Sexta, 07 Junho 2019 13:52

Últimas alterações do RICMS/PR

O Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019, publicado no DOE da mesma data, alterou diversas disposições do RICMS/PR, a saber:

Sobre a Denúncia Espontânea:

Redação anterior:

§ 3° O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a natureza do fato, à ARE de seu domicílio tributário, que lavrará termo fiscal no RO-e.

Nova Redação:

"§ 3º O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, lavrar termo fiscal no RO-e, onde comunicará a infração tributária e descreverá a natureza do fato. (NR)

Redação anterior:

§ 5° Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respectiva data.

Nova Redação:

§ 5º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do registro gerado quando da lavratura do termo no RO-e.". (NR)

Sobre o cancelamento de oficio da inscrição estadual, a seguinte medida complementar:

Redação do RICMS/PR

:

Art. 183. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício, observado o previsto em norma de procedimento, quando

XI - o contribuinte enviar documento de informação e apuração do ICMS, bem como outros equivalentes instituídos pela SEFA, que estiver na situação "irregular".

Redação anterior:

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso XI do "caput", caso o contribuinte, após devidamente notificado, mediante publicação de edital no DOE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o documento foi enviado originalmente, apresentar documento substituto que elimine a(s) irregularidade(s) apontada(s) quando da validação de consistência realizada pela SEF

A.

Nova redação:

"§ 3º Não se aplica o disposto no inciso XI do "caput", caso o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificado mediante publicação de edital no DOE, apresente documento substituto que elimine a(s) irregularidade(s) apontada(s) quando da validação de consistência realizada pela Sefa.". (N

R)

Sobre a Carta de Correção, foi retirada a menção que havia no RICMS sobre o visto fiscal:

Redação Anterior:

Art. 299. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (§ 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/2007; art. 58-B do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):

Nova Redação:

"Art. 299. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/2007; Art. 58-B do Convênio SINIEF 6/1989 ; Ajuste SINIEF 2/2008 ): ". (NR

).

Sobre o Regime Simplificado de Exportação:

Redação Anterior:

§ 2° O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a q

ue:

I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser exportada pelo estabelecimento industrializador

;

II - a Sefa tenha livre e permanente acesso ao sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da

RFB;

III - sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de controle estabelecidos pela Sefa.

Nova Redação

:

"III - estejam cumpridas as obrigações principal e acessória estabelecidas neste Regulamento.". (NR)

Também, houve alteração no dispositivo que versa sobre o diferimento:

Redação anterior:

Art. 524. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário

.

Parágrafo único. O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos

.

Nova Redação:

Art. 524. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.

§1º O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.

"§ 2º O diferimento de que trata o "caput" deste artigo será concedido por meio de regime especial concedido pelo Diretor da CRE, no qual deverá constar a indicação dos fornecedores que anuírem com a aplicação do diferimento.".

Por fim, sobre a emissão da NF-e, também tivemos a seguinte alteração

:

Redação anterior:

Art. 530. A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares

":

I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria

;

II - a expressão: "OPERAÇÃO SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICMS COM AMPARO NO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO - ART. 524 DO RICMS/PR"

.

Nova Redação: O inciso I do "caput" do art. 530 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a expressão:

"REGIME ESPECIAL N.....". indicando o número do Regime Especial de que é titular o destinatário da mercadoria;". (NR)

Sobre o extravio, perda, furto de documentos, livros fiscais, a atuialização do dispositivo legal:

Redação Anterior:

§ 5° Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou por qualquer forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá:

I - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, respeitada sempre a sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.

Nova Redação: O inciso I do § 5º do art. 581 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso III:

"I - comunicar o fato através do RECEITA/PR, deixando, à disposição do fisco, laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

.....

III - Lavrar termo no RO-e relatando o ocorrido.". (NR)

Sobre a consulta ao CT-e, acrescidos os parágrafos 4º e 5º, conforme abaixo:

Art. 73. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e por ele autorizados em “site”, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 9/2007).

§ 1.º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 2.º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e.

§ 3.º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da RFB.

§ 4.º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 17/2018). Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 247ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2019.

§ 5.º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal do fisco, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 247ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2019.

Sobre ao seguinte crédito presumido: Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, "PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, a restrição:

"3. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei nº 13.212 , de 29 de junho de 2001.".

Sobre o crédito presumido abaixo a alterção da expressão "reciclado" por "reciclável":

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:

"32 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)."

Nova redação do "caput" do item:

32 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLÁVEL DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Sobre o crédito presumido do serviço de transporte, previsto no item 46, Anexo VII, acresce o seguinte dispositivo:

6. em relação a prestação iniciada neste Estado, sujeita ao recolhimento do ICMS correspondente ao Difal à unidade federada de destino, o valor do imposto devido na prestação, para efeitos do cálculo do crédito presumido, corresponde a soma do ICMS calculado à alíquota interestadual e daquele devido a título de diferencial de alíquotas.

As alterações, exceto no caso da referent ao CT-e, possuem efeitos retroativos a 01.01.2019 e os procedimentos realizados até a publicação do decreto em comento, ficam convalidados.

Equipe LTA

Modificado em Sexta, 07 Junho 2019 15:01
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