Após muita leitura e estudo, bem como troca de ideias com outros profissionais da área, elaboramos este material para esclarecer nossos clientes em relação a aplicação da decisão do STF sobre as operações de transferência e a não incidência do ICMS.

Notório que, no final de agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida, e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

A tese de repercussão geral fixada (Tema 1099) foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Com esta introdução, passamos a avaliar os seguintes questionamentos:

Pode o contribuinte aplicar em suas operações de transferência em geral, sem esperar uma resposta dos Estados envolvidos nas operações?

Lembramos que, trata-se de decisão judicial, e não de mudança de Lei.

Desta forma a aplicação será obrigatória apenas quando houver alteração na Lei Federal do ICMS, que hoje dispõe:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Assim, sua adoção será obrigatória quando houver mudança na lei federal, até lá, o contribuinte que desejar aplicara a decisão, deve buscar a assistência jurídica, com seu departamento jurídico interno ou escritório de advocacia contratado para avaliar a melhor alternativa judicial.

Ressaltamos que não há mudança de lei, então, a aplicação desta não incidência poderá sujeitar o contribuinte à autos de infração.

Porém, por se tratar de julgamento em repercussão geral, judicialmente, haverá a obrigação da aplicação da decisão em comento, o que levará o Estado a perder a ação, em regra, caso o contribuinte recorra do pretenso auto.

Outro ponto importantíssimo é: cuidar com extensões do teor da decisão, pois o caso que gerou a discussão foi:

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

O caso analisou: a transferência interestadual e de mercadorias (gado).

Assim:

Pode, então, aplicar a decisão para transferências internas?

No caso, teríamos outra tese, que seguiria a principal (“o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS”), e tal argumento e estratégia poderão ser usados pelo jurídico responsável, após sua avaliação particular.

E no caso de transferência de ativo ou material de uso e consumo?

Da mesma forma, para os Estados que tributam estas operações, também se trata de outra tese, lembrando que, a discussão neste caso, também leva em conta o conceito de mercadoria, pois o ICMS incidiria apenas na circulação desta. Ativos são bens, e uso e consumo tem mais ligação com o conceito de material, e com encerramento da cadeia de tributação.

Nosso principal receio em relação ao desdobramento da aplicação desta tese, vem a seguir:

Pode o Estado de destino glosar o crédito de uma transferência, no caso de um contribuinte que opte por continuar aplicando a tributação pelo ICMS?

 

Em anos de consultoria preventiva, já vimos de tudo no que se refere a entendimento do fisco Estadual em geral...

Desta forma não há como afirmamos que este ponto não será aventado, porém, no caso da glosa do crédito, temos muitos argumentos que podem ser usados para combater um auto, como, por exemplo, a ausência de alteração da lei complementar, a irretroatividade com intuito de prejudicar o contribuinte, dentre outros.

O que precisa ficar muito claro é: o contribuinte que desejar colocar em prática desde já a medida visando a aplicação da não incidência, terá que enfrentar uma série de desdobramentos, que não terão resposta, e alguns problemas técnicos, como por exemplo:

- Impactos no cálculo da substituição tributária – certamente não teremos tão cedo o posicionamento dos fiscos sobre como fica o cálculo neste caso, e, se houver, certamente, será destinado ao contribuinte que possua sua própria ação judicial resguardando seu direito.

- Qual o código de ajuste a ser usado para a realização do estorno do crédito? Sim, devemos lembrar que, os que optarem pela aplicação da não incidência deverão estornar o crédito na escrita, e, hoje, este estorno, na maior parte dos Estados, exige código, e, provavelmente, será aplicado um código genérico, visto que não é hipótese prevista em lei ainda. Alguns Estados colocam verdadeiros entraves para a o uso de códigos genéricos, ou exigem justificativas, e, precisando justificar, é bom que o contribuinte já tenha a medida judicial cabível interposta.

- Cuidar com aplicação anterior de diferimentos e suspensões  lembrar que esta não incidência poderá ter reflexos nos recolhimentos de valores que, por força de previsões regulamentares foram acobertados por suspensões ou diferimentos em etapas anteriores, e, no caso do diferimento, não teremos no momento, artigo que permita a manutenção do crédito, de forma a cogitar a dispensa do seu encerramento de fase.

