STJ tornou definitiva a absolvição pelos crimes de descaminho, formação de quadrilha e falsidade ideológica

P

or meio de uma decisão monocrática o ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu de um recurso do Ministério Público Federal (MPF) em um caso que reunia Direito Tributário e Direito Penal. O processo envolvia três representantes de uma empresa importadora, acusados pelos crimes de interposição fraudulenta na importação de bens, falsidade ideológica e descaminho.

Com o não conhecimento ficou mantida a decisão de 2ª instância, que absolveu os representantes. A empresa, representada pelos seus funcionários, foi acusada de ocultar os reais compradores de uma mercadoria. Eu sua defesa, porém, alegava que seu modelo de negócios era o de primeiro importar o bem, para depois contatar clientes interessados no produto – o que não caracterizaria o crimes apontados pela acusação.

A decisão data de abril, e o caso consta no sistema do STJ como enviado definitivamente ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que julgou o caso. Segundo o relator na Corte, a análise do recurso pelo STJ envolveria reanálise de provas, o que é vedado pela súmula 7 do tribunal.

De acordo com Clarissa Höfling, sócia da Höfling Sociedade de Advogados e que atuou no caso, a decisão foi a última possível e sedimenta um entendimento importante. “O fato de existir uma empresa que se interesse pela mercadoria, antes da mercadoria ser importada, não a caracteriza como real importadora”, afirmou Clarissa. “Com isso o juiz absolveu os réus, a sentença foi mantida no TRF2, e agora confirmada no STJ”.

Conta e risco

A denúncia feita pelo MPF ao Poder Judiciário veio após a Receita Federal identificar diversas importações de componentes eletrônicos na modalidade por conta e risco próprios, quando a real empresa importadora seria outra – que compraria os bens.

Como a importadora se beneficiava do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap) do governo do Espírito Santo, haveria uma vantagem indevida, com implicações penais para os representantes, que passaram a responder pelos crimes de descaminho, formação de quadrilha e falsidade ideológica.

Em maio de 2016, o juiz Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa julgou o caso em 1ª instância e absolveu os réus. Na decisão da 1ª Vara Federal Criminal do Espirito Santo, Oliveira Costa sintetizou o entendimento a favor dos acusados: “Não vislumbro fraude evidente, se, ao que parece, a empresa [trading] registrou as operações em nome próprio e inclusive recolheu os tributos incidentes, e ainda emitiu notas fiscais de entrada e de saída, para a empresa apontada como encomendante [a empresa] e também para outras”, pontuou.

O juiz de 1ª instância também fundamentou sua decisão no artigo 116 do Código Tributário Nacional. O dispositivo trata do poder da autoridade fiscalizatória de desconsiderar negócios jurídicos como o praticado pela trading. “Negar ao particular a possibilidade de escolher o caminho legal que lhe é mais favorável representaria visível intromissão do Estado na disponibilidade de entes privados que atuam em um sistema capitalista”, salientou o magistrado.

O MPF recorreu da decisão ao TRF2, onde o caso foi julgado em março de 2018. O relator do caso na 2ª Turma Especializada, desembargador Messod Azulay Neto, entendeu que a decisão tomada na primeira instância deveria ser revista, uma vez que houve uma conduta típica do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. Seu voto foi por aplicar condenação de dois anos e 11 meses de reclusão aos acusados.

Autora de voto revisor, a desembargadora Simone Schreiber divergiu e por fim, coube ao desembargador Marcello Granado garantir a maioria para absolver os acusados.

A conclusão vencedora é que a conduta praticada pelos então réus não caberia nas previsões do Código Penal. “Considero atípica a conduta narrada pelo Ministério Público Federal na inicial acusatória, impondo a manutenção da absolvição dos réus quanto ao crime do artigo 334, caput, do Código Penal”, apontou Simone, em seu voto.

