A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um prazo de 15 dias para a Procuradoria-Geral da República analisar o julgamento que fixou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Cármen Lúcia dá 15 dias para PGR analisar caso de ICMS no Supremo.

A decisão da ministra se baseou em um pedido em que a PGR afirmou que após o julgamento, foram apresentados embargos de declaração pela União, bem como colacionadas manifestações de terceiros interessados.

"Não teve o Parquet oportunidade de manifestar-se sobre o mérito da questão em debate. Assim, diante da relevância da matéria, requeiro vista pessoal dos autos para oferecimento de parecer sobre os embargos de declaração", diz a procuradora-geral da República Raquel Dodge em trecho da manifestação enviada ao STF.

Entendimento Supremo

Em 2014, o ministro Marco Aurélio, também do STF, afirmou que a Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada mediante contribuição incidente sobre o faturamento da empresa. De acordo o ministro, o faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Imposto, portanto, não é faturamento.

O entendimento, aplicado pelo ministro ao relatar o Recurso Extraordinário 240.785, foi seguido pela maioria dos ministros do STF ao definir que o valor do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar 70/91.

Clique aqui para ler a decisão da ministra.

https://www.conjur.com.br/dl/carmen-lucia-autoriza-prazo-pgr.pdf

RE 574.706

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-27/carmen-lucia-prazo-pgr-analisar-icms-base-piscofins?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+28+de+maio+de+2019

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Proposta prevê a substituição de cinco tributos por um só, o IBS, no prazo de dez anos. Objetivo é simplificar e tornar mais transparente a cobrança de tributos. CCJ aprova texto de reforma tributária proposto pela Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta quarta-feira (22) por votação simbólica a tramitação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que propõe a reforma no sistema tributário brasileiro.

O texto, de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) e do economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCIF), prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um só, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – que segue o modelo do imposto sobre o valor agregado (IVA). O objetivo é simplificar e tornar mais transparente a cobrança de tributos.

Na CCJ, os parlamentares analisam somente se a proposta fere algum princípio jurídico ou constitucional. Agora, o mérito (conteúdo) será discutido em uma comissão especial, ainda a ser criada. Depois, seguirá para o plenário da Câmara, onde precisará ser aprovada com pelo menos 308 votos em dois turnos de votação antes de seguir para o Senado.

Após audiência com o presidente Jair Bolsonaro, o secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, afirmou que o governo apoia o projeto e que vai opinar sobre a proposta quando se iniciarem as discussões na comissão especial.

"O governo vai apoiar este projeto, conhece o projeto. Logicamente que vamos opinar quando chegar o momento oportuno na comissão especial, mas vejo com grande otimismo a perspectiva de avanço rápido", declarou. Segundo Cintra, "é a primeira vez, ao longo de 30 anos, que Executivo e Legislativo estão de mãos dadas, engajados na aprovação de um projeto comum" de reforma tributária.

O texto que passou na CCJ estabelece que a cobrança do IBS seja no destino, isto é, onde os produtos são comprados, e não na origem, onde são produzidos.

Pela proposta, a substituição do atual sistema pelo novo IBS deve estar plenamente implantada em dez anos (os dois primeiros anos como um período de teste e os oito anos seguintes como o período de transição propriamente dito).

A ideia é que o imposto tenha legislação uniforme e cobrança centralizada. A arrecadação do IBS seria gerida por um comitê gestor, integrado por representantes da União, dos estados e dos municípios, a quem caberá, também, operacionalizar a distribuição da receita do imposto.

"Nos primeiros vinte anos contados do início da transição, a distribuição da receita do IBS será feita de modo a repor, para cada Estado e para cada Município, o valor correspondente à redução da receita de ICMS e de ISS em cada ano da transição, corrigido pela inflação", diz a proposta.

Em artigo, Baleia Rossi e Appy avaliam que o atual sistema tributário, com 27 diferentes legislações do ICMS estadual, reduz a produtividade da economia.

