LTA Consultoria
Programa Paraná Competitivo
O programa, criado no início de 2011, teve como objetivo reinserir o Paraná na agenda dos investimentos locais, nacionais e internacionais.
O Paraná Competitivo, contempla uma série de medidas, como a dilação de prazos para recolhimento do ICMS, créditos presumidos, diferimento de ICMS dentre outros.
Os segmentos que o programa contempla são os seguintes:
- PROJETOS INDUSTRIAIS
- TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS (DE DIFERIMENTO E EXPORTAÇÃO)
- INCENTIVOS ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NO ESTADO DO PARANÁ
- COMÉRCIO ELETRÔNICO (E-commerce)
- SETOR AÉREO
A LTA tem a expertise necessária para auxiliar a sua empresa a buscar estes incentivos.
Entre em contato conosco pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou pelo nosso telefone (41) 3026-3266 e solicite uma reunião com a nossa equipe.
Nota: Por força da pandemia do Corona Vírus, estamos em home office em alguns períodos, em observância aos Decretos do Estado e Município. Caso não tenha resposta no telefone acima, solicitamos que envie seu contato pelo e-mail citado, para que possamos retornar o mais rápido possível.
Cursos In Company
Nossos treinamentos In Company têm feito a diferença nas empresas que os contrataram.
Programas desenvolvidos com possibilidade de adaptação total as exigências e necessidades do cliente, com uso, inclusive de cases e exemplos reais da empresa, para uma melhor compreensão do tema pelos participantes.
Elaboração do conteúdo conforme as necessidades da empresa, considerando as operações e rotinas internas, bem como a carga horária e período mais adequados.
Resultado = Economia + Eficiência + Aproveitamento.
Ganho de tempo e dinheiro!
Abaixo alguns exemplos de temas que já abordamos nesta metodologia, lembrando que quaisquer títulos que a LTA ministra em treinamentos aberto poderão ser adaptados para o formato in company.
- ICMS – Substituição Tributária do ICMS – Aspectos relevantes
- OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL DO ICMS (contribuinte e não contribuinte)
- Emissão e Recepção de Notas Fiscais no Dia-a-Dia
- ISSQN – Hipóteses de Retenção na Fonte – Problemática da Cobrança em Duplicidade
- ICMS - OPERAÇÕES TRIANGULARES - Procedimentos e Análise das Adaptações Praticadas - Permissões e Vedações
- IMPORTAÇÃO PRÓPRIA, IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E POR ENCOMENDA
- Tributos na Importação
- COMO CLASSIFICAR MERCADORIAS (ncm/sh)
- Bloco K – versão completa ou resumida
Analista Fiscal - Teoria e Prática - ICMS/IPI/PIS/COFINS e ISS
Objetivo:
Qualificar o profissional para atuar como Analista Fiscal, abordando as particularidades referentes à tributação do ICMS/IPI/ISS, bem como das contribuições federais PIS/COFINS, de tal forma que se possa avaliar as oportunidades e riscos na implementação das diversas operações a serem realizadas dentro da empresa. Tem-se ainda como objetivo, o aprimoramento profissional por meio de análise de casos e discussões sobre os temas abordados.
Destina-se:
A contadores, advogados, auditores, gerentes, analistas fiscais e demais profissionais, que desejem atualizar seus conhecimentos acerca da legislação e práticas pertinentes aos casos do dia a dia, relacionados ao ICMS, IPI, PIS/COFINS, ISS.
Data e Horário:
Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 32 horas
Horário: Das 09:00 às 18:00 Hrs
Programa:
I. ISS - Teoria e Prática (Lei Complementar nº 116/03 com suas alterações)
- Fato gerador – Análise: O ISS é devido (taxatividade da lista), Conflito de fato geradores ICMS x IPI x ISS
- Contribuinte e responsável – Quem deve pagar o ISS – Retenção na Fonte – Novas hipóteses LC 157
- Base de cálculo – Regra geral, abatimentos e Discussões – Posicionamento Jurisprudencial;
- Alíquotas máxima e mínima;
- Local da prestação para fins de recolhimento e a problemática da exigência do imposto em duplicidade – para onde devo recolher? O que fazer no caso de recolhimento em duplicidade – Posicionamento Jurisprudencial
- Não-incidência – Exportação de serviços – Como classificar;
- Importação de serviços – Discussões e cálculos.
