LTA Consultoria

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Pela primeira vez, a turma ampliada de um tribunal decidiu que deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins o ICMS destacado na nota fiscal. O acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, foi proferido por três desembargadores da 2ª Turma e a participação de dois juízes federais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer em razão da relevância econômica da discussão.

No TRF da 4ª Região já tramitam mais de 1.600 processos ou recursos para discutir esse cálculo, segundo levantamento da PGFN. E no sistema nacional de acompanhamento judicial do órgão há aproximadamente 20 mil processos cadastrados relativos à inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão do TRF da 4ª Região não vincula os demais tribunais do país. Mas tributaristas a avaliam como um precedente importante para empresas com processos semelhantes, nas Cortes das demais regiões, pelo fato de o acórdão ser de um colegiado amplo.

A decisão foi proferida pela turma ampliada com base no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, quando o julgamento de recurso de apelação não é unânime, magistrados devem ser convocados em número suficiente para garantir uma possível reversão do resultado.

Os magistrados levaram em conta precedentes da 1ª e da 2ª Turmas do próprio TRF, no sentido de que “deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos”. Somente o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti divergiu do entendimento (processo nº 5013847-79.2017.4.04.7100/RS).

Os advogados que representam a fornecedora de equipamentos industriais beneficiada pela decisão, Fabio Luís de Luca e Rafael Korff Wagner, do escritório Lippert Advogados, enxergam no precedente um indicativo forte de que o assunto será pacificado a partir dessa decisão. “Estamos informando em todos os outros processos em andamento para que seja aplicado o mesmo entendimento”, diz Luca.

O precedente serve inclusive para as ações judiciais contra a aplicação da Solução de Consulta nº 13, da Receita Federal. A solução determina que deve ser excluído do cálculo das contribuições o ICMS a recolher – valor menor por considerar os créditos descontados do imposto. “Contudo, é o ICMS destacado na nota que vai para a base de cálculo do PIS e da Cofins”, diz Wagner.

Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Lopes Franhani Advogados, o mais importante é a decisão ter sido proferida pela turma ampliada. Mas ela também chama a atenção para o modo como o acórdão deixa claro porque deve ser subtraído o ICMS destacado na nota, e não o imposto efetivamente recolhido. “Não importa se houve utilização de crédito para a redução do tributo a ser pago” diz.

Já para o advogado Rafael Nichele, do escritório Nichele Advogados, a decisão é relevante por sinalizar que os contribuintes não terão que discutir por anos a Solução de Consulta nº 13. “A Solução de Consulta 13 abriu um novo contencioso tributário”, diz. “Mas a norma é só uma tentativa da Receita de criar obstáculos à aplicação de uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), favorável aos contribuintes”, diz.

A PGFN argumenta que ao julgar o Tema 69 de repercussão geral, o Supremo firmou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins porque o imposto será repassado ao Estado. “Se é assim, o ICMS a ser excluído do cálculo é o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado, que constitui mera indicação para fins de controle”, afirma nota da PGFN. “Esse é o único critério que evita o enriquecimento sem causa do contribuinte”, diz.

Fonte: Valor

https://www.valor.com.br/legislacao/6057931/turma-ampla-do-trf-exclui-da-cofins-o-icms-na-nota-fiscal

Laboratórios defendem que serviço é prestado no local de análise do material biológico

Para a prefeitura de São Paulo, em casos de exames laboratoriais o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido na cidade onde é coletado o material biológico. A Secretaria de Fazenda reforçou o posicionamento ao publicar no Diário Oficial do município em 7 de novembro deste ano o parecer técnico nº 4/2018.

De acordo com o parecer, o ISS deve ser pago no local da coleta da amostra, independentemente de a análise clínica do material colhido ocorrer em outro município. O documento diz respeito a exames como de sangue, análises de patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

Por outro lado, laboratórios e hospitais defendem que o serviço é prestado na cidade onde os profissionais de saúde analisam o material biológico. Na visão dos contribuintes, o consumidor contrata a análise clínica, e a coleta da amostra se trata apenas de uma atividade-meio, incapaz de atrair a tributação.

“O simples fato de fazer a coleta em outro município não muda a prestação de serviço”, argumentou o advogado Thiago Garbelotti, sócio do escritório Braga & Moreno Advogados.

