ICMS/MS - Governo reduz ICMS e fortalece atacadistas do Estado
ICMS/MS - Governo reduz ICMS e fortalece atacadistas do Estado
Campo Grande (MS) – Decreto assinado pelo governador Reinaldo Azambuja publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (14.02) reduz o ICMS de produtos alimentícios, materiais de limpeza, cosméticos e outros itens comercializados pelas empresas atacadistas (chamadas de atacarejo) instaladas em Mato Grosso do Sul.
De acordo com o Decreto, sobre os produtos que tinham ICMS de 17% os atacadistas passarão a recolher 12,5% de imposto, e aqueles que tinham alíquota de 20% passarão a pagar 14,7%.
Para ser contemplada pelo benefício fiscal a empresa deve cumprir alguns requisitos, conforme o Decreto. Terão que estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado e estar em dia com o fisco estadual, estar filiada à Associação Sul-mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores (Asmad) e possuir em Mato Grosso do Sul estrutura logística de armazenamento e distribuição dos produtos compatíveis com a sua movimentação comercial, de forma a gerar emprego e renda no Estado. O benefício não se aplica a empresas que tenham apenas escritório no MS, com toda a logística funcionando em outro Estado.
Outra medida que vai garantir justiça fiscal e melhorar o poder de competitividade do “atacarejo” local é a que trata da substituição tributária. As empresas qualificadas como contribuintes substitutos antes tinham que recolher o ICMS das mercadorias antecipadamente, na entrada, e com o Decreto passarão a recolher o imposto somente quando o produto for vendido. “Isso dá um fôlego para nós, a gente paga imposto antecipado, e com essa medida vamos ter uma folga no caixa”, afirma o presidente da Asmad, Akito Ikeda.
Segundo ele, há mais de 10 anos os “atacarejos” do Estado buscavam negociar alguns benefícios fiscais que lhes dessem maior condições de enfrentar a concorrência de atacadistas de outros estados, principalmente Goiás. “Agora que a gente conseguiu ser ouvido, mas ainda não estamos em condições de concorrer de igual para igual com as empresas de Goiás, que tem preço em média 25% menor que os nossos por conta dos benefícios fiscais que recebem”, pontuou
.Ikeda destaca que ao editar esse Decreto o Governo do Estado valoriza as empresas que movimentam a economia regional e gera emprego. “Essas empresas de fora não geram emprego, não movimentam a nossa economia e o que ganham levam para os seus estados”, assinala do dirigente da Asmad. Segundo ele, cerca de 50 atacadistas de todo o Estado podem ser atendidos pelo Decreto.
Não poderão ser enquadrados neste Decreto as operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo que a distribuição seja feita por uma empresa atacadista. A medida evita a concorrência desleal, já que grupos de maior poder econômico e com maior número de unidades varejistas tenderiam a ter vantagem sobre os concorrentes.
Fonte: SEFAZ MS
ICMS/SP - São Paulo facilita o comércio eletrônico realizado por empresas do Simples Nacional
Foi publicada no Diário Oficial deste sábado (1º) a Portaria CAT nº 07/2020, facilitando ainda mais as atividades de empresas que efetuam suas vendas em market place.
A norma alterou a Portaria nº 31, de 18/06/2019, que trouxe condições mais favoráveis àqueles que efetuam vendas via internet, possibilitando que empresas de qualquer porte e de todo o país possam contar com a expertise das empresas logísticas instaladas no território paulista para promover suas vendas - em qualquer lugar do território nacional - junto aos seus clientes.
Agora, a principal alteração feita por meio da foi a permissão dada às empresas do Simples Nacional, localizadas em outros Estados, para que promovam o envio de suas mercadorias para depósito de operador logístico paulista e negociem com consumidores finais deste ou de outro Estado, sem a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo. Para tanto, exige-se que, além da empresa ser do Simples Nacional, as vendas sejam destinadas a consumidores finais pessoas físicas.
