LTA Consultoria

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Postado em 27/08/2018 - Fonte: Consultor Jurídico

Empresa não deve pagar ISS a município que mantém sede, decide TJ-PR

Por Fernanda Valente

A competência para cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) é do município em que os serviços são prestados, desde que haja organização suficiente para caracterizar essa prestação autônoma. Assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao negar um recurso que cobrava R$ 2 milhões em impostos de uma empresa prestadora de serviços médicos.

O colegiado manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a prestação de serviços não aconteceram na sede da empresa, localizada em Curitiba, mas sim em cada um dos municípios tomadores de serviços.

Na decisão, o TJ-PR afirmou seguir o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que, após a vigência da Lei Complementar 116/2003, é competente para cobrar o ISS o município em que existir unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.

De acordo com a relatora do caso, juíza Ângela Maria Machado Costa, o fato das notas fiscais serem emitidas pela sede da empresa, apenas ressalta o "caráter gerencial da atividade desenvolvida pela sede, sem que isso caracterize como prestação de serviços por esta unidade".

Histórico

A empresa foi autuada pelo município de Curitiba por deixar de recolher o imposto nos anos em 2013, 2014 e 2015. Segundo a advogada que atuou no caso, Analice Castor de Mattos, apesar de a empresa ter sede administrativa no município, foram firmados contratos com sete outros para prestação de serviços médicos nos hospitais e unidades de saúde públicas.

“A execução era feita pelos médicos sócios da empresa com absoluta autonomia e os profissionais utilizaram a estrutura física, os materiais e os equipamentos das respectivas entidades contratantes para prestar seus serviços”, argumentou a advogada.

Para ela, a principal controvérsia na demanda está nas expressões ‘estabelecimento’ e ‘sede’, que “não podem ser consideradas sinônimas, sob pena de violar o art. 4º da Lei Complementar 116/2003”.

acórdão: 0005918-93.2016.8.16.0004

Para acesso à integra a acesse: http://fenacon.org.br/noticias/empresa-nao-deve-pagar-iss-a-municipio-que-mantem-sede-decide-tj-pr-3616/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+27+de+agosto+de+2018

A tributação de software: federação e legislação complementar federal

21 de agosto de 2018, 11h32

Por Cláudio Pereira de Souza Neto

Encontra-se na pauta do Supremo Tribunal Federal a ADI 1.945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Por meio da ação, proposta em 1999, se promoveu a impugnação da Lei 7.098/1998 do estado de Mato Grosso, que previa a incidência de ICMS sobre “operação com programas de computador — software — ainda que realizados por transferência eletrônica de dados”.

Quando a ADI foi proposta, ainda não havia entrado em vigor a Lei Complementar Federal 116/2003, que, no item 1.05 de sua lista anexa, estabeleceu, como hipótese de incidência do ISS, o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Mais recentemente, em 29 de setembro de 2017, o Confaz editou o Convênio ICMS 106, prevendo a incidência de ICMS sobre “as operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados”. Ato contínuo, diversos estados editaram decretos disciplinando a cobrança do tributo. O estado de São Paulo, por exemplo, editou o Decreto 63.099/17 com esse propósito.

Como se verifica, a matéria dá lugar a um tipo particular de antinomia, que, em Direito Tributário, recebe o nome de bitributação: ICMS e ISS, impostos de competência de diferentes entes federados, incidem sobre os mesmos fatos geradores. A lei complementar federal prevê a incidência do ISS; o Convênio ICMS 106, do Confaz, bem como as leis e decretos estaduais antes mencionados, preveem a de ICMS

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À identificação do tributo incidente, subjaz um conflito de caráter federativo. Cabe aos estados ou aos municípios tributar o software? O conflito não é novo: há quase 30 anos que ressurge sazonalmente, entre longos períodos de hibernação, sem que o STF ainda tenha lhe dado solução definitiva. O conflito federativo reaparece no atual contexto de ajuste fiscal, em que os estados estão tão ávidos por arrecadar que convertem em detalhe menor a autonomia financeira dos municípios. O resultado mais grave da controvérsia é a insegurança a que submete os contribuintes, instados a recolher valores a cofres estaduais e municipais em decorrência dos mesmos fatos geradores, o que não se permite em nosso sistema constitucional tributário. É sintomático dos atuais “tempos estranhos” a que tem aludido o ministro Marco Aurélio que as autoridades estaduais, nessa matéria, se conduzam à margem do que dispõe a legislação complementar federal, em prejuízo de setor tão importante para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do país.

