LTA Consultoria

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Em novembro de 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 957.650, sob a relatoria do ministro Teori Zavascki, foi declarada inconstitucional a cobrança da Taxa de Serviços Administrativos (“TSA”), pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (“SUFRAMA”), diante da inexistência de definição dos elementos da hipótese de incidência do tributo.

A TSA foi criada no ano de 2000 e era cobrada de contribuintes que atuavam na Zona Franca de Manaus em razão dos diversos serviços públicos prestados pela SUFRAMA e, em específico, na hipótese de prestação de serviços de vistoria e internamento de mercadoria nacional.

Segundo entendimento do STF, a Lei nº 9.960/00, que instituiu a TSA, teria se limitado a repetir, como “fato gerador” do tributo, a definição do seu objeto, impossibilitando o contribuinte de identificar qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público – específico e divisível – prestado ao contribuinte seria passível de taxação.

Decorrido apenas um mês desde a declaração da inconstitucionalidade da TSA, em 20.12.16, foi editada a Medida Provisória nº 757/16, que criou duas novas taxas em favor da SUFRAMA, a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (“TCIF”) e a Taxa de Serviço (“TS”), como forma de suprir a receita perdida diante da revogação da TSA.

Muito embora o problema relativo à indeterminação do “fato gerador” tenha sido sanado, a legalidade/constitucionalidade da cobrança das novas taxas instituídas pela MP nº 757/16 já é objeto de discussão perante o Judiciário.

Uma análise inicial dos termos da MP nº 757/16 revela que existem bons argumentos jurídicos capazes de desafiar a legalidade/constitucionalidade das novas taxas. Em primeiro lugar, ambas taxas adotam como base de cálculo o valor das mercadorias; base de cálculo esta que também é utilizada em outros impostos, como o ICMS e o II, o que contraria o disposto no artigo 145, § 2º1 da Constituição Federal, segundo a qual as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Além disso, especificamente no que se refere à TCIF, sua imposição não guarda qualquer relação com o custo do exercício de poder de polícia (especificamente no que se refere à TCIF), que deveria ser por ela remunerado.

Há neste ponto ofensa ao princípio da referibilidade da taxa em relação ao contribuinte e à atividade estatal, evidenciado o caráter arrecadatório e confiscatório das novas taxas instituídas pela SUFRAMA. Isso porque a instituição de uma nova taxa pressupõe a existência de (i) exercício de poder de polícia ou (ii) serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos dos artigos 145, inciso II, da CF e 77 do CTN2.

Ou seja, as taxas surgem sempre de uma atividade estatal posta à disposição do contribuinte, do que se conclui que tal espécie tributária demanda que haja referibilidade entre o exercício de poder de polícia ou serviço público e o valor respectivamente exigido.

Inobstante tal fato, o que se observa particularmente no caso da TCIF, é que o critério utilizado para apuração do quantum devido não se presta a mensurar o custo da fiscalização e do exercício do poder de polícia na emissão dos licenciamentos das mercadorias importadas ou dos registros das mercadorias nacionais. O que se vê, nitidamente, é que ao se exigir a TCIF com base no valor das mercadorias, a SUFRAMA não está buscando custear o exercício do poder de polícia, mas tão somente aumentar sua arrecadação e mitigar as perdas ocasionadas pela declaração de inconstitucionalidade da TSA.

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1 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

2 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Artigo 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

Fonte: https://www.jota.info

A juíza de Direito Graciella Lorenzo Salzman, da vara da Fazenda Pública de Barueri/SP, anulou auto de infração e imposição de multa da Fazenda do Estado de São Paulo e considerou válido o creditamento de ICMS de empresa de logística e transporte. Para a magistrada, à época da lavratura do auto de infração, a empresa não exercia atividade de armazenagem, tendo direito ao creditamento conforme previsões do Regulamento do ICMS – RICMS.