Para melhorar o controle sobre essas atividades, a nova portaria estabelece, ainda, a necessidade de credenciamento para os Operadores Logísticos que desejarem aplicar essa sistemática. Há, também, previsão de descredenciamento, caso o Operador Logístico deixe de atender as exigências contidas na portaria.
As alterações reafirmam o compromisso do Governo do Estado em promover iniciativas concretas para a promoção da economia, simplificação da legislação tributária e melhoria do ambiente de negócios para novos investimentos em São Paulo, sem abrir mão de sua responsabilidade de evitar concorrência desleal e fraudes.
Fonte: SEFAZ SP
PR – ICMS ST – Regulamentação do Processo de Restituição e Complementação do ICMS ST nas vendas à Consumidor Final e modificação do processo Recuperação em decorrência das Operações Interestaduais
No dia 21/01/2020 foi publicado pelo Estado do Paraná o Decreto nº 3.886 que regulamentou, após 3,5 anos da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 593.846/MG) o processo de restituição do ICMS ST nas operações praticadas pelos substituídos quando da venda de mercadorias à consumidor final por valor inferior a base de cálculo presumida.
Como já era esperado, inclusive por já ter ocorrido tal exigência em outros Estados, o Paraná também passa a exigir a complementação do ICMS ST caso o valor da operação seja superior a base de cálculo presumida, inclusive com efeitos retroativos a 20/10/2016 (data da publicação da Ata de Julgamento pelo STF). Entretanto, ressalto, conforme já mencionado no meu livro “Substituição Tributária do ICMS: Aspectos Jurídicos e Práticos” que o teor do leading case que chegou a Suprema Corte foi em relação a possibilidade de restituição do imposto e não sobre a complementação (com certeza teremos novo enfretamento em relação a essa exigência).
Para realizar o processo de restituição ou complementação, o Estado do Paraná institui o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST – ADRC-ST, cujo leiaute e instruções serão definidos em Norma de Procedimento Fiscal, a ser editada pelo Estado.
O valor da restituição se dará:
a) recuperação em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020170 na EFD, ou;b) ressarcimento junto a qualquer estabelecimento de fornecedor.
Em relação aos casos de complementação, determina a norma que o valor do imposto será lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR000092.
As empresas do Simples Nacional também estarão sujeitas ao recolhimento do imposto complementar, se for o caso, cujo pagamento ocorrerá até o dia 3 do segundo mês subsequente.
Por fim, o referido Decreto ainda alterou a forma de recuperação do imposto utilizada pelas empresas enquadradas na condição de substituídas (que já recebem a mercadoria com o cálculo do ICMS ST) e que posteriormente praticam operações interestaduais.
A partir da competência Janeiro/2020 a recuperação do imposto em conta gráfica que antes correspondia a soma do ICMS da operação própria + ICMS ST passa a se dar pela diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.
Em contrapartida, o valor do imposto debitado relativamente à operação interestadual do substituído, será estornado na mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na Escrituração Fiscal Digital – EFD. Em ambos os casos, a empresa deve se atentar para o preenchimento do ADRC- ST.Embora não previsto no referido Decreto, mas em decorrência da instituição do processo eletrônico de restituição (ADRC-ST), salientamos que fica revogada a famosa Norma de Procedimento Fiscal nº 27/2017 que disciplinava a forma de recuperação e ressarcimento do imposto.