Guerra fiscal

A discussão sobre o local de cobrança do ISS em casos de exames laboratoriais tem como pano de fundo a guerra fiscal entre as cidades brasileiras, que disputam para receber uma fatia maior da arrecadação do imposto municipal.

A capital paulista abriga 12,2 milhões de habitantes, segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os moradores da cidade mais populosa da América do Sul podem requerer os exames e ter as amostras colhidas em São Paulo, sem que a análise do material necessariamente seja feita na capital.

A alíquota do ISS no município de São Paulo é de 5%. O percentual pode ser menor em cidades do interior paulista, a exemplo de Barueri, onde a alíquota chegou a ser inferior a 1% antes de 2017. A carga tributária menor pode incentivar laboratórios a inaugurar em outras cidades centros de análises clínicas para processar amostras colhidas em municípios como São Paulo.

No intuito de amenizar a guerra fiscal a partir de 2017, a lei complementar nº 157/2016 impôs uma alíquota mínima de 2% para a cobrança do ISS. Ainda que menor, a diferença entre as alíquotas pode persistir e alongar a disputa judicial a respeito do local de cobrança. “Ainda tem diferença de imposto, não coloca fim à guerra fiscal dos municípios”, avaliou o advogado Thiago Garbelotti.

A advogada Carla Novo, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, acrescentou que geralmente os laboratórios concentram o trabalho de análise em uma unidade. Isso porque a infraestrutura do serviço envolve materiais caros e máquinas grandes, manuseados por profissionais qualificados, como biólogos e biomédicos.

ISS sobre exames: STJ e STF

A discussão judicial sobre o local de cobrança do ISS em casos de análises clínicas chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção da Corte, que reúne os ministros responsáveis por pacificar controvérsias de Direito Público, analisa a matéria em dois embargos de divergência.

No EREsp nº 1.439.753/PE, a relatora do caso, ministra Assusete Magalhães não conheceu os embargos de divergência que opõem o Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim e o município de Jaboatão dos Guararapes (PE). A magistrada ressaltou que as partes só podem recorrer à 1ª Seção quando há divergência entre as decisões proferidas pela 1ª e pela 2ª Turma ao analisarem situações parecidas. Neste caso, Magalhães entendeu que os processos comparados não eram suficientemente semelhantes. Entretanto, as partes apresentaram agravo, que ainda não foi julgado.

Já no EREsp nº 1.634.445/MG, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu os embargos de divergência envolvendo o Instituto de Patologia José Carlos Corrêa e o município de Poços de Caldas (MG). O caso aguarda que o STJ se posicione no mérito da controvérsia sobre o local de cobrança do ISS nos casos de exames laboratoriais.

O advogado João Colussi, sócio do escritório Mattos Filho, destacou que a Constituição determina como base para a tributação do ISS o município onde ocorre a prestação de serviços. Segundo o tributarista, a definição enfatiza o local onde é realizado o esforço humano principal do serviço prestado.

Quem tem direito de tributar é o município onde o serviço está sendo prestado. E me parece que, de longe, o serviço de exame é prestado na análise clínica. Pode ter algum esforço na coleta, mas é apenas um meio.

A advogada Carla Novo acrescentou que o exame para análise clínica é um exemplo de serviço complexo, com múltiplas etapas para aperfeiçoar a obrigação principal. “O local onde a atividade principal for desenvolvida constitui o fato gerador”, disse.

Por outro lado, quando a 1ª Turma do STJ analisou o REsp nº 1.439.753/PE antes de serem opostos embargos de divergência, o colegiado entendeu que o ISS é devido na cidade onde foi colhida a amostra. Para os ministros que compunham a turma em 2014, a relação jurídico-tributária se estabelece em relação ao primeiro município, porque a remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ISS.

De acordo com o advogado Thiago Garbelotti, provavelmente os laboratórios e hospitais serão cobrados a pagar o ISS em mais de um município. Para evitar autuações fiscais que resultem em multas, Garbelotti recomenda que os contribuintes ajuízem ações para que o Judiciário se posicione sobre o local correto para cobrança do ISS sobre os exames.

