LTA Consultoria

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Publicado PN que trata da exportação de serviços

Publicado no DOU de 16/10 o Parecer Normativo RFB Nº 1 DE 11/01/2018 traz conceitos destinados a dirimir dúvidas quanto à interpretação de termos utilizados na legislação tributária.

Dentre eles, destacamos:

A exportação de serviços - conceito para fins de interpretação da legislação tributária

C

onsidera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.

A localização da prestação - atuação do tomador no mercado externo - demanda por serviços no exterior

O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.

A localização da prestação - atuação do tomador no mercado externo - serviços executados em bens imóveis ou em bens móveis incorporados a bens imóveis

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel.

A localização da prestação - atuação do tomador no mercado externo - serviços executados bens móveis não incorporados a bens imóveis cuja utilização se dará apenas no exterior

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

A localização da prestação - atuação do tomador no mercado externo -serviços executados bens móveis sem conexão com determinado território ou executados sem referimento a um bem físico

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda:

a) quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local;

b) quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e

c) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.

Fonte: LegisWeb

Quinta, 18 Outubro 2018 01:59

Encerramento da fase do Diferimento do ICMS

Comentários aos Boletins Informativos do Estado do Paraná

Mediante a publicação de dois boletins informativos por parte do Estado o de nº 26 e o de nº 27 de 2018, que estão gerando dúvidas em alguns clientes, passamos a discorrer sobre o tema:

Primeiramente, abaixo temos os referidos boletins:

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO

Quando as saídas das mercadorias estiverem abrangidas por isenção ou não incidência, o crédito pelas entradas correspondentes deverá ser estornado, exceto se houver previsão de manutenção expressa na legislação.

Penalidade: Lei 11580/1996, artigo 55, parágrafo 01, inciso III, alínea “a” - Equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno.


Nos termos da CF/1988 (inciso II, do § 2º, artigo 155), as saídas de mercadorias abrangidas pelos institutos da isenção ou não incidência, acarretam obrigatoriamente a anulação dos créditos devidos pela operação antecedente.

Informa-se que as vedações ao crédito somente podem ser afastadas se houver legislação expressa em sentido contrário.

O Fisco está autorizado a exigir do contribuinte o estorno do crédito do ICMS, no caso de sa ídas com isenção ou não incidência do imposto.

Atenciosamente,
Coordenação da Receita do Estado
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO

As saídas com isenção ou não incidência encerram o diferimento das fases anteriores, seja ele total ou parcial.
Em consequência o ICMS diferido relativo às operações de compras deverá ser recolhido no mês de ocorrência das referidas saídas não tributadas.

Penalidade: Lei 11580/1996, artigo 55, parágrafo 01, inciso II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.


O contribuinte que tenha adquirido bens, mercadorias ou serviços ao abrigo do diferimento do ICMS, seja ele total ou parcial, nas posteriores saídas isentas ou não tributadas acarretará o encerramento automático da fase de diferimento, conforme disposto no RICMS/PR.

O Fisco está autorizado a exigir do contribuinte, no caso de saídas com isenção ou não incidência o imposto diferido nas opera ções anteriores, seja ele total ou parcial, em decorrência do encerramento da fase de diferimento, causada pelas saídas em operações não tributadas.

Atenciosamente, 

Coordenação da Receita do Estado 
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná

Temos que, não se trata de tema novo, e sim de disposição já antiga, o que nos leva a primeira, mas não muito feliz conclusão: Caso seja levantado algum problema neste sentido o Estado poderá fazer a cobrança retroativa, observado o prazo de 05 anos.

Passamos a abordar, em primeiro lugar, a questão das saídas com isenção e não incidência.

Como o ICMS é um imposto não cumulativo, em tese, o crédito é devido apenas quando ocorre uma operação subsequente tributada./p>

Por tal motivo, regra geral, quando o contribuinte pratica uma saída com isenção ou não incidência os créditos correspondentes à entrada destes produtos devem ser estornados.

Esta regra apenas não se aplica quando o RICMS possui disposição expressa de manutenção de crédito por parte do contribuinte.

