LTA Consultoria

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Através da Portaria ME Nº 129 DE 01/04/201, as súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), relacionadas no seu Anexo Único, passaram a ter efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

 

Portaria ME Nº 129 DE 01/04/2019

  Publicado no DOU em 2 abr 2019

 

O Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015,

Resolve:

Art. 1 º Fica atribuído às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO

Súmula CARF nº 10

Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

Súmula CARF nº 22

É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Súmula CARF nº 29

Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.

Súmula CARF nº 31

Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

Súmula CARF nº 37

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção.

Súmula CARF nº 58

No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado.

Súmula CARF nº 67

Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.

Súmula CARF nº 78

A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.

Súmula CARF nº 84

É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.

Súmula CARF nº 108

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Súmula CARF nº 109

O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Súmula CARF nº 110

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 111

O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

Súmula CARF nº 112

É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF nº 113

A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

Súmula CARF nº 114

O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Súmula CARF nº 115

A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

Súmula CARF nº 116

Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

Súmula CARF nº 117

A indedutibilidade de despesas com "royalties" prevista no art. 71, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

Súmula CARF nº 118

Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.

Súmula CARF nº 119

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

Súmula CARF nº 120

Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Súmula CARF nº 121

A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

Súmula CARF nº 122

A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).

Súmula CARF nº 123

Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.

Súmula CARF nº 124

A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.

Súmula CARF nº 126

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Súmula CARF nº 127

A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

Súmula CARF nº 128

No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador.

 

Fonte: Legisweb

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 20 DE MARÇO DE 2019

DOU de 28/03/2019, seção 1, página 36

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. COMBUSTÍVEL DE VEÍCULOS UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAL TÉCNICO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, é possível o desconto de crédito, na modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviço, o combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal técnico para a execução do serviço contratado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. COMBUSTÍVEL DE VEÍCULOS UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAL TÉCNICO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.

No regime de apuração não cumulativa da COFINS, é possível o desconto de crédito, na modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviço, o combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal técnico para a execução do serviço contratado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.

A demora do Supremo Tribunal Federal (STF) para finalizar o julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode levar empresas a serem penalizadas por causa dos dados enviados à Receita Federal por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O órgão multará os contribuintes com decisão judicial – sem especificar o cálculo – que informarem no documento a exclusão do ICMS registrado em notas fiscais.

"Se não houver decisão judicial determinando especificamente a base de cálculo da exclusão, será adotada a interpretação dada pela Solução de Consulta nº 13", diz a Receita Federal por meio de nota enviada ao Valor.

A solução de consulta foi editada em outubro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Por meio do texto, o órgão orienta os fiscais no sentido de que só deve ser excluído dessa conta o ICMS efetivamente recolhido – montante menor do que o registrado nas notas fiscais.

O envio mensal da EFD-Contribuições é obrigatório para todas as empresas que pagam PIS e Cofins. O prazo para encaminhar a primeira escrituração do ano venceu este mês.

No dia 15, ao publicar a Instrução Normativa nº 1.876, a Receita detalhou as penalidades aplicáveis. A norma estabelece que a apresentação da EFD-Contribuições com incorreções ou omissões acarretará aplicação das multas, "sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis".

A IN também adapta a regulamentação da Receita à Lei nº 13.670, de 2018. A lei estipula multa de 0,5% da receita bruta aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e arquivos da EFD; multa de 5% do valor da operação até 1% da receita bruta a quem omitir ou prestar informações incorretas; e de 75% se a obrigação for cumprida em prazo fixado em intimação.

"A multa dependerá da situação específica do contribuinte, mas a regra geral é de aplicação de um percentual de 75% no lançamento de ofício [autuação]", afirma a Receita Federal por nota.

Para o advogado Humberto Marini, sócio da área tributária do CMA, a Fazenda cria um ambiente de maior insegurança jurídica com a exigência na EFD-Contribuições. "A Solução de Consulta 13 desvirtua o posicionamento do Supremo", diz.

