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Coronavírus: 43 países adotam 166 medidas tributárias para conter crise, aponta levantamento
Estudo, feito pelo Insper, informa que metade das medidas trata de adiar o pagamento de tributos. Pesquisador avalia que ação do governo brasileiro é 'tímida'.
Levantamento do Núcleo de Tributação do Centro de Regulação e Democracia do Insper aponta que foram adotadas 166 medidas tributárias por 43 países para combater os efeitos do novo coronavírus na economia. O Insper é uma instituição de ensino superior e pesquisa.
O estudo, concluído na última terça-feira (30), foi realizado pelos pesquisadores Breno Vasconcelos, Lorreine Messias, Thais Shingai e Letícia Sugahara, e coordenado por Vanessa Canado, assessora especial do Ministério da Economia.
Entre os países analisados estão Bélgica, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Grécia, Itália, Japão, Portugal, Suécia e Suíça.
De acordo com o estudo, metade dessas ações foram para "diferimento", ou seja, adiar a data para pagamento de tributos. Em 15,7% dos casos, foi feita redução da carga tributária (corte de impostos).
As ações dos governos concentram-se, principalmente, em tributos relacionados à renda e ao consumo, correspondendo, respectivamente, a 39,8% e 36,75% do total.
"Na Alemanha, por exemplo, ficou decidida a renúncia, até o fim deste ano, de medidas para fazer cumprir o pagamento de tributos vencidos. Já a Coreia do Sul optou por isentar pequenas empresas do pagamento de IVA, além de conceder incentivos para quem trocar de carro mais cedo", diz o Insper, no documento.
No Reino Unido, foi instituída a possibilidade de prorrogar por seis meses o prazo para quitação de Imposto de Renda, enquanto no Peru e na Polônia foi estendido em um mês o prazo para quitação de IR.
A Espanha, segundo o levantamento, aprovou benefícios fiscais para pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes. "Essas empresas poderão adiar obrigações fiscais relativas ao imposto de renda e IVA por seis meses sem juros", informou.
Medidas brasileiras
Nas últimas semanas, a área econômica do governo tem anunciado uma série de medidas para proporcionar melhores serviços de saúde para a população e também para impedir que a crise econômica tenha impacto muito grande no nível de emprego, mas elas se concentraram principalmente no campo fiscal (gastos públicos) e financeiro (facilitação e barateamento do crédito).
No campo de tributos, o governo brasileiro anunciou as seguintes medidas:
- Simples nacional: postergação no prazo de pagamento por 6 meses
- IOF: redução temporária por três meses
- Sistema S: redução temporária da alíquota por três meses meses
- FGTS: atraso no pagamento dos meses de março abril e maio, com retomada a partir de julho de 2020.
- Redução do IPI na importação ou fabricação, II produtos na área de saúde.
Segundo o Pesquisador do NEF/FGV-SP e do Insper, Breno Vasconcelos, um dos coordenadores do estudo, o governo brasileiro está sendo "tímido" no campo tributário, quando é feita a comparação com outros países.
Ele observou que a área econômica indicou nesta semana que pode adiar o pagamento do PIS/Cofins e contribuição previdenciária sobre folha de pagamentos, mas por apenas dois meses. "Se não for implementado com urgência, estamos muito tímidos. Se for com urgência, ainda assim estamos tímidos, pois a crise é grave", declarou.
Vasconcelos avaliou que esse alívio de caixa momentâneo proporcionado pelo governo, mesmo se adiado o pagamento do PIS/Cofins e contribuição previdenciária, pode não ser suficiente para manter as atividades depois de passada a crise sanitária do coronavírus.
"É problemático porque, depois da crise sanitária, os efeitos na economia serão sentidos, serão potencializados no tempo. Quando houver a retomada da circulação das pessoas, da possibilidade de consumo e reabertura de lojas, muitas empresas ainda estarão com dificuldades de caixa", avaliou.
Ele recomendou que os governos, não somente o brasileiro, adiem o pagamento de tributos e, nos próximos meses, depois de passada a crise sanitária, avaliem se será possível de fato realizar essa cobrança dos valores atrasados, ou se concedem uma anistia para evitar um tombo maior da economia e alta do desemprego.