Domicílio do tomador ou do prestador

De forma geral, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada no domicílio do prestador. Entretanto, a lei complementar nº 157/2016 ampliou a lista de casos em que o ISS incide no local onde está o consumidor. Entre os exemplos de serviços que se enquadram na exceção estão o uso de cartões de crédito, planos de saúde e montagem de andaimes.

No Supremo Tribunal Federal (STF), em março o ministro Alexandre de Moraes concedeu uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835 para suspender dispositivos da lei complementar relativos ao local de incidência do imposto. O ministro avaliou que há dificuldade na aplicação da nova lei, que amplia dos conflitos de competência entre os municípios.

Na ADI, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (Cnseg) questionam os pontos da lei que determinam casos em que o ISS será pago no município do tomador do serviço. A liminar vale até que o plenário do Supremo julgue a ADI.

O advogado João Colussi avalia que, no caso dos exames, o município de São Paulo tenta cobrar o ISS na mesma linha dos serviços incluídos na lei complementar nº 157/2016. Entretanto, a legislação não determinou a incidência no domicílio do consumidor no caso de exames e análises clínicas. “O serviço tem que estar citado na lei para aplicar a regra”, explicou a advogada Carla Novo.

Sequer as empresas que tinham previsão em lei complementar estão se submetendo a essa determinação. Imagine o laboratório, cuja atividade não foi excetuada pela lei complementar. Tem que adotar o padrão do estabelecimento do prestador

JAMILE RACANICCI – Repórter

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/iss-exames-coleta-sao-paulo-20112018?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+21+de+novembro+de+2018+%26amp%3B%23128342%3B

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual e originária. De acordo com a OAB, ao abrir exceção ao regime facilitado decorrente do Simples Nacional, impondo recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).

Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006. O Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea 'a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.

A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada. Nesses casos, a metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.

Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.

“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.

Rito abreviado e amici curiae

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Processos relacionados ADI 6030

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396025&tip=UN

A empresa de tabaco Philip Morris Brasil teve reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime.

Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Em 2010, a Segunda Turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fator gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo.

Questão superada

No entanto, ao analisar o caso na seção, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.

Com o provimento dos embargos de divergência, a seção também julgou procedentes embargos à execução opostos pela Philip Morris Brasil para desconstituir o crédito tributário.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 734403

link:https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%20734403

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Philip-Morris-Brasil-n%C3%A3o-ter%C3%A1-de-recolher-IPI-sobre-mercadoria-roubada?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+20+de+novembro+de+2018+%26amp%3B%23128240%3B

A Nestlé conseguiu afastar na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de softwares. Porém, a tese, que interessa a muitos contribuintes, não foi avaliada. O pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para manter a cobrança foi negado por questões processuais, por maioria de votos.

O tema é importante pela chance de multiplicação de processos com a mesma tese, segundo a PGFN. Não há estimativa de impacto para os cofres públicos. A própria Receita Federal mudou de entendimento sobre o assunto e, desde 2017, considera devida a tributação.

A Nestlé recorreu à Justiça (REsp nº 1.641.775) contra a cobrança de Cide -Royalties e Imposto de Renda sobre remessas ao exterior para o pagamento de licença de uso de softwares. A cobrança é referente a um contrato firmado entre a Nestlé e uma empresa suíça para otimizar a gestão de processos. Para a PGFN, a operação enquadra-se no conceito de royalties, que estão dentro da base de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (alíquota de 15%).

Na Justiça, a empresa obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Por causa de uma mudança em lei, a Fazenda Nacional desistiu de questionar o pagamento da Cide e no STJ tentava reverter apenas a parte da decisão que declarou não incidir o Imposto de Renda.

O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Em voto curto, acompanhou a divergência do ministro Gurgel de Faria. Para ele, o mérito não poderia ser julgado porque os argumentos apresentados pela PGFN no recurso não foram enfrentados pelo TRF.

Para Gurgel de Faria, eventual análise sobre a incidência de IRRF dependeria de revisão de fatos e provas. O ministro conheceu, então, apenas a parte do recurso em que a Fazenda Nacional pedia novo julgamento no TRF, por haver omissões. O pedido, porém, foi negado.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia votado contra a tributação. No voto, afirmou que o contrato não prevê a prestação de suporte técnico e que foram adquiridos softwares comerciais e não produto desenvolvido especialmente para a empresa. No entanto, ficou vencido.

