A Reforma Tributária já começou! Sua empresa está pronta?

No dia 21/03/2025, das 9h às 17h, em Curitiba, a LTA Consultoria realizará um curso presencial intensivo, trazendo tudo o que você precisa saber para iniciar o planejamento e as primeiras movimentações para implementação da Reforma Tributária.

Por que você não pode perder?

Testes começam ainda este ano – A Nota Técnica já foi divulgada e sua empresa precisa estar preparada!

Impacto imediato na precificação – Projetos que atravessarão esse período exigem atenção redobrada para evitar preços incorretos.

Fim do PIS/COFINS – Créditos e aquisições de bens de capital devem ser planejados estrategicamente.

Treinamento da equipe comercial – As mudanças não são apenas uma substituição de tributos, mas sim um novo modelo tributário, com base de cálculo ampliada.

Informações:

Local: Curitiba (a ser confirmado)
Data: 21/03/2025
Horário: 9h às 18h

Tópicos Abordados:

Módulo 1 – Contextualização e Panorama da Reforma Tributária

• Introdução à Reforma Tributária e seus objetivos principais
• Evolução do sistema tributário brasileiro e justificativas para a mudança
• Princípios da nova estrutura tributária
• Lei Complementar 214/2025: principais pontos e mudanças estruturais

Módulo 2 – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços

• Conceito e operacionalização da CBS/IBS
• Base de cálculo e alíquotas aplicáveis
• Regime de não cumulatividade e compensação de créditos
• Diferenciação entre IBS/CBS e tributos substituídos

Módulo 3 – Imposto Seletivo (IS)

• Características e finalidade do Imposto Seletivo
• Produtos sujeitos à tributação e alíquotas aplicáveis
• Impacto setorial e planejamento tributário
• IPI – pontos de atenção

Módulo 4 – Impactos na Importação/Exportação

• Principais aspectos da Reforma Tributária – IBS / CBS e IS.
• Mudanças estruturais e os impactos diretos sobre PIS/PASEP e COFINS-IMP e ICMS na importação
• Como fica os benefícios na exportação – ICMS, PIS/COFINS
• Regimes aduaneiros especiais
• Como os empresários importadores e exportadores devem se preparar para as novas regras fiscais

Módulo 5 – Necessidade de Adaptação dos Sistemas

• Principais mudanças para sistemas contábeis e fiscais
• Nota Técnica 2024.002 v.1.10 – IBS/CBS e suas diretrizes
• Adequações nos ERP e softwares de gestão tributária
• Estratégias para implementação eficaz da nova legislação

Módulo 6 – Período de Transição e Adequação das Empresas

• Cronograma de implementação e prazos para adaptação
• Estratégias para mitigação de impactos financeiros
• Principais desafios para empresas de médio e grande porte
• Principais desafios para as empresas do Simples Nacional

Módulo 7 – Discussão e Perguntas

• Sessão interativa para esclarecimento de dúvidas
• Debate sobre os desafios específicos enfrentados pelos participantes
• Troca de experiências e sugestões para implementação efetiva

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.


Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Publicado em Cursos

Descubra como otimizar sua gestão tributária e economizar significativamente com o nosso curso de Estratégias Tributárias. Este treinamento é essencial para empresários, gestores financeiros e contadores que desejam maximizar o aproveitamento de créditos de ICMS, IPI e PIS/COFINS e se tornar mais competitivos no mercado.

MÓDULO I: Destravando os Cálculos de DIFAL e ST para se Tornar Mais Competitivo
Neste módulo, você aprenderá a dominar os cálculos de Diferencial de Alíquota (DIFAL) e Substituição Tributária (ST). Entenda como esses mecanismos funcionam e descubra estratégias para aplicá-los de maneira eficiente, reduzindo custos e aumentando a competitividade de sua empresa.

MÓDULO II: Créditos – Cuidados e Oportunidades
Explore as melhores práticas para identificar e aproveitar oportunidades de créditos tributários. Saiba como maximizar os benefícios do ICMS, IPI e PIS/COFINS, evitando erros comuns e minimizando riscos. Este módulo fornece uma visão detalhada sobre os cuidados necessários e as oportunidades que muitas empresas deixam escapar.