Medidas brasileiras de gastos públicos e voltadas ao crédito
- Em 12 de março, o governo anunciou a antecipação do pagamento do 13º salário de aposentados e pensionistas, e a prova da suspensão de vida dos aposentados, entre outras.
- Em 16 de março, anunciou três meses para depósito de FGTS, a antecipação da segunda parcela do 13º do INSS e o reforço Bolsa Família.
- Em 18 de março, informou que será liberado auxílio mensal de R$ 200 a autônomos, em pacote de R$ 15 bi a 'pessoas desassistidas'. Depois esse valor foi ajustado pelo Congresso Nacional para R$ 600, e a forma de pagamento está sendo discutida.
- Em 19 de março, o governo informou que pagará os primeiros 15 dias para trabalhador doente pelo coronavírus.
- Em 23 de março, o governo anunciou que governo vai implementar um plano de R$ 88 bilhões para fortalecer os estados e os municípios, medida que visa o enfrentamento da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus.
- Em 23 de março, o Banco Central anunciou medidas para injetar recursos no sistema financeiro com um impacto total de R$ 1,2 trilhão na chamada "liquidez" (recursos nas mãos dos bancos).
- Em 27 de março, a área econômica anunciou uma linha de crédito emergencial para pequenas e médias empresas e que vai ajudá-las a pagar os salários de seus funcionários pelo período de dois meses, no valor de R$ 40 bilhões.
- No dia 1º de abril, o governo federal anunciou uma medida provisória (MP) que autoriza as empresas a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados por até 3 meses e contarem com um auxílio emergencial do governo, que custará R$ 51 bilhões.
Fonte: Globo - G1
NF-e - acesso por terceiros - PORTARIA Nº 519, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Publicada no DOU de hoje, Portaria que tende a finalizar uma discussão importante: os dados das NF-e(s) estavam liberados a terceiros, esta liberação seria legítima ou não, por conter dados sigilosos
?A portaria RFB nº 2189/2017, autorizava a SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), a disponibilizar para terceiros, nos termos da Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, acesso a dados e informações sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Segundo a norma, a disponibilização de acesso a dados e informações destinava-se à complementação de políticas públicas, voltadas ao fornecimento de informações à Sociedade, através de soluções tecnológicas complementares às oferecidas pela RFB.
Hoje, a publicação da Portaria 519/20, alterou a norma anterior, para suprimir a lista de alguns dados previstos anteriormente. São estes:
Suprimidos pela Portaria RFB nº 519, de 18 de março de 2020:
3. Nota Fiscal Eletrônica – NF-
ea. Argumentos de consulta
i. Chave da NF-e
b. Dados e informações de resposta
Informações da Nota Fiscal
i. /TNFe – Tipo Nota Fiscal Eletrônica
ii. /TNFe/infNFe – Informações da Nota Fiscal eletrônica
iii. /TNFe/infNFe/ide – Identificação da NF-e
iv. /TNFe/infNFe/emit – Identificação do emitente
v. /TNFe/infNFe/avulsa – Emissão de avulsa informar os dados do Fisco emitente
vi. /TNFe/infNFe/dest – Identificação do Destinatário
vii. /TNFe/infNFe/retirada – Identificação do Local de Retirada,
viii. /TNFe/infNFe/entrega – Identificação do Local de Entrega
ix. /TNFe/infNFe/autXML – Pessoas autorizadas para o download do XML da NF-e
x. /TNFe/infNFe/det – Dados dos detalhes da NF-e
xi. /TNFe/infNFe/total – Dados dos totais da NF-e
xii. /TNFe/infNFe/transp – Dados dos transportes da NF-
exiii. /TNFe/infNFe/cobr – Dados da cobrança da NF-e
xiv. /TNFe/infNFe/pag – Dados de Pagamento.
