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SEFAZ/MT -Sefaz e CRC esclarecem mudanças na estimativa simplificada
SEFAZ/MT -Sefaz e CRC esclarecem mudanças na estimativa simplificada 14 ago 2018
A Secretaria de Fazenda (Sefaz) reuniu cerca de 250 profissionais da classe contábil e servidores fazendários da Capital e interior para tirar dúvidas sobre as mudanças no procedimento de arrecadação da estimativa simplificada.
O evento foi realizado em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), na manhã desta sexta-feira (10), e contou a presença dos adjuntos da pasta, Maria Célia Pereira e Último de Almeida, além da equipe técnica fazendária. A nova regulamentação passa a valer a partir de 1° de setembro de 2018 e é aplicada aos contribuintes do comércio varejista e atacadista.
Na ocasião, os servidores da Sefaz, Renato Sousa e Leonel Bacharet, explanaram ponto a ponto as principais alterações promovidas pelo fisco. “A grande novidade trazida pelo Decreto 1.599, que alterou o regulamento do ICMS, é o auto lançamento. Ou seja, os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa simplificado, por meio dos seus contadores, vão calcular, declarar e recolher o ICMS que considerarem devido, conforme as notas fiscais movimentadas no mês”, explicou o superintendente de Informações da Receita Pública, Renato Sousa.
A mudança na legislação visa simplificar e trazer segurança jurídica no lançamento do valor do imposto. Atualmente, a Sefaz é responsável por apurar, mensalmente, o ICMS e informar ao contribuinte o valor a ser recolhido, o que tem gerado um alto índice de processos tributários. Isso ocorre porque, hoje, quando há discordância do valor lançado o contribuinte formaliza, por meio de processo, pedido para a revisão do lançamento feito de ofício pela secretaria.
“Grande parte dos processos administrativo-financeiros é gerada por causa dessa sistemática de lançamento de ofício, então a simplificação desse procedimento vai diminuir sobremaneira os conflitos administrativos entre o contribuinte e o fisco estadual”, destacou o secretário adjunto de Receita Pública, Último de Almeida, que afirma que as mudanças foram amplamente discutidas com as entidades e classes representativas o que resultou em um “decreto democrático, um processo que é bom para todo mundo”.
Para o conselheiro do CRC, Gilmar Antônio Tonin, a realização do evento é um momento importante para discutir com a classe as mudanças que ocorreram na legislação do ICMS e que impactam diretamente o dia a dia do contador. Em sua fala Tonin destacou o bom relacionamento da categoria com a Sefaz.
“É importante ressaltar a mudança que houve em relação aos paradigmas do relacionamento e da visão que o fisco tem com os contadores. Nós vivíamos numa época, antes mesmo da nota fiscal eletrônica, em que o fisco via o contador como um parceiro do contribuinte e, por vezes, a gente era taxado como conivente em algumas situações. Hoje nós andamos de mãos dadas com o fisco e quando vamos à Sefaz podemos ver que o próprio fisco olha para nós como parceiros, eles estão tentando nos ajudar”, afirmou o conselheiro do CRC que agradeceu a disposição da equipe técnica da Sefaz em participar do evento para clarear as dúvidas e aspectos que envolvem as mudanças promovidas.
Capacitação
O evento realizado nesta sexta-feira (10) faz parte da agenda de capacitação que a Sefaz está promovendo junto aos contadores de todo o Estado a fim de tirar as dúvidas pertinentes às alterações promovidas no regime de estimativa simplificado.
Para isso, a Sefaz realizará um ciclo de palestras em todas as regiões do Estado. A informação foi repassada pela secretária adjunta de Atendimento ao Cliente, Maria Célia Pereira, que explicou que no mês de agosto a equipe fazendária estará nos municípios de Cáceres, Tangará da Serra, Sinop, Sorriso, Primavera do Leste, Rondonópolis e Barra do Garças.
“É importante que haja esses encontros. Aqui na Capital ser contador é mais fácil devido à proximidade com a Secretaria de Fazenda e questões técnicas como estrutura de TI e internet. No interior, tudo é mais difícil e precisamos levar as orientações aos profissionais e aos contribuintes”, pontuou Maria Célia.
De acordo com ela, a ideia da agenda de capacitação pelo interior do Estado foi alinhada em reunião realizada na última semana com a participação de representantes do CRC, do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) e do Sindicato dos Profissionais de Contabilidade (Sincon).
