Incentivos fiscais de ICMS caracterizados como subvenção de custeio devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese foi firmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Para Carf, incentivos fiscais de ICMS como subvenção devem ser tributados.

Entretanto, o entendimento ignora decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça. Em 2018, a corte fixou que quando o benefício é concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo.

No caso, os conselheiros analisaram autos de infração sobre lançamento de créditos tributários em decorrência de omissão de receita ou de insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS e da Cofins.

O caso trata da exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo estado de Santa Catarina, tratados pela empresa como subvenções para investimentos e, portanto, não sujeitos à tributação. Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Pedro Sousa Bispo, que afirmou que se tratava de subvenção para custeio, sendo, portanto, tributável.

Ele se baseou no artigo 30 da Lei 12.973/2014, que modificou o Regime Tributário de Transição, conforme disposição contida na Lei Complementar 160/2017. Ela estabelece que, para que um incentivo fiscal de ICMS concedido pelo Estado seja considerado como subvenção para investimento, é necessário seu registro como reserva de lucros.

"Tal reserva só poderá ser utilizada para absorção de prejuízos e aumento de capital social, afastando a necessidade de existência de sincronismo entre a intenção do subvencionador com a ação do subvencionado na aplicação dos recursos governamentais", diz.

Para o conselheiro, o contribuinte não teria atendido a esses requisitos e, portanto, não seria possível a caracterização da subvenção de investimento, "restando, por consequência, a classificação como subvenção para custeio. Dessa forma, inexiste previsão legal prescrevendo a exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, concluindo, então, que o crédito presumido de ICMS concedido ao contribuinte deve sujeitar-se à tributação", explica.

O relator cita ainda que, de acordo com as alterações promovidas na Lei das S/A, as subvenções do ICMS concedidas pelo estados, devidamente contabilizadas no resultado, sempre serão consideradas como para investimento.

"A não contabilização de resultado, e não manutenção do valor da subvenção em reserva de lucros, implica em considerá-­la como subvenção para custeio e, como tal, tributada, compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins", diz.

Na avaliação do tributarista Breno Dias de Paula, a decisão do Carf resiste e desafia a jurisprudência consolidada do STJ, "no sentido de que os descontos e benefícios fiscais não podem sofrer tributação. A receita tributável é aquela exclusiva e oriunda das atividades estatutárias e econômicas do contribuinte", avalia.

Clique aqui para ler o acórdão.

https://www.conjur.com.br/dl/incentivos-fiscais-icms-subvencao.pdf

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-07/carf-ignora-stj-isencao-icms-integra-pis-cofins?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+08+de+maio+de+2019+%26amp%3B%23128083%3B

