Caso envolveu a rede Lojas Insinuante, do mesmo grupo da Ricardo Eletro. Vitória é da ordem de R$ 130 milhões

FLÁVIA MAIA, BRASÍLIA, 31/01/2020, 17:44

Ações casadas de publicidade entre varejistas e a indústria de eletroeletrônicos podem gerar créditos tributários. Esse foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em julgamento ocorrido na última quarta-feira (29/1). Na ocasião, o colegiado entendeu que a varejista Lojas Insinuante, pertencente ao mesmo grupo da Ricardo Eletro, pode compensar PIS e Cofins de verbas publicitárias recebidas da indústria que fornece os produtos a serem vendidos nas lojas. Com isso, a empresa conseguiu uma vitória avaliada em R$ 130 milhões.

Por maioria de votos, o colegiado seguiu o relator Corintho Oliveira Machado e entendeu que a publicidade é essencial e relevante à atividade da rede de lojas e, portanto, um insumo gerador de crédito tributário a ser abatido. Ainda cabe recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A turma acatou a tese da defesa de que a varejista presta um serviço à indústria, sendo assim, o valor recebido como Verba de Propaganda Compartilhada (VPC) é receita passível de compensação tributária. A multa qualificada também foi afastada. A VPC é uma verba publicitária que as indústrias repassam às lojas varejistas para fazer publicidade e propaganda casada da marca do eletroeletrônico com o produto vendido na rede varejist

a.

Segundo a defesa, as indústrias repassam o valor para a varejista que fica responsável por contratar a agência de publicidade e estabelecer as estratégias de propaganda.

A defesa argumentou que a prática é comum entre indústrias e varejo para incrementar as vendas dos dois segmentos. “A Lojas Insinuante é uma empresa que faz parte do grupo Máquina de Vendas, da Ricardo Eletro. Ou seja, está em um segmento altamente competitivo, com grandes players e, nesse segmento, quanto maior for a publicidade e propaganda, pensa-se que maior vai ser a sua receita”, declarou o advogado da empresa Rafael Fabiano, sócio do escritório Leonardo Naves Direito de Negócios, durante sustentação oral.

“Ou seja, se eu tiver uma inserção na Globo automaticamente a minha receita vai ser maior e eu vou vender mais. Não há uma diferença muito grande de preços entre os vários concorrentes, o que faz eu comprar na Ricardo Eletro ou no Ponto Frio, muitas vezes, é a propaganda”, complementou.

Divergência

O conselheiro Walker Araújo abriu a divergência por entender que a publicidade não poderia ser entendida como insumo porque não havia produção de bens, nem prestação de serviços. “Ninguém presta serviço para si próprio. Essa despesa que ela alega aqui para mim está fora da atividade comercial. Não entendo como essencial à atividade dela”, declarou. No entanto, ele saiu derrotado.

Mas a empresa não saiu 100% vitoriosa, ela perdeu quanto à taxa de comissão do cartão de crédito. O colegiado entendeu que incide PIS e Cofins sobre as taxas porque elas não podem ser consideradas como insumo. O valor do auto de infração era de R$ 280 milhões. Com a vitória da empresa em relação à publicidade, o auto diminui para R$ 130 milhões.

Não é a primeira vez que o Carf entende publicidade como insumo. Em agosto do ano passado, a operadora de cartões Visa conseguiu afastar uma cobrança de R$ 29,4 milhões de compensação de PIS e Cofins feita com gastos publicitários da Copa do Mundo de 2014.

“A singularidade e a importância desta decisão residem no fato do Carf ter compreendido que a análise da questão envolvendo os créditos de PIS e Cofins decorrentes de despesas tidas como essenciais e relevantes, tal como a publicidade e propaganda para a Ricardo Eletro, não se encontra limitada ao segmento da atividade econômica em que a empresa estaria enquadrada, mas sim a demonstração de que aquelas despesas são diretamente proporcionais a aferição de uma receita tributável”, analisou o advogado Rafael Fabiano.

Processo citado na matéria: 10540.721182/2016-78

FLÁVIA MAIA – Repórter

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/varejo-pode-compensar-pis-e-cofins-de-gastos-com-publicidade-decide-carf-31012020

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Informamos a publicação de uma série de Decretos do Paraná. Abaixo, breve resumo, seguido de link para o Decreto na íntegra:

DECRETO 3.883/202O - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a fim de estabelecer que os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas ou virtuais, do tipo Point of Sale (POS) e similares, deverão possibilitar a identificação das informações elencadas no dispositivo.

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003883.pdf

DECRETO 3.884/2020 - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, para implantar convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que dispõem sobre procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS. (DU-e, Reduções de BC, Empresas de Telecomunicações, etc...)

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003884.pdf

DECRETO 3.885/2020 - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, para implantar convênios e Ajuste SINIEF ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que dispõem sobre prorrogação de regimes especiais de cumprimento de obrigações acessórias e de benefício fiscal.

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003885.pdf

DECRETO 3.886/2020 - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para regulamentar as disposições contidas nos §§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, os quais estabelecem o direito de o contribuinte substituído poder recuperar a diferença entre o ICMS pago em conformidade com a base de cálculo de retenção e aquele incidente na operação praticada com o consumidor final, da mesma forma que definem a obrigatoriedade de o contribuinte recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador presumido se realizar por valor superior ao valor retido. Além disso, institui o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS devido à título de substituição tributária, bem como o do Fundo Estadual de Combate a Pobreza do Paraná – Fecop - ADRC-ST, que será utilizado para a apuração do imposto retido por substituição tributária a recuperar, a ressarcir e a complementar, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop.