O caso chegou ao STJ após o Ministério Público recorrer da decisão do TRF2. O Recurso Especial (REsp), em primeiro momento, não foi admitido pela Corte. A casa passou a analisar o caso apenas em Agravo em Recurso Especial (AREsp). Este agravo acabou não conhecido por Sebastião Reis Júnior, na decisão de abril deste ano.

Segundo Clarissa, que atuou no caso defendendo os acusados da empresa importadora e da compradora final do bem, apesar de o mérito da questão não ter sido discutido na 6ª Turma, a tese é nova na Corte superior. “Foram acusados apenas os representantes jurídicos das empresas, uma vez que a pessoa jurídica não responde a crimes deste tipo no Brasil”, complementou.

“O fato de existir uma empresa que se interesse por uma mercadoria, antes de ela ser importada, não significa que ela é a real importadora”, argumentou Clarissa. “Significa sim que houve uma análise de mercado, antes da importação da mercadoria, e houve quem se interessasse [pelo produto].’

Processo citado na matéria:

Na Justiça Federal do Espírito Santo (JFES) e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2): 2011.50.01.005047-9

No STJ: AREsp nº 1.415.166/ES

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-empresa-descaminho-03062019

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1 de junho de 2019, 7h32

Por Gabriela Coelho

Constatado erro de fato no preenchimento de código de arrecadação na Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais (DCTF) e no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), não cabe a realização de lançamento de crédito tributário que já se encontra constituído, mas sim a retificação de ofício pela autoridade fiscal.

O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Neto explica que o cerne da discussão é simples.

"Tanto a autoridade fiscal como o contribuinte concordam que o imbróglio surgiu pelo erro cometido pela empresa tanto na DCTF quanto nos Darfs recolhidos em relação ao código de arrecadação do IR", diz.

Para o conselheiro, o Código Tributário Nacional já estabelece que mero erro formal no preenchimento de alguma declaração acessória, desde que devidamente comprovada por outros elementos de prova, não teria de justificar a autuação fiscal. Cabe, inclusive, o dever da fiscalização de retificar de ofício a declaração.

"Nesse sentido, restando esclarecido nos autos que se deu mero erro de fato, há que se reconhecer o pagamento do IRRF, devendo a autoridade fiscalizadora retificar de ofício as declarações do contribuinte", aponta.

Caso

No caso, o colegiado analisou um auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte, lavrado em 09/08/2016, referente a fatos geradores ocorridos no ano de 2012. No início da ação fiscal, o contribuinte foi intimado a apresentar demonstrativo de composição analítica dos valores de IR declarados e documentações.

Atendendo à intimação, a empresa entregou a documentação solicitada, por meio da qual foi verificado que a empresa errou o código de receita correto para as remessas ao exterior.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

https://www.conjur.com.br/dl/nao-cabe-autuacao-fiscal-mero-erro.pdf

1301­003.81

2

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-01/nao-cabe-autuacao-fiscal-erro-preenchimento-declaracao

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Terça, 28 Maio 2019 22:44

Informações Importantes: NF-e e EFD

Prezados, por meio deste informativo fiscal, alertamos para duas questões importantes que exigem atenção e adequações dos contribuintes para os próximos dias, para evitar transtornos:

EFD

O Estado do Paraná publicou a  Norma de Procedimento Fiscal nº 19/2019 no DOE PR de 21 de maio, alterando a NPF 056/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.

Segundo esta alteração, o arquivo digital será considerado irregular quando apresentar valor declarado no código de ajuste PR029999, sem o respectivo preenchimento do campo "descrição", desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00 (19.8).

Também prevê que, após o envio do arquivo digital substituto da EFD no ambiente nacional do SPED, a substituição será submetida à análise do fisco quando da apresentação do arquivo digital da EFD for constatado o preenchimento do campo "descrição" referente ao código de ajuste PR029999, desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00.

A Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2019.

NF-e

O Estado liberou dois boletins informativos sobre as futuras rejeições no envio da NF-e.

