LTA Consultoria

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Através da Solução de Consulta COSIT Nº 176 DE 27/09/2018, a Receita Federal do Brasil, esclareceu que o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep às alíquotas de 4% e 0,65%, respectivamente.

Solução de Consulta COSIT Nº 176 DE 27/09/2018

Publicado no DOU em 4 out 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECEITA FINANCEIRA.

Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao transporte rodoviário de carga, o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa da Cofins à alíquota de 4%.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015, arts. 1º a 3º; Ato declaratório SRF nº 85, de 1999, e Resolução CFC nº 1.374, de 2011, itens 4.47 e 4.48.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECEITA FINANCEIRA.

Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao transporte rodoviário de carga, o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa do PIS/Pasep à alíquota de 0,65%.

D

ispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015, arts. 1º a 3º; Ato declaratório SRF nº 85, de 1999, e Resolução CFC nº 1.374, de 2011, itens 4.47 e 4.48.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

Projeto-piloto do Novo Processo de Importação entra em operação

Os benefícios esperados são a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros

Publicado: 01/10/2018 18h13 Última modificação: 01/10/2018 18h13

Entra em operação a partir de 1º de outubro, no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), o projeto-piloto do Novo Processo de Importação. Os benefícios esperados são a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros, com a decorrente redução de tempo e custo para os operadores privados e órgãos de controle, num esforço conjunto entre Administração Pública e Sociedade em busca do aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o qual proporciona maior competitividade às empresas brasileiras no cenário internacional.

Durante o piloto as operações serão acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e poderão participar empresas certificadas pela RFB como Operador Econômico Autorizado (OEA) - nas categorias Pleno e Conformidade Nível 2 - ou importadores que operem por conta e ordem dessas empresas. As operações serão limitadas ao modal aquaviário, com recolhimento integral dos tributos federais incidentes e com controle exclusivamente aduaneiro, ou seja, sem anuências de outros órgãos.

A Declaração Única de Importação (Duimp) é o novo documento eletrônico do processo de importação e possui informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, fiscal e logística que caracterizam a operação de importação. Os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro das importações abrangidas pelo projeto-piloto foram disciplinados na Instrução Normativa RFB nº. 1.833 e na Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº. 77, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 27 e 28 de setembro de 2018, respectivamente.

O Novo Processo de Importação segue o desenvolvimento e implantação gradual com entregas progressivas no Portal Siscomex. Essa estratégia permite que se agregue valor às operações de forma mais rápida a partir da implantação de funcionalidades do novo sistema que já tiveram seu desenvolvimento concluído, além de possibilitar intensa participação do setor privado e frequente atualização da ferramenta para que atenda as novas necessidades e tecnologias.

Fonte: RFB

https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/projeto-piloto-do-novo-processo-de-importacao-entra-em-operacao

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, nesta quarta-feira (3/10), nota explicativa aceitando entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em fevereiro deste ano, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o conceito de insumos para crédito de PIS e Cofins.

Na ocasião, o STJ entendeu que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade. O recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. De acordo com o relatório de "riscos fiscais" enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União.

A nota afirmou ter como objetivo formalizar a orientação da PGFN quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, como também delimitar a extensão e o alcance do julgado, viabilizando a adequada observância da tese por parte da Receita Federal.

De acordo com a nota, tanto o procurador da Fazenda Nacional como o auditor-fiscal que atuam nos processos sobre o assunto julgado estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo.

Entretanto, segundo a nota, embora o STJ tenha entendido pela ilegalidade da interpretação restritiva do conceito de insumo, não proibiu toda e qualquer regulamentação feita em âmbito administrativo.

Na nota, a PGFN observou que o STJ adotou a interpretação intermediária acerca da definição de insumo, considerando que seu conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.

“Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância. Vale destacar que os critérios de essencialidade e relevância", explica.

Segundo a nota, por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou seja “por imposição legal.”.

De acordo com o STJ, segundo cita o documento, os ministros adotaram a interpretação intermediária, considerando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. “Dessa forma, tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços”, diz a nota.