Em 1999, momento da propositura da mencionada ADI 1.945, que se encontra na pauta do Plenário do STF, o software padronizado costumava ser distribuído de forma diferente. Era mais comum que fosse vendido em um suporte físico — em um CD-ROM, por exemplo —, que era entregue em conjunto com uma senha, que permitia a ativação do programa. Esse era o chamado “software de prateleira”. Hoje em desuso, o STF chegou a assentar que o emprego do suporte físico (corpus mechanicum) legitimava excepcionalmente a incidência do ICMS:

“Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de ‘licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador’ ‘matéria exclusiva da lide’, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo — como a do chamado ‘software de prateleira’ (off the shelf) — os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio”[1].

Essa modalidade licenciamento do software tem se tornado cada vez mais rara, e tende a desaparecer. O comum hoje é a subscrição de software padronizado por meio da internet. Ao realizamos o download em nossos celulares, tablets e computadores pessoais, o que contratamos é uma licença para uso do software por determinado período. Não é incomum, inclusive, que a transferência eletrônica do programa não se condicione a qualquer pagamento. Quando o licenciamento expira, realizamos nova subscrição, com o que contratamos nova licença de uso. O processador de texto em que redijo este documento me foi licenciado assim. Ao licenciar o uso de software, a empresa que contratei também passou a me prover, de forma associada, serviços de armazenamento na “nuvem”.

O licenciamento de outros programas também pode estar associado ao uso de “capacidade adicional de hardware” (servidores, roteadores, racks etc.) ou até de “capacidade computacional remotamente instalada”. Em outros formatos, em que tem lugar a contratação de software em conjunto com as de processamento de dados, suporte técnico e desenvolvimento, todas as atividades podem ser realizadas nos servidores da empresa contratada, sem qualquer transferência eletrônica de programa.

A dinâmica acelerada que caracteriza o setor de tecnologia naturalmente leva a que novos serviços sejam prestados e novas formas de contratação sejam permanentemente engendradas, levando as antigas à obsolescência. O presente texto, porém, não comporta o exame da complexidade inerente à natureza jurídica dessas operações. O ponto que ora importa enfatizar é o papel que a lei complementar federal exerce no equacionamento dos conflitos federativos em matéria tributária. A edição de lei complementar federal, definindo as hipóteses de incidência dos tributos, é o artifício institucional, concebido pela Constituição de 1988, para solucionar os conflitos positivos de competência tributária, instaurados quando dois entes da federação reivindicam para si tributação do mesmo fato gerador.

Como o STF já teve ocasião de registrar, “a observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas”[2]. O licenciamento de software, em conjunto com os serviços associados, está hoje previsto na lista anexa da Lei Complementar 116/03 como hipótese de incidência do ISS. É digno de nota o fato de que, recentemente, com a edição da Lei Complementar 157/16, teve lugar a atualização da lista anexa à LC 116, incorporando ao âmbito de incidência do ISS serviços associados aos desenvolvimentos tecnológicos recentes, como o armazenamento de dados (1.03) e o streaming (1.09).

Por isso, preocupa que a matéria chegue ao Plenário do STF tendo em conta apenas as impugnações veiculadas na ADI 1.945, a qual, como antes esclarecido, tem como objeto lei estadual antiga, anterior à edição da Lei Complementar 116/2003. Para além de não dar ao conhecimento do STF a constitucionalidade das normas novas, os pressupostos de fato subjacentes ao problema tributário — a forma de contratação do software e demais serviços associados — se alteraram completamente de 1999 para cá. Não foram pautadas em conjunto com a ADI 1.945 as outras ADIs que versam sobre a mesma matéria ou matéria conexa (5.576, 5.659 e 5.958), as quais, tendo sido ajuizadas recentemente — em 2016, 2017 e 2018 —, ainda não foram liberadas para julgamento por seus respectivos relatores.

Na ADI 5.576, de relatoria do ministro Roberto Barroso, impugnam-se leis e decretos do estado de São Paulo que preveem a incidência de ICMS sobre o software. Na ADI 5.659, de relatoria do ministro Dias Toffoli, impugnam-se leis e decretos do estado de Minas Gerais que contêm a mesma previsão, além de propor interpretação conforme da Lei Complementar Federal 87/96. Na ADI 5.958, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, impugna-se o Convênio 106 do Confaz e requer-se a realização de interpretação conforme da Lei Complementar Federal 87/96. Não foi pautado, tampouco, o RE 688.223, de relatoria do ministro Luis Fux, admitido pelo STF com repercussão geral reconhecida, em que se discute, especificamente, a incidência de ISS. Seria conveniente o julgamento conjunto desses processos, o que permitiria o conhecimento da matéria de modo mais completo. Não parece possível, efetivamente, se prover uma solução global para o referido conflito federativo sem se apreciar também a legitimidade constitucional, pelo menos, da Lei Complementar 116/2003.

