LTA Consultoria

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Em meio aos potenciais prejuízos à Zona Franca de Manaus na Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, a chamada PEC da Reforma Tributária, o Governo do Amazonas acaba de conquistar um importante apoio nacional no projeto do deputado federal Baleia Rossi (PMDB/SP), que pode ajudar a salvaguardar o modelo e que tem tramitação acelerada na Câmara Federal.

Em Carta Aberta do Conselho de Secretários de Fazenda (Consefaz), na última quinta-feira (04/07), secretários estaduais de Fazenda de todo o país definiram proposta de emenda à PEC 45, e apoiaram, em caráter oficial, a excepcionalidade da Zona Franca de Manaus como modelo de desenvolvimento regional incentivado no novo sistema tributário.

A decisão acontece após um intenso trabalho de convencimento e sensibilização dos representantes das secretarias de Fazenda do país por parte da Secretaria de Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM). Em maio, a Sefaz reuniu técnicos estaduais da Fazenda de todo o país em Manaus e aprovou, em caráter preliminar, o apoio à Zona Franca como exceção tributária nas propostas de reforma que estão sendo produzidas pelo Comsefaz.

No documento assinado ontem (05/07) por 26 estados e pelo Distrito Federal, o Conselho ratificou a decisão prévia, definindo a inclusão de “mecanismos de compensação de perdas e de redução de desequilíbrios regionais, bem como tratamento tributário favorecido à Zona Franca de Manaus”. Agora, será finalizado um texto com a proposta de emenda à PEC a ser enviada ao Congresso Nacional, que será discutido também com os parlamentares, Suframa, prefeitura e demais órgãos envolvidos com o tema

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O secretário de Fazenda do Amazonas, Alex Del Giglio, comentou a conquista do Amazonas. “É importante salientar a sensibilidade dos secretários de Fazenda do país em manter a ZFM como área de exceção constitucional, a fim de reduzir os desequilíbrios regionais e preservar a maior floresta tropical do planeta”, declarou. “Sem a exceção, o modelo de unificação de tributos e a tributação no destino traria grandes prejuízos ao Amazonas. Por isso há necessidade de um olhar diferenciado”, acrescentou ele.

“Foi um trabalho de convencimento que levou em conta o fato de que a Zona Franca de Manaus é essencial na preservação da Floresta Amazônica, assim como da receita tributária do estado e dos fundos ligados à arrecadação do Polo Industrial, como o que mantém a Universidade do Estado do Amazonas (UEA)”, destacou também o coordenador do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos do Estado do Amazonas, Nivaldo Mendonça

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Próximos passos – O Comitê de Assuntos Estratégicos (Cate) se reúne na próxima quarta-feira (10/07) e irá discutir próximos passos, como a articulação com o Governo Federal (que também deve apresentar proposta de reforma tributária ao Congresso) e com os atores políticos do Congresso Nacional, em especial a bancada amazonense na Câmara e no Senado.

Governador criou comitê – Em junho, o governador Wilson Lima assinou o decreto de criação do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos (Cate). O grupo formalizou o trabalho que já vinha sendo desenvolvido pela Sefaz-AM desde o início do ano, no acompanhamento das propostas de Reforma Tributária que tramitam no Congresso Nacional.

A atenção especial se deve ao fato de que as propostas, em geral, criariam uma nova categoria de tributo unificado, sem garantir os incentivos fiscais que consolidaram o modelo da Zona Franca de Manaus

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“Se os tributos forem extintos e o novo imposto não prevê benefício, a Zona Franca fica sem continuidade, portanto os empregos, a geração de renda direta e indireta, a receita do Estado, tudo fica inviabilizado”, explica o secretário executivo da Receita, Dario Paim, que atua pelo Amazonas no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Mais informações: Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-AM): Felipe Wanderley (98129-7281) e Juliana Maquiné Cruz (99382-0768).