Alterações ICMS PR - ICMS ST, pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, implementação de convênios ICMS e muito mais
Informamos a publicação de uma série de Decretos do Paraná. Abaixo, breve resumo, seguido de link para o Decreto na íntegra:
DECRETO 3.883/202O - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a fim de estabelecer que os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas ou virtuais, do tipo Point of Sale (POS) e similares, deverão possibilitar a identificação das informações elencadas no dispositivo.
http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003883.pdf
DECRETO 3.884/2020 - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, para implantar convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que dispõem sobre procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS. (DU-e, Reduções de BC, Empresas de Telecomunicações, etc...)
http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003884.pdf
DECRETO 3.885/2020 - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, para implantar convênios e Ajuste SINIEF ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que dispõem sobre prorrogação de regimes especiais de cumprimento de obrigações acessórias e de benefício fiscal.
http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003885.pdf
DECRETO 3.886/2020 - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para regulamentar as disposições contidas nos §§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, os quais estabelecem o direito de o contribuinte substituído poder recuperar a diferença entre o ICMS pago em conformidade com a base de cálculo de retenção e aquele incidente na operação praticada com o consumidor final, da mesma forma que definem a obrigatoriedade de o contribuinte recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador presumido se realizar por valor superior ao valor retido. Além disso, institui o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS devido à título de substituição tributária, bem como o do Fundo Estadual de Combate a Pobreza do Paraná – Fecop - ADRC-ST, que será utilizado para a apuração do imposto retido por substituição tributária a recuperar, a ressarcir e a complementar, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop.
http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003886.pdf
RESOLUÇÃO 09/2020 - Altera a Resolução SEFA nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/101202000009.pdf
Fonte: SEFA/PR
PGR defende tributação de ICMS sobre comércio eletrônico de softwares
PGR defende tributação de ICMS sobre comércio eletrônico de softwares
Tributaristas afirmam que parecer fixa entendimento oposto ao defendido pela procuradoria em 2019
ALEXANDRE LEORATTI - BRASÍLIA
10/01/2020 09:28
Em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), a tributação de softwares coloca em lados opostos a Procuradoria-Geral da República (PGR) e tributaristas. Enquanto a primeira, por meio de parecer, defende a incidência de ICMS sobre operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos, advogados consideram que o posicionamento da PGR não acompanha o desenvolvimento tecnológico digital por não distinguir as diferentes tecnologias no mercado.
A incidência de tributos sobre softwares e outras mercadorias tecnológicas é considerado um assunto “problemático” no Direito Tributário, já que há um rápido desenvolvimento nas novas tecnologias sem o acompanhamento na mesma velocidade pelo Poder Judiciário.
O parecer assinado procurador-Geral da República, Augusto Aras, é referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5958), que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) e contesta a constitucionalidade do Convênio ICMS 106/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece as hipóteses para a incidência do ICMS.
Segundo o Convênio ICMS, o imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização dos produto digitais.
A requerente da ADI 5958, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), afirma que a incidência de ICMS sobre as mercadorias digitais gera uma bitributação, pois as operações com programas de computador já estariam submetidas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Além disso, a associação alega que o convênio desrespeita a Constituição Federal, que confere competência ao Senado Federal para definir alíquotas de ICMS incidentes nas operações interestaduais com mercadorias.
A PGR afirma na manifestação que o Convênio ICMS 106/2017 confere o tratamento uniforme ao comércio eletrônico de bens e mercadorias digitais padronizadas (softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres), por meio de transferência de dados (download ou streaming).
“Com o avanço tecnológico que possibilita aquisição de mercadorias digitais padronizadas por transferência eletrônica de dados (via download ou streaming), o Supremo Tribunal Federal entendeu incidir o ICMS sobre software adquirido por meio eletrônico”, afirmou Augusto Aras por meio do parecer.
O documento da PGR utiliza como base duas decisões do STF. A primeira está relacionada ao RE 176.626, de abril de 1999 e de relatoria do ministro aposentado Sepúlveda Pertence. A decisão indica que os chamados “softwares de prateleira”, que são produzidos em massa, sem individualização do usuário, deveriam ter a incidência do ICMS sobre a sua comercialização.
A outra decisão citada pela PGR foi o RE 285.870, de relatoria do ministro aposentado Eros Grau. A decisão também assevera que há a incidência de ICMS sobre os softwares.
