LTA Consultoria

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Ação envolvia bem importado por um estado, industrializado em outro e enviado ao primeiro para comercialização

ALEXANDRE LEORATTI - BRASÍLIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que no caso de importações indiretas, feitas por meio de uma empresa intermediária, o ICMS deve ser recolhido no estado no qual está localizado o destinatário final da mercadoria. O precedente foi tomado após a análise do ARE 665.134.

O processo envolvia situação em que a mercadoria foi importada por um estado da federação, industrializada em outra unidade federativa e enviada ao primeiro estado para comercialização. A decisão do STF, proferida por meio do plenário virtual no dia 27 de abril, foi unânime entre os ministros.

A empresa FMC Química do Brasil questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que decidiu pela incidência do ICMS no próprio estado. Por outro lado, a empresa defendia a incidência do tributo em São Paulo, estado para o qual os defensivos agrícolas foram destinados.

Apesar de o STF ter fixado a tese pela incidência do ICMS no estado destinatário do produto importado, o mérito do processo não foi julgado por perda de objeto. Em 2012, o plenário virtual decidiu pela repercussão geral do caso.

No processo em debate, a liberação da mercadoria aconteceu em São Paulo e depois houve o envio dos materiais para Minas Gerais para o processo de industrialização. Posteriormente, o produto finalizado retornou a São Paulo para comercialização.

A companhia afirmava que a industrialização da mercadoria em Minas Gerais era apenas uma fase de intermediação da mercadoria, sendo que o destinatário para a comercialização está localizado em São Paulo, onde deve ser cobrado o ICMS.

Após a análise do caso os ministros fixaram a tese de que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”

Fonte: JOTA

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/importacoes-icms-stf-07052020

Descrição:

Treinamento abordando a legislação tributária sobre as importações de serviços, visando a atualização dos participantes e esclarecimento de dúvidas quanto ao cálculo e recolhimento. Discussão sobre as divergências de interpretação da legislação tributária, com foco nos entendimentos exarados pela RFB.

Objetivo:

Visa introduzir o profissional na área de análise de contratações de serviços e das retenções na fonte, para que possa obter uma base sólida e ter uma compressão global do tema.

Destina-se:

Profissionais da área contábil, analistas, auditores, despachantes, profissionais de comércio exterior, prestadores de serviços. Áreas tributária, fiscal e importação.

Data e Horário:

Data: 23/05/2024
Carga Horária: 8 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs

Programa:

  • Fatos geradores dos tributos incidentes na importação de serviços
  • Responsabilidade: quem deve recolher os tributos nas importações de serviços?
  • Como calcular os seguintes tributos incidem sobre a Importação de Serviços:
  • Imposto sobre Operações Financeiras – IOF
  • Programa de Integração Social – PIS
  • Importação e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Importação
  • Contribuição e Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
  • Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
  • Imposto sobre Serviços – ISS
  • Hipóteses de não incidência, alíquota zero
  • Particularidades:
  • Acordos internacionais para exclusão de bitributação do IR e Paraísos Fiscais
  • Compensação de IRRF do Brasil por parte dos prestadores de serviço
  • Cálculos diferenciados (variações com e sem gross up)
  • Polêmica sobre a inclusão dos tributos em suas bases (IR/ISS/CIDE – reajustamento de base de cálculo)
  • RFB e o tratamento tributário de remessas de valores e reembolsos
  • Últimos entendimentos sobre a tributação de software (personalizado ou de prateleira)
  • Serviços Técnicos x Assistência Técnica
  • Onde se verifica o Resultado dos serviços prestados e seu impacto tributário
  • A polêmica da importação do software em seus diversos modais.

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

Saiba mais

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.
Para Mais de um participante temos um valor diferenciado.


Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Quinta, 13 Junho 2024 13:30

Emissão de NF-e de Importação

Objetivo:

Desenvolver as competências para emissão da NF-E de importação, análise dos benefícios fiscais do ICMS, aplicação da correta tributação e preenchimento da NF-E. Criar uma base de conhecimento técnico e atualizado a partir de experiências práticas reais, estudos de caso, apresentações sobre os conceitos.

