LTA Consultoria

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Postado em 20/01/2020 - Fonte: Fenacon

Tributação do lucro distribuído: Sonho de poucos, pesadelo de muitos...

Criado em 1926, o imposto volta à pauta legislativa, agora pegando carona na Reforma Tributária

Rinaldo Araújo Carneiro*

Criado em 1926 – e exatos 25 anos após sua extinção, em 1995 –, o imposto está de volta à pauta legislativa, agora pegando carona no tema Reforma Tributária ou, mais especificamente, a possibilidade real desse aumento da carga tributária veio de “brinde” em um projeto de lei (PL), o 2.015/2019

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A ideia de tributar novamente o lucro distribuído é antiga, reiteradamente trazida à baila dos sucessivos governos por legisladores e gestores da fazenda federal. Estes últimos, reconheçamos, historicamente excelentes na sua missão de arrecadar e prover os cofres públicos e que, no caso presente, também se manifestaram a favor do tema. O que não muda com o passar dos mandatos é a falta de novos argumentos que justifiquem tal expressivo aumento da carga tributária.

Quando extinto o IR sobre lucro distribuído, nos idos de 1995, a carga tributária girava em torno de 26%. Hoje, afirma-se que está entre 37% e 39%. Ou seja, o contexto tributário por si só já reprova a medida.

Todavia, observando-se de forma sintética a balança dos argumentos, apuramos alguns fatores que pesam a favor e outros contra para, depois, observarmos quem está apoiando, criticando ou até repudiando tal hipótese.

Na confusão das justificativas a favor e contra, os maiores descalabros sem dúvida estão naquelas “a favor”, senão vejamos:

O autor e sua justificativa

Contra-atacar planejamentos tributários nocivos à arrecadação é o mais redundante fundamento apresentado pelo autor do projeto. A pejotização de algumas atividades, especialmente as profissões regulamentadas, seria o alvo dos 15% adicionais de imposto ora sugeridos no Projeto 2015/19.

É de doer tal argumentação, a uma, porque os temas pejotização, terceirização e outros assemelhados em nada se confundem com a criação de imposto, vale dizer, nem se resolve nem se deixa de resolver o assunto, que é de natureza evidentemente jurídica, assunto de tribunal.

E, ainda, a duas, porque a evolução do Simples Nacional permitiu a adesão de inúmeras profissões regulamentadas ao regime simplificado. Ou seja, não seriam atingidas pelo teor do PL, já que propõe (salvo alterações que sejam enxertadas de última hora) tributar os lucros distribuídos aos sócios de empresas optantes pelos regimes de lucro real, presumido e arbitrado, portanto não atingindo optantes do Simples.

Afunda o dedo na ferida quando se vêem apoiadores da ideia (poucos, é bom que se diga) mirando supostamente no lucro dos grandes bancos e corporações, assunto este também de natureza diversa e que poderia ser objeto de proposta apartada e independente. E que também, por óbvio, seria de discutível e duvidosa aceitação geral, já que, quando se fala em tributar lucro distribuído, não se fala do lucro da empresa, e, sim, daquela parte repassada aos sócios. A confusão que se vê nas declarações de alguns envolvidos no debate é primária, juvenil.

Para também afundar juridicamente a tese de tributar lucro distribuído, a pretensão vem, inacreditavelmente, com ideia de retroagir aos lucros de 2016, ignorando preceitos constitucionais, que estabelecem limites ao poder de tributar.

Ignora-se o princípio da irretroatividade tributária, segundo o qual se estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.

Pisoteado também o princípio da anterioridade tributária, segundo o qual a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro, ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta. Vide artigo 150, III, letras “a” e ”b” da nossa Constituição Federal, aqui negligenciada

.

Deixamos de comentar os princípios da “não surpresa tributária”, da anualidade, da segurança jurídica, além de outros institutos, posto que o projeto de lei, nesse particular, é absolutamente inconstitucional, registrando-se que há muito o Supremo Tribunal Federal, por meio da Adin 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea.

A audiência pública, os posicionamentos

O formato de audiência pública por si só já é insuficiente e prejudicado, já que não foi antecedido por amplo debate com os verdadeiros afetados pela medida: os empreendedores.

Juntaram-se, porém, mais alguns debatedores, os quais, vistos um a um, pouco ou nada representam aqueles que serão, de fato, afetados pela medida. O principal deles, o empresário que atua nos mais variados setores, especialmente de serviços, estava praticamente ausente do debate, salvo a palavra aberta a duas confederações, o que convenhamos, é muito pouco. É como celebrar um casamento sem avisar os noivos.

