LTA Consultoria

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Desde 2016, o Brasil integra o sistema internacional do ATA Carnet, que simplifica e isenta de impostos a entrada e saída temporárias de bens em 78 países, facilitando o comércio e a realização de grandes eventos no país. Mesmo assim, as secretarias estaduais de Fazenda não cumprem com a simplificação de procedimentos e burocratizam a circulação dos bens amparados pelo ATA Carnet no Brasil.

Em muitos casos, empresas são obrigadas a pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadores e Serviços (ICMS) para conseguir movimentar as cargas paradas, irregularmente, em portos e aeroportos. Solucionar o problema depende de resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

"É importante que o Conselho harmonize os procedimentos relacionados à importação temporária pelo ATA Carnet nas secretarias estaduais de Fazenda. Há perda econômica para as empresas e o uso desse instrumento de facilitação de comércio é prejudicado, deixando o Brasil com uma má reputação perante os demais membros do sistema internacional", afirma Carlos Eduardo Abijaodi, diretor de Desenvolvimento Industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade credenciada pela Receita Federal para emitir o ATA Carnet no Brasil.

A Convenção de Istambul, acordo internacional que regula os termos de uso do ATA Carnet, do qual o Brasil é signatário, impede a cobrança de impostos ou a apresentação de guias de isenção adicionais para a liberação dos itens cobertos pelo documento. Segundo a Câmara Internacional de Comércio (ICC), que reúne as instituições responsáveis pela emissão do ATA Carnet, em 2017 mais de 185 mil documentos foram expedidos no mundo, amparando bens estimados em US$ 26 bilhões.

“Vários países tais como Alemanha, Canada, China, França, Japão, Reino Unido, já apresentaram reclamações à Confederação Nacional da Indùstria (CNI), principalmente os Estados Unidos, um dos principais países a entrar com bens amparados pelo ATA Carnet no Brasil. No momento em que buscamos uma aproximação com esse mercado, o descumprimento do acordo pelos estados brasileiros coloca um obstáculo no incremento dessa relação”, diz Abijaodi.

SABE O QUE É O ATA CARNET? - O ATA Carnet é frequentemente utilizado para a admissão temporária de bens para feiras de negócios, festivais, exposições e eventos esportivos por ser um regime aduaneiro simplificado e ágil. Entre os produtos mais comumente amparados pelo documento estão maquinário industrial, equipamentos esportivos, aparelhos médicos, aeronaves, computadores, ferramentas de reparação, equipamentos de fotografia e filmagem, instrumentos musicais, obras de arte e relíquias pré-históricas

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Desde o início da operação do ATA Carnet no Brasil, 629 empresas brasileiras estão credenciadas no sistema e, entre elas, 247 já utilizaram o instrumento para levar bens temporariamente a outros países. A rede internacional do ATA é composta por 78 países. Até junho de 2019, a CNI emitiu 578 documentos.

Fonte: https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/internacional/confaz-deve-impedir-cobranca-de-icms-sobre-importacao-temporaria-diz-cni/?utm_source=email&utm_medium=newsletter&utm_campaign=31072019_068&

Utilização de quaisquer créditos de terceiros, inclusive créditos de títulos públicos, é vedada pela legislação

Publicado: 29/07/2019 11h20

Última modificação: 29/07/2019 11h58

A Receita Federal alerta os contribuintes, e em especial, os profissionais das áreas contábil e jurídica e toda a classe empresarial, sobre publicidade fraudulenta que visa divulgar a possibilidade de se realizar compensação tributária mediante a utilização de créditos de terceiros, hipótese vedada pela legislação.

O fisco já identificou diversas organizações criminosas, que apresentam uma farta documentação como se fossem detentores de supostos créditos obtidos em processos judiciais com trânsito em julgado, em valores que variam de alguns milhões, chegando até a casa de bilhões de reais. Utilizam-se de diferentes “créditos”, tais como: NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais, precatórios etc., os quais também são comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos.

O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

A Receita Federal está realizando o levantamento de todos os casos de compensações fraudulentas para autuação e cobrança dos tributos devidos, com a aplicação da multa qualificada de 150% a 225% do total apurado, e a consequente formalização de processo de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal para a apuração dos crimes de estelionato e sonegação fiscal.

Várias dessas ações foram amplamente noticiadas pela imprensa, tais como, Operação Fake Money, Operação Pirita, Operação Manigância, Operação Saldos de Quimera, Operação Miragem, etc., resultando em vários mandados de busca e apreensão e prisões, além do lançamento e cobrança do crédito tributário. Outras operações estão em andamento, sendo programadas e/ou avaliadas.