II. IPI
- Conceito de industrialização
- Hipóteses em que não se considera industrialização
- Aplicação prática dos conceitos de industrialização – análise de cases
- Estabelecimento industrial e hipóteses de equiparação a industrial
- Discussões jurisprudenciais sobre os equiparados
- Aspectos de constituição de empresa quanto aos contribuintes equiparados (CNAes)
- O IPI na importação – discussões mais recentes e posicionamentos do STF em 2020
- Base de cálculo – hipóteses de base mínima
- Discussões na formação na BC do IPI - Valor de Frete e outras despesas na composição da Base de Cálculo
- Classificação Fiscal – impactos da atribuição incorreta da NCM
- Crédito: aspectos gerais
III. PIS e COFINS
- Imunidade, Isenção, Não Incidência, Suspensão e Substituto Tributário.
- Regimes Cumulativo, Não Cumulativo - considerações e principais diferenças
- Incidência Monofásica – discussões – aplicação, particularidades, créditos
- Base de Cálculo - Conceito de Receita Bruta e exclusões, discussões judiciais e seus impactos (tributos excluídos – ISS/ICMS etc).
- Zona de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus
- Aquisições de Empresas Optantes pelo Simples Nacional
- Pis-Cofins sobre Receitas Financeiras – legalidades e recentes soluções de consulta da RFB.
- Créditos – hipóteses legais e novos créditos após o conceito de insumo pelo STJ – novos posicionamentos da RFB e CARF
IV. ICMS
Regra Matriz de Incidência
- 1.1 Análise – Decisão STF – Transferência e Importação Própria, por Conta e Ordem e Encomenda
Base de Cálculo
- Operações sem valor
- IPI na base de cálculo do ICMS
- Descontos
- Bonificação
- Frete e despesas acessórias
- Base de cálculo reduzida
Alíquotas
- Internas e interestaduais
Diferencial de Alíquotas
- Contribuinte
- Não Contribuinte – Aspectos Polêmicos
Antecipação do ICMS
- Hipóteses
- Dispensa
Substituição Tributária Subsequente
- Aplicação
- Produtos abrangidos
- Recolhimento pelo fornecedor x adquirente
- Recuperação x Ressarcimento - operações interestaduais
- Restituição/Complementação – venda em operações internas para o consumidor final – Decisão do STF RE 593.849
- Devolução
Não - Cumulatividade
- Créditos Básicos
- Créditos Presumidos
- Vedação
- Estorno
- Manutenção
- Valores recolhidos indevidamente
- Crédito Extemporâneo
Documentos Fiscais
- Cancelamento
- Carta de correção
- Nota fiscal de ajuste
- Principais irregularidades e seus desdobramentos – Destaque a maior
- Devolução x Retorno de Mercadoria Não Entregue
- Vedação de emissão de documentos fiscais
- Comprovante de entrega
- Manifestação do destinatário
- Novos CFOP´s - 2022
Escrituração Fiscal Digital (EFD)
- Pontos de Atenção
- Operações Diversas
- Amostra grátis, brinde e doação
- Remessa para análise ou teste
- Venda à ordem e para entrega futura
- Remessa para industrialização e conserto
- Remessa e retorno de feira e exposição
- Demonstração
Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.
Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.
Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais, que ocorrem das 9h às 18h.
Maiores Informações:
Comercial TreinamentosLTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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Termos de Serviço
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SEÇÃO 15 - INDEPENDÊNCIA
No caso de qualquer disposição destes Termos de serviço ser considerada ilegal, nula ou ineficaz, tal disposição deve, contudo, ser aplicável até ao limite máximo permitido pela lei aplicável, e a porção inexequível será considerada separada desses Termos de serviço. Tal determinação não prejudica a validade e aplicabilidade de quaisquer outras disposições restantes.
SEÇÃO 16 - RESCISÃO
As obrigações e responsabilidades das partes incorridas antes da data de rescisão devem continuar após a rescisão deste acordo para todos os efeitos.
Estes Termos de Serviço estão em vigor, a menos que seja rescindido por você ou por nós. Você pode rescindir estes Termos de serviço a qualquer momento, notificando-nos que já não deseja utilizar os nossos serviços, ou quando você deixar de usar o nosso site.
Se em nosso critério exclusivo você não cumprir com qualquer termo ou disposição destes Termos de serviço, nós também podemos rescindir este contrato a qualquer momento sem aviso prévio e você ficará responsável por todas as quantias devidas até a data da rescisão; também podemos lhe negar acesso a nossos Serviços (ou qualquer parte deles).