Para o advogado Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, "a nota reconhece a jurisdição e competência constitucional do STJ que exerceu “na plenitude” sua função constitucional de guardião da lei federal ao definir que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições ao PIS e à Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância se considerando a imprescindibilidade ou importância de determinada item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte"

Fonte: CONJUR via FENACON

http://fenacon.org.br/noticias/pgfn-recomenda-entendimento-do-stj-sobre-insumos-do-pis-e-cofins-3776/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+04+de+outubro+de+2018+%26amp%3B%23128236%3B&pk_campaign=5072110&pk_kwd=emkt

Por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 119 DE 11/09/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), esclareceu que as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou na Área de Livre Comércio (ALC), fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referidas áreas, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessas contribuições.

No entanto, devem ser observadas as vigências quanto à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

Em relação à ZONA FRANCA DE MANAUS:

a) de 1º.05.2001 a 28.02.2006, em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins - incidência da alíquota de 2,2% e de 10,3%, respectivamente nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região;

b) desde 1º.03.2006, em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI somente até 07.03.2013):

- ficam sujeitas à alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo ou de industrialização na ZFM;

- ficam sujeitas às alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins tratadas no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda (especificamente em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente é de 2,2% e de 10,3%, respectivamente;

- o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.

Em relação à ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO:

a) desde 1º.01.2009, houve a extensão das regras de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins estatuídas pelo art. 65 da Lei nº 11.196/2005, relacionadas à ZFM, para as vendas de produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições destinadas ao consumo e à industrialização na ALC de que tratam a Lei nº 7.965/1989, a Lei nº 8.210/1991, a Lei nº 8.256/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387/1991, e a Lei nº 8.857/1994, quando efetuadas por fabricante ou importador estabelecido fora dessas ALC, exceto na hipótese da pessoa jurídica destinatária ser atacadista ou varejista sujeito à incidência não cumulativa das contribuições. Essas regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI somente até 07.03.2013;

b) desde 08.03.2013, a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta das vendas de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 estão reduzidas a zero.

Fonte: Legisweb

A competência relativa ao preparo do processo de consulta foi transferida para a unidade do domicílio tributário do consulente

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1829/2018 que trata do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria.

A título de alinhar os procedimentos de preparo dos processos de consulta sobre classificação de mercadorias com os procedimentos adotados para o preparo dos demais processos de consulta, foi transferida da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para a unidade da Receita Federal do domicílio tributário do consulente a competência relativa ao preparo do processo de consulta.

No intuito de revogar atos já obsoletos e seguindo recomendação da Organização Mundial de Aduanas (OMA) foram revogados os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2006.

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil via Fenacon

http://fenacon.org.br/noticias/classificacao-fiscal-de-mercadorias-3707/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+20+de+setembro+de+2018+%26amp%3B%23128196%3B+%26amp%3B%239749%3B

Deixar de pagar imposto declarado é sonegação, reafirma Schietti, do STJ

O

contribuinte que declara o ICMS devido pela empresa, mas não faz o pagamento comete crime de sonegação fiscal, e não erro. O entendimento, firmado recentemente pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo ministro Rogério Schietti para negar pedido para trancamento de denúncia por crime fiscal.

Na decisão monocrática, o ministro considerou que não houve recolhimento do tributo no prazo legal e que “o próprio recorrente reconheceu que utilizou o valor do tributo retido e não recolhido para incremento da própria empresa”.

"É perceptível o dolo de apropriação nesse caso", segundo o ministro, “sem a necessidade de nenhum reexame de provas”. “O recorrente, além de utilizar de maneira consciente o valor do encargo tributário já reembolsado pelo adquirente da cadeia de consumo como investimento durante meses seguidos, ainda responde a outra ação penal pelo mesmo delito, o que demonstra ciência prévia do procedimento ilícito”, afirmou Schietti.

O réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por crime contra ordem tributária (artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990). Posteriormente sua pena foi convertida em restritiva de direitos.