Até o fim do ano de 2018, foram instaurados 270 procedimentos fiscais que resultaram em autuações de aproximadamente R$ 800 milhões, além de bilhões em glosas em compensações e/ou declarações, enviadas pelos contribuintes, com redução de débitos em DCT

F.

A Receita Federal identificou ainda que cerca de 100 mil contribuintes do Simples Nacional vinham inserindo informações falsas nas declarações destinadas à confissão de débitos apurados neste regime de tributação.

A identificação desses contribuintes partiu da análise do modus operandi utilizado pelas empresas-alvo da operação. Em decorrência, foi efetivado o bloqueio da transmissão de novas declarações até a regularização das declarações anteriores. Esse procedimento resultou em autorregularizações cujos montantes superaram R$ 1.2 bilhão de reais.

Saiba mais

Em trabalho conjunto, a Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha (disponível no endereço: http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/acoes-e-programas/operacao-deflagrada/cartilha-de-prevencao-a-fraude-tributaria-com-titulos-publicos ) com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas com fraudes tributária

s.

A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e de suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional; e apresenta referências eletrônicas e legais.

A Receita Federal orienta os contribuintes a regularizar imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

Fonte: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/julho/receita-federal-alerta-para-publicidade-fraudulenta-oferecendo-possibilidade-de-compensacao-mediante-compra-de-creditos-de-terceiros-2?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+30+de+julho+de+2019

A Receita Federal mudou entendimento sobre a cobrança de Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio para o ingresso de receitas de exportação no país. As novas regras estão na Solução de Consulta 231 e reconhecem a alíquota zero do imposto se os valores entrarem no Brasil no prazo de 750 dias.

As novas regras seguem entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer 83/2019, do dia 21/6. No documento, a PGFN propõe uma solução intermediária para uma disputa entre a Receita Federal e o setor exportador sobre a cobrança de IOF no ingresso de recursos decorrentes de exportação.

De acordo com a PGFN, as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central definem que o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.

O novo regramento revoga entendimento anterior, da Solução de Consulta 246. Ela dizia que não incide do IOF em depósitos em dólares em instituição financeira estrangeira nos pagamentos de exportações brasileiras. Entretanto, se o exportador decidisse mandar os recursos ao Brasil em data posterior ao depósito de pagamento, haveria incidência de IOF.

O entendimento se baseou no questionamento de uma empresa de exportação de madeira. Na consulta, a empresa questiona pagamento do IOF no que se refere a sua incidência nos pagamentos de exportação e recebidos no exterior e mantidos em conta corrente aberta no exterior.

Tramitação Normal

O advogado Flavio Carvalho, do escritório Schneider, Pugliese, Advogados, afirma que a nova Solução de Consulta é louvável. "Ela vem corrigir um equívoco interpretativo cometido anteriormente pela própria Receita Federal, o que motivou inúmeras ações judiciais dos contribuintes que vêm tendo êxito perante o Poder Judiciário, justamente para afastar a tributação do IOF quando os recursos são mantidos no exterior.

"

A advogada Flávia Holanda Gaeta, sócia do escritório FH Advogados, diz que as ações em tramitação continuam seu fluxo normal, sendo desnecessária qualquer intervenção para instigar extinção sem resolução do mérito.

"A condução pelo contribuinte deve garantir que as decisões apliquem o art. 15B do Decreto 6.306, no sentido de ver declarada a ilegalidade das cobranças antes de qualquer liminar ou decisão favorável - durante e depois da vigência da Solução Cosit 246", di

z.

Link: https://www.conjur.com.br/dl/aliquota-zero-iof-seguir-prazo.pdf

Fonte: Conjur

Diretores e auditores fiscais da Receita Estadual dos três Estados do Sul – Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – estudam documento para uniformizar os benefícios fiscais concedidos a determinados segmentos e, com isso, diminuir eventuais perdas de receita na arrecadação de impostos.

Em reunião na Secretaria da Fazenda do Paraná, os técnicos discutiram a equalização de benefícios concedidos a vários setores da economia e marcaram para 12 de setembro uma nova reunião em Porto Alegre (RS), quando deverão finalizar a redação do documento. O possível acordo ainda terá de ser aprovado pelos secretários da Fazenda dos três Estados e, depois, levados aos governadores.