Para eles, o modelo é complexo e pouco transparente, gerando contencioso (questionamentos na justiça) e impedindo o contribuinte de conhecer o quanto paga de impostos sobre o que consome.

Além do IBS, a proposta também contempla a criação de um imposto seletivo federal, que incidirá sobre bens e serviços "cujo consumo se deseja desestimular", como cigarros e bebidas alcoólicas.

"A incidência do imposto seletivo seria monofásica, sendo a tributação realizada apenas em uma etapa do processo de produção e distribuição (provavelmente na saída da fábrica) e nas importações", diz a proposta.

O texto também diz que o optante pelo Simples Nacional pode recolher o IBS de forma segregada, se assim desejar.

"A ideia é que as empresas optantes pelo Simples Nacional possam continuar nesse sistema para o recolhimento dos demais tributos e optar pelo regime não-cumulativo do IBS se lhes for economicamente mais favorável", diz a proposta.

A proposta do novo imposto

Saiba o que prevê a proposta do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS):

• incidirá sobre base ampla de bens, serviços e direitos, tangíveis e intangíveis, independentemente da denominação, pois todas as utilidades destinadas ao consumo devem ser tributadas;

• será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização, independentemente da forma de organização da atividade;

• será totalmente não-cumulativo;

• não onerará as exportações, já que contará com mecanismo para devolução ágil dos créditos acumulados pelos exportadores;

• não onerará os investimentos, já que crédito instantâneo será assegurado ao imposto pago na aquisição de bens de capital;

• incidirá em qualquer operação de importação (para consumo final ou como insumo);

• terá caráter nacional e legislação uniforme, sendo instituído por lei complementar e tendo sua alíquota formada pela soma das alíquotas federal, esta- dual e municipal;

• garantirá o exercício da autonomia dos entes federativos por meio de lei ordinária que altere a alíquota de competência do respectivo ente;

• terá alíquota uniforme para todos os bens, serviços ou direitos no território do ente federativo;

• nas operações interestaduais e intermunicipais pertencerá ao Estado e ao Município de destino.

Alíquota do novo imposto

Pela proposta, as alíquotas de referência do IBS – uma federal, uma estadual e uma municipal – serão calibradas de forma a repor a perda de receita dos tributos que estão sendo substituídos pelo IBS.

"Pela proposta, as alíquotas de referência serão calculadas pelo Tribunal de Contas da União e aprovadas pelo Senado Federal", diz o texto.

Para a União, a alíquota de referência do IBS será aquela que repõe a perda de receita com o PIS, a Cofins e o IPI, descontado o ganho de receita decorrente da criação do imposto seletivo; para os Estados será aquela que repõe a receita do ICMS do conjunto dos estados; e para os municípios será a que repõe a receita de ISS do conjunto dos municípios do país.

Pelo projeto, a União, os estados e os municípios poderão fixar sua alíquota do IBS em valor distinto ao da alíquota de referência, por meio de lei ordinária, mas ela não poderá variar entre quaisquer bens, serviços ou direitos.

"Por exemplo, se a alíquota estadual de referência do IBS for 10%, o estado de São Paulo poderá reduzi-la para 9% ou aumentá-la para 11%, mas alíquota fixada se aplicará a todas as operações, não sendo possível adotar uma alíquota maior ou menor somente para televisores ou automóveis", diz a proposta.

Como cada ente federativo terá sua alíquota, a alíquota final do IBS, ainda de acordo com a proposta, será formada pela soma das alíquotas federal, estadual e municipal.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/05/22/ccj-da-camara-da-aval-a-tramitacao-de-pec-da-reforma-tributaria.ghtml?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+23+de+maio+de+2019+%26amp%3B%239749%3B

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Incentivos fiscais de ICMS caracterizados como subvenção de custeio devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese foi firmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Para Carf, incentivos fiscais de ICMS como subvenção devem ser tributados.