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Uma nova decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) reforçou a possibilidade de cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária. O posicionamento constou em decisão (*) proferida na quarta-feira, 24, por unanimidade, na 1ª Câmara Cível. A ação é resultado do trabalho conjunto entre a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado e corrobora a constitucionalidade da cobrança e da legislação estadual sobre o tema. Segundo o TJRS, baseado no princípio da isonomia, e para coibir possível enriquecimento sem causa de qualquer das partes, tanto o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos a maior, quanto a Fazenda Pública tem direito à cobrança dos valores pagos a menor. Os ajustes são fruto da sistemática da Substituição Tributária, na qual um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido. Assim, se a base de cálculo presumida do imposto for superior ao preço final efetivamente praticado, deve haver restituição ao contribuinte. No entanto, caso a base de cálculo presumida seja inferior ao preço final, deve haver complementação dos valores para o Fisco. As novas regras para os contribuintes da Categoria Geral estão em vigor desde 1º de março deste ano, exceto para aqueles com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que tiveram o prazo da obrigatoriedade prorrogado para 1º de junho de 2019. No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças. (*) Decisão referente ao Agravo de Instrumento nº 70080368475. Histórico A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado. FONTE:Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ-RS
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A CF/88 destinou a cada ente político competência para exigir impostos com base nos seguintes critérios: industrial (União Federal), comercial (Estados e Distrito Federal) e prestação de serviços (Municípios e Distrito Federal). Esta situação acaba por vezes gerando conflitos entre os entes tributantes. A industrialização por encomenda é uma das espécies de operações que dá ensejo a muitas discussões. A industrialização sob encomenda é a operação pela qual um estabelecimento encomendante remete insumos para industrialização por outro estabelecimento denominado industrializador, que realiza a industrialização por conta e ordem do encomendante. Os Municípios, em geral, entendem que nessas operações incide o ISS, já os Estados apontam que deve incidir o ICMS. A confusão se deve ao fato de que em determinadas situações é difícil afirmar com segurança se uma operação é de prestação de serviços ou de circulação de mercadoria. Por outro lado, a tributação pelo ICMS exclui a do ISS e vice-versa Num primeiro momento o STJ entendeu simplesmente, que qualquer operação de “industrialização por encomenda”, elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 (lista de serviços do ISS) caracterizaria como prestação de serviço, fato jurídico tributável pelo ISS, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do ICMS (REsp 888852/ES, REsp 1.097.249/ES, AgRg no Ag 1.279.303/RS e AgRg no Ag 1362310 / RS). Por outro lado, o STF, ao apreciar essa questão quando do julgamento da ADI 4389 MC, relatado pelo Min. Joaquim Barbosa e julgado em 13/04/2011, decidiu sob outro enfoque. O STF entendeu que, quando um estabelecimento encomendante contrata a industrialização de um determinado produto por outro estabelecimento industrializador, incidirá o ICMS se o produto resultante da industrialização sob encomenda for ser utilizado como insumo, ou comercializado pelo estabelecimento encomendante. Posteriormente o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e julgar “a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria” (RE 882461 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX). No processo, cuja repercussão geral foi reconhecida, o serviço discutido refere-se ao item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, qual seja: restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. Muito embora a decisão que reconheceu a repercussão geral não seja recente, merece destaque, pois interessa a milhares de contribuintes no país e enterrará a guerra fiscal entre os Municípios e os Estados. Segue ementa da decisão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUBITEM 14.5 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MULTA FISCAL MORATÓRIA. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES RELEVANTES DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA”. (RE 882461 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 21/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 11-06-2015 PUBLIC 12-06-2015). Fonte: http://tributarionosbastidores.com.br/2019/04/rgie/
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As turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm decisões divergentes sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema foi julgado no começo do ano pelas cinco turmas da 3ª Seção, com resultados que variam desde a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a retirada do imposto estadual, até a adoção de precedente contrário do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As decisões ainda não são unânimes porque a questão ainda não foi completamente finalizada pelo Supremo. Está pendente recurso (embargos de declaração) apresentado pela Fazenda Nacional para tentar reduzir o prejuízo aos cofres públicos.

Com a pendência, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu, em fevereiro, manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Os conselheiros negaram o pedido de ressarcimento feito pela Constroem Construtora e Empreendimento para o intervalo entre abril de 1998 e junho de 2006.

No julgamento (processo nº 10860.000632/2008-62), aplicaram precedente do STJ e consideraram impossível adotar a tese do Supremo por falta de trânsito em julgado — ainda haver recurso pendente. Por não ser definitiva, a decisão não é vinculante para o Carf, segundo afirma em seu voto o relator, conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.

Em sessão realizada no dia seguinte, o mesmo entendimento foi adotado, por maioria de votos, em processo envolvendo a Balaroti Comércio de Materiais de Construção (nº 10980.940 170/2011-57). O acórdão diz que, com base no regimento interno, deveria ser reproduzida nos julgamentos do Carf a decisão do STJ.

Na 1ª Turma da 2ª Câmara, porém, o entendimento é contrário. Os conselheiros têm aplicado, por maioria de votos, a decisão do STF e determinado a realização do cálculo do ICMS a ser retirado pela Delegacia Regional de Julgamento (DRJ). Um dos casos (nº 13804. 005429/ 2008-45), julgado em fevereiro, envolve a Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos.