Esta segunda reunião do Fórum de Estudos Tributários dos Estados da Região Sul também discutiu a definitividade substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 67/2019. Na questão dos benefícios fiscais, os primeiros setores colocados em análise, a partir do volume de demandas, são o lácteo, carnes, têxtil e informática.

Por sugestão do secretário da Fazenda do Paraná, Renê de Oliveira Garcia Junior, os técnicos também passarão a discutir o desenvolvimento conjunto de softwares de uso na administração tributária, para evitar que cada Estado desenvolva seus produtos em separado, aumentando o custo de cada um. “A solidariedade entre vizinhos resolve muita coisa”, comentou ao encerrar a reunião.

Pelo Paraná, participaram o diretor da Receita Estadual, Luiz de Moraes Junior, a inspetora geral de Tributação, Aquiléa Moresco; o inspetor geral de Fiscalização, Linor Nespolo e os auditores fiscais Arnaldo Sobral, Paulo Bissani, Paula Costamilan, Aline Grisard, Carlos Tissi, Oscar Cosechen e Roberto de Felipi. Pelo Rio Grande do Sul, o subsecretário adjunto da Receita Estadual, Eduardo Jaeger; e por Santa Catarina, os inspetores de Fiscalização e Tributação, Fabiano Queiros de Oliveira e Felipe Letech, e o auditor fiscal Ingon L. Rodrigues.

Representando a Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), os auditores fiscais Mailson Brito da Costa, do Paraná, e Ramon Santos de Medeiros, de Santa Catarina.

Fonte: SEFAZ PR

Os três Projetos de Lei (PLs) do Poder Executivo que tratam da regulamentação dos benefícios fiscais foram aprovados, por unanimidade, nesta quarta-feira, 17, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). “Esta é uma vitória para a economia catarinense. Desde que assumimos o Governo do Estado, em janeiro, demos prioridade a este tema, montamos uma equipe de trabalho e conversamos com diversos segmentos do setor produtivo para encontrarmos a melhor maneira de fomentar o desenvolvimento econômico”, salientou o governador, Carlos Moisés da Silva.

O PL 81/2019, encaminhado em abril, concede benefícios para nove produtos e serviços, incluindo incentivos para produção de energia fotovoltaica; redução de alíquota para querosene de aviação; crédito outorgado para projetos culturais e de infraestrutura; além de isenções, entre as quais: os fármacos e medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde pela administração pública, bem como equipamentos e insumos, e para medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Encaminhado em maio, o objetivo do PL 170/2019 é alterar os critérios para as cobranças de faturas de administradoras de shopping centers e condomínios comerciais, instituindo, como obrigação, que estes estabelecimentos forneçam dados mais precisos sobre os empreendimentos neles sediados, tornando, assim, ainda mais eficaz a fiscalização tributária.

O PL 174/2019, por sua vez, que restituiu incentivos fiscais, descreve os benefícios já previstos em lei ou decretos do Governo para 61 setores da economia. O texto é acompanhado de anexos que detalham os itens e categorias que recebem incentivos fiscais, concedidos na forma de isenção ou redução da alíquota e créditos presumidos.

“O projeto restitui os incentivos fiscais setoriais considerados benéficos para a economia catarinense. O objetivo é dar transparência, isonomia e segurança jurídica às empresas instaladas no estado e as que aqui queiram se instalar”, explica o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli.

No segundo semestre, a Fazenda Estadual dará continuidade ao projeto da nova política industrial catarinense para dar mais competitividade à economia, trazendo mais investimentos, desburocratizando e simplificando a legislação.

“Articulamos com o parlamento para que os projetos atendessem, principalmente, às demandas da sociedade catarinense, com celeridade e clareza. O Governo sempre esteve aberto, manteve o diálogo tanto com as entidades quanto com o Poder Legislativo”, reforçou o chefe da Casa Civil, Douglas Borba.

Todos os projetos foram encaminhados em caráter de urgência, para atender o prazo de restituição e convalidação dos benefícios fiscais do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), previsto inicialmente para 31 de julho deste ano. Na última semana, o período foi estendido até 31 de agosto.

Fonte: SEFAZ SC

A Receita Estadual inicia nesta quarta-feira (10/7) uma operação para notificar empresas devedoras contumazes que, conforme cruzamentos de dados, apresentam indícios de não recolhimento doloso do ICMS (intenção de não pagar o imposto).