Tal é a conexão material entre as referidas disposições normativas que, mais que conveniente, a apreciação conjunta de sua constitucionalidade torna-se imperativa. Não por outra razão, quando não há a impugnação de todo o complexo normativo em que se insere a norma questionada, o Supremo Tribunal Federal entende que não se deve nem sequer conhecer de ação direta. É assim porque ao STF, como aos demais órgãos do Judiciário, é vedado se pronunciar sobre matéria não veiculada nos pedidos formalizados por meio de ação judicial, sob pena de se violar o princípio da inércia da jurisdição. É o que ficou assentado, de modo analítico, no julgamento da ADI 4.876/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello:

“A impugnação isolada apenas de partes de um sistema legal, interligadas ao seu conjunto, torna inviável o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, dado que, reconhecida a inconstitucionalidade parcial de alguns preceitos, os outros perdem o seu sentido. (...) Impunha-se, efetivamente, no caso, a ‘impugnação de todo o complexo normativo em que se insere a norma contestada’ (fls. 166), revelando-se incabível, por isso mesmo, o questionamento meramente tópico, seletivo e fragmentário de determinados atos normativos (...)”[3].

É certo que o conhecimento da matéria não pode se dar de modo adequado sem que se dê a devida importância ao papel exercido pela lei complementar federal na prevenção e na solução de conflitos federativos sobre a incidência de normas tributárias. Dentre as competências federativas distribuídas pela Constituição Federal de 1988, há as chamadas “concorrentes”. No exercício da competência legislativa concorrente, cabe à União fixar normas gerais (artigo 24, parágrafo 1º); aos estados, exercer competência legislativa suplementar (artigo 24, parágrafo 2º). Se a União deixa de editar as “normas gerais”, os estados exercem competência legislativa plena (artigo 24, parágrafo 3º). Quando sobrevém a lei federal, fixando as referidas normas gerais, suspende-se a eficácia das normas estaduais (artigo 24, parágrafo 4º). Impugnada por meio da ADI 1.945, a Lei 7.098/1998 do estado de Mato Grosso foi editada antes que entrasse em vigor a LC 116/2003. Ainda que se possa sustentar a validade da lei estadual na origem, em decorrência da ausência de lei complementar federal, a entrada em vigor da LC 116/2003 produziria o efeito previsto no artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal: a Lei 7.098/1998 do estado de Mato Grosso teria sua eficácia suspensa.

Dentre as competências legislativas concorrentes, há a de dispor sobre matéria tributária (artigo 24, I). Cabe à União, por meio da edição de lei complementar, “estabelecer as normas gerais em matéria tributária” (artigo 146). A lei complementar deve tratar, dentre outros temas, dos “conflitos de competência, em matéria tributária”, da “definição de tributos e de suas espécies”, dos “respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. A principal lei complementar federal destinada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária é o Código Tributário Nacional[4]. A Lei Complementar 116/2003 também estabelece normas gerais, mas apenas em relação ao ISS, dispondo sobres “fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. No item 1.05 de sua lista anexa, institui, como hipótese de incidência do ISS, o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”.

O princípio da segurança, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, exige que as relações jurídicas sejam dotadas de estabilidade e previsibilidade. Em matéria tributária, a segurança é objeto de proteção especialmente reforçada. Trata-se do princípio subjacente às garantias da legalidade e da irretroatividade tributárias (artigo 150, I e III, a), bem como da anterioridade (artigo 150, III, b) e da noventena (artigos 150, III, c, e 195, parágrafo 6º)[5]. Como costuma enfatizar Paulo de Barros Carvalho, a segurança jurídica é um “sobreprincípio”[6]. As garantias que lhe dão concretude possuem uma importância tão pronunciada em nosso sistema que, segundo a jurisprudência do STF, são cláusulas pétreas, justamente por derivarem do princípio da segurança jurídica, limitando não só a atividade legislativa ordinária, mas também a própria deliberação do constituinte derivado[7].