Em ação de execução ajuizada pela Fazenda, a empresa alegou que o Fisco lavrou o auto de infração por causa de operações de entrada de mercadorias alheias à atividade comercial declarada do estabelecimento. A companhia afirmou que o auto foi indevidamente lavrado, já que à época da lavratura não exercia atividade de armazém geral, tendo o direito de creditar-se do imposto.

A Fazenda, por sua vez, sustentou que a cobrança se dá porque a empresa exerce atividades de armazenagem e de transporte, sendo estas atividades incompatíveis com a comercialização ou industrialização de material, as quais dariam direito ao crédito do imposto.

Ao analisar o caso, a juíza Graciella Lorenzo Salzman considerou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, a empresa não exercia atividade de armazenagem à época da lavratura do auto de infração. Para a magistrada, conforme previsão dos artigos 455 e 456 do RICMS, a empresa tem direito ao creditamento do ICMS.

Com isso, a magistrada declarou nulo o auto de infração e imposição de multa aplicado pela Fazenda do Estado de SP e julgou extinta a execução.

A empresa foi patrocinada na causa pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.

  • Processo: 1001185-90.2016.8.26.0068

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: http://www.migalhas.com.br

FENACON estima impacto na carga tributária para todos os setores da economia.

A unificação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) vai intensificar a recessão e dificultar ainda mais a sobrevivência das empresas – em especial das médias, pequenas e micros. O alerta é da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), que estima impacto na carga tributária para todos os setores da economia.

O governo federal trata a revisão do PIS/Cofins como prioridade. “Todos os projetos que vimos até agora são de aumento da carga tributária e não trazem benefícios, nem para o setor de serviços, nem para a indústria”, destaca o diretor da Fenacon, Sérgio Approbato Machado Júnior. Em sua opinião, com a agravamento da crise financeira nos últimos dois anos e a dificuldade de se obter crédito no mercado, as empresas não terão como resistir a mais uma onda de aumento de custos.

Segundo pesquisa realizada pela Fenacon, a unificação do PIS/Cofins pode significar aumento médio de 104% na carga tributária. O impacto no setor de serviços seria ainda maior, de até 136% em média. “Se a situação já era ruim no cenário econômico que existia cinco anos atrás, com a piora da recessão, seria fatal para as empresas, principalmente para as médias, pequenas e micros”, avalia Machado Júnior. Essa é a categoria que mais emprega no país.

Proposta
A proposta defendida pela Fenacon passa pela adaptação do conceito de insumo. No entendimento atual, podem ser aproveitados os créditos relacionados a matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou outros bens e serviços consumidos durante a fabricação do produto. “Esse conceito foi construído com base na legislação do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e precisa ser revisto”, destaca Machado Júnior.

A saída, segundo o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, seria permitir também o abatimento do custeio de mão de obra – e não apenas de bens incorporados ao produto final. “Dessa forma, o impacto no setor de serviços seria menor, porque nessas empresas, o maior gasto que se tem é com a folha de pagamento, a remuneração de pessoas”, argumenta Berti.

Fonte: http://fenacon.org.br

O Plenário retoma na próxima terça-feira (3) a votação do projeto de lei do Senado (PLS 188/2014) que autoriza a Fazenda Pública a tornar públicos os nomes de todos os beneficiários de renúncias de receitas da União. O texto do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) foi aprovado no dia 12 de junho, mas a Casa ainda precisa votar um destaque que limita o alcance da proposta.

O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) proíbe a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira dos cidadãos. A norma também veda a publicação de dados sobre a natureza e o estado de negócios ou atividades desenvolvidas por eles.

Mas o próprio Código estabelece algumas exceções: a Receita Federal pode revelar, por exemplo, informações sobre a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública ou ainda sobre o parcelamento e a moratória de débitos tributários. O PLS 188/2014 cria uma nova exceção para permitir a divulgação dos beneficiários de renúncias de receitas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) classifica como renúncia de receita benefícios como anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção e alteração de alíquota ou base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições. Em 2018, esse gasto indireto pode alcançar a cifra de R$ 283,4 bilhões — o equivalente a 4% do produto Interno Bruto (PIB).