MÓDULO III: Benefícios e Oportunidades na Importação
Descubra como tirar proveito dos benefícios tributários nas operações de importação. Entenda as oportunidades que podem resultar em significativas economias fiscais, e aprenda a aplicar estratégias que garantem a conformidade e eficiência nos processos de importação.

O que você vai aprender:

  • Identificar oportunidades de créditos tributários: Conheça as possibilidades que podem gerar economia para sua empresa.
  • Estratégias para aproveitar ao máximo o ICMS, IPI e PIS/COFINS: Aplique técnicas que otimizam a utilização dos créditos tributários.
  • Evitar riscos e erros comuns no processo de aproveitamento: Minimize riscos e assegure a conformidade com a legislação vigente.
  • Casos práticos e exemplos reais para uma compreensão completa: Aprenda com situações reais que ilustram os conceitos ensinados.

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.


Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


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Novo treinamento que consiste na análise fiscal/tributária de operações que envolvem as vendas de produtos por comércio eletrônico (e-commerce).

Objetivo:

Abordagem das operações permitidas, bem como das polêmicas operações sem previsão legal, que envolvem a armazenagem, transporte e distribuição de mercadorias, com o intuito de analisar conteúdo legal, riscos envolvidos e prevenção de futuros passivos. Análise global da tributação incidente nas vendas a consumidores finais, considerando os diferentes regimes tributários e os benefícios fiscais oferecidos pelos Estados para o ICMS.

Destina-se:

A contadores, auditores, encarregados, analistas fiscais, auxiliares, advogados, profissionais da área comercial e demais profissionais, que desejem atualizar seus conhecimentos acerca da legislação e práticas pertinentes aos casos do dia a dia, relacionados ao tema.

Data e Horário:

Curso On-line
Carga Horária: 8 horas

Programa:

  1. Regimes Tributários – Diferenças, impacto das cargas tributárias nas entradas e saídas
  1. Lucro Real
  2. Lucro Presumido
  3. Simples Nacional
  1. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
  1. Cruzamento de informações fiscais
  2. Códigos importantes (NCM/CFOP/CST/CSOSN)
  3. Informações Complementares
  4. Documento inidôneo – conceito e consequências
  5. Novas Tags (campos) no XML para E-commerce
  1. Identificando os Tributos que incidirão nas operações.
  1. ICMS: Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços;
  2. PIS: Programa de Integração Social e COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
  3. IRPJ: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  4. ISS: Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
  5. IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados.
  1. Tributações Diferenciadas – como elas podem impactar os valores dos produtos
  1. ICMS ST (substituição tributária)
  2. Regime Monofásico de PIS/COFINS
  3. IPI na base de Cálculo do ICMS
  4. Produtos Lista Camex
  5. Regimes Especiais de ICMS para o E-commerce (PR, SC, MG, etc)
  1. Vendas a consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas
  1. Consumidor Final Contribuinte do ICMS – recolhimento do DIFAL ST
  2. Consumidor Final Não Contribuinte do ICMS – Difal EC 87/15
  3. Simples nacional e obrigatoriedade de recolhimento dos Diferenciais e Antecipações tributárias
  1. Operações Fiscais e Cuidados
  1. Evasão/Elisão/Sonegação/Crimes Contra a Ordem Tributária
  2. Operações com Estoques Virtuais
  3. Comissão (ISS) ou Venda à Ordem (ICMS)
  4. Dropshipping
  5. Armazenagem de Mercadorias de Terceiros/ Depósito Fechado/ Armazém geral – conceitos importantes e cuidados.
  6. Marketplace – aspectos fiscais e tributários

 

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
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No ano passado, a Lei nº 18.241, de 29.10.2021 - DOE SC de 29.10.2021, acrescentou o § 6º ao art. 36 da Lei nº 10.297/96 (Lei Orgânica do Estado de Santa Catarina), para dispor que seria exigido a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 01/02/2022, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização.

“LEI Nº 18.241, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 - DOE de 29.10.21
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
.............
Art. 5º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte:
I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);
II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei;
III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:
a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e
b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;
IV – a exigência de que trata este parágrafo:
a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;
b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e
V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.” (NR)”.

No final do ano, visando regulamentar a referida exigência, o Estado de Santa Catarina publicou o Decreto nº 1.657, de 29.12.2021 - DOE SC de 30.12.2021.