Destina-se:

Aos empresários e profissionais que desejam adquirir conhecimento prático de forma rápida e eficaz, envolvidos em atividade comercial, fiscal e contábil de empresas importadoras, bem como despachantes aduaneiros.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 4 horas
Horário: Das 13:30 às 17:30 Hrs

Programa:

1 - Tributação na importação: I.I., IPI, ICMS, PIS/COFINS, AFRMM, TUM, TUS e despesas aduaneiras
2 - Benefício fiscal do ICMS: diferimento total ou parcial, base de cálculo reduzida, crédito presumido
3 - Análise dos campos da Do para emissão da NF-e
4 - Emissão de NF-e entrada – Importação: preenchimento, analise de campo a campo, CFOP e CST, e particularidades dos documentos fiscais e operações
5 - Emissão de NF-e entrada e saída – Importação por conta e ordem e por encomenda

Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.


Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.

Investimento: Sob Consulta, peça uma proposta.

Para Mais de um participante temos um valor diferenciado

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Para evitar o risco à ordem econômica e social, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática do desembargador Ronei Danielli, suspendeu nesta quarta-feira (22/04/2020) decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda da comarca de Joinville, que autorizava o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por uma empresa de suplementos, sem a exigência de prévio pagamento do ICMS-Importação (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

O agravo de instrumento distribuído pelo Governo do Estado de Santa Catarina foi deferido com fulcro no Código Tributário Nacional, que estabelece a necessidade de prévia existência de lei para a concessão de moratória – hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Com a justificativa da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a empresa do norte do estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança e requereu a dispensa do prévio recolhimento do ICMS-Importação para o desembaraço aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior e a concessão do prazo de 3 meses para a quitação do tributo. O estado de Santa Catarina destacou que a manutenção da liminar resultaria em um perigo de dano inverso, porque “tem potencial de provocar a ruína definitiva nas receitas quando o momento reclama concentração de investimentos no combate aos efeitos da pandemia”

.

O desembargador citou o Projeto de Lei n. 566/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa, que prorroga o prazo de recolhimento dos débitos relativos ao ICMS, o qual aguarda a sanção do governador do Estado de Santa Catarina. “Nessa perspectiva, sendo a matéria reservada à prévia existência de lei, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder moratória para beneficiar empresa individualmente, sob pena de afronta ao princípio constitucional basilar de separação dos poderes e, ainda, violação ao princípio da isonomia”, frisou o relator.

Agravo de Instrumento: 5008879-67.2020.8.24.0000/SC

Fonte: https://juristas.com.br/2020/04/25/icms-importacao/

Quinta, 16 Abril 2020 21:54

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  • A substituição tributária do ICMS é outro problema. A sua empresa está ciente das normas e alterações? Está entregando todas as obrigações acessórias que deve?
  • A formação de preço do seu produto está sendo feita da forma correta? A inclusão dos tributos, por dentro, por fora, diferenciais de alíquota, restituições, estão sendo levadas em conta neste momento vital?
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Com a atual dificuldade de locomoção por motivos de saúde pública, a população brasileira está tendo que se reinventar para manter as suas atividades profissionais e assim mitigar os efeitos da crise econômica.

Ocorre que, como consequência dessa situação, as empresas brasileiras tiveram que modificar toda a sua atual organização empresarial em pouquíssimo tempo, com a disponibilização de uma estrutura para que os seus funcionários consigam ao menos trabalhar de forma remota.

Essa mudança, obviamente, gerou novos gastos para as companhias em um momento de fragilidade econômica, de modo que as empresas já estão se questionando (i) se todas essas despesas serão apenas e tão somente custos adicionais; ou (ii) se haveria a possibilidade de adoção de qualquer medida para mitigar os impactos da atual situação.

A resposta para esse questionamento não depende de estratégias inovadoras, mas de reanalisarmos as discussões jurídicas existentes sob uma nova ótica, em que será considerada a atual situação fática das companhias. Nesse contexto é que se encaixa o conceito de insumo para o PIS e a Cofins.

Para fins de creditamento do PIS e da Cofins, o conceito de insumo tem sido um tema muito debatido nos últimos anos e até hoje surgem dúvidas se determinadas despesas poderiam ser consideradas como insumos para fins dessa tomada de crédito.

Como se não bastassem as discussões anteriores, no atual momento as despesas das companhias mudaram. Determinada despesa que antes era irrelevante, secundária ou acessória, agora pode ter se tornado um dos principais gastos da companhia.

Apenas a título exemplificativo, cabe citar as novas despesas incorridas com (i) software para trabalho remoto dos funcionários; (ii) videoconferências; (iii) aluguel de notebooks; e a (iv) própria manutenção da infraestrutura da companhia.