Fonte: SEFAZ AM

Apesar de já julgada pelo STJ, discussão ainda gera controvérsia e continua impactar os valores apurados a título dos tributos

Por: GLAUCIA LAULETTA FRASCINO

Uma das maiores discussões tributárias ainda não decididas pelo Judiciário diz respeito à definição do conceito de “insumo” para efeito de apropriação de créditos de PIS/COFINS. E, apesar do julgamento da matéria pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170/PR), a verdade é que muitas dúvidas ainda remanescem.

Vejamos. Com a implementação da sistemática não cumulativa para o cálculo dos PIS/COFINS, o legislador entendeu de aplicá-la mediante a utilização de créditos, pelo contribuinte, que não equivalem ao exigido na(s) etapa(s) anterior(es) da cadeia econômica – assim como ocorre com o ICMS ou o IPI -, mas que seriam calculados sobre algumas despesas incorridas. Coube à legislação ordinária (Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003) elencar que despesas dariam margem a crédito, dentre as quais estão as despesas com “insumos”, os quais, entretanto, nunca foram definidos pelo legislador.

Mais do que isso. Pela literalidade da atual legislação, os chamados “insumos” poderão ser apropriados como crédito por empresas industriais e prestadoras de serviços, na apuração de referidas contribuições. Nenhuma menção expressa foi feita às empresas que se dedicam a atividades comerciais.

Todas essas questões fizeram com que, ao longo dos anos, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 gerassem enorme controvérsia: seja porque não definiram o que vem a ser “insumo”, seja porque não fazem menção expressa a empresas comerciais.

Em março de 2017 o leading case sobre o tema foi decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como dito acima. Mas a única certeza trazida no referido julgamento foi a necessidade de afastamento do entendimento da Receita Federal do Brasil de que o “insumo” pressuporia fosse consumido no processo produtivo. Praticamente todas as demais dúvidas em torno do tema permaneceram em aberto.

Realmente, o STJ afirmou, naquela oportunidade, que “insumo” é a despesa essencial ou ao menos relevante incorrida pelo contribuinte, e que essas características deverão ser verificadas caso a caso. Não esclareceu, todavia, se referia a despesas essenciais à atividade empresarial como um todo ou, dito de outra forma, qual o grau de relação entre a despesa (essencial ou relevante) com a atividade geradora da receita.

A partir de tal afirmação, ainda que inconclusiva, os contribuintes voltaram suas atenções a seus respectivos processos produtivos (sejam eles entendidos de forma mais ampla, como todas as atividades empresariais desenvolvidas, sejam eles mais restritos) para a identificação dos dispêndios que, mais do que necessários, se revestem de essencialidade ou relevância.

E é a partir daí que continuamos diante de um dos maiores contenciosos tributários ainda inconclusivos. Os critérios utilizados pelos contribuintes na identificação do que é essencial ou relevante são os mais distintos. E, o que é pior, a decisão do STJ no leading case vem sendo aplicada nos casos concretos de forma não uniforme pelos próprios ministros que compõem o Tribunal, assim como pelos demais órgãos julgadores.

Os contribuintes, por sua vez, continuam a enfrentar inúmeras dúvidas: como identificar e demonstrar a essencialidade e/ou relevância de determinado dispêndio? Que prova deve ser feita nos autos? Estão todos os contribuintes autorizados a apropriar créditos de “insumos” ou somente aqueles expressamente referidos pela legislação?

Em relação a algumas das despesas mais comuns, a situação se torna ainda mais dramática: serão as despesas com marketing entendidas como meramente necessárias ou, a depender da atividade empresarial, serão reconhecidas como relevantes na aferição da receita, sobre a qual incidem os PIS/COFINS?

E as taxas pagas às administradoras de cartão de crédito? Serão entendidas como essenciais, já que este se tornou o principal meio de pagamento disponível ao consumidor, ou, na linha de recente decisão do próprio STJ (2ª. Turma, AREsp n. 1176156), serão entendidas como mera facilidade facultada a quem consome?

Sem falar nos dispêndios mais específicos a determinadas atividades ou empresas, cuja essencialidade ou relevância será justificada se compreendidas as respectivas operações em suas minúcias. Algo que não é impossível seja feito nos autos dos processos, mas que certamente vai demandar enorme esforço e criatividade, sem a certeza de eficiência.