xv. /TNFe/infNFe/infAdic – Informações adicionais da NF-e
xvi. /TNFe/infNFe/exporta – Informações de exportação
xvii. /TNFe/infNFe/compra – Informações de compras
xviii. /TNFe/infNFe/cana – Informações de registro aquisições de cana
Eventos da Nota Fiscal
xix. /envEvento – Schema XML de validação do lote de envio do Evento
xx. /envEvento/idLote
xxi. /envEvento/evento
xxii. /envEvento/evento/infEvento/cOrgao – Código do órgão de recepção do Evento
xxiii. /envEvento/evento/infEvento/tpAmb – Identificação do Ambiente
xxiv. /envEvento/evento/infEvento/CNPJ – Número CNPJ
xxv. /envEvento/evento/infEvento/CPF – Número CPF
xxvi. /envEvento/evento/infEvento/chNFe – Chave de Acesso da NF-e vinculada ao evento
xxvii. /envEvento/evento/infEvento/dhEvento – Data e Hora do Evento
xxviii. /envEvento/evento/infEvento/tpEvento – Tipo do Evento
xxix. /envEvento/evento/infEvento/nSeqEvento – Sequencial do evento para o mesmo tipo de evento
xxx. /envEvento/evento/infEvento/verEvento – Versão do Tipo do Evento
xxxi. /envEvento/evento/infEvento/detEvento – Detalhes do evento
Tipos de evento da nota fiscal
xxxii. Evento de Cancelamento
xxxiii. Evento de Carta de Correção
xxxiv. Eventos de Manifestação do Destinatário
xxxv. Eventos da Suframa (Vistoria/Internalização)
xxxvi. EPEC
xxxvii. Eventos de Pedido de Prorrogação de Prazo
xxxviii. Eventos do Fisco em Resposta ao Pedido de Prorrogação
xxxix. Evento de Averbação
Segue publicação:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA Nº 519, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria, para vedar o acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros.
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único da Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017)
1. Cadastro de Pessoas físicas – CPF
a. Argumentos de consulta
i. Número do CPF
b. Dados e informações de resposta
i. Número do CPF
ii. Nome
iii. Situação (código e descrição)
2. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ
a. Argumentos de Consulta
i. Número do CNPJ
b. Dados e informações de resposta
i. Número do CNPJ
ii. Data de Abertura
iii. Nome Empresarial
iv. Nome Fantasia
v. CNAE Principal (código e descrição)
vi. Natureza Jurídica (código e descrição)
vii. Endereço (logradouro, número, complemento, CEP, bairro, município, UF)
viii. Situação Especial
ix. Situação Cadastral (código, descrição, data, motivo)
x. Tipo Estabelecimento
xi. Correio Eletrônico
xii. Capital Social
xiii. Porte
xiv. Telefones (DDD, Número)
xv. Órgão
xvi. Nome Órgão
xvii. Ente Federativo
Equipe LTA Consultoria
Santa Catarina publica soluções de consulta sobre obrigações acessórias na Impo e Expo
O fisco de Santa Catarina publicou duas soluções de consulta sobre obrigações acessórias na importação e exportação, quando ocorre divergência de valores e quantidades.
1) Consulta COPAT Nº 10 DE 26/03/2020, versa sobre: REMESSA PARA EXPORTAÇÃO. NO CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA REMESSA PROMOVIDA PELO INDUSTRIALIZADOR E A VENDA PELA COMERCIAL EXPORTADO, DEVERÁ SER EMITIDA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR PARA AJUSTAR OS PREÇOS, CONFORME § 1º DO ART. 10-A DO RICMS-SC.
Segundo a consulta, no caso de divergência entre o valor da remessa promovida pelo industrializador e a venda pela comercial exportadora, deverá ser emitida nota fiscal complementar para ajustar os preços, conforme § 1º do art. 10-A do RICMS-SC. O fisco complementa, ainda, dispondo: "No tocante à "questão financeira e contábil", a escrituração comercial não está compreendida na legislação tributária estadual e, portanto, fora da competência atribuída a esta Comissão. Recomenda-se consultar a legislação comercial e contábil, inclusive as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade."