Além da classe contábil, os servidores fazendários também estão sendo capacitados para que haja uma padronização no atendimento feito ao contribuinte. O primeiro encontro foi realizado nesta quinta-feira (09), na sede da Sefaz, e reuniu cerca de 30 servidores que atuam nas Agências Fazendárias de todo o Estado.
Fonte: SEFAZ/MT
PIS/COFINS: Receita Federal esclarece sobre a tributação de produtos monofásicos em soluções de consulta
Por meio das soluções de consulta abaixo, a Receita Federal do Brasil esclarece sobre a aplicação da tributação monofásica das contribuições, no caso de autopeças e também nas importações por conta e ordem e por encomenda.
Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 4027 DE 09/08/2018 Publicado no DOU em 10 ago 2018
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: A tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, com alíquota diferenciada, aplica-se somente às vendas de produtos relacionados nos seus Anexos I e II que se destinem a uso no setor automotivo.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º e Anexos I e II; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: A tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, com alíquota diferenciada, aplica-se somente às vendas de produtos relacionados nos seus Anexos I e II que se destinem a uso no setor automotivo.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º e Anexos I e II; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4026 DE 06/08/2018 Publicado no DOU em 9 ago 2018
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Cofins a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Cofins a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
PIS/COFINS: Receita Federal esclarece sobre o momento do reconhecimento da receita de venda para entrega futura das Agroindústria
Pela Solução de Consulta Cosit nº 507/2017 - DOU 1 de 03.11.2017, a Receita Federal, esclarece que a apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, não cumulativas, sujeitam-se ao regime de competência, no qual as receitas devem ser reconhecidas no momento em que o alienante transfere a propriedade das mercadorias vendidas para o adquirente.
Ficou esclarecido que, para fins de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pelo regime não cumulativo, as agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer as receitas decorrentes dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
Fonte: LegisWeb“A REFORMA TRIBUTÁRIA VAI ACONTECER NO INÍCIO DE 2019. ISSO É UM FATO”, APOSTA TRIBUTARISTA
Um sistema tributário enxuto e objetivo, com menos tipo de impostos e muito menos leis, sem incentivos fiscais e com mais igualdade, é uma realidade possível na visão do jurista Eurico Santi. Ele apresentou sua proposta durante a mesa sobre Reforma Tributária e ICMS na manhã desta sexta-feira (10), durante o IX Congresso de Direito Tributário do Paraná.
“A Reforma Tributária vai acontecer no início de 2019. Isso é um fato”, afirmou o jurista. Ele faz parte de um think tank, composto por mais quatro especialistas no assunto, chamado Centro de Cidadania Fiscal. O grupo elaborou uma proposta de Reforma de cinco páginas, que revoga 1 milhão de páginas da legislação vigente e é definida como uma norma “cidadã que atenda os interesses em desenvolvimento do país”.
“Não é só pena de morte, aborto ou criacionismo. As pessoas têm o direito de discutir tributação nas eleições”, disse Santi. Segundo ele relatou, os candidatos à presidência Marina Silva (Rede), Geraldo Alckmin (PSDB), João Amoêdo (Novo) e o candidato a vice do PT, Fernando Haddad manifestaram interesse em aderir à sua proposta de palestra.
A proposta tem como base cinco princípios: simplicidade; transparência, descrita não como abstrata, mas no sentido de dar informação para quem paga sobre o quanto está pagando, “para construir cidadania fiscal”; neutralidade; equidade e arrecadação. Santi observou que os sistemas foram feitos para não arrecadar, mas para os contribuintes tentarem escapar da contribuição.
Entre as características, estão alíquota uniforme, respeito à autonomia federativa e segurança, com um período de transição de 10 anos. Esse período é necessário porque a proposta veda a concessão de incentivo fiscais.
O fim dos benefícios fiscais também é previsto em outra proposta de reforma, apresentada pelo auditor fiscal do estado do Paraná Gilberto Calixto. “A Reforma Tributária é o novo velho ou velho novo”, observou o palestrante.
O auditor convidou o público a refletir sobe o tamanho do Estado. Ele mostrou um gráfico em que apontava as principais despesas públicas: educação, saúde, défcit da Previdência, segurança pública e Poder Judiciário.
Calixto também apontou a contradição: “Queremos mais serviços públicos de qualidade e queremos pagar menos tributo”, apontou.