Lembramos, por fim, que a aplicação da não incidência na transferência prejudica o crédito da unidade que está recepcionando o produto, e assim, a ausência deste desconto deve ser levada em consideração no custo de partida que alimentará a formação de preço.

Para empresas interessadas em fluxo de caixa, ou com créditos acumulados, porém, a decisão pode ser interessante, mas reforçamos que a sua aplicação precisa do amparo de medida judicial para evitar maiores problemas.

Os contribuintes que não desejarem aplicar a medida, podem ficar tranquilos, podem continuar a destacar o ICMS em suas transferências, apenas acompanhando as alterações nas legislações, e contando conosco para enviar as mesmas, assim que forem publicadas.

Publicado em ICMS - Temas Gerais

Ministros concordaram que o Simples Nacional continua globalmente mais benéfico, mesmo sem alíquota zero

08/09/2020 12:35 - Atualizado em 08/09/2020 às 18:30

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, que é constitucional a proibição de que empresas optantes do Simples Nacional se beneficiem da alíquota zero de PIS e Cofins no regime monofásico. Os ministros concordaram que o Simples Nacional é um regime próprio, e o contribuinte que escolhe a sistemática simplificada de tributação não faz jus ao benefício fiscal.

O relator do caso com repercussão geral reconhecida, ministro Marco Aurélio, propôs tese de que “é constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”. O STF julgou o tema no RE 1.199.021, em sessão virtual concluída na noite da última sexta-feira (4/9).

A lei 10.147/2000 instituiu o regime monofásico na cadeia de industrialização ou importação de cosméticos, itens de perfumaria e produtos farmacêuticos e de higiene pessoal. Ao elevar a carga tributária de industriais e importadores, a lei desonerou varejistas e atacadistas. Segundo o relator, a lei reduziu a alíquota a zero “considerado o recolhimento em separado das contribuições”.

Para o ministro Marco Aurélio, ainda que na comparação com os beneficiários da alíquota zero eventualmente a carga tributária seja maior para empresas do Simples, não há ofensa ao princípio do tratamento favorecido a empresas de pequeno porte. Isso porque, segundo o relator, na aferição deve ser considerada a tributação como um todo.

“Eventual restrição não invalida o regime simplificado quando este ainda se mostra globalmente benéfico. Em termos práticos, tratamento menos vantajoso não deixa de ser vantajoso”, escreveu. Ainda, segundo o relator não há ofensa à isonomia porque a vedação atinge igualmente a todos os inscritos no Simples, contribuintes que estão em situação distinta daqueles que recolhem PIS e Cofins separadamente.

Por fim, o relator ressaltou que a adesão ao Simples Nacional é facultativa, de forma que os optantes devem se submeter às obrigações do regime simplificado. “Assim como o princípio da isonomia não constitui óbice a tratamento diferenciado delineado na Lei Maior, não deve servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”, concluiu.

JAMILE RACANICCI – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no STJ e no STF. Passou pelas redações do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio Braziliense. Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

FONTE: JOTA

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-simples-aliquota-zero-pis-cofins-monofasico-08092020

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Por: Amal Nasrallah

Publicado em: Tributário nos bastidores

Nas operações de industrialização por encomenda, os chamados encomendantes, que são em geral sociedades industriais, remetem mercadoria e materiais de sua propriedade para industrialização, no estabelecimento de outra empresa industrial.

Essa outra empresa realiza o processo de industrialização e depois remete o produto para o encomendante, para que este continue o processo de industrialização ou proceda sua comercialização.

Ocorre que existe divergência sobre o imposto que incide nessa operação, se o ICMS de competência estadual ou o ISS de competência municipal.

Esse tema foi apreciado algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que nas operações de industrialização sob encomenda cujo bem produzido é destinado à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria, NÃO INCIDE O ISS (decisões a saber ADI 4389 MC, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/04/2011; ARE 839976 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015; RE 606960 AgR-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014 e AI 803296 AgR, Relato: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013).