O papel da lei complementar federal em matéria tributária é “estabilizar expectativas”, como consignado pelo STF no já citado RE 433.352. Porém, como os estados não têm se submetido ao que a Lei Complementar Federal 116 estabelece, torna-se imperiosa a manifestação da jurisdição constitucional. Como sustentava Kelsen, “é certamente no Estado federativo que a jurisdição constitucional adquire a mais considerável importância. Não é excessivo afirmar que a ideia política do Estado federativo só é plenamente realizada com a instituição de um tribunal constitucional”[8].

Passados mais de 25 anos do surgimento do conflito federativo, hoje reaquecido pela edição do Convênio 106 do Confaz, é chegada a hora de a jurisdição constitucional brasileira resolvê-lo de maneira definitiva. A solução é imperiosa para permitir que os entes da federação saibam efetivamente com que recursos podem contar, e para que os empreendedores privados possam se desonerar da bitributação e estabelecer responsavelmente seus planos de negócios.

[1] RE 176.626, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 10/11/1998, DJ 11-12-1998. [2] RE 433.352 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010. [3] ADI 2.578, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 01/06/2005, publicado em DJ 09/06/2005. [4] Aprovado, originariamente, como Decreto-Lei, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, justamente por positivar normas gerais em matéria tributária. Dentre outros precedentes, cf.: “(...) 3. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.” (RE 559943, Relator Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-182 26-09-2008). [5] No âmbito infraconstitucional, o princípio da segurança jurídica prevê a proteção de expectativas legítimas dos contribuintes diante de mudanças de interpretação da norma (art. 146 do CTN). [6]CARVALHO, P. DE B. O princípio da segurança jurídica em matéria tributária. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 98, p. 159-180, 1 jan. 2003. [7] Cf.: CARRAZA, Roque Antônio. A reforma tributária e as cláusulas pétreas. Revista de Direito tributário, n. 67, 1997; NOVELLI, Flávio Bauer. Norma constitucional inconstitucional? A propósito do art. 2., § 2º, da Emenda Constitucional n. 3/93. Revista de Direito Administrativo, n. 199, 1995. [8] KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. Tradução de Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p.182.

Cláudio Pereira de Souza Neto é advogado, professor da Universidade Federal Fluminense (UFF) e doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2018, 11h32

Fonte: CONJUR

https://www.conjur.com.br/2018-ago-21/claudio-souza-neto-conflito-tributacao-software?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+27+de+agosto+de+2018

MDIC lança nova plataforma online de consulta a dados de comércio exterior, o ComexStat

Ministro Marcos Jorge participou do Enaex, no Rio de Janeiro, onde apresentou o substituto do Aliceweb

Rio de Janeiro (15 de agosto) – O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcos Jorge de Lima, lançou nesta quarta-feira, a nova plataforma que substitui o Aliceweb, atual sistema de consultas on-line de estatísticas de comércio exterior do governo brasileiro. A apresentação ocorreu durante o Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex), no Rio de Janeiro. O evento, organizado pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), reúne até amanhã representantes do governo e do setor produtivo.

Em sua fala de abertura, o ministro explicou que entre as principais mudanças da nova plataforma está o acesso direto aos dados, sem a necessidade de realizar cadastro, como exigia o Aliceweb. Outra novidade é que o ComexStat é responsivo, ou seja, funciona de desktops, tablets ou celulares.

Marcos Jorge também destacou os desafios para tornar o comércio exterior mais competitivo. Segundo o ministro, o diálogo e o fortalecimento das relações com mais de 15 países, entre eles China e Estados Unidos - importantes parceiros comerciais do Brasil –, oferecem a possibilidade de melhor acesso para as exportações brasileiras a países que representam metade do PIB mundial.

O ministro citou também as ações que vêm sendo realizadas em relação à agenda regulatória de comércio exterior. Durante a última edição do diálogo comercial entre Brasil e Estados Unidos, em Washington, no começo de agosto, foi assinado um Memorando de Entendimento sobre boas práticas regulatórias que irá contribuir para o aumento da compreensão dos sistemas de regras do Brasil e dos Estados Unidos, além de promover o comércio e os investimentos bilaterais, disse.

O presidente da Associação de Comércio Exterior (AEB), José Augusto de Castro, destacou a necessidade de se ampliar a pauta exportadora brasileira. “Precisamos exportar mais manufaturados. Não queremos só atender os importadores, queremos gerar demandas”, disse.

Também participaram da abertura do Enaex o ex-ministro da Fazenda, Ernane Galvêas; o diretor da CNC, Rubens Medrano; e o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi (CNI).

