que a mudança de titularidade não é condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica. A corte superior, porém, manteve o entendimento do TRF-

4.

"Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável", explicou o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso.

Ele afirmou ainda que há duas condições obrigatórias para a incidência do IPI: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa, o que não ocorreu no caso em análise.

"A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A saída do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim", argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1402138

Link para o acórdão

https://www.conjur.com.br/dl/acordao-stj-ipi.pdf

https://www.conjur.com.br/2020-jul-09/nao-incidencia-ipi-mero-deslocamento-produto-stj

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2020, 11h23

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351, em que se discute se a instituição de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema. Por unanimidade, os ministros consideraram que a matéria constitucional tem repercussão geral (Tema 1093).

O Difal foi acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015. Entre outros pontos, os dispositivos estabelecem a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

Exigência de lei complementar

O recurso foi interposto pela empresa MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A e outras contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).

Ainda de acordo com as empresas, devem ser observadas as regras tributárias constitucionais e a disciplina sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em matéria tributária. No recurso, elas citam a decisão do STF no RE 439796 sobre a inviabilidade da cobrança do ICMS na importação por contribuinte não habitual, autorizada pela Emenda Constitucional 33/2001, antes da edição da lei complementar.

Ausência de nova regra de incidência

O Distrito Federal, ao se manifestar nos autos, sustenta que o diferencial de alíquota não representa nova regra de incidência do imposto e que a questão trata de critério de repartição da receita, a fim de impedir distorção na arrecadação.

Repercussão geral reconhecida

O relator do ARE, ministro Marco Aurélio, considerou que a discussão apresenta matéria constitucional e, por isso, deve ser julgada pelo Supremo. Ele se pronunciou pela presença de repercussão geral do tema, determinando a inserção do processo no Plenário Virtual e também a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR). O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

Processo relacionado: ARE 1237351

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446520&tip=UN

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Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da lei 10.865/04, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

Esta foi a tese fixada pelos ministros do STF em recurso sobre limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS/ Cofins.

Caso

Uma empresa do ramo de alimentos impetrou MS, com pedido de liminar, em face do delegado da Receita Federal de Joinville/SC. Sustentou que, para seu regular funcionamento, adquiriu diversos bens para compor seu ativo permanente, quais sejam: máquinas, equipamentos e outros bens utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a edificações e benfeitorias em seus próprios imóveis. Realizou, ainda, despesas com empréstimos, financiamentos e aluguéis

.

Na ação, afirmou que, de acordo com a legislação vigente à época (lei 10.637/02 e lei 10.833/03), tais despesas geram o creditamento das contribuições do PIS e da COFINS. Posteriormente, sobreveio a lei 10.865/04, que vedou o desconto de crédito no tocante aos ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Para a empresa, a nova norma criou distinção injustificável entre os contribuintes adquirentes de ativos imobilizados antes e depois de abril de 2004, em ofensa ao princípio da isonomia tributária.

O pedido da empresa, em suma, era a concessão da segurança, para determinar aproveitamento dos créditos do PIS a partir de 1º de dezembro de 2002 e os créditos da COFINS a partir de 1º de fevereiro de 2004. Portanto, sem as limitações temporais impostas pelo artigo 31 da lei 10.865/0

4.

O juízo de 1º grau concedeu a segurança. Interposta apelação pela União, o TRF da 4ª confirmou a sentença. Diante desta decisão, a União interpôs recurso extraordinário.

Relator

Ao apreciar a matéria, o ministro Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso. S. Exa. explicou que o Constituinte, diferentemente do alegado pela União, não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. “O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas”, disse

.

Para o relator, estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente.

De acordo com Marco Aurélio, ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material.

Assim, propôs a seguinte tese:

“Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.”

Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúci

a.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, acolhendo o recurso da União. O ministro explicou que a limitação da data para creditamento do PIS/COFINS refere-se à depreciação/amortização dos bens adquiridos para compor o ativo permanente da pessoa jurídica. “Logo, por óbvio, o encargo não se dá no momento da aquisição e sim nos períodos subsequentes”, disse.