O software, por sua vez, merece uma atenção ainda maior, pois essa despesa já vinha sendo caracterizada como insumo em determinadas hipóteses[1] e no atual cenário esse entendimento pode se tornar ainda mais claro para todos aqueles que tenham incorrido nesse gasto para o desenvolvimento de suas atividades comerciais.

Dessa forma, percebe-se que os critérios e testes envolvendo (i) a essencialidade ou (ii) a relevância serão reanalisados em função das novas despesas incorridas pelas companhias, devendo ser levado em consideração, mais do que nunca, (i) a imprescindibilidade ou (ii) a importância de determinado item para o desenvolvimento das atuais atividades da companhia.

Isso porque, se antes tais conceitos eram analisados em um cenário econômico de maior estabilidade, no atual momento de calamidade pública esses critérios e testes devem ser reanalisados para se esclarecer as dúvidas ainda existentes sobre o tema, levando-se em consideração o fato de que essas novas despesas estão sendo incorridas para que as empresas já fragilizadas pela crise possam ao menos manter as suas atividades, ainda que em menor escal

a.

Assim e nesse novo cenário fático, deve ser observado, em cada caso concreto, como determinada despesa impactará nas atividades da companhia que, novamente, está tentando se manter ativa em um momento de grande fragilidade econômica.

Nesse contexto e em linha com o entendimento que tem sido adotado desde o Recurso Especial n° 1.221.170/PR (Caso Anhambi), caberá a cada empresa se concentrar ainda mais na produção de provas e na demonstração da essencialidade ou relevância de cada despesa, de forma a se criar material probatório eficaz para eventual fiscalização ou até mesmo litígio, se for necessário.

Portanto, ainda que os gastos das empresas tenham mudado, cabe lembrar que a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas essenciais ou relevantes é um direito efetivo das empresas e que acompanhará a nova realidade, cabendo a cada companhia, em sua própria particularidade, a elaboração de material probatório que assegure o exercício desse direito.

[1] Apenas a título exemplificativo, cabe citar sobre o tema os Acórdãos nºs 9303-008.297, 3301-007.145 e 3402-005.223, proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

.

LUIZ ROBERTO PEROBA – sócio do Pinheiro Neto Advogados

GUILHERME VILLAS BÔAS – advogado do Pinheiro Neto Advogados, mestre pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e membro do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da mesma instituiçã

o.

Fonte: JOTA

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-covid-19-e-a-reanalise-do-conceito-de-insumo-para-pis-cofins-10042020

Créditos de PIS e COFINS em meio à crise da Covid-19

THALES STUCKY

Em tempos confusos como o presente e a inevitável retração da atividade econômica provocada pelas medidas de distanciamento social, cada vez mais importante para os Contribuintes a identificação de oportunidades de economia tributária e melhorarem suas práticas como alternativas para atravessar esse momento. O mesmo raciocínio, por óbvio, vale também para o período pós Covid-19, pois a recuperação econômica terá um processo lento e gradual, implicando também em dificuldades em horizontes de curto e médio prazo

s.

Dentro desta nova realidade, além das medidas de iniciativa governamentais já anunciadas para alívio dos custos tributários imediatos (redução e postergação de tributos, postergação de obrigações acessórias, etc.), importante também os Contribuintes revisitarem suas práticas tributárias atuais e identificarem oportunidades de otimização tributária imediata e que porventura tenham passado despercebidas em períodos de bonança.

Nesta análise por melhoria das práticas tributárias, relevantíssimo é o conhecimento sobre entendimentos manifestados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, como ferramenta para identificação de tais oportunidades e análise de riscos na tomada de determinadas decisões.

Considerando esse contexto e a realidade que o Covid-19 nos trouxe com as medidas de distanciamento social, demandando cada vez mais a busca por serviços online ou de forma remota, destacamos hoje acórdão proferido por turma ordinária da Terceira Seção do CARF que reconheceu o direito ao crédito sobre as despesas incorridas com serviços de telemarketing, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS (Acórdão nº 3302-006.528)

.

O acórdão em comento decorreu da glosa de créditos de PIS e COFINS apropriado sobre despesas de telemarketing tomado por Contribuinte dedicado às atividades de administração de consórcios. De acordo com a Fiscalização, as atividades de telemarketing e atendimento telefônico, assim como os serviços de “registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correio e impressão eletrônica” não gerariam direito a crédito de PIS e COFINS por não preencherem a definição de insumos apresentada nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e respectivos atos infralegais.

