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Capatazia: CNI prevê aumento de 1,5% em Imposto de Importação se STJ mudar posição
Os serviços de capatazia – atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dos portos – estão no centro de uma disputa judicial entre Fazenda Nacional e empresas. A discussão travada envolve a legalidade da inclusão dos custos de descarga da mercadoria na composição do valor aduaneiro. A briga bilionária deve ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como recurso repetitivo e não há data para o julgamento. Assim, desde junho, processos em tramitação sobre o assunto em todo o país estão suspensos.
Está em análise no tribunal a possibilidade de os custos relacionados à capatazia integrarem a base de cálculo do Imposto de Importação (II). De um lado, os contribuintes defendem que a inclusão aumenta o valor dos tributos relacionados à importação, deixando a produção nacional menos competitiva. Do outro, a Fazenda Nacional fala em perda bilionária de arrecadação e risco à soberania nacional
.Um levantamento inédito da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e do Fórum de Competitividade das Exportações, obtido pelo JOTA com exclusividade, calcula um aumento de 1,5% nos tributos sobre a importação no Brasil caso haja decisão favorável à União pelo STJ.
Ainda de acordo com a confederação, somente nas importações para a indústria de automóveis o acréscimo da capatazia representou R$ 76 milhões adicionais em tributos pagos pelas empresas em 2018. O STJ vinha decidindo o tema de forma favorável aos contribuintes, porém as decisões eram pontuais às empresas que judicializaram a questão. As que não entraram na Justiça continuaram seguindo as regras exigidas pela Receita Federal.
O estudo mostra ainda que 50% das empresas exportadoras industriais brasileiras também são importadoras. Dessa forma, para produzir itens aptos à exportar, as indústrias precisam importar itens. De acordo com a CNI, os insumos importados correspondem a 16% do valor total das exportações de produtos manufaturados brasileiros. Ou seja, o preço da produção da indústria brasileira aumenta porque ela precisa de insumos importados.
A Fazenda Nacional também traz números de impacto. Levantamento feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que, caso a inclusão da capatazia seja proibida no cálculo dos tributos, a União deixará de arrecadar 10,8 bilhões por ano de II e tributos relacionados, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins. Além disso, a União terá que retornar aos contribuintes R$ 48,5 bilhões relativos às cobranças dos últimos cinco anos.
Soberania nacional
A PGFN defende que o impacto aos cofres públicos em relação à capatazia são preocupantes por conta dos valores bilionários envolvidos – tanto de ressarcimento quanto de perda de arrecadação. No entanto, a procuradoria defende também que o debate não pode visar somente os valores envolvidos.
Para o procurador José Péricles Pereira de Sousa, coordenador de Atuação Judicial perante o STJ, a possibilidade de inclusão da capatazia na base de cálculo dos tributos interfere na soberania do país. Para ele, é importante ao Brasil ter a opção de tributar a capatazia. Ele reforça que essa faculdade facilita decisões ágeis do governo brasileiro frente ao comércio global.
“Os impostos de importação têm que ter uma dinâmica grande, principalmente o II, porque qualquer onda mundial, qualquer coisa que aconteça, o imposto tem que se adequar rapidamente”, explicou. “O que a Fazenda defende é que quase todos os países, mesmo aqueles que não colocam a capatazia no valor aduaneiro, têm a opção de colocar. É o caso dos países da União Europeia e dos Estados Unidos. Isso é da soberania do país”, complementa.
Na análise de Sousa, se o Judiciário brasileiro declarar a incidência de II sobre a capatazia como ilegal, o Brasil não terá a opção e pode sair prejudicado no comércio mundial. “Esse é um argumento que o STJ analisou menos e agora vai ter a oportunidade de debruçar com mais tranquilidade”, destaca.
Custos
A defesa dos contribuintes e as entidades de classe que as representam alegam que a possibilidade de a capatazia entrar na base de cálculo dos tributos significa mais custos na importação e, consequentemente, aumento do preço das mercadorias e competitividade dos produtos
.Há uma preocupação de que a decisão do tema em caráter repetitivo, que se torna vinculante em todo o país, seja pró-fisco. Por isso, a lista de amicus curiae nos três processos afetados como repetitivos não para de crescer. Em junho, a Federação Nacional das Indústrias de Minas Gerais pediu para entrar como amicus curiae. Em setembro, entraram a Associação Brasileira dos Importadores e Exportadores de Alimentos (Abba) e a CNI
.Segundo a CNI, 24,3% dos insumos da indústria brasileira são importados, por isso, a confederação resolveu participar dos processos repetitivos. “Como agora o julgamento no repetitivo tem por propósito estabelecer uma tese que vai extrapolar a discussão concreta de um processo para atingir todos os outros que disciplinam o mesmo assunto, a CNI percebeu que era o momento de entrar na discussão com dados sobre o custo do valor aduaneiro para a indústria brasileira”, explica Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI.
