Para evitar o risco à ordem econômica e social, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática do desembargador Ronei Danielli, suspendeu nesta quarta-feira (22/04/2020) decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda da comarca de Joinville, que autorizava o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por uma empresa de suplementos, sem a exigência de prévio pagamento do ICMS-Importação (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

O agravo de instrumento distribuído pelo Governo do Estado de Santa Catarina foi deferido com fulcro no Código Tributário Nacional, que estabelece a necessidade de prévia existência de lei para a concessão de moratória – hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Com a justificativa da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a empresa do norte do estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança e requereu a dispensa do prévio recolhimento do ICMS-Importação para o desembaraço aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior e a concessão do prazo de 3 meses para a quitação do tributo. O estado de Santa Catarina destacou que a manutenção da liminar resultaria em um perigo de dano inverso, porque “tem potencial de provocar a ruína definitiva nas receitas quando o momento reclama concentração de investimentos no combate aos efeitos da pandemia”

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O desembargador citou o Projeto de Lei n. 566/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa, que prorroga o prazo de recolhimento dos débitos relativos ao ICMS, o qual aguarda a sanção do governador do Estado de Santa Catarina. “Nessa perspectiva, sendo a matéria reservada à prévia existência de lei, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder moratória para beneficiar empresa individualmente, sob pena de afronta ao princípio constitucional basilar de separação dos poderes e, ainda, violação ao princípio da isonomia”, frisou o relator.

Agravo de Instrumento: 5008879-67.2020.8.24.0000/SC

Fonte: https://juristas.com.br/2020/04/25/icms-importacao/

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Com a atual dificuldade de locomoção por motivos de saúde pública, a população brasileira está tendo que se reinventar para manter as suas atividades profissionais e assim mitigar os efeitos da crise econômica.

Ocorre que, como consequência dessa situação, as empresas brasileiras tiveram que modificar toda a sua atual organização empresarial em pouquíssimo tempo, com a disponibilização de uma estrutura para que os seus funcionários consigam ao menos trabalhar de forma remota.

Essa mudança, obviamente, gerou novos gastos para as companhias em um momento de fragilidade econômica, de modo que as empresas já estão se questionando (i) se todas essas despesas serão apenas e tão somente custos adicionais; ou (ii) se haveria a possibilidade de adoção de qualquer medida para mitigar os impactos da atual situação.

A resposta para esse questionamento não depende de estratégias inovadoras, mas de reanalisarmos as discussões jurídicas existentes sob uma nova ótica, em que será considerada a atual situação fática das companhias. Nesse contexto é que se encaixa o conceito de insumo para o PIS e a Cofins.

Para fins de creditamento do PIS e da Cofins, o conceito de insumo tem sido um tema muito debatido nos últimos anos e até hoje surgem dúvidas se determinadas despesas poderiam ser consideradas como insumos para fins dessa tomada de crédito.

Como se não bastassem as discussões anteriores, no atual momento as despesas das companhias mudaram. Determinada despesa que antes era irrelevante, secundária ou acessória, agora pode ter se tornado um dos principais gastos da companhia.

Apenas a título exemplificativo, cabe citar as novas despesas incorridas com (i) software para trabalho remoto dos funcionários; (ii) videoconferências; (iii) aluguel de notebooks; e a (iv) própria manutenção da infraestrutura da companhia.

O software, por sua vez, merece uma atenção ainda maior, pois essa despesa já vinha sendo caracterizada como insumo em determinadas hipóteses[1] e no atual cenário esse entendimento pode se tornar ainda mais claro para todos aqueles que tenham incorrido nesse gasto para o desenvolvimento de suas atividades comerciais.

Dessa forma, percebe-se que os critérios e testes envolvendo (i) a essencialidade ou (ii) a relevância serão reanalisados em função das novas despesas incorridas pelas companhias, devendo ser levado em consideração, mais do que nunca, (i) a imprescindibilidade ou (ii) a importância de determinado item para o desenvolvimento das atuais atividades da companhia.