Boletim Informativo nº 014/2019

NF-e e NFC-e: Nota Técnica 2018.005, v1.30

Publicado em 20/5/2019

A Receita Estadual do Paraná informa que a partir de 06 de junho de 2019, nos sistemas autorizadores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, conforme NT 2018.005v1.30, serão implementadas, além das regras de validação obrigatórias, as seguintes regras de validação facultativas:

  • GRUPO N. Item/Tributo: N12-81 e N12a-50: informação ICMS retido anteriormente por Substituição Tributária em operações com contribuintes do imposto, nos arquivos XML da NF-e;
  • GRUPO ZD. Responsável Técnico: ZD01-10 e ZD 02-10: informações sobre o responsável técnico;

Com relação às regras de validação: ZD07-10, 7ZD02-10, 7ZD08-10, 7ZD08-20 e 7ZD09-10, a implementação será futura, sem previsão de data para sua execução.

Os ambientes de homologação da NF-e e NFC-e já estão adaptados para receber as informações. A Receita Estadual recomenda que os contribuintes realizem os devidos testes antecipadamente, para evitar imprevistos no ambiente de produção a partir de 06 de junho de 2019.

Boletim Informativo nº 015/2019

NF-e e NFC-e: Nota Técnica 2018.005, v1.30 Publicado em 21/5/2019

RETIFICAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO 14/2019

A Receita Estadual do Paraná informa que, a partir de 03 de junho de 2019, nos sistemas autorizadores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, conforme NT 2018.005v1.30, serão implementadas além das regras de validação obrigatórias, as seguintes regras de validação:

  • GRUPO N. Item/Tributo: N12-81 e N12a-50: exige a informação ICMS retido anteriormente por Substituição Tributária em operações com contribuintes do imposto, nos arquivos XML da NF-e;
  • GRUPO ZD. Responsável Técnico: ZD01-10 e ZD 02-10: exige informações do responsável técnico;

Para as regras de validação: ZD07-10, 7ZD02-10, 7ZD08-10, 7ZD08-20 e 7ZD09-10: a implementação será futura, sem data prevista.

Os ambientes de homologação da NF-e e NFC-e já estão adaptados para exigir as informações. A Receita Estadual recomenda que os contribuintes realizem, antecipadamente, os devidos testes para evitar imprevistos no ambiente de produção a partir de 03 de junho de 2019.

Assim, passamos aos esclarecimentos:

  • GRUPO N. Item/Tributo: N12-81 e N12a-50: exige a informação ICMS retido anteriormente por Substituição Tributária em operações com contribuintes do imposto, nos arquivos XML da NF-e;

Esta informação é aplicável aos contribuintes substituídos, e apenas o modelo 55 vai exigir estes campos.

Informa-se o valor da BC do ICMS ST e do valor do ICMS ST das operações anteriores:

As informações já são obrigatórias, por lei, há muito tempo, porém, sabemos que, culturalmente, os contribuintes em sua grande maioria apenas observam esats questões em dois momentos: quando são autuados ou quando a NF-e é rejeitada.

Segue a legislação do Paraná sobre o tema, para informação e suporte, caso necessário.

Art. 23. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (art. 21 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

IV - o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;

b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;

c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de Substituição Tributária - ST não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;

d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei n° 15.610, de 22 de agosto de 2007). 

ANEXO IX  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
CAPÍTULO I  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SEÇÃO I  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 5° O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas (Convênio ICMS 143/2006; Ajuste SINIEF 2/2009);

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:

a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":
1. a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio;
2. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria.

b) em operação interestadual, com destaque do imposto.

III - lançar a nota fiscal referida no inciso II do "caput":

a) na hipótese da sua alínea "a", na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas;

b) na hipótese da sua alínea "b", nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas.