A verdade é que a decisão no leading case foi importante, mas não suficiente para que entendamos que a matéria está definitivamente decidida. Serão necessários que muitos outros processos envolvendo muitos outros contribuintes sejam submetidos à análise dos Tribunais, que aplicarão os critérios estabelecidos pela Corte superior, mas que nos indicarão como, nos casos concretos, a essencialidade e a relevância dos dispêndios se será (ou não será) reconhecida.

As (muitas) dúvidas remanescem, mesmo após decorridos mais de dois anos da decisão do STJ. O que nos parece fundamental, por ora, é que os contribuintes sejam capazes de suportar seus pleitos e procedimentos com elementos materiais detalhados, como laudos, estudos, relatórios de constatação que expliquem o modelo de negócio, o racional de cada um dos dispêndios, a sua efetiva aplicação prática e, especialmente, a sua relação direta ou indireta com a atividade geradora da receita a ser tributada.

Diante de tantas incertezas, uma coisa é certa: são esses os elementos que poderão levar à comprovação da essencialidade e/ou relevância de determinada despesa. Sem essa demonstração dificilmente a comprovação, base para o acolhimento do pleito formulado pelo contribuinte tanto em processos administrativos como judiciais, será possível. Ao menos é o que nos parece.

GLAUCIA LAULETTA FRASCINO – sócia do escritório Mattos Filho.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/conceito-de-insumo-para-pis-cofins-as-incertezas-continuam-07072019

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento

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Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável

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O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.

Nova lei

No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.

Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.

Irrelevância

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.

“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964″, explicou.

Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.

“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.

Fonte: STJ – 05.07.2019 – REsp 1605245

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2019/07/05/stj-credito-presumido-de-icms-nao-integra-base-de-calculo-do-irpj-ou-csll/

Via: https://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2019/07/08/stj-credito-presumido-de-icms-nao-integra-base-de-calculo-do-irpj-ou-csll.html

A nova política industrial desenvolvida pelo Governo de Santa Catarina, com foco na revisão de benefícios fiscais e a retirada de produtos do Substituição Tributária (ST), é exemplo de boas práticas no país. Na última quarta-feira, 26, uma comissão formada por deputados estaduais e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Rio Grande do Sul, esteve com o secretário da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC), Paulo Eli, em Florianópolis, para conhecer os sistemas utilizados nos processos.

“Nosso trabalho em Santa Catarina é focado em desenvolvimento e desoneração da cadeia produtiva. Montamos uma matriz, transparente e simplificada, respeitando as especificidades de cada segmento. Desenvolvemos um trabalho em conjunto entre o poder público e o setor produtivo, por isso já alcançamos resultados positivos”, afirmou o secretário da SEF/SC, Paulo Eli.

Criada com o objetivo de reduzir custos de produção e melhorar a competitividade da economia catarinense, a política industrial está em desenvolvimento em parceria do setor produtivo. “Conhecer o trabalho desenvolvido aqui em Santa Catarina e os resultados que já se consolidam é importante pois queremos implantar novas formas de trabalho no Rio Grande do Sul, e observar as boas práticas irá nos ajudar nessa jornada”, afirmou o deputado gaúcho, Tiago Simon.

Outro ponto discutido no encontro foi a agilidade e controle existentes nas fiscalizações no varejo catarinense. Para o auditor fiscal da SEF/SC Francisco Martins, “hoje temos a melhor fiscalização do país, com equipamentos tecnológicos modernos que nos permitem cruzar os dados mesmo à distância. Isso garante que a concorrência entre os varejistas seja leal e justa”, pontuou.

Participaram da reunião os deputados do Rio Grande do Sul Tiago Simon, Eric Lins, Dalciso Oliveira e Fábio Ostermann. Além destes, estiveram presentes no encontro o vice-presidente da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande Sul (Federasul), Anderson Cardoso, o representante da Fundação Getúlio Vargas Nelson Terres Naibert, a economista da Comissão de Economia do Rio Grande do Sul, Paola Braga, o servidor da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul Antônio Elisandro de Oliveira e os auditores fiscais da SEF/SC, Amery Nadir e Francisco Martins.

