COLUNA CARF

THALES STUCKY

09/07/2019 08:1

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O acórdão hoje em destaque trata de tema de relevância nas interações entre empresas de um mesmo grupo econômico, qual seja, o impacto tributário dos Contratos de Rateio de Custos, comumente denominados de cost sharing agreements.

O Acórdão nº 1402-003.864, recentemente proferido por turma da Primeira Seção de Julgamento do CARF, merece destaque pela análise aprofundada em relação aos fatos que levaram à autuação contestada, bem como pela análise crítica em relação às provas produzidas e material doutrinário a respeito dos efeitos tributários decorrentes dos cost sharing agreements.

Vejamos.

Conforme relatório, entendeu a Fiscalização por lavrar auto de infração para cobrança de COFINS, em relação aos valores recebidos por empresa-mãe de relevante conglomerado financeiro sob o argumento de que tais valores deveriam ser considerados como “receita passível de tributação pela COFINS”, nos termos da Lei nº 9.718/98.

Tais valores tinham como fundamento um documento denominado “Convênio de Rateio de Custos Comuns – CRCC”, por intermédio do qual a empresa-mãe cobrava de outras empresas do mesmo grupo econômico reembolso pelos custos incorridos com atividades nas áreas de “auditoria, contencioso judicial, consultoria jurídica, contabilidade-financeira, marketing, recursos operacionais – TI, e recursos humanos”. Em outras palavras, a empresa-mãe, não obstante não ter nenhuma daquelas atividades como sua atividade principal, suportava as despesas com as referidas atividades usufruídas por diversas empresas do grupo empresarial.

Nos termos esclarecidos no relatório do referido acórdão, os valores cobrados pela empresa-mãe contra as outras empresas do grupo correspondiam “tão-somente aos custos decorrentes da manutenção da estrutura da empresa-mãe” sendo tais custos alocados a cada uma das empresas de acordo com a “efetiva utilização apurada a partir de métodos estatísticos e matemáticos”.

Assim, de acordo com os documentos intragrupo, assim como por confirmação apurada a partir de parecer financeiro-contábil anexado ao caso, restou comprovada a ausência de qualquer lucro da empresa-mãe em relação aos valores recebidos e os custos incorridos para realização das atividades que beneficiaram as demais empresas do grupo.

A esse respeito, e considerando que o núcleo da incidência da COFINS é o auferimento de receita, o relator do acórdão destacou que a linha condutora para solução do caso deveria partir da definição acerca da natureza dos valores objeto do “CRCC”, ou seja, se os valores entregues pelas empresas do grupo à empresa-mãe atendiam aos requisitos para serem considerados como espécie de receita apta a ser tributada pela COFINS

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Na análise do conteúdo jurídico de tais valores, destacou o conselheiro-relator as conclusões expostas na Solução de Divergência Cosit nº 23/2013, em que restou consignado que o “núcleo semântico do vocábulo receita parece exigir de toda operação que se pretende porta tal característica que em seu bojo haja animus de gerar riqueza (…) sob a ótica de incremento de valores positivos no patrimônio de determinada entidade

”.

Destarte, de acordo com a linha seguida em referida solução de divergência, assim como em diversos entendimentos doutrinários também trazidos à tona no voto do conselheiro-relator, foi exposto que somente há receita quando a operação se pretenda gerar um incremento patrimonial, razão pela qual o mero reembolso dos custos/despesas incorridos por unidade empresarial centralizadora por atividades que beneficiam outras entidades do mesmo grupo “não constitui receita por lhes faltar essencialmente o elemento caracterizador desse tipo de ingresso, qual seja, o ganho, o potencial para gerar acréscimo patrimonial”

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Considerando a situação fática envolvida, as conclusões da SD Cosit nº 23/13, a coerência nos métodos de rateio empregados pelo Contribuinte, assim como a prova acerca da ausência de lucro da empresa-mãe nos recebimentos, por maioria de votos decidiu a turma por dar provimento ao recurso voluntário do Contribuinte, pois “o fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados” (Acórdão nº 1402-003.864).

Nesta linha, nos parece que andou bem o CARF ao explorar as provas juntadas aos autos e os parâmetros considerados na decisão para cancelar a exigência fiscal, trazendo aos contribuintes em geral parâmetros eficientes no que tange aos cuidados jurídicos, fiscais e contábeis em relação às alocações de custos entre as diversas empresas do grupo, assim como documentação suporte (relatórios de despesas incorridas pela empresa-mãe, horas incorridas nas atividades em favor de outras empresas do grupo, contabilização devida, parecer de auditoria independente), para estarmos diante de um efetivo cost-sharing agreement sem o risco de que os valores sejam considerados como receitas passíveis de tributação pelas contribuições sociais que têm suas bases de cálculo apuradas a partir das receitas auferidas.

THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: JOTA

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Em meio aos potenciais prejuízos à Zona Franca de Manaus na Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, a chamada PEC da Reforma Tributária, o Governo do Amazonas acaba de conquistar um importante apoio nacional no projeto do deputado federal Baleia Rossi (PMDB/SP), que pode ajudar a salvaguardar o modelo e que tem tramitação acelerada na Câmara Federal.

Em Carta Aberta do Conselho de Secretários de Fazenda (Consefaz), na última quinta-feira (04/07), secretários estaduais de Fazenda de todo o país definiram proposta de emenda à PEC 45, e apoiaram, em caráter oficial, a excepcionalidade da Zona Franca de Manaus como modelo de desenvolvimento regional incentivado no novo sistema tributário.

A decisão acontece após um intenso trabalho de convencimento e sensibilização dos representantes das secretarias de Fazenda do país por parte da Secretaria de Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM). Em maio, a Sefaz reuniu técnicos estaduais da Fazenda de todo o país em Manaus e aprovou, em caráter preliminar, o apoio à Zona Franca como exceção tributária nas propostas de reforma que estão sendo produzidas pelo Comsefaz.

No documento assinado ontem (05/07) por 26 estados e pelo Distrito Federal, o Conselho ratificou a decisão prévia, definindo a inclusão de “mecanismos de compensação de perdas e de redução de desequilíbrios regionais, bem como tratamento tributário favorecido à Zona Franca de Manaus”. Agora, será finalizado um texto com a proposta de emenda à PEC a ser enviada ao Congresso Nacional, que será discutido também com os parlamentares, Suframa, prefeitura e demais órgãos envolvidos com o tema

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O secretário de Fazenda do Amazonas, Alex Del Giglio, comentou a conquista do Amazonas. “É importante salientar a sensibilidade dos secretários de Fazenda do país em manter a ZFM como área de exceção constitucional, a fim de reduzir os desequilíbrios regionais e preservar a maior floresta tropical do planeta”, declarou. “Sem a exceção, o modelo de unificação de tributos e a tributação no destino traria grandes prejuízos ao Amazonas. Por isso há necessidade de um olhar diferenciado”, acrescentou ele.

“Foi um trabalho de convencimento que levou em conta o fato de que a Zona Franca de Manaus é essencial na preservação da Floresta Amazônica, assim como da receita tributária do estado e dos fundos ligados à arrecadação do Polo Industrial, como o que mantém a Universidade do Estado do Amazonas (UEA)”, destacou também o coordenador do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos do Estado do Amazonas, Nivaldo Mendonça

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Próximos passos – O Comitê de Assuntos Estratégicos (Cate) se reúne na próxima quarta-feira (10/07) e irá discutir próximos passos, como a articulação com o Governo Federal (que também deve apresentar proposta de reforma tributária ao Congresso) e com os atores políticos do Congresso Nacional, em especial a bancada amazonense na Câmara e no Senado.

Governador criou comitê – Em junho, o governador Wilson Lima assinou o decreto de criação do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos (Cate). O grupo formalizou o trabalho que já vinha sendo desenvolvido pela Sefaz-AM desde o início do ano, no acompanhamento das propostas de Reforma Tributária que tramitam no Congresso Nacional.

A atenção especial se deve ao fato de que as propostas, em geral, criariam uma nova categoria de tributo unificado, sem garantir os incentivos fiscais que consolidaram o modelo da Zona Franca de Manaus

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“Se os tributos forem extintos e o novo imposto não prevê benefício, a Zona Franca fica sem continuidade, portanto os empregos, a geração de renda direta e indireta, a receita do Estado, tudo fica inviabilizado”, explica o secretário executivo da Receita, Dario Paim, que atua pelo Amazonas no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Mais informações: Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-AM): Felipe Wanderley (98129-7281) e Juliana Maquiné Cruz (99382-0768).

Fonte: SEFAZ AM

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Apesar de já julgada pelo STJ, discussão ainda gera controvérsia e continua impactar os valores apurados a título dos tributos

Por: GLAUCIA LAULETTA FRASCINO

Uma das maiores discussões tributárias ainda não decididas pelo Judiciário diz respeito à definição do conceito de “insumo” para efeito de apropriação de créditos de PIS/COFINS. E, apesar do julgamento da matéria pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170/PR), a verdade é que muitas dúvidas ainda remanescem.