Batizada de “Concorrência Leal V”, a operação ocorrerá de forma simultânea em Porto Alegre, cidades da Região Metropolitana e no interior. São empresas que estão em plena atividade, com faturamento regular, e que declaram o imposto devido, mas não efetuam o pagamento ao erário de forma contumaz, por longos períodos

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O primeiro levantamento, que envolve apenas empresas com dívidas superiores a R$ 1 milhão, aponta a existência de 284 contribuintes com passivos tributários exigíveis no valor de R$ 1,1 bilhão e faturamento que ultrapassa R$ 3,2 bilhões nos últimos 12 meses

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A primeira etapa da operação do fisco gaúcho, deflagrada nesta quarta (10/7), abrange 147 contribuintes dos setores de vestuário, calçados, joias, brinquedos, óticas, móveis, embalagens, chocolates, restaurantes e supermercados, dos quais 76 são indústrias, 58 são varejistas e 13, atacadistas

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No total, somam dívidas não regularizadas de ICMS de R$ 480 milhões, atuando nas cidades de Arvorezinha, Bagé, Bento Gonçalves, Bom Retiro do Sul, Camaquã, Canoas, Caxias do Sul, Colinas, Doutor Ricardo, Flores da Cunha, Gramado, Igrejinha, Porto Alegre, Tapejara, Três Coroas e Viamão

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Dívidas de mais de dez anos

Os indícios apontam para a existência de grupos econômicos, empresas de fachada, composição societária por meio de interpostas pessoas, desvio ou ocultação patrimonial e financeira, com o intuito de não pagar o imposto devido e fugir de eventuais penhoras de bens ou bloqueios em contas bancárias. Foram identificados também diversos casos de recebimentos de valores de vendas por meio de outras pessoas jurídicas criadas com este fim específico

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“Muitas empresas emitem as notas por meio de um CNPJ, mas recebem os valores dos cartões ou boletos por meio de outras pessoas jurídicas”, afirma Edison Franchi, chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança.

A ação mobiliza uma equipe de 30 auditores fiscais, seis técnicos tributários e conta com o apoio da Brigada Militar. As empresas alvo da ação da Receita Estadual nesta quarta se somam a outras 1.100 já enquadradas como devedoras contumazes, que acumulam R$ 1,97 bilhão não recolhidos. Alguns casos são de dívidas de mais de dez anos.

Os devedores contumazes causam grandes danos à coletividade e à concorrência, apropriando-se do ICMS que foi cobrado do consumidor final e que deveria ser repassado ao Estado. Com isso, utilizam o dinheiro para autofinanciamento, expansão das atividades, concorrência desleal e acréscimo patrimonial, acabando por desregular o mercado, prejudicando os demais contribuintes que recolhem corretamente o impost

o.

Consequências

Os devedores contumazes alvo da operação estão sendo notificados para regularização dos débitos, sob pena de inclusão em Regime Especial de Fiscalização (REF), ficando obrigados a recolher o imposto no momento de saída do produto de seu estabelecimento, além de estarem sujeitos à fiscalização ininterrupta e outras medidas.

Os contribuintes pré-contumazes, no mesmo sentido, estão sendo alertados de que a continuidade da prática irá resultar no enquadramento como contumazes e, por consequência, inclusão em REF.

Além disso, havendo comprovação de dolo no não recolhimento do ICMS, a Receita Estadual juntará os elementos de prova e enviará Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público (MP), bem como encaminhará os relatórios para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para adoção das medidas judiciais cabíveis na esfera cível.

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem ainda ser excluídas do regime. As consequências podem ser ainda mais graves, visto que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (RE 1.598.005/SC) definiu que o não recolhimento doloso do ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, configura crime contra a administração tributária

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Além disso, por meio do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Rio Grande do Sul (Cira/RS), criado em agosto de 2018, a Receita Estadual, o MP e a PGE vêm atuando de maneira integrada para garantir mais efetividade na recuperação dos recursos devidos ao Estado, com a responsabilização dos devedores. Alguns exemplos foram operações nos setores de frigoríficos e de têxteis, que resultaram em denúncia crime contra 10 pessoas físicas e em ações cíveis contra 13 empresas. Diversos outros casos já foram identificados e estão sob investigação do Ministério Público.

Regularização

A emissão da Guia de Arrecadação (GA) para pagamento ou pedidos de parcelamento de dívidas, inclusive simulações, pode ser realizada diretamente na internet (e-CAC), no site da Receita Estadual.

Para os débitos inscritos como dívida ativa até 25/3/2015, os contribuintes podem utilizar o programa Compensa-RS, que permite o encontro de contas entre as dívidas das empresas e os precatórios devidos pelo Estado, conforme Lei 15.038/17, Decreto 53.974/18, IN RE 016/18 e Resolução PGE 133/18.