Em seu voto, o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade afirma que a aplicação da decisão do Supremo encontra reforço no fato de o próprio STJ não mais estar aplicando o seu antigo posicionamento. “A Corte Superior de Justiça, de modo reiterado, está decidindo de acordo com o julgado no RE 574.706”, diz.

A 2ª Turma da 3ª Câmara também aplica a repercussão geral, mas com a limitação imposta pela Solução de Consulta nº 13, editada em 2018 pela Receita Federal. Ou seja, exclui apenas o ICMS efetivamente recolhido — e não o destacado em nota fiscal. Em fevereiro, o entendimento foi adotado em processo da Chroma Veículos (nº 13839.001355/ 2007-90), também por maioria de votos.

Os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara também aceitam o entendimento do Supremo. Porém, consideram ser necessário analisar requisitos relacionados ao crédito a receber. O contribuinte teria que demonstrar se a apuração do PIS e da Cofins foi correta.

Em janeiro, entendimento neste sentido foi proferido por meio do voto de qualidade — o desempate pelo presidente do colegiado. O processo (nº 160 95.000705/2009-00) é da Transportadora Tegon Valenti.

Já na 1ª Turma da 4ª Câmara, os julgamentos são suspensos para aguardar o trânsito em julgado da repercussão geral no STF. Em março, os conselheiros, por maioria de votos, decidiram desta forma em processo da Metropolitana Comércio e Serviços (nº 10980. 912662/2012-33).

Na Câmara Superior, ainda não há decisão sobre a tese. “O contribuinte fica quase como numa loteria”, afirma a advogada Diana Piatti Lobo, do escritório Machado Meyer Advogados, sobre a falta de uniformidade nas decisões das turmas do Carf. Nesses casos, os contribuintes precisam recorrer à instância superior, apresentando decisão sobre a mesma tese com entendimento divergente, o chamado paradigma.

Apesar de pendentes embargos de declaração no STF, o julgamento foi público e divulgado e já definiu o mérito, segundo Diana. “A turma que ainda insiste em decidir pela aplicação do posicionamento do STJ entra em confronto com a jurisprudência dominante”, acrescenta a advogada.

De acordo com ela, as decisões do Carf são relevantes especialmente para os contribuintes que já estão discutindo a restituição do de pagamento feito a maior ou compensação administrativa dos créditos reconhecidos nas ações judiciais transitadas em julgado.

“Temos um tipo de casuísmo a depender da turma que o processo cai”, diz o advogado Júlio Cesar Soares, do escritório Dias de Souza Advocacia. Ele destaca que em determinadas turmas, apesar de não aplicarem a decisão do STF por não haver trânsito em julgado, os conselheiros se consideram vinculados à Solução de Consulta nº 13. “Na maioria das turmas os conselheiros representantes da Fazenda aplicam a solução de consulta”, afirma.

De uma forma ou de outra, acrescenta, o contribuinte acaba precisando procurar o Judiciário. Mesmo que seja para discutir a retirada do ICMS recolhido, conforme entendimento da Receita Federal. “Ir para a Justiça discutir algo que, teoricamente, o Supremo já julgou, é prejudicial para a empresa.”

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que aguarda a finalização do julgamento da matéria pelo Supremo, com a apreciação dos embargos. Segundo o Carf, sem o trânsito em julgado, a decisão dos ministros não vincula seus julgadores.

Fonte: Valor Econômico

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A demora do Supremo Tribunal Federal (STF) para finalizar o julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode levar empresas a serem penalizadas por causa dos dados enviados à Receita Federal por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O órgão multará os contribuintes com decisão judicial – sem especificar o cálculo – que informarem no documento a exclusão do ICMS registrado em notas fiscais.

"Se não houver decisão judicial determinando especificamente a base de cálculo da exclusão, será adotada a interpretação dada pela Solução de Consulta nº 13", diz a Receita Federal por meio de nota enviada ao Valor.

A solução de consulta foi editada em outubro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Por meio do texto, o órgão orienta os fiscais no sentido de que só deve ser excluído dessa conta o ICMS efetivamente recolhido – montante menor do que o registrado nas notas fiscais.