No julgamento da ADI 4389 MC proposta no STF, em sede liminar, foram analisadas as operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Pois bem, neste julgado o Supremo Tribunal Federal concluiu o seguinte:

(i) Para decidir o conflito entre o ISS e o ICMS nas operações de industrialização sob encomenda, a solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo; (ii) Caracterizar a fabricação ou industrialização de mercadorias, cuja operação se encontra no meio do ciclo de fabricação de um produto final a ser colocado no mercado, como serviço, é equivocado e implica o estorno dos créditos anteriormente apropriados pelas indústrias que fabricam a encomenda e impede o creditamento pelas empresas adquirentes

;

(iii) Além disso, exigir ISS, ao invés de ICMS nestas operações gera uma distorção na não-cumulatividade do ICMS, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo, que é diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias, pois introduz um imposto cumulativo, no caso, o ISS, no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo, ICMS. Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade (artigo 155, II e § 2º, inciso I da CF) e oneram-se os custos dos fabricantes e encomendantes.

No entanto, referida ação de controle concentrado ainda aguarda julgamento final.

Existe também outra controvérsia, que teve repercussão geral conhecida, que aborda item diverso da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, qual seja, o subitem 14.05 (14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer). Trata-se do RE 882461 RG, Relator: Min. Luiz Fux.

Esse tema envolve milhares de empresas que estão em situação de insegurança jurídica, pois há controvérsia sobre o ente político que pode exigir o imposto.

No nosso entendimento, a incidência é do ICMS, pois o serviço que se submete ao ISS é aquele prestado ao usuário final. Se há uma atividade realizada para outra empresa como etapa do processo de industrialização ou comercialização, a operação não se submete ao ISS, mas ao ICMS.

Por outro lado, quando o beneficiamento é realizado sobre objeto de propriedade do encomendante, sem agregação de valor ou sem finalidade industrial ou comercial, é considerado um serviço, submetido ao ISS.

Por estas razões as atividades de beneficiamento, galvanoplastia e congêneres de quaisquer objetos em processo de industrialização, não estão submetidas ao ISS, porque não se finalizou o ciclo de circulação da mercadoria. Vale dizer, há configuração de uma prestação de serviço relacionada na Lista de Serviços para usuário final, mas a realização de etapas de processo de elaboração de produto para posterior comercialização ou para terceiro.

Aguardamos ansiosamente que o STF coloque o tema em pauta, para que sejam sanados os problemas decorrentes dessa divergência e seja colocado um ponto final em milhares de autos de infração sobre a questão.

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2020/07/stf-decidira-se-nas-operacoes-de-industrializacao-por-encomenda-incide-o-iss-ou-icms/

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351, em que se discute se a instituição de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema. Por unanimidade, os ministros consideraram que a matéria constitucional tem repercussão geral (Tema 1093).

O Difal foi acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015. Entre outros pontos, os dispositivos estabelecem a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

Exigência de lei complementar

O recurso foi interposto pela empresa MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A e outras contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).

Ainda de acordo com as empresas, devem ser observadas as regras tributárias constitucionais e a disciplina sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em matéria tributária. No recurso, elas citam a decisão do STF no RE 439796 sobre a inviabilidade da cobrança do ICMS na importação por contribuinte não habitual, autorizada pela Emenda Constitucional 33/2001, antes da edição da lei complementar.

Ausência de nova regra de incidência

O Distrito Federal, ao se manifestar nos autos, sustenta que o diferencial de alíquota não representa nova regra de incidência do imposto e que a questão trata de critério de repartição da receita, a fim de impedir distorção na arrecadação.

Repercussão geral reconhecida

O relator do ARE, ministro Marco Aurélio, considerou que a discussão apresenta matéria constitucional e, por isso, deve ser julgada pelo Supremo. Ele se pronunciou pela presença de repercussão geral do tema, determinando a inserção do processo no Plenário Virtual e também a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR). O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

Processo relacionado: ARE 1237351

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446520&tip=UN

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Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da lei 10.865/04, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

Esta foi a tese fixada pelos ministros do STF em recurso sobre limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS/ Cofins.