A PGFN pode recorrer da decisão, por meio de embargos de declaração. Para levar o tema à 1ª Seção precisa de um processo sobre o mesmo tema julgado em sentido contrário.

Fonte: Valor

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=26950

Fernanda explica que a determinação é interna

Decisão recente da Receita Federal que passou a obrigar a computação dos gastos com capatazia vem gerando críticas.

Para a sócia do escritório Machado Nogueira Advogados, Fernanda Nogueira, o Fisco está tributando de forma irregular mercadorias que chegam aos portos brasileiros.

Por meio de instrução normativa própria, o órgão ampliou a base de cálculo do Imposto de Importação e do PIS e Cofins Importação. Contudo, tal decisão "é ilegal", diz Fernanda, já que o dever ou poder da Receita de exigir tributos ao ampliar a base de cálculo do imposto de importação e PIS e Confins Importação encarece os produtos e eleva os impostos pagos por importadores. Segundo a especialista Fernanda Nogueira, apesar de a Justiça estar reconhecendo a irregularidade da prática, ela permanece usual. "Difícil quantificar o quanto isso encarece produtos e eleva a tributação de forma irregular, já que varia muito de acordo com tipo de mercadoria, peso e outras variáveis", diz a advogada.

A Instrução Normativa nº 327, de 2003, da Secretaria da Receita Federal, estabelece em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com capatazia - relativos a trabalhos realizados em portos - no valor aduaneiro, base de cálculo de PIS - Confins Importação e do Imposto de Importação. Para a advogada, esta determinação interna não leva em conta os limites previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759, de 2009. "Trata-se de um regulamento interno que passa por cima de leis federais", diz a advogada. "Ao determinar a inclusão no valor aduaneiro de gastos ocorridos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro, com a capatazia em particular, a Receita Federal incidiu em flagrante ilegalidade e extrapola seus limites de regulamentação da legislação federal, tendo em vista que a norma de regência não contempla tal hipótese", complementa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deu parecer afirmando que as despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadoria) não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. Ao rejeitar o recurso interposto pela União, o colegiado do STJ considerou que a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF) ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes ao computar no valor aduaneiro os gastos com capatazia. A decisão teria desrespeitado os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado. O entendimento do STJ é de que os custos de carga e descarga são os efetuados até a chegada das mercadorias no porto do país de importação, ou seja, os valores despendidos no porto ou aeroporto de origem e durante o seu transporte.

De acordo com o documento em que consta a opinião do Superior Tribunal de Justiça - Agravo em Recurso Especial Nº 1.249.528, "revela-se, assim, no caso, indevida a fixação da base de cálculo de tributo por instrumento normativo diverso de lei, em sentido formal, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça".

JC Contabilidade - Quais as mudanças realizadas no Pis e Cofins Importação?

Fernanda Nogueira - As mudanças foram no valor aduaneiro da mercadoria - que é base de cálculo do Imposto de Importação e das Contribuição PIS e Cofins Importação. Como essas mudanças foram feitas - elas foram fruto de alguma reivindicação ou passaram por análises dos afetados? As mudanças foram feitas por meio de Instrução normativa da Receita Federal n. 327/2003, da Secretaria da Receita Federal, estabelece em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com capatazia - relativos a trabalhos realizados em portos - no valor aduaneiro, base de cálculo de PIS -Confins Importação e do Imposto de Importação.

Contabilidade - Por que você a considera ilegal?

Fernanda - Porque essa legislação desrespeita os limites previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, os quais mencionam que os gastos a serem computados no valor aduaneiro referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado e não nele, como no caso da capata

zia.

Contabilidade - Pelo jeito há divergência em torno do conceito de capatazia.

Fernanda - A lei é bastante clara ao definir que a capatazia se refere a atividades realizadas no porto, portanto após o desembarque. Assim, não integra o Valor Aduaneiro, que é composto pelos gastos ocorridos até a chegada do navio ao destino. O artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) que define o trabalho portuário de capatazia como atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

Contabilidade - Que impactos a medida já vem gerando?