A posição da CNC, da CNI, da Febraban era presumível e sem novidades. Não apuramos a posição da Auditoria Cidadã da Dívida, de quem desconhecemos missão e propósitos institucionais. Dois debatedores em especial chamaram a atenção: o CFC e a Unafisco. Esta última surpreendeu positivamente quando registrou preocupação com o impacto negativo nos investimentos, consequência lógica, direta e evidente de tal medida proposta, que só os legisladores parecem não enxergar. É como se não dependêssemos nesse atual momento econômico de atrair novos negócios para o país, como se não precisássemos (muito!) gerar milhões de empregos, como se não quiséssemos aproveitar o bom momento econômico.

A medida proposta tem, de fato, grande chance de atrapalhar a navegação econômica, em vez de não se tocar no leme do barco, como há poucos meses defendeu o “capitão” eleito.

Já a posição “oficial” do Conselho Federal de Contabilidade foi particularmente confusa e de certa forma até desanimadora para o contabilista que esteja a par do quadro econômico do país e antenado no dia a dia dos clientes-empresários, inclusive os profissionais liberais que, direta e objetivamente, se aprovado for tal PL, passarão a pagar mais 15% de Imposto de Renda no momento da distribuição do lucro.

De início, admitiu o CFC, a norma faz sentido (!), postulando apenas que fosse aplicada não retroagindo aos lucros de 2016, mas, apenas daqui para frente... Limitou-se ainda o CFC a pedir “compensações” pelo aumento da carga tributária ali sugerido e, pior, algumas “contrapartidas” viriam de universos totalmente distintos do tema em debate: redução dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento, harmonização dos conceito de paraíso fiscal e de regime privilegiado (!), aumento do percentual de compensação de prejuízos fiscais de 30% para 80% (!!), a manutenção do instituto do juro sobre capital próprio, (...) “permitir, em parte, a remuneração do capital próprio investido, e partindo-se para outros modelos internacionais de compensação, como, por exemplo, o Allowance for Corporate Equity, adotado por Bélgica, Itália, Portugal, Turquia e outros países”.

Enfim, em suma, é isso que o CFC propôs, em troca da aprovação do aumento de 15% no Imposto de Renda sobre lucro distribuído de todos os empresários brasileiros afetados pelo Projeto de Lei. Para surpresa ainda maior, o Conselho Federal ali também defendeu a necessidade de “combater a pejotização”,… posicionamento que dispenso comentar, já que, igualmente, o tema é da seara do Judiciário (fonte: www.cfc.org.br, Portal do CFC

).

Desta participação do CFC na audiência pública que discutia aumento de carga tributária, com incidência inclusive retroativa, registre-se, portanto, a total discrepância entre o posicionamento daquela autarquia e o pensamento praticamente unânime do empresariado a respeito do tema, somando-se a esse evidente distanciamento de opinião, a necessidade de se rever o protagonismo buscado pelo nosso respeitável Conselho, em temas e episódios que, institucionalmente, estão a cargo de outras várias entidades legalmente representativas do empresariado.

Assim, sem entrar ainda mais no mérito da discutível presença do CFC naquele debate, já que não representa, institucionalmente, nem empresas afetadas nem tampouco os seus sócios, há que se registrar a inconveniência e insuficiência dos argumentos apresentados posto que, para os parlamentares envolvidos, certamente passou a impressão de que essa é a posição de consenso entre os contabilistas e, pior ainda, entre os empresários vitimados por mais esse duro aumento na carga tributária. Só que não!

Afugentando investidores

O discurso do atual presidente da República em campanha e no início de mandato, quando se dirigiu aos empreendedores, foi no sentido de manter o governo o mais afastado possível da rotina dos empresários, de forma a não atrapalhar sua já desafiadora missão de empreender, num país já repleto de problemas e de tão controversas forças políticas

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A fala soou como música no ouvido dos empregadores e, paralelamente, como pontapé inicial no jogo dos investidores estrangeiros de plantão, de olho na postura da recém-empossada gestão.

Já a proposta de voltar a tributar lucros distribuídos também soa como um pontapé, só que agora no traseiro, dos mesmos investidores. E isso é consenso não só entre os analistas de variados setores econômicos, mas até mesmo de alguns poucos que defendem o malfadado Projeto de Lei

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A posição da Fenacon:

Fundada em 1991 por empresários do setor de serviços, a entidade tem abrangência nacional, contando com 37 sindicatos, distribuídos nos 26 estados e no Distrito Federal. Esses sindicatos representam mais de 400 mil empresas que atuam nas áreas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas.