Caso

Uma empresa do ramo de alimentos impetrou MS, com pedido de liminar, em face do delegado da Receita Federal de Joinville/SC. Sustentou que, para seu regular funcionamento, adquiriu diversos bens para compor seu ativo permanente, quais sejam: máquinas, equipamentos e outros bens utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a edificações e benfeitorias em seus próprios imóveis. Realizou, ainda, despesas com empréstimos, financiamentos e aluguéis

.

Na ação, afirmou que, de acordo com a legislação vigente à época (lei 10.637/02 e lei 10.833/03), tais despesas geram o creditamento das contribuições do PIS e da COFINS. Posteriormente, sobreveio a lei 10.865/04, que vedou o desconto de crédito no tocante aos ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Para a empresa, a nova norma criou distinção injustificável entre os contribuintes adquirentes de ativos imobilizados antes e depois de abril de 2004, em ofensa ao princípio da isonomia tributária.

O pedido da empresa, em suma, era a concessão da segurança, para determinar aproveitamento dos créditos do PIS a partir de 1º de dezembro de 2002 e os créditos da COFINS a partir de 1º de fevereiro de 2004. Portanto, sem as limitações temporais impostas pelo artigo 31 da lei 10.865/0

4.

O juízo de 1º grau concedeu a segurança. Interposta apelação pela União, o TRF da 4ª confirmou a sentença. Diante desta decisão, a União interpôs recurso extraordinário.

Relator

Ao apreciar a matéria, o ministro Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso. S. Exa. explicou que o Constituinte, diferentemente do alegado pela União, não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. “O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas”, disse

.

Para o relator, estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente.

De acordo com Marco Aurélio, ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material.

Assim, propôs a seguinte tese:

“Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.”

Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúci

a.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, acolhendo o recurso da União. O ministro explicou que a limitação da data para creditamento do PIS/COFINS refere-se à depreciação/amortização dos bens adquiridos para compor o ativo permanente da pessoa jurídica. “Logo, por óbvio, o encargo não se dá no momento da aquisição e sim nos períodos subsequentes”, disse.

Para Moraes, a norma respeitou o crédito auferido pela impetrante quanto à aquisição do ativo permanente, havendo limitação apenas quanto aos encargos com depreciação e amortização. “Levando-se em consideração que a não-cumulatividade do PIS/COFINS não decorre de imposição constitucional, e sim de conformação da lei, entendo que a limitação imposta pelo artigo 31 da Lei 10.865/2004, encontrase dentro do campo de liberalidade do legislador, não havendo, dessa forma, qualquer violação ao direito adquirido, à irretroatividade ou à segurança jurídica.” Assim, propôs a seguinte tese: "É constitucional a limitação temporal introduzida pelo artigo 31 da lei 10.865/2004".

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello seguiram a divergência

.

Advogado

O advogado Carlos Eduardo Rodrigues Amorim (Martinelli Advogados) atuou no caso. Segundo explicou o causídico, a partir do ano 2000 até início de 2004 o investimento nos parques industriais e produções agrícolas foi robusto, alavancado pelo período do "Milagre Econômico", em que o Brasil teve safras recordes em quase todos os anos e a produção industrial tomou um impulso gerado pelo aumento do consumo. "Por isso, empresários, produtores e industriários fizeram investimentos confiando nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que garantiam o recebimento de parte do investimento em crédito para os tributos futuros”, disse.

“Nós já torcíamos para a indicação de um relator que tivesse um voto mais direcionado ao princípio da não cumulatividade, da isonomia, cobrando a diferenciação que estava sendo imposta à contribuintes na mesma situação jurídica, e da retroatividade, já que a lei acabou atingindo um direito adquirido do contribuinte. Os investimentos realizados criaram o direito de tomar os créditos no futuro.

Processo: RE 599.316

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/329828/stf-conclui-julgamento-sobre-limitacao-temporal-para-aproveitamento-de-creditos-de-pis-cofins

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Diante da autonomia garantida pela Constituição Federal para a instituição de tributos pelos estados e municípios, a escolha por delegar ao legislador complementar nacional a elaboração de uma lista taxativa de serviços tributáveis por ISS é válida.