§ 1° Para definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à 1ª (primeira) entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

  • GRUPO ZD. Responsável Técnico: ZD01-10 e ZD 02-10: exige informações do responsável técnico;

Informações do Responsável Técnico, identificado pela tag <infRespTec> e pela nomenclatura oficial “Grupo ZD. Informações do Responsável Técnico“, é um novo grupo de campos do XML da NF-e e NFC-e. Este grupo identifica a empresa que criou e/ou mantém o software emissor daquele documento fiscal. 

Segundo o fisco, o objetivo das informações do responsável técnico é facilitar o contato entre a SEFAZ e a software house. Também torna mais fácil identificar os responsáveis por sistemas emissores que façam consumo indevido dos web services de autorização. 

Os campos do grupo <infRespTec> são: 

<xContato>: nome do responsável

<cnpj>: CNPJ da Software House

<email>: e-mail do responsável

<fone>: telefone da Software House 

Além desses 4 campos com informações de contato, o grupo <infRespTec> contém um subgrupo com 2 campos referentes ao Código de Segurança do Responsável Técnico.: 

<idCSRT>: identificador do CSRT

<hashCSRT>: hash do CSRT

A validação ZD07-10, que verifica o preenchimento dos campos idCSRT e hashCSRT continua marcada como “implementação futura” para todas as UFs.

A  NT possui uma informação sobre o CSRT, texto adicionado ao sobre o Fornecimento do Cadastro de CSRT. Confira:

O processo de fornecimento do CSRT para o Responsável Técnico será feito por meio de página web específica da Secretaria da Fazenda da UF de cada emissor. Por meio desta página, o Responsável Técnico deverá solicitar, consultar ou revogar o CSRT. A critério da UF, poderá o CSRT ser fornecido também por Web Service. Cada unidade federada que tenha a intenção de utilizar este código deverá publicar como os contribuintes nela estabelecidos deverão obtê-lo.

Estes campos formam um subgrupo dentro do grupo de informações do responsável técnico, e referem-se ao identificador do Código de Segurança do Responsável Técnico ou CSRT, e sua respectiva hash. Ambas tem o objetivo de provar a autenticidade do responsável técnico pelo emitente daquele documento.

Fontes:
https://nstecnologia.com.br/blog/nt-2018-005-v-1-30
https://blog.tecnospeed.com.br/informacoes-do-responsavel-tecnico
http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2019/14

Publicado em ICMS - Temas Gerais

Solução de Consulta COSIT Nº 159 DE 16/05/2019

Publicado no DOU em 24 mai 2019

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PARA O PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DO IPI. ICMS DEVIDO.

Na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não.

Dispositivos Legais: Regulamento do IPI - Ripi, de 2010 (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), art. 9º, incisos I e IX; Art. 35, inciso II; Art. 190, inciso I, alínea "b", e § 1º; Art. 18 da Lei nº 4.502, de 1964; Art. 7º da IN RFB nº 1861, de 2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Não produz efeitos a consulta formulada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso IX do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um prazo de 15 dias para a Procuradoria-Geral da República analisar o julgamento que fixou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Cármen Lúcia dá 15 dias para PGR analisar caso de ICMS no Supremo.

A decisão da ministra se baseou em um pedido em que a PGR afirmou que após o julgamento, foram apresentados embargos de declaração pela União, bem como colacionadas manifestações de terceiros interessados.

"Não teve o Parquet oportunidade de manifestar-se sobre o mérito da questão em debate. Assim, diante da relevância da matéria, requeiro vista pessoal dos autos para oferecimento de parecer sobre os embargos de declaração", diz a procuradora-geral da República Raquel Dodge em trecho da manifestação enviada ao STF.

Entendimento Supremo

Em 2014, o ministro Marco Aurélio, também do STF, afirmou que a Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada mediante contribuição incidente sobre o faturamento da empresa. De acordo o ministro, o faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Imposto, portanto, não é faturamento.