Retorno
A discussão sobre a legalidade da inclusão dos custos de descarga da mercadoria na composição do valor aduaneiro começaram a chegar no STJ em 2005. Os processos questionam a Instrução Normativa (IN) nº 327/2003 da Receita Federal, que incluiu a capatazia na base de cálculo dos tributos de importação. Para os contribuintes, a IN é ilegal.
Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, o STJ vinha decidindo a favor dos contribuintes. No entanto, desde 2016, com a mudança na composição da 2ª Turma e a entrada do ministro Francisco Falcão, o entendimento começou a mudar. Em 2018, ele votou a favor da inclusão da capatazia na base de cálculo do II
.Diante dos distintos entendimentos e da quantidade de processos similares, em junho deste ano o STJ resolveu afetar três processos como repetitivos: o REsp 1799306, o REsp 1799308 e o REsp 1799309. Eles estão sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Em outros julgamentos sobre o tema, o ministro já votou a favor dos contribuintes, seguindo o entendimento do colegiado. No entanto, fontes ouvidas pelo JOTA acreditam que ele pode mudar o raciocínio. “A gente ainda não sabe se ele acredita na tese ou vai prestigiar o colegiado”, explica Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI.
Na análise do advogado Marco Behrndt, do escritório Machado Meyer, já havia uma jurisprudência sobre a questão da capatazia no STJ e, para ele, não há nenhum fato superveniente que justifique a alteração do entendimento da Corte. “Se for alterado o que já se tem feito nos últimos anos, nos parece que haveria uma violação da segurança jurídica. Não se teria segurança em relação a nenhum tema finalizado pelos tribunais superiores”.
Dessa forma, ele acredita que, ainda que em repetitivo, a expectativa é de confirmação do que o STJ já vinha decidindo, isto é, contra a inclusão da capatazia no valor aduaneiro.
FLÁVIA MAIA – Repórter
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/capatazia-cni-aumento-tributacao-31102019
Créditos: ICMS ST e sua repercussão nas contribuições (PIS/COFINS)
Nos últimos meses, duas importantes notícias sobre precedentes jurisprudenciais foram veiculadas, podendo ocasionar as empresas créditos de PIS/COFINS, ambas envolvendo os valores de ICMS ST.
No primeiro caso, a 1ª turma do STJ no julgamento do REsp 1.428.247, em decisão por maioria, entendeu ser possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, fato rechaçado pela RFB, que em diversos momentos manifestou seu entendimento de forma contrária (vide IN 404/03 e na Solução de Consulta nº 106/04 da Cosit).
Para a ministra Regina Helena Costa: “na sistemática não-cumulativa, não é necessário, para se apurar o crédito, ter havido incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva, e o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda". O voto foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes e Benedito, ficando vencidos os ministros Gurgel e Kukina.
Resta claro que, o ICMS ST, destacado e somado ao total da nota, em uma sistemática de formação de preço pelo adquirente revendedor compõe o custo do produto, sendo o direito ao crédito perfeitamente justificável.
Porém, pelo fato de ser tributo cobrado de forma antecipada, a RFB entende que não comportaria o crédito.
Já no início de setembro, a 3ª turma do TRF da 5ª região (Processo: 0804806-34.2019.4.05.8300), contrariando entendimento da Fazenda Nacional, decidiu que os valores devidos a título de ICMS-ST devem ser excluídos do cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, por não constituir faturamento ou receita bruta.
A decisão beneficia os atacadistas/varejistas de produtos monofásicos, pois tem implicações sobre o ICMS recolhido em regime de substituição tributária, quando o fornecedor faz o recolhimento antecipado do ICMS que seria devido pela atacadista/varejista.
Já havia um precedente, favorável aos contribuintes, julgado pelo STF no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, quanto ao ICMS comum, mas este acórdão aplica o entendimento, também, para o ICMS em regime de substituição tributária.
Segundo o entendimento do TRF-5, o ICMS-ST (substituição tributária), recolhido pelo fornecedor, pode ser excluído do cálculo do PIS e Cofins da empresa revendedora, mesmo que estivesse dispensada de fazer o recolhimento do tributo já antecipado pelo fornecedor na revenda.
Dispõe o julgado:
"Da definição de faturamento aproveitada pelo STF, pode-se concluir que, apesar de se constituir regime diferenciado de responsabilidade pelo pagamento do tributo devido, deve-se reconhecer que valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário (ICMS/ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, seja no regime de apuração cumulativa ou no regime de apuração não cumulativa, porque este não constitui faturamento ou receita bruta do contribuinte, mas sim ônus fiscal."