Filiada à CNC, a Fenacon tem como missão institucional a coordenação da liderança na representação do setor de serviços e atua diretamente no combate à alta carga tributária, na diminuição da burocracia, na geração de mais empregos, além de lutar por políticas públicas que garantam mais desenvolvimento às empresas brasileiras, sobretudo as micro e pequenas. Apoia também a administração pública na implementação de medidas coerentes com o pensamento da sua base.

A Fenacon é claramente contrária à ideia contida no Projeto de Lei 2.015/19, posto que é consenso entre seus representados o efeito danoso e imediato que decorre de qualquer aumento da carga tributária. O alto peso dos tributos leva à contração do PIB, por conseguinte eleva o risco de inflação e desemprego, é fator da descompetitividade nacional em relação a outros países desenvolvidos ou emergentes, agravando o quadro de irracionalidade da política tributária, pois sua imposição encarece todos os nossos produtos e serviços no mercado internacional, afetando ainda a concorrência no mercado interno.

Conclusão

A ideia de aumentar significativamente a nossa já abusiva carga tributária, em pleno início de um processo de retomada do crescimento econômico no país, smj, é particularmente ruim e deveria ter sido descartada de pronto, tal qual foi a infeliz tentativa recente de se recriar a famigerada CPMF.

Mas, como tudo aqui sempre pode piorar, o início de 2020 é o momento certo e único para as entidades legítimas se movimentarem em torno do tema, afastando inclusive protagonistas improvisados opinando sobre temas que não lhes dizem respeito, de forma a atuarem preferencialmente aquelas entidades real e legalmente representativas, no convencimento dos parlamentares, os quais, por vezes distantes da realidade dos empreendedores, são convencidos por opiniões de paraquedistas, metas de arrecadação (ainda que legítimas) e promessas de acordos de compensação que, historicamente, quase sempre acabam não cumpridas.

A CPMF, a multa dos 10% do FGTS (só agora extirpada), o empréstimo compulsório dos combustíveis, etc., enfim, o Brasil coleciona exemplos que desautorizam confiar em mais um severo e direto aumento de imposto, apenas com base na frágil promessa da redução de outro(s), ou, menos ainda, apenas com base na filosófica e vazia expressão de “promover a justiça social” à custa do empreendedor.

Na opinião do mestre Ives Gandra da Silva Martins, a tributação era a favor da descompetitividade nacional. Assim aplica-se a esse projeto de lei uma de suas pérolas: “Enquanto os nossos fracassados dirigentes pensarem em reproduzir as ultrapassadas fórmulas de um ajuste sobre a sociedade (aumento de tributos e juros) e não sobre o Governo (corte real de despesas), teremos que concordar com o saudoso amigo, Roberto Campos, que dizia: ‘com esta mentalidade, o Brasil não corre nenhum risco de melhorar’”. *Rinaldo Araújo Carneiro é contabilista, administrador e advogado inscrito na OAB-SP. Empresário desde 1989, atua na assessoria de micros, pequenas e médias empresas. Diretor voluntário do Sescon-SP de 2007 a 2018 e atual diretor Financeiro da Fenacon.

Confira o artigo na Revista Fenacon: http://fenacon.org.br/media/uploads/revistas/FENACON_195.pdf

PGR defende tributação de ICMS sobre comércio eletrônico de softwares

Tributaristas afirmam que parecer fixa entendimento oposto ao defendido pela procuradoria em 2019

ALEXANDRE LEORATTI - BRASÍLIA

10/01/2020 09:28

Em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), a tributação de softwares coloca em lados opostos a Procuradoria-Geral da República (PGR) e tributaristas. Enquanto a primeira, por meio de parecer, defende a incidência de ICMS sobre operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos, advogados consideram que o posicionamento da PGR não acompanha o desenvolvimento tecnológico digital por não distinguir as diferentes tecnologias no mercado.

A incidência de tributos sobre softwares e outras mercadorias tecnológicas é considerado um assunto “problemático” no Direito Tributário, já que há um rápido desenvolvimento nas novas tecnologias sem o acompanhamento na mesma velocidade pelo Poder Judiciário.

O parecer assinado procurador-Geral da República, Augusto Aras, é referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5958), que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) e contesta a constitucionalidade do Convênio ICMS 106/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece as hipóteses para a incidência do ICMS.

Segundo o Convênio ICMS, o imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização dos produto digitais.