Agenda

De manhã, o secretário de Comércio Exterior, Abrão Neto, assinou um documento em que o MDIC se compromete a implementar a metodologia conhecida como “Rota Global” no Plano Nacional da Cultura Exportadora (PNCE). Desenvolvido pela CNI, o Rota Global oferece consultoria completa para empresas não exportadoras empreenderem no mercado internacional.

Abrão também participou, ao lado da secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Marcela Carvalho, do painel “Fatores para eliminar ou reduzir o Custo Brasil e elevar a competitividade externa”.

Às 14h, o diretor do Departamento de Estatísticas e Apoio à Exportação, Herlon Brandão, dará um workshop sobre o ComexStat. Às 15h30, o diretor do Departamento de Operações em Comércio Exterior, Renato Agostinho, participa de um painel sobre drawback.

Ainda de manhã, o ministro Marcos Jorge participou de sessão solene na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) onde recebeu a Medalha Tiradentes, maior honraria do poder legislativo do estado do Rio de Janeiro.

Comex Stat: dados de estados e municípios

Com o lançamento do ComexStat, os dados de comércio exterior de estados e municípios não serão mais divulgadas em formato Excel. As informações que eram disponibilizadas em planilhas poderão ser obtidas no ComexStat, no Comex Vis e na página da secretaria de Comércio Exterior do MDIC em “Base de Dados” ou “Séries Históricas

”.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

(61) 2027-7190 e 2027-7198 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Fonte: MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3515-mdic-lanca-nova-plataforma-online-de-consulta-a-dados-de-comercio-exterior-o-comexstat

Rejeitado pedido de suspensão de processo até a modulação em caso com repercussão geral

Notícias STF ImprimirSexta-feira, 10 de agosto de 2018

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 30996, ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou pedido da Fazenda Nacional para sobrestar processo relativo à inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A União pedia que o processo fosse suspenso até decisão final do STF no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a utilização do ICMS no cálculo do PIS/Cofins

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O decano do STF observou que a decisão do TRF-3, ao aplicar entendimento do STF fixado em regime de repercussão geral e negar seguimento do recurso extraordinário da União, não usurpou competência do Supremo nem transgrediu a autoridade do julgamento do RE 574706. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. “Consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento”, explicou.

O ministro assinalou ainda que a possibilidade de modulação de efeitos não impede a aplicação da regra do Código de Processo Civil (artigo 1.040, inciso I) que autoriza aos tribunais de origem a adotarem o entendimento em causas sobre o mesmo tema. Tal situação, segundo ele, inviabiliza o acesso à via da reclamação.

O decano também ressaltou que, em diversas decisões, o STF tem afastado a possibilidade de uso da reclamação como atalho processual que visa permitir a submissão imediata de litígio ao exame direto do Supremo unicamente porque a parte reclamante busca a revisão de decisão que acredita estar incompatível com a jurisprudência. “A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual”, concluiu.

Fonte: STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386526

Eduardo Guardia defendeu a redução de tributos cobrados das empresas

20.ago.2018 às 21h53 Flavia Lima São Paulo

O ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, descartou por completo nesta segunda-feira (20), as chances de uma reforma tributária ir à votação no Congresso ainda neste ano, após as eleições, como tem sido discutido

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“Uma reforma tributária não tem a menor possibilidade de ser aprovada neste ano”, disse em evento organizado pelo jornal Valor Econômico, em São Paulo.

Segundo Guardia, em primeiro lugar seria preciso avançar no que chamou de “direção correta”: discutir mudanças do PIS/Cofins e corrigir distorções do ICMS (Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços). Além de avançar na reforma da Previdência, pois, segundo Guardia, não seria possível discutir o gasto com ele em crescimento.

Guardia descartou em especial os esforços de uma reforma tributária mais ampla, que discuta todos os impostos ao mesmo tempo, revendo a questão federativa e o relacionamento de todos os setores.

Atualmente, a Comissão de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados discute uma reforma nestes moldes. Segundo o relator, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), o presidente da Camara, Rodrigo Maia, teria se comprometido a votá-la ainda neste ano.

Contrariando esse discurso, Guardia disse que existem “problemas gravíssimos”, que precisariam ser atacados antes de uma reforma tributária maior, como o fato de o Brasil ser hoje um dos países do mundo com a mais alta tributação sobre empresas.

“O imposto sobre pessoa jurídica ficou alto. Os EUA, onde o imposto era alto, já corrigiu para o padrão europeu, de 21%, 22%, e a gente está em 34%”, afirmou, em referência à alíquota do IRPJ.