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202003886.pdf

RESOLUÇÃO 09/2020 - Altera a Resolução SEFA nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/101202000009.pdf

Fonte: SEFA/PR

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Fonte: Valor Economico

Via: https://www.ferraznet.com.br/blog/industria-tenta-no-congresso-revogar-tributacao-de-lucro-de-filiais-no-exterior

Joice Bacelo e Beatriz Olivon | Valor Econômico

A outra frente, no caso de permanecer a tributação, é para ampliar o período para o uso do crédito presumido, de 9%, para além do prazo que se encerra em 2022

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) iniciou um movimento no Congresso Nacional para tentar mudar as regras sobre a tributação do lucro das empresas brasileiras que têm filiais no exterior. São duas frentes. Uma delas, a mais audaciosa, é para acabar com o imposto que, segundo a entidade, não é cobrado pelas grandes economias do mundo.

A outra frente, no caso de permanecer a tributação, é para ampliar o período para o uso do crédito presumido, de 9%, usado pelas companhias para reduzir o que tem de ser pago no Brasil. Esse prazo está previsto na Lei nº 12.973, de 2014, e se encerra no ano de 2022.

O pleito da CNI é para que o benefício tenha validade por, pelo menos, mais uma década e para que as regras sejam flexibilizadas. Dessa forma, defende, mais empresas teriam o direito de usar o crédito presumido.

As propostas da CNI estão ainda sendo estudadas por parlamentares. A segunda está mais adiantada. Já tem o apoio de um deputado e poderá ser apresentada, em breve, como Projeto de Lei.

A carga tributária sobre o lucro auferido no exterior é de 34% — relativa ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com o crédito presumido de 9%, essa alíquota cai para 25%.

A empresa brasileira com coligada ou controlada no exterior paga o imposto cobrado lá fora, no país em que estiver domiciliada. Se a alíquota for menor do que os 34% cobrados no Brasil, terá que recolher a diferença para a Receita Federal

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Os Estados Unidos, por exemplo, cobram 21% de imposto sobre o lucro. Nesse caso, a companhia pagaria os 21% ao governo americano e deveria 13% ao brasileiro, mas como há o crédito presumido de 9%, ela só repassaria 4% para o Brasil

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Nem todas as empresas, porém, têm direito a esse crédito. E por isso a tentativa da CNI de flexibilizar a regra atual. O setor de serviços, por exemplo, é excluído do benefício. Também ficam fora as empresas com negócios em países que adotam regime considerado como de “subtributação”.

Essa classificação é feita conforme o imposto cobrado no país. Aqueles com alíquota abaixo de 20% são enquadrados como de subtributação e as empresas brasileiras com negócios nesses locais perdem o direito ao crédito.

O limite da alíquota, em 20%, para a CNI, não é o adequado. Um estudo elaborado pela entidade — e obtido com exclusividade pelo Valor — mostra que 15 dos 36 países que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) têm alíquotas iguais ou menores que 20%. Alemanha, Canadá, Irlanda e Reino Unido entre eles.

Empresas brasileiras que possuem negócios nesses países não podem usar os 9% de desconto. Uma companhia com coligada ou controlada no Reino Unido, por exemplo, que cobra imposto de 19%, precisa recolher a diferença cheia, de 15%, para o Brasil.

No caso da Irlanda, que possui alíquota ainda mais baixa, de 12,5%, a empresa pagaria mais imposto no Brasil do que lá: 21,5% sobre o lucro auferido no exterior.

Em nenhum dos países da OCDE, além disso, essa tributação é tão alta quanto no Brasil. O teto é de 30%. E só dois países, México e Austrália, atingem esse limite.

“A média da alíquota na OCDE caiu de 32% para 22% nos últimos anos. Já o Brasil manteve os 34% e as mesmas regras para a tributação do lucros das empresas no exterior”, diz Fabrizio Panzini, gerente de negociações internacionais da CNI. O índice brasileiro, de 34%, equipara-se ao da Venezuela

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O estudo elaborado pela CNI compara ainda a legislação brasileira com as de outros seis países: Chile, China, Estados Unidos, Holanda, México e Portugal.

Nenhum desses seis países tributa o lucro no exterior de forma automática. As regras são diferentes da nacional. Em geral, a companhia paga imposto somente no país onde está domiciliada, sem repassar a diferença — se houver — para o seu país de origem. Há tributação somente como medida de combate ao uso indiscriminado, pelas companhias, de paraísos fiscais e regimes de tributação considerados nocivos.

E, ainda assim, os conceitos usados para classificar esses lugares não são iguais aos do Brasil.

A China é a única, por exemplo, que utiliza o regime da subtributação como parâmetro. A alíquota que deve ser observada nos países onde as empresas chinesas têm negócios, no entanto, é de 12,5% — bem abaixo dos 20% fixados pela legislação brasileira

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“A regra do Brasil, de partida, é pior que a dos outros países. A tributação é automática, para todas as empresas, e a situação piora dependendo do país onde ela tiver negócios”, afirma Audrei Okada, diretora da EY (ex-Ernst Young), que colaborou com o estudo. “Nos outros países, só se as empresas estiverem nessa situação é que será definido se os lucros auferidos no exterior serão ou não tributados”.