A requerente da ADI 5958, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), afirma que a incidência de ICMS sobre as mercadorias digitais gera uma bitributação, pois as operações com programas de computador já estariam submetidas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Além disso, a associação alega que o convênio desrespeita a Constituição Federal, que confere competência ao Senado Federal para definir alíquotas de ICMS incidentes nas operações interestaduais com mercadorias.

A PGR afirma na manifestação que o Convênio ICMS 106/2017 confere o tratamento uniforme ao comércio eletrônico de bens e mercadorias digitais padronizadas (softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres), por meio de transferência de dados (download ou streaming).

“Com o avanço tecnológico que possibilita aquisição de mercadorias digitais padronizadas por transferência eletrônica de dados (via download ou streaming), o Supremo Tribunal Federal entendeu incidir o ICMS sobre software adquirido por meio eletrônico”, afirmou Augusto Aras por meio do parecer.

O documento da PGR utiliza como base duas decisões do STF. A primeira está relacionada ao RE 176.626, de abril de 1999 e de relatoria do ministro aposentado Sepúlveda Pertence. A decisão indica que os chamados “softwares de prateleira”, que são produzidos em massa, sem individualização do usuário, deveriam ter a incidência do ICMS sobre a sua comercialização.

A outra decisão citada pela PGR foi o RE 285.870, de relatoria do ministro aposentado Eros Grau. A decisão também assevera que há a incidência de ICMS sobre os softwares.

Segundo a PGR, as mercadorias digitais devem ser interpretadas de acordo com a jurisprudência do STF, de modo que as operações que envolvam a aquisição de mercadorias digitais padronizadas por transferência eletrônica de dados são tributadas pelo ICMS.

“Se o bem ou mercadoria digital (softwares, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres) é posto para venda no comércio (seja por meio físico ou digital), incidirá o ICMS. Todavia, se esses produtos digitais forem desenvolvidos por encomenda do adquirente, incidirá o ISS”’, assevera o parecer ao contestar uma suposta bitributação gerada pelo Convênio ICMS 106/2017.

Tributação e Controvérsias

Segundo o tributarista Allan Fallet, sócio do Amaral Veiga Advogados, parte da controvérsia sobre a tributação de softwares tem como base a decisão do STF que indeferiu a liminar pleiteada na ADI 1945, em maio de 2010. Por meio do recurso pretendia-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da legislação do estado de Mato Grosso que determinava a incidência do ICMS sobre o download de software.

“Apesar de ser uma decisão em sede de liminar, devendo somente ser pacificada quando for julgado o mérito – o que não parece ter sido levado em consideração pelo Parecer da PGR – o posicionamento do STF indica que deveria incidir o ICMS sobre a disponibilização de softwares via download, não havendo distinção na venda em CD/DVD ou através da internet”, explica Fallet.

O advogado afirma que o parecer da PGR também gera a mesma confusão sobre qual tipo de software deve ser tributado.“Não se deve confundir software com conteúdo digital, que são as imagens, textos e bancos de dados armazenados em formato digital, denominados bits, produzidos e reproduzidos por softwares aplicativos”, afirma.

Para Gustavo Amaral, sócio da área tributária do Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, a tributação de mercadorias digitais, incorpóreas, é um desafio para o ICMS, pois não existe um produto físico para ser tributado.

Ele critica o fato de o parecer da PGR ter o entendimento oposto à manifestação feita na ADI 5866, em maio de 2019. Na ocasião, a PGR afirmou que o Confaz não tem competência para criar critérios “uniformes” para a substituição tributária e antecipação de ICMS.

“A incerteza é ainda maior porque o novo parecer salta para a conclusão oposta à do parecer anterior, dado cerca de um ano meio antes, sem estabelecer qualquer diálogo e sem indicar se é uma mudança de posição, se há alguma distinção, ou se os motivos determinantes variam conforme o caso”, assevera Amaral.

Fonte: JOta

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgr-icms-softwares-10012020?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=d56de5225d-EMAIL_CAMPAIGN_2019_03_29_08_43_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-d56de5225d-380968001

Através da Solução de Consulta Cosit nº 303, de 17 de dezembro de 2019, a Receita Federal externou posicionamento em relação a possibilidade para as empresas do lucro real no creditamento nas aquisições realizadas do Microempreendedor Individual - MEI, nas apurações do PIS/PASEP e da COFINS

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"Solução de Consulta Cosit nº 303, de 17 de dezembro de 2019,

Não Cumulatividade. Créditos. Aquisições de bens e serviços de Microempreendedor Individual (MEI). Possibilidade.

Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição:

a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e

b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.”

Fonte: Receita Federal do Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o dia 1º de abril, conhecido como “dia da mentira”, o julgamento que pode limitar o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise pode custar R$ 250 bilhões para a União e é uma das mais aguardadas pelas empresas na Corte.