O envio mensal da EFD-Contribuições é obrigatório para todas as empresas que pagam PIS e Cofins. O prazo para encaminhar a primeira escrituração do ano venceu este mês.

No dia 15, ao publicar a Instrução Normativa nº 1.876, a Receita detalhou as penalidades aplicáveis. A norma estabelece que a apresentação da EFD-Contribuições com incorreções ou omissões acarretará aplicação das multas, "sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis".

A IN também adapta a regulamentação da Receita à Lei nº 13.670, de 2018. A lei estipula multa de 0,5% da receita bruta aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e arquivos da EFD; multa de 5% do valor da operação até 1% da receita bruta a quem omitir ou prestar informações incorretas; e de 75% se a obrigação for cumprida em prazo fixado em intimação.

"A multa dependerá da situação específica do contribuinte, mas a regra geral é de aplicação de um percentual de 75% no lançamento de ofício [autuação]", afirma a Receita Federal por nota.

Para o advogado Humberto Marini, sócio da área tributária do CMA, a Fazenda cria um ambiente de maior insegurança jurídica com a exigência na EFD-Contribuições. "A Solução de Consulta 13 desvirtua o posicionamento do Supremo", diz.

Marini afirma que a maioria das empresas obteve decisão judicial genérica, declarando apenas que deve excluir o ICMS do PIS/Cofins. "Algumas optaram por esperar uma eventual penalidade decorrente da EFD-Contribuições e, se ocorrer, entrar com processo na via administrativa primeiro", diz.

A questão ainda está em aberto no STF. Os ministros ainda precisam julgar o recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a decisão proferida há dois anos. A razão da demora pode ser o possível reflexo financeiro da decisão, de até R$ 250 bilhões segundo estimativa da Fazenda.

"A Fazenda usou manobras jurídicas para postergar o julgamento da tese por mais de dez anos e, agora, argumenta impacto no orçamento da União. Trata-se de uma inconstitucionalidade conveniente", afirma Marini.

Na Athros Auditoria e Consultoria, somente nos casos em que a empresa possui decisão que determina expressamente a exclusão do ICMS da nota fiscal já preenche-se a EFD-Contribuições com esta informação. "Este ano, o layout da EFD mudou e existe espaço para ajuste e explicar a que ele se refere. Ali pode-se explicar que se exclui o ICMS destacado nas notas fiscais com base em processo judicial transitado em julgado", afirma o consultor Douglas Campanini.

Quem conseguiu decisão judicial genérica, até pode se arriscar, segundo Campanini. "É possível justificar o ajuste com o número do processo judicial, sem detalhar o cálculo. Mas se os embargos forem julgados pelo STF em sentido desfavorável ao contribuinte, haverá o risco da multa de 75%", diz.

Fonte: https://alfonsin.com.br/empresa-pode-ser-multada-por-excluir-icms-da-cofins/

Via Valor Econômico

 

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Quarta, 27 Março 2019 19:55

Pagamento da diferença de ICMS-ST

Governo do Estado RS,  prorrogou a obrigação para 01/06/2019 o Pagamento da diferença de ICMS-ST para contribuintes com faturamento até R$ 3,6 milhões.

A alteração visa atender ao pedido de entidades empresariais e reduzir o número de pontos de discussão com os contribuintes substituídos, garantindo maior prazo para adequação dos respectivos sistemas e processos de trabalho.

Entenda o caso

A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016.

Na época, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado – na substituição tributária, um contribuinte do segmento produtivo recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.

A decisão, por analogia, também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado.

Mais de 20 mil empresas enquadradas na categoria geral com faturamento anual até R$ 3,6 milhões terão o prazo da obrigatoriedade para adoção da nova sistemática relacionada à apuração da complementação ou da restituição do débito de responsabilidade por substituição tributária do ICMS prorrogado para 1º de junho deste ano.

Conforme a Secretaria da Fazenda, a medida não abrange os contribuintes com faturamento superior ao montante, que devem respeitar a nova regra desde 1º de março de 2019.

No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças.