O relator, desembargador Rogério Fialho Moreira, destacou que, considerando o redimensionamento do critério quantitativo do PIS e da Cofins, "o que se busca restituir/compensar não é o valor do ICMS recolhido, e sim o valor indevidamente computado na base de cálculo das referidas contribuições".
O colegiado assegurou o direito à compensação/restituição das parcelas recolhidas sob esse título, observando-se a prescrição quinquenal, a taxa SELIC e o art. 170-A do CTN, sob total gerência da administração tributária, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas.
Fontes:
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI310066,101048-TRF5+determina+exclusao+do+ICMSST+da+base+de+calculo+do+PIS+e+da
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI313263,101048-STJ+E+possivel+ICMSST+gerar+creditos+de+PISCofins
Confaz deve impedir cobrança de ICMS sobre importação temporária, diz CNI
Desde 2016, o Brasil integra o sistema internacional do ATA Carnet, que simplifica e isenta de impostos a entrada e saída temporárias de bens em 78 países, facilitando o comércio e a realização de grandes eventos no país. Mesmo assim, as secretarias estaduais de Fazenda não cumprem com a simplificação de procedimentos e burocratizam a circulação dos bens amparados pelo ATA Carnet no Brasil.
Em muitos casos, empresas são obrigadas a pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadores e Serviços (ICMS) para conseguir movimentar as cargas paradas, irregularmente, em portos e aeroportos. Solucionar o problema depende de resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
"É importante que o Conselho harmonize os procedimentos relacionados à importação temporária pelo ATA Carnet nas secretarias estaduais de Fazenda. Há perda econômica para as empresas e o uso desse instrumento de facilitação de comércio é prejudicado, deixando o Brasil com uma má reputação perante os demais membros do sistema internacional", afirma Carlos Eduardo Abijaodi, diretor de Desenvolvimento Industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade credenciada pela Receita Federal para emitir o ATA Carnet no Brasil.
A Convenção de Istambul, acordo internacional que regula os termos de uso do ATA Carnet, do qual o Brasil é signatário, impede a cobrança de impostos ou a apresentação de guias de isenção adicionais para a liberação dos itens cobertos pelo documento. Segundo a Câmara Internacional de Comércio (ICC), que reúne as instituições responsáveis pela emissão do ATA Carnet, em 2017 mais de 185 mil documentos foram expedidos no mundo, amparando bens estimados em US$ 26 bilhões.
“Vários países tais como Alemanha, Canada, China, França, Japão, Reino Unido, já apresentaram reclamações à Confederação Nacional da Indùstria (CNI), principalmente os Estados Unidos, um dos principais países a entrar com bens amparados pelo ATA Carnet no Brasil. No momento em que buscamos uma aproximação com esse mercado, o descumprimento do acordo pelos estados brasileiros coloca um obstáculo no incremento dessa relação”, diz Abijaodi.
SABE O QUE É O ATA CARNET? - O ATA Carnet é frequentemente utilizado para a admissão temporária de bens para feiras de negócios, festivais, exposições e eventos esportivos por ser um regime aduaneiro simplificado e ágil. Entre os produtos mais comumente amparados pelo documento estão maquinário industrial, equipamentos esportivos, aparelhos médicos, aeronaves, computadores, ferramentas de reparação, equipamentos de fotografia e filmagem, instrumentos musicais, obras de arte e relíquias pré-históricas
.Desde o início da operação do ATA Carnet no Brasil, 629 empresas brasileiras estão credenciadas no sistema e, entre elas, 247 já utilizaram o instrumento para levar bens temporariamente a outros países. A rede internacional do ATA é composta por 78 países. Até junho de 2019, a CNI emitiu 578 documentos.
Fonte: https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/internacional/confaz-deve-impedir-cobranca-de-icms-sobre-importacao-temporaria-diz-cni/?utm_source=email&utm_medium=newsletter&utm_campaign=31072019_068&
Receita Federal alerta para publicidade fraudulenta oferecendo possibilidade de compensação mediante compra de créditos de terceiros
Utilização de quaisquer créditos de terceiros, inclusive créditos de títulos públicos, é vedada pela legislação
Publicado: 29/07/2019 11h20
Última modificação: 29/07/2019 11h58
A Receita Federal alerta os contribuintes, e em especial, os profissionais das áreas contábil e jurídica e toda a classe empresarial, sobre publicidade fraudulenta que visa divulgar a possibilidade de se realizar compensação tributária mediante a utilização de créditos de terceiros, hipótese vedada pela legislação.