O recurso estava na pauta deste mês, mas o julgamento foi adiado pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, porque não haveria tempo para a conclusão. O STF decidiu em 2017 excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins.

Porém, desde a conclusão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenta limitar a aplicação da decisão. Logo após o julgamento, o pedido foi feito na tribuna, em embargos de declaração.

Algum tempo depois, a Receita Federal ainda levantou outro ponto: se o ICMS a ser retirado da base de cálculo das contribuições seria o efetivamente pago ou o meramente declarado, o que altera o valor em discussão. Esta questão também deverá ser debatida pelo Supremo nos embargos.

Desde a decisão do STF, outras Cortes já aplicam o precedente, inclusive para teses similares, como a da exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins. A PGFN tem pedido a suspensão dos processos, mas diversas empresas já conseguiram decisão final, contra a qual não cabe mais recurso.

Fonte: https://valor-globo-com.cdn.ampproject.org/c/s/valor.globo.com/google/amp/legislacao/noticia/2019/12/17/supremo-define-nova-data-para-julgar-icms-no-piscofins.ghtml

Otto Alencar, autor do projeto, acredita que momento não é propício para aprová-lo

Tramita no Senado o PL 2015/19, do senador Otto Alencar, que trata de tributação sobre lucros e dividendos. “Entendemos que esse tipo de tributação é prática comum em vários países, mas a realidade e o momento no Brasil não são propícios para a aprovação de um projeto como esse”, diz o senador.

Dirigentes do setor de serviços de São Paulo propõem, por exemplo, que as micro e pequenas empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões (limite de faturamento do Simples) não tenham tributação sobre dividendos, diz Reynaldo Lima Jr, do Sescon SP.

Fonte: Último Segundo - iG @ https://ultimosegundo.ig.com.br/colunas/esplanada/2019-12-13/pl-da-tributacao-sobre-lucros-e-dividendos-avanca-no-senado.html?fbclid=IwAR1KbOrgJzmCu64DUW17zd24ls_c7e4e076r7sVBVSJ7mS_ee0g7hN8b5-I

Recurso seria analisado no dia 5 de dezembro. Por meio dos embargos PGFN pede modulação da decisão de 2017

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, retirou da pauta do dia 5 de dezembro os embargos de declaração no processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A informação consta no andamento processual do RE 574706, por meio do qual a maioria dos ministros decidiu que o imposto estadual não entra no cálculo das contribuições.

A decisão surpreendeu advogados da área tributária e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que contavam com o julgamento do caso, considerado como o processo tributário mais importante da década. Ao JOTA, fontes do STF afirmaram que Toffoli era favorável ao julgamento do RE, porém a retirada de pauta atendeu a um pedido da relatora do caso, ministra Carmen Lúcia.

Trata-se do caso tributário de maior valor em curso atualmente. Números da LDO de 2020 dão conta que o impacto da causa é de R$ 45,8 bilhões em um ano e R$ 229 bilhões em 5 anos.

Por meio dos embargos, porém, a Fazenda Nacional tenta reduzir o impacto por meio da modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. A entidade requer que a decisão tenha efeitos “para frente”, ou seja, que ela valha somente a partir do entendimento do Supremo sobre o assunto.

“Queremos que [o presidente] reconduza [o RE] para a pauta em breve. O contribuinte tem muita coisa pendente: definição de balanço e pedidos de compensação, que ficam paralisados”, afirmou um dos advogados que atuam no RE 574706, Marco André Dunley Gomes.

Além disso, havia a expectativa de uma definição sobre qual ICMS deveria ser retirado da base das contribuições: o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelos contribuintes.

Uma eventual definição de que o ICMS a ser retirado é o pago, conforme requer a Fazenda, seria uma má notícia aos contribuintes. Isso porque o imposto recolhido, por conta do uso de créditos, é inferior ao destacado na nota.

A não apreciação do tema pelo Supremo provavelmente levaria a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Está nas mãos do ministro Napoleão Nunes Mais Filho, da 1ª Seção, decidir se o colegiado analisará como repetitivos quatro recursos sobre o tema.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o STF informou que o RE 574706 foi retirado de pauta “por razões de administração da pauta do Plenário, para julgar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e retomar processos adiados em virtude dos últimos julgamentos que exigiram muitas sessões da Corte”.