Fonte: SEFAZ RS

COLUNA CARF

THALES STUCKY

09/07/2019 08:1

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O acórdão hoje em destaque trata de tema de relevância nas interações entre empresas de um mesmo grupo econômico, qual seja, o impacto tributário dos Contratos de Rateio de Custos, comumente denominados de cost sharing agreements.

O Acórdão nº 1402-003.864, recentemente proferido por turma da Primeira Seção de Julgamento do CARF, merece destaque pela análise aprofundada em relação aos fatos que levaram à autuação contestada, bem como pela análise crítica em relação às provas produzidas e material doutrinário a respeito dos efeitos tributários decorrentes dos cost sharing agreements.

Vejamos.

Conforme relatório, entendeu a Fiscalização por lavrar auto de infração para cobrança de COFINS, em relação aos valores recebidos por empresa-mãe de relevante conglomerado financeiro sob o argumento de que tais valores deveriam ser considerados como “receita passível de tributação pela COFINS”, nos termos da Lei nº 9.718/98.

Tais valores tinham como fundamento um documento denominado “Convênio de Rateio de Custos Comuns – CRCC”, por intermédio do qual a empresa-mãe cobrava de outras empresas do mesmo grupo econômico reembolso pelos custos incorridos com atividades nas áreas de “auditoria, contencioso judicial, consultoria jurídica, contabilidade-financeira, marketing, recursos operacionais – TI, e recursos humanos”. Em outras palavras, a empresa-mãe, não obstante não ter nenhuma daquelas atividades como sua atividade principal, suportava as despesas com as referidas atividades usufruídas por diversas empresas do grupo empresarial.

Nos termos esclarecidos no relatório do referido acórdão, os valores cobrados pela empresa-mãe contra as outras empresas do grupo correspondiam “tão-somente aos custos decorrentes da manutenção da estrutura da empresa-mãe” sendo tais custos alocados a cada uma das empresas de acordo com a “efetiva utilização apurada a partir de métodos estatísticos e matemáticos”.

Assim, de acordo com os documentos intragrupo, assim como por confirmação apurada a partir de parecer financeiro-contábil anexado ao caso, restou comprovada a ausência de qualquer lucro da empresa-mãe em relação aos valores recebidos e os custos incorridos para realização das atividades que beneficiaram as demais empresas do grupo.

A esse respeito, e considerando que o núcleo da incidência da COFINS é o auferimento de receita, o relator do acórdão destacou que a linha condutora para solução do caso deveria partir da definição acerca da natureza dos valores objeto do “CRCC”, ou seja, se os valores entregues pelas empresas do grupo à empresa-mãe atendiam aos requisitos para serem considerados como espécie de receita apta a ser tributada pela COFINS

.

Na análise do conteúdo jurídico de tais valores, destacou o conselheiro-relator as conclusões expostas na Solução de Divergência Cosit nº 23/2013, em que restou consignado que o “núcleo semântico do vocábulo receita parece exigir de toda operação que se pretende porta tal característica que em seu bojo haja animus de gerar riqueza (…) sob a ótica de incremento de valores positivos no patrimônio de determinada entidade

”.

Destarte, de acordo com a linha seguida em referida solução de divergência, assim como em diversos entendimentos doutrinários também trazidos à tona no voto do conselheiro-relator, foi exposto que somente há receita quando a operação se pretenda gerar um incremento patrimonial, razão pela qual o mero reembolso dos custos/despesas incorridos por unidade empresarial centralizadora por atividades que beneficiam outras entidades do mesmo grupo “não constitui receita por lhes faltar essencialmente o elemento caracterizador desse tipo de ingresso, qual seja, o ganho, o potencial para gerar acréscimo patrimonial”

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Considerando a situação fática envolvida, as conclusões da SD Cosit nº 23/13, a coerência nos métodos de rateio empregados pelo Contribuinte, assim como a prova acerca da ausência de lucro da empresa-mãe nos recebimentos, por maioria de votos decidiu a turma por dar provimento ao recurso voluntário do Contribuinte, pois “o fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados” (Acórdão nº 1402-003.864).