Isso porque, se antes tais conceitos eram analisados em um cenário econômico de maior estabilidade, no atual momento de calamidade pública esses critérios e testes devem ser reanalisados para se esclarecer as dúvidas ainda existentes sobre o tema, levando-se em consideração o fato de que essas novas despesas estão sendo incorridas para que as empresas já fragilizadas pela crise possam ao menos manter as suas atividades, ainda que em menor escal

a.

Assim e nesse novo cenário fático, deve ser observado, em cada caso concreto, como determinada despesa impactará nas atividades da companhia que, novamente, está tentando se manter ativa em um momento de grande fragilidade econômica.

Nesse contexto e em linha com o entendimento que tem sido adotado desde o Recurso Especial n° 1.221.170/PR (Caso Anhambi), caberá a cada empresa se concentrar ainda mais na produção de provas e na demonstração da essencialidade ou relevância de cada despesa, de forma a se criar material probatório eficaz para eventual fiscalização ou até mesmo litígio, se for necessário.

Portanto, ainda que os gastos das empresas tenham mudado, cabe lembrar que a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas essenciais ou relevantes é um direito efetivo das empresas e que acompanhará a nova realidade, cabendo a cada companhia, em sua própria particularidade, a elaboração de material probatório que assegure o exercício desse direito.

[1] Apenas a título exemplificativo, cabe citar sobre o tema os Acórdãos nºs 9303-008.297, 3301-007.145 e 3402-005.223, proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

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LUIZ ROBERTO PEROBA – sócio do Pinheiro Neto Advogados

GUILHERME VILLAS BÔAS – advogado do Pinheiro Neto Advogados, mestre pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e membro do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da mesma instituiçã

o.

Fonte: JOTA

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-covid-19-e-a-reanalise-do-conceito-de-insumo-para-pis-cofins-10042020

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Créditos de PIS e COFINS em meio à crise da Covid-19

THALES STUCKY

Em tempos confusos como o presente e a inevitável retração da atividade econômica provocada pelas medidas de distanciamento social, cada vez mais importante para os Contribuintes a identificação de oportunidades de economia tributária e melhorarem suas práticas como alternativas para atravessar esse momento. O mesmo raciocínio, por óbvio, vale também para o período pós Covid-19, pois a recuperação econômica terá um processo lento e gradual, implicando também em dificuldades em horizontes de curto e médio prazo

s.

Dentro desta nova realidade, além das medidas de iniciativa governamentais já anunciadas para alívio dos custos tributários imediatos (redução e postergação de tributos, postergação de obrigações acessórias, etc.), importante também os Contribuintes revisitarem suas práticas tributárias atuais e identificarem oportunidades de otimização tributária imediata e que porventura tenham passado despercebidas em períodos de bonança.

Nesta análise por melhoria das práticas tributárias, relevantíssimo é o conhecimento sobre entendimentos manifestados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, como ferramenta para identificação de tais oportunidades e análise de riscos na tomada de determinadas decisões.

Considerando esse contexto e a realidade que o Covid-19 nos trouxe com as medidas de distanciamento social, demandando cada vez mais a busca por serviços online ou de forma remota, destacamos hoje acórdão proferido por turma ordinária da Terceira Seção do CARF que reconheceu o direito ao crédito sobre as despesas incorridas com serviços de telemarketing, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS (Acórdão nº 3302-006.528)

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O acórdão em comento decorreu da glosa de créditos de PIS e COFINS apropriado sobre despesas de telemarketing tomado por Contribuinte dedicado às atividades de administração de consórcios. De acordo com a Fiscalização, as atividades de telemarketing e atendimento telefônico, assim como os serviços de “registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correio e impressão eletrônica” não gerariam direito a crédito de PIS e COFINS por não preencherem a definição de insumos apresentada nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e respectivos atos infralegais.

Confirmado tal entendimento pela DRJ, recorreu o Contribuinte ao CARF alegando que os serviços de telemarketing e associados eram essenciais às atividades desenvolvidas, na medida em que “viabilizariam o negócio de administração de cotas de consórcio, principalmente para manutenção das atividades de administração individual das cotas de consórcio e procedimentos legais para formalização de cada operação”.