O RE 574706 não foi o único caso relevante retirado de pauta por Toffoli nos últimos dias. Na última quarta-feira (27/11) o presidente do STF adiou o julgamento de dois recursos extraordinários do Google e do Facebook, por meio dos quais seria decidido se as companhias podem ser responsabilizadas pelo conteúdo que terceiros publicam nas plataformas, mesmo que não haja decisão judicial determinando a remoção.

Os REs estavam previstos para o dia 4 de dezembro. Toffoli, relator de um dos casos, decidiu fazer uma audiência pública conjunta com o ministro Luiz Fux, relator do segundo RE, para debater o tema com maior profundidade, e retirou o caso de pauta.

No lugar, o presidente incluiu, ainda na noite da última quarta, dois processos relatados pelo ministro Gilmar Mendes que discutem a possibilidade de acordos coletivos se sobreporem ao legislado. Os casos, porém, foram retirados da pauta menos de 24 horas depois de incluídos

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Desta forma, será analisado no dia 4 um processo sobre a regularidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos, do estado do Pará. No dia 5 está pautada uma reclamação que discute a realização de audiências de custódia nos casos de prisão em flagrante

FONTE: JOTA

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/embargos-icms-pis-cofins-pauta-28112019

Publicada a MP 907/2019, DOU de 27/11/2019 que altera a tributação sobre remessas de brasileiros ao exterior para cobrir gastos de viagens.

A MP prevê crescimento gradual das alíquotas do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), chegando a 15,5% em 2024. Até o fim deste ano, a alíquota será mantida em 6%.

A redação anterior era:

Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Passando a ser:

“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:

I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;

II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;

III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;

IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e

V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.

A MP publicada manteve ainda benefício fiscal referente à alíquota de IRRF incidente sobre o arrendamento mercantil (leasing) das aeronaves e motores de aeronaves. Atualmente, as empresas aéreas não pagam esse tributo.

O benefício acabaria em 31 de dezembro de 2019, e a alíquota subiria para 15%. Agora, a MP estabelece uma taxação com aumento a cada ano: 1,5% em 2020; 3% em 2021; e 4,5% em 2022.

A redação era:

Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019.

E passou a ser:

“Art. 16. Fica reduzida, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, à alíquota de:

I - zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019

;

II - um inteiro e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020;

III - três por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e

IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.” (NR)>

Lembrar que se trata de Medida Provisória, tendo força de lei, com validade de 60 dias, prorrogável por igual período. A Câmara e o Senado, porém, ainda vão analisar a medida,caso a MP não seja votada em até 120 dias, ela perderá a validade.

Atenção: o Guia Prático da EFD Contribuições trouxe algumas instruções sobre a forma de informar as devoluções, vendas canceladas e retorno de mercadoria não entregue.

Recomendamos a leitura atenta das instruções, para evitar problemas com a RFB.

Abaixo, os trechos do manual sobre o tema:

Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.31 (29.04.2019)

1. Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir do período de apuração janeiro/2019.

Registro C100: Documento - Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (Código 1B), Nota Fiscal de Produtor (Código 04), NF-e (Código 55) e NFC-e (Código 65).

Esclarecimentos adicionais quanto às operações tratadas neste registro:

I - De Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas.

Se a empresa está escriturando por documento, em C100, a venda cancelada deve assim ser trata

da:

1. Se o cancelamento se deu no próprio mês da emissão do documento, a empresa tem a opção de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar os registros filhos (C170);

2. Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder à escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS).

Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 01 - Vendas canceladas de receitas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18

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Já a operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo. A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.

Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.

2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620).

Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.31: Atualização em 29/04/2019 VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS).

Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 02 - Devoluções de vendas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18

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Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração.

Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.

II – Devolução de Compras.

Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49.

O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/estatico/20/6E34811D4F98083196E2A09880F048189788FC/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_31%20-%2029_04_2019.pdf

Os serviços de capatazia – atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dos portos – estão no centro de uma disputa judicial entre Fazenda Nacional e empresas. A discussão travada envolve a legalidade da inclusão dos custos de descarga da mercadoria na composição do valor aduaneiro. A briga bilionária deve ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como recurso repetitivo e não há data para o julgamento. Assim, desde junho, processos em tramitação sobre o assunto em todo o país estão suspensos.

Está em análise no tribunal a possibilidade de os custos relacionados à capatazia integrarem a base de cálculo do Imposto de Importação (II). De um lado, os contribuintes defendem que a inclusão aumenta o valor dos tributos relacionados à importação, deixando a produção nacional menos competitiva. Do outro, a Fazenda Nacional fala em perda bilionária de arrecadação e risco à soberania nacional

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Um levantamento inédito da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e do Fórum de Competitividade das Exportações, obtido pelo JOTA com exclusividade, calcula um aumento de 1,5% nos tributos sobre a importação no Brasil caso haja decisão favorável à União pelo STJ.