Fonte: SEF SC

Ministro propôs quatro recursos para possível afetação ao rito dos repetitivos; há embargos sobre tese no STF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode definir a controvérsia sobre qual quantia de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluída do cálculo do PIS e da Cofins – se o ICMS destacado na nota fiscal ou a quantia efetivamente recolhida. Em 19 de junho o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, propôs que quatro recursos sobre o tema fossem afetados ao rito dos repetitivos.

Ao analisar o RE 574.706 em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS deve ser excluído do cálculo das contribuições. Entretanto, a Fazenda e os contribuintes divergem sobre qual quantia do ICMS será abatida.

As empresas preferem descontar o ICMS destacado na nota fiscal e a Receita Federal, por meio da solução de consulta 13/2018, afirma que deve ser deduzido o imposto a recolher. A metodologia da Receita reduz o valor a ser descontado, já que leva em consideração compensações com créditos acumulados em operações anteriores da cadeia produtiva.

Havendo dúvida no cumprimento das sentenças decorrentes da decisão do Supremo, recursos sobre a metodologia de cálculo chegam ao STJ.

Segundo um interlocutor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no Judiciário há mais de 29 mil processos pendentes sobre o tema e, só no STJ, já chegaram pelo menos 350. Saídos da região Sul, devem ser encaminhados ao tribunal superior ao menos 6 mil.

Definição sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, se a destacada na nota fiscal ou se a devida ao Estado

Controvérsia proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino para deliberação do STJ no rito dos repetitivos

Diante da multiplicidade de recursos, o ministro Sanseverino identificou que o tema cumpre os requisitos para ser objeto de deliberação pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos. A possibilidade de afetar os quatro recursos sugeridos será apreciada por um relator sorteado e, em seguida, pela 1ª Seção da Corte.

Uma decisão do STJ em um recurso repetitivo se aplicaria às instâncias inferiores da Justiça.

Próximos passos

Após a sugestão do presidente da Comissão de Precedentes, as partes que constam nos processos e o Ministério Público se manifestam sobre a possibilidade de afetar o tema ao rito dos repetitivos. A seguir, os quatro recursos especiais serão sorteados a um relator integrante da 1ª Seção, colegiado responsável por julgar matérias tributárias e de Direito Público na Corte.

O relator não está vinculado à posição do ministro Sanseverino e fará nova avaliação sobre a possibilidade de o STJ julgar o tema como repetitivo. Quem for sorteado também analisa se os quatro recursos cumprem os requisitos de admissibilidade – ou seja, se aqueles recursos específicos podem ser conhecidos na 1ª Seção para representar a controvérsia ou se as peças apresentam algum entrave processual.

Se o relator entender que o tema pode ser julgado pelo STJ como repetitivo e os recursos podem ser conhecidos, os ministros da 1ª Seção votam no plenário virtual a possibilidade de afetação. Caso entendam que o tema deve ser afetado, os recursos se tornam representativos de controvérsia e serão julgados pela 1ª Seção.

Entretanto, se na votação virtual a 1ª Seção decidir que o tema não deve ser julgado no rito dos repetitivos porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de uma nova inclusão para afetação.

STJ pode definir cálculo do ICMS?

De um lado, os contribuintes defendem que o voto da relatora no julgamento do Supremo de 2017, ministra Cármen Lúcia, já deixa claro que deve ser excluído o ICMS destacado na nota. Ainda, as empresas argumentam que a questão diz respeito ao conceito de faturamento, de forma que seria inteiramente constitucional – o que inviabilizaria uma decisão por parte do ST

J.