Entretanto, o entendimento ignora decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça. Em 2018, a corte fixou que quando o benefício é concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo.

No caso, os conselheiros analisaram autos de infração sobre lançamento de créditos tributários em decorrência de omissão de receita ou de insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS e da Cofins.

O caso trata da exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo estado de Santa Catarina, tratados pela empresa como subvenções para investimentos e, portanto, não sujeitos à tributação. Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Pedro Sousa Bispo, que afirmou que se tratava de subvenção para custeio, sendo, portanto, tributável.

Ele se baseou no artigo 30 da Lei 12.973/2014, que modificou o Regime Tributário de Transição, conforme disposição contida na Lei Complementar 160/2017. Ela estabelece que, para que um incentivo fiscal de ICMS concedido pelo Estado seja considerado como subvenção para investimento, é necessário seu registro como reserva de lucros.

"Tal reserva só poderá ser utilizada para absorção de prejuízos e aumento de capital social, afastando a necessidade de existência de sincronismo entre a intenção do subvencionador com a ação do subvencionado na aplicação dos recursos governamentais", diz.

Para o conselheiro, o contribuinte não teria atendido a esses requisitos e, portanto, não seria possível a caracterização da subvenção de investimento, "restando, por consequência, a classificação como subvenção para custeio. Dessa forma, inexiste previsão legal prescrevendo a exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, concluindo, então, que o crédito presumido de ICMS concedido ao contribuinte deve sujeitar-se à tributação", explica.

O relator cita ainda que, de acordo com as alterações promovidas na Lei das S/A, as subvenções do ICMS concedidas pelo estados, devidamente contabilizadas no resultado, sempre serão consideradas como para investimento.

"A não contabilização de resultado, e não manutenção do valor da subvenção em reserva de lucros, implica em considerá-­la como subvenção para custeio e, como tal, tributada, compondo a base de cálculo do PIS e da Cofins", diz.

Na avaliação do tributarista Breno Dias de Paula, a decisão do Carf resiste e desafia a jurisprudência consolidada do STJ, "no sentido de que os descontos e benefícios fiscais não podem sofrer tributação. A receita tributável é aquela exclusiva e oriunda das atividades estatutárias e econômicas do contribuinte", avalia.

Clique aqui para ler o acórdão.

https://www.conjur.com.br/dl/incentivos-fiscais-icms-subvencao.pdf

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-07/carf-ignora-stj-isencao-icms-integra-pis-cofins?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+08+de+maio+de+2019+%26amp%3B%23128083%3B

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As turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm decisões divergentes sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema foi julgado no começo do ano pelas cinco turmas da 3ª Seção, com resultados que variam desde a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a retirada do imposto estadual, até a adoção de precedente contrário do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As decisões ainda não são unânimes porque a questão ainda não foi completamente finalizada pelo Supremo. Está pendente recurso (embargos de declaração) apresentado pela Fazenda Nacional para tentar reduzir o prejuízo aos cofres públicos.

Com a pendência, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu, em fevereiro, manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Os conselheiros negaram o pedido de ressarcimento feito pela Constroem Construtora e Empreendimento para o intervalo entre abril de 1998 e junho de 2006.

No julgamento (processo nº 10860.000632/2008-62), aplicaram precedente do STJ e consideraram impossível adotar a tese do Supremo por falta de trânsito em julgado — ainda haver recurso pendente. Por não ser definitiva, a decisão não é vinculante para o Carf, segundo afirma em seu voto o relator, conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.

Em sessão realizada no dia seguinte, o mesmo entendimento foi adotado, por maioria de votos, em processo envolvendo a Balaroti Comércio de Materiais de Construção (nº 10980.940 170/2011-57). O acórdão diz que, com base no regimento interno, deveria ser reproduzida nos julgamentos do Carf a decisão do STJ.