Ainda de acordo com a confederação, somente nas importações para a indústria de automóveis o acréscimo da capatazia representou R$ 76 milhões adicionais em tributos pagos pelas empresas em 2018. O STJ vinha decidindo o tema de forma favorável aos contribuintes, porém as decisões eram pontuais às empresas que judicializaram a questão. As que não entraram na Justiça continuaram seguindo as regras exigidas pela Receita Federal.

O estudo mostra ainda que 50% das empresas exportadoras industriais brasileiras também são importadoras. Dessa forma, para produzir itens aptos à exportar, as indústrias precisam importar itens. De acordo com a CNI, os insumos importados correspondem a 16% do valor total das exportações de produtos manufaturados brasileiros. Ou seja, o preço da produção da indústria brasileira aumenta porque ela precisa de insumos importados.

A Fazenda Nacional também traz números de impacto. Levantamento feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que, caso a inclusão da capatazia seja proibida no cálculo dos tributos, a União deixará de arrecadar 10,8 bilhões por ano de II e tributos relacionados, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins. Além disso, a União terá que retornar aos contribuintes R$ 48,5 bilhões relativos às cobranças dos últimos cinco anos.

Soberania nacional

A PGFN defende que o impacto aos cofres públicos em relação à capatazia são preocupantes por conta dos valores bilionários envolvidos – tanto de ressarcimento quanto de perda de arrecadação. No entanto, a procuradoria defende também que o debate não pode visar somente os valores envolvidos.

Para o procurador José Péricles Pereira de Sousa, coordenador de Atuação Judicial perante o STJ, a possibilidade de inclusão da capatazia na base de cálculo dos tributos interfere na soberania do país. Para ele, é importante ao Brasil ter a opção de tributar a capatazia. Ele reforça que essa faculdade facilita decisões ágeis do governo brasileiro frente ao comércio global.

“Os impostos de importação têm que ter uma dinâmica grande, principalmente o II, porque qualquer onda mundial, qualquer coisa que aconteça, o imposto tem que se adequar rapidamente”, explicou. “O que a Fazenda defende é que quase todos os países, mesmo aqueles que não colocam a capatazia no valor aduaneiro, têm a opção de colocar. É o caso dos países da União Europeia e dos Estados Unidos. Isso é da soberania do país”, complementa.

Na análise de Sousa, se o Judiciário brasileiro declarar a incidência de II sobre a capatazia como ilegal, o Brasil não terá a opção e pode sair prejudicado no comércio mundial. “Esse é um argumento que o STJ analisou menos e agora vai ter a oportunidade de debruçar com mais tranquilidade”, destaca.

Custos

A defesa dos contribuintes e as entidades de classe que as representam alegam que a possibilidade de a capatazia entrar na base de cálculo dos tributos significa mais custos na importação e, consequentemente, aumento do preço das mercadorias e competitividade dos produtos

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Há uma preocupação de que a decisão do tema em caráter repetitivo, que se torna vinculante em todo o país, seja pró-fisco. Por isso, a lista de amicus curiae nos três processos afetados como repetitivos não para de crescer. Em junho, a Federação Nacional das Indústrias de Minas Gerais pediu para entrar como amicus curiae. Em setembro, entraram a Associação Brasileira dos Importadores e Exportadores de Alimentos (Abba) e a CNI

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Segundo a CNI, 24,3% dos insumos da indústria brasileira são importados, por isso, a confederação resolveu participar dos processos repetitivos. “Como agora o julgamento no repetitivo tem por propósito estabelecer uma tese que vai extrapolar a discussão concreta de um processo para atingir todos os outros que disciplinam o mesmo assunto, a CNI percebeu que era o momento de entrar na discussão com dados sobre o custo do valor aduaneiro para a indústria brasileira”, explica Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI.

Retorno

A discussão sobre a legalidade da inclusão dos custos de descarga da mercadoria na composição do valor aduaneiro começaram a chegar no STJ em 2005. Os processos questionam a Instrução Normativa (IN) nº 327/2003 da Receita Federal, que incluiu a capatazia na base de cálculo dos tributos de importação. Para os contribuintes, a IN é ilegal.

Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, o STJ vinha decidindo a favor dos contribuintes. No entanto, desde 2016, com a mudança na composição da 2ª Turma e a entrada do ministro Francisco Falcão, o entendimento começou a mudar. Em 2018, ele votou a favor da inclusão da capatazia na base de cálculo do II

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Diante dos distintos entendimentos e da quantidade de processos similares, em junho deste ano o STJ resolveu afetar três processos como repetitivos: o REsp 1799306, o REsp 1799308 e o REsp 1799309. Eles estão sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Em outros julgamentos sobre o tema, o ministro já votou a favor dos contribuintes, seguindo o entendimento do colegiado. No entanto, fontes ouvidas pelo JOTA acreditam que ele pode mudar o raciocínio. “A gente ainda não sabe se ele acredita na tese ou vai prestigiar o colegiado”, explica Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI.

Na análise do advogado Marco Behrndt, do escritório Machado Meyer, já havia uma jurisprudência sobre a questão da capatazia no STJ e, para ele, não há nenhum fato superveniente que justifique a alteração do entendimento da Corte. “Se for alterado o que já se tem feito nos últimos anos, nos parece que haveria uma violação da segurança jurídica. Não se teria segurança em relação a nenhum tema finalizado pelos tribunais superiores”.

Dessa forma, ele acredita que, ainda que em repetitivo, a expectativa é de confirmação do que o STJ já vinha decidindo, isto é, contra a inclusão da capatazia no valor aduaneiro.

FLÁVIA MAIA – Repórter

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/capatazia-cni-aumento-tributacao-31102019

Nos últimos meses, duas importantes notícias sobre precedentes jurisprudenciais foram veiculadas, podendo ocasionar as empresas créditos de PIS/COFINS, ambas envolvendo os valores de ICMS ST.

No primeiro caso, a 1ª turma do STJ no julgamento do REsp 1.428.247, em decisão por maioria, entendeu ser possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, fato rechaçado pela RFB, que em diversos momentos manifestou seu entendimento de forma contrária (vide IN 404/03 e na Solução de Consulta nº 106/04 da Cosit).

Para a ministra Regina Helena Costa: “na sistemática não-cumulativa, não é necessário, para se apurar o crédito, ter havido incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva, e o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda". O voto foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes e Benedito, ficando vencidos os ministros Gurgel e Kukina.

Resta claro que, o ICMS ST, destacado e somado ao total da nota, em uma sistemática de formação de preço pelo adquirente revendedor compõe o custo do produto, sendo o direito ao crédito perfeitamente justificável.

Porém, pelo fato de ser tributo cobrado de forma antecipada, a RFB entende que não comportaria o crédito.

Já no início de setembro, a 3ª turma do TRF da 5ª região (Processo: 0804806-34.2019.4.05.8300), contrariando entendimento da Fazenda Nacional, decidiu que os valores devidos a título de ICMS-ST devem ser excluídos do cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, por não constituir faturamento ou receita bruta.

A decisão beneficia os atacadistas/varejistas de produtos monofásicos, pois tem implicações sobre o ICMS recolhido em regime de substituição tributária, quando o fornecedor faz o recolhimento antecipado do ICMS que seria devido pela atacadista/varejista.

Já havia um precedente, favorável aos contribuintes, julgado pelo STF no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, quanto ao ICMS comum, mas este acórdão aplica o entendimento, também, para o ICMS em regime de substituição tributária.

Segundo o entendimento do TRF-5, o ICMS-ST (substituição tributária), recolhido pelo fornecedor, pode ser excluído do cálculo do PIS e Cofins da empresa revendedora, mesmo que estivesse dispensada de fazer o recolhimento do tributo já antecipado pelo fornecedor na revenda.

Dispõe o julgado:

"Da definição de faturamento aproveitada pelo STF, pode-se concluir que, apesar de se constituir regime diferenciado de responsabilidade pelo pagamento do tributo devido, deve-se reconhecer que valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário (ICMS/ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, seja no regime de apuração cumulativa ou no regime de apuração não cumulativa, porque este não constitui faturamento ou receita bruta do contribuinte, mas sim ônus fiscal."

O relator, desembargador Rogério Fialho Moreira, destacou que, considerando o redimensionamento do critério quantitativo do PIS e da Cofins, "o que se busca restituir/compensar não é o valor do ICMS recolhido, e sim o valor indevidamente computado na base de cálculo das referidas contribuições".

O colegiado assegurou o direito à compensação/restituição das parcelas recolhidas sob esse título, observando-se a prescrição quinquenal, a taxa SELIC e o art. 170-A do CTN, sob total gerência da administração tributária, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas.

Fontes:

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI310066,101048-TRF5+determina+exclusao+do+ICMSST+da+base+de+calculo+do+PIS+e+da

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI313263,101048-STJ+E+possivel+ICMSST+gerar+creditos+de+PISCofins

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