De acordo com o Orçamento Geral da União, a maior parte da renúncia decorre de desonerações de Imposto de Renda (R$ 101,4 bilhões), Cofins (R$ 65 bilhões) e Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (R$ 60 bilhões). Mas o Poder Público também concede benefícios para Simples Nacional (R$ 80,6 bilhões), rendimentos isentos e não tributáveis do Imposto de Renda da Pessoa Física (R$ 27 bilhões), Desoneração da Cesta Básica (R$ 24,4 bilhões) e Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (R$ 24,4 bilhões).

Segundo o PLS 188/2014, a divulgação dos beneficiários valeria tanto para as pessoas jurídicas quanto para as pessoas físicas. Isso significa que microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades limitadas, sociedades anônimas, empresas individuais de responsabilidade limitada e quaisquer cidadãos poderiam ter as informações reveladas. Para Randolfe Rodrigues, seria “a mais importante regra de transparência dos últimos anos”.

— Está mais do que provado que um dos maiores atos indiretos de corrupção por parte do poder público é conceder isenções fiscais sem a divulgação daquele que foi beneficiado. Este é um princípio elementar de transparência: conhecer quem recebe favores fiscais do Estado brasileiro possibilitará saber como funciona a estrutura tributária e a concentração de renda no Brasil. Hoje é impossível fazer um levantamento sobre quem são os mais ricos, porque não é possível ter conhecimento desses dados — argumenta Randolfe Rodrigues.

Votação de destaque

A relatora do PLS 188/2014 na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) foi a senadora Lúcia Vânia (PSB-GO). Ela apresentou um parecer favorável ao texto, mas recomendou alterações para restringir o alcance do projeto. De acordo com a parlamentar, a Receita Federal só poderia divulgar informações sobre incentivos ou benefícios tributários setoriais concedidos a pessoas jurídicas. As pessoas físicas seriam preservadas.

— Optamos por retirar as pessoas físicas em função do risco de se violar o sigilo dos cidadãos. Há renúncia de receita, por exemplo, para mutuários do programa Minha Casa Minha Vida, para famílias que pagam taxas mais baixas nas contas de energia e para pessoas com deficiência isentas de imposto na compra de automóveis. Seria uma lista interminável revelar o nome de todos. O risco [de corrupção] se esconde na pessoa jurídica, e não na física. São esses benefícios que podem distorcer o princípio da isonomia — argumentou Lúcia Vânia.

No Plenário, os senadores votaram primeiro o texto base do PLS 188/2014. Um destaque de bancada apresentado pelo líder do PT, senador Lindbergh Farias (RJ), obrigou a votação do relatório de Lúcia Vânia como um destaque em separado. Mas a emenda não chegou a ser apreciada no dia 12 de junho porque a sessão foi suspensa por falta de quorum, após a liderança do governo se declarar em obstrução.

“Mediação possível”

Durante a discussão do projeto, Lindbergh Farias defendeu a aprovação do texto original. Ele classificou como “um dos escândalos nacionais” a isenção de tributos concedidos a pessoas físicas:

— Nós estamos falando do andar de cima. Eu vou dar um exemplo: isenção de tributação de lucros e dividendos. A carga tributária de uma pessoa ou família até dois salários mínimos é de 48% do salário. Mas, quando você vai discutir os multimilionários, gente que ganha acima de 160 salários mínimos, sabe de quanto é a tributação de Imposto de Renda? Apenas 6,1%, porque um bocado de gente consegue isenção de lucros e dividendos. Esse Estado é um Robin Hood às avessas: nós estamos tirando dos pobres para dar aos ricos — afirmou Lindbergh Farias.

O líder do Governo, senador Romero Jucá (MDB-RR), rebateu. Ele criticou o alcance “genérico” do PLS 188/2014.