Confirmado tal entendimento pela DRJ, recorreu o Contribuinte ao CARF alegando que os serviços de telemarketing e associados eram essenciais às atividades desenvolvidas, na medida em que “viabilizariam o negócio de administração de cotas de consórcio, principalmente para manutenção das atividades de administração individual das cotas de consórcio e procedimentos legais para formalização de cada operação”.

Ademais, os serviços de atendimento remoto seriam essenciais às atividades desenvolvidas pelo Contribuinte em questão, pois seriam os “canais de comunicação entre os consorciados e a administradora para prestar informações sobre o andamento do grupo, solucionar dúvidas e resolver questões relativas ao grupo de consórcio”.

Em outras palavras, os serviços de telemarketing não seriam essenciais apenas para a venda de cotas de consórcio, ou seja, para o recebimento de receita pelo Contribuinte, mas também para a própria manutenção do relacionamento do Contribuinte com os seus clientes. Portanto, as despesas com tais serviços deveriam ser enquadradas no conceito de insumos, nos termos definidos no REsp nº 1.221.170/PR, em face da atividade desenvolvida pelo Contribuinte e, assim, gerar direito à apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre tais despesas

.

Tais razões foram devidamente acolhidas, à unanimidade, pela turma da 3ª Seção que reconheceu que os “serviços de telemarketing, registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correios e impressão eletrônicas pagas a administradoras de consórcios, são aplicadas ou consumidas na prestação de serviços de administração de consórcios, portanto, se caracterizam como insumos, e geram crédito na não-cumulatividade”

.

Ainda no que tange às razões expostas no Acórdão nº 3302-006.528 aqui comentado, destaca-se também que um dos fundamentos eleitos pelos conselheiros para aceitar as despesas com telemarketing para fins de crédito de PIS e COFINS se deu em função da obrigação legal de oferecer tal serviço, obrigação esta decorrente de regras de direito do consumidor que exigem das empresas administradoras de consórcios a disponibilização de tais meios contato aos seus clientes.

Neste ponto em específico, nos parece que a imposição legal traz apenas um argumento adicional ao direito ao crédito, poios mesmo naquelas situações em que ausente a obrigação legal a tal serviço, o direito ao crédito de PIS e COFINS deveria ser assegurado sobre as despesas relacionadas aos serviços de telemarketing e outros meio de comunicação remota, tendo em vista a presença dos critérios de essencialidade e relevância de tais despesas, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime de recursos repetitivos.

Com efeito, em um mundo cada vez mais “online” e menos “offline”, sequer deveria haver dúvidas sobre a essencialidade de despesas incorridas com atividades e infraestrutura de comunicações remotas. Praticamente não há atividade empresarial hoje em dia que, em maior ou menor medida, não dependa de serviços prestados de forma remota. Ou seja, embora às vezes tais serviços não sejam diretamente direcionados à fonte de receita dos Contribuintes, inegável a essencialidade e relevância de tais serviços na boa administração das empresas e relacionamento com seus clientes, de modo que entendemos viável uma interpretação até mesmo extensiva do conceito de insumos em relação a tais dispêndios para assegurar o direito a crédito de PIS e COFINS.

Tal situação resta ainda mais evidente no panorama atual decorrente das dificuldades impostas pelo Covid-19, em que muitos bens e serviços somente são acessíveis por via remota, de modo os serviços de telemarketing, call-center ou outras plataformas de comunicação remota constituem-se em parte fundamental de qualquer engrenagem empresarial moderna.

O mesmo raciocínio nos parece valer para as despesas incorridas com softwares ou serviços em nuvem utilizados pelos Contribuintes para realização de reuniões virtuais, pois mesmo naquelas situações em que tais serviços ou software são utilizados de forma interna (reuniões gerenciais, organização de equipe, etc.), ou seja, em atividades relacionadas ao back-office, dúvidas não há acerca da essencialidade de tais despesas para a devida manutenção das fontes de receitas do Contribuinte.