Segundo a PGR, as mercadorias digitais devem ser interpretadas de acordo com a jurisprudência do STF, de modo que as operações que envolvam a aquisição de mercadorias digitais padronizadas por transferência eletrônica de dados são tributadas pelo ICMS.
“Se o bem ou mercadoria digital (softwares, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres) é posto para venda no comércio (seja por meio físico ou digital), incidirá o ICMS. Todavia, se esses produtos digitais forem desenvolvidos por encomenda do adquirente, incidirá o ISS”’, assevera o parecer ao contestar uma suposta bitributação gerada pelo Convênio ICMS 106/2017.
Tributação e Controvérsias
Segundo o tributarista Allan Fallet, sócio do Amaral Veiga Advogados, parte da controvérsia sobre a tributação de softwares tem como base a decisão do STF que indeferiu a liminar pleiteada na ADI 1945, em maio de 2010. Por meio do recurso pretendia-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da legislação do estado de Mato Grosso que determinava a incidência do ICMS sobre o download de software.
“Apesar de ser uma decisão em sede de liminar, devendo somente ser pacificada quando for julgado o mérito – o que não parece ter sido levado em consideração pelo Parecer da PGR – o posicionamento do STF indica que deveria incidir o ICMS sobre a disponibilização de softwares via download, não havendo distinção na venda em CD/DVD ou através da internet”, explica Fallet.
O advogado afirma que o parecer da PGR também gera a mesma confusão sobre qual tipo de software deve ser tributado.“Não se deve confundir software com conteúdo digital, que são as imagens, textos e bancos de dados armazenados em formato digital, denominados bits, produzidos e reproduzidos por softwares aplicativos”, afirma.
Para Gustavo Amaral, sócio da área tributária do Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, a tributação de mercadorias digitais, incorpóreas, é um desafio para o ICMS, pois não existe um produto físico para ser tributado.
Ele critica o fato de o parecer da PGR ter o entendimento oposto à manifestação feita na ADI 5866, em maio de 2019. Na ocasião, a PGR afirmou que o Confaz não tem competência para criar critérios “uniformes” para a substituição tributária e antecipação de ICMS.
“A incerteza é ainda maior porque o novo parecer salta para a conclusão oposta à do parecer anterior, dado cerca de um ano meio antes, sem estabelecer qualquer diálogo e sem indicar se é uma mudança de posição, se há alguma distinção, ou se os motivos determinantes variam conforme o caso”, assevera Amaral.
Fonte: JOta
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgr-icms-softwares-10012020?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=d56de5225d-EMAIL_CAMPAIGN_2019_03_29_08_43_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-d56de5225d-380968001
Embargos no caso do ICMS na base do PIS/Cofins são retirados de pauta
Recurso seria analisado no dia 5 de dezembro. Por meio dos embargos PGFN pede modulação da decisão de 2017
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, retirou da pauta do dia 5 de dezembro os embargos de declaração no processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A informação consta no andamento processual do RE 574706, por meio do qual a maioria dos ministros decidiu que o imposto estadual não entra no cálculo das contribuições.
A decisão surpreendeu advogados da área tributária e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que contavam com o julgamento do caso, considerado como o processo tributário mais importante da década. Ao JOTA, fontes do STF afirmaram que Toffoli era favorável ao julgamento do RE, porém a retirada de pauta atendeu a um pedido da relatora do caso, ministra Carmen Lúcia.Trata-se do caso tributário de maior valor em curso atualmente. Números da LDO de 2020 dão conta que o impacto da causa é de R$ 45,8 bilhões em um ano e R$ 229 bilhões em 5 anos.
Por meio dos embargos, porém, a Fazenda Nacional tenta reduzir o impacto por meio da modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. A entidade requer que a decisão tenha efeitos “para frente”, ou seja, que ela valha somente a partir do entendimento do Supremo sobre o assunto.