A proposta de Reforma Tributária apresentada por ele, encampada por auditores fiscais propõe um ICMS nacional único, com alíquotas uniformes em todo o território nacional e regulamento nacional, o que reduziria a autonomia dos estados e geraria “uma discussão a ser enfrentada”.
Outro item seria a devolução do ICMS diretamente ao cidadão de baixa renda, em modelo semelhante ao modelo do sistema Nota Paraná.
Contraponto
A jurista Misabel Derzi questionou as ideias que apresentam a federalização como solução dos problemas. “Não imaginem que, na medida que federalizarem tudo, e tirarem a responsabilidade de estados e municípios, vamos viver no paraíso”, advertiu.
Para ela, o fundamental é ter segurança jurídica e respeito ao Estado de Direito. A jurista chamou atenção para a importância de magistrados que julguem com a legislação e lamentou aqueles que ultrapassam suas atribuições e acabam por cometer corrupção sistêmica.
“Corrupção não é só essa horrorosa questão da propina. Também tem a corrupção sistêmica, que é o abalo de Estado. O que temos que restabelecer nesse país, é o Estado de Direito”, frisou. “Se querem ter uma melhora no sistema, peçam segurança jurídica”.
Misabel também defendeu a importância dos estados e municípios para que os serviços públicos sejam prestados no imenso território brasileiro. Ela destacou a necessidade de que sejam prestigiados no sistema tributário.
“Um federalismo não cooperativo não interessa a ninguém. Só interessa quando pode se restabelecer a força e a pujança de estado e municípios”, afirmou a jurista.
ICMSICMS também foi pauta desta mesa com a análise de Clélio Chiesa sobre a Lei Complementar 160/17 e o Convênio 190/17. Para ele, a lei é uma grande inovação para contribuir com o fim da guerra fiscal.
A capacidade de a lei complementar e convênio evitarem problemas futuros vai depender de como as partes envolvidas vão se comportar. “Tivemos inovações. Temporariamente, teremos um fôlego de uns 15 anos na guerra fiscal”, avaliou Chiesa.
Ele observou, contudo, que alguns estados que se sentem prejudicados já estão se manifestando. O Amazonas, por exemplo, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em que argumenta que a nova norma criou “27 zonas francas e 27 paraísos fiscais do ICMS”.
Fonte: “IX Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná”, promovido pelo IETRE – Instituto de Estudos Tributários e Relações Econômicas Internacionais e pela Universidade Federal do Paraná- UPFR, ocorrerá nos dias 8, 9 e 10 de agosto de 2018, na sede da OAB/PR.
http://direitotributariodoparana.com.br/2018/08/10/a-reforma-tributaria-vai-acontecer-no-inicio-de-2019-isso-e-um-fato-aposta-tributarista/
Governos usam tecnologia e identidade digital para diminuir burocracia
Governos usam tecnologia e identidade digital para diminuir burocracia Estônia, Uruguai e Índia apresentam experiências no setor público durante evento em São Paulo
Ronaldo Lemos, colunista da Folha e diretor do ITS-Rio - Gladstone Campos/Divulgação
Paula Soprana Filipe Oliveira
São Paulo O uso intensivo de tecnologia no setor público e a adoção de carteiras de identidade digital têm permitido que países como Estônia, Índia e Uruguai eliminem ou diminuam a burocracia na relação entre governo e cidadãos.
As estratégias desses governos são destaque no GovTech Brasil, conferência organizada pelo BrazilLAB e pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS-Rio), que iniciou nesta segunda-feira (6), em São Paulo.
Em um painel sobre a experiência do país europeu, o ex-presidente da Estônia Toomas Hendrik Ilves (2006 - 2016) apresentou o avanço do país em digitalização do governo nas últimas duas décadas.
Pela internet, é possível obter o registro de identidade, votar, receber uma prescrição médica, abrir e fechar empresas – tudo em um único portal oficial.
O investimento foi feito no sistema de autenticação: cada cidadão tem uma identidade on-line única que equivale a uma assinatura física, como as feitas em cheques ou contratos. Basicamente, o é preciso fazer de forma presencial no Brasil, o estoniano faz pelo celular ou pelo computador.
Segundo Ilves, a digitalização gerou uma economia de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para o país. México e Panamá se preparam para adaptar o sistema aplicado na Estônia em suas realidades.