Marini afirma que a maioria das empresas obteve decisão judicial genérica, declarando apenas que deve excluir o ICMS do PIS/Cofins. "Algumas optaram por esperar uma eventual penalidade decorrente da EFD-Contribuições e, se ocorrer, entrar com processo na via administrativa primeiro", diz.

A questão ainda está em aberto no STF. Os ministros ainda precisam julgar o recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a decisão proferida há dois anos. A razão da demora pode ser o possível reflexo financeiro da decisão, de até R$ 250 bilhões segundo estimativa da Fazenda.

"A Fazenda usou manobras jurídicas para postergar o julgamento da tese por mais de dez anos e, agora, argumenta impacto no orçamento da União. Trata-se de uma inconstitucionalidade conveniente", afirma Marini.

Na Athros Auditoria e Consultoria, somente nos casos em que a empresa possui decisão que determina expressamente a exclusão do ICMS da nota fiscal já preenche-se a EFD-Contribuições com esta informação. "Este ano, o layout da EFD mudou e existe espaço para ajuste e explicar a que ele se refere. Ali pode-se explicar que se exclui o ICMS destacado nas notas fiscais com base em processo judicial transitado em julgado", afirma o consultor Douglas Campanini.

Quem conseguiu decisão judicial genérica, até pode se arriscar, segundo Campanini. "É possível justificar o ajuste com o número do processo judicial, sem detalhar o cálculo. Mas se os embargos forem julgados pelo STF em sentido desfavorável ao contribuinte, haverá o risco da multa de 75%", diz.

Fonte: https://alfonsin.com.br/empresa-pode-ser-multada-por-excluir-icms-da-cofins/

Via Valor Econômico

 

Quarta, 27 Março 2019 19:55

Pagamento da diferença de ICMS-ST

Governo do Estado RS,  prorrogou a obrigação para 01/06/2019 o Pagamento da diferença de ICMS-ST para contribuintes com faturamento até R$ 3,6 milhões.

A alteração visa atender ao pedido de entidades empresariais e reduzir o número de pontos de discussão com os contribuintes substituídos, garantindo maior prazo para adequação dos respectivos sistemas e processos de trabalho.

Entenda o caso

A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016.

Na época, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado – na substituição tributária, um contribuinte do segmento produtivo recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.

A decisão, por analogia, também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado.

Mais de 20 mil empresas enquadradas na categoria geral com faturamento anual até R$ 3,6 milhões terão o prazo da obrigatoriedade para adoção da nova sistemática relacionada à apuração da complementação ou da restituição do débito de responsabilidade por substituição tributária do ICMS prorrogado para 1º de junho deste ano.

Conforme a Secretaria da Fazenda, a medida não abrange os contribuintes com faturamento superior ao montante, que devem respeitar a nova regra desde 1º de março de 2019.

No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças.

Fonte: SEFAZ RS

Por Hugo de Brito Machado Segundo

Tripulação, portas em automático...”

Poucos sabem, mas quando o comandante de um avião prestes a decolar no exterior rumo ao Brasil pronuncia essa frase, a companhia aérea envia à Receita Federal uma relação de todos os passageiros embarcados, com as informações sobre a bagagem despachada e seu peso. Na sequência, esses dados são cruzados pelo Fisco brasileiro com informações da declaração do Imposto de Renda de cada passageiro residente no país, seus gastos com cartão de crédito, histórico de viagens anteriores etc., a fim de que se selecionem aqueles que pela alfândega deverão ser inspecionados.

Quando o viajante passa pelo canal do “nada a declarar”, os principais aeroportos do país já dispõem de câmeras e de um avançado sistema de reconhecimento facial que indicam ao agente alfandegário quem deverá ter suas malas fiscalizadas. Algo semelhante ocorre nos portos, nos quais um sistema de machine learning intitulado Sisam (sistema de seleção aduaneira por aprendizado de máquina) indica ao auditor, com base no histórico de importações (do mesmo importador, de outras empresas do mesmo setor etc.), quais declarações de importação têm maior probabilidade de conter erros e quanto (em valores) esses erros podem representar de perda para o Fisco, a fim de que se faça em relação a elas uma fiscalização mais detalhada. Nos dois casos, em vez de fiscalizar contribuintes de forma puramente aleatória, inspecionam-se aqueles com maior probabilidade de estarem cometendo infrações.

No âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, seguindo a mesma ideia, existe um sistema intitulado “PGFN Analytics”, o qual fornece aos procuradores as probabilidades de êxito de uma execução fiscal (baseado, por exemplo, em dados referentes a bens em nome do contribuinte a ser executado), indicando se deve ser ajuizada ou não. Pode-se citar, ainda, o emprego mais comum (e talvez mais conhecido) da tecnologia no âmbito da fiscalização tributária dos contribuintes em geral, que se faz por meio do cruzamento das informações constantes de todas as declarações de bens e rendimentos, e demais informações prestadas ao Fisco, por pessoas físicas ou jurídicas. Tais dados dão à Fazenda a possibilidade de descobrir irregularidades e iniciar fiscalizações, bem como realizar autuações.

Esses são apenas alguns exemplos do que a administração tributária brasileira tem feito com o uso da inteligência artificial (AI), tanto no plano federal como no de alguns estados e municípios, situando-a entre as mais avançadas do mundo. Em todas essas situações, a tecnologia confere à autoridade tributária maior eficiência, permitindo que se consigam melhores resultados com menor esforço

.

Mas será que os algoritmos, quando usados pela administração tributária, se devem prestar apenas à eficiência e à comodidade de seus servidores? Não que tais objetivos não devam ser perseguidos, mas não existiriam outros? A confirmar as afirmações de Harari, em seu 21 lições para o século XXI, o emprego que adquirirá maior importância, com o avanço da inteligência artificial, será provavelmente o do filósofo. Taxistas, ascensoristas, bancários e até advogados podem ter empregos ameaçados por computadores no futuro (ou mesmo já no presente), mas os que pensam na razão de ser e na finalidade das coisas, não. As máquinas podem executar algumas tarefas com eficiência maior que a dos humanos, mas ainda está distante, se é que chegará, o dia em que pensarão melhor do que nós por que e para que desempenhar essas tarefas. O uso da IA pelo Fisco, assim, ainda que um dia possa tirar o emprego de fiscais, advogados e contadores, enquanto meros meios, não se poderá afastar da discussão relativa aos fins do Direito Tributário, a serem perseguidos por quem (ou “o que”) o estiver aplicando.

Exemplificando, os sistemas de fiscalização devem apenas indicar erros cometidos por contribuintes que levam ao pagamento a menor de tributo? Se um contribuinte erra e paga quantia superior à devida, deve a máquina ficar em silêncio ou chamar a atenção do contribuinte e da autoridade para a possibilidade de restituição? Caso a máquina disponha de informações que levem ao atendimento de um pedido feito por contribuinte, deve usar tais informações para deferi-lo, ainda que o contribuinte não as tenha juntado em seu pedido? Ou deve condicionar o atendimento do pedido à juntada de cópia autenticada e com firma reconhecida de um documento que espelha informação da qual o Fisco até já dispõe, ou da qual não duvida? No extremo, infelizmente real: mesmo pedidos reconhecidamente procedentes podem ser denegados porque “o sistema” não permite seu atendimento? A resposta, óbvia, é a de que se deve aplicar a lei mesmo que isso leve a uma menor arrecadação ou à restituição do que houver sido arrecadado de maneira indevida, e quem programa os sistemas informatizados do Fisco deve ter isso em mente. Por essa razão, a estrutura de tais algoritmos, e os critérios por eles utilizados, devem ser públicos, para que se possa realizar o controle de sua legalidade.