Este descompasso, segundo ele, vai afetar a competitividade das empresas brasileiras. Para Guardia, a redução dos impostos para as empresas no meio de uma crise fiscal poderia ser financiada pelo término de alguns benefícios tributários.

Guardia criticou ainda a criação de um imposto único sobre bens e serviços com uma fase de transição muito longa. “É possível pensar num IVA [Imposto sobre valor agregado] nacional com uma fase longa de implantação, mas não dá pra esperar dez anos pra chegar num IVA nacional, sem corrigir os problemas que temos hoje”, disse.

A proposta de um imposto unificado feita pelo CCiF (Centro de Cidadania Fiscal), do economista Bernard Appy, foi protocolada na semana passada e contempla uma fase de transição de dez anos.

Segundo Guardia, “não dá pra discutir reforma tributária com gasto crescendo, senão vai ter que continuar aumentando a carga, agravando ainda mais as distorções”, afirmou.

Fonte: FOLHA https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/08/reforma-tributaria-nao-tem-menor-chance-de-ser-aprovada-esse-ano-diz-ministro.shtml?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon%2C+21+de+agosto+de+2018

Quinta, 16 Agosto 2018 23:50

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A Confederação Nacional da Indústria (CNI) quer aumentar a agenda bilateral de acordos com o novo governo do Paraguai sob o comando do presidente eleito Mario Abdo Benítez, empossado hoje (15). Para os empresários, é preciso avançar na desburocratização e melhoria do ambiente de negócios. A disposição é negociar a dupla tributação.

De acordo com a CNI, a dupla tributação reduzirá a carga tributária para operações relacionadas a investimentos e de comércio de serviços. Também aumentará a segurança jurídica e a competitividade das operações de empresas paraguaias e brasileiras.

Os impactos positivos do eventual acordo alcançariam operações envolvendo pagamentos de serviços e royalties, os quais são fundamentais na agregação ao comércio bilateral de manufaturas.

Segundo estudos da entidade, a medida vai contribuir para a facilitação tanto de negócios e investimentos que estão em curso quanto futuros. No âmbito do Mercosul, o Brasil possui esse acordo somente com a Argentina.

Parceria

“O Brasil é o principal parceiro comercial do Paraguai e maior investidor no país. Com o novo governo, a indústria defende a continuidade na agenda de desburocratização e de melhoria de negócios, mas entende que é preciso avançar também em pautas pendentes. A principal delas é o da dupla tributação”, disse o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.

Segundo dados de 2017, a corrente de comércio entre Brasil e Paraguai foi em torno de US$ 3,78 bilhões. De janeiro a julho de 2018, a corrente de comércio chegou a US$ 2,2 bilhões. O valor representa alta de 5,7% em relação ao mesmo período de 2017.

Em relação às empresas brasileiras no Paraguai, o investimento brasileiro acumulou estoque de US$ 815 milhões em 2017, sendo os principais setores alimentos e tabaco, construção civil e materiais de construção, serviços financeiros, transportes e têxtil.

Certificados

A CNI também defende a substituição, pelo Paraguai, do certificado manual pelo Certificado de Origem Digital (COD). O documento é necessário para que operações de importações e exportações sejam realizadas sem pagamento de tarifas.

A medida trará ganhos de segurança nas operações comerciais, aprimorará a qualidade das estatísticas e poderá reduzir de 72 horas para menos de um dia o tempo de emissão do documento, sendo um aliado no ganho de eficiência no comércio entre os países do Mercosul.

O avanço das medidas de facilitação de comércio prevê que os países, cada vez mais, anexem eletronicamente os documentos necessários à exportação e importação, o que está inteiramente em linha com o Certificado de Origem Digital (COD).

Ata Carnet

Para a CNI, a adesão do Paraguai ao Ata Carnet permitirá um trânsito aduaneiro mais acelerado e a redução de custos na importação e na exportação temporária das mercadorias. A Convenção de Istambul dispõe sobre a utilização pelos países signatários do documento ATA Carnet. Dentre os países do Mercosul, apenas o Brasil aderiu.

O Ata Carnet é um documento internacional aduaneiro e permite, por até um ano, a isenção de impostos para a exportação e importação de bens. O documento cobre: amostras comerciais; equipamento profissional; bens para apresentação ou uso em feiras de comércio, shows e exibições.