Vejamos. Com a implementação da sistemática não cumulativa para o cálculo dos PIS/COFINS, o legislador entendeu de aplicá-la mediante a utilização de créditos, pelo contribuinte, que não equivalem ao exigido na(s) etapa(s) anterior(es) da cadeia econômica – assim como ocorre com o ICMS ou o IPI -, mas que seriam calculados sobre algumas despesas incorridas. Coube à legislação ordinária (Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003) elencar que despesas dariam margem a crédito, dentre as quais estão as despesas com “insumos”, os quais, entretanto, nunca foram definidos pelo legislador.

Mais do que isso. Pela literalidade da atual legislação, os chamados “insumos” poderão ser apropriados como crédito por empresas industriais e prestadoras de serviços, na apuração de referidas contribuições. Nenhuma menção expressa foi feita às empresas que se dedicam a atividades comerciais.

Todas essas questões fizeram com que, ao longo dos anos, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 gerassem enorme controvérsia: seja porque não definiram o que vem a ser “insumo”, seja porque não fazem menção expressa a empresas comerciais.

Em março de 2017 o leading case sobre o tema foi decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como dito acima. Mas a única certeza trazida no referido julgamento foi a necessidade de afastamento do entendimento da Receita Federal do Brasil de que o “insumo” pressuporia fosse consumido no processo produtivo. Praticamente todas as demais dúvidas em torno do tema permaneceram em aberto.

Realmente, o STJ afirmou, naquela oportunidade, que “insumo” é a despesa essencial ou ao menos relevante incorrida pelo contribuinte, e que essas características deverão ser verificadas caso a caso. Não esclareceu, todavia, se referia a despesas essenciais à atividade empresarial como um todo ou, dito de outra forma, qual o grau de relação entre a despesa (essencial ou relevante) com a atividade geradora da receita.

A partir de tal afirmação, ainda que inconclusiva, os contribuintes voltaram suas atenções a seus respectivos processos produtivos (sejam eles entendidos de forma mais ampla, como todas as atividades empresariais desenvolvidas, sejam eles mais restritos) para a identificação dos dispêndios que, mais do que necessários, se revestem de essencialidade ou relevância.

E é a partir daí que continuamos diante de um dos maiores contenciosos tributários ainda inconclusivos. Os critérios utilizados pelos contribuintes na identificação do que é essencial ou relevante são os mais distintos. E, o que é pior, a decisão do STJ no leading case vem sendo aplicada nos casos concretos de forma não uniforme pelos próprios ministros que compõem o Tribunal, assim como pelos demais órgãos julgadores.

Os contribuintes, por sua vez, continuam a enfrentar inúmeras dúvidas: como identificar e demonstrar a essencialidade e/ou relevância de determinado dispêndio? Que prova deve ser feita nos autos? Estão todos os contribuintes autorizados a apropriar créditos de “insumos” ou somente aqueles expressamente referidos pela legislação?

Em relação a algumas das despesas mais comuns, a situação se torna ainda mais dramática: serão as despesas com marketing entendidas como meramente necessárias ou, a depender da atividade empresarial, serão reconhecidas como relevantes na aferição da receita, sobre a qual incidem os PIS/COFINS?

E as taxas pagas às administradoras de cartão de crédito? Serão entendidas como essenciais, já que este se tornou o principal meio de pagamento disponível ao consumidor, ou, na linha de recente decisão do próprio STJ (2ª. Turma, AREsp n. 1176156), serão entendidas como mera facilidade facultada a quem consome?

Sem falar nos dispêndios mais específicos a determinadas atividades ou empresas, cuja essencialidade ou relevância será justificada se compreendidas as respectivas operações em suas minúcias. Algo que não é impossível seja feito nos autos dos processos, mas que certamente vai demandar enorme esforço e criatividade, sem a certeza de eficiência.

A verdade é que a decisão no leading case foi importante, mas não suficiente para que entendamos que a matéria está definitivamente decidida. Serão necessários que muitos outros processos envolvendo muitos outros contribuintes sejam submetidos à análise dos Tribunais, que aplicarão os critérios estabelecidos pela Corte superior, mas que nos indicarão como, nos casos concretos, a essencialidade e a relevância dos dispêndios se será (ou não será) reconhecida.

As (muitas) dúvidas remanescem, mesmo após decorridos mais de dois anos da decisão do STJ. O que nos parece fundamental, por ora, é que os contribuintes sejam capazes de suportar seus pleitos e procedimentos com elementos materiais detalhados, como laudos, estudos, relatórios de constatação que expliquem o modelo de negócio, o racional de cada um dos dispêndios, a sua efetiva aplicação prática e, especialmente, a sua relação direta ou indireta com a atividade geradora da receita a ser tributada.