A Receita Federal pode eventualmente se opor a essa publicização, alegando, por exemplo, que antes do uso de tais sistemas os auditores das alfândegas poderiam parar quem quisessem, e que o conhecimento dos critérios poderia levar contribuintes a encontrar caminhos para burlar o algoritmo e não serem parados ou fiscalizados. O argumento, contudo, é de procedência apenas aparente, pois, como adverte Cathy O’Neil (Weapons of Math Destruction – How Big Data Increases Inequality and Threatens Democracy), essa publicização é a única forma de controlar possíveis abusos no uso dos algoritmos e evitar que discriminem e levem a distorções na aplicação da lei. Se vão cada vez mais influenciar e controlar nossas vidas, inclusive pautando a atuação do poder público, tais sistemas não podem ser caixas-pretas guiadas por critérios sigilosos.

Finalmente, nessa ordem de ideias, o avanço da inteligência artificial em matéria tributária bem poderia levar — as autoridades fazendárias e legislativas deveriam pensar nisso com atenção — a um ressurgimento do lançamento de ofício como meio ordinário de acertamento da relação tributária.

Nos últimos 50 anos, a maior parte dos tributos passou a ser objeto de lançamento por homologação, assim entendido aquele no qual o sujeito passivo tem todo o trabalho de apuração do tributo devido, cabendo-lhe declarar a quantia assim apurada e pagá-la antecipadamente, sem a prévia manifestação da autoridade competente (CTN, artigo 150). Nos cinco anos subsequentes, a autoridade pode examinar essa atividade e o que em face dela tiver sido pago, homologando-a, de forma expressa ou tácita, ou lançar de ofício, com a imposição de penalidades, eventuais diferenças.

Houve uma transferência imensa de trabalho (nada menos que 2600 horas anuais em 2016, de acordo com o Banco Mundial, em oposição a uma média de 200 horas anuais nos demais países — clique aqui), das autoridades fazendárias para os contribuintes e seus auxiliares, sobretudo contadores, com um agravante: no caso de erro, aplicam-se pesadas multas ao contribuinte. Chega a ser engraçado ensinar, aos alunos de graduação, que o lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa (CTN, artigo 142), e, ao mesmo tempo, que na prática quase toda a atividade de apuração é feita pelos próprios contribuintes e depois apenas homologada tacitamente pelo Fisco (em virtude da decadência do direito de lançar de ofício eventuais diferenças).

Nesse contexto, e sabendo-se que hoje o Fisco conhece praticamente em tempo real toda a movimentação contábil do contribuinte, por meio do “SPED”, seria o caso de resgatar a normalidade do lançamento de ofício: por meio do cruzamento de dados fornecidos, o Fisco calcularia o tributo devido e notificaria o contribuinte para pagá-lo ou questioná-lo, no caso de discordância. Parte da responsabilidade por eventuais erros voltaria a ser assumida pelas autoridades fazendárias, com o emprego da tecnologia em favor da simplificação e da segurança jurídica.

Em síntese, o uso da inteligência artificial deve estar em sintonia com a finalidade do Direito Tributário, a ser por tais sistemas aplicado. Sua finalidade não é tão somente a de propiciar arrecadação ao poder público, a qual historicamente acontece com, sem ou mesmo contra o Direito. Aliás, é o tributo que tem por fim propiciar arrecadação. O Direito Tributário, composto ou veiculado por normas pré-estabelecidas que limitam a cobrança dos tributos, não; este último é historicamente muito mais recente, tendo sido o responsável pelo surgimento de nada menos que constituições rígidas nas quais se acham consagradas figuras como Estado de Direito, separação de poderes e catálogos de direitos fundamentais.

É difícil apontar uma revolução que tenha contribuído para trazer à humanidade essas importantes instituições e que não tenha decorrido de conflitos tributários. Nesse contexto, o uso de algoritmos pelo Fisco deveria conduzir a um salto para o futuro, servindo por igual à preservação e à realização dos direitos dos contribuintes, e não a um passado pré-moderno em que tudo o que interessava aos coletores de impostos era a mais cômoda forma de satisfazer os cofres reais.

Hugo de Brito Machado Segundo é doutor e mestre em Direito, advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (Icet) e da World Complexity Science Academy (WCSA) e visiting scholar da Wirtschaftsuniversität (Viena, Áustria).