SEÇÃO 17 - ACORDO INTEGRAL
Caso não exerçamos ou executemos qualquer direito ou disposição destes Termos de serviço, isso não constituirá uma renúncia de tal direito ou disposição.
Estes Termos de serviço e quaisquer políticas ou normas operacionais postadas por nós neste site ou no que diz respeito ao serviço constituem a totalidade do acordo entre nós. Estes termos regem o seu uso do Serviço, substituindo quaisquer acordos anteriores ou contemporâneos, comunicações e propostas, sejam verbais ou escritos, entre você e nós (incluindo, mas não limitado a quaisquer versões anteriores dos Termos de serviço).
Quaisquer ambiguidades na interpretação destes Termos de serviço não devem ser interpretadas contra a parte que os redigiu.
SEÇÃO 18 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Esses Termos de serviço e quaisquer acordos separados em que nós lhe fornecemos os Serviços devem ser regidos e interpretados de acordo com as leis de Emíliano Perneta, 822, Curitiba , PR, 80420080, Brazil.
SEÇÃO 19 - ALTERAÇÕES DOS TERMOS DE SERVIÇO
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SEÇÃO 20 - INFORMAÇÕES DE CONTATO
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Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – PR
1. Introdução
O Estado do Paraná por meio do Decreto nº 5.799, de 28/09/2020 – DOE 28.09.2020, inseriu os arts. 21-A a 21-F ao Anexo IX, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 instituindo o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
O Regime visa estabelecer a definitividade do imposto devido por Substituição Tributária – ST para os contribuintes que assim optarem e tem como fundamento o Convênio ICMS nº 67/2019.
O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.
2. Quem pode Optar?
Poderão aderir ao regime os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária - ST.
3. Quais são as Consequências da Opção?
O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.
4. Formalização
A opção ao regime e o compromisso, deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária - ST.
Caso o contribuinte optante possuir mais de um estabelecimento, deverá ser formalizado termo para cada unidade.
Exercida a opção pelo regime de tributação até o 30º (trigésimo) dia do mês de novembro de cada exercício, o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída do regime antes do término do exercício financeiro.
Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro.
O ROT-ST deverá abranger todas as operações destinadas a consumidor final sob o regime da substituição tributária - ST que forem realizadas pelo contribuinte optante.
5. Condições
A opção pelo ROT-ST e a permanência no regime exige que todos os estabelecimentos do contribuinte optante cumpram as seguintes obrigações:
- entregar, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentando a situação "Regular" para todos os períodos;
- não possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
O descumprimento de quaisquer das condições implicará o cancelamento imediato dos efeitos deste regime, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades cabíveis previstas na legislação.
6. Cancelamento
Na hipótese de cancelamento do regime, o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, ficando vedada nova opção pelo ROT-ST no mesmo exercício financeiro.
7. Prazo para Renúncia
O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o 30º (trigésimo) dia de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte.
Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia no prazo estabelecido.
8. ADRC-ST - Dispensa
O contribuinte optante do ROT-ST, ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes previstos nos artigos 6º-A e 6º-B do Anexo IX, do RICMS/PR.
9. Simples Nacional – Dispensa de realizar a Opção
Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção, sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.
Aplica-se, no que couber, aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional as demais regras previstas na legislação.
10. Revogação do Regime
Na hipótese de ser identificada a utilização do ROT-ST como meio de burlar a legislação tributária, permitindo a obtenção de vantagem indevida ou desproporcional ao contribuinte optante, a opção pelo regime poderá ser imediatamente revogada pelo fisco, mediante decisão motivada e fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado.
11. Exercício 2020
Excepcionalmente, a opção pelo ROT-ST formalizada até o 30º (trigésimo) dia do mês de novembro de 2020 produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, sem prejuízo das demais regras e obrigações estabelecidas.
Logo já é possível aderir ao ROT, todavia, seus efeitos passam a vigorar a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão.
Observem que o Estado do Paraná não trouxe a possibilidade do regime retroagir ao início de 2020, logo, subentende-se que seus efeitos ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão.
Fonte: Decreto nº 5.799/2020
Considerações sobre a aplicação da decisão do STF Referente a não incidência de ICMS nas transferências
Após muita leitura e estudo, bem como troca de ideias com outros profissionais da área, elaboramos este material para esclarecer nossos clientes em relação a aplicação da decisão do STF sobre as operações de transferência e a não incidência do ICMS.