Destarte, considerando as consequências da crise do Covid-19 e restrição de mobilidade, o que automaticamente implica que os Contribuintes intensifiquem os dispêndios com ferramentas de auxílio ao contato remoto com seus clientes e equipes internas, o acórdão aqui destacado nos parece servir como uma baliza à consolidação do entendimento de que tais despesas são essenciais a praticamente todas atividades empresariais atuais.

THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: JOTA

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/creditos-de-pis-e-cofins-em-meio-a-crise-da-covid-19-07042020?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=1159ed7714-EMAIL_CAMPAIGN_2019_03_29_08_43_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-1159ed7714-380968001

Foram publicados em edição extra do Diário Oficial de hoje (3/4) os atos normativos relacionados às medidas anunciadas na última quarta-feira (1/4) pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, em entrevista coletiva realizada no Palácio do Planalto.

Confira abaixo as medidas e os correspondentes atos legais:

Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS

Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.

Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.

O valor total dos recursos diferidos é da ordem de R$ 80 bilhões

Ato legal: Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020

Prorrogação da entrega da EFD-Contribuições referente aos meses de abril, maio e junho de 2020

Fica prorrogada para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.

Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a EFD-Contribuições nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega.

Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.

Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 3 de abril de 2020

Prorrogação da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos meses de abril, maio e junho de 2020

Fica prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.

A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 será prorrogada para até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.

Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).

Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020.

Confira abaixo outras ações anunciadas nesta semana

Prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física é prorrogado por 60 dias

O prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020

Juntamente com a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.

A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.

A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.

Historicamente, há contribuintes que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.

Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de contabilidade, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de Darfs com os novos vencimentos, inclusive aqueles relativos às doações, diretamente na Declaração, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.

Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal programará os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento.

Ato legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.930, de 1º de ABRIL de 2020

Redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crédito por 90 dias

Foi reduzida a zero a alíquota do IOF* incidente sobre operações de crédito pelo prazo de 90 dias.

Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.

Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.

A renúncia fiscal estimada para o trimestre é da ordem de R$ 7 bilhões.

*Aliquota atual é de 0,0041% ao dia limitado a 365 dias mais adicional de 0,38% para a pessoa jurídica; de 0,00137% ao dia no caso de PJ optante pelo Simples e 0,0082% ao dia limitado a 365 dias para a pessoa física mais adicional de 0,38%

Ato legal: DECRETO Nº 10.305, de 1º de ABRIL de 2020

Fonte: Receita Federal

Estudo, feito pelo Insper, informa que metade das medidas trata de adiar o pagamento de tributos. Pesquisador avalia que ação do governo brasileiro é 'tímida'.

Levantamento do Núcleo de Tributação do Centro de Regulação e Democracia do Insper aponta que foram adotadas 166 medidas tributárias por 43 países para combater os efeitos do novo coronavírus na economia. O Insper é uma instituição de ensino superior e pesquisa.

O estudo, concluído na última terça-feira (30), foi realizado pelos pesquisadores Breno Vasconcelos, Lorreine Messias, Thais Shingai e Letícia Sugahara, e coordenado por Vanessa Canado, assessora especial do Ministério da Economia.

Entre os países analisados estão Bélgica, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Grécia, Itália, Japão, Portugal, Suécia e Suíça.

De acordo com o estudo, metade dessas ações foram para "diferimento", ou seja, adiar a data para pagamento de tributos. Em 15,7% dos casos, foi feita redução da carga tributária (corte de impostos).

As ações dos governos concentram-se, principalmente, em tributos relacionados à renda e ao consumo, correspondendo, respectivamente, a 39,8% e 36,75% do total.

"Na Alemanha, por exemplo, ficou decidida a renúncia, até o fim deste ano, de medidas para fazer cumprir o pagamento de tributos vencidos. Já a Coreia do Sul optou por isentar pequenas empresas do pagamento de IVA, além de conceder incentivos para quem trocar de carro mais cedo", diz o Insper, no documento.

No Reino Unido, foi instituída a possibilidade de prorrogar por seis meses o prazo para quitação de Imposto de Renda, enquanto no Peru e na Polônia foi estendido em um mês o prazo para quitação de IR.

A Espanha, segundo o levantamento, aprovou benefícios fiscais para pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes. "Essas empresas poderão adiar obrigações fiscais relativas ao imposto de renda e IVA por seis meses sem juros", informou.