Diante de tantas incertezas, uma coisa é certa: são esses os elementos que poderão levar à comprovação da essencialidade e/ou relevância de determinada despesa. Sem essa demonstração dificilmente a comprovação, base para o acolhimento do pleito formulado pelo contribuinte tanto em processos administrativos como judiciais, será possível. Ao menos é o que nos parece.

GLAUCIA LAULETTA FRASCINO – sócia do escritório Mattos Filho.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/conceito-de-insumo-para-pis-cofins-as-incertezas-continuam-07072019

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento

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Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável

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O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.

Nova lei

No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.

Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.

Irrelevância

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.

“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964″, explicou.

Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.

“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.

Fonte: STJ – 05.07.2019 – REsp 1605245

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2019/07/05/stj-credito-presumido-de-icms-nao-integra-base-de-calculo-do-irpj-ou-csll/

Via: https://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2019/07/08/stj-credito-presumido-de-icms-nao-integra-base-de-calculo-do-irpj-ou-csll.html

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A nova política industrial desenvolvida pelo Governo de Santa Catarina, com foco na revisão de benefícios fiscais e a retirada de produtos do Substituição Tributária (ST), é exemplo de boas práticas no país. Na última quarta-feira, 26, uma comissão formada por deputados estaduais e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Rio Grande do Sul, esteve com o secretário da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC), Paulo Eli, em Florianópolis, para conhecer os sistemas utilizados nos processos.

“Nosso trabalho em Santa Catarina é focado em desenvolvimento e desoneração da cadeia produtiva. Montamos uma matriz, transparente e simplificada, respeitando as especificidades de cada segmento. Desenvolvemos um trabalho em conjunto entre o poder público e o setor produtivo, por isso já alcançamos resultados positivos”, afirmou o secretário da SEF/SC, Paulo Eli.

Criada com o objetivo de reduzir custos de produção e melhorar a competitividade da economia catarinense, a política industrial está em desenvolvimento em parceria do setor produtivo. “Conhecer o trabalho desenvolvido aqui em Santa Catarina e os resultados que já se consolidam é importante pois queremos implantar novas formas de trabalho no Rio Grande do Sul, e observar as boas práticas irá nos ajudar nessa jornada”, afirmou o deputado gaúcho, Tiago Simon.

Outro ponto discutido no encontro foi a agilidade e controle existentes nas fiscalizações no varejo catarinense. Para o auditor fiscal da SEF/SC Francisco Martins, “hoje temos a melhor fiscalização do país, com equipamentos tecnológicos modernos que nos permitem cruzar os dados mesmo à distância. Isso garante que a concorrência entre os varejistas seja leal e justa”, pontuou.

Participaram da reunião os deputados do Rio Grande do Sul Tiago Simon, Eric Lins, Dalciso Oliveira e Fábio Ostermann. Além destes, estiveram presentes no encontro o vice-presidente da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande Sul (Federasul), Anderson Cardoso, o representante da Fundação Getúlio Vargas Nelson Terres Naibert, a economista da Comissão de Economia do Rio Grande do Sul, Paola Braga, o servidor da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul Antônio Elisandro de Oliveira e os auditores fiscais da SEF/SC, Amery Nadir e Francisco Martins.

Fonte: SEF SC

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Ministro propôs quatro recursos para possível afetação ao rito dos repetitivos; há embargos sobre tese no STF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode definir a controvérsia sobre qual quantia de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluída do cálculo do PIS e da Cofins – se o ICMS destacado na nota fiscal ou a quantia efetivamente recolhida. Em 19 de junho o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, propôs que quatro recursos sobre o tema fossem afetados ao rito dos repetitivos.

Ao analisar o RE 574.706 em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS deve ser excluído do cálculo das contribuições. Entretanto, a Fazenda e os contribuintes divergem sobre qual quantia do ICMS será abatida.

As empresas preferem descontar o ICMS destacado na nota fiscal e a Receita Federal, por meio da solução de consulta 13/2018, afirma que deve ser deduzido o imposto a recolher. A metodologia da Receita reduz o valor a ser descontado, já que leva em consideração compensações com créditos acumulados em operações anteriores da cadeia produtiva.

Havendo dúvida no cumprimento das sentenças decorrentes da decisão do Supremo, recursos sobre a metodologia de cálculo chegam ao STJ.

Segundo um interlocutor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no Judiciário há mais de 29 mil processos pendentes sobre o tema e, só no STJ, já chegaram pelo menos 350. Saídos da região Sul, devem ser encaminhados ao tribunal superior ao menos 6 mil.