O entendimento, aplicado pelo ministro ao relatar o Recurso Extraordinário 240.785, foi seguido pela maioria dos ministros do STF ao definir que o valor do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar 70/91.

Clique aqui para ler a decisão da ministra.

https://www.conjur.com.br/dl/carmen-lucia-autoriza-prazo-pgr.pdf

RE 574.706

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-27/carmen-lucia-prazo-pgr-analisar-icms-base-piscofins?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+28+de+maio+de+2019

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Proposta prevê a substituição de cinco tributos por um só, o IBS, no prazo de dez anos. Objetivo é simplificar e tornar mais transparente a cobrança de tributos. CCJ aprova texto de reforma tributária proposto pela Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta quarta-feira (22) por votação simbólica a tramitação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que propõe a reforma no sistema tributário brasileiro.

O texto, de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) e do economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCIF), prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um só, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – que segue o modelo do imposto sobre o valor agregado (IVA). O objetivo é simplificar e tornar mais transparente a cobrança de tributos.

Na CCJ, os parlamentares analisam somente se a proposta fere algum princípio jurídico ou constitucional. Agora, o mérito (conteúdo) será discutido em uma comissão especial, ainda a ser criada. Depois, seguirá para o plenário da Câmara, onde precisará ser aprovada com pelo menos 308 votos em dois turnos de votação antes de seguir para o Senado.

Após audiência com o presidente Jair Bolsonaro, o secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, afirmou que o governo apoia o projeto e que vai opinar sobre a proposta quando se iniciarem as discussões na comissão especial.

"O governo vai apoiar este projeto, conhece o projeto. Logicamente que vamos opinar quando chegar o momento oportuno na comissão especial, mas vejo com grande otimismo a perspectiva de avanço rápido", declarou. Segundo Cintra, "é a primeira vez, ao longo de 30 anos, que Executivo e Legislativo estão de mãos dadas, engajados na aprovação de um projeto comum" de reforma tributária.

O texto que passou na CCJ estabelece que a cobrança do IBS seja no destino, isto é, onde os produtos são comprados, e não na origem, onde são produzidos.

Pela proposta, a substituição do atual sistema pelo novo IBS deve estar plenamente implantada em dez anos (os dois primeiros anos como um período de teste e os oito anos seguintes como o período de transição propriamente dito).

A ideia é que o imposto tenha legislação uniforme e cobrança centralizada. A arrecadação do IBS seria gerida por um comitê gestor, integrado por representantes da União, dos estados e dos municípios, a quem caberá, também, operacionalizar a distribuição da receita do imposto.

"Nos primeiros vinte anos contados do início da transição, a distribuição da receita do IBS será feita de modo a repor, para cada Estado e para cada Município, o valor correspondente à redução da receita de ICMS e de ISS em cada ano da transição, corrigido pela inflação", diz a proposta.

Em artigo, Baleia Rossi e Appy avaliam que o atual sistema tributário, com 27 diferentes legislações do ICMS estadual, reduz a produtividade da economia.

Para eles, o modelo é complexo e pouco transparente, gerando contencioso (questionamentos na justiça) e impedindo o contribuinte de conhecer o quanto paga de impostos sobre o que consome.

Além do IBS, a proposta também contempla a criação de um imposto seletivo federal, que incidirá sobre bens e serviços "cujo consumo se deseja desestimular", como cigarros e bebidas alcoólicas.

"A incidência do imposto seletivo seria monofásica, sendo a tributação realizada apenas em uma etapa do processo de produção e distribuição (provavelmente na saída da fábrica) e nas importações", diz a proposta.

O texto também diz que o optante pelo Simples Nacional pode recolher o IBS de forma segregada, se assim desejar.

"A ideia é que as empresas optantes pelo Simples Nacional possam continuar nesse sistema para o recolhimento dos demais tributos e optar pelo regime não-cumulativo do IBS se lhes for economicamente mais favorável", diz a proposta.