O fisco já identificou diversas organizações criminosas, que apresentam uma farta documentação como se fossem detentores de supostos créditos obtidos em processos judiciais com trânsito em julgado, em valores que variam de alguns milhões, chegando até a casa de bilhões de reais. Utilizam-se de diferentes “créditos”, tais como: NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais, precatórios etc., os quais também são comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos.
O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
A Receita Federal está realizando o levantamento de todos os casos de compensações fraudulentas para autuação e cobrança dos tributos devidos, com a aplicação da multa qualificada de 150% a 225% do total apurado, e a consequente formalização de processo de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal para a apuração dos crimes de estelionato e sonegação fiscal.
Várias dessas ações foram amplamente noticiadas pela imprensa, tais como, Operação Fake Money, Operação Pirita, Operação Manigância, Operação Saldos de Quimera, Operação Miragem, etc., resultando em vários mandados de busca e apreensão e prisões, além do lançamento e cobrança do crédito tributário. Outras operações estão em andamento, sendo programadas e/ou avaliadas.
Até o fim do ano de 2018, foram instaurados 270 procedimentos fiscais que resultaram em autuações de aproximadamente R$ 800 milhões, além de bilhões em glosas em compensações e/ou declarações, enviadas pelos contribuintes, com redução de débitos em DCT
F.A Receita Federal identificou ainda que cerca de 100 mil contribuintes do Simples Nacional vinham inserindo informações falsas nas declarações destinadas à confissão de débitos apurados neste regime de tributação.
A identificação desses contribuintes partiu da análise do modus operandi utilizado pelas empresas-alvo da operação. Em decorrência, foi efetivado o bloqueio da transmissão de novas declarações até a regularização das declarações anteriores. Esse procedimento resultou em autorregularizações cujos montantes superaram R$ 1.2 bilhão de reais.
Saiba mais
Em trabalho conjunto, a Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha (disponível no endereço: http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/acoes-e-programas/operacao-deflagrada/cartilha-de-prevencao-a-fraude-tributaria-com-titulos-publicos ) com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas com fraudes tributária
s.A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e de suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional; e apresenta referências eletrônicas e legais.
A Receita Federal orienta os contribuintes a regularizar imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
Fonte: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/julho/receita-federal-alerta-para-publicidade-fraudulenta-oferecendo-possibilidade-de-compensacao-mediante-compra-de-creditos-de-terceiros-2?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+30+de+julho+de+2019
Alíquota zero do IOF segue prazo de liquidação de contrato de câmbio, afirma Receita
A Receita Federal mudou entendimento sobre a cobrança de Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio para o ingresso de receitas de exportação no país. As novas regras estão na Solução de Consulta 231 e reconhecem a alíquota zero do imposto se os valores entrarem no Brasil no prazo de 750 dias.
As novas regras seguem entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer 83/2019, do dia 21/6. No documento, a PGFN propõe uma solução intermediária para uma disputa entre a Receita Federal e o setor exportador sobre a cobrança de IOF no ingresso de recursos decorrentes de exportação.
De acordo com a PGFN, as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central definem que o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.
O novo regramento revoga entendimento anterior, da Solução de Consulta 246. Ela dizia que não incide do IOF em depósitos em dólares em instituição financeira estrangeira nos pagamentos de exportações brasileiras. Entretanto, se o exportador decidisse mandar os recursos ao Brasil em data posterior ao depósito de pagamento, haveria incidência de IOF.
O entendimento se baseou no questionamento de uma empresa de exportação de madeira. Na consulta, a empresa questiona pagamento do IOF no que se refere a sua incidência nos pagamentos de exportação e recebidos no exterior e mantidos em conta corrente aberta no exterior.
Tramitação Normal
O advogado Flavio Carvalho, do escritório Schneider, Pugliese, Advogados, afirma que a nova Solução de Consulta é louvável. "Ela vem corrigir um equívoco interpretativo cometido anteriormente pela própria Receita Federal, o que motivou inúmeras ações judiciais dos contribuintes que vêm tendo êxito perante o Poder Judiciário, justamente para afastar a tributação do IOF quando os recursos são mantidos no exterior.
"A advogada Flávia Holanda Gaeta, sócia do escritório FH Advogados, diz que as ações em tramitação continuam seu fluxo normal, sendo desnecessária qualquer intervenção para instigar extinção sem resolução do mérito.