“Não parece razoável uma manifestação do STJ sobre o tema, porque o Supremo pode mudar de posição nos embargos de declaração. A nosso ver, se for para o STJ ter uma posição, é para corroborar o que já está definido pelo STF”, afirmou o advogado Brunno Lorenzoni, sócio do escritório Zechin Pontes Lorenzoni Advocacia, que é parte de um dos recursos escolhidos pelo ministro presidente da Comissão de Precedentes

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Por outro lado, a Fazenda defende que a decisão do Supremo em março de 2017 ainda não resolve a controvérsia sobre a metodologia de cálculo do ICMS a ser abatido das contribuições. Para a procuradoria, resta ao plenário do STF definir a questão ao analisar os embargos de declaração.

“Mas praticamente nenhum agente econômico espera que o STF decida isso. Realmente seria o STJ a decidir”, afirmou um procurador. Para a PGFN, a questão é infraconstitucional – ou seja, há competência do STJ para deliberar sobre a matéria.

Ao JOTA um ministro da Corte ressaltou que, para avaliar se o tema deve ser analisado no rito dos repetitivos, o futuro relator dos recursos terá que analisar o que está sendo pedido ao STJ e o que está pendente de decisão no Supremo

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Posição do MPF

O Ministério Público Federal (MPF) opinou nos dois sentidos em pareceres distintos, enviados em dois dos recursos especiais selecionados pelo ministro Sanseverino como candidatos à afetação.

No parecer relativo ao REsp 1.822.251/PR, a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos entendeu que estão presentes os requisitos para que o recurso seja analisado como repetitivo

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“Constata-se a presença dos requisitos legalmente exigidos ao conhecimento da matéria aventada no recurso especial e, tendo em vista a notícia da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade como representativo da controvérsia”, lê-se no parecer.

Já ao manifestar-se no REsp 1.822.256/RS, o procurador regional da República na 4ª Região João Heliofar de Jesus Villar, no exercício da função de subprocurador-geral, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.

“Qualquer decisão adotada pelo STF no julgamento dos embargos interpostos pela União inevitavelmente prejudicará o julgamento deste recurso especial e de todos os que tiverem o mesmo objeto. Aliás, nem é caso de relação de prejudicialidade, mas de identidade da própria tese debatida neste recurso com a que pende de aclaramento no RE 574.706, o que mostra que a competência para a solução da questão realmente é daquela Corte”, escreveu.

Além destes recursos, também foram selecionados pelo ministro Sanseverino os Resp 1.822.253 e Resp1.822.254.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-icms-pis-cofins-destacado-recolhido-28062019

Solução de Consulta COSIT Nº 220 DE 26/06/2019

Publicado no DOU em 1 jul 2019

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

CRÉDITO DE IPI. MATERIAL DE EMBALAGEM. CAIXAS DE PAPELÃO.

Para efeitos do crédito do IPI previsto no art. 226, inciso I, e no art. 227 do Ripi/2010, bem como para efeitos da vedação prescrita no art. 228 do mesmo Regulamento, constituí material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados.

Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais dos materiais de embalagens adquiridos e utilizados em seu processo industrial geram direito ao crédito do IPI em consonância com as condições estabelecidas no regulamento do imposto.

Os conceitos dispostos no art. 6º do Ripi/2010 não dizem respeito às normas que regem o direito do contribuinte do IPI de registar, na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo às aquisições de materiais de embalagem, quando da entrada destes no seu estabelecimento, mas, sim, dizem respeito à incidência ou não do IPI sobre os produtos que forem acondicionados pelo estabelecimento.

Dispositivos Legais: Art. 6º, art. 226, inciso I, art. 227 e art. 228 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010); PN CST nº 217, de 1972, e PN CST nº 224, de 1972.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Notícia Siscomex Exportação Nº 47 DE 27/06/2019

Publicado no DOU em 27 jun 2019

Uso de Notas Fiscais nas Operações Indiretas

Informamos que, nas operações de exportação indireta, ou seja, aquelas que envolvem notas fiscais de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 e 6502), a nota fiscal de exportação que instruirá a DU-E deve necessariamente ser emitida utilizando o CFOP 7501 (exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação).