Ademais, os serviços de atendimento remoto seriam essenciais às atividades desenvolvidas pelo Contribuinte em questão, pois seriam os “canais de comunicação entre os consorciados e a administradora para prestar informações sobre o andamento do grupo, solucionar dúvidas e resolver questões relativas ao grupo de consórcio”.

Em outras palavras, os serviços de telemarketing não seriam essenciais apenas para a venda de cotas de consórcio, ou seja, para o recebimento de receita pelo Contribuinte, mas também para a própria manutenção do relacionamento do Contribuinte com os seus clientes. Portanto, as despesas com tais serviços deveriam ser enquadradas no conceito de insumos, nos termos definidos no REsp nº 1.221.170/PR, em face da atividade desenvolvida pelo Contribuinte e, assim, gerar direito à apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre tais despesas

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Tais razões foram devidamente acolhidas, à unanimidade, pela turma da 3ª Seção que reconheceu que os “serviços de telemarketing, registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correios e impressão eletrônicas pagas a administradoras de consórcios, são aplicadas ou consumidas na prestação de serviços de administração de consórcios, portanto, se caracterizam como insumos, e geram crédito na não-cumulatividade”

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Ainda no que tange às razões expostas no Acórdão nº 3302-006.528 aqui comentado, destaca-se também que um dos fundamentos eleitos pelos conselheiros para aceitar as despesas com telemarketing para fins de crédito de PIS e COFINS se deu em função da obrigação legal de oferecer tal serviço, obrigação esta decorrente de regras de direito do consumidor que exigem das empresas administradoras de consórcios a disponibilização de tais meios contato aos seus clientes.

Neste ponto em específico, nos parece que a imposição legal traz apenas um argumento adicional ao direito ao crédito, poios mesmo naquelas situações em que ausente a obrigação legal a tal serviço, o direito ao crédito de PIS e COFINS deveria ser assegurado sobre as despesas relacionadas aos serviços de telemarketing e outros meio de comunicação remota, tendo em vista a presença dos critérios de essencialidade e relevância de tais despesas, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime de recursos repetitivos.

Com efeito, em um mundo cada vez mais “online” e menos “offline”, sequer deveria haver dúvidas sobre a essencialidade de despesas incorridas com atividades e infraestrutura de comunicações remotas. Praticamente não há atividade empresarial hoje em dia que, em maior ou menor medida, não dependa de serviços prestados de forma remota. Ou seja, embora às vezes tais serviços não sejam diretamente direcionados à fonte de receita dos Contribuintes, inegável a essencialidade e relevância de tais serviços na boa administração das empresas e relacionamento com seus clientes, de modo que entendemos viável uma interpretação até mesmo extensiva do conceito de insumos em relação a tais dispêndios para assegurar o direito a crédito de PIS e COFINS.

Tal situação resta ainda mais evidente no panorama atual decorrente das dificuldades impostas pelo Covid-19, em que muitos bens e serviços somente são acessíveis por via remota, de modo os serviços de telemarketing, call-center ou outras plataformas de comunicação remota constituem-se em parte fundamental de qualquer engrenagem empresarial moderna.

O mesmo raciocínio nos parece valer para as despesas incorridas com softwares ou serviços em nuvem utilizados pelos Contribuintes para realização de reuniões virtuais, pois mesmo naquelas situações em que tais serviços ou software são utilizados de forma interna (reuniões gerenciais, organização de equipe, etc.), ou seja, em atividades relacionadas ao back-office, dúvidas não há acerca da essencialidade de tais despesas para a devida manutenção das fontes de receitas do Contribuinte.

Destarte, considerando as consequências da crise do Covid-19 e restrição de mobilidade, o que automaticamente implica que os Contribuintes intensifiquem os dispêndios com ferramentas de auxílio ao contato remoto com seus clientes e equipes internas, o acórdão aqui destacado nos parece servir como uma baliza à consolidação do entendimento de que tais despesas são essenciais a praticamente todas atividades empresariais atuais.

THALES STUCKY – Advogado, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University e Ex-presidente do Instituto de Estudos Tributários – IET. Sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: JOTA

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/creditos-de-pis-e-cofins-em-meio-a-crise-da-covid-19-07042020?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=1159ed7714-EMAIL_CAMPAIGN_2019_03_29_08_43_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-1159ed7714-380968001

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O fisco de Santa Catarina publicou duas soluções de consulta sobre obrigações acessórias na importação e exportação, quando ocorre divergência de valores e quantidades.