As empresas brasileiras perdem competitividade, avalia Marco Stefanini, presidente do Fórum das Empresas Transnacionais Brasileiras (FET). “Quando você vai para o mundo, está concorrendo com o mundo. E se as suas regras são piores, com certeza sai perdendo”.

Uma das consequências de países com leis que não favorecem os negócios, acrescenta, é o baixo número de empresas globais. A outra, diz Stefanini, é incentivar aquelas que se tornaram multinacionais a transferirem as sedes fiscais do Brasil para outros países.

“A CNI considera o investimento no exterior como um elo perdido da política tributária e da política de comércio internacional. Não é olhado”, diz Fabrizio Panzini.

O setor espera uma definição sobre o tema ainda este ano, pois segundo ele, as empresas precisam se planejar. “Em 2021 elas terão que tomar uma decisão. Se nada for feito poderão ir para outra jurisdição ou mudar a sede fiscal”, acrescenta

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Postado em 20/01/2020 - Fonte: Fenacon

Tributação do lucro distribuído: Sonho de poucos, pesadelo de muitos...

Criado em 1926, o imposto volta à pauta legislativa, agora pegando carona na Reforma Tributária

Rinaldo Araújo Carneiro*

Criado em 1926 – e exatos 25 anos após sua extinção, em 1995 –, o imposto está de volta à pauta legislativa, agora pegando carona no tema Reforma Tributária ou, mais especificamente, a possibilidade real desse aumento da carga tributária veio de “brinde” em um projeto de lei (PL), o 2.015/2019

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A ideia de tributar novamente o lucro distribuído é antiga, reiteradamente trazida à baila dos sucessivos governos por legisladores e gestores da fazenda federal. Estes últimos, reconheçamos, historicamente excelentes na sua missão de arrecadar e prover os cofres públicos e que, no caso presente, também se manifestaram a favor do tema. O que não muda com o passar dos mandatos é a falta de novos argumentos que justifiquem tal expressivo aumento da carga tributária.

Quando extinto o IR sobre lucro distribuído, nos idos de 1995, a carga tributária girava em torno de 26%. Hoje, afirma-se que está entre 37% e 39%. Ou seja, o contexto tributário por si só já reprova a medida.

Todavia, observando-se de forma sintética a balança dos argumentos, apuramos alguns fatores que pesam a favor e outros contra para, depois, observarmos quem está apoiando, criticando ou até repudiando tal hipótese.

Na confusão das justificativas a favor e contra, os maiores descalabros sem dúvida estão naquelas “a favor”, senão vejamos:

O autor e sua justificativa

Contra-atacar planejamentos tributários nocivos à arrecadação é o mais redundante fundamento apresentado pelo autor do projeto. A pejotização de algumas atividades, especialmente as profissões regulamentadas, seria o alvo dos 15% adicionais de imposto ora sugeridos no Projeto 2015/19.

É de doer tal argumentação, a uma, porque os temas pejotização, terceirização e outros assemelhados em nada se confundem com a criação de imposto, vale dizer, nem se resolve nem se deixa de resolver o assunto, que é de natureza evidentemente jurídica, assunto de tribunal.

E, ainda, a duas, porque a evolução do Simples Nacional permitiu a adesão de inúmeras profissões regulamentadas ao regime simplificado. Ou seja, não seriam atingidas pelo teor do PL, já que propõe (salvo alterações que sejam enxertadas de última hora) tributar os lucros distribuídos aos sócios de empresas optantes pelos regimes de lucro real, presumido e arbitrado, portanto não atingindo optantes do Simples.

Afunda o dedo na ferida quando se vêem apoiadores da ideia (poucos, é bom que se diga) mirando supostamente no lucro dos grandes bancos e corporações, assunto este também de natureza diversa e que poderia ser objeto de proposta apartada e independente. E que também, por óbvio, seria de discutível e duvidosa aceitação geral, já que, quando se fala em tributar lucro distribuído, não se fala do lucro da empresa, e, sim, daquela parte repassada aos sócios. A confusão que se vê nas declarações de alguns envolvidos no debate é primária, juvenil.

Para também afundar juridicamente a tese de tributar lucro distribuído, a pretensão vem, inacreditavelmente, com ideia de retroagir aos lucros de 2016, ignorando preceitos constitucionais, que estabelecem limites ao poder de tributar.

Ignora-se o princípio da irretroatividade tributária, segundo o qual se estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.

Pisoteado também o princípio da anterioridade tributária, segundo o qual a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro, ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta. Vide artigo 150, III, letras “a” e ”b” da nossa Constituição Federal, aqui negligenciada

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Deixamos de comentar os princípios da “não surpresa tributária”, da anualidade, da segurança jurídica, além de outros institutos, posto que o projeto de lei, nesse particular, é absolutamente inconstitucional, registrando-se que há muito o Supremo Tribunal Federal, por meio da Adin 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea.

A audiência pública, os posicionamentos

O formato de audiência pública por si só já é insuficiente e prejudicado, já que não foi antecedido por amplo debate com os verdadeiros afetados pela medida: os empreendedores.

Juntaram-se, porém, mais alguns debatedores, os quais, vistos um a um, pouco ou nada representam aqueles que serão, de fato, afetados pela medida. O principal deles, o empresário que atua nos mais variados setores, especialmente de serviços, estava praticamente ausente do debate, salvo a palavra aberta a duas confederações, o que convenhamos, é muito pouco. É como celebrar um casamento sem avisar os noivos.