É admissível, também, a técnica legislativa usada ao permitir que a interpretação desses itens seja extensiva ou ampliativa.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou o tema 296 da repercussão geral, em sessão encerrada à meia-noite de sexta-feira (29/6). O placar foi formado por maioria, prevalecendo o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber.

A tese aprovada foi: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

Definição da controvérsia

O caso analisou a lista de serviços em que incide ISS a partir do disposto no artigo 156, inciso III da Constituição. A norma não define quais são esses serviços. Apenas decide que essa lista será feita por lei complementar — portanto de abrangência nacional —, que incluirá quaisquer serviços para serem cobrados pelo município, desde que não listados no artigo 152, que estabelece a competência tributária estadual.

“Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”, explicou a ministra Rosa Weber.

Para a relatora, há validade constitucional também no fato de essa lista ser determinada de forma que permita uma interpretação extensiva. Ela é validada quando o legislador, por exemplo, inclui termos como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros” ao definir os serviços tributários.

“Não vislumbro a existência de obstáculo constitucional contra essa técnica legislativa . Excessos interpretativos, seja da parte do Fisco, seja do contribuinte, sempre poderão ocorrer, mas o acesso ao Poder Judiciário para solucionar as eventuais controvérsias é resposta institucional para a resolução dessas”, afirmou a ministra.

Assim, cabe interpretação extensiva “sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei”, segundo a tese proposta e aprovada por maioria. A própria lei complementar em questão — LC 116/2003 — assim admite em seu parágrafo 4º do artigo 1º: a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Divergência

Seis ministros seguiram a relatora: Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Carmen Lúcia, Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli. Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, especificamente quanto à extensão em que caberia a “interpretação extensiva” citada na tese proposta pela relatora.

Para ele, tal interpretação caberia apenas nos casos em que especificamente o legislador se utilizou da técnica citada pela relatora, incluindo expressões mais abrangentes. Caso contrário, o rol deixa de ser taxativo. Principalmente na interpretação de operações mistas (prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias).

Para ministro Marco Aurélio, há incongruência em afirmar que a lista é restritiva, mas com interpretação expansiva

“Permitir o contrário seria abrir perigosa válvula de escape àquela regra da taxatividade, produzindo gritante insegurança jurídica, ao se repassar aos Entes municipais a possibilidade de interpretar determinada atividade como extensivamente inserida no rol taxativo de serviços e, consequentemente, tributada por ISS, em uma miríade de infindáveis discussões”, disse o ministro Gilmar Mendes

.

Segunda divergência

O entendimento do ministro Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. A segunda divergência, mais restritiva, é do ministro Marco Aurélio, para quem o rol de serviços é taxativo, e o disposto na lei complementar que regula a matéria não admite interpretação extensiva.

“Caso contrário, dá-se carta branca ao legislador ordinário para, a partir de conceitos imprecisos contidos no anexo do Decreto-Lei nº 406/1968 e, posteriormente, na Lei Complementar nº 116 /2003, englobar todo e qualquer negócio jurídico como passível de ser tributado pelos Municípios”, apontou.

Links da matéria:

Clique aqui para ler o voto da ministra Rosa Weber

https://www.conjur.com.br/dl/rosa-rol-iss-taxativo-cabe.pdf

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes

https://www.conjur.com.br/dl/gilmar-rol-iss-taxativo-cabe.pdf

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2020, 15h07

https://www.conjur.com.br/2020-jun-29/rol-iss-taxativo-interpretacao-extensiva-stf

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Ação envolvia bem importado por um estado, industrializado em outro e enviado ao primeiro para comercialização

ALEXANDRE LEORATTI - BRASÍLIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que no caso de importações indiretas, feitas por meio de uma empresa intermediária, o ICMS deve ser recolhido no estado no qual está localizado o destinatário final da mercadoria. O precedente foi tomado após a análise do ARE 665.134.

O processo envolvia situação em que a mercadoria foi importada por um estado da federação, industrializada em outra unidade federativa e enviada ao primeiro estado para comercialização. A decisão do STF, proferida por meio do plenário virtual no dia 27 de abril, foi unânime entre os ministros.