1) Consulta COPAT Nº 10 DE 26/03/2020, versa sobre: REMESSA PARA EXPORTAÇÃO. NO CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA REMESSA PROMOVIDA PELO INDUSTRIALIZADOR E A VENDA PELA COMERCIAL EXPORTADO, DEVERÁ SER EMITIDA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR PARA AJUSTAR OS PREÇOS, CONFORME § 1º DO ART. 10-A DO RICMS-SC.

Segundo a consulta, no caso de divergência entre o valor da remessa promovida pelo industrializador e a venda pela comercial exportadora, deverá ser emitida nota fiscal complementar para ajustar os preços, conforme § 1º do art. 10-A do RICMS-SC. O fisco complementa, ainda, dispondo: "No tocante à "questão financeira e contábil", a escrituração comercial não está compreendida na legislação tributária estadual e, portanto, fora da competência atribuída a esta Comissão. Recomenda-se consultar a legislação comercial e contábil, inclusive as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade."

2) Consulta COPAT Nº 8 DE 26/03/2020, versa sobre: ICMS. IMPORTAÇÃO. QUANTIDADE DE MERCADORIAS IMPORTADAS MENOR DO QUE A INDICADA PELO EXPORTADOR, APURADA NO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO. DEVE SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL PARA REGULARIZAR A DIFERENÇA DE QUANTIDADE DE MERCADORIA, QUANDO EFETUADA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM QUE TENHA SIDO EMITIDO O DOCUMENTO ORIGINAL.

Nesta, o consulente alega: "Alega que, em alguns casos, durante o processo de importação recebe produtos em menor quantidade do que o registrado nos documentos fiscais devido a erro no despacho do exportador, gerando um estoque inexistente. Para regularizar tal situação, a consulente emite uma NF-e de baixa de estoque, conforme inciso I do art. 180 , Anexo 5 do RICMS/SC , para estorno dos impostos devidos".

Segundo o fisco, no caso de ser constatada diferença entre a quantidade de mercadorias efetivamente importada e a indicada pelo exportador, ocorrida durante o processo de importação, deve ser emitido documento fiscal no sentido de regularizar tal diferença, quando for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Equipe LTA Consultoria

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Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos, decide TRF4

27/03/2020

O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou no início desta tarde (27/3) o pedido da empresa catarinense Decanter Vinhos Finos para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias.

O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da Decanter será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos. Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva.

Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei.

Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. "É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia", analisou Ávila.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15103

Nº 5012017-33.2020.4.04.0000/TRF

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Justiça concede a empresa liminar que suspende pagamento de tributos federais por 3 meses

O juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, concedeu liminar que garante à empresa Services Assessoria e Cobranças ficar três meses sem recolher tributos federais devido à pandemia do coronavírus. Proferida nesta quinta-feira, a decisão tem caráter liminar.

A empresa, que tem unidades em São Paulo e no Paraná, usou como argumento na petição a manutenção de sua própria existência e a garantia de preservação de mais de 5 mil postos de trabalho. O receio da empresa é que se crie um caótico quadro financeiro que inviabilize sua atividade.

O juiz deu razão à Services, concedendo liminar que suspende imediatamente a cobrança de tributos federais, por considerar que a pandemia também tem efeitos seríssimos sobre a atividade econômica.

Mas determinou que a empresa emende à petição inicial, pedido para que se inclua na suspensão de cobrança também os tributos de outros entes da Federação, como estados e municípios.

Isso, porque, segundo Spanholo, por não pesar sobre uma empresa apenas a carga tributária federal, o pagamento de outros compromissos fiscais também poderia ameaçar sua atividade. Além disso, o juiz destacou que as empresas estão sofrendo mais as consequências de restrições de suas atividades diante da adoção de distanciamento social por parte dos governos locais.

Disse o juiz que “isso ganha relevo na medida em que são os Estados, Distrito Federal e Municípios que, por precaução, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde, OMS, mais pressionam pela implantação da chamada “quarentena horizontal”.