A posição da CNC, da CNI, da Febraban era presumível e sem novidades. Não apuramos a posição da Auditoria Cidadã da Dívida, de quem desconhecemos missão e propósitos institucionais. Dois debatedores em especial chamaram a atenção: o CFC e a Unafisco. Esta última surpreendeu positivamente quando registrou preocupação com o impacto negativo nos investimentos, consequência lógica, direta e evidente de tal medida proposta, que só os legisladores parecem não enxergar. É como se não dependêssemos nesse atual momento econômico de atrair novos negócios para o país, como se não precisássemos (muito!) gerar milhões de empregos, como se não quiséssemos aproveitar o bom momento econômico.

A medida proposta tem, de fato, grande chance de atrapalhar a navegação econômica, em vez de não se tocar no leme do barco, como há poucos meses defendeu o “capitão” eleito.

Já a posição “oficial” do Conselho Federal de Contabilidade foi particularmente confusa e de certa forma até desanimadora para o contabilista que esteja a par do quadro econômico do país e antenado no dia a dia dos clientes-empresários, inclusive os profissionais liberais que, direta e objetivamente, se aprovado for tal PL, passarão a pagar mais 15% de Imposto de Renda no momento da distribuição do lucro.

De início, admitiu o CFC, a norma faz sentido (!), postulando apenas que fosse aplicada não retroagindo aos lucros de 2016, mas, apenas daqui para frente... Limitou-se ainda o CFC a pedir “compensações” pelo aumento da carga tributária ali sugerido e, pior, algumas “contrapartidas” viriam de universos totalmente distintos do tema em debate: redução dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento, harmonização dos conceito de paraíso fiscal e de regime privilegiado (!), aumento do percentual de compensação de prejuízos fiscais de 30% para 80% (!!), a manutenção do instituto do juro sobre capital próprio, (...) “permitir, em parte, a remuneração do capital próprio investido, e partindo-se para outros modelos internacionais de compensação, como, por exemplo, o Allowance for Corporate Equity, adotado por Bélgica, Itália, Portugal, Turquia e outros países”.

Enfim, em suma, é isso que o CFC propôs, em troca da aprovação do aumento de 15% no Imposto de Renda sobre lucro distribuído de todos os empresários brasileiros afetados pelo Projeto de Lei. Para surpresa ainda maior, o Conselho Federal ali também defendeu a necessidade de “combater a pejotização”,… posicionamento que dispenso comentar, já que, igualmente, o tema é da seara do Judiciário (fonte: www.cfc.org.br, Portal do CFC

).

Desta participação do CFC na audiência pública que discutia aumento de carga tributária, com incidência inclusive retroativa, registre-se, portanto, a total discrepância entre o posicionamento daquela autarquia e o pensamento praticamente unânime do empresariado a respeito do tema, somando-se a esse evidente distanciamento de opinião, a necessidade de se rever o protagonismo buscado pelo nosso respeitável Conselho, em temas e episódios que, institucionalmente, estão a cargo de outras várias entidades legalmente representativas do empresariado.

Assim, sem entrar ainda mais no mérito da discutível presença do CFC naquele debate, já que não representa, institucionalmente, nem empresas afetadas nem tampouco os seus sócios, há que se registrar a inconveniência e insuficiência dos argumentos apresentados posto que, para os parlamentares envolvidos, certamente passou a impressão de que essa é a posição de consenso entre os contabilistas e, pior ainda, entre os empresários vitimados por mais esse duro aumento na carga tributária. Só que não!

Afugentando investidores

O discurso do atual presidente da República em campanha e no início de mandato, quando se dirigiu aos empreendedores, foi no sentido de manter o governo o mais afastado possível da rotina dos empresários, de forma a não atrapalhar sua já desafiadora missão de empreender, num país já repleto de problemas e de tão controversas forças políticas

.

A fala soou como música no ouvido dos empregadores e, paralelamente, como pontapé inicial no jogo dos investidores estrangeiros de plantão, de olho na postura da recém-empossada gestão.

Já a proposta de voltar a tributar lucros distribuídos também soa como um pontapé, só que agora no traseiro, dos mesmos investidores. E isso é consenso não só entre os analistas de variados setores econômicos, mas até mesmo de alguns poucos que defendem o malfadado Projeto de Lei

.

A posição da Fenacon:

Fundada em 1991 por empresários do setor de serviços, a entidade tem abrangência nacional, contando com 37 sindicatos, distribuídos nos 26 estados e no Distrito Federal. Esses sindicatos representam mais de 400 mil empresas que atuam nas áreas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas.

Filiada à CNC, a Fenacon tem como missão institucional a coordenação da liderança na representação do setor de serviços e atua diretamente no combate à alta carga tributária, na diminuição da burocracia, na geração de mais empregos, além de lutar por políticas públicas que garantam mais desenvolvimento às empresas brasileiras, sobretudo as micro e pequenas. Apoia também a administração pública na implementação de medidas coerentes com o pensamento da sua base.

A Fenacon é claramente contrária à ideia contida no Projeto de Lei 2.015/19, posto que é consenso entre seus representados o efeito danoso e imediato que decorre de qualquer aumento da carga tributária. O alto peso dos tributos leva à contração do PIB, por conseguinte eleva o risco de inflação e desemprego, é fator da descompetitividade nacional em relação a outros países desenvolvidos ou emergentes, agravando o quadro de irracionalidade da política tributária, pois sua imposição encarece todos os nossos produtos e serviços no mercado internacional, afetando ainda a concorrência no mercado interno.

