Em matéria de preços praticados no mercado interno, vivemos uma estranha contradição: hoje temos vários benefícios fiscais concedidos pelo governo, mas mesmo assim não é suficiente para reduzir o preço que chegam ao consumidor final.

Um exemplo bem claro disto é o caso dos automóveis (montadoras). Para este ramo de atividade há o regime automotivo, com redução do Imposto de Importação em 40%, suspensão do IPI tanto na aquisição de insumos no mercado interno ou externo, e além disso um regime monofásico para o PIS/PASEP e COFINS, sem contar com a redução gradual do IPI no momento da saída.

Mesmo com todos estes benefícios, para se ter uma idéia, recentemente foi publicado numa revista de grande circulação um artigo fazendo uma comparação de preço de mercado, um mesmo automóvel fabricado no Brasil e hoje exportado para o México é revendido neste país ao equivalente a R$ 23.000,00, tudo por causa do acordo automotivo firmando entre estes Países. Se este mesmo veículo for revendido no Brasil o preço vai a R$ 50.000,00.

O que será que está acontecendo? Será que realmente a carga tributária do nosso País é muito elevada, mesmo com o governo tentando diminuí-la ou, será que essa minoração é insignificante. Ou ainda me pergunto se o Brasileiro “está disposto” a pagar os R$ 50.000,00?

Ou o que falta é um planejamento tributário por parte dos contribuintes?

Para qual Estado é devido o ICMS nas operações de importação, especificamente nos operações triangulares e nas importações por conta e ordem e por encomenda? Os entendimentos diversos exarados pelos fiscos estaduais ao longo dos anos acabaram por gerar esta polêmica.

Alguns Estados, como Paraná e Santa Catarina, sempre entenderam que o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS, é onde estiver situado o importador, porque nas operações de importação de mercadorias ocorrem dois fatos geradores do ICMS:

a) Um na entrada da importação;

b) Outro quando da saída, por ocasião da venda dessas mercadorias a outro Estado.

O texto constitucional em seu art. 155, § 2º, IX, “a” determina que o imposto é devido ao Estado onde estiver situado o domicilio ou o estabelecimento destinatário da mercadoria .

Apesar do entendimento doutrinário majoritário, alguns Estados como São Paulo, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, entre outros, interpretam a questão de forma distinta da exposta, entendendo que o ICMS é devido ao Estado do estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria importada.

Assim, na hipótese de uma mercadoria importada por um estabelecimento do Paraná, com desembaraço em Santos/SP e cliente comprador (entrada física) situado na Bahia, para quem será devido o ICMS?

O fisco Paranaense irá exigir para o Estado importador e o fisco Baiano irá exigir o ICMS para o destino físico.

Neste caso, o importador ficava sem saber para quem recolher o ICMS, indeciso sobre a aplicação do entendimento de um ou outro Estado, criando assim várias complicações.

Contudo, a 2ª Turma do STF, ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, decidiu (RE 405.457) que o ICMS é devido ao Estado importador.

Afirmou que a parte final do dispositivo constitucional estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade: “O destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”.

Afirmou ainda o Ministro Joaquim Barbosa: “O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”.

Assim, podemos afirmar que o entendimento do Estado do Paraná e Santa Catarina ganhou força com esta decisão

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