Medidas brasileiras

Nas últimas semanas, a área econômica do governo tem anunciado uma série de medidas para proporcionar melhores serviços de saúde para a população e também para impedir que a crise econômica tenha impacto muito grande no nível de emprego, mas elas se concentraram principalmente no campo fiscal (gastos públicos) e financeiro (facilitação e barateamento do crédito).

No campo de tributos, o governo brasileiro anunciou as seguintes medidas:

  1. Simples nacional: postergação no prazo de pagamento por 6 meses
  2. IOF: redução temporária por três meses
  3. Sistema S: redução temporária da alíquota por três meses meses
  4. FGTS: atraso no pagamento dos meses de março abril e maio, com retomada a partir de julho de 2020.
  5. Redução do IPI na importação ou fabricação, II produtos na área de saúde.

Segundo o Pesquisador do NEF/FGV-SP e do Insper, Breno Vasconcelos, um dos coordenadores do estudo, o governo brasileiro está sendo "tímido" no campo tributário, quando é feita a comparação com outros países.

Ele observou que a área econômica indicou nesta semana que pode adiar o pagamento do PIS/Cofins e contribuição previdenciária sobre folha de pagamentos, mas por apenas dois meses. "Se não for implementado com urgência, estamos muito tímidos. Se for com urgência, ainda assim estamos tímidos, pois a crise é grave", declarou.

Vasconcelos avaliou que esse alívio de caixa momentâneo proporcionado pelo governo, mesmo se adiado o pagamento do PIS/Cofins e contribuição previdenciária, pode não ser suficiente para manter as atividades depois de passada a crise sanitária do coronavírus.

"É problemático porque, depois da crise sanitária, os efeitos na economia serão sentidos, serão potencializados no tempo. Quando houver a retomada da circulação das pessoas, da possibilidade de consumo e reabertura de lojas, muitas empresas ainda estarão com dificuldades de caixa", avaliou.

Ele recomendou que os governos, não somente o brasileiro, adiem o pagamento de tributos e, nos próximos meses, depois de passada a crise sanitária, avaliem se será possível de fato realizar essa cobrança dos valores atrasados, ou se concedem uma anistia para evitar um tombo maior da economia e alta do desemprego.

Medidas brasileiras de gastos públicos e voltadas ao crédito

  • Em 12 de março, o governo anunciou a antecipação do pagamento do 13º salário de aposentados e pensionistas, e a prova da suspensão de vida dos aposentados, entre outras.
  • Em 16 de março, anunciou três meses para depósito de FGTS, a antecipação da segunda parcela do 13º do INSS e o reforço Bolsa Família.
  • Em 18 de março, informou que será liberado auxílio mensal de R$ 200 a autônomos, em pacote de R$ 15 bi a 'pessoas desassistidas'. Depois esse valor foi ajustado pelo Congresso Nacional para R$ 600, e a forma de pagamento está sendo discutida.
  • Em 19 de março, o governo informou que pagará os primeiros 15 dias para trabalhador doente pelo coronavírus.
  • Em 23 de março, o governo anunciou que governo vai implementar um plano de R$ 88 bilhões para fortalecer os estados e os municípios, medida que visa o enfrentamento da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus.
  • Em 23 de março, o Banco Central anunciou medidas para injetar recursos no sistema financeiro com um impacto total de R$ 1,2 trilhão na chamada "liquidez" (recursos nas mãos dos bancos).
  • Em 27 de março, a área econômica anunciou uma linha de crédito emergencial para pequenas e médias empresas e que vai ajudá-las a pagar os salários de seus funcionários pelo período de dois meses, no valor de R$ 40 bilhões.
  • No dia 1º de abril, o governo federal anunciou uma medida provisória (MP) que autoriza as empresas a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados por até 3 meses e contarem com um auxílio emergencial do governo, que custará R$ 51 bilhões.

Fonte: Globo - G1

Publicada no DOU de hoje, Portaria que tende a finalizar uma discussão importante: os dados das NF-e(s) estavam liberados a terceiros, esta liberação seria legítima ou não, por conter dados sigilosos

?

A portaria RFB nº 2189/2017, autorizava a SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), a disponibilizar para terceiros, nos termos da Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, acesso a dados e informações sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Segundo a norma, a disponibilização de acesso a dados e informações destinava-se à complementação de políticas públicas, voltadas ao fornecimento de informações à Sociedade, através de soluções tecnológicas complementares às oferecidas pela RFB.