Conclusão

A ideia de aumentar significativamente a nossa já abusiva carga tributária, em pleno início de um processo de retomada do crescimento econômico no país, smj, é particularmente ruim e deveria ter sido descartada de pronto, tal qual foi a infeliz tentativa recente de se recriar a famigerada CPMF.

Mas, como tudo aqui sempre pode piorar, o início de 2020 é o momento certo e único para as entidades legítimas se movimentarem em torno do tema, afastando inclusive protagonistas improvisados opinando sobre temas que não lhes dizem respeito, de forma a atuarem preferencialmente aquelas entidades real e legalmente representativas, no convencimento dos parlamentares, os quais, por vezes distantes da realidade dos empreendedores, são convencidos por opiniões de paraquedistas, metas de arrecadação (ainda que legítimas) e promessas de acordos de compensação que, historicamente, quase sempre acabam não cumpridas.

A CPMF, a multa dos 10% do FGTS (só agora extirpada), o empréstimo compulsório dos combustíveis, etc., enfim, o Brasil coleciona exemplos que desautorizam confiar em mais um severo e direto aumento de imposto, apenas com base na frágil promessa da redução de outro(s), ou, menos ainda, apenas com base na filosófica e vazia expressão de “promover a justiça social” à custa do empreendedor.

Na opinião do mestre Ives Gandra da Silva Martins, a tributação era a favor da descompetitividade nacional. Assim aplica-se a esse projeto de lei uma de suas pérolas: “Enquanto os nossos fracassados dirigentes pensarem em reproduzir as ultrapassadas fórmulas de um ajuste sobre a sociedade (aumento de tributos e juros) e não sobre o Governo (corte real de despesas), teremos que concordar com o saudoso amigo, Roberto Campos, que dizia: ‘com esta mentalidade, o Brasil não corre nenhum risco de melhorar’”. *Rinaldo Araújo Carneiro é contabilista, administrador e advogado inscrito na OAB-SP. Empresário desde 1989, atua na assessoria de micros, pequenas e médias empresas. Diretor voluntário do Sescon-SP de 2007 a 2018 e atual diretor Financeiro da Fenacon.

Confira o artigo na Revista Fenacon: http://fenacon.org.br/media/uploads/revistas/FENACON_195.pdf

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PGR defende tributação de ICMS sobre comércio eletrônico de softwares

Tributaristas afirmam que parecer fixa entendimento oposto ao defendido pela procuradoria em 2019

ALEXANDRE LEORATTI - BRASÍLIA

10/01/2020 09:28

Em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), a tributação de softwares coloca em lados opostos a Procuradoria-Geral da República (PGR) e tributaristas. Enquanto a primeira, por meio de parecer, defende a incidência de ICMS sobre operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos, advogados consideram que o posicionamento da PGR não acompanha o desenvolvimento tecnológico digital por não distinguir as diferentes tecnologias no mercado.

A incidência de tributos sobre softwares e outras mercadorias tecnológicas é considerado um assunto “problemático” no Direito Tributário, já que há um rápido desenvolvimento nas novas tecnologias sem o acompanhamento na mesma velocidade pelo Poder Judiciário.

O parecer assinado procurador-Geral da República, Augusto Aras, é referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5958), que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) e contesta a constitucionalidade do Convênio ICMS 106/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece as hipóteses para a incidência do ICMS.

Segundo o Convênio ICMS, o imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização dos produto digitais.

A requerente da ADI 5958, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), afirma que a incidência de ICMS sobre as mercadorias digitais gera uma bitributação, pois as operações com programas de computador já estariam submetidas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Além disso, a associação alega que o convênio desrespeita a Constituição Federal, que confere competência ao Senado Federal para definir alíquotas de ICMS incidentes nas operações interestaduais com mercadorias.

A PGR afirma na manifestação que o Convênio ICMS 106/2017 confere o tratamento uniforme ao comércio eletrônico de bens e mercadorias digitais padronizadas (softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres), por meio de transferência de dados (download ou streaming).

“Com o avanço tecnológico que possibilita aquisição de mercadorias digitais padronizadas por transferência eletrônica de dados (via download ou streaming), o Supremo Tribunal Federal entendeu incidir o ICMS sobre software adquirido por meio eletrônico”, afirmou Augusto Aras por meio do parecer.

O documento da PGR utiliza como base duas decisões do STF. A primeira está relacionada ao RE 176.626, de abril de 1999 e de relatoria do ministro aposentado Sepúlveda Pertence. A decisão indica que os chamados “softwares de prateleira”, que são produzidos em massa, sem individualização do usuário, deveriam ter a incidência do ICMS sobre a sua comercialização.

A outra decisão citada pela PGR foi o RE 285.870, de relatoria do ministro aposentado Eros Grau. A decisão também assevera que há a incidência de ICMS sobre os softwares.

Segundo a PGR, as mercadorias digitais devem ser interpretadas de acordo com a jurisprudência do STF, de modo que as operações que envolvam a aquisição de mercadorias digitais padronizadas por transferência eletrônica de dados são tributadas pelo ICMS.

“Se o bem ou mercadoria digital (softwares, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres) é posto para venda no comércio (seja por meio físico ou digital), incidirá o ICMS. Todavia, se esses produtos digitais forem desenvolvidos por encomenda do adquirente, incidirá o ISS”’, assevera o parecer ao contestar uma suposta bitributação gerada pelo Convênio ICMS 106/2017.