Fonte: SEFAZ RS

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Aprenda a emitir corretamente o documento evitando autuações desnecessárias

Objetivo:

Qualificar o profissional que atua na emissão, recepção e escrituração fiscal de documentos, visando a correta emissão de documentos fiscais, a correta leitura dos documentos, bem como a correta apuração dos impostos envolvidos, evitando questionamentos por parte do fisco estadual

Destina-se:

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Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

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CST e CSOSN
Como usar corretamente
Qual a importância e reflexos tributários (entradas e saídas)

CFOP
Porque devemos observar a aposição correta?

Alíquotas Internas e Interestaduais
Como aplicar corretamente

Operações Internas
Venda para consumo (conceito de uso e consumo)
Venda como insumo (conceito de insumo no Estado)
Venda para o ativo (conceito e quando gera crédito)
Venda para revenda

  • Aplicação do Diferimento (total e parcial) e Substituição tributária

Operações Interestaduais

Venda para Contribuintes

  • Venda para consumo (conceito de uso e consumo) e DIFAL
  • Venda como insumo
  • Venda para o ativo
  • Venda para revenda - Aplicação da Substituição tributária

Venda para Não - Contribuintes – DIFAL Partilha

CT-e
Dados que vinculam este a NF-e
Cancelamento

Erros na emissão das Notas
Erros de quantidade
Destaque incorreto de ICMS
Nota Complementar
Cancelamento e Nota de Ajuste

Recepção do documento
Manifestação do destinatário
Conferencia de dados na entrada
Retorno de mercadoria não entregue
Devolução

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


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Curso básico que visa capacitar novos profissionais que estão ingressando na área fiscal ou que buscam oportunidades de trabalho nesta.

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Visa introduzir o profissional que está iniciando, para que possa obter uma base sólida e ter uma compressão global de ICMS/ISS/IPI/PIS e COFINS e assim conseguir, posteriormente iniciar o estudo dos temas mais complexos.

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Profissionais que desejam ingressar na área fiscal, ou que estão em busca de colocação profissional, profissionais de outras áreas que trabalham indiretamente com estes tributos, mas que precisam ter uma compreensão básica dos mesmos, ou para aqueles que desejam ter uma noção básica do funcionamento destes.

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Programa

ICMS

1) Fato Gerador – incidência do ICMS

2) Conceitos Importantes:
a) Imunidade
b) Não-Incidência
c) Suspensão
d) Isenção

3) Base de Cálculo
a) Imposto “por dentro”
b) Valores que compõe e valores excluídos da composição da base de cálculo
c) Base de cálculo na importação (exemplo de cálculo)- Discussões
d) Redução de Base – Hipóteses, Cálculo e cuidados;

4) Alíquotas
a) Considerações sobre alíquotas internas e interestaduais
b) Regras de aplicação
c) Vendas a não contribuintes
d) Diferencial de Alíquotas – quando deve ser recolhido e quando há dispensa

5) Apuração de ICMS – Modalidades de Regime e Conta-gráfica
a) Aplicação prática do Regime da Não-Cumulatividade
b) Como funciona a apuração do ICMS – Exemplo
c) Modalidades Apuração existentes:
c.1) Débito x Crédito
c.2) Apuração Centralizada
c.3) Simples Nacional

6) Nota Fiscal Eletrônica
a) Arquivo XML x Danfe
b) cancelamento
c) carta de correção
d) manifestação do destinatário
e) documento complementar (hipóteses)
f) nota fiscal de ajuste

7) Introdução às Técnicas de Arrecadação Diferenciada
a) Substituição tributária das operações antecedentes (diferimento)
b) Substituição Tributária das operações subsequentes

ISS

a) Fato gerador
b) Base de cálculo
c) Alíquotas máxima e mínima
d) Local de recolhimento
e) Não-incidência

IPI

a) Conceito de industrialização
b) Hipóteses em que não se considera industrialização
c) Estabelecimento industrial e hipóteses de equiparação a industrial

Apuração do IPI

Introdução ao PIS e COFINS

a) Histórico das Contribuições
b) Principais Legislações
c) Cumulatividade
d) Não-Cumulatividade
e) Monofásico

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.

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