Para Moraes, a norma respeitou o crédito auferido pela impetrante quanto à aquisição do ativo permanente, havendo limitação apenas quanto aos encargos com depreciação e amortização. “Levando-se em consideração que a não-cumulatividade do PIS/COFINS não decorre de imposição constitucional, e sim de conformação da lei, entendo que a limitação imposta pelo artigo 31 da Lei 10.865/2004, encontrase dentro do campo de liberalidade do legislador, não havendo, dessa forma, qualquer violação ao direito adquirido, à irretroatividade ou à segurança jurídica.” Assim, propôs a seguinte tese: "É constitucional a limitação temporal introduzida pelo artigo 31 da lei 10.865/2004".

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello seguiram a divergência

.

Advogado

O advogado Carlos Eduardo Rodrigues Amorim (Martinelli Advogados) atuou no caso. Segundo explicou o causídico, a partir do ano 2000 até início de 2004 o investimento nos parques industriais e produções agrícolas foi robusto, alavancado pelo período do "Milagre Econômico", em que o Brasil teve safras recordes em quase todos os anos e a produção industrial tomou um impulso gerado pelo aumento do consumo. "Por isso, empresários, produtores e industriários fizeram investimentos confiando nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que garantiam o recebimento de parte do investimento em crédito para os tributos futuros”, disse.

“Nós já torcíamos para a indicação de um relator que tivesse um voto mais direcionado ao princípio da não cumulatividade, da isonomia, cobrando a diferenciação que estava sendo imposta à contribuintes na mesma situação jurídica, e da retroatividade, já que a lei acabou atingindo um direito adquirido do contribuinte. Os investimentos realizados criaram o direito de tomar os créditos no futuro.

Processo: RE 599.316

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/329828/stf-conclui-julgamento-sobre-limitacao-temporal-para-aproveitamento-de-creditos-de-pis-cofins

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Diante da autonomia garantida pela Constituição Federal para a instituição de tributos pelos estados e municípios, a escolha por delegar ao legislador complementar nacional a elaboração de uma lista taxativa de serviços tributáveis por ISS é válida.

É admissível, também, a técnica legislativa usada ao permitir que a interpretação desses itens seja extensiva ou ampliativa.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou o tema 296 da repercussão geral, em sessão encerrada à meia-noite de sexta-feira (29/6). O placar foi formado por maioria, prevalecendo o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber.

A tese aprovada foi: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

Definição da controvérsia

O caso analisou a lista de serviços em que incide ISS a partir do disposto no artigo 156, inciso III da Constituição. A norma não define quais são esses serviços. Apenas decide que essa lista será feita por lei complementar — portanto de abrangência nacional —, que incluirá quaisquer serviços para serem cobrados pelo município, desde que não listados no artigo 152, que estabelece a competência tributária estadual.

“Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”, explicou a ministra Rosa Weber.

Para a relatora, há validade constitucional também no fato de essa lista ser determinada de forma que permita uma interpretação extensiva. Ela é validada quando o legislador, por exemplo, inclui termos como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros” ao definir os serviços tributários.

“Não vislumbro a existência de obstáculo constitucional contra essa técnica legislativa . Excessos interpretativos, seja da parte do Fisco, seja do contribuinte, sempre poderão ocorrer, mas o acesso ao Poder Judiciário para solucionar as eventuais controvérsias é resposta institucional para a resolução dessas”, afirmou a ministra.

Assim, cabe interpretação extensiva “sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei”, segundo a tese proposta e aprovada por maioria. A própria lei complementar em questão — LC 116/2003 — assim admite em seu parágrafo 4º do artigo 1º: a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Divergência

Seis ministros seguiram a relatora: Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Carmen Lúcia, Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli. Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, especificamente quanto à extensão em que caberia a “interpretação extensiva” citada na tese proposta pela relatora.

Para ele, tal interpretação caberia apenas nos casos em que especificamente o legislador se utilizou da técnica citada pela relatora, incluindo expressões mais abrangentes. Caso contrário, o rol deixa de ser taxativo. Principalmente na interpretação de operações mistas (prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias).

Para ministro Marco Aurélio, há incongruência em afirmar que a lista é restritiva, mas com interpretação expansiva

“Permitir o contrário seria abrir perigosa válvula de escape àquela regra da taxatividade, produzindo gritante insegurança jurídica, ao se repassar aos Entes municipais a possibilidade de interpretar determinada atividade como extensivamente inserida no rol taxativo de serviços e, consequentemente, tributada por ISS, em uma miríade de infindáveis discussões”, disse o ministro Gilmar Mendes

.