Hoje, a publicação da Portaria 519/20, alterou a norma anterior, para suprimir a lista de alguns dados previstos anteriormente. São estes:

Suprimidos pela Portaria RFB nº 519, de 18 de março de 2020:

3. Nota Fiscal Eletrônica – NF-

e

a. Argumentos de consulta

i. Chave da NF-e

b. Dados e informações de resposta

Informações da Nota Fiscal

i. /TNFe – Tipo Nota Fiscal Eletrônica

ii. /TNFe/infNFe – Informações da Nota Fiscal eletrônica

iii. /TNFe/infNFe/ide – Identificação da NF-e

iv. /TNFe/infNFe/emit – Identificação do emitente

v. /TNFe/infNFe/avulsa – Emissão de avulsa informar os dados do Fisco emitente

vi. /TNFe/infNFe/dest – Identificação do Destinatário

vii. /TNFe/infNFe/retirada – Identificação do Local de Retirada,

viii. /TNFe/infNFe/entrega – Identificação do Local de Entrega

ix. /TNFe/infNFe/autXML – Pessoas autorizadas para o download do XML da NF-e

x. /TNFe/infNFe/det – Dados dos detalhes da NF-e

xi. /TNFe/infNFe/total – Dados dos totais da NF-e

xii. /TNFe/infNFe/transp – Dados dos transportes da NF-

e

xiii. /TNFe/infNFe/cobr – Dados da cobrança da NF-e

xiv. /TNFe/infNFe/pag – Dados de Pagamento.

xv. /TNFe/infNFe/infAdic – Informações adicionais da NF-e

xvi. /TNFe/infNFe/exporta – Informações de exportação

xvii. /TNFe/infNFe/compra – Informações de compras

xviii. /TNFe/infNFe/cana – Informações de registro aquisições de cana

Eventos da Nota Fiscal

xix. /envEvento – Schema XML de validação do lote de envio do Evento

xx. /envEvento/idLote

xxi. /envEvento/evento

xxii. /envEvento/evento/infEvento/cOrgao – Código do órgão de recepção do Evento

xxiii. /envEvento/evento/infEvento/tpAmb – Identificação do Ambiente

xxiv. /envEvento/evento/infEvento/CNPJ – Número CNPJ

xxv. /envEvento/evento/infEvento/CPF – Número CPF

xxvi. /envEvento/evento/infEvento/chNFe – Chave de Acesso da NF-e vinculada ao evento

xxvii. /envEvento/evento/infEvento/dhEvento – Data e Hora do Evento

xxviii. /envEvento/evento/infEvento/tpEvento – Tipo do Evento

xxix. /envEvento/evento/infEvento/nSeqEvento – Sequencial do evento para o mesmo tipo de evento

xxx. /envEvento/evento/infEvento/verEvento – Versão do Tipo do Evento

xxxi. /envEvento/evento/infEvento/detEvento – Detalhes do evento

Tipos de evento da nota fiscal

xxxii. Evento de Cancelamento

xxxiii. Evento de Carta de Correção

xxxiv. Eventos de Manifestação do Destinatário

xxxv. Eventos da Suframa (Vistoria/Internalização)

xxxvi. EPEC

xxxvii. Eventos de Pedido de Prorrogação de Prazo

xxxviii. Eventos do Fisco em Resposta ao Pedido de Prorrogação

xxxix. Evento de Averbação

Segue publicação:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 44

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA Nº 519, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria, para vedar o acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros.

Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

(Anexo Único da Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017)

1. Cadastro de Pessoas físicas – CPF

a. Argumentos de consulta

i. Número do CPF

b. Dados e informações de resposta

i. Número do CPF

ii. Nome

iii. Situação (código e descrição)

2. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ

a. Argumentos de Consulta

i. Número do CNPJ

b. Dados e informações de resposta

i. Número do CNPJ

ii. Data de Abertura

iii. Nome Empresarial

iv. Nome Fantasia

v. CNAE Principal (código e descrição)

vi. Natureza Jurídica (código e descrição)

vii. Endereço (logradouro, número, complemento, CEP, bairro, município, UF)

viii. Situação Especial

ix. Situação Cadastral (código, descrição, data, motivo)

x. Tipo Estabelecimento

xi. Correio Eletrônico

xii. Capital Social

xiii. Porte

xiv. Telefones (DDD, Número)

xv. Órgão

xvi. Nome Órgão

xvii. Ente Federativo

Equipe LTA Consultoria

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