“DECRETO Nº 1.657, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOE de 30.12.21
Introduz as Alterações 4.396 e 4.397 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15233/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.396 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º):
I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);
II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento;
III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:
a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e
b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;
IV – a exigência do imposto:
a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;
b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e
c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;
V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e
VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.397 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 10. .............................................................................................
......................................................................................................
II – ................................................................................................
......................................................................................................
b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas:
1. relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; ou
2. de que trata o § 37 do art. 60 do Regulamento; e
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2022.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda”

Ocorre que, no mesmo Diário Oficial, tivemos a publicação da Lei 18.319, de 30/12/2021 – DOE SC 30.12.2021, que trouxe uma série de alterações nas legislações do Estado de Santa Catarina (40 artigos), inclusive na Lei Orgânica, a 10.297/96.

Entre as alterações, uma passou, acreditamos, totalmente despercebida pelo Estado.

O art. 5º da Lei, alterou a redação do § 6º (que justamente tratava sobre a exigência da antecipação tributária pelas empresas do Simples Nacional no Estado) do art. 36 da Lei nº 10.297/96, trazendo uma redação que nada tenha a ver com a antecipação, conforme se observa abaixo:

“LEI Nº 18.319, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOE de 30.12.21
Altera a Lei nº 7.541, de 1988, a Lei nº 10.297, de 1996, a Lei nº 17.762, de 2019, a Lei nº 17.763, de 2019, e a Lei nº 18.045, de 2020, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
.........
Art. 5º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado.” (NR)”

Com a referida alteração, que entendemos, foi realizada de forma equivocada pelo legislador, a previsão legal para a exigência da antecipação tributária pelas empresas do Simples Nacional, deixou de existir na Lei Orgânica.

E o que isso significa na prática?

Significa que o Estado não tem legitimidade para cobrar a referida antecipação, cuja exigência começou no dia 01/02/2022; entretanto, é importante ressaltar que nem mesmo o Estado verificou este fato, tanto é que todas as suas postagens e perguntas a respeito do assunto, sempre foram bem claras sobre a exigência da antecipação.

O que fazer diante desta situação?

Como se trata de uma situação inusitada, desde ontem, percebendo a falha do fisco, os contribuintes catarinenses começaram a lhe enviar perguntas, a fim de obter um posicionamento.

Do ponto de vista jurídico, considerando que não há previsão na Lei Orgânica, não pode haver a cobrança, e; ainda que verificando a falha, o Estado venha a inserir novamente o § 6º ou outro no art. 36 da Lei nº 10.297/96, com a previsão da antecipação, surgirá uma outra questão: Quando essa alteração produzirá efeitos?

Sabe a questão do DIFAL para não contribuintes (Lei Complementar nº 190/2022)? Vamos chegar num embate parecido (existem alguns aspectos distintos entre eles), pois, como se trata da criação de uma nova exigência tributária – ICMS antecipação – Simples Nacional, norma publicada agora em 2022, só poderia ter produção de efeitos a partir de 01/01/2023 (princípio da anterioridade – alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal), tanto é que o fisco catarinense sabendo dessa exigência, publicou a Lei em Outubro de 2021, dispondo sobre a produção de efeitos apenas para Fevereiro de 2022 (observando anterioridade clássica, bem como a nonagesimal), só não contava com uma falha técnica no meio do caminho.

Agora, é aguardar a manifestação do fisco e nos prepararmos para mais uma discussão tributária.

Autora: Graziela C. da Silva B. Machado

Sócia-Diretora da LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira

Publicado em ICMS - Temas Gerais
Segunda, 31 Maio 2021 23:53

Programa Paraná Competitivo


O programa, criado no início de 2011, teve como objetivo reinserir o Paraná na agenda dos investimentos locais, nacionais e internacionais.

O Paraná Competitivo, contempla uma série de medidas, como a dilação de prazos para recolhimento do ICMS, créditos presumidos, diferimento de ICMS dentre outros.

Os segmentos que o programa contempla são os seguintes:

  • PROJETOS INDUSTRIAIS
  • TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS (DE DIFERIMENTO E EXPORTAÇÃO)
  • INCENTIVOS ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NO ESTADO DO PARANÁ
  • COMÉRCIO ELETRÔNICO (E-commerce)
  • SETOR AÉREO

A LTA tem a expertise necessária para auxiliar a sua empresa a buscar estes incentivos.