— A emenda [da senadora Lúcia Vânia] é fundamental sob pena de termos de publicar todas as concessões de ganho de caderneta de poupança de todos os brasileiros e outras informações de pessoa física. Não tem sentido. O interesse disso é publicar pessoa jurídica. Beneficiário de renúncia de receita, qualquer que seja, pega quem tem vantagem e subsídio em poupança, em programa social, em qualquer outra coisa do governo. Renúncia de receita é a palavra genérica para algum tipo de não-cobrança total — afirmou Jucá.

O autor e a relatora do projeto tentam fechar um acordo que possibilite a votação da matéria na próxima terça. Uma alternativa seria autorizar a Receita Federal a divulgar dois tipos de informações: pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos tributários; e pessoas físicas isentas do pagamento de Imposto de Renda sobre lucros obtidos com empresas e dividendos recebidos como acionistas.

— Algum agente empresarial pode ter isenção de lucros e dividendos sem que a sociedade tenha conhecimento. A concessão desse benefício vai para empresas, mas também para cidadãos. Se pudermos, por exemplo, conseguir a divulgação de lucros e dividendos de pessoas físicas, eu já me daria por satisfeito. Essa é a mediação possível — disse Randolfe.

Lúcia Vânia diz concordar com a alternativa sugerida pelo autor do PLS 188/2014. Mas ela diz que a proposta pode se tornar “uma medida inócua”, sem efeito prático. Isso porque os lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas não são considerados incentivos fiscais. Embora os beneficiários sejam isentos da cobrança do Imposto de Renda sobre esses valores, o tributo é cobrado das empresas que auferiram os lucros ou distribuíram dividendos.

— Eu tinha acordado. Para mim, não tem problema. O que acontece é que é inócuo. Não haveria nenhum efeito. A Receita Federal não considera os dividendos como tributáveis. Quando o banco declara o lucro, ele já é tributado. Se fosse tributar também dos acionistas, seria uma bitributação. Isto seria uma medida inócua, mas a gente pode sentar e acordar — disse a relatora.

Programas sociais

Em seu relatório, Lúcia Vânia sugere outra mudança. A alteração permite a divulgação de dados fiscais dos beneficiários de programas do governo. De acordo com a proposta, o órgão responsável pela gestão de projetos que acarretem despesas públicas poderia confirmar com a Receita Federal se uma informação prestada pelo cidadão para ter acesso ao benefício é verdadeira ou não.

Por exemplo: o programa Minha Casa Minha Vida é destinado a famílias com rendimento bruto mensal de até R$ 1,8 mil. Com a medida incluída no PLS 188/2014, o Ministério das Cidades poderia consultar a Receita Federal para saber se a declaração de renda apresentada por um candidato confere com as informações disponíveis no Fisco.

De acordo com Lúcia Vânia, a medida pode evitar o recebimento de benefícios por quem não preenche os requisitos exigidos pelos programas governamentais. O fisco não poderia encaminhar documentos com informações sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, mas apenas confirmar se a declaração prestada pelo próprio beneficiário é verdadeira.

Como se trata de um projeto de lei complementar, o destaque com o voto da senadora Lúcia Vânia precisa de 41 votos para ser aprovado. Se o quorum não for alcançado, a redação original do projeto de Randolfe, já aprovado pelo Plenário, segue para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Em matéria de preços praticados no mercado interno, vivemos uma estranha contradição: hoje temos vários benefícios fiscais concedidos pelo governo, mas mesmo assim não é suficiente para reduzir o preço que chegam ao consumidor final.

Um exemplo bem claro disto é o caso dos automóveis (montadoras). Para este ramo de atividade há o regime automotivo, com redução do Imposto de Importação em 40%, suspensão do IPI tanto na aquisição de insumos no mercado interno ou externo, e além disso um regime monofásico para o PIS/PASEP e COFINS, sem contar com a redução gradual do IPI no momento da saída.

Mesmo com todos estes benefícios, para se ter uma idéia, recentemente foi publicado numa revista de grande circulação um artigo fazendo uma comparação de preço de mercado, um mesmo automóvel fabricado no Brasil e hoje exportado para o México é revendido neste país ao equivalente a R$ 23.000,00, tudo por causa do acordo automotivo firmando entre estes Países. Se este mesmo veículo for revendido no Brasil o preço vai a R$ 50.000,00.