"A condução pelo contribuinte deve garantir que as decisões apliquem o art. 15B do Decreto 6.306, no sentido de ver declarada a ilegalidade das cobranças antes de qualquer liminar ou decisão favorável - durante e depois da vigência da Solução Cosit 246", di
z.Link: https://www.conjur.com.br/dl/aliquota-zero-iof-seguir-prazo.pdf
Fonte: Conjur
Estados do Sul se unem para equalizar benefícios fiscais
Diretores e auditores fiscais da Receita Estadual dos três Estados do Sul – Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – estudam documento para uniformizar os benefícios fiscais concedidos a determinados segmentos e, com isso, diminuir eventuais perdas de receita na arrecadação de impostos.
Em reunião na Secretaria da Fazenda do Paraná, os técnicos discutiram a equalização de benefícios concedidos a vários setores da economia e marcaram para 12 de setembro uma nova reunião em Porto Alegre (RS), quando deverão finalizar a redação do documento. O possível acordo ainda terá de ser aprovado pelos secretários da Fazenda dos três Estados e, depois, levados aos governadores.
Esta segunda reunião do Fórum de Estudos Tributários dos Estados da Região Sul também discutiu a definitividade substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 67/2019. Na questão dos benefícios fiscais, os primeiros setores colocados em análise, a partir do volume de demandas, são o lácteo, carnes, têxtil e informática.
Por sugestão do secretário da Fazenda do Paraná, Renê de Oliveira Garcia Junior, os técnicos também passarão a discutir o desenvolvimento conjunto de softwares de uso na administração tributária, para evitar que cada Estado desenvolva seus produtos em separado, aumentando o custo de cada um. “A solidariedade entre vizinhos resolve muita coisa”, comentou ao encerrar a reunião.
Pelo Paraná, participaram o diretor da Receita Estadual, Luiz de Moraes Junior, a inspetora geral de Tributação, Aquiléa Moresco; o inspetor geral de Fiscalização, Linor Nespolo e os auditores fiscais Arnaldo Sobral, Paulo Bissani, Paula Costamilan, Aline Grisard, Carlos Tissi, Oscar Cosechen e Roberto de Felipi. Pelo Rio Grande do Sul, o subsecretário adjunto da Receita Estadual, Eduardo Jaeger; e por Santa Catarina, os inspetores de Fiscalização e Tributação, Fabiano Queiros de Oliveira e Felipe Letech, e o auditor fiscal Ingon L. Rodrigues.
Representando a Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), os auditores fiscais Mailson Brito da Costa, do Paraná, e Ramon Santos de Medeiros, de Santa Catarina.
Fonte: SEFAZ PR
ICMS/SC - Projetos de Lei que regulamentam incentivos fiscais são aprovados na Alesc
Os três Projetos de Lei (PLs) do Poder Executivo que tratam da regulamentação dos benefícios fiscais foram aprovados, por unanimidade, nesta quarta-feira, 17, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). “Esta é uma vitória para a economia catarinense. Desde que assumimos o Governo do Estado, em janeiro, demos prioridade a este tema, montamos uma equipe de trabalho e conversamos com diversos segmentos do setor produtivo para encontrarmos a melhor maneira de fomentar o desenvolvimento econômico”, salientou o governador, Carlos Moisés da Silva.
O PL 81/2019, encaminhado em abril, concede benefícios para nove produtos e serviços, incluindo incentivos para produção de energia fotovoltaica; redução de alíquota para querosene de aviação; crédito outorgado para projetos culturais e de infraestrutura; além de isenções, entre as quais: os fármacos e medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde pela administração pública, bem como equipamentos e insumos, e para medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Encaminhado em maio, o objetivo do PL 170/2019 é alterar os critérios para as cobranças de faturas de administradoras de shopping centers e condomínios comerciais, instituindo, como obrigação, que estes estabelecimentos forneçam dados mais precisos sobre os empreendimentos neles sediados, tornando, assim, ainda mais eficaz a fiscalização tributária.
O PL 174/2019, por sua vez, que restituiu incentivos fiscais, descreve os benefícios já previstos em lei ou decretos do Governo para 61 setores da economia. O texto é acompanhado de anexos que detalham os itens e categorias que recebem incentivos fiscais, concedidos na forma de isenção ou redução da alíquota e créditos presumidos.
“O projeto restitui os incentivos fiscais setoriais considerados benéficos para a economia catarinense. O objetivo é dar transparência, isonomia e segurança jurídica às empresas instaladas no estado e as que aqui queiram se instalar”, explica o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli.
No segundo semestre, a Fazenda Estadual dará continuidade ao projeto da nova política industrial catarinense para dar mais competitividade à economia, trazendo mais investimentos, desburocratizando e simplificando a legislação.
“Articulamos com o parlamento para que os projetos atendessem, principalmente, às demandas da sociedade catarinense, com celeridade e clareza. O Governo sempre esteve aberto, manteve o diálogo tanto com as entidades quanto com o Poder Legislativo”, reforçou o chefe da Casa Civil, Douglas Borba.