A decisão da suspensão do pagamento de tributos federais por três meses, concedida à Services Assessoria e Cobranças, abre caminho para que as demais empresas também sejam beneficiadas com a moratória

http://radioagencianacional.ebc.com.br/justica/audio/2020-03/justica-concede-empresa-liminar-que-suspende-pagamento-de-tributos-federais

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Empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 mi têm mais prazo para ajustes da ST

A Receita Estadual anunciou, por meio do Decreto nº 55.089/2020 publicado nesta quarta-feira (4) no Diário Oficial do Estado (DOE), que as empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões (optantes ou não do Simples Nacional) terão prazo automaticamente prorrogado para janeiro de 2021 para se adequar às novas regras da Substituição Tributária (ICMS-ST), após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. Dessa forma, todas as empresas dessa faixa de faturamento, ainda que fora do Simples, ficam com as mesmas datas de adequação ao ICMS_ST.

A medida permite a definitividade da Substituição Tributária (ST), sem a necessidade de complementar ou restituir débitos oriundos da tributação do ICMS da ST, além de uma implementação gradual da nova sistemática e atendendo a necessidade das empresas para se ajustarem ao novo processo de tributação.

 

ROT-ST teve adesão de 75% das empresas varejistas

As empresas com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 78 milhões tinham a opção de aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para valer a definitividade da ST durante este ano de 2020. O prazo encerrou na última sexta-feira (28) e dados da Receita Estadual mostram que 75% das empresas varejistas aderiram ao novo regime. Ao todo foram 4.199 empresas do varejo, de um universo de 5.569. Dessa forma, o ajuste previsto para esse conjunto de contribuintes também só precisará ser realizado a partir de janeiro de 2021.

O ROT-ST foi criado para atender a pedidos de diversos setores econômicos gaúchos e como forma de simplificar o processo para as empresas e para o fisco. Entre os setores com maior demanda estavam os postos de combustíveis, que foram um dos mais impactados após decisão do STF. De acordo com a Receita Estadual, 81% dos postos de combustíveis no Rio Grande do Sul optaram por ingressar no ROT-ST. Outro setor com grande expressividade de adesões foi o de supermercados com 84%.

Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões seguem na obrigatoriedade do ajuste da ST desde 2019, não tendo nenhuma alteração no sistema de tributação para 2020.

 “A decisão de criar um regime optativo, que foi uma construção coletiva depois de muitas conversas com empresas, entidades e deputados, mostra pelo número de adesões que conseguimos atender as necessidades dos setores. A nova sistemática da Substituição Tributária é um assunto complexo, que muitas vezes traz dificuldades para as empresas, mas esse é um caminho encontrado que vai auxiliar na simplificação da tributação”, destacou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

Segundo Pereira, a Secretaria da Fazenda permanece defendendo junto ao Congresso e ao Confaz a aprovação de uma PEC que restabeleça os princípios da definitividade da ST.

Refaz Ajuste-ST

A Receita Estadual instituiu também, nesta quarta-feira (4) por meio do Decreto nº 55.094/2020, o programa Refaz Ajuste-ST para a regularização de débitos tributários decorrentes de complementação do ICMS retido por Substituição Tributária. O pagamento deve ser realizado em parcela única até o dia 30 de junho de 2020, com redução de 100% dos juros e multas.

São passíveis se serem negociados os débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) dos períodos de 1º de março a 31 de dezembro de 2019.

Essa demanda também foi sugerida por entidades e empresas durante as negociações com a Receita Estadual no ano de 2019 para adequação às mudanças surgidas desde a decisão do STF.

 

Entenda o ICMS-ST

  • O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos, vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.
  • A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o “substituto tributário”. Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.
  • Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.
  • Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida através da Margem de Valor Agregado (MVA) – percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).
  • Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que “pagaram mais” ICMS e pontos que “pagaram menos”, conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.

Texto: Ascom Fazenda

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ICMS/MS - Governo reduz ICMS e fortalece atacadistas do Estado

Campo Grande (MS) – Decreto assinado pelo governador Reinaldo Azambuja publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (14.02) reduz o ICMS de produtos alimentícios, materiais de limpeza, cosméticos e outros itens comercializados pelas empresas atacadistas (chamadas de atacarejo) instaladas em Mato Grosso do Sul.