Tal regra aplica-se inclusive nos casos em que, além das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação, a operação envolva também notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação (CFOP 5504, 5505, 6504 e 6505).

Notas fiscais de exportação com CFOP 7504 somente devem ser utilizadas nas operações que envolvam tão somente notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação (CFOP 5504, 5505, 6504 e 6505), ou seja, em operações que não sejam exportações indiretas.

Maiores informações podem ser obtidas consultando as perguntas 2.13, 2.14, 2.16, 2.27 e 3.5 da seção Perguntas Frequentes de Exportação, disponível no Portal Único Siscomex.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA)

O número de pessoas que abrem seu próprio negócio está crescendo com uma rapidez nunca vista. Há quase 10 anos, os Microempreendedores Individuais (MEI) eram 38 mil no Paraná – no Brasil, não passavam de 760 mil; há uma semana, o último número verificado foi de 512,4 mil apenas no Paraná – e 8,3 milhões no país inteiro.

Embora possa parecer, a notícia pode não ser tão boa quanto parece. O fenômeno do crescimento das empresas de uma só pessoa, que ultrapassa os os 1.340% nesse período, revela também uma face menos nobre – a crise econômica dos últimos anos cobrou muitos empregos e levou muita gente ao “empreendedorismo forçado”.

“O profissional não consegue um emprego e tenta entrar no mercado de outra forma”, avalia o chefe da assessoria e gerência do Simples Nacional, da Secretaria de Estado da Fazenda, Sidnei Laerte de Moraes. Mas, ao lado dos novos empreendedores, proliferam os “espertos”, que optam por este regime tributário numa tentativa de burlar o fisco.

De acordo com o auditor fiscal Luiz Paulo Annoni, é comum que empresas listadas como MEI faturem bem mais que os R$ 81 mil por ano previstos na lei e até mais de R$ 360 mil permitidos a microempresas. Ou, ainda, que o faturamento seja dividido entre “três ou quatro MEIs de uma mesma família”, por exemplo, mas na prática trata-se de apenas uma, de fato. Este expediente é chamado de fracionamento artificial.

Com essas situações em vista, a Gerência do Simples, que faz parte da estrutura da Receita Estadual, está programando aumentar a fiscalização das empresas que se beneficiam dos regimes especiais, como MEI, ME (microempresa) e as EPP (empresa de pequeno porte), enquadradas no Simples Nacional, que é uma forma simplificada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta.

O setor, de acordo com Moraes, costuma ser pouco fiscalizado, justamente por tratar-se de um universo enorme de pequenas empresas e representar retorno muito pequeno aos cofres públicos.

Um pente-fino nessas empresas também está nos planos da Receita Federal, que acredita que, a cada ano, cerca de 20 mil empresas são criadas no Brasil apenas para se beneficiar das alíquotas mais baixas. Os dados foram apurados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) a partir de 2006.

INFORMALIDADE – O MEI foi criado em 2009 para tirar da informalidade milhares de autônomos que trabalham por conta própria. A principal vantagem é o não pagamento de imposto sobre o faturamento – paga apenas uma taxa fixa em torno de R$ 47,70. Mas não pode ter participação em outra empresa como titular ou sócio.

Fonte: SEFAZ PR

Por: THALES STUCKY

No âmbito do processo administrativo-fiscal, especialmente por sua maior tendência à informalidade, há uma maior liberdade pela busca efetiva do chamado “princípio da verdade material”, segundo o qual se “deve apurar rigorosamente a realidade dos negócios jurídicos realizados pela pessoa fiscalizada e sua subsunção à lei, não se resumindo a critérios meramente formais (síntese de contratos ou descrições genéricas de notas fiscais) ou a presunções”1.

O alcance do referido princípio no âmbito do processo administrativo é tema extremamente relevante, especialmente pela possibilidade de viabilizar, mediante um exame acurado dos fatos e provas, que disputas tributárias sejam encerradas ainda em âmbito administrativo evitando, assim, o desaguar de um número relevante de litígios na esfera judicial.