Nesta linha, nos parece que andou bem o CARF ao explorar as provas juntadas aos autos e os parâmetros considerados na decisão para cancelar a exigência fiscal, trazendo aos contribuintes em geral parâmetros eficientes no que tange aos cuidados jurídicos, fiscais e contábeis em relação às alocações de custos entre as diversas empresas do grupo, assim como documentação suporte (relatórios de despesas incorridas pela empresa-mãe, horas incorridas nas atividades em favor de outras empresas do grupo, contabilização devida, parecer de auditoria independente), para estarmos diante de um efetivo cost-sharing agreement sem o risco de que os valores sejam considerados como receitas passíveis de tributação pelas contribuições sociais que têm suas bases de cálculo apuradas a partir das receitas auferidas.

THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: JOTA

A partir de janeiro do ano que vem, haverá dois sistemas, um para Previdência e Trabalho, e outro para informações da Receita Federal. Governo promete um sistema mais simples.

Por Laís Lis, G1 — Brasília

09/07/2019

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, afirmou nesta terça-feira (9) que o eSocial só funcionará até janeiro de 2020. Segundo o secretário, a partir do ano que vem o eSocial será substituído por outros dois sistemas: um da Receita Federal e outro de Trabalho e Previdência.

O eSocial é uma plataforma de registro informações para o cumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

"O fato de ser dois sistemas não quer dizer que vai aumentar a complexidade. Serão dois sistemas bem mais simples, esse é o nosso compromisso", disse o secretário

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O secretário Rogério Marinho afirmou ainda que com a aprovação da chamada MP da "liberdade econômica" o governo vai criar a carteira de trabalho digital. O sistema eletrônico substituirá a carteira de trabalho de papel. Segundo o secretário, a instituição da carteira de trabalho digital está prevista no relatório do deputado Jerônimo Goergen, relator da MP. A previsão é que a carteira de trabalho eletrônica comece a ser implantada em setembro deste ano.

Menos informações

O secretário de Trabalho, Bruno Dalcolmo, destacou que a intenção é cortar as informações exigidas das empresas no eSocial de 900 para cerca de 500 nos próximos meses.

Ele destacou que informações como título de eleitor, número da carteira de identidade e informações de saúde e segurança do trabalho deixarão de ser exigidas.

Entre as informações que serão mantidas está a comunicação de acidentes de trabalho e informações de folha de pagamento, férias, Rais e Caged, por exemplo.

O governo não informou, no entanto, quantas informações devem ser exigidas no novo sistema que entrará em vigor em janeiro de 2020.

Pequenas empresas

Até janeiro de 2020, as micro e pequenas empresas não serão obrigadas a aderir ao eSocial. A partir dessa data, ingressarão diretamente no novo siste

ma.

Dalcom destacou que as empresas que fizeram investimentos para a implantação do eSocial não serão prejudicadas.

“As empresas que já entraram no eSocial não serão prejudicadas. O novo programa será formulado respeitando os investimentos feitos por essas empresas em tecnologia e capacitação de mão de obra”, afirmou

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Além disso, no novo sistema haverá diferença entre o programa usado por médias e grandes empresas e o usado por micro e pequenas empresas.

Simplificação

O secretário afirmou ainda que até ser extinto, em janeiro de 2020, o eSocial será simplificado. Ao longo dos próximos meses as informações exigidas no sistema serão reduzidas em 40% a 50%.

"Ao longo dos próximos seis meses vamos manter o sistema com essas inovações. A partir de janeiro de 2020 estaremos apresentando uma nova plataforma", disse. eSocial

O eSocial é uma ferramenta que reúne os dados trabalhistas, fiscais, previdenciários das empresas em uma só plataforma. No início, somente patrões de empregados domésticos eram obrigados a usar o eSocial.

A partir de janeiro deste ano, empregadores do Simples Nacional (incluindo MEI), empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos foram obrigados a aderir ao sistema.

Desde julho do ano passado, empresas de médio porte (que faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões) passaram a ter que enviar seus dados ao sistema, que já era obrigatório desde janeiro para as grandes. E desde novembro de 2018, as micro e pequenas e os MEI (microempreendedores individuais) também passaram a ser obrigadas a usar o sistema.

Fonte: G1

Em meio aos potenciais prejuízos à Zona Franca de Manaus na Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, a chamada PEC da Reforma Tributária, o Governo do Amazonas acaba de conquistar um importante apoio nacional no projeto do deputado federal Baleia Rossi (PMDB/SP), que pode ajudar a salvaguardar o modelo e que tem tramitação acelerada na Câmara Federal.

Em Carta Aberta do Conselho de Secretários de Fazenda (Consefaz), na última quinta-feira (04/07), secretários estaduais de Fazenda de todo o país definiram proposta de emenda à PEC 45, e apoiaram, em caráter oficial, a excepcionalidade da Zona Franca de Manaus como modelo de desenvolvimento regional incentivado no novo sistema tributário.