Facilitação

Apesar de o Paraguai ter ratificado o Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial de Comércio (OMC), a CNI defende também o país avance na implementação da agenda de facilitação de comércio. É aguardada a notificação das notificou categorias e dos prazos necessários por parte dos paraguaios para cumprir vários dispositivos do acordo.

Entre as ações necessárias estão a redução no número de documentos e formalidades requeridos no comércio bilateral e a cooperação entre as aduanas dos dois países, inclusive para harmonizar os horários de funcionamento desses órgãos.

Fonte: Agencia Nacional de Noticias

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-08/empresarios-brasileiros-buscam-ampliar-parcerias-com-o-paraguai

Para que seja possível o registro da Declaração de Importação (DI) com a vinculação entre o importador e o adquirente (ou o encomendante, conforme o caso), tanto o importador quanto o adquirente (ou encomendante) deverão estar previamente habilitados para operar no Siscomex nos termos da IN RFB nº 1.603/2015. Para maiores informações consulte o Manual Aduaneiro de Hablitação no Siscomex.

Registro da vinculação pelo próprio responsável legal

O responsável legal pela Pessoa Jurídica adquirente ou encomendante pode incluir a representação para o importador (representação por terceiro) diretamente no Portal Único Siscomex, módulo Cadastro de Intervenientes, não sendo necessário, neste caso, peticionar perante a RFB.

Vide imagem no link:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/vinculacao-entre-o-importador-e-o-adquirente-ou-encomendante-no-siscomex

Solicitação da vinculação à Receita Federal

Opcionalmente, a solicitação para vinculação pode ser apresentada em qualquer unidade de atendimento da RFB, devendo o interessado (importador, adquirente ou encomendante) adotar os seguintes procedimentos:

O interessado deverá protocolizar em uma Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) o pedido de vinculação dos CNPJ envolvidos, por meio da abertura de um DDA (dossiê digital de atendimento). O requerimento tem formato livre.

O DDA deverá ser instruído pelo contrato firmado entre o importador e o adquirente (ou encomendante) e pela documentação necessária para identificar a legitimidade do contrato e seus signatários.

A RFB movimentará o DDA para a URF de jurisdição aduaneira sobre o estabelecimento-matriz do adquirente ou encomendante (conforme o caso), que apreciará a documentação e procederá a vinculação no cadastro de Intervenientes do Portal Único Siscomex.

Estabelecimentos distintos da mesma empresa

Como visto, no caso de importação por conta e ordem ou encomenda de filial de PJ, o interessado, adquirente ou encomendante, pode incluir a representação por terceiro diretamente no Portal Único Siscomex, módulo Cadastro de Intervenientes. Opcionalmente, o importador, adquirente ou encomendante pode solicitar a vinculação à Receita Federal, apresentando seu requerimento por meio de DDA, instruído com o contrato firmado entre as partes.

Em qualquer dos casos, como apenas o número base do CNPJ é cadastrado no sistema, o vínculo estabelecido permite a importação por conta e ordem ou encomenda por quaisquer estabelecimentos dos CNPJ vinculados, independentemente de se tratar de matriz ou filial. O importador deverá registrar a DI com o CNPJ de seu estabelecimento efetivamente envolvido na operação comercial, indicando também o estabelecimento da adquirente (ou encomendante) efetivamente participante da operação.

Fonte: RFB

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/vinculacao-entre-o-importador-e-o-adquirente-ou-encomendante-no-siscomex

SEFAZ/MT -Sefaz e CRC esclarecem mudanças na estimativa simplificada 14 ago 2018

A Secretaria de Fazenda (Sefaz) reuniu cerca de 250 profissionais da classe contábil e servidores fazendários da Capital e interior para tirar dúvidas sobre as mudanças no procedimento de arrecadação da estimativa simplificada.

O evento foi realizado em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), na manhã desta sexta-feira (10), e contou a presença dos adjuntos da pasta, Maria Célia Pereira e Último de Almeida, além da equipe técnica fazendária. A nova regulamentação passa a valer a partir de 1° de setembro de 2018 e é aplicada aos contribuintes do comércio varejista e atacadista.

Na ocasião, os servidores da Sefaz, Renato Sousa e Leonel Bacharet, explanaram ponto a ponto as principais alterações promovidas pelo fisco. “A grande novidade trazida pelo Decreto 1.599, que alterou o regulamento do ICMS, é o auto lançamento. Ou seja, os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa simplificado, por meio dos seus contadores, vão calcular, declarar e recolher o ICMS que considerarem devido, conforme as notas fiscais movimentadas no mês”, explicou o superintendente de Informações da Receita Pública, Renato Sousa.