Entre em contato conosco pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou pelo nosso telefone (41) 3026-3266 e solicite uma reunião com a nossa equipe.

Nota: Por força da pandemia do Corona Vírus, estamos em home office em alguns períodos, em observância aos Decretos do Estado e Município. Caso não tenha resposta no telefone acima, solicitamos que envie seu contato pelo e-mail citado, para que possamos retornar o mais rápido possível.

Publicado em Geral
Segunda, 31 Maio 2021 23:04

Cursos In Company


Nossos treinamentos In Company têm feito a diferença nas empresas que os contrataram.

Programas desenvolvidos com possibilidade de adaptação total as exigências e necessidades do cliente, com uso, inclusive de cases e exemplos reais da empresa, para uma melhor compreensão do tema pelos participantes.

Elaboração do conteúdo conforme as necessidades da empresa, considerando as operações e rotinas internas, bem como a carga horária e período mais adequados.

Resultado = Economia + Eficiência + Aproveitamento.

Ganho de tempo e dinheiro!

Abaixo alguns exemplos de temas que já abordamos nesta metodologia, lembrando que quaisquer títulos que a LTA ministra em treinamentos aberto poderão ser adaptados para o formato in company.

  • ICMS – Substituição Tributária do ICMS – Aspectos relevantes
  • OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL DO ICMS (contribuinte e não contribuinte)
  • Emissão e Recepção de Notas Fiscais no Dia-a-Dia
  • ISSQN – Hipóteses de Retenção na Fonte – Problemática da Cobrança em Duplicidade
  • ICMS - OPERAÇÕES TRIANGULARES - Procedimentos e Análise das Adaptações Praticadas - Permissões e Vedações
  • IMPORTAÇÃO PRÓPRIA, IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E POR ENCOMENDA
  • Tributos na Importação
  • COMO CLASSIFICAR MERCADORIAS (ncm/sh)
  • Bloco K – versão completa ou resumida
Publicado em Geral
Quarta, 11 Novembro 2020 00:28

Termos de Serviço

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SEÇÃO 20 - INFORMAÇÕES DE CONTATO

As perguntas sobre os Termos de serviço devem ser enviadas para nós através do Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Publicado em Geral

Após muita leitura e estudo, bem como troca de ideias com outros profissionais da área, elaboramos este material para esclarecer nossos clientes em relação a aplicação da decisão do STF sobre as operações de transferência e a não incidência do ICMS.

Notório que, no final de agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida, e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

A tese de repercussão geral fixada (Tema 1099) foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Com esta introdução, passamos a avaliar os seguintes questionamentos:

Pode o contribuinte aplicar em suas operações de transferência em geral, sem esperar uma resposta dos Estados envolvidos nas operações?

Lembramos que, trata-se de decisão judicial, e não de mudança de Lei.

Desta forma a aplicação será obrigatória apenas quando houver alteração na Lei Federal do ICMS, que hoje dispõe:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Assim, sua adoção será obrigatória quando houver mudança na lei federal, até lá, o contribuinte que desejar aplicara a decisão, deve buscar a assistência jurídica, com seu departamento jurídico interno ou escritório de advocacia contratado para avaliar a melhor alternativa judicial.

Ressaltamos que não há mudança de lei, então, a aplicação desta não incidência poderá sujeitar o contribuinte à autos de infração.

Porém, por se tratar de julgamento em repercussão geral, judicialmente, haverá a obrigação da aplicação da decisão em comento, o que levará o Estado a perder a ação, em regra, caso o contribuinte recorra do pretenso auto.

Outro ponto importantíssimo é: cuidar com extensões do teor da decisão, pois o caso que gerou a discussão foi:

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

O caso analisou: a transferência interestadual e de mercadorias (gado).

Assim:

Pode, então, aplicar a decisão para transferências internas?

No caso, teríamos outra tese, que seguiria a principal (“o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS”), e tal argumento e estratégia poderão ser usados pelo jurídico responsável, após sua avaliação particular.

E no caso de transferência de ativo ou material de uso e consumo?

Da mesma forma, para os Estados que tributam estas operações, também se trata de outra tese, lembrando que, a discussão neste caso, também leva em conta o conceito de mercadoria, pois o ICMS incidiria apenas na circulação desta. Ativos são bens, e uso e consumo tem mais ligação com o conceito de material, e com encerramento da cadeia de tributação.