Definição sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, se a destacada na nota fiscal ou se a devida ao Estado

Controvérsia proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino para deliberação do STJ no rito dos repetitivos

Diante da multiplicidade de recursos, o ministro Sanseverino identificou que o tema cumpre os requisitos para ser objeto de deliberação pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos. A possibilidade de afetar os quatro recursos sugeridos será apreciada por um relator sorteado e, em seguida, pela 1ª Seção da Corte.

Uma decisão do STJ em um recurso repetitivo se aplicaria às instâncias inferiores da Justiça.

Próximos passos

Após a sugestão do presidente da Comissão de Precedentes, as partes que constam nos processos e o Ministério Público se manifestam sobre a possibilidade de afetar o tema ao rito dos repetitivos. A seguir, os quatro recursos especiais serão sorteados a um relator integrante da 1ª Seção, colegiado responsável por julgar matérias tributárias e de Direito Público na Corte.

O relator não está vinculado à posição do ministro Sanseverino e fará nova avaliação sobre a possibilidade de o STJ julgar o tema como repetitivo. Quem for sorteado também analisa se os quatro recursos cumprem os requisitos de admissibilidade – ou seja, se aqueles recursos específicos podem ser conhecidos na 1ª Seção para representar a controvérsia ou se as peças apresentam algum entrave processual.

Se o relator entender que o tema pode ser julgado pelo STJ como repetitivo e os recursos podem ser conhecidos, os ministros da 1ª Seção votam no plenário virtual a possibilidade de afetação. Caso entendam que o tema deve ser afetado, os recursos se tornam representativos de controvérsia e serão julgados pela 1ª Seção.

Entretanto, se na votação virtual a 1ª Seção decidir que o tema não deve ser julgado no rito dos repetitivos porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de uma nova inclusão para afetação.

STJ pode definir cálculo do ICMS?

De um lado, os contribuintes defendem que o voto da relatora no julgamento do Supremo de 2017, ministra Cármen Lúcia, já deixa claro que deve ser excluído o ICMS destacado na nota. Ainda, as empresas argumentam que a questão diz respeito ao conceito de faturamento, de forma que seria inteiramente constitucional – o que inviabilizaria uma decisão por parte do ST

J.

“Não parece razoável uma manifestação do STJ sobre o tema, porque o Supremo pode mudar de posição nos embargos de declaração. A nosso ver, se for para o STJ ter uma posição, é para corroborar o que já está definido pelo STF”, afirmou o advogado Brunno Lorenzoni, sócio do escritório Zechin Pontes Lorenzoni Advocacia, que é parte de um dos recursos escolhidos pelo ministro presidente da Comissão de Precedentes

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Por outro lado, a Fazenda defende que a decisão do Supremo em março de 2017 ainda não resolve a controvérsia sobre a metodologia de cálculo do ICMS a ser abatido das contribuições. Para a procuradoria, resta ao plenário do STF definir a questão ao analisar os embargos de declaração.

“Mas praticamente nenhum agente econômico espera que o STF decida isso. Realmente seria o STJ a decidir”, afirmou um procurador. Para a PGFN, a questão é infraconstitucional – ou seja, há competência do STJ para deliberar sobre a matéria.

Ao JOTA um ministro da Corte ressaltou que, para avaliar se o tema deve ser analisado no rito dos repetitivos, o futuro relator dos recursos terá que analisar o que está sendo pedido ao STJ e o que está pendente de decisão no Supremo

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Posição do MPF

O Ministério Público Federal (MPF) opinou nos dois sentidos em pareceres distintos, enviados em dois dos recursos especiais selecionados pelo ministro Sanseverino como candidatos à afetação.

No parecer relativo ao REsp 1.822.251/PR, a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos entendeu que estão presentes os requisitos para que o recurso seja analisado como repetitivo

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“Constata-se a presença dos requisitos legalmente exigidos ao conhecimento da matéria aventada no recurso especial e, tendo em vista a notícia da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade como representativo da controvérsia”, lê-se no parecer.

Já ao manifestar-se no REsp 1.822.256/RS, o procurador regional da República na 4ª Região João Heliofar de Jesus Villar, no exercício da função de subprocurador-geral, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.

“Qualquer decisão adotada pelo STF no julgamento dos embargos interpostos pela União inevitavelmente prejudicará o julgamento deste recurso especial e de todos os que tiverem o mesmo objeto. Aliás, nem é caso de relação de prejudicialidade, mas de identidade da própria tese debatida neste recurso com a que pende de aclaramento no RE 574.706, o que mostra que a competência para a solução da questão realmente é daquela Corte”, escreveu.

