DECISÃO STF COM REPERCUSSÃO GERAL

Em 27/04/2020 o STF julgou um importante tema (Recurso Extraordinário com Agravo 665.134 Minas Gerais), fonte de inúmeras discussões, que ocasionou duplicidade de recolhimento de ICMS em muitos casos, e impossibilitou negócios por muitos anos.

Desta forma, finalmente temos a resposta clara para a grande dúvida: Para qual Estado deve ser recolhido o ICMS, nas importações indiretas?

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 520 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.

Neste julgamento a liberação da mercadoria aconteceu em São Paulo, sendo a mesma enviada para Minas Gerais para o processo de industrialização, com posterior retornou a São Paulo, para comercialização.

Foi fixada a seguinte tese: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio".

Com esta decisão, não basta que ocorra a mera entrada física no território do Estado.

Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, "d", da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.

Portanto, o entendimento proposto tem aptidão para abarcar as três hipóteses mais comuns de importação de mercadorias no ordenamento jurídico brasileiro:

Em suma, entende-se que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
Nesses termos, entende-se como destinatário legal da operação, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas:
a) Na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva;
b) Na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada;
c) Na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.

Abaixo, a Decisão:

Tema 520 - Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização.

Relator: MIN. EDSON FACHIN
Leading Case: ARE 665134

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica (tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752689676

No dia 21/01/2020 foi publicado pelo Estado do Paraná o Decreto nº 3.886 que regulamentou, após 3,5 anos da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 593.846/MG) o processo de restituição do ICMS ST nas operações praticadas pelos substituídos quando da venda de mercadorias à consumidor final por valor inferior a base de cálculo presumida.

Como já era esperado, inclusive por já ter ocorrido tal exigência em outros Estados, o Paraná também passa a exigir a complementação do ICMS ST caso o valor da operação seja superior a base de cálculo presumida, inclusive com efeitos retroativos a 20/10/2016 (data da publicação da Ata de Julgamento pelo STF). Entretanto, ressalto, conforme já mencionado no meu livro “Substituição Tributária do ICMS: Aspectos Jurídicos e Práticos” que o teor do leading case que chegou a Suprema Corte foi em relação a possibilidade de restituição do imposto e não sobre a complementação (com certeza teremos novo enfretamento em relação a essa exigência).

Para realizar o processo de restituição ou complementação, o Estado do Paraná institui o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST – ADRC-ST, cujo leiaute e instruções serão definidos em Norma de Procedimento Fiscal, a ser editada pelo Estado.

O valor da restituição se dará:

a) recuperação em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020170 na EFD, ou;
b) ressarcimento junto a qualquer estabelecimento de fornecedor.

Em relação aos casos de complementação, determina a norma que o valor do imposto será lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR000092.

As empresas do Simples Nacional também estarão sujeitas ao recolhimento do imposto complementar, se for o caso, cujo pagamento ocorrerá até o dia 3 do segundo mês subsequente.

Por fim, o referido Decreto ainda alterou a forma de recuperação do imposto utilizada pelas empresas enquadradas na condição de substituídas (que já recebem a mercadoria com o cálculo do ICMS ST) e que posteriormente praticam operações interestaduais.

A partir da competência Janeiro/2020 a recuperação do imposto em conta gráfica que antes correspondia a soma do ICMS da operação própria + ICMS ST passa a se dar pela diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.

Em contrapartida, o valor do imposto debitado relativamente à operação interestadual do substituído, será estornado na mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na Escrituração Fiscal Digital – EFD. Em ambos os casos, a empresa deve se atentar para o preenchimento do ADRC- ST.

Embora não previsto no referido Decreto, mas em decorrência da instituição do processo eletrônico de restituição (ADRC-ST), salientamos que fica revogada a famosa Norma de Procedimento Fiscal nº 27/2017 que disciplinava a forma de recuperação e ressarcimento do imposto.

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