Todos os projetos foram encaminhados em caráter de urgência, para atender o prazo de restituição e convalidação dos benefícios fiscais do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), previsto inicialmente para 31 de julho deste ano. Na última semana, o período foi estendido até 31 de agosto.
Fonte: SEFAZ SC
ICMS/RS - Receita Estadual faz operação para recuperar R$ 480 milhões devidos de ICMS
A Receita Estadual inicia nesta quarta-feira (10/7) uma operação para notificar empresas devedoras contumazes que, conforme cruzamentos de dados, apresentam indícios de não recolhimento doloso do ICMS (intenção de não pagar o imposto).
Batizada de “Concorrência Leal V”, a operação ocorrerá de forma simultânea em Porto Alegre, cidades da Região Metropolitana e no interior. São empresas que estão em plena atividade, com faturamento regular, e que declaram o imposto devido, mas não efetuam o pagamento ao erário de forma contumaz, por longos períodos
.O primeiro levantamento, que envolve apenas empresas com dívidas superiores a R$ 1 milhão, aponta a existência de 284 contribuintes com passivos tributários exigíveis no valor de R$ 1,1 bilhão e faturamento que ultrapassa R$ 3,2 bilhões nos últimos 12 meses
.A primeira etapa da operação do fisco gaúcho, deflagrada nesta quarta (10/7), abrange 147 contribuintes dos setores de vestuário, calçados, joias, brinquedos, óticas, móveis, embalagens, chocolates, restaurantes e supermercados, dos quais 76 são indústrias, 58 são varejistas e 13, atacadistas
.No total, somam dívidas não regularizadas de ICMS de R$ 480 milhões, atuando nas cidades de Arvorezinha, Bagé, Bento Gonçalves, Bom Retiro do Sul, Camaquã, Canoas, Caxias do Sul, Colinas, Doutor Ricardo, Flores da Cunha, Gramado, Igrejinha, Porto Alegre, Tapejara, Três Coroas e Viamão
.Dívidas de mais de dez anos
Os indícios apontam para a existência de grupos econômicos, empresas de fachada, composição societária por meio de interpostas pessoas, desvio ou ocultação patrimonial e financeira, com o intuito de não pagar o imposto devido e fugir de eventuais penhoras de bens ou bloqueios em contas bancárias. Foram identificados também diversos casos de recebimentos de valores de vendas por meio de outras pessoas jurídicas criadas com este fim específico
.“Muitas empresas emitem as notas por meio de um CNPJ, mas recebem os valores dos cartões ou boletos por meio de outras pessoas jurídicas”, afirma Edison Franchi, chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança.
A ação mobiliza uma equipe de 30 auditores fiscais, seis técnicos tributários e conta com o apoio da Brigada Militar. As empresas alvo da ação da Receita Estadual nesta quarta se somam a outras 1.100 já enquadradas como devedoras contumazes, que acumulam R$ 1,97 bilhão não recolhidos. Alguns casos são de dívidas de mais de dez anos.
Os devedores contumazes causam grandes danos à coletividade e à concorrência, apropriando-se do ICMS que foi cobrado do consumidor final e que deveria ser repassado ao Estado. Com isso, utilizam o dinheiro para autofinanciamento, expansão das atividades, concorrência desleal e acréscimo patrimonial, acabando por desregular o mercado, prejudicando os demais contribuintes que recolhem corretamente o impost
o.Consequências
Os devedores contumazes alvo da operação estão sendo notificados para regularização dos débitos, sob pena de inclusão em Regime Especial de Fiscalização (REF), ficando obrigados a recolher o imposto no momento de saída do produto de seu estabelecimento, além de estarem sujeitos à fiscalização ininterrupta e outras medidas.
Os contribuintes pré-contumazes, no mesmo sentido, estão sendo alertados de que a continuidade da prática irá resultar no enquadramento como contumazes e, por consequência, inclusão em REF.
Além disso, havendo comprovação de dolo no não recolhimento do ICMS, a Receita Estadual juntará os elementos de prova e enviará Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público (MP), bem como encaminhará os relatórios para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para adoção das medidas judiciais cabíveis na esfera cível.
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem ainda ser excluídas do regime. As consequências podem ser ainda mais graves, visto que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (RE 1.598.005/SC) definiu que o não recolhimento doloso do ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, configura crime contra a administração tributária
.Além disso, por meio do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Rio Grande do Sul (Cira/RS), criado em agosto de 2018, a Receita Estadual, o MP e a PGE vêm atuando de maneira integrada para garantir mais efetividade na recuperação dos recursos devidos ao Estado, com a responsabilização dos devedores. Alguns exemplos foram operações nos setores de frigoríficos e de têxteis, que resultaram em denúncia crime contra 10 pessoas físicas e em ações cíveis contra 13 empresas. Diversos outros casos já foram identificados e estão sob investigação do Ministério Público.