Além destes recursos, também foram selecionados pelo ministro Sanseverino os Resp 1.822.253 e Resp1.822.254.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-icms-pis-cofins-destacado-recolhido-28062019

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O número de pessoas que abrem seu próprio negócio está crescendo com uma rapidez nunca vista. Há quase 10 anos, os Microempreendedores Individuais (MEI) eram 38 mil no Paraná – no Brasil, não passavam de 760 mil; há uma semana, o último número verificado foi de 512,4 mil apenas no Paraná – e 8,3 milhões no país inteiro.

Embora possa parecer, a notícia pode não ser tão boa quanto parece. O fenômeno do crescimento das empresas de uma só pessoa, que ultrapassa os os 1.340% nesse período, revela também uma face menos nobre – a crise econômica dos últimos anos cobrou muitos empregos e levou muita gente ao “empreendedorismo forçado”.

“O profissional não consegue um emprego e tenta entrar no mercado de outra forma”, avalia o chefe da assessoria e gerência do Simples Nacional, da Secretaria de Estado da Fazenda, Sidnei Laerte de Moraes. Mas, ao lado dos novos empreendedores, proliferam os “espertos”, que optam por este regime tributário numa tentativa de burlar o fisco.

De acordo com o auditor fiscal Luiz Paulo Annoni, é comum que empresas listadas como MEI faturem bem mais que os R$ 81 mil por ano previstos na lei e até mais de R$ 360 mil permitidos a microempresas. Ou, ainda, que o faturamento seja dividido entre “três ou quatro MEIs de uma mesma família”, por exemplo, mas na prática trata-se de apenas uma, de fato. Este expediente é chamado de fracionamento artificial.

Com essas situações em vista, a Gerência do Simples, que faz parte da estrutura da Receita Estadual, está programando aumentar a fiscalização das empresas que se beneficiam dos regimes especiais, como MEI, ME (microempresa) e as EPP (empresa de pequeno porte), enquadradas no Simples Nacional, que é uma forma simplificada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta.

O setor, de acordo com Moraes, costuma ser pouco fiscalizado, justamente por tratar-se de um universo enorme de pequenas empresas e representar retorno muito pequeno aos cofres públicos.

Um pente-fino nessas empresas também está nos planos da Receita Federal, que acredita que, a cada ano, cerca de 20 mil empresas são criadas no Brasil apenas para se beneficiar das alíquotas mais baixas. Os dados foram apurados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) a partir de 2006.

INFORMALIDADE – O MEI foi criado em 2009 para tirar da informalidade milhares de autônomos que trabalham por conta própria. A principal vantagem é o não pagamento de imposto sobre o faturamento – paga apenas uma taxa fixa em torno de R$ 47,70. Mas não pode ter participação em outra empresa como titular ou sócio.

Fonte: SEFAZ PR

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A Receita Federal negou a uma empresa que atua no comércio de combustíveis a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, em sentido contrário à do Supremo Tribunal Federal (STF), está na Solução de Consulta nº 177, publicada no dia 6 deste mês pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No caso, o órgão entendeu que a base de cálculo das contribuições sociais não é o faturamento, como definiu o STF no julgamento que excluiu o ICMS da conta. A decisão dos ministros ainda não transitou em julgado. Estão pendentes embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.

Porém, primeira e segunda instâncias já vêm aplicando a decisão, inclusive em casos semelhantes – entre eles o que trata da exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento dos ministros do STF foi o de que o ICMS não configura ingresso de receita, mas valor reservado para pagar outro imposto. Por isso, não integra o faturamento, que é a base das contribuições sociais.

No caso da empresa do setor de combustíveis, o raciocínio foi outro. A Receita afirma, na solução de consulta, que a tributação é imposta por meio de regime especial. Como há uma alíquota específica, calculada em reais por metro cúbico, não seria possível retirar a parcela do ICMS da base do PIS e da Cofins.

A empresa segue regime previsto na Lei nº 9.718, de 1998, segundo a qual produtores, importadores e distribuidores de álcool podem optar por pagar as contribuições sociais sobre o valor do metro cúbico.

Para a Receita Federal, a decisão do Supremo em repercussão geral só alcança as hipóteses em que o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. Não seria o caso, segundo o Fisco, da empresa que fez a consulta.

“Cada dia é uma novidade nessa história [do ICMS na base do PIS e da Cofins]”, afirma Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. De acordo com ele, havia dúvida por parte do setor de álcool sobre como seria a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins dentro do regime especial. Por isso, acrescenta, a empresa decidiu consultar a Receita Federal.