A mudança na legislação visa simplificar e trazer segurança jurídica no lançamento do valor do imposto. Atualmente, a Sefaz é responsável por apurar, mensalmente, o ICMS e informar ao contribuinte o valor a ser recolhido, o que tem gerado um alto índice de processos tributários. Isso ocorre porque, hoje, quando há discordância do valor lançado o contribuinte formaliza, por meio de processo, pedido para a revisão do lançamento feito de ofício pela secretaria.

“Grande parte dos processos administrativo-financeiros é gerada por causa dessa sistemática de lançamento de ofício, então a simplificação desse procedimento vai diminuir sobremaneira os conflitos administrativos entre o contribuinte e o fisco estadual”, destacou o secretário adjunto de Receita Pública, Último de Almeida, que afirma que as mudanças foram amplamente discutidas com as entidades e classes representativas o que resultou em um “decreto democrático, um processo que é bom para todo mundo”.

Para o conselheiro do CRC, Gilmar Antônio Tonin, a realização do evento é um momento importante para discutir com a classe as mudanças que ocorreram na legislação do ICMS e que impactam diretamente o dia a dia do contador. Em sua fala Tonin destacou o bom relacionamento da categoria com a Sefaz.

“É importante ressaltar a mudança que houve em relação aos paradigmas do relacionamento e da visão que o fisco tem com os contadores. Nós vivíamos numa época, antes mesmo da nota fiscal eletrônica, em que o fisco via o contador como um parceiro do contribuinte e, por vezes, a gente era taxado como conivente em algumas situações. Hoje nós andamos de mãos dadas com o fisco e quando vamos à Sefaz podemos ver que o próprio fisco olha para nós como parceiros, eles estão tentando nos ajudar”, afirmou o conselheiro do CRC que agradeceu a disposição da equipe técnica da Sefaz em participar do evento para clarear as dúvidas e aspectos que envolvem as mudanças promovidas.

Capacitação

O evento realizado nesta sexta-feira (10) faz parte da agenda de capacitação que a Sefaz está promovendo junto aos contadores de todo o Estado a fim de tirar as dúvidas pertinentes às alterações promovidas no regime de estimativa simplificado.

Para isso, a Sefaz realizará um ciclo de palestras em todas as regiões do Estado. A informação foi repassada pela secretária adjunta de Atendimento ao Cliente, Maria Célia Pereira, que explicou que no mês de agosto a equipe fazendária estará nos municípios de Cáceres, Tangará da Serra, Sinop, Sorriso, Primavera do Leste, Rondonópolis e Barra do Garças.

“É importante que haja esses encontros. Aqui na Capital ser contador é mais fácil devido à proximidade com a Secretaria de Fazenda e questões técnicas como estrutura de TI e internet. No interior, tudo é mais difícil e precisamos levar as orientações aos profissionais e aos contribuintes”, pontuou Maria Célia.

De acordo com ela, a ideia da agenda de capacitação pelo interior do Estado foi alinhada em reunião realizada na última semana com a participação de representantes do CRC, do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) e do Sindicato dos Profissionais de Contabilidade (Sincon).

Além da classe contábil, os servidores fazendários também estão sendo capacitados para que haja uma padronização no atendimento feito ao contribuinte. O primeiro encontro foi realizado nesta quinta-feira (09), na sede da Sefaz, e reuniu cerca de 30 servidores que atuam nas Agências Fazendárias de todo o Estado.

Fonte: SEFAZ/MT

Por meio das soluções de consulta abaixo, a Receita Federal do Brasil esclarece sobre a aplicação da tributação monofásica das contribuições, no caso de autopeças e também nas importações por conta e ordem e por encomenda.

Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 4027 DE 09/08/2018 Publicado no DOU em 10 ago 2018

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: A tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, com alíquota diferenciada, aplica-se somente às vendas de produtos relacionados nos seus Anexos I e II que se destinem a uso no setor automotivo.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º e Anexos I e II; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: A tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, com alíquota diferenciada, aplica-se somente às vendas de produtos relacionados nos seus Anexos I e II que se destinem a uso no setor automotivo.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º e Anexos I e II; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe

Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4026 DE 06/08/2018 Publicado no DOU em 9 ago 2018

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.

J

á na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.

Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.

Na determinação do valor da Cofins a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.

Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.

Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

E

menta: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.

Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.

Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.

Na determinação do valor da Cofins a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

D

ispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.

Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.

Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe

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