Fernanda - Aumento da carga tributária sobre os produtos importados, aumento do custo da mercadoria vendida, diminuição dos lucros e distorção de mercado.

Contabilidade - Há discussões judiciais? Como as empresas que se sentirem prejudicadas podem reivindicar isso?

Fernanda - Sim. Os contribuintes que se sentirem lesionados podem apresentar medida judicial para ver restituídos ou compensados os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos e para que seja reconhecido o direito de exclusão da capatazia do valor aduaneiro das mercadorias, por meio de ação ordinária ou mandado de segurança.

Contabilidade - E como a justiça tem julgado esses casos?

Fernanda - Desde 2016, o entendimento dos tribunais é de que a capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do valor aduaneiro. O STJ também, em acórdão de abril do ano passado, firmou o entendimento de que o § 3º do artigo 4º da Instrução Normativa violam diversos artigos tanto do Acordo de Valoração Aduaneira quanto do Regulamento Aduaneiro, ao permitir que as despesas relativas à descarga de mercadorias, ocorridas após a chegada ao porto alfandegado ou local de importação, fossem consideradas na base de cálculo do Imposto de Importação. Ao determinar a inclusão no valor aduaneiro de gastos ocorridos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro, com a capatazia em particular, a Receita Federal incidiu em flagrante ilegalidade e extrapola seus limites de regulamentação da legislação federal, tendo em vista que a norma de regência não contempla tal hipótese.

Contabilidade - Como o contribuinte que foi tributado indevidamente pode agir?

Fernanda - Ele pode ser ressarcido pelos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos, por meio de compensação tributária. Em alguns casos, sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas significativo, os valores chegam a ser bastante consideráveis. Até porque a exclusão do valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação também reduz as bases de IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e ICMS.

Fonte: Jornal do Comércio (https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jc_contabilidade/2018/11/655869-atuacao-da-receita-federal-em-portos-encarece-importacoes.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+14+de+novembro+de+2018+%26amp%3B%23128665%3B+%26amp%3B%239992%3B)

Segunda, 19 Novembro 2018 12:55

Fazenda vai parcelar as dívidas de ICMS

A Secretaria da Fazenda pretende lançar, ainda neste mês, um novo programa de quitação ou parcelamento de dívidas de ICMS, com redução dos juros e descontos em multas.

Já aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a edição especial do Refaz 2018 (Convênio ICMS 116/18) terá um prazo de adesão de pouco mais 30 dias após seu lançamento, previsto para o dia 22 deste mês.

"É um esforço concentrado para reforçar nossa arrecadação, mas igualmente será uma oportunidade para que as empresas regularizem seus débitos agora que a economia dá os primeiros sinais de retomada", destaca o secretário da Fazenda, Luiz Antônio Bins.

As diretrizes do programa já foram publicadas no Diário Oficial da União no último dia 7 deste mês. "Precisamos aguardar o prazo de 15 dias para a devida homologação, pois só então poderemos implementar o Refaz 2018. Neste período, estamos cuidando dos detalhes para atender os contribuintes interessados", explica Bins.

Poderão aderir os devedores de ICMS com vencimento até o dia 30 de abril deste ano, com exceção das situações que foram negociadas através do Compensa-RS, programa de troca de débitos por precatórios devidos pelo Estado.

Assim como nas edições anteriores, as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional terão um tratamento especial, com a retirada total das multas nos casos de quitação das dívidas. As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão quitar seus débitos com a redução de 100% das multas e 40% dos juros. Já para as empresas da categoria Geral (não optantes pelo Simples), a quitação terá igualmente uma redução de 40% nos juros, enquanto que o corte nas multas irá oscilar entre 50% e 85%.

Já para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz 2018 irá repetir o abatimento em 40% dos juros, mas deverá oferecer uma escala de redução das multas conforme o período de pagamento. Nestes casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes). Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas. Levantamento preliminar da Receita Estadual aponta que a dívida de ICMS com vencimento em 30 de abril gira em torno de R$ 21,9 bilhões. Este volume de débitos se relaciona apenas a empresas ativas e excluindo os créditos enquadrados no Compensa-RS. Já o total da dívida ativa (somando de todas as empresas) está em R$ 49,7 bilhões.