Notório que, no final de agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida, e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
A tese de repercussão geral fixada (Tema 1099) foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Com esta introdução, passamos a avaliar os seguintes questionamentos:
Pode o contribuinte aplicar em suas operações de transferência em geral, sem esperar uma resposta dos Estados envolvidos nas operações?
Lembramos que, trata-se de decisão judicial, e não de mudança de Lei.
Desta forma a aplicação será obrigatória apenas quando houver alteração na Lei Federal do ICMS, que hoje dispõe:
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Assim, sua adoção será obrigatória quando houver mudança na lei federal, até lá, o contribuinte que desejar aplicara a decisão, deve buscar a assistência jurídica, com seu departamento jurídico interno ou escritório de advocacia contratado para avaliar a melhor alternativa judicial.
Ressaltamos que não há mudança de lei, então, a aplicação desta não incidência poderá sujeitar o contribuinte à autos de infração.
Porém, por se tratar de julgamento em repercussão geral, judicialmente, haverá a obrigação da aplicação da decisão em comento, o que levará o Estado a perder a ação, em regra, caso o contribuinte recorra do pretenso auto.
Outro ponto importantíssimo é: cuidar com extensões do teor da decisão, pois o caso que gerou a discussão foi:
No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.
No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.
O caso analisou: a transferência interestadual e de mercadorias (gado).
Assim:
Pode, então, aplicar a decisão para transferências internas?
No caso, teríamos outra tese, que seguiria a principal (“o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS”), e tal argumento e estratégia poderão ser usados pelo jurídico responsável, após sua avaliação particular.
E no caso de transferência de ativo ou material de uso e consumo?
Da mesma forma, para os Estados que tributam estas operações, também se trata de outra tese, lembrando que, a discussão neste caso, também leva em conta o conceito de mercadoria, pois o ICMS incidiria apenas na circulação desta. Ativos são bens, e uso e consumo tem mais ligação com o conceito de material, e com encerramento da cadeia de tributação.
Nosso principal receio em relação ao desdobramento da aplicação desta tese, vem a seguir:
Pode o Estado de destino glosar o crédito de uma transferência, no caso de um contribuinte que opte por continuar aplicando a tributação pelo ICMS?
Em anos de consultoria preventiva, já vimos de tudo no que se refere a entendimento do fisco Estadual em geral...
Desta forma não há como afirmamos que este ponto não será aventado, porém, no caso da glosa do crédito, temos muitos argumentos que podem ser usados para combater um auto, como, por exemplo, a ausência de alteração da lei complementar, a irretroatividade com intuito de prejudicar o contribuinte, dentre outros.
O que precisa ficar muito claro é: o contribuinte que desejar colocar em prática desde já a medida visando a aplicação da não incidência, terá que enfrentar uma série de desdobramentos, que não terão resposta, e alguns problemas técnicos, como por exemplo:
- Impactos no cálculo da substituição tributária – certamente não teremos tão cedo o posicionamento dos fiscos sobre como fica o cálculo neste caso, e, se houver, certamente, será destinado ao contribuinte que possua sua própria ação judicial resguardando seu direito.
- Qual o código de ajuste a ser usado para a realização do estorno do crédito? Sim, devemos lembrar que, os que optarem pela aplicação da não incidência deverão estornar o crédito na escrita, e, hoje, este estorno, na maior parte dos Estados, exige código, e, provavelmente, será aplicado um código genérico, visto que não é hipótese prevista em lei ainda. Alguns Estados colocam verdadeiros entraves para a o uso de códigos genéricos, ou exigem justificativas, e, precisando justificar, é bom que o contribuinte já tenha a medida judicial cabível interposta.
- Cuidar com aplicação anterior de diferimentos e suspensões – lembrar que esta não incidência poderá ter reflexos nos recolhimentos de valores que, por força de previsões regulamentares foram acobertados por suspensões ou diferimentos em etapas anteriores, e, no caso do diferimento, não teremos no momento, artigo que permita a manutenção do crédito, de forma a cogitar a dispensa do seu encerramento de fase.
Lembramos, por fim, que a aplicação da não incidência na transferência prejudica o crédito da unidade que está recepcionando o produto, e assim, a ausência deste desconto deve ser levada em consideração no custo de partida que alimentará a formação de preço.
Para empresas interessadas em fluxo de caixa, ou com créditos acumulados, porém, a decisão pode ser interessante, mas reforçamos que a sua aplicação precisa do amparo de medida judicial para evitar maiores problemas.