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2019, 8h00

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/consultor-tributario-inteligencia-artificial-tributacao-quem-algoritmos-servir?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+14+de+fevereiro+de+2019+%26amp%3B%23128232%3B

No dia 25/01/19 ocorreu o lançamento do livro: Substituição Tributária do ICMS: aspectos jurídicos e práticos da autora Graziela C. da Silva Borges Machado, sócia das empresas LTA Consultoria e LTA Treinamento!

Aproveitamos para agradecer a todos que compareceram e prestigiaram mais esse evento!

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Mais um importante acórdão foi proferido pelo TRF4 reforçando o entendimento defendido pelos contribuintes no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS-Cofins é o destacado na nota fiscal de venda. Trata-se de decisão que consolida o entendimento da Segunda Turma do TRF4 (Apelação – Remessa Necessária nº 5013847­79.2017.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti).

No acórdão se destacou que “no cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverão ser consideradas apenas as operações oneradas simultaneamente pelo ICMS e pelas contribuições em apreço, com a dedução da integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de venda e de prestações de serviços sujeitos ao imposto estadual, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos”.

No precedente se destacou ainda, que as modificações trazidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não autorizam a incidência da COFINS e do PIS sobre o ICMS, pois a lei ordinária tem o condão de alterar conceitos.

Finalmente o acórdão decidiu que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicar a decisão.

Eis a ementa do julgado:

“TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE”.

Fonte: http://tributarionosbastidores.com.br/2019/01/trf42/

Publicado em: 31/01/2019 | 08h 12m 18s

Categorias: Valor

Nilani Goettems/Valor

Os contribuintes tentam no Supremo Tribunal Federal (STF) reverter a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou crime não pagar ICMS declarado. Recurso contra o entendimento adotado pela 3ª Seção poderá ser analisado no dia 12 de fevereiro. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso, da 1ª Turma, que negou liminar pedida pelos empresários catarinenses envolvidos no caso.

Enquanto aguardam uma definição do STF, Ministérios Públicos de vários Estados, como Santa Catarina e Minas Gerais, utilizam o entendimento adotado pelo STJ para reforçar a atuação na área tributária. Tentam reverter decisões contrárias, por meio de recursos, e insistir na tese nos processos em andamento. A decisão também incentivou promotores paulistas a estudar a oferta de denúncias contra empresários que devem tributos.

O julgamento no STJ foi realizado em agosto do ano passado. Por seis votos a três, os ministros negaram um pedido de habeas corpus (nº 399.109) de empresários que não pagaram valores declarados do tributo. A prática foi considerada apropriação indébita tributária. A pena prevista é de seis meses a dois anos de prisão, além de multa, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 1990.

Após a decisão do STJ, os empresários recorreram ao STF e pediram, em liminar, o trancamento da ação penal. O pedido foi negado porque não haveria risco de prisão, pelo fato de a pena ser pequena. A dívida era de R$ 30 mil, segundo o advogado dos acusados, Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Mauler Advogados. "São pequenos empresários do interior de Santa Catarina", afirma.

No pedido, os empresários, que anteriormente foram representados pela Defensoria Pública do Estado, alegam que estão sendo processados criminalmente por mera inadimplência fiscal, sem fraude, omissão ou falsidade de informações. Sem entrar no mérito da discussão, porém, o relator do recurso (RHC 163334), ministro Luís Roberto Barroso, não concedeu a liminar por considerar que não está evidente nenhum risco iminente à liberdade de locomoção dos empresários.

O tema não é completamente novo no STF. Foi citado em julgamento de extradição de um empresário português. Ele foi acusado de ter não ter pago IVA (Imposto sobre o Valor Agregado). Na decisão, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que o crime tem equivalência no Brasil, justamente com a apropriação indébita tributária.