O advogado, porém, discorda do entendimento do Fisco. No julgamento do STF, diz ele, os ministros decidiram que um tributo não pode compor a base de cálculo do outro, o que justificaria a exclusão no regime especial. “Embora a empresa pague PIS e Cofins sobre o valor do metro cúbico, o montante inclui ICMS”, afirma Calcini.

Fonte: Valor Econômico

via: http://sesconblumenau.org.br/receita-federal-nega-exclusao-do-icms-da-base-do-piscofins/

Publicado em Notícias

11 de junho de 2019, 10h44

A aplicação em fundo de investimento no exterior equivale ao depósito de valores em conta bancária fora do país para a caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).

A tese de que o termo “depósito” não englobaria aplicações financeiras foi rejeitada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso de Marcelo Augusto Ponce, denunciado pelo crime de evasão de divisas.

O processo é decorrente da operação satiagraha, que investigou, entre outros fatos, as aplicações do fundo de investimentos Opportunity Fund, sediado nas Ilhas Cayman. Marcelo Ponce foi o único denunciado. Segundo o Ministério Público Federal, o réu tinha cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte.

O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que é necessário interpretar o termo “depósito” de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro.

Segundo ele, a lei não restringiu a modalidade de depósito. “Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do Sistema Financeiro Nacional”, explicou.

O ministro citou doutrina jurídica recente para fundamentar o entendimento de que o termo “depósito” utilizado pelo legislador buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, incluindo aplicações em fundos de investimento, ações, debêntures e outros.

“A suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/1986”, resumiu.

Paciornik ressaltou que o Banco Central, na Circular 3.071/2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados.

A 5ª Turma rejeitou também o questionamento do recorrente sobre a suposta ilicitude das provas, já que o tema não foi debatido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e seria inovação recursal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

AREsp 774.523

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2019, 10h44

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-11/aplicacao-fundo-exterior-tambem-caracteriza-evasao-divisas

Publicado em Notícias

12 de junho de 2019, 8h05

Por Diego Diniz Ribeiro

Na coluna de hoje abordaremos um tema que, embora pragmaticamente seja mais comumente debatido no âmbito da 3ª Seção de julgamento do Carf, também pode, ao menos em tese, ser discutido nas demais Seções daquele Tribunal administrativo. É a possibilidade ou não de validar compensações realizadas com base em ações judiciais individuais sem trânsito em julgado, mas em sintonia com precedentes judiciais vinculantes.

Para a devida compreensão do tema, convém neste momento convém contextualizar a evolução legislativa para tal questão. Nesse sentido, o CTN prevê que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do seu art. 156, inciso II[1]. Não obstante, em sua redação original, o citado Codex não previa impedimento para que compensações tributárias fossem realizadas com base em tutelas judiciais de caráter precário, i.e., com base em tutelas antecipadas.

Diante deste quadro, inúmeros contribuintes promoviam ações judiciais vindicando tais tutelas precárias que, uma vez concedidas, implicavam a extinção do crédito tributário compensado, o que, por sua vez, poderia gerar problemas de difícil solução, em especial na hipótese da tutela provisória concedida ser ulteriormente revertida, já que a compensação perpetrada não poderia mais ser desfeita, competindo ao fisco promover as medidas judiciais cabíveis para a perseguição do débito tributário extinto por indevida compensação.

Ante os problemas daí decorrentes, o legislador nacional, por intermédio da lei complementar n. 104/2001, inseriu no CTN o seu art. 170-A[2], que passou a vedar a compensação de tributos com base em créditos discutidos judicialmente e pendentes de trânsito em julgado. Em sintonia com tal dispositivo, a lei n. 11.051/04 inseriu a alínea “d” ao inciso II do § 12 do seu art. 74[3], que passou a tratar eventuais compensações embasadas em créditos decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado como não declaradas.

Logo após a tais alterações legislativas, os precedentes do Carf eram todos no sentido de vedar a compensação realizada com base em decisão judicial pendente de julgamento, conforme se observa, .v.g., dos seguintes acórdãos: 3202-000.508; 3101-000.870; 3802-001.131. A única exceção era para a hipótese de decisões judiciais decorrentes da propositura de ações judiciais anteriores a inserção do art. 170-A do CTN, ou seja, anteriores a lei complementar n. 104, de 2001. Nesse sentido é o teor do acórdão Carf n. 9303­008.227, o qual está em sintonia com precedente do STJ veiculado em sede de recurso especial julgado sob o rito de repetitivo (REsp n. 1.164.452/MG)

Importante destacar, todavia, que no contexto histórico em que surgiram tais alterações legislativas e, por conseguinte, os citados precedentes do Carf, a discussão quanto ao efeito transubjetivo de decisões judiciais individuais ainda era incipiente. Em verdade, a discussão quanto o caráter vinculante e erga omnes de decisões judiciais ficavam praticamente restritas às hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, com uma discussão ainda preliminar quanto à possibilidade tais efeitos também incidirem na hipótese de controle difuso independentemente de resolução do Senado Federal.