"Quando você faz algo assim, há uma revolução na burocracia. Isso permite o processamento de informações em paralelo, as coisas são feitas de uma vez. Você pode abrir um negócio em 15 minutos, enquanto na maior parte da União Europeia leva meses", afirmou Ilves.
A identidade permite que os dados fiquem armazenados e os cidadãos não precisem repassá-los ao governo toda vez que usufruem de um serviço.
É preciso ressaltar, no entanto, que a Estônia segue uma legislação rígida de proteção de dados e segurança, o Regulamento Geral de Proteção de Dados da Europa (GDPR, na sigla em inglês). A lei determina normas que asseguram que Poder Público e empresas protejam as informações de cidadãos contra vazamentos e violações de privacidade.
Segundo Ilvez, é possível garantir isso sem abrir mão da liberdade das pessoas. A Estônia disputa com a Islândia o posto de país com o maior nível de segurança da informação. A iniciativa de tornar o país digital surgiu da competição com a Finlândia. Em 1938, as duas nações, que dividem laços culturais e possuem línguas parecidas, tinham o mesmo PIB. Após a Segunda Guerra Mundial, a Estônia enfrentou problemas econômicos e precisou se reinventar. Traçou um plano e, a partir dos anos 1990, com a popularização da internet, investiu nos estudos de computação nas escolas.
Contou com auxílio financeiro de 50% da iniciativa privada para criar seu sistema de autenticação.
O então presidente da Estônia, Toomas Hendrik Ilves, durante assembleia da ONU em 2013; político falou sobre digitalização do governo durante evento em São Paulo - Stan Honda - 25.set.2013/Reuters
"A questão não é de tecnologia. Ela é tão barata atualmente que não é mais uma barreira. O que você precisa é de vontade política para fazer isso, para digitalizar a sociedade", disse Ilves.
América do Sul
Já o Uruguai, tema de outro painel, fornece a todos os cidadãos o direito de uma identidade digital ao nascer. O programa digital do Poder Público é semelhante ao da Estônia, com um portal unificado para diferentes serviços.
José Clastornik, da Agência de Governo Eletrônico e Sociedade da Informação e Conhecimento (Agesic), destacou o papel da tecnologia no combate à desigualdade social. A rastreabilidade de alimentos, por exemplo, é disponível para toda a cadeia agropecuária, não apenas para grandes produtores.
Em termos de digitalização do governo, o Uruguai é líder da América Latina. Todas as empresas, segundo Clastornik, têm internet de fibra ótica e podem emitir notas fiscais digitais. Para segurança e privacidade, o país também conta com uma lei de proteção de dados, o que atrai investimentos da Europa.
"Quando falamos de governo digital, não falamos só de burocracia, mas de serviços eletrônicos e inovação. Por que estamos em primeiro? Não só pela liberdade de informação, mas pela maneira com que criamos os espaços digitais para que possamos colocar em prática o governo aberto", afirmou.
A expectativa é que, em 2020, toda população com mais de 20 anos tenha um cartão de identidade digital e possa autenticar diferentes tipos de transações com ele, incluindo as financeiras. Outro objetivo é digitalizar 100% dos serviços públicos em dois anos (hoje, o número é de 50%).
A Índia é outro exemplo de digitalização, que será destaque em painel nesta tarde, com palestra do investidor Sahil Kini. Há seis anos, o país iniciou uma mudança na área ao investir na identidade digital. Hoje, já não é preciso ir a um banco para abrir uma agência ou a um departamento público para solicitar benefícios sociais. E o Brasil?
Para Ronaldo Lemos, colunista da Folha e diretor do ITS-Rio, todos os governos do mundo se transformarão em plataformas tecnológicas. O Brasil, nesse sentido, está obsoleto. Em março deste ano, o país aprovou uma Estratégia para a Transformação Digital, que busca digitalizar o país em diferentes áreas. Na opinião de Lemos, o texto é "uma peça literária interessante no papel"."Não tem cronograma, não tem meta e não tem orçamento. O governo tem acelerado agendas equivocadas", disse. Um dos exemplos é o Documento Nacional de Identificação, que pode vir a unificar diferentes bases de dados.