A defesa do autor sustentou que não houve dolo de apropriação do tributo devido, já que "todas as informações para o Fisco foram fornecidas pelo recorrente, e inclusive o valor devido foi retirado da declaração DIMEs". Além disso, apontou que a conduta não foi descrita na denúncia de forma individual e o homem, na condição de sócio da empresa, figura no polo passivo da demanda.

No entanto, o ministro considerou que, em interrogatório, o acusado declarou ser “sócio-administrador” da empresa e, por isso, é responsável pelos atos da gestão. Precedente

A decisão cria precedente do tema sobre o qual havia divergência dentro do STJ. A 5ª Turma já havia decidido que trata-se de inadimplência e não crime. No final do mês de agosto, no entanto, a 3ª Seção analisou e pacificouentendimento contrário. Na ocasião, os ministros negaram Habeas Corpus de empresários condenados por apropriação indébita tributária.

Clique aqui para ler a decisão.

https://www.conjur.com.br/dl/decisao-schietti-icms-sonegacao.pdf

Fonte: Conjur via Fenacon

http://fenacon.org.br/noticias/deixar-de-pagar-imposto-declarado-e-sonegacao-reafirma-schietti-do-stj-3716/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+21+de+setembro+de+2018+%26amp%3B%23128665%3B

Terça, 11 Setembro 2018 17:04

CARF aprova 21 novas súmulas

Receita Federal apoia a medida por fortalecer a segurança jurídica e contribuir para a redução dos litígios tributários administrativos e judiciais.

publicado: 05/09/2018 16h37

Em 3 de setembro foi realizada sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que se procedeu à análise e à votação das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas. Após a deliberação, foram aprovados 21 novos enunciados, revisadas 9 súmulas existentes, e cancelada a Súmula CARF nº 98. Onze propostas de novas súmulas foram rejeitadas, entre elas a que tratava da indedutibilidade da amortização de ágio interno.

As súmulas do CARF são de observância obrigatória pelos membros dos colegiados do Órgão. Ademais, há, no Regimento do CARF, vários dispositivos que aceleram a solução de litígios quando a matéria discutida é objeto de súmula. Nesse sentido, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula; as decisões que contrariam súmula não podem servir como paradigma para recurso especial; e os litígios cuja matéria são objetos de súmula podem ser julgados em sessões não presenciais, realizadas por videoconferência ou tecnologia similar.

A edição de novas súmulas do CARF encontra-se em consonância com o objetivo estratégico da Receita Federal de reduzir litígios, com ênfase na prevenção. Nesse sentido, a Receita Federal participou ativamente do projeto do CARF de edição e revisão das súmulas, por meio do encaminhamento de propostas de novas súmulas e de revisão das existentes, e de análise das propostas apresentadas pelos conselheiros, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelas confederações representativas de categorias econômicas.

As novas súmulas e as revisões aprovadas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quando o CARF passará a contar com 126 súmulas, das quais 75 possuem efeito vinculante para toda a Administração Tributária por terem sido aprovadas por ato do Ministro da Fazenda.

Veja no link abaixo as súmulas aprovadas:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/arquivos-e-imagens/sumulas-aprovadas-em-sessao-extraordinaria.pdf

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/carf-aprova-21-novas-sumulas?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+06+de+setembro+de+2018+%26amp%3B%23128342%3B

Terça, 04 Setembro 2018 20:47

A preocupante criminalização no ICMS

A preocupante criminalização no ICMS

Está na hora de romper este quadro negativo que afasta o investimento e desestimula o empreendedor

Por Roberto Mateus Ordine 03 de Setembro de 2018 às 10:52

| Advogado e vice-presidente da ACSP e Facesp

Foi com preocupação que o mundo jurídico tomou conhecimento de decisão judicial criminalizando o descumprimento da obrigação fiscal de recolher no prazo legal, o ICMS declarado pelo contribuinte.

Esta consequência penal é grave para o mundo empresarial porque, cada dia mais, os empreendedores ficam desestimulados com tanta pressão.

Não que se deva apoiar quem descumprir suas obrigações tributárias, deixando de pagar o imposto devido.

Mesmo porque a maioria dos contribuintes que declaram o ICMS estão conscientes da obrigação de recolher o imposto no prazo legal e o fazem nos termos da legislação regulatória.