Os contribuintes que não desejarem aplicar a medida, podem ficar tranquilos, podem continuar a destacar o ICMS em suas transferências, apenas acompanhando as alterações nas legislações, e contando conosco para enviar as mesmas, assim que forem publicadas.
STF: empresas do Simples não aproveitam alíquota zero de PIS/Cofins monofásico
Ministros concordaram que o Simples Nacional continua globalmente mais benéfico, mesmo sem alíquota zero
08/09/2020 12:35 - Atualizado em 08/09/2020 às 18:30
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, que é constitucional a proibição de que empresas optantes do Simples Nacional se beneficiem da alíquota zero de PIS e Cofins no regime monofásico. Os ministros concordaram que o Simples Nacional é um regime próprio, e o contribuinte que escolhe a sistemática simplificada de tributação não faz jus ao benefício fiscal.
O relator do caso com repercussão geral reconhecida, ministro Marco Aurélio, propôs tese de que “é constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”. O STF julgou o tema no RE 1.199.021, em sessão virtual concluída na noite da última sexta-feira (4/9).
A lei 10.147/2000 instituiu o regime monofásico na cadeia de industrialização ou importação de cosméticos, itens de perfumaria e produtos farmacêuticos e de higiene pessoal. Ao elevar a carga tributária de industriais e importadores, a lei desonerou varejistas e atacadistas. Segundo o relator, a lei reduziu a alíquota a zero “considerado o recolhimento em separado das contribuições”.
Para o ministro Marco Aurélio, ainda que na comparação com os beneficiários da alíquota zero eventualmente a carga tributária seja maior para empresas do Simples, não há ofensa ao princípio do tratamento favorecido a empresas de pequeno porte. Isso porque, segundo o relator, na aferição deve ser considerada a tributação como um todo.
“Eventual restrição não invalida o regime simplificado quando este ainda se mostra globalmente benéfico. Em termos práticos, tratamento menos vantajoso não deixa de ser vantajoso”, escreveu. Ainda, segundo o relator não há ofensa à isonomia porque a vedação atinge igualmente a todos os inscritos no Simples, contribuintes que estão em situação distinta daqueles que recolhem PIS e Cofins separadamente.
Por fim, o relator ressaltou que a adesão ao Simples Nacional é facultativa, de forma que os optantes devem se submeter às obrigações do regime simplificado. “Assim como o princípio da isonomia não constitui óbice a tratamento diferenciado delineado na Lei Maior, não deve servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”, concluiu.
JAMILE RACANICCI – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no STJ e no STF. Passou pelas redações do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio Braziliense. Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: JOTA
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-simples-aliquota-zero-pis-cofins-monofasico-08092020
Senado aprova projeto que transfere cobrança de ISS para o destino - PARA ALGUMAS ATIVIDADES!
Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (27/8) projeto que transfere o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o município de destino.
Agora, segue para sanção presidencial. O início da vigência é previsto para 1º de janeiro de 2021.
O PLP 170/2020 regula a cobrança do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço, fazendo a transição para o que foi determinado em legislação de 2016. Foram 66 votos favoráveis e 3 contrários.
Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).
Pela proposta original resgatada pela relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.
Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição.
O projeto proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, pedir a emissão de notas fiscais.
Tomador e prestador
No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.
Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. O substitutivo considera administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.
O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.
Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país. Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc.).
Transição
A necessidade de aprovação de projeto decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157/2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até o final de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.
A proposta segue entendimento do STF e define regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.
Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.
“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou a senadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.
PLP 170/2020
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2020, 12h49
https://www.conjur.com.br/2020-ago-28/senado-aprova-projeto-transfere-cobranca-iss-destino
Cuidados que devem ser adotados com a extinção do SISCOSERV
Prezados,
Notório que, em 17/08 o Ministério da Economia publicou uma nota comunicando o desligamento definitivo do SISCOSERV. Porém, gostaríamos de reforçar que, o fato deste controle via sistema próprio não existir mais, não significa que o fisco vai relaxar em relação aos tributos devidos na importação de serviços
.Vejam o seguinte trecho da nota:
Importa destacar que não haverá qualquer prejuízo à divulgação das estatísticas do comércio exterior de serviços que compõem o balanço de pagamentos ou às ações de fiscalização tributária. A captação de informações sobre as exportações e importações de serviços para fins de desenho de políticas públicas, divulgação estatística e fiscalização estará baseada em dados que já são atualmente apresentados ao governo, tais como os referentes aos contratos de câmbio e os previstos em outras obrigações tributárias acessórias, em linha com as melhores práticas verificadas internacionalmente a partir das recomendações do Manual de Balanço de Pagamentos e Posição Internacional de Investimento (BPM6), do Fundo Monetário Internacional (FMI).