2) Consulta COPAT Nº 8 DE 26/03/2020, versa sobre: ICMS. IMPORTAÇÃO. QUANTIDADE DE MERCADORIAS IMPORTADAS MENOR DO QUE A INDICADA PELO EXPORTADOR, APURADA NO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO. DEVE SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL PARA REGULARIZAR A DIFERENÇA DE QUANTIDADE DE MERCADORIA, QUANDO EFETUADA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM QUE TENHA SIDO EMITIDO O DOCUMENTO ORIGINAL.
Nesta, o consulente alega: "Alega que, em alguns casos, durante o processo de importação recebe produtos em menor quantidade do que o registrado nos documentos fiscais devido a erro no despacho do exportador, gerando um estoque inexistente. Para regularizar tal situação, a consulente emite uma NF-e de baixa de estoque, conforme inciso I do art. 180 , Anexo 5 do RICMS/SC , para estorno dos impostos devidos".
Segundo o fisco, no caso de ser constatada diferença entre a quantidade de mercadorias efetivamente importada e a indicada pelo exportador, ocorrida durante o processo de importação, deve ser emitido documento fiscal no sentido de regularizar tal diferença, quando for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Equipe LTA Consultoria
.Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos, decide TRF4
Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos, decide TRF4
27/03/2020
O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou no início desta tarde (27/3) o pedido da empresa catarinense Decanter Vinhos Finos para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias.
O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da Decanter será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos. Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva.
Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei.
Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. "É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia", analisou Ávila.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15103
Nº 5012017-33.2020.4.04.0000/TRF
Justiça concede a empresa liminar que suspende pagamento de tributos federais por 3 meses
Justiça concede a empresa liminar que suspende pagamento de tributos federais por 3 meses
O juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, concedeu liminar que garante à empresa Services Assessoria e Cobranças ficar três meses sem recolher tributos federais devido à pandemia do coronavírus. Proferida nesta quinta-feira, a decisão tem caráter liminar.
A empresa, que tem unidades em São Paulo e no Paraná, usou como argumento na petição a manutenção de sua própria existência e a garantia de preservação de mais de 5 mil postos de trabalho. O receio da empresa é que se crie um caótico quadro financeiro que inviabilize sua atividade.
O juiz deu razão à Services, concedendo liminar que suspende imediatamente a cobrança de tributos federais, por considerar que a pandemia também tem efeitos seríssimos sobre a atividade econômica.
Mas determinou que a empresa emende à petição inicial, pedido para que se inclua na suspensão de cobrança também os tributos de outros entes da Federação, como estados e municípios.
Isso, porque, segundo Spanholo, por não pesar sobre uma empresa apenas a carga tributária federal, o pagamento de outros compromissos fiscais também poderia ameaçar sua atividade. Além disso, o juiz destacou que as empresas estão sofrendo mais as consequências de restrições de suas atividades diante da adoção de distanciamento social por parte dos governos locais.
Disse o juiz que “isso ganha relevo na medida em que são os Estados, Distrito Federal e Municípios que, por precaução, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde, OMS, mais pressionam pela implantação da chamada “quarentena horizontal”.
A decisão da suspensão do pagamento de tributos federais por três meses, concedida à Services Assessoria e Cobranças, abre caminho para que as demais empresas também sejam beneficiadas com a moratória
http://radioagencianacional.ebc.com.br/justica/audio/2020-03/justica-concede-empresa-liminar-que-suspende-pagamento-de-tributos-federais
Regime Optativo da Substituição Tributária tem adesão de 75% das empresas varejistas - Rio Grande do Sul
Empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 mi têm mais prazo para ajustes da ST
A Receita Estadual anunciou, por meio do Decreto nº 55.089/2020 publicado nesta quarta-feira (4) no Diário Oficial do Estado (DOE), que as empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões (optantes ou não do Simples Nacional) terão prazo automaticamente prorrogado para janeiro de 2021 para se adequar às novas regras da Substituição Tributária (ICMS-ST), após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. Dessa forma, todas as empresas dessa faixa de faturamento, ainda que fora do Simples, ficam com as mesmas datas de adequação ao ICMS_ST.
A medida permite a definitividade da Substituição Tributária (ST), sem a necessidade de complementar ou restituir débitos oriundos da tributação do ICMS da ST, além de uma implementação gradual da nova sistemática e atendendo a necessidade das empresas para se ajustarem ao novo processo de tributação.