Fonte: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/economia/2018/11/656943-fazenda-vai-parcelar-as-dividas-de-icms.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+14+de+novembro+de+2018+%26amp%3B%23128665%3B+%26amp%3B%239992%3B

Liminar suspende Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) para as três empresas

Manaus – Três empresas do Polo Industrial de Manaus (PIM) conquistaram medida liminar na Justiça Federal do Amazonas suspendendo a cobrança de uma das duas novas taxas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF). De acordo com o escritório que defendeu as empresas Dunorte Distribuidora, Atack e a SuperGiro Distribuidora, mais de cem ações tramitam na Justiça Federal, desde março 2017, quando as taxas começaram a ser cobradas.

Decisões favoráveis às empresas começam a ganhar mais fôlego agora, segundo o advogado tributarista do escritório Viera da Rocha, Benevides e Frota Advogados (VRBF), Paulo Victor Vieira da Rocha, que move oito processos contra a Suframa em relação às novas taxas, a Taxa de Serviços (TS) e a TCIF.

“No caso específico da Suframa, como a Zona Franca é uma região desonerada de alguns impostos, é preciso fiscalizar e garantir que produtos cujo destino declarado sejam aquela região, realmente sejam para lá destinados, evitando-se, assim, fraudes que eram muito comuns no passado”, explica.

A taxa, portanto, deve ter a finalidade apenas de custear as despesas com essas atividades, de fiscalizar o ingresso de mercadorias. “A TCIF possui duas fórmulas de cálculos, ambas parecidas com as que se aplicam aos impostos, contrariando o parágrafo 2º do Artigo 145 que diz: as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, explica Vieira da Rocha.

Vieira da Rocha estima que haja entre cem e 150 ações contra a Suframa contestando a cobrança da TCIF que, na avaliação dele, é a mais inconstitucional das duas. As concessões de medidas liminares suspendendo a exigibilidade da TCIF favorecem a Dunorte Distribuidora, a rede atacadista Atack e a SuperGiro Distribuidora.

“O cálculo deles adota a premissa de que a taxa tem que sustentar a Suframa inteira, mas historicamente, em qualquer teoria, a taxa serve para custear aquela atividade específica, que no caso da Suframa é a internação de mercadorias”, disse. A estimativa do advogado é que esse serviço chegue a no máximo 20% do custo da autarquia.

As duas novas taxas substituíram a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

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A TCIF tem duas etapas de cobrança. Primeiro, com valor fixo de R$ 200 por Pedido de Licenciamento de Importação ou Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional, limitado a 0,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; em seguida, é cobrado R$ 30 por item adicionado, tendo um limitador de 0,5% do valor da mercadoria, para que a taxa não exceda o valor total dos produtos.

“No entanto, somente seria cobrado o valor de R$ 200 durante a etapa 1 se o valor total das mercadorias constante no pedido de licenciamento de importação ou na nota fiscal fosse superior a R$ 40 mil, porquanto 0,5% de R$ 40 mil são R$ 200. Logo, qualquer pedido ou nota que possua valor abaixo de R$ 40 mil se sujeita à incidência de 0,5% sobre o valor da mercadoria na primeira etapa do cálculo”, afirma.

Por sua vez, na segunda etapa do cálculo, somente seria cobrado o valor de R$ 30 se o valor individual da mercadoria destacada fosse superior a R$ 6 mil, pois 0,5% de R$ 6 mil equivalem a R$ 30. “Isso contraria o comando constitucional de que as taxas não podem ter base de cálculo própria de imposto.

Decisão aponta que taxas devem custear atividade

No final de outubro, a juíza Jaíza Maria Pinto Fraxe, titular da 1ª Vara da Justiça Federal do Amazonas, concedeu liminar, a mais recente das três conquistada pelo escritório VRBF Advogados, suspendendo a cobrança da TCIF, em favor da SuperGiro Distribuidora.

“O sistema jurídico constitucional tributário vigente no Brasil impõe que as taxas dimensionem o custo da atividade estatal, não podendo recair sobre a capacidade do contribuinte, pois nesse caso seria verdadeiramente um imposto e não uma taxa”, diz a juíza na decisão.