Não havendo mais o SISCOSERV, o governo buscará as informações por meio de outros documentos e declarações. Desta forma, mais do que nunca, é importantíssimo que os documentos relativos a estas contratações estejam em dia, pois, uma vez exigidos deverão ser apresentados.
Mesmo após o desligamento da obrigação, o fisco publicou a seguinte solução de consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10013, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de mercadorias forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadorias, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o "genérico ou master" e o "agregado, house ou filhote", a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
Vamos usar então, este exemplo, do serviço de transporte.
Sabemos que temos o IRRF sobre esta atividade que só não é exigido pois há uma previsão de alíquota zero atualmente:
Art. 755. A alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º) :
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, e os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso I) ;
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso II) ;
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso III):
a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e
b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior;
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias ( hedge ) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso IV) ;
V - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso X) ;
VI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso XI) ;
VII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso XII) ;
VIII - valores correspondentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado até 31 de dezembro de 2019, por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 16)
IX - importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados a processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias - SPS e sobre barreiras técnicas ao comércio - TBT, ambos no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (Lei nº 12.249, de 2010, art. 18) ; e
X - remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso VI) .
§ 3º A redução a zero da alíquota do imposto de que tratam os incisos I, II, III, IV, VII e X do caput não se aplica à hipótese de rendimentos de residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, os quais ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º) .
Ora, sabemos que o imposto incide, porém não é cobrado, e assim, temos a obrigação de informa-lo na DIRF:
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019
Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis ou isentos, de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Onde:
2) Informações sobre a forma de tributação
Código Descrição
42 Não retenção do IRRF - alíquota de 0% (zero por cento) prevista em lei intern
aDesta forma, com a extinção do SISCOSERV, solicitamos que redobrem os cuidados com a documentação envolvida nas contratações e pagamentos feitos ao exterior.
Ah, e não esqueçam de averiguar se a empresa prestadora não está sediada em paraíso fiscal, pois neste caso a alíquota zero não se aplica!
Nos colocamos à disposição para auxiliá-los, sempre!
Novo Processo de Importação: DUIMP – ENFASE NO NOVO CATALOGO DE PRODUTOS
Ementa:
O curso visa apresentar de forma prática e objetiva o fluxo do novo processo de importação, demonstrando as funcionalidades dos Módulos DUIMP e CATÁLOGO DE PRODUTOS.
Objetivo:
Preparar e capacitar os profissionais que atuam no processo de importação, de forma a utilizar corretamente as novas funcionalidades do Portal Único de Comércio Exterior, que visam agilizar e reduzir os custos nas operações de importação.
Destina-se:
Importador, comercial importadora/trading company, despachante aduaneiro e outros profissionais de comércio exterior que interagem no processo de importação.
Data e Horário:
Data: 28/05/2024
Carga Horária: 5 horas
Horário: Das 13:30 às 18:30 Hrs
Programa:
- PORTAL ÚNICO DO COMERCIO EXTERIOR (PUCOMEX)
- NOVO FLUXO DO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO
- CATALOGO DE PRODUTOS - CADASTRO DE ATRIBUTOS
- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA/NCM – CLASSIFICAÇÃO FISCAL
- FORMA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS/ PROJETO DE PAGAMENTO CENTRALIZADO DE TRIBUTOS
- GERENCIAMENTO DE RISCO E CONFERENCIA ADUANEIRA
- TELAS E FORMA DE PREENCHIMENTO.
Instrutora: Tania Cristina Pryplotski
Bacharel em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UTP-PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBEJ-PR, Gestão Internacional para Executivos pela PUC-PR e em Marketing Internacional pelaFESP-PR. Consultora tributária há mais de 12 anos. Instrutora de vários cursos Tributários e de Comércio Exterior. Professora de Comércio Internacional na Graduação e Pós-Graduação EAD. Agente de Comércio Exterior pelo MDIC.
Local: Curso on-line (transmissão ao vivo). Quando possível retornaremos com os cursos presenciais.
Maiores Informações:
Comercial TreinamentosLTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira Ltda.
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822, cj 501 - Curitiba - PR
Fone (41) 3026-3266
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