ROT-ST teve adesão de 75% das empresas varejistas
As empresas com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 78 milhões tinham a opção de aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para valer a definitividade da ST durante este ano de 2020. O prazo encerrou na última sexta-feira (28) e dados da Receita Estadual mostram que 75% das empresas varejistas aderiram ao novo regime. Ao todo foram 4.199 empresas do varejo, de um universo de 5.569. Dessa forma, o ajuste previsto para esse conjunto de contribuintes também só precisará ser realizado a partir de janeiro de 2021.
O ROT-ST foi criado para atender a pedidos de diversos setores econômicos gaúchos e como forma de simplificar o processo para as empresas e para o fisco. Entre os setores com maior demanda estavam os postos de combustíveis, que foram um dos mais impactados após decisão do STF. De acordo com a Receita Estadual, 81% dos postos de combustíveis no Rio Grande do Sul optaram por ingressar no ROT-ST. Outro setor com grande expressividade de adesões foi o de supermercados com 84%.
Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões seguem na obrigatoriedade do ajuste da ST desde 2019, não tendo nenhuma alteração no sistema de tributação para 2020.
“A decisão de criar um regime optativo, que foi uma construção coletiva depois de muitas conversas com empresas, entidades e deputados, mostra pelo número de adesões que conseguimos atender as necessidades dos setores. A nova sistemática da Substituição Tributária é um assunto complexo, que muitas vezes traz dificuldades para as empresas, mas esse é um caminho encontrado que vai auxiliar na simplificação da tributação”, destacou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.
Segundo Pereira, a Secretaria da Fazenda permanece defendendo junto ao Congresso e ao Confaz a aprovação de uma PEC que restabeleça os princípios da definitividade da ST.
Refaz Ajuste-ST
A Receita Estadual instituiu também, nesta quarta-feira (4) por meio do Decreto nº 55.094/2020, o programa Refaz Ajuste-ST para a regularização de débitos tributários decorrentes de complementação do ICMS retido por Substituição Tributária. O pagamento deve ser realizado em parcela única até o dia 30 de junho de 2020, com redução de 100% dos juros e multas.
São passíveis se serem negociados os débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) dos períodos de 1º de março a 31 de dezembro de 2019.
Essa demanda também foi sugerida por entidades e empresas durante as negociações com a Receita Estadual no ano de 2019 para adequação às mudanças surgidas desde a decisão do STF.
Entenda o ICMS-ST
- O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos, vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.
- A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o “substituto tributário”. Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.
- Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.
- Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida através da Margem de Valor Agregado (MVA) – percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).
- Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que “pagaram mais” ICMS e pontos que “pagaram menos”, conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.
Texto: Ascom Fazenda
ICMS/MS - Governo reduz ICMS e fortalece atacadistas do Estado
ICMS/MS - Governo reduz ICMS e fortalece atacadistas do Estado
Campo Grande (MS) – Decreto assinado pelo governador Reinaldo Azambuja publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (14.02) reduz o ICMS de produtos alimentícios, materiais de limpeza, cosméticos e outros itens comercializados pelas empresas atacadistas (chamadas de atacarejo) instaladas em Mato Grosso do Sul.
De acordo com o Decreto, sobre os produtos que tinham ICMS de 17% os atacadistas passarão a recolher 12,5% de imposto, e aqueles que tinham alíquota de 20% passarão a pagar 14,7%.
Para ser contemplada pelo benefício fiscal a empresa deve cumprir alguns requisitos, conforme o Decreto. Terão que estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado e estar em dia com o fisco estadual, estar filiada à Associação Sul-mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores (Asmad) e possuir em Mato Grosso do Sul estrutura logística de armazenamento e distribuição dos produtos compatíveis com a sua movimentação comercial, de forma a gerar emprego e renda no Estado. O benefício não se aplica a empresas que tenham apenas escritório no MS, com toda a logística funcionando em outro Estado.