O que será que está acontecendo? Será que realmente a carga tributária do nosso País é muito elevada, mesmo com o governo tentando diminuí-la ou, será que essa minoração é insignificante. Ou ainda me pergunto se o Brasileiro “está disposto” a pagar os R$ 50.000,00?

Ou o que falta é um planejamento tributário por parte dos contribuintes?

Para qual Estado é devido o ICMS nas operações de importação, especificamente nos operações triangulares e nas importações por conta e ordem e por encomenda? Os entendimentos diversos exarados pelos fiscos estaduais ao longo dos anos acabaram por gerar esta polêmica.

Alguns Estados, como Paraná e Santa Catarina, sempre entenderam que o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS, é onde estiver situado o importador, porque nas operações de importação de mercadorias ocorrem dois fatos geradores do ICMS:

a) Um na entrada da importação;

b) Outro quando da saída, por ocasião da venda dessas mercadorias a outro Estado.

O texto constitucional em seu art. 155, § 2º, IX, “a” determina que o imposto é devido ao Estado onde estiver situado o domicilio ou o estabelecimento destinatário da mercadoria .

Apesar do entendimento doutrinário majoritário, alguns Estados como São Paulo, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, entre outros, interpretam a questão de forma distinta da exposta, entendendo que o ICMS é devido ao Estado do estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria importada.

Assim, na hipótese de uma mercadoria importada por um estabelecimento do Paraná, com desembaraço em Santos/SP e cliente comprador (entrada física) situado na Bahia, para quem será devido o ICMS?

O fisco Paranaense irá exigir para o Estado importador e o fisco Baiano irá exigir o ICMS para o destino físico.

Neste caso, o importador ficava sem saber para quem recolher o ICMS, indeciso sobre a aplicação do entendimento de um ou outro Estado, criando assim várias complicações.

Contudo, a 2ª Turma do STF, ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, decidiu (RE 405.457) que o ICMS é devido ao Estado importador.

Afirmou que a parte final do dispositivo constitucional estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade: “O destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”.

Afirmou ainda o Ministro Joaquim Barbosa: “O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”.

Assim, podemos afirmar que o entendimento do Estado do Paraná e Santa Catarina ganhou força com esta decisão

As regras para apropriação de créditos de ICMS encontram-se dispostas nos artigos 22 e 23 do RICMS/PR, sendo que, de modo geral, o direito ao crédito relaciona-se a uma saída subseqüente tributada pelo imposto.

A aquisição de energia elétrica por contribuinte de ICMS, atualmente, concede direito ao crédito apenas nos seguintes casos:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando for consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Devemos observar que, para não ferir a não-cumulatividade do ICMS a energia elétrica deverá ser utilizada no seu processo industrial, ou seja, a energia despendida na parte administrativa da empresa não gera direito a crédito.

Assim, se possui um relógio próprio para sua parte produtiva (industrial) e outro para sua parte administrativa poderá, uma vez observadas as demais regras relativas a não-cumulatividade, creditar a energia elétrica total em relação ao primeiro caso.

Porém se não possuir tal controle o crédito deverá respeitar a proporção utilizada na produção,

Do direito ao aproveitamento extemporâneo de crédito:

Estabelece o § 2.º, artigo 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.980/2007:

Art. 23 RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 1.980/2007: Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ( art. 24 da Lei n. 11.580/96 ).

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento .

O direito ao crédito extemporâneo do ICMS encontra previsão legal no artigo 23, § 5.º, ‘a’ do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.º 1.980/2007, devendo o contribuinte efetuar o lançamento do valor em “Outros Créditos” no Livro Registro de Apuração de ICMS, mencionando no campo “observações” as causas determinantes do lançamento extemporâneo.