Tributação e Controvérsias

Segundo o tributarista Allan Fallet, sócio do Amaral Veiga Advogados, parte da controvérsia sobre a tributação de softwares tem como base a decisão do STF que indeferiu a liminar pleiteada na ADI 1945, em maio de 2010. Por meio do recurso pretendia-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da legislação do estado de Mato Grosso que determinava a incidência do ICMS sobre o download de software.

“Apesar de ser uma decisão em sede de liminar, devendo somente ser pacificada quando for julgado o mérito – o que não parece ter sido levado em consideração pelo Parecer da PGR – o posicionamento do STF indica que deveria incidir o ICMS sobre a disponibilização de softwares via download, não havendo distinção na venda em CD/DVD ou através da internet”, explica Fallet.

O advogado afirma que o parecer da PGR também gera a mesma confusão sobre qual tipo de software deve ser tributado.“Não se deve confundir software com conteúdo digital, que são as imagens, textos e bancos de dados armazenados em formato digital, denominados bits, produzidos e reproduzidos por softwares aplicativos”, afirma.

Para Gustavo Amaral, sócio da área tributária do Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, a tributação de mercadorias digitais, incorpóreas, é um desafio para o ICMS, pois não existe um produto físico para ser tributado.

Ele critica o fato de o parecer da PGR ter o entendimento oposto à manifestação feita na ADI 5866, em maio de 2019. Na ocasião, a PGR afirmou que o Confaz não tem competência para criar critérios “uniformes” para a substituição tributária e antecipação de ICMS.

“A incerteza é ainda maior porque o novo parecer salta para a conclusão oposta à do parecer anterior, dado cerca de um ano meio antes, sem estabelecer qualquer diálogo e sem indicar se é uma mudança de posição, se há alguma distinção, ou se os motivos determinantes variam conforme o caso”, assevera Amaral.

Fonte: JOta

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgr-icms-softwares-10012020?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=d56de5225d-EMAIL_CAMPAIGN_2019_03_29_08_43_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-d56de5225d-380968001

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Através da Solução de Consulta Cosit nº 303, de 17 de dezembro de 2019, a Receita Federal externou posicionamento em relação a possibilidade para as empresas do lucro real no creditamento nas aquisições realizadas do Microempreendedor Individual - MEI, nas apurações do PIS/PASEP e da COFINS

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"Solução de Consulta Cosit nº 303, de 17 de dezembro de 2019,

Não Cumulatividade. Créditos. Aquisições de bens e serviços de Microempreendedor Individual (MEI). Possibilidade.

Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição:

a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e

b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.”

Fonte: Receita Federal do Brasil

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O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o dia 1º de abril, conhecido como “dia da mentira”, o julgamento que pode limitar o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise pode custar R$ 250 bilhões para a União e é uma das mais aguardadas pelas empresas na Corte.

O recurso estava na pauta deste mês, mas o julgamento foi adiado pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, porque não haveria tempo para a conclusão. O STF decidiu em 2017 excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins.

Porém, desde a conclusão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenta limitar a aplicação da decisão. Logo após o julgamento, o pedido foi feito na tribuna, em embargos de declaração.

Algum tempo depois, a Receita Federal ainda levantou outro ponto: se o ICMS a ser retirado da base de cálculo das contribuições seria o efetivamente pago ou o meramente declarado, o que altera o valor em discussão. Esta questão também deverá ser debatida pelo Supremo nos embargos.

Desde a decisão do STF, outras Cortes já aplicam o precedente, inclusive para teses similares, como a da exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins. A PGFN tem pedido a suspensão dos processos, mas diversas empresas já conseguiram decisão final, contra a qual não cabe mais recurso.

Fonte: https://valor-globo-com.cdn.ampproject.org/c/s/valor.globo.com/google/amp/legislacao/noticia/2019/12/17/supremo-define-nova-data-para-julgar-icms-no-piscofins.ghtml

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Os serviços de capatazia – atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dos portos – estão no centro de uma disputa judicial entre Fazenda Nacional e empresas. A discussão travada envolve a legalidade da inclusão dos custos de descarga da mercadoria na composição do valor aduaneiro. A briga bilionária deve ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como recurso repetitivo e não há data para o julgamento. Assim, desde junho, processos em tramitação sobre o assunto em todo o país estão suspensos.

Está em análise no tribunal a possibilidade de os custos relacionados à capatazia integrarem a base de cálculo do Imposto de Importação (II). De um lado, os contribuintes defendem que a inclusão aumenta o valor dos tributos relacionados à importação, deixando a produção nacional menos competitiva. Do outro, a Fazenda Nacional fala em perda bilionária de arrecadação e risco à soberania nacional

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Um levantamento inédito da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e do Fórum de Competitividade das Exportações, obtido pelo JOTA com exclusividade, calcula um aumento de 1,5% nos tributos sobre a importação no Brasil caso haja decisão favorável à União pelo STJ.

Ainda de acordo com a confederação, somente nas importações para a indústria de automóveis o acréscimo da capatazia representou R$ 76 milhões adicionais em tributos pagos pelas empresas em 2018. O STJ vinha decidindo o tema de forma favorável aos contribuintes, porém as decisões eram pontuais às empresas que judicializaram a questão. As que não entraram na Justiça continuaram seguindo as regras exigidas pela Receita Federal.

O estudo mostra ainda que 50% das empresas exportadoras industriais brasileiras também são importadoras. Dessa forma, para produzir itens aptos à exportar, as indústrias precisam importar itens. De acordo com a CNI, os insumos importados correspondem a 16% do valor total das exportações de produtos manufaturados brasileiros. Ou seja, o preço da produção da indústria brasileira aumenta porque ela precisa de insumos importados.