Outra medida que vai garantir justiça fiscal e melhorar o poder de competitividade do “atacarejo” local é a que trata da substituição tributária. As empresas qualificadas como contribuintes substitutos antes tinham que recolher o ICMS das mercadorias antecipadamente, na entrada, e com o Decreto passarão a recolher o imposto somente quando o produto for vendido. “Isso dá um fôlego para nós, a gente paga imposto antecipado, e com essa medida vamos ter uma folga no caixa”, afirma o presidente da Asmad, Akito Ikeda.
Segundo ele, há mais de 10 anos os “atacarejos” do Estado buscavam negociar alguns benefícios fiscais que lhes dessem maior condições de enfrentar a concorrência de atacadistas de outros estados, principalmente Goiás. “Agora que a gente conseguiu ser ouvido, mas ainda não estamos em condições de concorrer de igual para igual com as empresas de Goiás, que tem preço em média 25% menor que os nossos por conta dos benefícios fiscais que recebem”, pontuou
.Ikeda destaca que ao editar esse Decreto o Governo do Estado valoriza as empresas que movimentam a economia regional e gera emprego. “Essas empresas de fora não geram emprego, não movimentam a nossa economia e o que ganham levam para os seus estados”, assinala do dirigente da Asmad. Segundo ele, cerca de 50 atacadistas de todo o Estado podem ser atendidos pelo Decreto.
Não poderão ser enquadrados neste Decreto as operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo que a distribuição seja feita por uma empresa atacadista. A medida evita a concorrência desleal, já que grupos de maior poder econômico e com maior número de unidades varejistas tenderiam a ter vantagem sobre os concorrentes.
Fonte: SEFAZ MS
ICMS/SP - São Paulo facilita o comércio eletrônico realizado por empresas do Simples Nacional
Foi publicada no Diário Oficial deste sábado (1º) a Portaria CAT nº 07/2020, facilitando ainda mais as atividades de empresas que efetuam suas vendas em market place.
A norma alterou a Portaria nº 31, de 18/06/2019, que trouxe condições mais favoráveis àqueles que efetuam vendas via internet, possibilitando que empresas de qualquer porte e de todo o país possam contar com a expertise das empresas logísticas instaladas no território paulista para promover suas vendas - em qualquer lugar do território nacional - junto aos seus clientes.
Agora, a principal alteração feita por meio da foi a permissão dada às empresas do Simples Nacional, localizadas em outros Estados, para que promovam o envio de suas mercadorias para depósito de operador logístico paulista e negociem com consumidores finais deste ou de outro Estado, sem a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo. Para tanto, exige-se que, além da empresa ser do Simples Nacional, as vendas sejam destinadas a consumidores finais pessoas físicas.
Para melhorar o controle sobre essas atividades, a nova portaria estabelece, ainda, a necessidade de credenciamento para os Operadores Logísticos que desejarem aplicar essa sistemática. Há, também, previsão de descredenciamento, caso o Operador Logístico deixe de atender as exigências contidas na portaria.
As alterações reafirmam o compromisso do Governo do Estado em promover iniciativas concretas para a promoção da economia, simplificação da legislação tributária e melhoria do ambiente de negócios para novos investimentos em São Paulo, sem abrir mão de sua responsabilidade de evitar concorrência desleal e fraudes.
Fonte: SEFAZ SP
Varejo pode compensar PIS e Cofins de gastos com publicidade, decide Carf
Caso envolveu a rede Lojas Insinuante, do mesmo grupo da Ricardo Eletro. Vitória é da ordem de R$ 130 milhões
FLÁVIA MAIA, BRASÍLIA, 31/01/2020, 17:44
Ações casadas de publicidade entre varejistas e a indústria de eletroeletrônicos podem gerar créditos tributários. Esse foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em julgamento ocorrido na última quarta-feira (29/1). Na ocasião, o colegiado entendeu que a varejista Lojas Insinuante, pertencente ao mesmo grupo da Ricardo Eletro, pode compensar PIS e Cofins de verbas publicitárias recebidas da indústria que fornece os produtos a serem vendidos nas lojas. Com isso, a empresa conseguiu uma vitória avaliada em R$ 130 milhões.Por maioria de votos, o colegiado seguiu o relator Corintho Oliveira Machado e entendeu que a publicidade é essencial e relevante à atividade da rede de lojas e, portanto, um insumo gerador de crédito tributário a ser abatido. Ainda cabe recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A turma acatou a tese da defesa de que a varejista presta um serviço à indústria, sendo assim, o valor recebido como Verba de Propaganda Compartilhada (VPC) é receita passível de compensação tributária. A multa qualificada também foi afastada. A VPC é uma verba publicitária que as indústrias repassam às lojas varejistas para fazer publicidade e propaganda casada da marca do eletroeletrônico com o produto vendido na rede varejist
a.Segundo a defesa, as indústrias repassam o valor para a varejista que fica responsável por contratar a agência de publicidade e estabelecer as estratégias de propaganda.