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:

a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo “Observações” as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;

b) pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.

a) Da atual ausência de necessidade de comunicação do Fisco:

O novo RICMS/PR aprovado pelo Decreto 1.980/2007 (vigência em 01.01.2008) não possui a mesma redação do antigo Regulamento, pois neste último restava clara a necessidade de comunicação ao Fisco dos valores de crédito a ser apropriado de forma extemporânea.

Vejamos o comparativo:

Redação vigente até 31.12/2007:

Art. 24 RICMS/2001: Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação

§ 6º Quando o crédito não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.

Redação Atual, vigente a partir de 01.01.2008:

Art. 23 RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 1.980/2007: Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ( art. 24 da Lei n. 11.580/96 ).

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:

a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo “Observações” as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;

b) pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.

Caso ainda reste dúvida sobre a desnecessidade de comunicação, podemos comparar duas respostas exaradas pelo setor consultivo do Estado, uma com base na legislação antiga e outra com base na atual:

Consulta exarada com base no RICMS/2001:

Consulta nº 105, de 18 de julho de 2006

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDUSTRIALIZAÇÃO E PREPARO DE PRODUTOS ALIMENTARES.

(…)

Ao final, questiona:

(…)

3. Poderá creditar-se diretamente na escrita fiscal dos valores apurados nos últimos cinco anos?

RESPOSTA

No que diz respeito à ultima indagação, responde-se negativamente já que a apropriação de créditos extemporâneos deve observar as disposições do § 2º do art. 24 da Lei n. 11.580/96 e no § 6º do art. 24 do RICMS/01.

Consulta exarada com base no atual RICMS/PR:

Consulta nº 70, de 24 de julho de 2008

(…) Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento. Em sendo positivas estas respostas, os dispositivos citados poderão ter eficácia retroativa? Qual a forma de se apropriar dos possíveis créditos não lançados?

Resposta:

Saliente-se, por fim, que em relação a possível crédito extemporâneo , deve ser observado o disposto no art. 23, §§ 2º e 5º, alínea “a”, do Regulamento do ICMS, conforme transcrição a seguir:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:

a) no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito , mencionando-se no campo “observações” as causas determinantes do lançamento extemporâneo ;”

Do exposto depreendemos que a alteração no RICMS/PR teve por escopo a facilitação do aproveitamento do crédito pelo contribuinte, pois, sendo os mesmos líquidos e certos, não há necessidade de homologação de tais valores pelo Estado. Temos que o Paraná apenas está seguindo uma tendência há muito adotadas por outros Estados, como por exemplo, São Paulo:

Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001 (DOE de 27-04-2001)

(…)

VI – DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

8. – o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, “a”, do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito

Da necessidade de elaboração de Laudo Técnico:

Sobre a necessidade de adoção de laudo técnico para a comprovação do montante de energia elétrica utilizado no processo produtivos, teceremos alguns comentários.

Ao estabelecer o direito o aproveitamento da energia elétrica o RICMS/PR não impõe, necessariamente uma forma de comprovação do montante utilizado da produção:

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ( art. 24 da Lei n. 11.580/96 ).

§ 7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização , inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima ( inciso III do art. 1º da Lei n. 16.016/2008 ).

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Assim, o laudo técnico passou a ser utilizado como o meio mais eficaz e seguro para se comprovar o crédito, sendo que alguns contribuintes chegam a pensar que sua obrigatoriedade é estabelecida em lei.

Em alguns Estados houve manifestação expressa do respectivo fisco, em favor da desnecessidade da elaboração de laudo técnico, podendo o mesmo ser substituído por qualquer documento idôneo que o valha. Citamos, novamente, o entendimento do fisco paulista:

Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001 (DOE de 27-04-2001)

(…)

V – DO LAUDO TÉCNICO

6. – no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica . Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal

O Estado do Paraná, embora admita que não há obrigatoriedade de elaboração de laudo técnico na lei, recomenda o uso do mesmo:

Consulta nº 105, de 18 de julho de 2006

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDUSTRIALIZAÇÃO E PREPARO DE PRODUTOS ALIMENTARES.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

(…)

Ao final, questiona:

2. Caso afirmativo, como será definido o valor a ser apropriado a título de energia elétrica em relação ao total consumido no estabelecimento?