“Queremos que [o presidente] reconduza [o RE] para a pauta em breve. O contribuinte tem muita coisa pendente: definição de balanço e pedidos de compensação, que ficam paralisados”, afirmou um dos advogados que atuam no RE 574706, Marco André Dunley Gomes.
Além disso, havia a expectativa de uma definição sobre qual ICMS deveria ser retirado da base das contribuições: o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelos contribuintes.
Uma eventual definição de que o ICMS a ser retirado é o pago, conforme requer a Fazenda, seria uma má notícia aos contribuintes. Isso porque o imposto recolhido, por conta do uso de créditos, é inferior ao destacado na nota.
A não apreciação do tema pelo Supremo provavelmente levaria a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Está nas mãos do ministro Napoleão Nunes Mais Filho, da 1ª Seção, decidir se o colegiado analisará como repetitivos quatro recursos sobre o tema.
Por meio de sua assessoria de imprensa, o STF informou que o RE 574706 foi retirado de pauta “por razões de administração da pauta do Plenário, para julgar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e retomar processos adiados em virtude dos últimos julgamentos que exigiram muitas sessões da Corte”.
O RE 574706 não foi o único caso relevante retirado de pauta por Toffoli nos últimos dias. Na última quarta-feira (27/11) o presidente do STF adiou o julgamento de dois recursos extraordinários do Google e do Facebook, por meio dos quais seria decidido se as companhias podem ser responsabilizadas pelo conteúdo que terceiros publicam nas plataformas, mesmo que não haja decisão judicial determinando a remoção.
Os REs estavam previstos para o dia 4 de dezembro. Toffoli, relator de um dos casos, decidiu fazer uma audiência pública conjunta com o ministro Luiz Fux, relator do segundo RE, para debater o tema com maior profundidade, e retirou o caso de pauta.
No lugar, o presidente incluiu, ainda na noite da última quarta, dois processos relatados pelo ministro Gilmar Mendes que discutem a possibilidade de acordos coletivos se sobreporem ao legislado. Os casos, porém, foram retirados da pauta menos de 24 horas depois de incluídos
.Desta forma, será analisado no dia 4 um processo sobre a regularidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos, do estado do Pará. No dia 5 está pautada uma reclamação que discute a realização de audiências de custódia nos casos de prisão em flagrante
FONTE: JOTA
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/embargos-icms-pis-cofins-pauta-28112019
Confaz deve impedir cobrança de ICMS sobre importação temporária, diz CNI
Desde 2016, o Brasil integra o sistema internacional do ATA Carnet, que simplifica e isenta de impostos a entrada e saída temporárias de bens em 78 países, facilitando o comércio e a realização de grandes eventos no país. Mesmo assim, as secretarias estaduais de Fazenda não cumprem com a simplificação de procedimentos e burocratizam a circulação dos bens amparados pelo ATA Carnet no Brasil.
Em muitos casos, empresas são obrigadas a pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadores e Serviços (ICMS) para conseguir movimentar as cargas paradas, irregularmente, em portos e aeroportos. Solucionar o problema depende de resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
"É importante que o Conselho harmonize os procedimentos relacionados à importação temporária pelo ATA Carnet nas secretarias estaduais de Fazenda. Há perda econômica para as empresas e o uso desse instrumento de facilitação de comércio é prejudicado, deixando o Brasil com uma má reputação perante os demais membros do sistema internacional", afirma Carlos Eduardo Abijaodi, diretor de Desenvolvimento Industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade credenciada pela Receita Federal para emitir o ATA Carnet no Brasil.
A Convenção de Istambul, acordo internacional que regula os termos de uso do ATA Carnet, do qual o Brasil é signatário, impede a cobrança de impostos ou a apresentação de guias de isenção adicionais para a liberação dos itens cobertos pelo documento. Segundo a Câmara Internacional de Comércio (ICC), que reúne as instituições responsáveis pela emissão do ATA Carnet, em 2017 mais de 185 mil documentos foram expedidos no mundo, amparando bens estimados em US$ 26 bilhões.