De igual maneira, a aplicação do princípio da verdade material, de certa maneira, visa equilibrar as forças entre o Fisco e o Contribuinte. Isso porque enquanto ao primeiro são concedidos até cinco anos para revisar as operações dos contribuintes e, se for o caso, efetuar os devidos lançamentos, ao Contribuinte são concedidos meros trinta dias após a intimação para não apenas apresentar a devida impugnação, mas também providenciar toda a documentação, revisão das conclusões do Fisco, assim como, outras situações administrativas que demandam tempo e devem ser concluídas dentro dos trinta dias disponíveis à impugnação.

Justamente por situações como as acima colocadas é que já destacamos neste mesmo espaço decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, em que, em atenção ao princípio da verdade material, foi considerada válida a juntada de documentos a embasar os argumentos de defesa do contribuinte mesmo após a apresentação da devida impugnação2.

Nesta linha, em relação à decisão hoje trazida à baila trataremos de apresentar a aplicação do princípio da verdade material sob outro aspecto, qual seja, o da liberdade do Contribuinte de comprovar seus argumentos de defesa mesmo que por meios de prova diferentes daqueles que, em tese, são os exigidos pela legislação para comprovação das retenções de IRPJ utilizadas para apuração do imposto devido em determinado exercício e, eventualmente, na constituição de saldo negativo de IRPJ para compensações futuras.

Com efeito, conforme decidido de forma unânime pela Primeira Turma da CSRF, em atenção ao princípio da verdade material, restou assegurado que “na hipótese de a fonte pagadora não fornecer o comprovante anual de retenção, sua prova pode ser dar por outros meios previstos na legislação tributária, para fins de apuração de reconhecimento de direito creditório”. (Acórdão nº 9101-004-110)

O acórdão acima citado decorreu da não-homologação de compensações realizadas com créditos decorrentes de Saldo Negativo de IRPJ apurados pelo Contribuinte. Conforme narrado nos autos, o montante de Saldo Negativo foi apurado a partir da composição verificada entre os pagamentos de IRPJ feitos por estimativa ao longo de determinado exercício, somados aos valores das retenções de IRPJ realizadas pelas fontes pagadoras, nos termos em que dispõe o artigo 6º, §1º, inciso II da Lei nº 9.430/963.

No caso em questão, as compensações não foram homologadas em função da divergência entre os dados constantes do PERDCOMP e DIPJ, na medida em que não teria havido comprovação das retenções via Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, documento este cuja obrigação pela emissão é da fonte pagadora.

Após argumentar, sem sucesso, em primeira instância que as fontes pagadoras, entre elas, diversos órgãos públicos, não emitiram os devidos comprovantes de retenção não podendo ao Contribuinte ser imposto um gravame por fato de terceiros, sobreveio decisão do CARF no sentido de que as provas auxiliares acostadas pelo Contribuinte aos autos eram suficientes para demonstrar que houve a efetiva retenção de IR alegada pelo Contribuinte.

Não conformada com tal decisão, a PFN recorreu à CSRF alegando que a ausência de comprovação das retenções via DIRF implicaria em violação às disposições do art. 55 da Lei nº 7.450/85, o qual dispõe que o imposto de renda retido na fonte somente poderá ser compensado se “o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”.

Não obstante tal argumentação em sede de recurso especial, o acórdão proferido por turma do CARF foi mantido pela CSRF, sob a alegação de que, no âmbito do princípio da verdade material, o Contribuinte, atendendo ao ônus probatório que lhe é imposto, conseguiu demonstrar “por outros meios de prova a liquidez e certeza do crédito tributário”.

Ainda, acertadamente, consignou o conselheiro-relator que a ausência da DIRF trata de situação sobre a qual o Contribuinte não tem qualquer ingerência, na medida em que sua preparação e emissão trata-se de obrigação da fonte pagadora. Assim, restou acordado pelos conselheiros da Primeira Turma da CSRF que “mostra-se completamente irrazoável cercear o direito de defesa da parte, quando a emissão do documento Comprovante de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte encontra-se fora de sua governabilidade, ver que se trata de ônus da fonte pagadora”.