RESPOSTA

(…)

Relativamente ao segundo questionamento, não há previsão regulamentar dispondo sobre a espécie de documento para demonstrar o consumo da energia elétrica no processo industrial. Assim, caso a consulente realize industrialização, conforme antes exposto, é recomendável que elabore laudo técnico onde demonstre o quanto é consumido no referido processo, principalmente, porque na consecução de sua atividade fim consome energia elétrica nas áreas comercial e administrativa em que não há previsão legal conferindo direito ao lançamento do imposto.

O crescimento do comercio eletrônico na Internet, ocasionou uma verdadeira distorção no sistema constitucional de divisão do ICMS.

O grande problema reside nas operações interestaduais com destino a consumidor final, pois neste caso, há a incidência da alíquota interna do Estado remetente, e o ICMS acaba ficando na integralidade com este último.

Ex. Se uma loja em São Paulo vende para um consumidor final (pessoa física não contribuinte de ICMS) localizado no Estado da Bahia. Caso este produto seja tributado internamente à alíquota interna de 18% em São Paulo, será este o percentual que irá incidir na operação, e este montante será recolhido, em sua integralidade para São Paulo.

Neste exemplo podemos ver que o Estado de São Paulo, não irá aplicar a alíquota interestadual de 7%, que foi criada justamente para combater as desigualdades sociais entre os Estados. E o Estado da Bahia nada irá ganhar com a operação, pois não houve venda interna (em seu território) nem recolhimento de diferencial de alíquotas uma vez que o destinatário não é contribuinte do ICMS.

Por conseqüência há um verdadeiro desfavor ao comércio local, uma vez que as lojas virtuais, pois terem custos reduzidos com pessoal e estrutura, praticam um preço muito mais interessante. Ou seja, vale mais a pena encomendar uma impressora em outro Estado, mesmo pagando pelo frete, do que ir buscar na loja mais próxima a sua casa!

Desesperados com a queda na arrecadação que tal situação gerou, os Estados buscaram uma forma de conseguir exigir que uma parcela do ICMS seja recolhida no destino.

E assim surgiu o Protocolo ICMS 21 de 07 de abril de 2011 estabelecendo que os Estados que a ele aderiram deverão exigir a parcela do ICMS sobre “operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de Internet, telemarketing ou showroom”.

O referido Protocolo foi assinado, inicialmente, por 17 estados (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe) e o Distrito Federal. Posteriormente, ao final do mês de abril  houve a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como nem todos os Estados assinaram o Protocolo 21, nestes a exigência do ICMS ocorre normalmente, como previsto pela legislação, ou seja, há a cobrança integral na origem, sem repasse ao Estado de destino da mercadoria. Isso faz com que um produto que sai de um centro de distribuição seja novamente tributado ao chegar ao Estado de destino.

Para entender melhor: Uma pessoa física, domiciliada no Estado do Mato Grosso, ao adquirir um produto proveniente do Estado de São Paulo sofrerá a incidência de 18% na origem (lembrando que o ICMS é calculado “por dentro”, ou seja, já está embutido no valor do produto). Esta seria a única tributação devida! Quando a mercadoria ingressar no Estado do Mato Grosso haverá o cálculo e a cobrança de mais uma parcela de ICMS, referente a à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (em nosso exemplo seria de 7%). Ou seja, o acréscimo final será de 10%, resultando no montante de 28% de ICMS!

Os envolvidos na discussão alegam que não há ou haverá majoração de preços, sendo que o único valor que pode sofrer alteração é o do frete. Tal argumento carece de força, afinal ao comprar um livro que custa R$ 10,00 com mais R$ 5,00 de frete, há o pagamento de R$ 15,00. Se o frete subir mais dez reais, por exemplo, não passarei a pagar R$ 25,00?

O que, realmente, interessa ao consumidor final (que não está interessado em toda a discussão sobre a arrecadação do ICMS) é: Quanto a mercadoria irá custar para chegar a minha porta, ou o intuito do comércio eletrônico não é mais a comodidade?