A empresa FMC Química do Brasil questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que decidiu pela incidência do ICMS no próprio estado. Por outro lado, a empresa defendia a incidência do tributo em São Paulo, estado para o qual os defensivos agrícolas foram destinados.

Apesar de o STF ter fixado a tese pela incidência do ICMS no estado destinatário do produto importado, o mérito do processo não foi julgado por perda de objeto. Em 2012, o plenário virtual decidiu pela repercussão geral do caso.

No processo em debate, a liberação da mercadoria aconteceu em São Paulo e depois houve o envio dos materiais para Minas Gerais para o processo de industrialização. Posteriormente, o produto finalizado retornou a São Paulo para comercialização.

A companhia afirmava que a industrialização da mercadoria em Minas Gerais era apenas uma fase de intermediação da mercadoria, sendo que o destinatário para a comercialização está localizado em São Paulo, onde deve ser cobrado o ICMS.

Após a análise do caso os ministros fixaram a tese de que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”

Fonte: JOTA

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/importacoes-icms-stf-07052020

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O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o dia 1º de abril, conhecido como “dia da mentira”, o julgamento que pode limitar o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise pode custar R$ 250 bilhões para a União e é uma das mais aguardadas pelas empresas na Corte.

O recurso estava na pauta deste mês, mas o julgamento foi adiado pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, porque não haveria tempo para a conclusão. O STF decidiu em 2017 excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins.

Porém, desde a conclusão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenta limitar a aplicação da decisão. Logo após o julgamento, o pedido foi feito na tribuna, em embargos de declaração.

Algum tempo depois, a Receita Federal ainda levantou outro ponto: se o ICMS a ser retirado da base de cálculo das contribuições seria o efetivamente pago ou o meramente declarado, o que altera o valor em discussão. Esta questão também deverá ser debatida pelo Supremo nos embargos.

Desde a decisão do STF, outras Cortes já aplicam o precedente, inclusive para teses similares, como a da exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins. A PGFN tem pedido a suspensão dos processos, mas diversas empresas já conseguiram decisão final, contra a qual não cabe mais recurso.

Fonte: https://valor-globo-com.cdn.ampproject.org/c/s/valor.globo.com/google/amp/legislacao/noticia/2019/12/17/supremo-define-nova-data-para-julgar-icms-no-piscofins.ghtml

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Recurso seria analisado no dia 5 de dezembro. Por meio dos embargos PGFN pede modulação da decisão de 2017

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, retirou da pauta do dia 5 de dezembro os embargos de declaração no processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A informação consta no andamento processual do RE 574706, por meio do qual a maioria dos ministros decidiu que o imposto estadual não entra no cálculo das contribuições.

A decisão surpreendeu advogados da área tributária e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que contavam com o julgamento do caso, considerado como o processo tributário mais importante da década. Ao JOTA, fontes do STF afirmaram que Toffoli era favorável ao julgamento do RE, porém a retirada de pauta atendeu a um pedido da relatora do caso, ministra Carmen Lúcia.

Trata-se do caso tributário de maior valor em curso atualmente. Números da LDO de 2020 dão conta que o impacto da causa é de R$ 45,8 bilhões em um ano e R$ 229 bilhões em 5 anos.

Por meio dos embargos, porém, a Fazenda Nacional tenta reduzir o impacto por meio da modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. A entidade requer que a decisão tenha efeitos “para frente”, ou seja, que ela valha somente a partir do entendimento do Supremo sobre o assunto.

“Queremos que [o presidente] reconduza [o RE] para a pauta em breve. O contribuinte tem muita coisa pendente: definição de balanço e pedidos de compensação, que ficam paralisados”, afirmou um dos advogados que atuam no RE 574706, Marco André Dunley Gomes.

Além disso, havia a expectativa de uma definição sobre qual ICMS deveria ser retirado da base das contribuições: o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelos contribuintes.

Uma eventual definição de que o ICMS a ser retirado é o pago, conforme requer a Fazenda, seria uma má notícia aos contribuintes. Isso porque o imposto recolhido, por conta do uso de créditos, é inferior ao destacado na nota.