Segunda divergência

O entendimento do ministro Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. A segunda divergência, mais restritiva, é do ministro Marco Aurélio, para quem o rol de serviços é taxativo, e o disposto na lei complementar que regula a matéria não admite interpretação extensiva.

“Caso contrário, dá-se carta branca ao legislador ordinário para, a partir de conceitos imprecisos contidos no anexo do Decreto-Lei nº 406/1968 e, posteriormente, na Lei Complementar nº 116 /2003, englobar todo e qualquer negócio jurídico como passível de ser tributado pelos Municípios”, apontou.

Links da matéria:

Clique aqui para ler o voto da ministra Rosa Weber

https://www.conjur.com.br/dl/rosa-rol-iss-taxativo-cabe.pdf

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes

https://www.conjur.com.br/dl/gilmar-rol-iss-taxativo-cabe.pdf

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2020, 15h07

https://www.conjur.com.br/2020-jun-29/rol-iss-taxativo-interpretacao-extensiva-stf

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Procuradoria pede a suspensão nacional dos casos até a análise dos embargos de declaração pelo STF

BÁRBARA MENGARDO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu nesta quinta-feira (15/05) a suspensão nacional de todos os processos judiciais nos quais seja discutida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema foi definido de forma favorável aos contribuintes em 2017, porém estão pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) embargos de declaração.

A procuradoria pede, por meio dos embargos ao RE 574.706, que o Supremo explicite qual ICMS deve ser excluído das contribuições – o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelo contribuinte. Na peça protocolada nesta quinta a PGFN alega que por conta da ausência de definição os tribunais brasileiros vêm decidindo de formas distintas os processos sobre o assunto.

“Os Tribunais pátrios, em atuação sob o pálio da aplicação do regime de repercussão geral, têm apresentado soluções heterogêneas e incongruentes para uma mesma controvérsia, a qual se mostra pendente ainda de definição pelo Supremo Tribunal”, defende a PGFN.

Em seus embargos de declaração, a PGFN alega que deve ser abatido da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS efetivamente pago. Os contribuintes, por outro lado, defendem que o correto seria retirar o imposto destacado na nota fiscal, que pode sofrer redução por conta de eventuais créditos a serem aproveitados pelas empresas. O recurso foi pautado pela última vez para 1º de abril, porém foi retirado a pedido da relatora, ministra Cármen Lúcia, e não há data para o julgamento.

Segundo a PGFN, a União vem se deparando com uma série de processos sobre o tema que têm transitado em julgado, possibilitando o levantamento de valores pelos contribuintes. Ainda, pelo fato de o RE 574.706 ter repercussão geral definida, a procuradoria não consegue recorrer ao STF de decisões de 2ª instância que determinem a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal.

“A União vem enfrentando uma multiplicação nas determinações de levantamentos de depósitos judiciais envolvendo o Tema 69, de forma particularmente agravada após o início da pandemia do COVID-19”, defende a PGFN.

De forma subsidiária, caso a relatora não entenda como devida a suspensão de todos os casos que envolvam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a PGFN pede a suspensão dos processos nos quais esteja sendo discutida a forma de cálculo do imposto a ser retirado.

O RE 574.706 é o maior processo tributário em tramitação no país, com impacto previsto para os cofres federais de R$ 45,8 bilhões em um ano e R$ 229 bilhões em 5 anos, segundo dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020.

BÁRBARA MENGARDO – Editora

Fonte: JOTA

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgfn-pede-a-suspensao-de-acoes-sobre-a-exclusao-do-icms-da-base-do-pis-cofins-14052020

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Em meio a uma corrida dos estados por um auxílio emergencial da União frente à diminuição da arrecadação e aumento de gastos causados pela pandemia da Covid-19, as unidades federativas estão fazendo o possível para não perder a receita relacionada ao ICMS cobrado via substituição tributária. O valor é pago antecipadamente aos estados pelos contribuintes, e tem sido questionado por empresas e parlamentares que defendem que, devido à crise, o mecanismo onera as companhias no momento em que elas precisam de fluxo de caixa.