A decisão do STJ provocou uma série de dúvidas nos contribuintes, especialmente sobre o seu alcance e se teria efeito vinculante, segundo a advogada Ariane Costa Guimarães, tributarista do escritório Mattos Filho Advogados. Uma delas é se valeria para outros tributos, como o IPI.

"É uma mudança muito importante na maneira como vemos o direito tributário", afirma o sócio da área de direito penal empresarial do escritório Mattos Filho Advogados, Rogério Taffarello. De acordo com ele, o Brasil sempre teve um conceito de fraude que não incluía o mero inadimplemento fiscal. "Não era visto [o inadimplemento] como lesão grave para justificar intervenção penal."

Taffarello acredita que ainda não haverá segurança sobre a tese pelo menos pelos próximos cinco anos. "O tempo da Justiça é, por natureza, mais lento. Para termos o primeiro caso com trânsito em julgado ainda leva anos", diz. Enquanto isso, o advogado afirma que o escritório tem recebido muitas consultas sobre o assunto. "Os clientes estão muito preocupados e inseguros justamente porque não conseguimos dizer como o caso será julgado."

Um dos Estados com forte atuação é o de Santa Catarina. O Ministério Público Estadual leva o não pagamento de ICMS declarado em nota para a esfera penal desde 1993. São feitas mais de mil denúncias do tipo por ano.

"Estão tentando gerar um pânico, até para que a tese não vingue, sem ter noção de como funciona", afirma Giovanni Andrei Franzoni Gil, promotor de justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), sobre a repercussão da decisão do STJ.

De acordo com o procurador, "pessoas de boa fé" têm proteções e há filtros, como a insignificância penal, que é de R$ 20 mil em Santa Catarina. "A pena é pequena, não leva para a cadeia, é mais uma sanção. Se financeiramente é mais vantajoso não pagar, quem vai pagar?"

Em Minas Gerais, o Ministério Público do Estado (MPMG), assim como o de Santa Catarina, já usava a tese antes da decisão do STJ, segundo Renato Froes, coordenador da Área de Defesa da Ordem Econômica e Tributária do MPMG. "A tendência era despenalizarem a conduta de não recolhimento, mas em Minas Gerais insistimos na tese", diz.

Para Froes, a decisão do STJ ajuda, na prática, a formar a convicção dos juízes de primeiro grau. Ele acredita que, agora, as poucas decisões contrárias dadas anteriormente serão reformadas. "A decisão também tem efeito pedagógico", afirma. "Não podemos tratar todos os empresários da mesma forma. Aos mais tendentes à prática do ilícito essa decisão impôs certo receio."

Nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a tese ainda não é usada. O Ministério Público paulista aguarda informações da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para separar o casos que podem ser levados à esfera penal. "Temos que sentar e fazer o pente fino", afirma Luiz Henrique Cardoso Dal Poz, promotor de justiça da Promotoria de Repressão aos Crimes de Sonegação Fiscal do Estado de São Paulo. "A decisão do STJ estabelece um divisor de águas."

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

https://alfonsin.com.br/supremo-vai-decidir-se-crime-no-recolher-icms-declarado/

Uma decisão liminar do dia 10 de janeiro, da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Marialice Camargo Bianchi, reconhece o pedido de uma empresa gaúcha do setor varejista para suspender a complementação do ICMS/ST, em vendas a consumidor final.

A complementação do imposto seria devida sempre que o preço praticado fosse superior à MVA utilizada no cálculo da substituição tributária - a Margem de Valor Agregado (MVA) é uma porcentagem determinada pelas Secretarias da Fazenda estaduais para os produtos, ou grupo de produtos, a fim de calcular o ICMS que deve ser pago por substituição. A matéria tem sido alvo de grandes debates, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, em 19 de outubro de 2016, quando o Supremo Tribunal Federal entendeu que seria devida a restituição da diferença do ICMS/ST pago a maior sempre que a base de cálculo efetiva (valor da operação) fosse inferior à presumida (MVA).