A decisão acontece após um intenso trabalho de convencimento e sensibilização dos representantes das secretarias de Fazenda do país por parte da Secretaria de Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM). Em maio, a Sefaz reuniu técnicos estaduais da Fazenda de todo o país em Manaus e aprovou, em caráter preliminar, o apoio à Zona Franca como exceção tributária nas propostas de reforma que estão sendo produzidas pelo Comsefaz.

No documento assinado ontem (05/07) por 26 estados e pelo Distrito Federal, o Conselho ratificou a decisão prévia, definindo a inclusão de “mecanismos de compensação de perdas e de redução de desequilíbrios regionais, bem como tratamento tributário favorecido à Zona Franca de Manaus”. Agora, será finalizado um texto com a proposta de emenda à PEC a ser enviada ao Congresso Nacional, que será discutido também com os parlamentares, Suframa, prefeitura e demais órgãos envolvidos com o tema

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O secretário de Fazenda do Amazonas, Alex Del Giglio, comentou a conquista do Amazonas. “É importante salientar a sensibilidade dos secretários de Fazenda do país em manter a ZFM como área de exceção constitucional, a fim de reduzir os desequilíbrios regionais e preservar a maior floresta tropical do planeta”, declarou. “Sem a exceção, o modelo de unificação de tributos e a tributação no destino traria grandes prejuízos ao Amazonas. Por isso há necessidade de um olhar diferenciado”, acrescentou ele.

“Foi um trabalho de convencimento que levou em conta o fato de que a Zona Franca de Manaus é essencial na preservação da Floresta Amazônica, assim como da receita tributária do estado e dos fundos ligados à arrecadação do Polo Industrial, como o que mantém a Universidade do Estado do Amazonas (UEA)”, destacou também o coordenador do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos do Estado do Amazonas, Nivaldo Mendonça

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Próximos passos – O Comitê de Assuntos Estratégicos (Cate) se reúne na próxima quarta-feira (10/07) e irá discutir próximos passos, como a articulação com o Governo Federal (que também deve apresentar proposta de reforma tributária ao Congresso) e com os atores políticos do Congresso Nacional, em especial a bancada amazonense na Câmara e no Senado.

Governador criou comitê – Em junho, o governador Wilson Lima assinou o decreto de criação do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos (Cate). O grupo formalizou o trabalho que já vinha sendo desenvolvido pela Sefaz-AM desde o início do ano, no acompanhamento das propostas de Reforma Tributária que tramitam no Congresso Nacional.

A atenção especial se deve ao fato de que as propostas, em geral, criariam uma nova categoria de tributo unificado, sem garantir os incentivos fiscais que consolidaram o modelo da Zona Franca de Manaus

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“Se os tributos forem extintos e o novo imposto não prevê benefício, a Zona Franca fica sem continuidade, portanto os empregos, a geração de renda direta e indireta, a receita do Estado, tudo fica inviabilizado”, explica o secretário executivo da Receita, Dario Paim, que atua pelo Amazonas no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Mais informações: Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-AM): Felipe Wanderley (98129-7281) e Juliana Maquiné Cruz (99382-0768).

Fonte: SEFAZ AM

Apesar de já julgada pelo STJ, discussão ainda gera controvérsia e continua impactar os valores apurados a título dos tributos

Por: GLAUCIA LAULETTA FRASCINO

Uma das maiores discussões tributárias ainda não decididas pelo Judiciário diz respeito à definição do conceito de “insumo” para efeito de apropriação de créditos de PIS/COFINS. E, apesar do julgamento da matéria pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170/PR), a verdade é que muitas dúvidas ainda remanescem.

Vejamos. Com a implementação da sistemática não cumulativa para o cálculo dos PIS/COFINS, o legislador entendeu de aplicá-la mediante a utilização de créditos, pelo contribuinte, que não equivalem ao exigido na(s) etapa(s) anterior(es) da cadeia econômica – assim como ocorre com o ICMS ou o IPI -, mas que seriam calculados sobre algumas despesas incorridas. Coube à legislação ordinária (Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003) elencar que despesas dariam margem a crédito, dentre as quais estão as despesas com “insumos”, os quais, entretanto, nunca foram definidos pelo legislador.

Mais do que isso. Pela literalidade da atual legislação, os chamados “insumos” poderão ser apropriados como crédito por empresas industriais e prestadoras de serviços, na apuração de referidas contribuições. Nenhuma menção expressa foi feita às empresas que se dedicam a atividades comerciais.