A Fazenda Nacional também traz números de impacto. Levantamento feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que, caso a inclusão da capatazia seja proibida no cálculo dos tributos, a União deixará de arrecadar 10,8 bilhões por ano de II e tributos relacionados, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins. Além disso, a União terá que retornar aos contribuintes R$ 48,5 bilhões relativos às cobranças dos últimos cinco anos.

Soberania nacional

A PGFN defende que o impacto aos cofres públicos em relação à capatazia são preocupantes por conta dos valores bilionários envolvidos – tanto de ressarcimento quanto de perda de arrecadação. No entanto, a procuradoria defende também que o debate não pode visar somente os valores envolvidos.

Para o procurador José Péricles Pereira de Sousa, coordenador de Atuação Judicial perante o STJ, a possibilidade de inclusão da capatazia na base de cálculo dos tributos interfere na soberania do país. Para ele, é importante ao Brasil ter a opção de tributar a capatazia. Ele reforça que essa faculdade facilita decisões ágeis do governo brasileiro frente ao comércio global.

“Os impostos de importação têm que ter uma dinâmica grande, principalmente o II, porque qualquer onda mundial, qualquer coisa que aconteça, o imposto tem que se adequar rapidamente”, explicou. “O que a Fazenda defende é que quase todos os países, mesmo aqueles que não colocam a capatazia no valor aduaneiro, têm a opção de colocar. É o caso dos países da União Europeia e dos Estados Unidos. Isso é da soberania do país”, complementa.

Na análise de Sousa, se o Judiciário brasileiro declarar a incidência de II sobre a capatazia como ilegal, o Brasil não terá a opção e pode sair prejudicado no comércio mundial. “Esse é um argumento que o STJ analisou menos e agora vai ter a oportunidade de debruçar com mais tranquilidade”, destaca.

Custos

A defesa dos contribuintes e as entidades de classe que as representam alegam que a possibilidade de a capatazia entrar na base de cálculo dos tributos significa mais custos na importação e, consequentemente, aumento do preço das mercadorias e competitividade dos produtos

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Há uma preocupação de que a decisão do tema em caráter repetitivo, que se torna vinculante em todo o país, seja pró-fisco. Por isso, a lista de amicus curiae nos três processos afetados como repetitivos não para de crescer. Em junho, a Federação Nacional das Indústrias de Minas Gerais pediu para entrar como amicus curiae. Em setembro, entraram a Associação Brasileira dos Importadores e Exportadores de Alimentos (Abba) e a CNI

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Segundo a CNI, 24,3% dos insumos da indústria brasileira são importados, por isso, a confederação resolveu participar dos processos repetitivos. “Como agora o julgamento no repetitivo tem por propósito estabelecer uma tese que vai extrapolar a discussão concreta de um processo para atingir todos os outros que disciplinam o mesmo assunto, a CNI percebeu que era o momento de entrar na discussão com dados sobre o custo do valor aduaneiro para a indústria brasileira”, explica Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI.

Retorno

A discussão sobre a legalidade da inclusão dos custos de descarga da mercadoria na composição do valor aduaneiro começaram a chegar no STJ em 2005. Os processos questionam a Instrução Normativa (IN) nº 327/2003 da Receita Federal, que incluiu a capatazia na base de cálculo dos tributos de importação. Para os contribuintes, a IN é ilegal.

Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, o STJ vinha decidindo a favor dos contribuintes. No entanto, desde 2016, com a mudança na composição da 2ª Turma e a entrada do ministro Francisco Falcão, o entendimento começou a mudar. Em 2018, ele votou a favor da inclusão da capatazia na base de cálculo do II

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Diante dos distintos entendimentos e da quantidade de processos similares, em junho deste ano o STJ resolveu afetar três processos como repetitivos: o REsp 1799306, o REsp 1799308 e o REsp 1799309. Eles estão sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Em outros julgamentos sobre o tema, o ministro já votou a favor dos contribuintes, seguindo o entendimento do colegiado. No entanto, fontes ouvidas pelo JOTA acreditam que ele pode mudar o raciocínio. “A gente ainda não sabe se ele acredita na tese ou vai prestigiar o colegiado”, explica Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI.

Na análise do advogado Marco Behrndt, do escritório Machado Meyer, já havia uma jurisprudência sobre a questão da capatazia no STJ e, para ele, não há nenhum fato superveniente que justifique a alteração do entendimento da Corte. “Se for alterado o que já se tem feito nos últimos anos, nos parece que haveria uma violação da segurança jurídica. Não se teria segurança em relação a nenhum tema finalizado pelos tribunais superiores”.

Dessa forma, ele acredita que, ainda que em repetitivo, a expectativa é de confirmação do que o STJ já vinha decidindo, isto é, contra a inclusão da capatazia no valor aduaneiro.

FLÁVIA MAIA – Repórter

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/capatazia-cni-aumento-tributacao-31102019

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Desde 2016, o Brasil integra o sistema internacional do ATA Carnet, que simplifica e isenta de impostos a entrada e saída temporárias de bens em 78 países, facilitando o comércio e a realização de grandes eventos no país. Mesmo assim, as secretarias estaduais de Fazenda não cumprem com a simplificação de procedimentos e burocratizam a circulação dos bens amparados pelo ATA Carnet no Brasil.