De acordo com o Decreto, sobre os produtos que tinham ICMS de 17% os atacadistas passarão a recolher 12,5% de imposto, e aqueles que tinham alíquota de 20% passarão a pagar 14,7%.

Para ser contemplada pelo benefício fiscal a empresa deve cumprir alguns requisitos, conforme o Decreto. Terão que estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado e estar em dia com o fisco estadual, estar filiada à Associação Sul-mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores (Asmad) e possuir em Mato Grosso do Sul estrutura logística de armazenamento e distribuição dos produtos compatíveis com a sua movimentação comercial, de forma a gerar emprego e renda no Estado. O benefício não se aplica a empresas que tenham apenas escritório no MS, com toda a logística funcionando em outro Estado.

Outra medida que vai garantir justiça fiscal e melhorar o poder de competitividade do “atacarejo” local é a que trata da substituição tributária. As empresas qualificadas como contribuintes substitutos antes tinham que recolher o ICMS das mercadorias antecipadamente, na entrada, e com o Decreto passarão a recolher o imposto somente quando o produto for vendido. “Isso dá um fôlego para nós, a gente paga imposto antecipado, e com essa medida vamos ter uma folga no caixa”, afirma o presidente da Asmad, Akito Ikeda.

Segundo ele, há mais de 10 anos os “atacarejos” do Estado buscavam negociar alguns benefícios fiscais que lhes dessem maior condições de enfrentar a concorrência de atacadistas de outros estados, principalmente Goiás. “Agora que a gente conseguiu ser ouvido, mas ainda não estamos em condições de concorrer de igual para igual com as empresas de Goiás, que tem preço em média 25% menor que os nossos por conta dos benefícios fiscais que recebem”, pontuou

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Ikeda destaca que ao editar esse Decreto o Governo do Estado valoriza as empresas que movimentam a economia regional e gera emprego. “Essas empresas de fora não geram emprego, não movimentam a nossa economia e o que ganham levam para os seus estados”, assinala do dirigente da Asmad. Segundo ele, cerca de 50 atacadistas de todo o Estado podem ser atendidos pelo Decreto.

Não poderão ser enquadrados neste Decreto as operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo que a distribuição seja feita por uma empresa atacadista. A medida evita a concorrência desleal, já que grupos de maior poder econômico e com maior número de unidades varejistas tenderiam a ter vantagem sobre os concorrentes.

Fonte: SEFAZ MS

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Foi publicada no Diário Oficial deste sábado (1º) a Portaria CAT nº 07/2020, facilitando ainda mais as atividades de empresas que efetuam suas vendas em market place.

A norma alterou a Portaria nº 31, de 18/06/2019, que trouxe condições mais favoráveis àqueles que efetuam vendas via internet, possibilitando que empresas de qualquer porte e de todo o país possam contar com a expertise das empresas logísticas instaladas no território paulista para promover suas vendas - em qualquer lugar do território nacional - junto aos seus clientes.

Agora, a principal alteração feita por meio da foi a permissão dada às empresas do Simples Nacional, localizadas em outros Estados, para que promovam o envio de suas mercadorias para depósito de operador logístico paulista e negociem com consumidores finais deste ou de outro Estado, sem a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo. Para tanto, exige-se que, além da empresa ser do Simples Nacional, as vendas sejam destinadas a consumidores finais pessoas físicas.

Para melhorar o controle sobre essas atividades, a nova portaria estabelece, ainda, a necessidade de credenciamento para os Operadores Logísticos que desejarem aplicar essa sistemática. Há, também, previsão de descredenciamento, caso o Operador Logístico deixe de atender as exigências contidas na portaria.

As alterações reafirmam o compromisso do Governo do Estado em promover iniciativas concretas para a promoção da economia, simplificação da legislação tributária e melhoria do ambiente de negócios para novos investimentos em São Paulo, sem abrir mão de sua responsabilidade de evitar concorrência desleal e fraudes.