A não apreciação do tema pelo Supremo provavelmente levaria a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Está nas mãos do ministro Napoleão Nunes Mais Filho, da 1ª Seção, decidir se o colegiado analisará como repetitivos quatro recursos sobre o tema.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o STF informou que o RE 574706 foi retirado de pauta “por razões de administração da pauta do Plenário, para julgar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e retomar processos adiados em virtude dos últimos julgamentos que exigiram muitas sessões da Corte”.

O RE 574706 não foi o único caso relevante retirado de pauta por Toffoli nos últimos dias. Na última quarta-feira (27/11) o presidente do STF adiou o julgamento de dois recursos extraordinários do Google e do Facebook, por meio dos quais seria decidido se as companhias podem ser responsabilizadas pelo conteúdo que terceiros publicam nas plataformas, mesmo que não haja decisão judicial determinando a remoção.

Os REs estavam previstos para o dia 4 de dezembro. Toffoli, relator de um dos casos, decidiu fazer uma audiência pública conjunta com o ministro Luiz Fux, relator do segundo RE, para debater o tema com maior profundidade, e retirou o caso de pauta.

No lugar, o presidente incluiu, ainda na noite da última quarta, dois processos relatados pelo ministro Gilmar Mendes que discutem a possibilidade de acordos coletivos se sobreporem ao legislado. Os casos, porém, foram retirados da pauta menos de 24 horas depois de incluídos

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Desta forma, será analisado no dia 4 um processo sobre a regularidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos, do estado do Pará. No dia 5 está pautada uma reclamação que discute a realização de audiências de custódia nos casos de prisão em flagrante

FONTE: JOTA

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/embargos-icms-pis-cofins-pauta-28112019

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Por: THALES STUCKY

No âmbito do processo administrativo-fiscal, especialmente por sua maior tendência à informalidade, há uma maior liberdade pela busca efetiva do chamado “princípio da verdade material”, segundo o qual se “deve apurar rigorosamente a realidade dos negócios jurídicos realizados pela pessoa fiscalizada e sua subsunção à lei, não se resumindo a critérios meramente formais (síntese de contratos ou descrições genéricas de notas fiscais) ou a presunções”1.

O alcance do referido princípio no âmbito do processo administrativo é tema extremamente relevante, especialmente pela possibilidade de viabilizar, mediante um exame acurado dos fatos e provas, que disputas tributárias sejam encerradas ainda em âmbito administrativo evitando, assim, o desaguar de um número relevante de litígios na esfera judicial.

De igual maneira, a aplicação do princípio da verdade material, de certa maneira, visa equilibrar as forças entre o Fisco e o Contribuinte. Isso porque enquanto ao primeiro são concedidos até cinco anos para revisar as operações dos contribuintes e, se for o caso, efetuar os devidos lançamentos, ao Contribuinte são concedidos meros trinta dias após a intimação para não apenas apresentar a devida impugnação, mas também providenciar toda a documentação, revisão das conclusões do Fisco, assim como, outras situações administrativas que demandam tempo e devem ser concluídas dentro dos trinta dias disponíveis à impugnação.

Justamente por situações como as acima colocadas é que já destacamos neste mesmo espaço decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, em que, em atenção ao princípio da verdade material, foi considerada válida a juntada de documentos a embasar os argumentos de defesa do contribuinte mesmo após a apresentação da devida impugnação2.

Nesta linha, em relação à decisão hoje trazida à baila trataremos de apresentar a aplicação do princípio da verdade material sob outro aspecto, qual seja, o da liberdade do Contribuinte de comprovar seus argumentos de defesa mesmo que por meios de prova diferentes daqueles que, em tese, são os exigidos pela legislação para comprovação das retenções de IRPJ utilizadas para apuração do imposto devido em determinado exercício e, eventualmente, na constituição de saldo negativo de IRPJ para compensações futuras.