Em muitos casos, empresas são obrigadas a pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadores e Serviços (ICMS) para conseguir movimentar as cargas paradas, irregularmente, em portos e aeroportos. Solucionar o problema depende de resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

"É importante que o Conselho harmonize os procedimentos relacionados à importação temporária pelo ATA Carnet nas secretarias estaduais de Fazenda. Há perda econômica para as empresas e o uso desse instrumento de facilitação de comércio é prejudicado, deixando o Brasil com uma má reputação perante os demais membros do sistema internacional", afirma Carlos Eduardo Abijaodi, diretor de Desenvolvimento Industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade credenciada pela Receita Federal para emitir o ATA Carnet no Brasil.

A Convenção de Istambul, acordo internacional que regula os termos de uso do ATA Carnet, do qual o Brasil é signatário, impede a cobrança de impostos ou a apresentação de guias de isenção adicionais para a liberação dos itens cobertos pelo documento. Segundo a Câmara Internacional de Comércio (ICC), que reúne as instituições responsáveis pela emissão do ATA Carnet, em 2017 mais de 185 mil documentos foram expedidos no mundo, amparando bens estimados em US$ 26 bilhões.

“Vários países tais como Alemanha, Canada, China, França, Japão, Reino Unido, já apresentaram reclamações à Confederação Nacional da Indùstria (CNI), principalmente os Estados Unidos, um dos principais países a entrar com bens amparados pelo ATA Carnet no Brasil. No momento em que buscamos uma aproximação com esse mercado, o descumprimento do acordo pelos estados brasileiros coloca um obstáculo no incremento dessa relação”, diz Abijaodi.

SABE O QUE É O ATA CARNET? - O ATA Carnet é frequentemente utilizado para a admissão temporária de bens para feiras de negócios, festivais, exposições e eventos esportivos por ser um regime aduaneiro simplificado e ágil. Entre os produtos mais comumente amparados pelo documento estão maquinário industrial, equipamentos esportivos, aparelhos médicos, aeronaves, computadores, ferramentas de reparação, equipamentos de fotografia e filmagem, instrumentos musicais, obras de arte e relíquias pré-históricas

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Desde o início da operação do ATA Carnet no Brasil, 629 empresas brasileiras estão credenciadas no sistema e, entre elas, 247 já utilizaram o instrumento para levar bens temporariamente a outros países. A rede internacional do ATA é composta por 78 países. Até junho de 2019, a CNI emitiu 578 documentos.

Fonte: https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/internacional/confaz-deve-impedir-cobranca-de-icms-sobre-importacao-temporaria-diz-cni/?utm_source=email&utm_medium=newsletter&utm_campaign=31072019_068&

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Utilização de quaisquer créditos de terceiros, inclusive créditos de títulos públicos, é vedada pela legislação

Publicado: 29/07/2019 11h20

Última modificação: 29/07/2019 11h58

A Receita Federal alerta os contribuintes, e em especial, os profissionais das áreas contábil e jurídica e toda a classe empresarial, sobre publicidade fraudulenta que visa divulgar a possibilidade de se realizar compensação tributária mediante a utilização de créditos de terceiros, hipótese vedada pela legislação.

O fisco já identificou diversas organizações criminosas, que apresentam uma farta documentação como se fossem detentores de supostos créditos obtidos em processos judiciais com trânsito em julgado, em valores que variam de alguns milhões, chegando até a casa de bilhões de reais. Utilizam-se de diferentes “créditos”, tais como: NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais, precatórios etc., os quais também são comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos.

O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

A Receita Federal está realizando o levantamento de todos os casos de compensações fraudulentas para autuação e cobrança dos tributos devidos, com a aplicação da multa qualificada de 150% a 225% do total apurado, e a consequente formalização de processo de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal para a apuração dos crimes de estelionato e sonegação fiscal.

Várias dessas ações foram amplamente noticiadas pela imprensa, tais como, Operação Fake Money, Operação Pirita, Operação Manigância, Operação Saldos de Quimera, Operação Miragem, etc., resultando em vários mandados de busca e apreensão e prisões, além do lançamento e cobrança do crédito tributário. Outras operações estão em andamento, sendo programadas e/ou avaliadas.

Até o fim do ano de 2018, foram instaurados 270 procedimentos fiscais que resultaram em autuações de aproximadamente R$ 800 milhões, além de bilhões em glosas em compensações e/ou declarações, enviadas pelos contribuintes, com redução de débitos em DCT

F.

A Receita Federal identificou ainda que cerca de 100 mil contribuintes do Simples Nacional vinham inserindo informações falsas nas declarações destinadas à confissão de débitos apurados neste regime de tributação.

A identificação desses contribuintes partiu da análise do modus operandi utilizado pelas empresas-alvo da operação. Em decorrência, foi efetivado o bloqueio da transmissão de novas declarações até a regularização das declarações anteriores. Esse procedimento resultou em autorregularizações cujos montantes superaram R$ 1.2 bilhão de reais.

Saiba mais

Em trabalho conjunto, a Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha (disponível no endereço: http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/acoes-e-programas/operacao-deflagrada/cartilha-de-prevencao-a-fraude-tributaria-com-titulos-publicos ) com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas com fraudes tributária

s.

A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e de suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional; e apresenta referências eletrônicas e legais.

A Receita Federal orienta os contribuintes a regularizar imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

Fonte: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/julho/receita-federal-alerta-para-publicidade-fraudulenta-oferecendo-possibilidade-de-compensacao-mediante-compra-de-creditos-de-terceiros-2?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+FENACON+-+30+de+julho+de+2019

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