Regularização
A emissão da Guia de Arrecadação (GA) para pagamento ou pedidos de parcelamento de dívidas, inclusive simulações, pode ser realizada diretamente na internet (e-CAC), no site da Receita Estadual.
Para os débitos inscritos como dívida ativa até 25/3/2015, os contribuintes podem utilizar o programa Compensa-RS, que permite o encontro de contas entre as dívidas das empresas e os precatórios devidos pelo Estado, conforme Lei 15.038/17, Decreto 53.974/18, IN RE 016/18 e Resolução PGE 133/18.
Fonte: SEFAZ RS
COFINS sobre o reembolso de despesas - CARF define os parâmetros para afastar a incidência nos contratos de cost-sharing
COLUNA CARF
THALES STUCKY
09/07/2019 08:1
3O acórdão hoje em destaque trata de tema de relevância nas interações entre empresas de um mesmo grupo econômico, qual seja, o impacto tributário dos Contratos de Rateio de Custos, comumente denominados de cost sharing agreements.
O Acórdão nº 1402-003.864, recentemente proferido por turma da Primeira Seção de Julgamento do CARF, merece destaque pela análise aprofundada em relação aos fatos que levaram à autuação contestada, bem como pela análise crítica em relação às provas produzidas e material doutrinário a respeito dos efeitos tributários decorrentes dos cost sharing agreements.
Vejamos.
Conforme relatório, entendeu a Fiscalização por lavrar auto de infração para cobrança de COFINS, em relação aos valores recebidos por empresa-mãe de relevante conglomerado financeiro sob o argumento de que tais valores deveriam ser considerados como “receita passível de tributação pela COFINS”, nos termos da Lei nº 9.718/98.
Tais valores tinham como fundamento um documento denominado “Convênio de Rateio de Custos Comuns – CRCC”, por intermédio do qual a empresa-mãe cobrava de outras empresas do mesmo grupo econômico reembolso pelos custos incorridos com atividades nas áreas de “auditoria, contencioso judicial, consultoria jurídica, contabilidade-financeira, marketing, recursos operacionais – TI, e recursos humanos”. Em outras palavras, a empresa-mãe, não obstante não ter nenhuma daquelas atividades como sua atividade principal, suportava as despesas com as referidas atividades usufruídas por diversas empresas do grupo empresarial.
Nos termos esclarecidos no relatório do referido acórdão, os valores cobrados pela empresa-mãe contra as outras empresas do grupo correspondiam “tão-somente aos custos decorrentes da manutenção da estrutura da empresa-mãe” sendo tais custos alocados a cada uma das empresas de acordo com a “efetiva utilização apurada a partir de métodos estatísticos e matemáticos”.
Assim, de acordo com os documentos intragrupo, assim como por confirmação apurada a partir de parecer financeiro-contábil anexado ao caso, restou comprovada a ausência de qualquer lucro da empresa-mãe em relação aos valores recebidos e os custos incorridos para realização das atividades que beneficiaram as demais empresas do grupo.
A esse respeito, e considerando que o núcleo da incidência da COFINS é o auferimento de receita, o relator do acórdão destacou que a linha condutora para solução do caso deveria partir da definição acerca da natureza dos valores objeto do “CRCC”, ou seja, se os valores entregues pelas empresas do grupo à empresa-mãe atendiam aos requisitos para serem considerados como espécie de receita apta a ser tributada pela COFINS
.Na análise do conteúdo jurídico de tais valores, destacou o conselheiro-relator as conclusões expostas na Solução de Divergência Cosit nº 23/2013, em que restou consignado que o “núcleo semântico do vocábulo receita parece exigir de toda operação que se pretende porta tal característica que em seu bojo haja animus de gerar riqueza (…) sob a ótica de incremento de valores positivos no patrimônio de determinada entidade
”.Destarte, de acordo com a linha seguida em referida solução de divergência, assim como em diversos entendimentos doutrinários também trazidos à tona no voto do conselheiro-relator, foi exposto que somente há receita quando a operação se pretenda gerar um incremento patrimonial, razão pela qual o mero reembolso dos custos/despesas incorridos por unidade empresarial centralizadora por atividades que beneficiam outras entidades do mesmo grupo “não constitui receita por lhes faltar essencialmente o elemento caracterizador desse tipo de ingresso, qual seja, o ganho, o potencial para gerar acréscimo patrimonial”
.Considerando a situação fática envolvida, as conclusões da SD Cosit nº 23/13, a coerência nos métodos de rateio empregados pelo Contribuinte, assim como a prova acerca da ausência de lucro da empresa-mãe nos recebimentos, por maioria de votos decidiu a turma por dar provimento ao recurso voluntário do Contribuinte, pois “o fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados” (Acórdão nº 1402-003.864).