No âmbito da legislação paranaense temos:

SEÇÃO VII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2° do art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996);

II - aos itens dos Anexos V e VI em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;

III - a operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011).

§ 1° O disposto no inciso I do "caput" aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País (Convênio ICM 12/1975; Convênio ICMS 124/1993).

§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.

§ 3° A comprovação da ocorrência descrita no inciso IV do "caput" dependerá da edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil.

Desta forma, os casos previstos de manutenção de crédito são os listados acima, e fora este o crédito deverá, obrigatoriamente, ser estornado.

A previsão de manutenção expressa, em relação a isenção e redução de base de cálculo, citada acima, consta no próprio item que concede o incentivo. Assim, caso o item nada disponha, o estorno é obrigatório.

Exemplo de item com manutenção de crédito:

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

Exemplo de itens sem manutenção de crédito:

Anexo V - 72Operações internas, até 30.9.2019, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (Convênio ICMS 131/2005; Convênio ICMS 49/2017).

124PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênio ICMS 107/2015).

Notas:

o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.

No caso do diferimento, temos a seguinte previsão:

Anexo VIII Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2° do art. 46 deste Regulamento.

Ou seja, quando a entrada for feita com diferimento do ICMS e a saída possuir uma não incidência ou isenção, salvo se houver previsão expressa de manutenção de crédito, o contribuinte que promove a saída não tributada deve encerrar a fase do diferimento, e recolher o ICMS referente a entrada.

Assim, devido a publicação dos referidos boletins indicamos que:

Seja efetuada uma revisão nas Notas Fiscais emitidas com CST final 40, 41, 20, 51 para que se possa averiguar se os incentivos estão sendo aplicados corretamente, e, se o procedimento de estorno está sendo adotado, caso necessário.

Tributação indevida sobretaxa importações

Por Fernanda Nogueira

A Receita Federal está tributando de forma irregular mercadorias que chegam aos portos brasileiros. Por meio de instrução normativa própria, o órgão excede seu dever-poder de exigir tributos ao ampliar a base de cálculo do Imposto de Importação e PIS-Cofins Importação, o que, de forma ilegal, encarece os produtos e eleva os impostos pagos por importadores. Apesar de a Justiça estar reconhecendo a irregularidade da prática, ela permanece usual nos portos brasileiros

.

A Instrução Normativa n. 327/2003, da Secretaria da Receita Federal, estabelece em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com capatazia – relativos a trabalhos realizados em portos – no valor aduaneiro, base de cálculo dos citados imposto e contribuições sociais. A determinação interna desrespeita os limites previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, os quais mencionam que os gastos a serem computados no valor aduaneiro referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado e não nele, como no caso da capatazi

a.

A lei é bastante clara ao definir que a capatazia refere-se a atividades realizadas no porto, portanto após o desembarque. Assim, não integra o Valor Aduaneiro, que é composto pelos gastos ocorridos até a chegada do navio ao destino. O artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) define o trabalho portuário de capatazia como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.

Ao determinar a inclusão no valor aduaneiro de gastos ocorridos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro, com a capatazia em particular, a Receita faz um regulamento interno se sobrepor a leis federais. Desta forma, incide em flagrante ilegalidade e extrapola seus limites de regulamentação da legislação federal, tendo em vista que a norma de regência não contempla tal hipótese.

A Justiça tem confirmado a ilegalidade da prática. Desde 2016, o entendimento dos tribunais é de que a capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do valor aduaneiro. O STJ também, em acórdão de abril de 2017, firmou o entendimento de que o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa violam diversos artigos tanto do Acordo de Valoração Aduaneira quanto do Regulamento Aduaneiro, ao permitir que as despesas relativas à descarga de mercadorias, ocorridas após a chegada ao porto alfandegado ou local de importação, fossem consideradas na base de cálculo do Imposto de Importação

.

O contribuinte que foi tributado indevidamente pode ser ressarcido pelos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos, por meio de compensação tributária. Em alguns casos, sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas significativo, os valores chegam a ser bastante consideráveis. Até porque a exclusão do valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação também reduz as bases de IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, AFRMM e ICMS.