"Todas as experiências bem-sucedidas mostram que você deve unificar o serviço ao cidadão, mas distribuir as bases de dados por uma questão de segurança", acrescentou Lemos. A carteira digital de motorista é outro exemplo de como o governo ainda não consegue usar a tecnologia para reduzir a burocracia. A adesão é de cerca de 0,4% e o documento não oferece facilidades adicionais, sendo apenas uma versão digital do documento físico.
Apesar do atraso em relação aos três países, o Brasil subiu cinco posições no Global Innovation Index, que mede a inovação de governos. Está em 64º lugar.
O GovTech deve reunir 400 pessoas, incluindo 20 palestrantes nacionais e 16 internacionais, nos dois dias de evento. Nesta terça (7) haverá debate entre candidatos à Presidência Geraldo Alckmin (PSDB), João Amoêdo (Novo), Marina Silva (Rede), Guilherme Boulos (PSOL) e Henrique Meirelles (MDB).
Fonte: Folha de São Paulo
ICMS Paraná – Obrigatoriedade do Registro E115 e informação do código do benefício na NF-e
Por meio da Norma de Procedimento Fiscal nº 53/18 o Estado do Paraná passa a exigir o preenchimento do campo “CBenef” na NF-e.
Tal obrigatoriedade começa a vigorar a partir de:
- 05/11/2018 para NF-e, e;
- 05/11/2018 para NFC-e.
ATENÇÃO: Por meio da NPF 060/2018 o Estado alterou a data de vigência para a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para 5 de novembro de 2018
Os códigos de benefícios fiscais estão definidos na tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS”, conforme definido na NPF 052/2018 que revogou a NPF 112/2008, e estão disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3, no menu “Tabela de Ajustes – Lançamento e Apuração”.
Informamos ainda que essa informação será utilizada para preenchimento do registro E115 da EFD ICMS/IPI.
Abaixo segue o campo do XML onde deve constar o referido código:
Abaixo segue o Registro E115 que passa a ser obrigatório no Estado do Paraná:
Extinção de cobrança antecipada no ICMS beneficiará quase 4 mil empresas no Estado
Decreto foi criado para durar 100 dias e permaneceu por 18 anos
O ICMS Garantido, um decreto instituído em 2000 (Lei 11.930) pelo governo do Estado de Mato Grosso do Sul que exigia dos empresários o pagamento antecipado dos tributos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será revogado a partir de amanhã (1º de agosto), pela administração pública estadual.
Atualmente o regime representa 3% da arrecadação mensal e a partir da publicação do decreto, os contribuintes não vão mais precisar pagar de forma antecipada do imposto, recolhendo apenas na apuração mensal. Essa medida vai beneficiar 3.733 contribuintes enquadrados no regime.
Na avaliação do governador Reinaldo Azambuja (PSDB), a medida é uma forma de ampliar a competitividade do setor produtivo, sendo coerente com a cobrança de tributos.
"Na verdade não estamos extinguindo o pagamento ou abrindo mão do ICMS, mas sim, retomando o formato inicial de cobrança. Esta revogação, bem como a prorrogação de outros benefícios fiscais possibilita que as contas públicas mantenham-se equilibradas", explica o chefe do Executivo Estadual.
De acordo com o titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro), Jaime Verruck, o pacote de ações incentivará o setor, estimulando a competitividade comercial.
"Essa medida traz o escopo do que é a nossa política tributária e de desenvolvimento que é de fomentar a economia, com competitividade e gerando emprego e renda. Essa medida é permanente e beneficia toda a economia, com a expectativa de que o retorno vai ser o crescimento econômico do Estado”, destaca.
OPINIÃO DO SETOR
Para o diretor da Federação das Indústrias de MS (Fiems), Julião Gaúna, a revogação do decreto não é uma conquista, mas, sim uma forma de colocar as 'coisas nos devidos lugares'.
"O ICMS garantido foi implantadocom a promessa de durar 100 dias, porém, funciona até os dias atuais, dificultando e até inviabilizando o funcionamento de muitas empresas. É muito difícil ter que pagar por um produto que você não vendeu e nem sabe se conseguirá vender, então acredito que foi feita justiça para o setor", argumenta.
Na avaliação do presidente da Associação Sul-Mato-Grossense de Supermercados (Amas), Edmilson Veratti, a notícia chega em um bom momento para empresários que lutam para manter o caixa positivo.
"Quantas empresas tiveram que pagar esse tributo antecipado e depois faltou dinheiro para pagar os funcionários? É uma situação que inviabilizou e fechou muitos negócios e que agora funcionará de maneira justa", destaca.