A substituição tributária é questionada em dois projetos que tramitam no Congresso Nacional, sob a justificativa de que o modelo antecipa a cobrança do ICMS de toda a cadeia produtiva, o que afeta o caixa e a saúde financeira das empresas, que pagam o tributo por fato gerador presumido. O projeto do deputado Luís Miranda (PLP 115/2020) transfere a cobrança feita no início da cadeia produtiva para o fim dela. Já o da senadora Soraya Thronicke (PLC 72/2020) suspende o regime enquanto houver qualquer tipo de calamidade pública.

O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) elaborou duas notas técnicas com informações para serem entregues aos parlamentares trazendo os impactos gerados caso os projetos sejam aprovados. Atualmente, segundo o Comsefaz, 36,24% da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vem do mecanismo de substituição tributária. Por isso, segundo a entidade, a mudança na estrutura de cobrança vai trazer impacto mensal médio de R$ 15,4 bilhões aos estados e de R$ 138 bilhões até o fim de 2020

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O Comsefaz defende que alterações no mecanismo podem reduzir a arrecadação porque a substituição tributária é mais assertiva do que o método tradicional, uma vez que se tributa no início da cadeia, e não no fim, diminuindo a chance de sonegação fiscal. A premissa principal da substituição tributária está centrada na antecipação do recolhimento do imposto por um único contribuinte, como, por exemplo, a indústria. Setores como o de bebidas, cigarros, combustíveis e produtos farmacêuticos normalmente são tributados por meio da metodologia.

“A substituição tributária é indicada em várias situações, uma delas é quando se tem poucos produtores e muitos distribuidores e vendedores. Ela é mais eficiente porque, às vezes, existe sonegação mais alta na cadeia de determinados segmentos”, explica André Horta, diretor do Comsefaz. “A substituição equaliza a cobrança para todos e torna o mercado mais competitivo, já que os custos são iguais para todos. Isso garante a arrecadação, que não pode ser ameaçada, principalmente em tempo de crise”, complementa Horta.

Segundo levantamento do JOTA junto ao Ministério da Economia, os estados do Paraná, Goiás e Rio Grande do Sul abriram mão da substituição tributária para segmentos como água mineral e material de construção desde o início de 2020. Consultadas, porém, as secretarias de fazenda estaduais afirmaram que as mudanças não ocorreram por conta da pandemia, mas por estratégia tributária.

Nas notas elaboradas pelo Comsefaz, a entidade ressalta que a grande maioria das mercadorias sujeitas ao regime continuam sendo comercializadas, mesmo diante da pandemia da Covid-19. “As pessoas continuaram e continuam se alimentando, se higienizando, limpando suas casas, utilizando medicamentos, tratando de seus animais domésticos, trabalhando em casa, utilizando energia elétrica e serviços de comunicação, de forma que as mercadorias atinentes aos segmentos supramencionados continuam sendo consumidas e inúmeros fatos geradores do ICMS persistem se concretizando”.

As notas ressaltam ainda que a suspensão do regime de substituição tributária “provocaria um colapso no sistema de arrecadação das unidades federadas, o que comprometeria a manutenção da governabilidade e a prestação ininterrupta dos serviços públicos essenciais à população

”.

Projetos

Os dois projetos que tramitam no Congresso Nacional pretendem alterar a substituição tributária, porém sob argumentações diferentes.

No projeto do deputado Luís Miranda (DEM-DF), os impostos e contribuições cobrados de forma antecipada serão exigidos após a ocorrência do fato gerador presumido, ou seja, a proposta prorrogaria a data de recolhimento para o momento de saída, no final da cadeia. A alteração deve durar enquanto houver o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus

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Já o projeto da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) acrescenta um dispositivo na Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir, que prevê a suspensão da substituição tributária todas as vezes em que for decretado estado de sítio, estado de defesa ou calamidade pública, como o que ocorre atualmente pelo avanço do coronavírus.

A autora pondera que “entre a praticidade tributária para a arrecadação e a capacidade contributiva do contribuinte, no atual cenário em que nos encontramos, deve-se priorizar o segundo, preservando ou socorrendo a economia, empregos e rendas, além de afastar as presunções tributárias fictícias para a antecipação de tributos com base em fato geradores que certamente não estão ocorrendo”.

Fonte: Jota

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