Para o advogado Paulo Viera da Rocha, a base de cálculo da TCIF não é própria de taxa, pois não mensura o custo da atividade estatal. “A base de cálculo da TCIF encontra-se em total desconformidade com os preceitos do ordenamento jurídico acerca de uma taxa”, disse.

As sentenças em primeira instância ainda não foram proferidas e os recursos da Suframa contra essas medidas também não foram julgados. Em nota, a Suframa disse que só vai se manifestar quando for oficialmente informada da decisão.

Fonte: http://diariodoamazonas.com.br/economia/tres-empresas-conseguem-liminar-contra-cobranca-de-taxa-da-suframa-em-manaus/

STJ nega embargos da Fazenda no caso sobre insumos de PIS e Cofins

Decisão mantém entendimento de que são insumos todos os bens essenciais à produção

GUILHERME MENDES

BRASÍLIA

16/11/2018 12:49

A

1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última quarta-feira (14/11), de maneira unânime e sem discussão, negou os embargos da Fazenda Nacional no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR. Com isso, fica mantida a tese de que geram créditos de PIS e Cofins quaisquer bens e serviços que sejam essenciais à atividade do contribuinte.

O entendimento tem alta relevância desde que a turma proveu o recurso, em fevereiro deste ano. A análise dos embargos, além de influenciar as demais instâncias, também pode determinar o futuro de processos em tribunais administrativos, tais como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Após a decisão do STJ em fevereiro, o tribunal administrativo adiou por meses a aplicação do entendimento do REsp, já que parte dos conselheiros alegava que era necessária a análise dos embargos antes da aplicação do precedente pelo conselho. O debate foi encerrado após a publicação, em setembro, de uma nota técnica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Agora, na visão do advogado que representou a causa na corte, parte da temática já está pacificada. “O que está finalizado no STJ é o conceito de insumos. Este está dado e está pacificado”, afirmou o sócio do Schneider, Pugliese Advogados, Flávio Carvalho. Por considerar que os embargos da Fazenda Nacional tinham uma pretensão “muito limitada”, Carvalho analisou que o caso deve finalizar a questão da essencialidade de PIS e Cofins no STJ.

O tributarista argumenta que o próximo passo a ser dado pelos tribunais deve encampar outra discussão: “agora você tem a aplicação deste conceito à luz de cada setor econômico e de cada atividade. Ainda deve existir alguma discussão sobre créditos de PIS e Cofins, assim como frete de todo gênero”.

Perguntado se o tema tem chances de alcançar o Supremo Tribunal Federal (STF), Carvalho considera que a discussão na suprema Corte é improvável. Ele lembrou que tramita na casa o Recurso Extraordinário (RE) nº 841.979, de relatoria do ministro Luiz Fux e que trata do tema.

O tributarista considera o escopo deste RE “amplo demais” para analise do STF. Para Carvalho, o cerne da questão – que é o conceito de essencialidade de um insumo de PIS e Cofins – não deve ser analisado pelos onze ministros da Suprema Corte. “Quem deve definir o conceito de insumos é o STJ”, ponderou o advogado, “coisa que ele já fez”.

GUILHERME MENDES – Repórter

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-embargo-essencialidade-pis-cofins-16112018?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+19+de+novembro+de+2018+%26amp%3B%239749%3B+%26amp%3B%23127838%3B

Frente a publicação de diversos artigos e matérias sobre o tema, em periódicos jurídicos ou não, a RFB manifesta, mais uma vez seu entendimento, corroborado o teor da Solução de Consulta 13/2018.

Segue abaixo a manifestação publicada:

 

Nota de Esclarecimento

Tributação

Solução de Consulta Interna Cosit nº 13
 
Publicado: 06/11/2018 12h00Última modificação: 06/11/2018 14h40

Em decorrência de várias manifestações, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer e informar seus termos e fundamentos, nos limites do contido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas ações na estrita e constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, e em respeito e cumprimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, à luz da legislação processual e tributária aplicável.

Na apreciação de recurso extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda não haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, não obsta que a decisão proferida produza, desde logo, todos os efeitos próprios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais órgãos do Poder Judiciário fazer a aplicação imediata da diretriz consagrada no tema em questão, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Suprema Corte.

De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Senão, veja-se, dos votos transcritos no Acórdão:

Ministra Relatora Cármem Lúcia, à folha 26: “Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.”