O presidente da Federeção do Comércio de MS (Fecomércio), Edison Araújo, lembra que a revogação do ICMS Garantido é muito importante, mas é preciso lembrar que a prorrogação de incentivos fiscais concedidas para indústrias de alimentos do Estado será fundamental no desenvolvimento local.
"Esse percentual que deixará de ser computado na arrecadação mensal do governo será revertido em benfeitorias estruturais, ampliação do negócio e também na geração de emprego e renda. Por isso, agradecemos a disposição do governo em atender a um pedido antigo da classe empresarial do Estado", reforça o dirigente.
Fonte: Correio do Estado
Não cabe ICMS-Importação sobre estiva, capatazia, armazenagem e arqueação
Por Fernando Neves
Um dos temas mais melindrosos na confusa legislação do ICMS é a determinação da base de cálculo desse imposto na importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior. Não bastasse o abusivo alargamento do conceito de “mercadorias”, uma vez que, além da cobrança do tributo na importação de mercadorias (bens móveis destinados a atos de comércio), é exigido o imposto na importação de bens por não contribuintes, não destinados à mercancia (que não são mercadorias), há ainda a avassaladora agregação à base de cálculo do ICMS de vários tributos, cobrando-se imposto sobre imposto, superpondo-se uns aos outros, haja vista que a base de cálculo do ICMS na importação, além do valor da mercadoria ou bem, é adicionada ainda do imposto sobre a importação, mais o imposto sobre produtos industrializados, mais o imposto sobre operações de câmbio, mais quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. A questão é determinar o que são essas “despesas aduaneiras”.
As chamadas despesas aduaneiras (custos aduaneiros) constituem aparentemente um conceito aberto — mas apenas aparentemente —, dando ensejo, por isso, à exacerbação da já agressiva e irracional sanha arrecadatória de alguns estados, que se arrogam no direito de considerar como sendo de natureza aduaneira um rol imenso de despesas ou custos que nada têm a ver com a aduana (alfândega), inclusive custos verificados após o desembaraço aduaneiro.
Alguns estados procedem assim de forma escancarada, fazendo constar expressamente em suas legislações que na base de cálculo do ICMS das importações devem ser incluídas “quaisquer despesas”, sejam ou não de natureza aduaneira. Outros estados fazem o mesmo, porém de forma velada, não definindo expressamente o que são despesas aduaneiras, deixando a critério de seus fiscais avaliar, por métodos subjetivos particulares, o que cada um considera ou não como despesa aduaneira. Quem classifica a rubrica encontrada é o auditor fiscal, sem orientação legal efetiva por parte do Fisco estadual.
Existe jurisprudência dos tribunais superiores pondo freio a esses absurdos, mas muitos estados fazem vista grossa para ela, por saberem que muitos contribuintes não têm meios ou disposição para bater às portas das altas cortes.
ICMS – base de cálculo – previsão constitucional
A Constituição, no artigo 155, parágrafo 2º, XII, “i”, prevê que, com relação ao ICMS, cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Lei Complementar 87/96: base de cálculo do ICMS na importação
O artigo 13, V, da Lei Complementar 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar 114/2002, prevê:
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
...........................
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras” (grifamos).
Note-se que o legislador complementar utilizou na alínea “e” do inciso V a expressão “despesas aduaneiras”, sem definir o seu significado.
Por ser o termo “despesas aduaneiras” um conceito por demais aberto, os Fiscos estaduais tendem a considerar como tais algumas rubricas que absolutamente nada têm a ver com a aduana. São listados a seguir os custos que costumam ser tidos, indevidamente, como “despesas aduaneiras”:
- armazenagem;
- capatazia;
- arqueação;
- estiva e desestiva;
- comissões pagas aos agentes aduaneiros (despachantes aduaneiros);
- desembaraço aduaneiro;
- serviço do despachante;
- desembolsados com despachante;
- honorários do despachante;
- taxa do SDA (Sindicato dos Despachantes Aduaneiros);
- serviço de LI (Licença de Importação);
- cobrança de LI (Licença de Importação);
- taxas do BL (Bill of Landing);
- taxas locais do frete aéreo;
- adicional de Tarifa Portuária (ATP);
- adicional de Tarifa Aeroportuária (Ataero);
- taxa do Siscomex (taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior);
- direitos compensatórios;
- remoção de mercadorias;
- manuseio de contêiner;
- movimentação com empilhadeiras;
- paletização;
- demurrage (sobrestadia do contêiner — reembolso por atraso na entrega da mercadoria: penalidade cobrada do importador ou contratante do contêiner pelo tempo em que ele permanecer no país além do estabelecido entre as partes);
- alvarengagem;
- multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
- direitos antidumping;
- amarração e a desamarração de navio;
- unitização e a desconsolidação;
- agente desconsolidador;
- transporte rodoviário ou aéreo do porto até o destinatário;
- serviços de courrier;
- despesas com cópias, cartórios e Correios.