A defesa argumentou que a prática é comum entre indústrias e varejo para incrementar as vendas dos dois segmentos. “A Lojas Insinuante é uma empresa que faz parte do grupo Máquina de Vendas, da Ricardo Eletro. Ou seja, está em um segmento altamente competitivo, com grandes players e, nesse segmento, quanto maior for a publicidade e propaganda, pensa-se que maior vai ser a sua receita”, declarou o advogado da empresa Rafael Fabiano, sócio do escritório Leonardo Naves Direito de Negócios, durante sustentação oral.
“Ou seja, se eu tiver uma inserção na Globo automaticamente a minha receita vai ser maior e eu vou vender mais. Não há uma diferença muito grande de preços entre os vários concorrentes, o que faz eu comprar na Ricardo Eletro ou no Ponto Frio, muitas vezes, é a propaganda”, complementou.
Divergência
O conselheiro Walker Araújo abriu a divergência por entender que a publicidade não poderia ser entendida como insumo porque não havia produção de bens, nem prestação de serviços. “Ninguém presta serviço para si próprio. Essa despesa que ela alega aqui para mim está fora da atividade comercial. Não entendo como essencial à atividade dela”, declarou. No entanto, ele saiu derrotado.
Mas a empresa não saiu 100% vitoriosa, ela perdeu quanto à taxa de comissão do cartão de crédito. O colegiado entendeu que incide PIS e Cofins sobre as taxas porque elas não podem ser consideradas como insumo. O valor do auto de infração era de R$ 280 milhões. Com a vitória da empresa em relação à publicidade, o auto diminui para R$ 130 milhões.
Não é a primeira vez que o Carf entende publicidade como insumo. Em agosto do ano passado, a operadora de cartões Visa conseguiu afastar uma cobrança de R$ 29,4 milhões de compensação de PIS e Cofins feita com gastos publicitários da Copa do Mundo de 2014.
“A singularidade e a importância desta decisão residem no fato do Carf ter compreendido que a análise da questão envolvendo os créditos de PIS e Cofins decorrentes de despesas tidas como essenciais e relevantes, tal como a publicidade e propaganda para a Ricardo Eletro, não se encontra limitada ao segmento da atividade econômica em que a empresa estaria enquadrada, mas sim a demonstração de que aquelas despesas são diretamente proporcionais a aferição de uma receita tributável”, analisou o advogado Rafael Fabiano.
Processo citado na matéria: 10540.721182/2016-78
FLÁVIA MAIA – Repórter
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/varejo-pode-compensar-pis-e-cofins-de-gastos-com-publicidade-decide-carf-31012020
Logística, Transporte e Armazenagem - Prática Fiscal e Tributária, Planejamento e Alertas
Novo treinamento que consiste na análise fiscal de operações que envolvem processos logísticos, armazenamento, distribuição e transporte.
Objetivo:
Abordagem das operações permitidas, bem como das polêmicas operações sem previsão legal, que envolvem a armazenagem, transporte e distribuição de mercadorias, com o intuito de analisar conteúdo legal, riscos envolvidos e prevenção de futuros passivos.
Destina-se:
A contadores, auditores, encarregados, analistas fiscais, auxiliares, advogados, e demais profissionais, que desejem atualizar seus conhecimentos acerca da legislação e práticas pertinentes aos casos do dia-a-dia, relacionados ao tema.