A moral da história é sempre a mesma: quem irá arcar com o prejuízo todo será o consumidor final das mercadorias, sendo recomendável a este cautela nas compras on-line, pois na hora de fechar seu pedido, o valor pode não ser bem aquele que estava imaginando.

Descrição:

Curso básico que visa capacitar novos profissionais que estão ingressando na área fiscal ou que buscam oportunidades de trabalho nesta.

Objetivo:

Visa introduzir o profissional que está iniciando, para que possa obter uma base sólida e ter uma compressão global de ICMS/ISS/IPI/PIS e COFINS e assim conseguir, posteriormente iniciar o estudo dos temas mais complexos.

A quem se destina:

Profissionais que desejam ingressar na área fiscal, ou que estão em busca de colocação profissional, profissionais de outras áreas que trabalham indiretamente com estes tributos, mas que precisam ter uma compreensão básica dos mesmos, ou para aqueles que desejam ter uma noção básica do funcionamento destes.

Data e Horário:

Data: Nova data em breve!
Carga Horária: 16 horas
Horário: Das 9:00 às 18:00 horas

Programa

ICMS

1) Fato Gerador – incidência do ICMS

2) Conceitos Importantes:
a) Imunidade
b) Não-Incidência
c) Suspensão
d) Isenção

3) Base de Cálculo
a) Imposto “por dentro”
b) Valores que compõe e valores excluídos da composição da base de cálculo
c) Base de cálculo na importação (exemplo de cálculo)- Discussões
d) Redução de Base – Hipóteses, Cálculo e cuidados;

4) Alíquotas
a) Considerações sobre alíquotas internas e interestaduais
b) Regras de aplicação
c) Vendas a não contribuintes
d) Diferencial de Alíquotas – quando deve ser recolhido e quando há dispensa

5) Apuração de ICMS – Modalidades de Regime e Conta-gráfica
a) Aplicação prática do Regime da Não-Cumulatividade
b) Como funciona a apuração do ICMS – Exemplo
c) Modalidades Apuração existentes:
c.1) Débito x Crédito
c.2) Apuração Centralizada
c.3) Simples Nacional

6) Nota Fiscal Eletrônica
a) Arquivo XML x Danfe
b) cancelamento
c) carta de correção
d) manifestação do destinatário
e) documento complementar (hipóteses)
f) nota fiscal de ajuste

7) Introdução às Técnicas de Arrecadação Diferenciada
a) Substituição tributária das operações antecedentes (diferimento)
b) Substituição Tributária das operações subsequentes

ISS

a) Fato gerador
b) Base de cálculo
c) Alíquotas máxima e mínima
d) Local de recolhimento
e) Não-incidência

IPI

a) Conceito de industrialização
b) Hipóteses em que não se considera industrialização
c) Estabelecimento industrial e hipóteses de equiparação a industrial

Apuração do IPI

Introdução ao PIS e COFINS

a) Histórico das Contribuições
b) Principais Legislações
c) Cumulatividade
d) Não-Cumulatividade
e) Monofásico

Instrutora: Leticia Maria Merlin Tullio
Bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário Contemporâneo pela Faculdade de Direito de Curitiba. Atua há dez anos como consultora de tributos (ICMS / ISS / IPI / ITR / IOF / IPTU / IPVA / ITCMD / ITBI). Redatora de matérias tributárias deperiódicos de circulação nacional. Instrutora de Cursos e Treinamentos. Sócia da LTA Consultoria Tributária e Aduaneira LTDA.


Instrutora: Graziela Cristina da Silva
Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, pós graduada em Direito Tributário pelo IBEJ, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e em Administração de Empresas pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP/PR, professora de Planejamento Tributário ICMS/IPI/ISS na pós graduação em Gestão Tributária na FESP/PR, sócia da empresa LTA Consultoria e Assessoria Tributária e Aduaneira.

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Maiores Informações:

Comercial Treinamentos
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Terça, 26 Junho 2018 22:29

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