Acontece que, nas últimas décadas, foram promovidas várias alterações legislativas[4] no sentido de pretensamente aproximar o sistema jurídico nacional, tipicamente demarcado pelos conceitos do civil Law, para um modelo de fortalecimento de precedentes, ou seja, para um modelo similar àqueles oriundos da família do common Law[5]. Foi dentro deste novo contexto que contribuintes pleitearam compensações de créditos ainda discutidos judicialmente de forma individual e sem trânsito em julgado, mas com sintonia com o que fora decidido em casos tratados como precedentes vinculantes. É essa a discussão que hoje chega ao Carf.

Dentro deste novo cenário é possível encontrar algumas decisões de turmas de câmara baixa no sentido de vaticinar a literalidade do disposto no art. 170-A do CTN. É o caso, por exemplo, dos acórdãos Carf n. 3401-005.947 e 2402-007.236. Em suma, tais acórdãos pautam-se pela literalidade do disposto no art. 170-A do CTN, reclamando, pois, a existência de uma decisão individual e concreta transitada em julgado para fins de garantir a homologação da compensação perpetrada.

Por sua vez, o acórdão Carf n. 3402.005.025 vai em sentido diametralmente oposto a tal entendimento. Neste julgado[6] o contribuinte promoveu, em 2003, pedido de compensação tendo por pano de fundo a discussão quanto ao alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS veiculada pela lei 9.718/99. Em 2005 adveio precedente vinculante do STF externado em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 357.950), vaticinando a tese defendida pelos contribuintes. Em 2008 adveio despacho denegatório do pedido do contribuinte, com base no art. 170-A do CTN. Por sua vez, a ação judicial individual do contribuinte transitou em julgado, em seu favor, apenas em 2012, vindo o seu recurso voluntário (no processo administrativo) a ser julgado no Carf em 2018. Naquela oportunidade assim decidiu o citado Tribunal administrativo, por unanimidade de votos:

Ementa

:

PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.

(...).

COMPENSAÇÃO. PEDIDO REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. QUESTÃO DE CONTEÚDO QUE DEVE SE SOBREPOR À FORMA. PREVALÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTE PRETORIANO DE CARÁTER VINCULANTE COM A ADEQUAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 170-A DO CTN.

Embora o pedido de compensação perpetrado pelo contribuinte tenha se contraposto à literalidade do art. 170-A do CTN, ao final do processamento judicial a lide por ele proposta foi julgada procedente, com base em precedente vinculante do STF. (RE n. 357.950) o que, por sua vez, faz convocar em seu favor o disposto nos artigos 489, § 1o, inciso VI, 926 e s.s., todos do CPC/2015, bem como o disposto no art. 62, § 1º, inciso II, alínea "b" do RICARF e, ainda, ao prescrito no art. 2o, inciso V da Portaria PGFN n. 502/2016.

Recurso voluntário provido para sujeitar a Administração Pública ao precedente vinculante do STF (RE n. 357.950). Pedido de compensação a ser analisado pela instância competente apenas para fins de apuração quanto a adequação do montante compensado

.

Segundo tal precedente, a análise quanto à incidência do art. 170-A do CTN não pode mais ser feita de forma divorciada do atual contexto histórico do sistema jurídico nacional, i.e., de valorização de precedentes como fonte material de direito e, por conseguinte, como fomentador de expectativas jurídicas. Ademais, também foi ponderado que a aplicação automática do art. 170-A do CTN neste caso específico redundaria em uma provável judicialização da controvérsia, o que se contrapõe a ideia do processo administrativo tributário: a de evitar a judicialização de demandas.

Percebe-se, pois, que diante do novo cenário jurídico vigente, de aproximação do nosso sistema a um modelo de stare decisis, uma nova discussão (com um novo olhar) deve ser travada no Carf acerca da amplitude da incidência do art. 170-A do CTN, o que ainda dará margem para interessantes discussões no âmbito daquele Tribunal administrativo.

*Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise de seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido por seus colunistas.

Diego Diniz Ribeiro é conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento, advogado tributarista licenciado, professor de Direito Tributário, Processo Tributário e Processo Civil. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2019, 8h05

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-12/direto-carf-compensacao-tributos-antes-transito-julgado

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