Não é por esta razão que o setor empresarial está preocupado, porque estão cientes da obrigação tributária, decorrente de sua atividade mercantil.

O que incomoda o setor são os rumos que a referida decisão penal contra o contribuinte pode gerar no futuro. Isto porque, em passado recente já tivemos uma experiência desastrosa na relação entre o fisco e contribuinte.

Algum tempo atrás ficou estabelecido, que no momento da lavratura do auto de infração fiscal, o agente deveria informar o ministério público sobre a ocorrência do fato para que também se iniciasse o devido processo penal.

Vale dizer que independentemente do prosseguimento do processo fiscal, nas várias instâncias administrativas e judicial, o procedimento penal era instaurado.

Como resultado, mais de uma vez, o contribuinte era absolvido no processo fiscal, mas continuava réu na ação penal. A confusão foi tanta, que o bom senso legal determinou que a ação penal só tivesse início ao final do processo administrativo.

Não bastasse essa situação desconfortável para o contribuinte, ninguém pode negar que o nosso sistema tributário além de perverso, constitui-se em verdadeiro cipoal de obrigações acessórias.

É certo que, em princípio, a falta de recolhimento do imposto devido e declarado pode ser considerada apropriação indébita, previsto nos termos do art. 2º. II da Lei nº 8.137/90 e no art.168 do CP.

No caso do ICMS, no entanto, considerando as várias hipóteses de fato gerador previstos, essa tipificação penal não fica clara, diante da natureza do imposto indireto.

Além do que o STF já se pronunciou sobre a matéria.Deixemos, porém, essa discussão para os doutrinadores e processualistas.

No campo da atividade empresarial estes dispositivos penais são negativos, servindo apenas para desviar os investimentos para outras áreas menos expostas às ameaças ao perigo de ação penal tributária.

O Brasil, no entanto, depende cada vez mais da atividade empresarial para gerar emprego e renda para o trabalhador e para a nação.

Além da crise econômica e política que atingiu o País, o que mais assusta os investidores é a burocracia e o caos tributário.

Está na hora de romper este quadro negativo que afasta o investimento e desestimula o empreendedor.

É preciso incentivar a iniciativa privada. Mas, para isso torna-se necessário simplificar o sistema tributário e acabar com a burocracia colonial.

Expor o empreendedor a riscos de processo penal tributário, sem que haja prova de fraude ou má fé, não ajudará o desenvolvimento econômico do Brasil!

Fonte: Diário do Comércio

https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/a-preocupante-criminalizacao-no-icms?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+04+de+setembro+de+2018+%26amp%3B%239749%3B

Não recolher ICMS foi considerado crime pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção da Corte negaram um pedido de habeas corpus de empresário que não recolheu o tributo, mas o declarou como se tivesse pago.

Para especialistas, a decisão é de extrema importância pelo impacto que pode ter sobre sócios e administradores de empresas que discutem o pagamento do tributo na esfera administrativa ou Judicial

.

O tema foi julgado em um pedido de habeas corpus (nº 399.109) proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. No processo, alega que deixar de recolher ICMS em operações próprias, devidamente declaradas, não caracteriza crime, mas "mero inadimplemento fiscal". O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) afastou a sentença de absolvição sumária.

No STJ, após algumas sessões e pedidos de vista, prevaleceu o voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz. O magistrado votou pela condenação. Em pedido de liminar que negou em 2017, afirmou que apesar dos argumentos da defesa serem semelhantes à fundamentação de decisões da 6ª Turma, a questão ainda não era uniforme na Corte. Há decisões em sentido oposto na 5ª Turma.

No início do julgamento, Schietti destacou que o assunto não diz respeito apenas ao Estado de Santa Catarina e tem relevância social e econômica. Para o relator, muitos que deixam de pagar impostos aproveitam-se das consequências menores do inadimplemento.

Segundo o ministro, os empresários podem pensar que é muito mais vantajoso deter valores do tributo do que se submeter a empréstimos no sistema financeiro, o que teria consequências negativas para os Estados. Para ele, porém, não seria possível absolver os contribuintes que deixaram de recolher o ICMS que foi cobrado do adquirente da cadeia de consumo e que deveria recolher aos cofres públicos.