Todas essas questões fizeram com que, ao longo dos anos, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 gerassem enorme controvérsia: seja porque não definiram o que vem a ser “insumo”, seja porque não fazem menção expressa a empresas comerciais.

Em março de 2017 o leading case sobre o tema foi decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como dito acima. Mas a única certeza trazida no referido julgamento foi a necessidade de afastamento do entendimento da Receita Federal do Brasil de que o “insumo” pressuporia fosse consumido no processo produtivo. Praticamente todas as demais dúvidas em torno do tema permaneceram em aberto.

Realmente, o STJ afirmou, naquela oportunidade, que “insumo” é a despesa essencial ou ao menos relevante incorrida pelo contribuinte, e que essas características deverão ser verificadas caso a caso. Não esclareceu, todavia, se referia a despesas essenciais à atividade empresarial como um todo ou, dito de outra forma, qual o grau de relação entre a despesa (essencial ou relevante) com a atividade geradora da receita.

A partir de tal afirmação, ainda que inconclusiva, os contribuintes voltaram suas atenções a seus respectivos processos produtivos (sejam eles entendidos de forma mais ampla, como todas as atividades empresariais desenvolvidas, sejam eles mais restritos) para a identificação dos dispêndios que, mais do que necessários, se revestem de essencialidade ou relevância.

E é a partir daí que continuamos diante de um dos maiores contenciosos tributários ainda inconclusivos. Os critérios utilizados pelos contribuintes na identificação do que é essencial ou relevante são os mais distintos. E, o que é pior, a decisão do STJ no leading case vem sendo aplicada nos casos concretos de forma não uniforme pelos próprios ministros que compõem o Tribunal, assim como pelos demais órgãos julgadores.

Os contribuintes, por sua vez, continuam a enfrentar inúmeras dúvidas: como identificar e demonstrar a essencialidade e/ou relevância de determinado dispêndio? Que prova deve ser feita nos autos? Estão todos os contribuintes autorizados a apropriar créditos de “insumos” ou somente aqueles expressamente referidos pela legislação?

Em relação a algumas das despesas mais comuns, a situação se torna ainda mais dramática: serão as despesas com marketing entendidas como meramente necessárias ou, a depender da atividade empresarial, serão reconhecidas como relevantes na aferição da receita, sobre a qual incidem os PIS/COFINS?

E as taxas pagas às administradoras de cartão de crédito? Serão entendidas como essenciais, já que este se tornou o principal meio de pagamento disponível ao consumidor, ou, na linha de recente decisão do próprio STJ (2ª. Turma, AREsp n. 1176156), serão entendidas como mera facilidade facultada a quem consome?

Sem falar nos dispêndios mais específicos a determinadas atividades ou empresas, cuja essencialidade ou relevância será justificada se compreendidas as respectivas operações em suas minúcias. Algo que não é impossível seja feito nos autos dos processos, mas que certamente vai demandar enorme esforço e criatividade, sem a certeza de eficiência.

A verdade é que a decisão no leading case foi importante, mas não suficiente para que entendamos que a matéria está definitivamente decidida. Serão necessários que muitos outros processos envolvendo muitos outros contribuintes sejam submetidos à análise dos Tribunais, que aplicarão os critérios estabelecidos pela Corte superior, mas que nos indicarão como, nos casos concretos, a essencialidade e a relevância dos dispêndios se será (ou não será) reconhecida.

As (muitas) dúvidas remanescem, mesmo após decorridos mais de dois anos da decisão do STJ. O que nos parece fundamental, por ora, é que os contribuintes sejam capazes de suportar seus pleitos e procedimentos com elementos materiais detalhados, como laudos, estudos, relatórios de constatação que expliquem o modelo de negócio, o racional de cada um dos dispêndios, a sua efetiva aplicação prática e, especialmente, a sua relação direta ou indireta com a atividade geradora da receita a ser tributada.

Diante de tantas incertezas, uma coisa é certa: são esses os elementos que poderão levar à comprovação da essencialidade e/ou relevância de determinada despesa. Sem essa demonstração dificilmente a comprovação, base para o acolhimento do pleito formulado pelo contribuinte tanto em processos administrativos como judiciais, será possível. Ao menos é o que nos parece.

GLAUCIA LAULETTA FRASCINO – sócia do escritório Mattos Filho.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/conceito-de-insumo-para-pis-cofins-as-incertezas-continuam-07072019

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