Para as Receitas Estaduais, no entanto, o julgamento do STF também teria legitimado a cobrança da complementação do imposto, nas hipóteses em que o preço praticado fosse maior que aquele utilizado para o cálculo do ICMS/ST. No raciocínio do Fisco: se há imposto pago a maior, o contribuinte tem o direito de requerer a restituição; se há imposto pago a menor, o Fisco tem o direito de exigir a complementação. No Rio Grande do Sul, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram ambas regulamentadas pelo Decreto nº 54.308/18, que criou o chamado Ajuste do ICMS/ST.

A nova sistemática exigiu das empresas que realizam venda a consumidor final o cumprimento de uma série de exigências fiscais, com o objetivo de apurar se houve o pagamento a maior ou a menor do ICMS. Uma das principais reclamações das empresas foi que o curto prazo para adequação teria gerado um ambiente de incertezas e insegurança jurídica.

A liminar concedida pela 6ª Vara da Fazenda é a primeira decisão da qual se tem conhecimento, em que o Judiciário reconheceu a ilegalidade da complementação do ICMS/ST, nos moldes propostos pelo Decreto nº 4.308/18.

Na sua decisão, a juíza afirmou que a "vigência dos efeitos do Decreto traz importantes alterações na forma e nas condições do cálculo do imposto, bem como da própria escrituração do lançamento do tributo, não sendo razoável exigir, em exíguo prazo (entre a promulgação do Decreto nº 54.308 em novembro de 2018 e a data de 1 de janeiro), a completa adaptação de empresas que, muitas vezes, operam em complexos sistemas de tecnologia da informação, vinculando, por certo, a sua contabilidade a esses sistemas".

Para o consultor tributário da Fecomércio-RS, Rafael Borin, essa foi uma decisão bem fundamentada e que possui fortes argumentos que poderão ser aceitos nos tribunais e cortes superiores. Por esse motivo, é válido que as empresas fiquem atentas a novas decisões sobre a complementação do ICMS/ST e, se julgarem pertinente, busquem seus direitos perante o Poder Judiciário. O presidente da Fecomércio-RS, Luiz Carlos Bohn, lembra que, desde o início de 2018, tenta pleitear, junto ao governo do Estado, formas que facilitem o cumprimento da norma pelos contribuintes, destacando que o ideal seria que essa nova sistemática fosse opcional.

No dia 6 de fevereiro, a Fecomércio-RS se reunirá com o Secretário da Fazenda, e a expectativa é de que haja um acordo, ao menos com relação à ampliação do prazo, para que as empresas tenham tempo de fazer as adaptações necessárias.

Fonte - Jornal do Comércio

(https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jc_contabilidade/2019/01/667063-justica-suspende-complementacao-da-cobranca-do-icms-st.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+30+de+janeiro+de+2019+%26amp%3B%23127751%3B)

A corrente de comércio brasileira, que é a soma das exportações e importações, cresceu 13,7% em 2018. As exportações alcançaram US$ 239,5 bilhões enquanto as importações registraram US$ 181,2 bilhões. O saldo comercial, que é a diferença entre as duas operações, ficou em US$ 58,3 bilhões, segundo melhor desempenho registrado desde 1989. Os dados foram publicados hoje pelo Ministério da Economia, órgão que seguirá com a divulgação periódica das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

No ano de 2018, as exportações cresceram 9,6% e registraram a maior cifra dos últimos cinco anos. As importações aumentaram 19,7% e atingiram o maior valor desde 2014. A corrente de comércio foi de US$ 420,7 bilhões, superando em US$ 52 bilhões o resultado de 2017 e atingindo o maior valor desde 2014, quando somou US$ 454 bilhões.

Exportações

O aumento das exportações se deu pelo segundo ano consecutivo após sucessivas quedas entre 2012 e 2016. O valor de US$ 239,5 bilhões exportado em 2018 retoma os níveis de 2013, quando foram exportados US$ 242 bilhões.

Por fator agregado, houve crescimento das exportações de produtos básicos (17,2%, para US$ 118,9 bilhões) e manufaturados (7,4%, para US$ 86,6 bilhões), enquanto os produtos semimanufaturados registraram redução de 3,1% (para US$ 30,6 bilhões).