A fim de espancar quaisquer dúvidas acerca do direito creditório pleiteado pelo Contribuinte em face das provas apresentadas acerca das retenções realizadas nos pagamentos recebidos, o Conselheiro-Relator tratou de destacar trecho do acórdão nº 9101-003.437, em que foi expressado que “não há como prejudicar um contribuinte por falha/infração cometida por outro. No caso, negar o direito de aproveitamento de retenção na fonte sofrida por beneficiário de um rendimento em razão de a fonte pagadora descumprir o dever instrumental de emitir e lhe fornecer o respectivo comprovante de rendimentos e retenção na fonte”.

Assim, materializando o princípio da verdade material no que tange à demonstração e comprovação dos fatos alegados pelo Contribuinte que indicavam a efetiva retenção do imposto sobre a renda utilizado para apuração do Saldo Negativo utilizado em compensações, sobrepondo-se isso a eventuais exigências legais quanto à documentação exigida (caso do art. 55 da Lei nº 7.450/85), acertadamente foi mantida a decisão da turma do CARF no sentido de reconhecer o direito creditório, mesmo que ausente a DIRF como prova da retenção em relação aos pagamentos recebidos pelo Contribuinte.

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1 BERNARDES, Flávio Couto. “A Prova e o Princípio da Verdade Material na Aplicação da Norma Jurídica Tributária: o Estabelecimento Prestador e a Materialidade do Fato Gerados na Incidência do Imposto sobre Serviços”, em “A Prova no Processo Tributário”, Ed. Dialética, 2010, p. 415.

2 https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/ha-limites-na-busca-pela-verdade-material-12122017

3

 Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.

§ 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:

II – se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.

THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/o-processo-administrativo-fiscal-e-o-principio-da-verdade-material-02072019

A Receita Federal negou a uma empresa que atua no comércio de combustíveis a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, em sentido contrário à do Supremo Tribunal Federal (STF), está na Solução de Consulta nº 177, publicada no dia 6 deste mês pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No caso, o órgão entendeu que a base de cálculo das contribuições sociais não é o faturamento, como definiu o STF no julgamento que excluiu o ICMS da conta. A decisão dos ministros ainda não transitou em julgado. Estão pendentes embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.

Porém, primeira e segunda instâncias já vêm aplicando a decisão, inclusive em casos semelhantes – entre eles o que trata da exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento dos ministros do STF foi o de que o ICMS não configura ingresso de receita, mas valor reservado para pagar outro imposto. Por isso, não integra o faturamento, que é a base das contribuições sociais.

No caso da empresa do setor de combustíveis, o raciocínio foi outro. A Receita afirma, na solução de consulta, que a tributação é imposta por meio de regime especial. Como há uma alíquota específica, calculada em reais por metro cúbico, não seria possível retirar a parcela do ICMS da base do PIS e da Cofins.

A empresa segue regime previsto na Lei nº 9.718, de 1998, segundo a qual produtores, importadores e distribuidores de álcool podem optar por pagar as contribuições sociais sobre o valor do metro cúbico.

Para a Receita Federal, a decisão do Supremo em repercussão geral só alcança as hipóteses em que o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. Não seria o caso, segundo o Fisco, da empresa que fez a consulta.

“Cada dia é uma novidade nessa história [do ICMS na base do PIS e da Cofins]”, afirma Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. De acordo com ele, havia dúvida por parte do setor de álcool sobre como seria a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins dentro do regime especial. Por isso, acrescenta, a empresa decidiu consultar a Receita Federal.

O advogado, porém, discorda do entendimento do Fisco. No julgamento do STF, diz ele, os ministros decidiram que um tributo não pode compor a base de cálculo do outro, o que justificaria a exclusão no regime especial. “Embora a empresa pague PIS e Cofins sobre o valor do metro cúbico, o montante inclui ICMS”, afirma Calcini.

Fonte: Valor Econômico

via: http://sesconblumenau.org.br/receita-federal-nega-exclusao-do-icms-da-base-do-piscofins/

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