Com efeito, conforme decidido de forma unânime pela Primeira Turma da CSRF, em atenção ao princípio da verdade material, restou assegurado que “na hipótese de a fonte pagadora não fornecer o comprovante anual de retenção, sua prova pode ser dar por outros meios previstos na legislação tributária, para fins de apuração de reconhecimento de direito creditório”. (Acórdão nº 9101-004-110)

O acórdão acima citado decorreu da não-homologação de compensações realizadas com créditos decorrentes de Saldo Negativo de IRPJ apurados pelo Contribuinte. Conforme narrado nos autos, o montante de Saldo Negativo foi apurado a partir da composição verificada entre os pagamentos de IRPJ feitos por estimativa ao longo de determinado exercício, somados aos valores das retenções de IRPJ realizadas pelas fontes pagadoras, nos termos em que dispõe o artigo 6º, §1º, inciso II da Lei nº 9.430/963.

No caso em questão, as compensações não foram homologadas em função da divergência entre os dados constantes do PERDCOMP e DIPJ, na medida em que não teria havido comprovação das retenções via Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, documento este cuja obrigação pela emissão é da fonte pagadora.

Após argumentar, sem sucesso, em primeira instância que as fontes pagadoras, entre elas, diversos órgãos públicos, não emitiram os devidos comprovantes de retenção não podendo ao Contribuinte ser imposto um gravame por fato de terceiros, sobreveio decisão do CARF no sentido de que as provas auxiliares acostadas pelo Contribuinte aos autos eram suficientes para demonstrar que houve a efetiva retenção de IR alegada pelo Contribuinte.

Não conformada com tal decisão, a PFN recorreu à CSRF alegando que a ausência de comprovação das retenções via DIRF implicaria em violação às disposições do art. 55 da Lei nº 7.450/85, o qual dispõe que o imposto de renda retido na fonte somente poderá ser compensado se “o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”.

Não obstante tal argumentação em sede de recurso especial, o acórdão proferido por turma do CARF foi mantido pela CSRF, sob a alegação de que, no âmbito do princípio da verdade material, o Contribuinte, atendendo ao ônus probatório que lhe é imposto, conseguiu demonstrar “por outros meios de prova a liquidez e certeza do crédito tributário”.

Ainda, acertadamente, consignou o conselheiro-relator que a ausência da DIRF trata de situação sobre a qual o Contribuinte não tem qualquer ingerência, na medida em que sua preparação e emissão trata-se de obrigação da fonte pagadora. Assim, restou acordado pelos conselheiros da Primeira Turma da CSRF que “mostra-se completamente irrazoável cercear o direito de defesa da parte, quando a emissão do documento Comprovante de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte encontra-se fora de sua governabilidade, ver que se trata de ônus da fonte pagadora”.

A fim de espancar quaisquer dúvidas acerca do direito creditório pleiteado pelo Contribuinte em face das provas apresentadas acerca das retenções realizadas nos pagamentos recebidos, o Conselheiro-Relator tratou de destacar trecho do acórdão nº 9101-003.437, em que foi expressado que “não há como prejudicar um contribuinte por falha/infração cometida por outro. No caso, negar o direito de aproveitamento de retenção na fonte sofrida por beneficiário de um rendimento em razão de a fonte pagadora descumprir o dever instrumental de emitir e lhe fornecer o respectivo comprovante de rendimentos e retenção na fonte”.

Assim, materializando o princípio da verdade material no que tange à demonstração e comprovação dos fatos alegados pelo Contribuinte que indicavam a efetiva retenção do imposto sobre a renda utilizado para apuração do Saldo Negativo utilizado em compensações, sobrepondo-se isso a eventuais exigências legais quanto à documentação exigida (caso do art. 55 da Lei nº 7.450/85), acertadamente foi mantida a decisão da turma do CARF no sentido de reconhecer o direito creditório, mesmo que ausente a DIRF como prova da retenção em relação aos pagamentos recebidos pelo Contribuinte.

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1 BERNARDES, Flávio Couto. “A Prova e o Princípio da Verdade Material na Aplicação da Norma Jurídica Tributária: o Estabelecimento Prestador e a Materialidade do Fato Gerados na Incidência do Imposto sobre Serviços”, em “A Prova no Processo Tributário”, Ed. Dialética, 2010, p. 415.

2 https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/ha-limites-na-busca-pela-verdade-material-12122017

3

 Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.

§ 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:

II – se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.

THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/o-processo-administrativo-fiscal-e-o-principio-da-verdade-material-02072019

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