Ministra Rosa Weber, às folhas 79 e 80: “Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública.

Acompanho Vossa Excelência, Senhora Presidente, pedindo vênia às compreensões contrárias.”

Ministro Luiz Fux, às folhas 83 e 84: “Por outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muitíssimo, no voto de Vossa Excelência, essa última conclusão, porque ela é absolutamente irrefutável e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago compõe o faturamento da empresa.

Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento – porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.

"Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF).

A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção ‘supra’), não podendo, em razão disso, comporta a base de cálculo que do PIS, quer da COFINS.”

Ministro Ricardo Lewandowski, à folha 101: “Não me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sessão de que o contribuinte teria uma disponibilidade momentânea, transitória, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive passível de aplicação no mercado financeiro. É que essa verba correspondente ao ICM é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvida ao Estado; não ingressa jamais, insisto, no patrimônio do contribuinte.

Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, o cuidado que Vossa Excelência teve em estudar uma matéria intrincada, difícil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excelência.

Ministro Marco Aurélio, à folha 107: “Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.

Acompanho Vossa Excelência, portanto, provendo o recurso, que é do contribuinte.”

Ministro Celso de Mello, às folhas 185, 192 e 193: “Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.

Tenho para mim que se mostra definitivo, no exame da controvérsia ora em julgamento, e na linha do que venho expondo neste voto, a doutíssima manifestação do Professor HUMBERTO ÁVILA, cujo parecer, na matéria, bem analisou o tema em causa, concluindo, acertadamente, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa.

....

2.2.12 Mas se o fato gerador das contribuições corresponde às operações ou atividades econômicas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, é evidente que os valores recolhidos em razão da incidência do ICMS não podem compor a sua base de cálculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a título de ICMS apenas ‘transitam provisoriamente’ pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrimônio. Esses valores não são recursos ‘da empresa’, mas ‘dos Estados’, aos quais serão encaminhados. Entender diferente é confundir ‘receita’ com ‘ingresso’.”

Não bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos, merecem registro referências contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora não comungando da tese de inconstitucionalidade da exclusão do ICMS, registraram na manifestação de seus votos:

Ministro Edson Fachin, à folha 32: “Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.”

Ministro Dias Toffoli, à folha 95: “Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte compõe o valor das operações de vendas que serve de base de cálculo do imposto estadual, com mais razão deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, base de cálculo do PIS/Cofins.”

 

O fato de não estar explicitada na ementa do referido acórdão a operacionalidade da exclusão do referido imposto da base de cálculo das contribuições, tem acarretado a existência de decisões judiciais sobre a matéria  com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser excluído seja aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser excluído seja aquele destacado nas notas fiscais de saída, bem como decisões judiciais que não especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.

Diante desta diversidade de sentenças judiciais, fez-se necessário a edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria, objetivando explicitar, de forma analítica e objetiva, a aplicação do acórdão paradigma firmado pelo STF às decisões judiciais sobre a mesma matéria, quando estas não especifiquem, de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem corresponder tão somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.

Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.

O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.

Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.

Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições. 

 

Histórico da Discussão:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, finalizado em 15.3.2017, e submetido ao rito de repercussão geral, conforme definido no Art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (antigo Código de Processo Civil), sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Após a publicação do acórdão do RE nº 574.706/PR em 2.10.2017, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios da decisão em foco, em 19.10.2017, nos quais requereu a modulação temporal dos efeitos da decisão e a definição de outras questões pendentes. Fica aqui o registro de que, até a presente data da edição desta solução de consulta interna, os referidos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional aguardam sua análise e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Se depreende assim, do teor do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral previsto no Art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, bem como da análise de todos os votos formadores da tese vencedora, a qual definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tanto na sua incidência cumulativa como na incidência não cumulativa, corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal.

Informamos, por fim, que o tema será abordado em nosso seminário dia 27/11, onde trataremos também dos seguintes assuntos:

- Cuidados e regras para a contratação de serviços x entrega correta da REINF

- Novo sistema de importação – DUIMP

- Ultimas posições quanto a exclusão do regime de substituição tributária do ICMS, e comentários sobre restituição, ressarcimento e complemento de valores.

 

 

 

 

 

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