O crescimento das exportações é consequência tanto do aumento dos volumes embarcados (4,1% no índice de quantum), quanto dos preços (5,1%). As exportações de produtos básicos influenciaram o desempenho do índice quantum. Somente essa categoria de produtos cresceu 9,8% no volume embarcado, de acordo com o índice. Pelo mesmo critério, os produtos manufaturados aumentaram 2,6% e os semimanufaturados recuaram 4,6%. Vale ressaltar que o desempenho das exportações de semimanufaturados foi impactado pela forte queda de 40,6% (-22% em quantidade e -23,8% em preço) nas vendas externas de açúcar em bruto, na comparação com 2017, ano em que foram registrados volumes recordes (23,3 milhões de toneladas).

Os principais mercados de destino das exportações brasileiras tiveram desempenho positivo: China (US$ 66,6 bilhões, com alta de 32,2%); União Europeia (US$ 42,1 bilhões, +20,1%); e Estados Unidos (US$ 28,8 bilhões, +6,6%). A Argentina segue como principal parceiro comercial do Brasil na América Latina mas as exportações para aquele destino (US$ 14,9 bilhões em 2018) caíram 15,5% na comparação com 2017. A redução nas exportações de produtos do setor automotivo foi a que mais impactou a queda geral nas exportações para a Argentina.

Para a China, os destaques foram as exportações de commodities agrícolas e minerais: soja, petróleo em bruto, minério de ferro, celulose, carne bovina, ferro ligas, carne de frango, algodão em bruto, entre outros. Para a União Europeia também houve destaque para produtos básicos: farelo de soja, minério de ferro, celulose, café em grão, petróleo em bruto, soja, minério de cobre, entre outros. Já para os Estados Unidos, o aumento de 6,6% das exportações foi influenciado pelo crescimento das vendas de aço semimanufaturado, petróleo bruto, partes de motores de aviões, máquinas e aparelhos para terraplanagem. As exportações brasileiras para os EUA, em 2018, foram majoritariamente de bens manufaturados (cerca de 60%). Com isso o mercado norte-americano se consolida como o maior destino de produtos industrializados do Brasil.

Importações

As vendas externas brasileiras no total de US$ 181,2 bilhões em 2018 representaram um incremento de 19,7% em relação a 2017. O aumento se deu pelo segundo ano consecutivo, após quedas acentuadas de mais de 20% em 2015 e 2016, decorrentes da contração da demanda interna, principalmente da indústria. Em relação ao desempenho dos anos anteriores, o resultado de 2018 supera o registrado em 2015, quando foram importados US$ 171,5 bilhões.

Em 2018, houve aumento de importações em todas as grandes categorias econômicas: bens de capital (US$ 28,6 bilhões, +76,5%); bens intermediários (US$ 104,9 bilhões, +11,6%); bens de consumo (US$ 25,5 bilhões, +9,1%); e combustíveis e lubrificantes (US$ 22,0 bilhões, +24,9%). No ano, as importações foram majoritariamente (85%) compostas por combustíveis, insumos e bens de capital.

Os índices de quantidade e preço também influenciaram o desempenho anual das importações. O índice de quantum cresceu 13,5% enquanto que os preços aumentaram, em média, 5,7%. Os percentuais de crescimento das quantidades e dos preços são superiores aos de 2017 (quantum +6,4% e preço +4,0%). Em 2018, houve aumento do índice de quantum das importações de todas as categorias: bens de capital (82,7%); bens intermediários (5,2%); bens de consumo (9,1%); e combustíveis e lubrificantes (3,2%).

Os principais parceiros comerciais brasileiros nas importações correspondem aos das exportações: China (US$ 35,5 bilhões, +26,6%); União Europeia (US$ 34,8 bilhões, +7,9%); Estados Unidos (US$ 28,9 bilhões, +16,1%); e Argentina (US$ 11,1 bilhões, +16,7%).

Fonte: MDIC

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