Fernanda Nogueira é sócia do escritório Machado Nogueira Advogados

Fonte: https://www.portosenavios.com.br/noticias/artigos-de-opiniao/tributacao-indevida-sobretaxa-importacoes?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+10+de+outubro+de+2018+%26amp%3B%23127838%3B%26amp%3B%239749%3B&pk_campaign=5084104&pk_kwd=emkt

Solução de Consulta COSIT Nº 120 DE 01/09/2018

Publicado no DOU em 18 set 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO PAGA NA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO CRÉDITO.

Em vista da legislação vigente à época da protocolização da consulta sob exame, antes da superveniência da Medida Provisória nº 668, de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 2015, na determinação da Cofins a pagar no regime não cumulativo, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, a pessoa jurídica importadora de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º dessa lei, pode descontar créditos relativos à Cofins-Importação efetivamente paga, calculados mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, entre 1º de agosto de 2004 e 30 de abril de 2015, da alíquota diferenciada de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas hipóteses de revenda dessas autopeças ou de sua utilização como insumo na produção de suas congêneres. A aplicação da alíquota diferenciada (10,8%), no caso de revenda, independe da qualificação do comprador (comerciante atacadista ou varejista, consumidor, industrial), ou da destinação por este dada ao produto (revenda, emprego como insumo etc.).

D

ispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º, art. 15, I, II e V, §§ 3º e 8º, III, e art. 17, III, e §§ 2º e 7º; Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Medida Provisória nº 164, de 2004, art. 8º, § 9º; Medida Provisória nº 668, de 2015, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 1º, XI, art. 24, IV, e art. 30, IV, e §§ 1º a 3º; Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2008.

A

SSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPIMPORTAÇÃO PAGA NA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO CRÉDITO.

E

m vista da legislação vigente à época da protocolização da consulta sob exame, antes da superveniência antes da superveniência da Medida Provisória nº 668, de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 2015, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, a pessoa jurídica importadora de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º dessa lei, pode descontar créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep efetivamente paga, calculados mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, entre 1º de agosto de 2004 e 30 de abril de 2015, da alíquota diferenciada de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), nas hipóteses de revenda dessas autopeças ou de sua utilização como insumo na produção de suas congêneres.

A aplicação da alíquota diferenciada (2,3%), no caso de revenda, independe da qualificação do comprador (comerciante atacadista ou varejista, consumidor, industrial), ou da destinação por este dada ao produto (revenda, emprego como insumo etc.).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º, art. 15, I, II e V, §§ 3º e 8º, III, e art. 17, III, e §§ 2º e 7º; Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Medida Provisória nº 164, de 2004, art. 8º, § 9º, Medida Provisória nº 668, de 2015, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 1º, XI, art. 24, IV, e art. 30, IV, e §§ 1º a 3º; Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2008.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenadora-Geral

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ e ES) poderá julgar, antes do Supremo Tribunal Federal (STF), se a incidência de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras é constitucional. Os desembargadores indicaram um processo sobre o tema para o Órgão Especial. A tributação garante uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A tese é uma das mais relevantes para a Fazenda Nacional e, desde 2016, aguarda julgamento pelo Supremo, com efeito de repercussão geral. A tributação das receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo foi estabelecida pelo Decreto nº 8.426, de 2015. Desde 2004, as alíquotas estavam zeradas.

A PGFN considera o decreto um ponto importante para o ajuste fiscal de 2015. As mudanças baseiam-se na Lei nº 10.865, de 2004, pela qual o Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer alíquotas dessas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema foi julgado pela 1ª Turma no ano passado. Sem analisar argumentos constitucionais, decidiu que a tributação é legal. A 2ª Turma considera que o tema é constitucional e, por isso, nunca o analisou.

A questão será analisada no TRF por meio de incidente de arguição de inconstitucionalidade (nº 0038851-80.2016.4.02.5101). A decisão do Órgão Especial servirá de orientação para a região, segundo o advogado da empresa, Janssen Hiroshi Murayama, sócio do escritório Murayama Advogados. “É uma boa iniciativa. Já vai resolver os casos na região”, diz.