Data e Horário:
Data: 18/10/2024
Carga Horária: 08 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs
Programa:
1) ICMS E ISS – SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
- 1.1. ICMS x ISS – Fato Gerador
- 1.1.1 – Ocorrência dos fatos geradores
- 1.1.2 – Exemplos e casos práticos
- 1.2. Definições Básicas Úteis/li>
- 1.2.1 – Alíquota – Considerações Quanto a Aplicação
- 1.2.1.1 – Operações internas e Interestaduais
- 1.2.1.2 – Operações destinadas a contribuintes e não contribuinte - DIFAL
- 1.2.2 – Cláusulas CIF/FOB/FCA
- 1.2.3 – Base de Cálculo do ICMS – Inclusão de valores de pedágio
- 1.3. Contribuinte e Responsável
- 1.3.1 – Conceito de Contribuinte
- 1.3.2 – O Responsável Tributário e seus Reflexos a Prestação de Serviço de Transporte
- 1.3.2.1 – Responsabilidade Solidária do Prestador
- 1.3.3 – A figura do Consignatário
- 1.3.4 – Novas Figuras - Expedidor e Recebedor
- 1.3.5 – MEI e o serviço de transporte
- 1.4 - Considerações Específicas Quanto ao ICMS – Tratamento Tributário
- 1.4.1 - Transporte Multimodal
- 1.4.2 - Transporte Intermodal
- 1.4.3 - Redespacho
- 1.4.4– Subcontratação (empresas do Simples e Empresas RPA)
- 1.4.5 – Substituição Tributária
- 1.4.6 - Transporte de carga efetuado por transportador autônomo ou por transportadora de outro Estado
- 1.4.7 - Transbordo
- 1.4.8 - Transporte em Comboio
- 1.4.9 - Transporte de Carga Fracionada
- 1.4.10 - Retorno de Carga Não Entregue e Devolução
- 1.4.11 – O que fazer quando a mercadoria fica armazenada em transportadora?
- 1.4.12 - Destinação Final de mercadorias e resíduos – Considerações (ISS/ICMS/PIS/COFINS/IRRF)
- 1.5 – Anulação e Complemento de Serviço de Transporte – Procedimentos
- 1.6 - Documentos fiscais no Transporte de Cargas e operações
- 1.6.1 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte
1.6.2. Documentos Eletrônicos – CT-e e DACTE 1.6.2.1 – Obrigatoriedade de uso 1.6.2.2- Cancelamento do CT-e 1.6.2.3 – Inutilização e Denegação 1.6.2.4 – Carta de Correção (CC-e) 1.6.3 - A Carta Frete x legislação fiscal 1.6.4 - MDF-e – obrigatoriedade, utilização e exemplos 1.6.5 - O CTe OS, modelo 67 (Conhecimento de transporte eletrônico para outros serviços) 1.6.6 – Penalidades ligadas a emissão e escrituração dos documentos fiscais2. OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL E DEPÓSITO FECHADO
- 2.1 – Armazém geral – Constituição e importância deste Estudo
- 2.2 – Depósito Fechado – Constituição e Entendimento dos Estados
- 2.3 – Armazém/Depósito de mercadorias de terceiros
- 2.4 – Operações Possíveis – Internas e Interestaduais – Como fica a tributação do ICMS e IPI?
- 2.5 – Impactos nas operações com produtos Sujeitos a Substituição Tributária
- 2.6 – Operações efetuadas com Empresas de Logística
- 2.6.1 – Separação, Acondicionamento, Reembalagem, Distribuição, Beneficiamento – Possibilidades, prática fiscal das operações, processo industrial – Posicionamento dos Fiscos Estaduais
- 2.6.2 - Coleta e Transporte – Armazém pode realizar transporte? Cuidados indicados e entendimento das Secretarias de fazenda.
- 2.6.3 – Operações com brindes, bonificações e cortesias, envolvendo empresas de logística.
- 2.6.4 – Operações envolvendo o conceito de just in time, drop shipping e supply chain
3. OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA X EVASÃO/ELISÃO DE RECEITAS RELACIONADAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.
Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.
Maiores Informações:
Comercial TreinamentosLTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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