“Vários países tais como Alemanha, Canada, China, França, Japão, Reino Unido, já apresentaram reclamações à Confederação Nacional da Indùstria (CNI), principalmente os Estados Unidos, um dos principais países a entrar com bens amparados pelo ATA Carnet no Brasil. No momento em que buscamos uma aproximação com esse mercado, o descumprimento do acordo pelos estados brasileiros coloca um obstáculo no incremento dessa relação”, diz Abijaodi.
SABE O QUE É O ATA CARNET? - O ATA Carnet é frequentemente utilizado para a admissão temporária de bens para feiras de negócios, festivais, exposições e eventos esportivos por ser um regime aduaneiro simplificado e ágil. Entre os produtos mais comumente amparados pelo documento estão maquinário industrial, equipamentos esportivos, aparelhos médicos, aeronaves, computadores, ferramentas de reparação, equipamentos de fotografia e filmagem, instrumentos musicais, obras de arte e relíquias pré-históricas
.Desde o início da operação do ATA Carnet no Brasil, 629 empresas brasileiras estão credenciadas no sistema e, entre elas, 247 já utilizaram o instrumento para levar bens temporariamente a outros países. A rede internacional do ATA é composta por 78 países. Até junho de 2019, a CNI emitiu 578 documentos.
Fonte: https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/internacional/confaz-deve-impedir-cobranca-de-icms-sobre-importacao-temporaria-diz-cni/?utm_source=email&utm_medium=newsletter&utm_campaign=31072019_068&
Estados do Sul se unem para equalizar benefícios fiscais
Diretores e auditores fiscais da Receita Estadual dos três Estados do Sul – Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – estudam documento para uniformizar os benefícios fiscais concedidos a determinados segmentos e, com isso, diminuir eventuais perdas de receita na arrecadação de impostos.
Em reunião na Secretaria da Fazenda do Paraná, os técnicos discutiram a equalização de benefícios concedidos a vários setores da economia e marcaram para 12 de setembro uma nova reunião em Porto Alegre (RS), quando deverão finalizar a redação do documento. O possível acordo ainda terá de ser aprovado pelos secretários da Fazenda dos três Estados e, depois, levados aos governadores.
Esta segunda reunião do Fórum de Estudos Tributários dos Estados da Região Sul também discutiu a definitividade substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 67/2019. Na questão dos benefícios fiscais, os primeiros setores colocados em análise, a partir do volume de demandas, são o lácteo, carnes, têxtil e informática.
Por sugestão do secretário da Fazenda do Paraná, Renê de Oliveira Garcia Junior, os técnicos também passarão a discutir o desenvolvimento conjunto de softwares de uso na administração tributária, para evitar que cada Estado desenvolva seus produtos em separado, aumentando o custo de cada um. “A solidariedade entre vizinhos resolve muita coisa”, comentou ao encerrar a reunião.
Pelo Paraná, participaram o diretor da Receita Estadual, Luiz de Moraes Junior, a inspetora geral de Tributação, Aquiléa Moresco; o inspetor geral de Fiscalização, Linor Nespolo e os auditores fiscais Arnaldo Sobral, Paulo Bissani, Paula Costamilan, Aline Grisard, Carlos Tissi, Oscar Cosechen e Roberto de Felipi. Pelo Rio Grande do Sul, o subsecretário adjunto da Receita Estadual, Eduardo Jaeger; e por Santa Catarina, os inspetores de Fiscalização e Tributação, Fabiano Queiros de Oliveira e Felipe Letech, e o auditor fiscal Ingon L. Rodrigues.
Representando a Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), os auditores fiscais Mailson Brito da Costa, do Paraná, e Ramon Santos de Medeiros, de Santa Catarina.
