Segunda, 06 Julho 2020 20:29

Paraná - Alterações na Lei do ICMS 

A Lei nº 20.250, de 29/06/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 02/07/2020, promoveu alterações na Lei nº 11.580/1996 (Lei do ICMS), todavia, queremos destacar quatro pontos relevantes em relações as modificações:

1) possibilidade instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (Convênio ICMS 67/2019);

2) dispensa de recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS ST (Convênio ICMS 207/2019);

3) fornecimento pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB de todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os instrumentos de pagamento eletrônicos (Convênio ICMS 134/2016);

4) exigência do imposto quanto utilizado equipamento tipo Point of Sale (POS) e similares, vinculados a estabelecimento diverso daquele onde se encontram, hipótese na qual todos os valores transmitidos a autorizados por meio da solução serão atribuídos ao estabelecimento onde forem localizados.

Por meio da inserção dos §§ 5º a 7º ao art. 31 da Lei nº 11.580/96, o Estado do Paraná em atendimento a redação já prevista no Convênio ICMS Autorizativo nº 67/2019 dispôs que poderá ser instituído regime de tributação optativo, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento da diferença do imposto decorrente da exigência da complementação do ICMS ST de que trata o inciso II do § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580/96.

Só poderão aderir ao regime optativo os contribuintes que em contrapartida firmarem compromisso de também não exigir a restituição prevista no inciso I do § 2º do mesmo art. 31.

Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Tal alteração que depende de regulamentação visa instituir a definitividade da regra da substituição tributária do ICMS para os segmentos varejistas que assim optarem.

Destacamos ainda o art. 14 da Lei nº 20.250/2020, que determinou a dispensa do recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS relativo ao regime da substituição tributária, previsto no inciso II do § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580/96, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de janeiro de 2020, desde que o referido pagamento da complementação ocorra na data prevista em ato do Poder Executivo.

Ou seja, é necessário aguardar a publicação de Decreto que estabeleça o prazo que o contribuinte terá para recolher os referidos valores referente a complementação do ICMS ST sem o acréscimo de juros e multas.

Lembrando que a exigência de complementação do ICMS ST decorre da interpretação da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 593.846/MG) sobre o processo de restituição do ICMS ST nas operações praticadas pelos substituídos quando da venda de mercadorias à consumidor final por valor inferior a base de cálculo presumida.

Todavia, ressalto, conforme já mencionado no meu livro “Substituição Tributária do ICMS: Aspectos Jurídicos e Práticos” que o teor do leading case que chegou a Suprema Corte foi em relação a possibilidade de restituição do imposto e não sobre a complementação, ainda mais com efeitos retroativos como fez o Estado do Paraná, que embora tenha alterado o art. 31 da Lei 11.580/96 em 2018 (Lei nº 19.595) para inserir o §§ 2º a 4º, somente regulamentou a matéria no dia 21/01/2020 com a publicação do Decreto nº 3.886/2020.

Outra alteração relevante foi a inserção do art. 46-A (Convênio ICMS nº 134/2016) à Lei nº 11.580/96, dispondo que as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os instrumentos de pagamento eletrônicos, na forma e prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Por fim, foi inserido o inciso IX ao art. 51 para dispor que considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado a existência de valores transmitidos e autorizados por meio de equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartão de crédito ou débito, moedas eletrônicas virtuais, do tipo Point of Sale (POS) e similares, vinculados a estabelecimento diverso daquele onde se encontram, hipótese na qual todos os valores transmitidos a autorizados por meio da solução serão atribuídos ao estabelecimento onde forem localizados.

O Estado do PR volta a adotar o procedimento de recuperação do ICMS próprio + ICMS ST quando o contribuinte substituído promover operações interestaduais com mercadorias cujo ICMS tenha sido retido anteriormente.

 Destacamos o efeito retroativo da norma à 01/01/2020.

 Verificando situações especiais de alguns clientes havíamos solicitado no mês de Março/2020 à equipe técnica da SEFA/PR adequação da legislação, a qual resultou na alteração ora publicada, desta forma a recuperação em decorrência da saída de operações interestaduais de produtos adquiridos pelo regime da ST volta a ocorrer pela recuperação do ICMS próprio + ICMS ST.

 Ressaltamos que os processos de ressarcimento junto ao fornecedor não foram alterados.

 Aguardaremos a alteração da Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020 que dispõe sobre os procedimentos fiscais e de entrega do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST - ADRC-ST para orientá-los, pois, como o Decreto veio com efeitos retroativos a 01/01/2020 é necessário saber como o Estado procederá em relação aos arquivos já entregues no forma da legislação agora modificada.

 Segue abaixo o Decreto:

 DECRETO Nº 4.944 - Publicado no DOE 10717 de 30.6.2020 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no contido no protocolado nº 16.481.446-7,

 DECRETA:

 Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

 Alteração 454ª Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 6º do Anexo IX, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):

 I – recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;

 II – ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.

..........................................................................................................

§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Curitiba, 30 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

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