Nesse sentido, fiz um estudo detalhado acerca do tratamento tributário dado ao tema por alguns estados, a saber: São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Minas Gerais, Pernambuco e Bahia.
Conclusão:
a) São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco situam-se dentro da legalidade no tocante à definição das despesas aduaneiras, deixando claro que como tais devem ser entendidas as despesas efetivamente pagas ou devidas à repartição alfandegária;
b) a legislação do Paraná peca por omissão, ao dizer que despesas aduaneiras são aquelas “pagas ou devidas até o desembaraço da mercadoria ou bem”, sem dizer a quem devam ser pagas (à repartição alfandegária), abrindo espaço para a inclusão indevida de valores pagos a terceiros que não a aduana;
c) no Espírito Santo, a redação originária do Decreto 1.090-R/2002 afinava-se pelo mesmo diapasão adotado por São Paulo e pelo Rio de Janeiro (despesas aduaneiras: valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria), porém uma alteração introduzida em janeiro de 2005 no regulamento capixaba optou por tornar o texto impreciso, referindo-se genericamente a “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras” — o legislador não se preocupou em definir quais seriam os “outros impostos” nem o que seriam as tais “despesas aduaneiras”;
d) a legislação de Minas Gerais, nesse ponto, é a mais desastrada: na sua fúria draconiana para arrecadar a qualquer custo, o legislador manda incluir na base de cálculo do ICMS quaisquer despesas, “inclusive aduaneiras”! Isso decorre do fato de Minas Gerais não ter porto marítimo, o que levou o legislador a incluir, de forma absurda, no conceito de “despesas aduaneiras”, por exemplo, os valores de manuseio, fretes e seguros relativos ao transporte da mercadoria do local do desembaraço até o destinatário, sem atentar para o fato de que despesas incorridas após o desembaraço jamais poderiam ser consideradas “despesas aduaneiras”;
e) no tocante à Bahia, há duas flagrantes agressões ao direito:
– o legislador baiano, de forma acintosa, faz questão de listar como “despesas aduaneiras” justamente o que outros estados declaram não serem despesas aduaneiras;
– o Fisco baiano não dá a mínima importância a decisões reiteradas dos tribunais superiores acerca de rubricas que não constituem despesas aduaneiras, a saber: armazenagem, capatazia, estiva e arqueação.
Somente devem ser consideradas como despesas aduaneiras aquelas que são pagas à “aduana” (Receita Federal), ou seja, à repartição alfandegária. Não se deve confundir despesas portuárias com despesas aduaneiras. Por conseguinte, armazenagem, capatazia, estiva e arqueação não devem integrar a base de cálculo do ICMS na importação, por não serem juridicamente consideradas “despesas aduaneiras”.
De acordo com o referido estudo que acabo de fazer, disponho do levantamento de incontáveis decisões do STJ declarando de forma reiterada a impossibilidade de inclusão do custo dos serviços de capatazia, armazenagem etc. como despesas aduaneiras.
No referido estudo, destaco os conceitos de armazenagem, capatazia, estiva e arqueação para demonstrar que constituem atividades a cargo de terceiros e portanto não são custos pagos à aduana (alfândega), e sim a agentes particulares, trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e trabalhadores portuários avulsos, de acordo com a Lei dos Portos (Lei 12.815/13).
Em suma, armazenagem, capatazia, estiva e arqueação não constituem despesas aduaneiras. Somente são despesas aduaneiras aquelas que são pagas mediante Darf. É de sabença geral que armazenagem, capatazia, estiva e arqueação não são pagas mediante Darf.