A proposta do novo imposto

Saiba o que prevê a proposta do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS):

• incidirá sobre base ampla de bens, serviços e direitos, tangíveis e intangíveis, independentemente da denominação, pois todas as utilidades destinadas ao consumo devem ser tributadas;

• será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização, independentemente da forma de organização da atividade;

• será totalmente não-cumulativo;

• não onerará as exportações, já que contará com mecanismo para devolução ágil dos créditos acumulados pelos exportadores;

• não onerará os investimentos, já que crédito instantâneo será assegurado ao imposto pago na aquisição de bens de capital;

• incidirá em qualquer operação de importação (para consumo final ou como insumo);

• terá caráter nacional e legislação uniforme, sendo instituído por lei complementar e tendo sua alíquota formada pela soma das alíquotas federal, esta- dual e municipal;

• garantirá o exercício da autonomia dos entes federativos por meio de lei ordinária que altere a alíquota de competência do respectivo ente;

• terá alíquota uniforme para todos os bens, serviços ou direitos no território do ente federativo;

• nas operações interestaduais e intermunicipais pertencerá ao Estado e ao Município de destino.

Alíquota do novo imposto

Pela proposta, as alíquotas de referência do IBS – uma federal, uma estadual e uma municipal – serão calibradas de forma a repor a perda de receita dos tributos que estão sendo substituídos pelo IBS.

"Pela proposta, as alíquotas de referência serão calculadas pelo Tribunal de Contas da União e aprovadas pelo Senado Federal", diz o texto.

Para a União, a alíquota de referência do IBS será aquela que repõe a perda de receita com o PIS, a Cofins e o IPI, descontado o ganho de receita decorrente da criação do imposto seletivo; para os Estados será aquela que repõe a receita do ICMS do conjunto dos estados; e para os municípios será a que repõe a receita de ISS do conjunto dos municípios do país.

Pelo projeto, a União, os estados e os municípios poderão fixar sua alíquota do IBS em valor distinto ao da alíquota de referência, por meio de lei ordinária, mas ela não poderá variar entre quaisquer bens, serviços ou direitos.

"Por exemplo, se a alíquota estadual de referência do IBS for 10%, o estado de São Paulo poderá reduzi-la para 9% ou aumentá-la para 11%, mas alíquota fixada se aplicará a todas as operações, não sendo possível adotar uma alíquota maior ou menor somente para televisores ou automóveis", diz a proposta.

Como cada ente federativo terá sua alíquota, a alíquota final do IBS, ainda de acordo com a proposta, será formada pela soma das alíquotas federal, estadual e municipal.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/05/22/ccj-da-camara-da-aval-a-tramitacao-de-pec-da-reforma-tributaria.ghtml?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+23+de+maio+de+2019+%26amp%3B%239749%3B

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A partir de 1º de julho, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) suspenderá os benefícios concedidos às empresas que estejam com débitos fiscais em Santa Catarina. Esta é mais uma etapa da nova política de combate à sonegação fiscal que está sendo implementada no Estado. “Nossa prioridade é o cancelamento de benefícios para aqueles que sonegam ICMS. Além da concorrência desleal entre os agentes econômicos, estas empresas causam graves distorções na economia catarinense, reduzindo a arrecadação tributária e, consequentemente, recursos para áreas prioritárias, como Saúde, Educação, Segurança Pública e Infraestrutura”, explica o secretário da SEF/SC, Paulo Eli.

As revisões do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) e de regimes especiais de tributação já estão sendo realizadas e serão cancelados benefícios dos devedores contumazes e de estabelecimentos autuados por fraudes estruturadas, planejamento tributário, vendas sem emissão de nota fiscal ou com subfaturamento, notas fiscais calçadas e de créditos fictícios de ICMS emitidos por empresas noteiras, entre outros.