O valor do tributo é cobrado do consumidor e, por isso, o não repasse pelo comerciante aos cofres públicos foi considerado apropriação, prevista como crime no artigo 2, II da Lei nº 8.137, de 1990. O dispositivo determina que configura crime à ordem tributária deixar de recolher tributo no prazo legal.

De acordo com o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que acompanhou o relator, o que se criminaliza é o fato de o contribuinte se apropriar de valor de imposto descontado de terceiro -- do consumidor ou substituto tributário. Para Fonseca, o ICMS é um valor sobre consumo, repassado ao consumidor de forma integral, diferente de outros custos com atividade operacional, como gastos com aluguel, que são pagos pelo comerciante independentemente da comercialização de mercadorias.

Em seu voto, o magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que não é parte da receita da empresa -- mas valor que deve ser repassado ao Estado, tratando-se de "simples ingresso de caixa".

Para o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogado essa é a decisão tributária mais importante do ano. "O Fisco e o Ministério Público poderão usar essa decisão de maneira irrestrita a partir de agora e abre um precedente péssimo", diz.

De acordo com o julgamento, a responsabilização acontece a partir do momento em que o contribuinte deixa de recolher o tributo, mesmo que ele tenha declarado. Conde avalia que o entendimento fere o direito de defesa, por não haver ainda a constituição do crédito tributário. "Isso é o mesmo que uma cobrança de tributo por medo oblíquo. O contribuinte vai ficar com medo de ir à juízo discutir uma cobrança porque pode ser responsabilizado penalmente", diz.

Segundo o advogado, o que pode acontecer é o Ministério Público oferecer denúncia sempre que tiver um processo administrativo ou judicial ainda em curso. "Se o penal for mais rápido que o tributário, posso ser condenado criminalmente e lá na frente o juiz da esfera tributária diz que o tributo não era devido", afirma.

Fonte: Valor Econômico

Objetivo:

Qualificar o profissional para atuar com a análise das contribuições, abordando de forma prática as particularidades referentes à apuração, escrituração, incidência, a correta leitura dos documentos, hipóteses de crédito, operações especiais, e outras questões. Faremos o paralelo com a nova CBS para traçar as semelhanças e diferenças, com o intuito de preparar o participante para uma eventual aprovação do texto do projeto de lei.

Destina-se:

A contadores, auditores, encarregados, analistas fiscais, auxiliares, advogados, e demais profissionais, que desejem atualizar seus conhecimentos acerca da legislação e práticas pertinentes aos casos do dia a dia, relacionados as contribuições PIS/COFINS.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga: Horária: 8 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

1. Introdução e Comentários

2. Imunidade, Isenção, Não Incidência, Suspensão - hipóteses, exemplos, cuidados na aplicação de regimes especiais como REIDI, Drawback, etc.

3. Regimes e receitas - Cumulativo, Não Cumulativo – diferenças, particularidades

4. Substituição Tributária e Incidência Monofásica

5. Conceito de Receita Bruta e suas discussões

6. Base de Cálculo – valores que podem ser abatidos – ICMS/ ICMS ST/ISS – lançamento dos valores

7. Alíquotas – regulares e majoradas

8. Operações com Zona de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus

9. Simples Nacional - particularidades

10. Pis/Cofins sobre Receitas Financeiras – Constitucionalidade e últimas alterações

11. Pis/Cofins Importação – conceitos, aplicação e considerações

12. Creditamento do Pis/Cofins nas Operações

  • O novo conceito de insumo suas limitações e legalidade
  • Créditos no regime monofásico – discussões, atacadistas e distribuidores
  • Créditos previstos na legislação (ativos, edificações, etc)
  • Créditos da Nova IN 2121/22
  • ICMS na base de créditos - MP 1.159/23

13. Análise das Soluções de Consultas da RFB

14. Análise das Teses Discutidas Atualmente no Judiciário

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Local: Curso on line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.

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