Em nota, a PGFN respondeu que monitora a arguição de inconstitucionalidade e vai atuar quando intimada. Segundo a procuradoria, a declaração de inconstitucionalidade dos decretos fará com que tenha plena aplicação as alíquotas “cheias” previstas nas leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.

Não há previsão de quando o processo será julgado pelo TRF da 2ª Região. Essa será a primeira decisão de um Órgão Especial sobre o assunto, de acordo com o advogado Sandro Machado, sócio do escritório Bichara Advogados. Processos sobre o tema também foram levados a outros tribunais. Mas, por enquanto, são julgados em turmas.

O posicionamento está dividido. No TRF da 1ª Região, a jurisprudência predominante considera que não é ilegal o restabelecimento de alíquotas de PIS e Cofins conforme o Decreto nº 8.465, de 2004. Já no TRF da 4ª Região, predomina entendimento desfavorável, segundo Machado.

O caso a ser analisado é da empresa Cor Brasil Indústria e Comércio. Em primeira instância, o contribuinte foi derrotado. O juiz da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu que o decreto que reduziu a alíquota a zero é tão inconstitucional quanto o que alterou os percentuais. E que, ao afastar a alíquota zero, teria que restabelecer percentuais que somariam 9,25%, o que não seria benéfico à empresa.

A relatora do caso no TRF da 2ª Região, desembargadora Letícia de Santis Mello, votou no mesmo sentido. Por isso, afirmou no voto que acolher o pedido da empresa, afastando o restabelecimento das alíquotas, por violação ao princípio da legalidade, levaria o tribunal a adotar um posicionamento “absolutamente incoerente”, por autorizar o retorno à sistemática da alíquota zero prevista no Decreto nº 5.442, de 2005, que tem o mesmo vício.

Como as alíquotas são superiores às previstas no Decreto nº 8.426, de 2015, a desembargadora considerou que a única solução possível seria negar o pedido, sob pena de agravar a situação do contribuinte em ação movida por ele próprio. Mas por tratar de decisão sobre inconstitucionalidade de leis e decretos indicou a questão ao Órgão Especial – o que foi aprovado, por unanimidade, pela 4ª Turma.

Fonte: Valor Econômico

MP pode usar dados enviados pela Receita mesmo sem autorização judicial, diz STJ

Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso do MP para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria crime contra a ordem tributária de acordo com o artigo 1º da Lei 8.137/90.

Segundo o ministro Felix Fischer, relator do caso, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, uma vez que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.

“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.

O ministro explicou que o caso analisado se enquadra nesta exceção, porque a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando encerrado um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.

Ele destacou também que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido da legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo legal o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.601.127

Fonte: CONJUR

Não incide IOF sobre fluxo financeiro em participação em sociedade, decide Carf

Por Gabriela Coelho

Por entender que não pode fazer análise da constitucionalidade de leis, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não incide IOF sobre fluxo financeiro decorrente de participação em sociedade de conta de participação (SCP).

Por unanimidade de votos, os conselheiros votaram pela exclusão do lançamento da incidência do IOF/Crédito sobre o fluxo financeiro decorrente da participação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) em SCP e, por maioria de votos, para manter a incidência dos juros de mora sobre a multa aplicada, em relação à parcela mantida do lançamento.

O colegiado analisou recurso em que a fiscalização tributária considerou que, ao calcular o valor da participação da Codemig nos resultados da SCP com base no lucro apurado antes das provisões para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a outra parte da sociedade colocou recursos financeiros à disposição da companhia, o que caracterizaria uma modalidade de empréstimo sujeita à incidência do IOF/Crédito. Além disso, citava a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/1999.

De acordo o acórdão, os conselheiros afirmaram que a Lei 9.779/1999, em seu artigo 13, definiu como fato gerador do IOF a operação em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação corresponde a mútuo de recursos financeiros.