Fonte: SEFAZ PR
ICMS/SC - Projetos de Lei que regulamentam incentivos fiscais são aprovados na Alesc
Os três Projetos de Lei (PLs) do Poder Executivo que tratam da regulamentação dos benefícios fiscais foram aprovados, por unanimidade, nesta quarta-feira, 17, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). “Esta é uma vitória para a economia catarinense. Desde que assumimos o Governo do Estado, em janeiro, demos prioridade a este tema, montamos uma equipe de trabalho e conversamos com diversos segmentos do setor produtivo para encontrarmos a melhor maneira de fomentar o desenvolvimento econômico”, salientou o governador, Carlos Moisés da Silva.
O PL 81/2019, encaminhado em abril, concede benefícios para nove produtos e serviços, incluindo incentivos para produção de energia fotovoltaica; redução de alíquota para querosene de aviação; crédito outorgado para projetos culturais e de infraestrutura; além de isenções, entre as quais: os fármacos e medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde pela administração pública, bem como equipamentos e insumos, e para medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Encaminhado em maio, o objetivo do PL 170/2019 é alterar os critérios para as cobranças de faturas de administradoras de shopping centers e condomínios comerciais, instituindo, como obrigação, que estes estabelecimentos forneçam dados mais precisos sobre os empreendimentos neles sediados, tornando, assim, ainda mais eficaz a fiscalização tributária.
O PL 174/2019, por sua vez, que restituiu incentivos fiscais, descreve os benefícios já previstos em lei ou decretos do Governo para 61 setores da economia. O texto é acompanhado de anexos que detalham os itens e categorias que recebem incentivos fiscais, concedidos na forma de isenção ou redução da alíquota e créditos presumidos.
“O projeto restitui os incentivos fiscais setoriais considerados benéficos para a economia catarinense. O objetivo é dar transparência, isonomia e segurança jurídica às empresas instaladas no estado e as que aqui queiram se instalar”, explica o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli.
No segundo semestre, a Fazenda Estadual dará continuidade ao projeto da nova política industrial catarinense para dar mais competitividade à economia, trazendo mais investimentos, desburocratizando e simplificando a legislação.
“Articulamos com o parlamento para que os projetos atendessem, principalmente, às demandas da sociedade catarinense, com celeridade e clareza. O Governo sempre esteve aberto, manteve o diálogo tanto com as entidades quanto com o Poder Legislativo”, reforçou o chefe da Casa Civil, Douglas Borba.
Todos os projetos foram encaminhados em caráter de urgência, para atender o prazo de restituição e convalidação dos benefícios fiscais do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), previsto inicialmente para 31 de julho deste ano. Na última semana, o período foi estendido até 31 de agosto.
Fonte: SEFAZ SC
ICMS/RS - Receita Estadual faz operação para recuperar R$ 480 milhões devidos de ICMS
A Receita Estadual inicia nesta quarta-feira (10/7) uma operação para notificar empresas devedoras contumazes que, conforme cruzamentos de dados, apresentam indícios de não recolhimento doloso do ICMS (intenção de não pagar o imposto).