O diretor de Administração Tributária da SEF/SC, Rogério Mello, reforça que o Governo do Estado tem intensificado na fiscalização. Somente esse ano, foram 203 operações. “Na semana passada, executamos a maior operação da história da Fazenda. Foram visitados 4.323 estabelecimentos e localizadas mais de mil infrações”, afirmou.

Fonte: SEFAZ SC

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A proposta unifica tributos que incidem sobre o consumo, com o argumento de simplificar o sistema

A Comissão de Constituição e Justiça poderá iniciar a análise da reforma tributária (PEC 45/19) já nesta semana.

O presidente do colegiado, deputado Felipe Francischini (PSL-PR) marcou para esta quarta-feira a apresentação do parecer do relator, deputado João Roma (PRB-BA) ao texto.

Como é uma proposta de emenda à Constituição, cabe à CCJ fazer a análise da admissibilidade da reforma, ou seja, se o texto fere ou não a Constituição e se segue critérios técnicos.

João Roma adiantou que vai recomendar a aprovação da proposta.

"No meu relatório sobre a reforma tributária, que será apreciado na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, eu destaco que a medida atende, sim, à norma constitucional. Eu acredito que é muito importante aproveitarmos esse momento em que tanto o Legislativo quanto o Executivo perceberam e entendem que a população brasileira precisa, sim, diminuir o peso do Estado em suas costas, simplificar o regime tributário brasileiro, para que nós possamos, de fato ter um ordenamento mais equânime e melhorar a relação entre o Estado e o cidadão."

A PEC que está em análise na comissão foi apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP) no início de abril. João Roma foi designado relator na semana passada. Depois da apresentação do relatório, os deputados da CCJ discutem e votam o texto. Os parlamentares também podem pedir vista, o que adiaria a votação para a semana seguinte.

O texto acaba com três tributos federais - IPI, PIS e Cofins -, com o ICMS, que é estadual, e com o ISS, municipal. Todos eles incidem sobre o consumo. No lugar deles, será criado o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços, de competência de municípios, estados e União, além de um outro imposto, sobre bens e serviços específicos, esse de competência apenas federal.

Se a reforma tributária for aprovada na CCJ, segue para a análise de uma comissão especial e, depois, do Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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Descrição:

Curso que visa capacitar os profissionais que realizam a análise e lançamento dos serviços contratados pelas empresas, para que possam avaliar de forma global e completa, os cuidados na contratação, a obrigatoriedade de realizar as retenções na fonte, atentando para a exigência da documentação correta, recolhimento, realização de fato gerador, com análise de cases e abordagem prática, inclusive, visando o bom cumprimento da entrega da REINF.

Objetivo:

Visa introduzir o profissional na área de análise de contratações de serviços e das retenções na fonte, para que possa obter uma base sólida e ter uma compressão global do tema.

A quem se destina:

Profissionais que desejam ingressar na área, ou que estão em busca de colocação profissional, profissionais de outras áreas que trabalham indiretamente com estes tributos, mas que precisam ter uma compreensão básica dos mesmos, ou para aqueles que desejam ter uma noção básica do funcionamento destes e dos trâmites ligados a contratação de serviços.

Informações:

Data: 21/05/2024
Carga Horária: 08 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa

Regras de Compliance

O que é – Conceito, objetivos e necessidade

  • Vantagens da adoção
  • Aplicação no caso das contratações de serviços entre pessoas jurídicas.

