Ministros concordaram que o Simples Nacional continua globalmente mais benéfico, mesmo sem alíquota zero
08/09/2020 12:35 - Atualizado em 08/09/2020 às 18:30
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, que é constitucional a proibição de que empresas optantes do Simples Nacional se beneficiem da alíquota zero de PIS e Cofins no regime monofásico. Os ministros concordaram que o Simples Nacional é um regime próprio, e o contribuinte que escolhe a sistemática simplificada de tributação não faz jus ao benefício fiscal.
O relator do caso com repercussão geral reconhecida, ministro Marco Aurélio, propôs tese de que “é constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”. O STF julgou o tema no RE 1.199.021, em sessão virtual concluída na noite da última sexta-feira (4/9).
A lei 10.147/2000 instituiu o regime monofásico na cadeia de industrialização ou importação de cosméticos, itens de perfumaria e produtos farmacêuticos e de higiene pessoal. Ao elevar a carga tributária de industriais e importadores, a lei desonerou varejistas e atacadistas. Segundo o relator, a lei reduziu a alíquota a zero “considerado o recolhimento em separado das contribuições”.
Para o ministro Marco Aurélio, ainda que na comparação com os beneficiários da alíquota zero eventualmente a carga tributária seja maior para empresas do Simples, não há ofensa ao princípio do tratamento favorecido a empresas de pequeno porte. Isso porque, segundo o relator, na aferição deve ser considerada a tributação como um todo.
“Eventual restrição não invalida o regime simplificado quando este ainda se mostra globalmente benéfico. Em termos práticos, tratamento menos vantajoso não deixa de ser vantajoso”, escreveu. Ainda, segundo o relator não há ofensa à isonomia porque a vedação atinge igualmente a todos os inscritos no Simples, contribuintes que estão em situação distinta daqueles que recolhem PIS e Cofins separadamente.
Por fim, o relator ressaltou que a adesão ao Simples Nacional é facultativa, de forma que os optantes devem se submeter às obrigações do regime simplificado. “Assim como o princípio da isonomia não constitui óbice a tratamento diferenciado delineado na Lei Maior, não deve servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”, concluiu.
JAMILE RACANICCI – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no STJ e no STF. Passou pelas redações do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio Braziliense. Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: JOTA
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-simples-aliquota-zero-pis-cofins-monofasico-08092020