Esse entendimento coaduna-se com a interpretação do artigo VII do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994 e promulgado pelo Decreto 1.355/1994, em consonância com o artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), segundo o qual a base de cálculo dos tributos de importação é o valor aduaneiro, ou seja, o valor da mercadoria importada, mais custos e despesas de transporte e seguro, incorridos até a chegada da mercadoria no porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou no ponto de fronteira alfandegado. A expressão “até o porto ou o aeroporto” (inciso I do referido artigo 77 do Decreto 6.759/09) afasta a possibilidade de inclusão dos gastos com armazenagem, capatazia, estiva e arqueação, haja vista que essas despesas ocorrem após a chegada da mercadoria ao porto ou aeroporto.
Também não constituem despesas aduaneiras, por não serem pagas à repartição alfandegária, não sendo também pagas mediante Darf: comissões dos agentes aduaneiros (despachantes aduaneiros), desembaraço aduaneiro, serviço do despachante, desembolsados com despachante, honorários do despachante, taxa do SDA (Sindicato dos Despachantes Aduaneiros), serviço de LI (Licença de Importação), cobrança de LI (Licença de Importação), taxas do BL (Bill of Landing), taxas locais do frete aéreo), Adicional de Tarifa Portuária (ATP), Adicional de Tarifa Aeroportuária (Ataero), Taxa do Siscomex (Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior), direitos compensatórios, remoção de mercadorias, manuseio de contêiner, movimentação com empilhadeiras, estiva e desestiva, paletização, demurrage (sobrestadia do contêiner — reembolso por atraso na entrega da mercadoria — penalidade cobrada do importador ou contratante do contêiner pelo tempo em que ele permanecer no país além do estabelecido entre as partes), alvarengagem, multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro, direitos antidumping, amarração e desamarração de navio, unitização e desconsolidação, agente desconsolidador, transporte rodoviário ou aéreo do porto até o destinatário, serviços de courrier, despesas com cópias, cartórios e Correios.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido.
Se o fato já ocorreu, é natural que, diante da ilegalidade da exigência da inclusão de tais despesas de armazenagem, capatazia, estiva e arqueação entre outras na base de cálculo do ICMS, possam os contribuintes calcular os valores do imposto pagos indevidamente nos últimos cinco anos e requerer a sua restituição, devidamente corrigida monetariamente.
Fernando Neves é sócio-fundador do Fernando Neves Advogados e Consultores Associados e advogado atuante nas áreas tributária, aduaneira, portuária, marítima, comércio aduaneiro e infraestrutura.
Fonte: Fenacon
Empresas de Mato Grosso passarão a declarar ICMS para Sefaz homologar pagamento
Empresas do comércio varejista e atacadista de Mato Grosso que recolhem o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo regime de estimativa simplificado passarão a calcular, declarar e recolher o tributo para então a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) homologar o valor devido. A medida entrará em vigor em setembro e tem o objetivo de reduzir os conflitos administrativos entre a Pasta e o contribuinte acerca do valor a ser pago. De janeiro a julho, empresas desses 2 segmentos pagaram R$ 894,392 milhões em ICMS ao governo.
Segundo a secretaria, o contribuinte vai calcular e pagar o imposto conforme as notas fiscais movimentadas no mês, que eles considerarem devidas. Atualmente, a pasta fazendária é responsável por apurar, mensalmente, o imposto e informar ao contribuinte o valor a ser recolhido, e muitas vezes o contribuinte não concorda com a cifra e entra com processo administrativo questionando o valor. Também cabe à Sefaz gerar o Documento de Arrecadação (DAR).“Nós vamos oferecer aos contribuintes a possibilidade de verificar quais são as notas fiscais que eles movimentaram no mês e então recolherem o valor que eles consideram efetivamente devido. Vai reduzir os conflitos e processos administrativos” aponta o secretário de Fazenda, Rogério Gallo. Hoje, caso o contribuinte discorde do valor lançado, deve formalizar por meio de processo a revisão do lançamento o que ocasiona entrada de até 2 mil novos processos na Sefaz.
Para o presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresarias de Mato Grosso (Facmat) e da Associação Comercial e Empresarial de Cuiabá, Jonas Alves, a simplificação da legislação e dos procedimentos é o principal ganho do segmento. “Esperamos que a simplificação da legislação traga mais fluidez e facilidade para os contribuintes e as empresas e reduza também a questão da burocracia, além de trazer segurança jurídica”.
A Gazeta