“No caso analisado, os valores relativos ao fluxo financeiro estabelecido e contabilizados nas contas auditadas não podem ser considerados como mútuo a teor do que prescreve o art. 586 do Código Civil, não se sujeitando, portanto à incidência do IOF. O crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei”, afirma o acórdão.

Contrato Mútuo

O relator, conselheiro Leonardo XXX, votou pelo parcial provimento do recurso para excluir do lançamento a incidência do IOF/Crédito sobre o fluxo financeiro decorrente da participação da Codemig em sociedade em conta de participação SCP e excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa aplicada, em relação a parcela mantida do lançamento.

“Está evidente que a relação não possui natureza jurídica de contrato mútuo, o que afasta a possibilidade de incidência do IOF/Crédito, como pretendido pela fiscalização e ratificado pela decisão de 1ª instância proferida pela DRJ/JFA”.

Segundo o conselheiro, não houve a disponibilização de recursos à Codemig, no âmbito de uma relação de concessão de crédito. “A operação que não se revestir dos atributos do contrato de mútuo não resultará em obrigação tributária à pessoa jurídica envolvida de pagar o IOF. Não se pode pretender que ocorra a incidência do IOF sobre movimentações financeiras (fluxo financeiro) do modo como pretendido pela Fiscalização”, disse.

“No caso analisado, a Fazenda Nacional utilizou analogia para a inclusão do chamado "fluxo financeiro" no âmbito de incidência do IOF, invadindo indevidamente o terreno do princípio da legalidade ou da reserva legal que, em sede de direito tributário, estabelece que o tributo só pode ser instituído ou aumentado por lei”, pontuou.

O relator afirmou ainda que o contrato de mútuo pressupõe o empréstimo de um bem fungível que, depois de um determinado lapso temporal, implicará ao mutuário o dever de devolver ao mutuante a coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Assim, se o mutuante emprestou dinheiro ao mutuário, depois de determinado período, o mutuário deverá devolver dinheiro ao mutuante.

“A regra­ matriz de incidência do IOF sobre operações de crédito praticadas por pessoas jurídicas não ­financeiras exige a presença de um contrato de mútuo”, destacou.

Clique aqui para ler o acórdão: http://fenacon.org.br/noticias/nao-incide-iof-sobre-fluxo-financeiro-em-participacao-em-sociedade-decide-carf-3782/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+08+de+outubro+de+2018+%26amp%3B%239749%3B&pk_campaign=5078663&pk_kwd=emkt

AC 3201-004.189

Fonte: Conjur via FENACON

IRPJ-Lucro real: Dedução de quebra de estoque por obsolescência exige laudo de Auditor da RFB

Através da Solução de Consulta COSIT Nº 173 DE 27/09/2018, a Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou que para fins de apuração do IRPJ, não é possível a dedução das despesas decorrentes da quebra de estoque por obsolescência somente com base no laudo emitido pela autoridade sanitária, aplicando de forma isolada a alínea "a" do inciso II do artigo 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, uma vez que a quebra de estoque por obsolescência é o caso disciplinado na alínea "c", do inciso II, do artigo 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, que exige, obrigatoriamente, laudo expedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal.

O laudo ou certificado expedido por autoridade sanitária ou de segurança, nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso II do art. 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, não tem validade fiscal se exceder os limites da competência da respectiva autoridade.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 291, e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 2015.

Enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, o contribuinte deverá manter sob guarda a respectiva documentação, podendo, dependendo do caso concreto, tal prazo ser superior a 5 anos.

Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 37; Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º; e Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 219 e 264.”

Fonte: Legisweb

e-Financeira abrangerá informações de previdência privada

Primeira entrega será em agosto de 2019

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.835, de 2018, que institui o Módulo de Previdência Privada nas informações prestadas por meio da e-Financeira regulada pela IN RFB nº 1.571, de 2015.

A e-Financeira é um ambiente digital que utiliza a mesma tecnologia empregada no SPED, conferindo às instituições financeiras uma maior aderência a esse padrão já consolidado e reconhecido internacionalmente como uma forma adequada de coleta de dados pela administração tributária brasileira. Essa declaração tem suporte na Lei Complementar nº 105, de 2001, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999.