Fonte: SEFAZ SP

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Caso envolveu a rede Lojas Insinuante, do mesmo grupo da Ricardo Eletro. Vitória é da ordem de R$ 130 milhões

FLÁVIA MAIA, BRASÍLIA, 31/01/2020, 17:44

Ações casadas de publicidade entre varejistas e a indústria de eletroeletrônicos podem gerar créditos tributários. Esse foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em julgamento ocorrido na última quarta-feira (29/1). Na ocasião, o colegiado entendeu que a varejista Lojas Insinuante, pertencente ao mesmo grupo da Ricardo Eletro, pode compensar PIS e Cofins de verbas publicitárias recebidas da indústria que fornece os produtos a serem vendidos nas lojas. Com isso, a empresa conseguiu uma vitória avaliada em R$ 130 milhões.

Por maioria de votos, o colegiado seguiu o relator Corintho Oliveira Machado e entendeu que a publicidade é essencial e relevante à atividade da rede de lojas e, portanto, um insumo gerador de crédito tributário a ser abatido. Ainda cabe recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A turma acatou a tese da defesa de que a varejista presta um serviço à indústria, sendo assim, o valor recebido como Verba de Propaganda Compartilhada (VPC) é receita passível de compensação tributária. A multa qualificada também foi afastada. A VPC é uma verba publicitária que as indústrias repassam às lojas varejistas para fazer publicidade e propaganda casada da marca do eletroeletrônico com o produto vendido na rede varejist

a.

Segundo a defesa, as indústrias repassam o valor para a varejista que fica responsável por contratar a agência de publicidade e estabelecer as estratégias de propaganda.

A defesa argumentou que a prática é comum entre indústrias e varejo para incrementar as vendas dos dois segmentos. “A Lojas Insinuante é uma empresa que faz parte do grupo Máquina de Vendas, da Ricardo Eletro. Ou seja, está em um segmento altamente competitivo, com grandes players e, nesse segmento, quanto maior for a publicidade e propaganda, pensa-se que maior vai ser a sua receita”, declarou o advogado da empresa Rafael Fabiano, sócio do escritório Leonardo Naves Direito de Negócios, durante sustentação oral.

“Ou seja, se eu tiver uma inserção na Globo automaticamente a minha receita vai ser maior e eu vou vender mais. Não há uma diferença muito grande de preços entre os vários concorrentes, o que faz eu comprar na Ricardo Eletro ou no Ponto Frio, muitas vezes, é a propaganda”, complementou.

Divergência

O conselheiro Walker Araújo abriu a divergência por entender que a publicidade não poderia ser entendida como insumo porque não havia produção de bens, nem prestação de serviços. “Ninguém presta serviço para si próprio. Essa despesa que ela alega aqui para mim está fora da atividade comercial. Não entendo como essencial à atividade dela”, declarou. No entanto, ele saiu derrotado.

Mas a empresa não saiu 100% vitoriosa, ela perdeu quanto à taxa de comissão do cartão de crédito. O colegiado entendeu que incide PIS e Cofins sobre as taxas porque elas não podem ser consideradas como insumo. O valor do auto de infração era de R$ 280 milhões. Com a vitória da empresa em relação à publicidade, o auto diminui para R$ 130 milhões.

Não é a primeira vez que o Carf entende publicidade como insumo. Em agosto do ano passado, a operadora de cartões Visa conseguiu afastar uma cobrança de R$ 29,4 milhões de compensação de PIS e Cofins feita com gastos publicitários da Copa do Mundo de 2014.

“A singularidade e a importância desta decisão residem no fato do Carf ter compreendido que a análise da questão envolvendo os créditos de PIS e Cofins decorrentes de despesas tidas como essenciais e relevantes, tal como a publicidade e propaganda para a Ricardo Eletro, não se encontra limitada ao segmento da atividade econômica em que a empresa estaria enquadrada, mas sim a demonstração de que aquelas despesas são diretamente proporcionais a aferição de uma receita tributável”, analisou o advogado Rafael Fabiano.

Processo citado na matéria: 10540.721182/2016-78

FLÁVIA MAIA – Repórter

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/varejo-pode-compensar-pis-e-cofins-de-gastos-com-publicidade-decide-carf-31012020

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