Batizada de “Concorrência Leal V”, a operação ocorrerá de forma simultânea em Porto Alegre, cidades da Região Metropolitana e no interior. São empresas que estão em plena atividade, com faturamento regular, e que declaram o imposto devido, mas não efetuam o pagamento ao erário de forma contumaz, por longos períodos
.O primeiro levantamento, que envolve apenas empresas com dívidas superiores a R$ 1 milhão, aponta a existência de 284 contribuintes com passivos tributários exigíveis no valor de R$ 1,1 bilhão e faturamento que ultrapassa R$ 3,2 bilhões nos últimos 12 meses
.A primeira etapa da operação do fisco gaúcho, deflagrada nesta quarta (10/7), abrange 147 contribuintes dos setores de vestuário, calçados, joias, brinquedos, óticas, móveis, embalagens, chocolates, restaurantes e supermercados, dos quais 76 são indústrias, 58 são varejistas e 13, atacadistas
.No total, somam dívidas não regularizadas de ICMS de R$ 480 milhões, atuando nas cidades de Arvorezinha, Bagé, Bento Gonçalves, Bom Retiro do Sul, Camaquã, Canoas, Caxias do Sul, Colinas, Doutor Ricardo, Flores da Cunha, Gramado, Igrejinha, Porto Alegre, Tapejara, Três Coroas e Viamão
.Dívidas de mais de dez anos
Os indícios apontam para a existência de grupos econômicos, empresas de fachada, composição societária por meio de interpostas pessoas, desvio ou ocultação patrimonial e financeira, com o intuito de não pagar o imposto devido e fugir de eventuais penhoras de bens ou bloqueios em contas bancárias. Foram identificados também diversos casos de recebimentos de valores de vendas por meio de outras pessoas jurídicas criadas com este fim específico
.“Muitas empresas emitem as notas por meio de um CNPJ, mas recebem os valores dos cartões ou boletos por meio de outras pessoas jurídicas”, afirma Edison Franchi, chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança.
A ação mobiliza uma equipe de 30 auditores fiscais, seis técnicos tributários e conta com o apoio da Brigada Militar. As empresas alvo da ação da Receita Estadual nesta quarta se somam a outras 1.100 já enquadradas como devedoras contumazes, que acumulam R$ 1,97 bilhão não recolhidos. Alguns casos são de dívidas de mais de dez anos.
Os devedores contumazes causam grandes danos à coletividade e à concorrência, apropriando-se do ICMS que foi cobrado do consumidor final e que deveria ser repassado ao Estado. Com isso, utilizam o dinheiro para autofinanciamento, expansão das atividades, concorrência desleal e acréscimo patrimonial, acabando por desregular o mercado, prejudicando os demais contribuintes que recolhem corretamente o impost
o.Consequências
Os devedores contumazes alvo da operação estão sendo notificados para regularização dos débitos, sob pena de inclusão em Regime Especial de Fiscalização (REF), ficando obrigados a recolher o imposto no momento de saída do produto de seu estabelecimento, além de estarem sujeitos à fiscalização ininterrupta e outras medidas.
Os contribuintes pré-contumazes, no mesmo sentido, estão sendo alertados de que a continuidade da prática irá resultar no enquadramento como contumazes e, por consequência, inclusão em REF.
Além disso, havendo comprovação de dolo no não recolhimento do ICMS, a Receita Estadual juntará os elementos de prova e enviará Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público (MP), bem como encaminhará os relatórios para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para adoção das medidas judiciais cabíveis na esfera cível.
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem ainda ser excluídas do regime. As consequências podem ser ainda mais graves, visto que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (RE 1.598.005/SC) definiu que o não recolhimento doloso do ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, configura crime contra a administração tributária
.Além disso, por meio do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Rio Grande do Sul (Cira/RS), criado em agosto de 2018, a Receita Estadual, o MP e a PGE vêm atuando de maneira integrada para garantir mais efetividade na recuperação dos recursos devidos ao Estado, com a responsabilização dos devedores. Alguns exemplos foram operações nos setores de frigoríficos e de têxteis, que resultaram em denúncia crime contra 10 pessoas físicas e em ações cíveis contra 13 empresas. Diversos outros casos já foram identificados e estão sob investigação do Ministério Público.
Regularização
A emissão da Guia de Arrecadação (GA) para pagamento ou pedidos de parcelamento de dívidas, inclusive simulações, pode ser realizada diretamente na internet (e-CAC), no site da Receita Estadual.
Para os débitos inscritos como dívida ativa até 25/3/2015, os contribuintes podem utilizar o programa Compensa-RS, que permite o encontro de contas entre as dívidas das empresas e os precatórios devidos pelo Estado, conforme Lei 15.038/17, Decreto 53.974/18, IN RE 016/18 e Resolução PGE 133/18.
Fonte: SEFAZ RS