Nesta linha, nos parece que andou bem o CARF ao explorar as provas juntadas aos autos e os parâmetros considerados na decisão para cancelar a exigência fiscal, trazendo aos contribuintes em geral parâmetros eficientes no que tange aos cuidados jurídicos, fiscais e contábeis em relação às alocações de custos entre as diversas empresas do grupo, assim como documentação suporte (relatórios de despesas incorridas pela empresa-mãe, horas incorridas nas atividades em favor de outras empresas do grupo, contabilização devida, parecer de auditoria independente), para estarmos diante de um efetivo cost-sharing agreement sem o risco de que os valores sejam considerados como receitas passíveis de tributação pelas contribuições sociais que têm suas bases de cálculo apuradas a partir das receitas auferidas.
THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Fonte: JOTA
eSocial será extinto e substituído por outro sistema em 2020, afirma secretário da Previdência
A partir de janeiro do ano que vem, haverá dois sistemas, um para Previdência e Trabalho, e outro para informações da Receita Federal. Governo promete um sistema mais simples.
Por Laís Lis, G1 — Brasília
09/07/2019
O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, afirmou nesta terça-feira (9) que o eSocial só funcionará até janeiro de 2020. Segundo o secretário, a partir do ano que vem o eSocial será substituído por outros dois sistemas: um da Receita Federal e outro de Trabalho e Previdência.
O eSocial é uma plataforma de registro informações para o cumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
"O fato de ser dois sistemas não quer dizer que vai aumentar a complexidade. Serão dois sistemas bem mais simples, esse é o nosso compromisso", disse o secretário
.O secretário Rogério Marinho afirmou ainda que com a aprovação da chamada MP da "liberdade econômica" o governo vai criar a carteira de trabalho digital. O sistema eletrônico substituirá a carteira de trabalho de papel. Segundo o secretário, a instituição da carteira de trabalho digital está prevista no relatório do deputado Jerônimo Goergen, relator da MP. A previsão é que a carteira de trabalho eletrônica comece a ser implantada em setembro deste ano.
Menos informações
O secretário de Trabalho, Bruno Dalcolmo, destacou que a intenção é cortar as informações exigidas das empresas no eSocial de 900 para cerca de 500 nos próximos meses.
Ele destacou que informações como título de eleitor, número da carteira de identidade e informações de saúde e segurança do trabalho deixarão de ser exigidas.
Entre as informações que serão mantidas está a comunicação de acidentes de trabalho e informações de folha de pagamento, férias, Rais e Caged, por exemplo.
O governo não informou, no entanto, quantas informações devem ser exigidas no novo sistema que entrará em vigor em janeiro de 2020.
Pequenas empresas
Até janeiro de 2020, as micro e pequenas empresas não serão obrigadas a aderir ao eSocial. A partir dessa data, ingressarão diretamente no novo siste
ma.Dalcom destacou que as empresas que fizeram investimentos para a implantação do eSocial não serão prejudicadas.
“As empresas que já entraram no eSocial não serão prejudicadas. O novo programa será formulado respeitando os investimentos feitos por essas empresas em tecnologia e capacitação de mão de obra”, afirmou
.Além disso, no novo sistema haverá diferença entre o programa usado por médias e grandes empresas e o usado por micro e pequenas empresas.
Simplificação
O secretário afirmou ainda que até ser extinto, em janeiro de 2020, o eSocial será simplificado. Ao longo dos próximos meses as informações exigidas no sistema serão reduzidas em 40% a 50%.
"Ao longo dos próximos seis meses vamos manter o sistema com essas inovações. A partir de janeiro de 2020 estaremos apresentando uma nova plataforma", disse. eSocial
O eSocial é uma ferramenta que reúne os dados trabalhistas, fiscais, previdenciários das empresas em uma só plataforma. No início, somente patrões de empregados domésticos eram obrigados a usar o eSocial.
A partir de janeiro deste ano, empregadores do Simples Nacional (incluindo MEI), empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos foram obrigados a aderir ao sistema.
Desde julho do ano passado, empresas de médio porte (que faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões) passaram a ter que enviar seus dados ao sistema, que já era obrigatório desde janeiro para as grandes. E desde novembro de 2018, as micro e pequenas e os MEI (microempreendedores individuais) também passaram a ser obrigadas a usar o sistema.
Fonte: G1