O Módulo de Previdência Privada captará as informações de previdência privada hoje fornecidas por meio de arquivo digital via SVA (Sistema Validador de Arquivos), cuja apresentação segue o disposto na IN RFB nº 1.452, de 2014, e por meio da DPREV regida pela IN SRF nº 673, de 01 de setembro de 2006.

A obrigação tem sua primeira entrega em agosto de 2019, referente a dados apenas do primeiro semestre de 2019, de forma que os declarantes tenham tempo adequado para desenvolverem seus correspondentes sistemas internos.

Desde o início da vigência da e-Financeira pretendia-se implementar, gradativamente, novos módulos racionalizando a captação de dados e descontinuando outras obrigações atualmente vigentes.

Nessa linha, como o uso do Módulo de Operações Financeiras da e-financeira já está consolidado entre os declarantes, e sendo os declarantes do Módulo de Previdência Privada instituições do mesmo grupo de declarantes, muitas vezes os mesmos do Módulo atual, a implementação do novo Módulo facilitará o cumprimento da obrigação acessória.

Fonte: RFB

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/e-financeira-abrangera-informacoes-de-previdencia-privada

Despesa de natureza contábil não pode ser excluída da base de PIS e Cofins, diz TRF-4

A escrituração das despesas de natureza contábil exigida dos bancos por órgãos fiscalizadores para a Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Valor Adicionado não permite a exclusão da Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS/Cofins.

Com esse entendimento, a 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso de uma instituição financeira que buscava excluir a PCLD da base de cálculo do PIS e do Cofins, por considerá-la uma despesa nas operações de intermediação financeira.

O Banco Aiplan S.A alega que a Resolução 2682 do Banco Central do Brasil, de 1999, determinou, para as instituições financeiras, a classificação da PCLD como parte das despesas da intermediação financeira e, portanto dedutíveis da base de cálculo do PIS e do Cofins, com base na Lei 9.718/98. O autor também sustentou que vedar essa dedução constituiria uma violação do princípio da legalidade.

O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do mandado de segurança, extinguindo o processo com a resolução do mérito. Mas a instituição recorreu da decisão ao TRF-4, pedindo a reforma da sentença, onde também não teve sua tese acatada.

A apelação foi negada por unanimidade sob relatoria do juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila. Ele entendeu que a exclusão pretendida pelo autor não é possível, porque “a circunstância das instituições financeiras de enquadrarem a PCLD como despesas resultantes da intermediação financeira, com base nos atos normativos dos órgãos fiscalizadores, não significa concluir que no âmbito tributário produzam efeitos dedutíveis para fins de apuração do PIS/Cofins”.

Para o magistrado, as deduções da PCLD são exigidas pelo BACEN apenas para o “efeito de fiscalizar de forma mais efetiva o resultado da instituição em um determinado período, permitindo-lhe identificar com maior precisão o grau de risco nas suas operações de crédito com terceiros” e não possuem a capacidade tributária de reduzir a base de cálculo do PIS/Cofins.

Ao manter a PCLD incidente na base de cálculo do PIS/Cofins para o autor, o juiz ressaltou que o princípio da legalidade serve como instrumento para impedir que os preceitos contábeis regulamentares ingressem no ordenamento tributário para, de modo contrário à Constituição Federal, modificar a competência tributária.

“É justamente o princípio da legalidade que deve fundamentar as exclusões ou deduções da base de cálculo de tributos, tal como prevê o Código Tributário Nacional, de maneira que as normas tributárias não perdem a sua identidade e seus efeitos próprios diante dos preceitos contábeis”, ele avaliou.

O relator reforçou que a relevância do julgado do TRF-4 nesse caso se explica “porque as receitas auferidas pelas instituições financeiras representam uma importante fonte de arrecadação do PIS/Cofins, de modo que a dedutibilidade de certas despesas acaba impactando negativamente na arrecadação tributária”, disse ao citar precedentes semelhantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5027910-12.2017.4.04.7100

Fonte: ConJur

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