Nosso principal receio em relação ao desdobramento da aplicação desta tese, vem a seguir:

Pode o Estado de destino glosar o crédito de uma transferência, no caso de um contribuinte que opte por continuar aplicando a tributação pelo ICMS?

 

Em anos de consultoria preventiva, já vimos de tudo no que se refere a entendimento do fisco Estadual em geral...

Desta forma não há como afirmamos que este ponto não será aventado, porém, no caso da glosa do crédito, temos muitos argumentos que podem ser usados para combater um auto, como, por exemplo, a ausência de alteração da lei complementar, a irretroatividade com intuito de prejudicar o contribuinte, dentre outros.

O que precisa ficar muito claro é: o contribuinte que desejar colocar em prática desde já a medida visando a aplicação da não incidência, terá que enfrentar uma série de desdobramentos, que não terão resposta, e alguns problemas técnicos, como por exemplo:

- Impactos no cálculo da substituição tributária – certamente não teremos tão cedo o posicionamento dos fiscos sobre como fica o cálculo neste caso, e, se houver, certamente, será destinado ao contribuinte que possua sua própria ação judicial resguardando seu direito.

- Qual o código de ajuste a ser usado para a realização do estorno do crédito? Sim, devemos lembrar que, os que optarem pela aplicação da não incidência deverão estornar o crédito na escrita, e, hoje, este estorno, na maior parte dos Estados, exige código, e, provavelmente, será aplicado um código genérico, visto que não é hipótese prevista em lei ainda. Alguns Estados colocam verdadeiros entraves para a o uso de códigos genéricos, ou exigem justificativas, e, precisando justificar, é bom que o contribuinte já tenha a medida judicial cabível interposta.

- Cuidar com aplicação anterior de diferimentos e suspensões  lembrar que esta não incidência poderá ter reflexos nos recolhimentos de valores que, por força de previsões regulamentares foram acobertados por suspensões ou diferimentos em etapas anteriores, e, no caso do diferimento, não teremos no momento, artigo que permita a manutenção do crédito, de forma a cogitar a dispensa do seu encerramento de fase.

Lembramos, por fim, que a aplicação da não incidência na transferência prejudica o crédito da unidade que está recepcionando o produto, e assim, a ausência deste desconto deve ser levada em consideração no custo de partida que alimentará a formação de preço.

Para empresas interessadas em fluxo de caixa, ou com créditos acumulados, porém, a decisão pode ser interessante, mas reforçamos que a sua aplicação precisa do amparo de medida judicial para evitar maiores problemas.

Os contribuintes que não desejarem aplicar a medida, podem ficar tranquilos, podem continuar a destacar o ICMS em suas transferências, apenas acompanhando as alterações nas legislações, e contando conosco para enviar as mesmas, assim que forem publicadas.

Publicado em ICMS - Temas Gerais

DECISÃO STF COM REPERCUSSÃO GERAL

Em 27/04/2020 o STF julgou um importante tema (Recurso Extraordinário com Agravo 665.134 Minas Gerais), fonte de inúmeras discussões, que ocasionou duplicidade de recolhimento de ICMS em muitos casos, e impossibilitou negócios por muitos anos.

Desta forma, finalmente temos a resposta clara para a grande dúvida: Para qual Estado deve ser recolhido o ICMS, nas importações indiretas?

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 520 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.

Neste julgamento a liberação da mercadoria aconteceu em São Paulo, sendo a mesma enviada para Minas Gerais para o processo de industrialização, com posterior retornou a São Paulo, para comercialização.

Foi fixada a seguinte tese: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio".

Com esta decisão, não basta que ocorra a mera entrada física no território do Estado.

Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, "d", da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.

Portanto, o entendimento proposto tem aptidão para abarcar as três hipóteses mais comuns de importação de mercadorias no ordenamento jurídico brasileiro:

Em suma, entende-se que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
Nesses termos, entende-se como destinatário legal da operação, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas:
a) Na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva;
b) Na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada;
c) Na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.

Abaixo, a Decisão:

Tema 520 - Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização.

Relator: MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: ARE 665134

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica (tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752689676

Publicado em ICMS - Temas Gerais
Quinta, 16 Abril 2020 21:54

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