Na 1ª Turma da 2ª Câmara, porém, o entendimento é contrário. Os conselheiros têm aplicado, por maioria de votos, a decisão do STF e determinado a realização do cálculo do ICMS a ser retirado pela Delegacia Regional de Julgamento (DRJ). Um dos casos (nº 13804. 005429/ 2008-45), julgado em fevereiro, envolve a Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos.

Em seu voto, o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade afirma que a aplicação da decisão do Supremo encontra reforço no fato de o próprio STJ não mais estar aplicando o seu antigo posicionamento. “A Corte Superior de Justiça, de modo reiterado, está decidindo de acordo com o julgado no RE 574.706”, diz.

A 2ª Turma da 3ª Câmara também aplica a repercussão geral, mas com a limitação imposta pela Solução de Consulta nº 13, editada em 2018 pela Receita Federal. Ou seja, exclui apenas o ICMS efetivamente recolhido — e não o destacado em nota fiscal. Em fevereiro, o entendimento foi adotado em processo da Chroma Veículos (nº 13839.001355/ 2007-90), também por maioria de votos.

Os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara também aceitam o entendimento do Supremo. Porém, consideram ser necessário analisar requisitos relacionados ao crédito a receber. O contribuinte teria que demonstrar se a apuração do PIS e da Cofins foi correta.

Em janeiro, entendimento neste sentido foi proferido por meio do voto de qualidade — o desempate pelo presidente do colegiado. O processo (nº 160 95.000705/2009-00) é da Transportadora Tegon Valenti.

Já na 1ª Turma da 4ª Câmara, os julgamentos são suspensos para aguardar o trânsito em julgado da repercussão geral no STF. Em março, os conselheiros, por maioria de votos, decidiram desta forma em processo da Metropolitana Comércio e Serviços (nº 10980. 912662/2012-33).

Na Câmara Superior, ainda não há decisão sobre a tese. “O contribuinte fica quase como numa loteria”, afirma a advogada Diana Piatti Lobo, do escritório Machado Meyer Advogados, sobre a falta de uniformidade nas decisões das turmas do Carf. Nesses casos, os contribuintes precisam recorrer à instância superior, apresentando decisão sobre a mesma tese com entendimento divergente, o chamado paradigma.

Apesar de pendentes embargos de declaração no STF, o julgamento foi público e divulgado e já definiu o mérito, segundo Diana. “A turma que ainda insiste em decidir pela aplicação do posicionamento do STJ entra em confronto com a jurisprudência dominante”, acrescenta a advogada.

De acordo com ela, as decisões do Carf são relevantes especialmente para os contribuintes que já estão discutindo a restituição do de pagamento feito a maior ou compensação administrativa dos créditos reconhecidos nas ações judiciais transitadas em julgado.

“Temos um tipo de casuísmo a depender da turma que o processo cai”, diz o advogado Júlio Cesar Soares, do escritório Dias de Souza Advocacia. Ele destaca que em determinadas turmas, apesar de não aplicarem a decisão do STF por não haver trânsito em julgado, os conselheiros se consideram vinculados à Solução de Consulta nº 13. “Na maioria das turmas os conselheiros representantes da Fazenda aplicam a solução de consulta”, afirma.

De uma forma ou de outra, acrescenta, o contribuinte acaba precisando procurar o Judiciário. Mesmo que seja para discutir a retirada do ICMS recolhido, conforme entendimento da Receita Federal. “Ir para a Justiça discutir algo que, teoricamente, o Supremo já julgou, é prejudicial para a empresa.”

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que aguarda a finalização do julgamento da matéria pelo Supremo, com a apreciação dos embargos. Segundo o Carf, sem o trânsito em julgado, a decisão dos ministros não vincula seus julgadores.

Fonte: Valor Econômico

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Através da Solução de Consulta Cotir Nº 99004 DE 15/04/2019, a Receita Federal do Brasil, esclareceu sobre a licença de comercialização ou distribuição de software:

a) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%;

b) a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia;

c) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

Fonte: LegisWeb

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