Cuidados Obrigatórios na Contratação de Serviços

  • O Contrato de Prestação de Serviços e sua Utilidade
  • Obrigatoriedade de Emissão e Dispensa de Nota Fiscal
  • Outros Documentos: Recibos, Notas de Débito e Outros
  • Idoneidade do Prestador de Serviços e do Contratante: Solidariedade
  • Prazo de Conferência da Documentação e Trâmites Internos

Retenção na Fonte: Conceito

  • Fato Gerador
  • Contribuinte e Responsável
  • Negociação da Retenção – Vedação
  • Responsabilidade Solidária

ISSQN

  • Serviços tributáveis pelo ISS (exclusão de serviços tributáveis pelo ICMS)
  • Local da prestação para fins de recolhimento – Posicionamento Atual Sobre O Recolhimento Em Duplicidade
  • Conceito de Estabelecimento

INSCRIÇÃO NO MUNICÍPIO DO TOMADOR

  • Base de cálculo
  • Alíquotas
  • Simples Nacional – Observações pertinentes
  • Importação e exportação de serviços – discussões

RETENÇÕES FEDERAIS – PIS/COFINS/CSLL E IRRF

  • Regras
  • Diferenças
  • Legislação
  • Dispensa
  • Estudo de casos práticos

RETENÇÃO DO INSS

  • Regras gerais
  • Obrigatoriedade
  • Conceitos: cessão de mão de obra e empreitada
  • Dispensa

EFD - REINF

  • O que é REINF
  • Novidades na Obrigatoriedade e Início
  • Prazo de Transmissão
  • Penalidade Por Atraso No Envio
  • Formato da EFD-Reinf
  • Portal da EFD-Reinf
  • Quais Tributos/Contribuições Serão Informados Na REINF
  • Novo Leiaute do IRFONTE e PCC e seu Início - Família 4000
  • Analisar os Conteúdos dos Registros
  • Adequações na transição - DIRF x REINF
  • DCTFweb

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


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ICMS não integra base de cálculo da CPRB, define 1ª Seção do STJ

7 de maio de 2019, 10h06

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.

Segundo a ministra Regina Helena, STF já expandiu entendimento para as demandas envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, assim como as turmas de Direito Público do STJ Reprodução

A relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, explicou que a MP 540/2011 normatizou um amplo espectro de providências legislativas, denominado “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo foi estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional.

Citando a exposição de motivos da MP, a ministra destacou que um dos instrumentos dessa política foi a CPRB, voltada para a desoneração da folha de salários, ao substituir a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados.

De acordo com a relatora, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no Recurso Extraordinário 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

“Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos”, esclareceu.

Regina Helena ressaltou que “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”.

Em dois dos recursos analisados, a Fazenda alegou tratar-se de discussão diferente da do PIS e da Cofins. Isso porque o caso em análise pelo STJ envolveria benefício fiscal. Na prática, o contribuinte pode optar entre a tributação pela folha de salários e a incidente sobre a receita bruta.

Para a ministra, contudo, a posição defendida pela Fazenda Nacional conflita com o entendimento firmado pelo STF. “Note-se que, pela lógica do raciocínio abraçada no precedente vinculante, a inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição instituída no contexto de incentivo fiscal não teria, com ainda mais razão, o condão de integrar a base de cálculo de outro tributo, como quer a União em relação à CPRB, porque, uma vez mais, não representa receita do contribuinte”, afirmou.

A relatora observou que o STF já expandiu seu entendimento para as demandas envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, assim como as turmas de Direito Público do STJ, que têm adotado as razões de decidir do recurso extraordinário para afastar a pretensão de alargar a base de cálculo da CPRB mediante a inserção de valores de ICMS.

Substituição tributária Em relação ao argumento da Fazenda Nacional de que a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário, a ministra ressaltou que “tal entendimento ressente-se de previsão legal específica”.

“Isso porque, para o fisco, a lei, ao prever a não inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB para o substituto tributário, estaria a autorizar, automaticamente, a sua inclusão em todas as demais hipóteses, em interpretação equivocada, com a devida vênia, que olvida a necessidade de norma expressa para a fixação da base de cálculo, em consonância com o princípio da legalidade tributária”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.624.297

Resp 1.629.001

Resp 1.638.772

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-07/icms-nao-integra-base-calculo-cprb-define-1secao-stj?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+08+de+maio+de+2019+%26amp%3B%23128083%3B

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